SERVIDOR(A): FABIO PEREIRA DA SILVA
ASSUNTO: ABANDONO DE CARGO
JULGAMENTO
Vistos etc.
Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do
(a)servidor (a) FABIO PEREIRA DA SILVA, aprovado (a) no concurso público Nº 01/2013 para o exercício de cargo público efetivo de GARI.
Regularmente constituída a Comissão Processante por Decreto de n.º 013/2021 - GP, formada nos termos da Portaria de n.º 085/2021 - GP, foi juntado Notificação Prévia e citação, de fls. 29 a 30 e oportunizada a defesa ao (à) servidor (a) processado (a).
Após a sua cientificação, que se deu por aplicativo de Whastssap, pois o servidor encontrava-se em outro Estado da Federação, o (a) servidor (a) permaneceu silente, razão pela qual foi declarado revel em termo de fls. 32 e foi-lhe designado defensor dativo, nos termos do Legislação vigente.
Apresentada a defesa por defensor dativo, foi alegado, em resumo, a nulidade do Processo Administrativo disciplinar.
Ocorre que, da análise dos documentos juntados aos autos deste processo, notadamente o Livro de Ponto do servidor (a), restou extensamente demonstrado que o (a) servidor (a) investigado (a) abandonou seu cargo desde o inicio da nova gestão, por motivo injustificado.
À vista do exposto, ACATO e ratifico as razões de fato e de direito colacionadas pelo Relatório da Comissão Processante, JULGANDO o abandono de cargo por parte do servidor FABIO PEREIRA DA SILVA, com pena de DEMISSÃO do cargo efetivo de GARI, com base no artigo 162, Inciso II da Lei nº 8.112/1990, e artigo 43, da Lei nº 37/97 (estatuto do servidor).
Dito isso, RESOLVO:
Nos termos do Indiciamento e em acordo com o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica do Gabinete, e o Relatório apresentado pela Comissão cessante, condizente com as provas juntadas aos autos deste processo disciplinar, resta demonstrado o ABANDONO DE CARGO, e por conseguinte, a PENA DE DEMISSÃO do (a) servidor (a) FABIO PEREIRA DA SILVA, do cargo público efetivo de GARI, em razão do mesmo ter abandonado de forma injustificada suas atividades laboratrivas no município de Bom Lugar-MA.
1.Portanto, DETERMINO que o (a) servidor (a) FABIO PEREIRA DA SILVA, seja notificado acerca da DECISÃO de DEMISSÃO do cargo público efetivo de GARI, pela inobservância aos arts. 162, Inciso II da Lei nº 8.112/1990, e artigos 43 e 138, da Lei nº 37/97 (estatuto do servidor), sendo cabível ainda interposição de eventuais RECURSOS no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias.
2.Após o encerramento do prazo, sem eventuais recursos, a presente decisão passa a ser definitiva e irrevogável, não cabendo nenhuma outra discussão no âmbito Administrativo ou Judicial.
3.PUBLIQUE-SE esta decisão.
MARLENE SILVA MIRANDA
PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR-MA