Credor: MARIA HELENA MIRANDA DE MELO
CPF/CNPJ: ***152730-**
Valor contratado: 16.500,00
Valor mensal: 1.375,00
Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DATA DA assinatura: 05/04/2021
Vigência encerrada
Informações do objeto
Locação de imóvel destinado ao funcionamento da Secretaria Municipal de Educação desta municipalidade.
Data da Rescisão: 13/07/2021
Formalização da decisão: Neste momento, a locatária não necessita do referido imóvel, uma vez que encontrou instalações adequadas, para funcionamento da secretaria de Educação, em um dos prédios desta Administração Pública, que dispensa assim a continuação do contrato originário desta rescisão.
Cumpre destacar que os contratos administrativos tem como sua maior premissa a busca incessante pelo alcance do interesse público e a essencial sujeição aos princípios norteadores do Direito Público, dos quais podemos destacar o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular e o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
Como destaque, podemos citar o art. 58 da Lei Federal nº 8.666/1993, que assim dispõe em seu texto:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
II rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III fiscalizar-lhes a execução;
É cristalino, conforme vista em linhas anteriores, que o legislador também considerou a hipótese da Administração, de forma unilateral, extinguir o contrato administrativo, de forma que o art. 79, inciso I, da mesma Lei Federal nº 8.666/1993 demonstra que:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
Não obstante, tal assertiva demonstra a necessidade de extinção do contrato administrativo por razões de conveniência e oportunidade, tendo a Administração a possibilidade de fazer uso dessas prerrogativas extraordinárias que a legislação lhe conferiu.
Cumpre destacar que, até o presente momento, a locadora contratada cumpre regularmente os seus deveres pactuados perante o locatário. Porém, por buscar economicidade para esta Administração Pública, ambas as partes acordam o encerramento do contrato.
Tal prerrogativa discricionária da Administração não significa necessariamente uma arbitrariedade, mas sim uma margem de liberdade que o Gestor Público possui para que sejam realizadas melhores avaliações e definições de prioridades de maneira a melhor atingir o interesse da coletividade.