Diário oficial

NÚMERO: 98/2021

Volume: 9 - Número: 98 de 23 de Julho de 2021

23/07/2021 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - PAD: 010/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD n.º 010/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD n.º 010/2021

SERVIDOR(A): FABIO PEREIRA DA SILVA

ASSUNTO: ABANDONO DE CARGO

JULGAMENTO

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do

(a)servidor (a) FABIO PEREIRA DA SILVA, aprovado (a) no concurso público Nº 01/2013 para o exercício de cargo público efetivo de GARI.

Regularmente constituída a Comissão Processante por Decreto de n.º 013/2021 - GP, formada nos termos da Portaria de n.º 085/2021 - GP, foi juntado Notificação Prévia e citação, de fls. 29 a 30 e oportunizada a defesa ao (à) servidor (a) processado (a).

Após a sua cientificação, que se deu por aplicativo de Whastssap, pois o servidor encontrava-se em outro Estado da Federação, o (a) servidor (a) permaneceu silente, razão pela qual foi declarado revel em termo de fls. 32 e foi-lhe designado defensor dativo, nos termos do Legislação vigente.

Apresentada a defesa por defensor dativo, foi alegado, em resumo, a nulidade do Processo Administrativo disciplinar.

Ocorre que, da análise dos documentos juntados aos autos deste processo, notadamente o Livro de Ponto do servidor (a), restou extensamente demonstrado que o (a) servidor (a) investigado (a) abandonou seu cargo desde o inicio da nova gestão, por motivo injustificado.

À vista do exposto, ACATO e ratifico as razões de fato e de direito colacionadas pelo Relatório da Comissão Processante, JULGANDO o abandono de cargo por parte do servidor FABIO PEREIRA DA SILVA, com pena de DEMISSÃO do cargo efetivo de GARI, com base no artigo 162, Inciso II da Lei nº 8.112/1990, e artigo 43, da Lei nº 37/97 (estatuto do servidor).

Dito isso, RESOLVO:

Nos termos do Indiciamento e em acordo com o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica do Gabinete, e o Relatório apresentado pela Comissão cessante, condizente com as provas juntadas aos autos deste processo disciplinar, resta demonstrado o ABANDONO DE CARGO, e por conseguinte, a PENA DE DEMISSÃO do (a) servidor (a) FABIO PEREIRA DA SILVA, do cargo público efetivo de GARI, em razão do mesmo ter abandonado de forma injustificada suas atividades laboratrivas no município de Bom Lugar-MA.

1.Portanto, DETERMINO que o (a) servidor (a) FABIO PEREIRA DA SILVA, seja notificado acerca da DECISÃO de DEMISSÃO do cargo público efetivo de GARI, pela inobservância aos arts. 162, Inciso II da Lei nº 8.112/1990, e artigos 43 e 138, da Lei nº 37/97 (estatuto do servidor), sendo cabível ainda interposição de eventuais RECURSOS no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias.

2.Após o encerramento do prazo, sem eventuais recursos, a presente decisão passa a ser definitiva e irrevogável, não cabendo nenhuma outra discussão no âmbito Administrativo ou Judicial.

3.PUBLIQUE-SE esta decisão.

MARLENE SILVA MIRANDA

PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR-MA

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - PAD: 011/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD n.º 011/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD n.º 011/2021

SERVIDOR(A): AUGOSTINHO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA

ASSUNTO: ABANDONO DE CARGO

JULGAMENTO

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do

(a)servidor (a) AUGOSTINHO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, aprovado (a) no concurso público Nº 01/2013 para o exercício de cargo público efetivo de GARI.

Regularmente constituída a Comissão Processante por Decreto de n.º 013/2021 - GP, formada nos termos da Portaria de n.º 085/2021 - GP, foi juntado Notificação Prévia e citação, de fls. 29 a 30 e oportunizada a defesa ao (à) servidor (a) processado (a).

Após a sua cientificação, que se deu por aplicativo de Whastssap, pois o servidor encontrava-se ausente do município, o (a) servidor (a) apresentou Defesa por seu advogado, de forma intepestiva.

Apresentada a defesa por defensor, foi alegado, em resumo, a nulidade do Processo Administrativo disciplinar.

Ocorre que, da análise dos documentos juntados aos autos deste processo, notadamente o Livro de Ponto do servidor (a), restou extensamente demonstrado que o (a) servidor (a) investigado (a) abandonou seu cargo desde o inicio da nova gestão, por motivo injustificado.

À vista do exposto, ACATO e ratifico as razões de fato e de direito colacionadas pelo Relatório da Comissão Processante, JULGANDO o abandono de cargo por parte do servidor AUGOSTINHO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, com pena de DEMISSÃO do cargo efetivo de GARI, com base no artigo 162, Inciso II da Lei nº 8.112/1990, e artigo 43, da Lei nº 37/97 (estatuto do servidor).

Dito isso, RESOLVO:

Nos termos do Indiciamento e em acordo com o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica do Gabinete, e o Relatório apresentado pela Comissão cessante, condizente com as provas juntadas aos autos deste processo disciplinar, resta demonstrado o ABANDONO DE CARGO, e por conseguinte, a PENA DE DEMISSÃO do (a) servidor (a) AUGOSTINHO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, do cargo público efetivo de GARI, em razão do mesmo ter abandonado de forma injustificada suas atividades laboratrivas no município de Bom Lugar-MA.

1.Portanto, DETERMINO que o (a) servidor (a) AUGOSTINHO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, seja notificado acerca da DECISÃO de DEMISSÃO do cargo público efetivo de GARI, pela inobservância aos arts. 162, Inciso II da Lei nº 8.112/1990, e artigos 43 e 138, da Lei nº 37/97 (estatuto do servidor), sendo cabível ainda interposição de eventuais RECURSOS no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias.

2.Após o encerramento do prazo, sem eventuais recursos, a presente decisão passa a ser definitiva e irrevogável, não cabendo nenhuma outra discussão no âmbito Administrativo ou Judicial.

3.PUBLIQUE-SE esta decisão.

MARLENE SILVA MIRANDA

PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR-MA

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - PAD: 012/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD n.º 012/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD n.º 012/2021

SERVIDOR(A): JULIANA LEAL PEREIRA

ASSUNTO: ABANDONO DE CARGO

JULGAMENTO

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do

(a)servidor (a) JULIANA LEAL PEREIRA, aprovado (a) no concurso público Nº 01/2013 para o exercício de cargo público efetivo de GARI.

Regularmente constituída a Comissão Processante por Decreto de n.º 013/2021 - GP, formada nos termos da Portaria de n.º 085/2021 - GP, foi juntado Notificação Prévia e citação, de fls. 29 a 30 e oportunizada a defesa ao (à) servidor (a) processado (a).

Após a sua cientificação, que se deu por aplicativo de Whastssap, pois o servidor encontrava-se ausente do município, o (a) servidor (a) permaneceu silente, razão pela qual foi declarado revel em termo de fls. 32 e foi-lhe designado defensor dativo, nos termos do Legislação vigente.

Apresentada a defesa por defensor dativo, foi alegado, em resumo, a nulidade do Processo Administrativo disciplinar.

Ocorre que, da análise dos documentos juntados aos autos deste processo, notadamente o Livro de Ponto do servidor (a), restou extensamente demonstrado que o (a) servidor (a) investigado (a) abandonou seu cargo desde o inicio da nova gestão, por motivo injustificado.

À vista do exposto, ACATO e ratifico as razões de fato e de direito colacionadas pelo Relatório da Comissão Processante, JULGANDO o abandono de cargo por parte do servidor JULIANA LEAL PEREIRA, com pena de DEMISSÃO do cargo efetivo de GARI, com base no artigo 162, Inciso II da Lei nº 8.112/1990, e artigo 43, da Lei nº 37/97 (estatuto do servidor).

Dito isso, RESOLVO:

Nos termos do Indiciamento e em acordo com o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica do Gabinete, e o Relatório apresentado pela Comissão cessante, condizente com as provas juntadas aos autos deste processo disciplinar, resta demonstrado o ABANDONO DE CARGO, e por conseguinte, a PENA DE DEMISSÃO do (a) servidor (a) JULIANA LEAL PEREIRA, do cargo público efetivo de GARI, em razão do mesmo ter abandonado de forma injustificada suas atividades laboratrivas no município de Bom Lugar-MA.

1.Portanto, DETERMINO que o (a) servidor (a) JULIANA LEAL PEREIRA, seja notificado acerca da DECISÃO de DEMISSÃO do cargo público efetivo de GARI, pela inobservância aos arts. 162, Inciso II da Lei nº 8.112/1990, e artigos 43 e 138, da Lei nº 37/97 (estatuto do servidor), sendo cabível ainda interposição de eventuais RECURSOS no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias.

2.Após o encerramento do prazo, sem eventuais recursos, a presente decisão passa a ser definitiva e irrevogável, não cabendo nenhuma outra discussão no âmbito Administrativo ou Judicial.

3.PUBLIQUE-SE esta decisão.

MARLENE SILVA MIRANDA

PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR-MA

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - PAD: 013/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD n.º 013/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD n.º 013/2021

SERVIDOR(A): ISAMARA ALVES SOUSA

ASSUNTO: ABANDONO DE CARGO

JULGAMENTO

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do

(a)servidor (a) ISAMARA ALVES SOUSA, aprovado (a) no concurso público Nº 01/2013 para o exercício de cargo público efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO.

Regularmente constituída a Comissão Processante por Decreto de n.º 013/2021 - GP, formada nos termos da Portaria de n.º 085/2021 - GP, foi juntado Notificação Prévia e citação, de fls. 29 a 30 e oportunizada a defesa ao (à) servidor (a) processado (a).

Após a sua cientificação, que se deu por aplicativo de Whastssap, pois o servidor encontrava-se ausente do município, o (a) servidor (a) permaneceu silente, razão pela qual foi declarado revel em termo de fls. 32 e foi-lhe designado defensor dativo, nos termos do Legislação vigente.

Apresentada a defesa por defensor dativo, foi alegado, em resumo, a nulidade do Processo Administrativo disciplinar.

Ocorre que, da análise dos documentos juntados aos autos deste processo, notadamente o Livro de Ponto do servidor (a), restou extensamente demonstrado que o (a) servidor (a) investigado (a) abandonou seu cargo desde o inicio de Abril, por motivo injustificado.

À vista do exposto, ACATO e ratifico as razões de fato e de direito colacionadas pelo Relatório da Comissão Processante, JULGANDO o abandono de cargo por parte do servidor ISAMARA ALVES SOUSA, com pena de DEMISSÃO do cargo efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO, com base no artigo 162, Inciso II da Lei nº 8.112/1990, e artigo 43, da Lei nº 37/97 (estatuto do servidor).

Dito isso, RESOLVO:

Nos termos do Indiciamento e em acordo com o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica do Gabinete, e o Relatório apresentado pela Comissão cessante, condizente com as provas juntadas aos autos deste processo disciplinar, resta demonstrado o ABANDONO DE CARGO, e por conseguinte, a PENA DE DEMISSÃO do (a) servidor (a) ISAMARA ALVES SOUSA, do cargo público efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO, em razão do mesmo ter abandonado de forma injustificada suas atividades laboratrivas no município de Bom Lugar-MA.

1.Portanto, DETERMINO que o (a) servidor (a) ISAMARA ALVES SOUSA, seja notificado acerca da DECISÃO de DEMISSÃO do cargo público efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO, pela inobservância aos arts. 162, Inciso II da Lei nº 8.112/1990, e artigos 43 e 138, da Lei nº 37/97 (estatuto do servidor), sendo cabível ainda interposição de eventuais RECURSOS no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias.

2.Após o encerramento do prazo, sem eventuais recursos, a presente decisão passa a ser definitiva e irrevogável, não cabendo nenhuma outra discussão no âmbito Administrativo ou Judicial.

3.PUBLIQUE-SE esta decisão.

MARLENE SILVA MIRANDA

PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR-MA

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - PAD: 014/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD n.º 014/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD n.º 014/2021

SERVIDOR(A): ADRIANA GOMES CHAVES

ASSUNTO: ABANDONO DE CARGO

JULGAMENTO

Vistos etc.

Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do

(a)servidor (a) ADRIANA GOMES CHAVES, aprovado (a) no concurso público Nº 01/2013 para o exercício de cargo público efetivo de ODONTÓLOGO - PSB.

Regularmente constituída a Comissão Processante por Decreto de n.º 013/2021 - GP, formada nos termos da Portaria de n.º 085/2021 - GP, foi juntado Notificação Prévia e citação, de fls. 29 a 30 e oportunizada a defesa ao (à) servidor (a) processado (a).

Após a sua cientificação, que se deu por aplicativo de Whastssap e e-mail, pois o servidor encontrava-se ausente do município, o (a) servidor (a) permaneceu silente, razão pela qual foi declarado revel em termo de fls. 32 e foi-lhe designado defensor dativo, nos termos do Legislação vigente.

Apresentada a defesa por defensor dativo, foi alegado, em resumo, a nulidade do Processo Administrativo disciplinar.

Ocorre que, da análise dos documentos juntados aos autos deste processo, notadamente o Livro de Ponto do servidor (a), restou extensamente demonstrado que o (a) servidor (a) investigado (a) abandonou seu cargo desde o inicio da gestão, por motivo injustificado.

À vista do exposto, ACATO e ratifico as razões de fato e de direito colacionadas pelo Relatório da Comissão Processante, JULGANDO o abandono de cargo por parte do servidor ADRIANA GOMES CHAVES, com pena de DEMISSÃO do cargo efetivo de ODONTÓLOGO - PSB, com base no artigo 162, Inciso II da Lei nº 8.112/1990, e artigo 43, da Lei nº 37/97 (estatuto do servidor).

Dito isso, RESOLVO:

Nos termos do Indiciamento e em acordo com o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica do Gabinete, e o Relatório apresentado pela Comissão cessante, condizente com as provas juntadas aos autos deste processo disciplinar, resta demonstrado o ABANDONO DE CARGO, e por conseguinte, a PENA DE DEMISSÃO do (a) servidor (a) ADRIANA GOMES CHAVES, do cargo público efetivo de ODONTÓLOGO - PSB, em razão do mesmo ter abandonado de forma injustificada suas atividades laboratrivas no município de Bom Lugar-MA.

1.Portanto, DETERMINO que o (a) servidor (a) ADRIANA GOMES CHAVES, seja notificado acerca da DECISÃO de DEMISSÃO do cargo público efetivo de ODONTÓLOGO - PSB, pela inobservância aos arts. 162, Inciso II da Lei nº 8.112/1990, e artigos 43 e 138, da Lei nº 37/97 (estatuto do servidor), sendo cabível ainda interposição de eventuais RECURSOS no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias.

2.Após o encerramento do prazo, sem eventuais recursos, a presente decisão passa a ser definitiva e irrevogável, não cabendo nenhuma outra discussão no âmbito Administrativo ou Judicial.

3.PUBLIQUE-SE esta decisão.

MARLENE SILVA MIRANDA

PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR-MA

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito