Diário oficial

NÚMERO: 97/2021

22/07/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 004/2021
LEI Nº 004 DE 22 DE JULHO DE 2021
LEI Nº 004 DE 22 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre programa de arborização de áreas públicas e privadas de acesso coletivo no âmbito do Município e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta Projeto de Lei que dispõe sobre o programa de arborização de áreas públicas e privadas de acesso coletivo no âmbito do Município de Bom Lugar/MA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a arborização dos espaços públicos e privados destinados ao acesso coletivo, no âmbito do Município de Bom Lugar-MA.

Parágrafo Único. Nas ações com objetivo de arborização de áreas públicas de uso especial e nas áreas privadas de atividades de acesso coletivo devem-se optar por vegetações arbóreas autóctones, não frutíferas, que formem raiz central e profunda.

Art. 2º Os espaços livres de atividades econômicas de acesso coletivo tais como, supermercados, restaurantes, escolas e hospitais que sejam destinados a estacionamentos horizontais ou áreas livres serão obrigatoriamente arborizados proporcionalmente ao tamanho de suas respectivas áreas.

Art. 3º Os espaços livres de bens públicos de uso especial tais como hospitais e escolas públicas serão obrigatoriamente arborizados proporcionalmente ao tamanho de suas respectivas áreas.

Art. 4º Para a concessão do alvará de construção, ou reforma, será necessária a apresentação do plano de arborização prevendo os locais e espécies vegetais a serem plantados, concomitante aos projetos arquitetônicos devidamente subscritos por arquiteto ou paisagista com a RT cabível;

'a71º O habite-se e a licença para funcionamento dos estabelecimentos será condicionada a comprovação de implantação do plano ou projeto de arborização em seus espaços.

'a7 2º O projeto deverá ser executado de acordo com os critérios e diretrizes aprovados pelo Município.

'a7 3º Os responsáveis por áreas livres existentes deverão realizar a arborização em seus espaços.

Art. 5º O descumprimento das normas desta Lei, implica no impedimento para a concessão ou suspensão da licença concedida, antecedida de notificação com prazo de 8 (oito) meses para o cumprimento da exigência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Bom Lugar/MA, 22 de julho de 2021.

Marlene Silva Miranda

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 005/2021
LEI Nº 005 DE 22 DE JULHO DE 2021
LEI Nº 005 DE 22 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a coleta de entulhos, volumosos e lixo proveniente de corte de arvores, limpeza de jardins, quintais, a proibição de colocação de materiais de construção por tempo indeterminado em calçadas e via pública, e dá outras providências.

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A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta Projeto de Lei que dispõe sobre a coleta de entulhos, volumosos e lixo proveniente de corte de arvores, limpeza de jardins, quintais, a proibição de colocação de materiais de construção por tempo indeterminado em calçadas e via pública, e dá outras providências no âmbito do município de Bom Lugar-MA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

LEI:

Art. 1º - A Prefeitura Municipal efetuará coleta de entulhos de construção e lixos provenientes de limpeza de quintal, como cortes de árvores, poda de grama entre outros.

Parágrafo Único - O proprietário do imóvel gerador destes resíduos, deverá comunicar a Secretária Municipal de Obras, Urbanismo, Transportes e Trânsito, no prazo minimo de 48 (quarenta e oito), horas, anterior ao descarte, para que o município realize a remoção dos mesmos sendo responsável por sua destinação final, dentro das legislações ambientais, no âmbito federal, estadual ou municipal vigentes.

Art. 2º - Os objetos volumosos, tais como sofás, móveis, e objetos domésticos serão retirados pela Prefeitura gratuitamente, e seguira as normas constante no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

Art. 3º - Fica proibido depositar os resíduos constantes dos Artigos 1º e 2º;

A - Em terrenos vazios, mesmo que seja de propriedade da pessoa que está depositando o resíduo;

B - As margens de Rodovias Estaduais, estradas vicinais e estradas de servidão pavimentadas ou não;

C - Em áreas publicas sendo, praças, áreas institucionais, sistemas de lazer, canteiros centrais de avenidas, entre outros;

D - Em áreas consideradas de mananciais e preservação ambiental;

Art. 4º - É proibido a colocação por mais de 48 (quarenta e oito) horas, de matériais de construção, tais como: areia, tijolos, telhas, britas, pedras e entre outros, em calçadas e via pública;

Art. 5º - No caso de descumprimento das alíneas a,b,c e d do artigo 3º e artigo 4º, os infratores serão punidos com multa, sendo:

1 - Depositar resíduos sem comunicação a Secretária Municipal de Obras, Urbanismo, Transportes e Trânsito, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito), horas anterior à retirada, multa no valor de R$ 100,00 (cento reais);

2 - Depositar matérias de construção, elencados no artigo 4º, por mais 48 (quarenta e oito) horas, em calçadas e via pública, multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

3 - Em terrenos vazios, mesmo que seja de propriedade da pessoa que está depositando o resíduo, multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

4 - As margens de Rodovias Estaduais, estradas vicinais e estradas de servidão pavimentadas ou não, multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);

5 - Em áreas públicas sendo, praças, áreas institucionais, sistemas de lazer, canteiros centrais de avenidas, entre outros, multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);

6 - Em áreas consideradas de preservação permanente e unidades de conservação, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo Único - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 6º - No caso em que o descarte estiver sendo efetuado com veiculo, será agravado da seguinte penalidade:

I-Veículos de passeio, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão do veiculo, aplicando-se a legislação de trânsito vigente;

II-Veículos utilitários leves (pick-ups), multa de R$ 1.000,00 ( mil reais) e apreensão do veiculo, aplicando-se a legislação de trânsito vigente;

III-Veículos pesados (caminhão), multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e apreensão do veiculo, aplicando-se a legislação de trânsito vigente;

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Bom Lugar/MA, 22 de julho de 2021.

Marlene Silva Miranda

PREFEITA MUNICIPAL

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