Diário oficial

NÚMERO: 77/2021

14/06/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: 021/2021
DECRETO Nº 021 DE 14 DE JUNHO DE 2021.
DECRETO Nº 021 DE 14 DE JUNHO DE 2021.

Altera o Decreto 019/2021, determinando medidas mais restritivas de prevenção a contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Município.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso

de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do município;

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, declarou situação de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, nos termos da Portaria nº 188/2020, editada com base no Decreto Federal n.º 7.616/2011, declarou situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão, por meio do Decreto nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, decretou situação de emergência em saúde, devido ao aumento do número de casos suspeitos e a confirmação de casos de contaminação pela COVID-19 no Estado do Maranhão, dispondo sobre diversas medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, em espaços públicos e privados abertos ao público, bem como no transporte público, individual ou coletivo, em todo o território estadual, nos termos do Decreto Estadual n.º 36.203, de 30 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, inclusive com casos comprovados de novas variantes, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Município de Bomn Lugar-MA, que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.

DECRETA

Art. 1º Este Decreto, em virtude do elevado número de casos de contaminação pela COVID-19, levando, consequentemente, a ocupação de leitos clínicos e de UTI, suspende a autorização para realização de eventos e reuniões em geral e dá outras providências.

Art. 2º Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, fica suspensa, em todo o município de Bom Lugar-MA, a autorização para realização de reuniões e eventos, sejam públicos ou privados, inclusive aqueles previstos no § 7° do art. 4° do Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020 do Governo do Estado do Maranhão.

'a7 1º Incluem-se na vedação a que se refere o caput reuniões e eventos em geral, a exemplo de festas, shows, jantares festivos, confraternizações, aniversários, casamentos, eventos científicos e afins, inaugurações, apresentações teatrais, eventos esportivos de qualquer natureza, bem como lançamentos de produtos e serviços.

Art. 3º Fica proibida a emissão de licenças e autorizações para festividades e demais eventos privados que possam ocasionar qualquer tipo de aglomeração,bem como enquanto perdurar a pandemia de COVID 19.

Art. 4º Ficam suspensas as apresentações musicais, sejam elas ao vivo, com a utilização de som mecânico e/ou som automotivo em todo o município de Bom Lugar.

Art. 5º fica suspenso o funcionamento de Bares, sendo permitido somente o atendimento na modalidade delivey;

Art. 6º Fica permitido o funcionamento de Restaurantes e Lanchonetes, respeitadas as determinações dos Orgãos de Saúde e Vigilância Sanitária, respeitando o distanciamento social, e as medidas de prevencção ao combate do COVID-19.

Art. 7º Ficam suspenso a realização de Feiras Livres no âmbito do município de Bom Lugar-MA, até segunda ordem;

Art. 8º As atividades comerciais como lojas, supermecados, lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniência estão autorizadas a funcionar no horário de 06:00 as 22:00 de segunda a domingo. O descumprimento acarretará em multas e interdição.

Art. 9º Permanece a obrigatoriedade do uso de máscara a todos os cidadãos que precisarem sair de suas residências.

Art. 10º A suspensão de aulas da Rede Municipal e Particular até segunda ordem; será somente na modalidade PRESENCIAL, sendo necessário a realizações de aulas na modalidade REMOTA, que será organizado conforme critérios da Secretaria Municipal de Educação

Art. 11º As academias estão autorizadas a funcionar no horário de 06:00 as 22:00 de segunda a sexta, no sábado e domingo deverão permanecer fechadas. Respeitando todas as medidas de proteção ao contágio do COVID-19. O descumprimento acarretará em multas e interdição.

Art. 12º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

'a7 1° Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I - advertência;II- multa (valor a ser estabelecido, levando em consideração a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator), nos termos do art. 2°, §§ l° a 3°, da Lei Federal n°6.437, de 20 de agosto de 1977;

'a7 1'ba A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias

I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

'a7 2o As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência;

'a7 3o Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

'a7 2° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 13º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica e a capacidade assistencial do Município.

Art. 14º Este decreto entra em vigor as 00:00 do dia 14 de junho de 2021 e se estende até as 23:59 do dia 24 de junho de 2021.

Art. 15º A fiscalização das medidas determinadas por esse Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária Municipal, Secretária Municipal de Saúde, Polícia Civil e Polícia Militar.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 14 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2021.

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MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

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