Dispõe sobre programa de arborização de áreas públicas e privadas de acesso coletivo no âmbito do Município e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta Projeto de Lei que dispõe sobre o programa de arborização de áreas públicas e privadas de acesso coletivo no âmbito do Município de Bom Lugar/MA.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a arborização dos espaços públicos e privados destinados ao acesso coletivo, no âmbito do Município de Bom Lugar-MA.
Parágrafo Único. Nas ações com objetivo de arborização de áreas públicas de uso especial e nas áreas privadas de atividades de acesso coletivo devem-se optar por vegetações arbóreas autóctones, não frutíferas, que formem raiz central e profunda.
Art. 2º Os espaços livres de atividades econômicas de acesso coletivo tais como, supermercados, restaurantes, escolas e hospitais que sejam destinados a estacionamentos horizontais ou áreas livres serão obrigatoriamente arborizados proporcionalmente ao tamanho de suas respectivas áreas.
Art. 3º Os espaços livres de bens públicos de uso especial tais como hospitais e escolas públicas serão obrigatoriamente arborizados proporcionalmente ao tamanho de suas respectivas áreas.
Art. 4º Para a concessão do alvará de construção, ou reforma, será necessária a apresentação do plano de arborização prevendo os locais e espécies vegetais a serem plantados, concomitante aos projetos arquitetônicos devidamente subscritos por arquiteto ou paisagista com a RT cabível;
'a71º O habite-se e a licença para funcionamento dos estabelecimentos será condicionada a comprovação de implantação do plano ou projeto de arborização em seus espaços.
'a7 2º O projeto deverá ser executado de acordo com os critérios e diretrizes aprovados pelo Município.
'a7 3º Os responsáveis por áreas livres existentes deverão realizar a arborização em seus espaços.
Art. 5º O descumprimento das normas desta Lei, implica no impedimento para a concessão ou suspensão da licença concedida, antecedida de notificação com prazo de 8 (oito) meses para o cumprimento da exigência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Bom Lugar/MA, 22 de julho de 2021.
Marlene Silva Miranda
PREFEITA MUNICIPAL