Diário oficial

NÚMERO: 124/2021

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXECUTIVO - LEI: 006/2021
LEI Nº 006 DE 30 DE AGOSTO DE 2021
LEI Nº 006 DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Administração Municipal Direta e Fundacional do Município de Bom Lugar (MA), e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O agente político e o servidor público da administração pública direta, autárquica, e fundacional do Município de Bom Lugar (MA), que se deslocar da sede, eventualmente e por motivo de serviço, para participação em eventos ou cursos de capacitação profissional e demais interesses do Município, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com hospedagem, alimentação, deslocamento, pedágio e estacionamento.

'a71º. As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.

'a72º. A solicitação de diárias deve ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da realização da viagem, em formulário próprio Anexo II: Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem, salvo em caso de emergências.

§3º. A diária de viagem será devida aos Agentes Políticos do Poder Executivo e Servidores Públicos Municipais, e também aos seguintes agentes:

I - Aos servidores públicos cedidos ao Poder Executivo Municipal por qualquer órgão da Administração Estadual, Federal ou Municipal;

II - Aos membros de Conselhos Municipais, inclusive do Conselho Tutelar, que eventualmente se deslocarem da sede, por motivo de serviço e no desempenho de suas funções.

Art. 2º. A concessão de diárias fica condicionada, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira na respectiva unidade administrativa.

Art. 3º. As despesas com transporte e combustíveis para veículo oficial serão custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas.

Parágrafo Único. As despesas com combustíveis, peças, pneus e serviços, realizadas fora do Município, durante viagens, em caráter excepcional, serão ressarcidas mediante apresentação de cupom ou nota fiscal, o qual será anexado ao Relatório de Viagem.

Art. 4º. Os valores de viagem são os constantes no Anexo I.

'a71ª. Os valores constantes no Anexo I, dizem respeito às diárias com pernoite, devendo ser abatida em 50% nos casos de não haver a necessidade do pernoite.

'a72º. Diárias com pernoite não serão pagas, caso a cidade destino apresente distância inferior a 80 km.

Art. 5º. A diária integral é devida sempre que for necessário o pernoite oneroso do agente político ou do servidor público em outro município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, o dia de partida e da chegada à sede do Município de Bom Lugar.

Art. 6º. São competentes para autorizar a concessão de diárias e uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal e os Chefes de Departamento, dentro da respectiva competência.

Parágrafo Único. Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente político ou servidor solicitante e autorização do Prefeito ou do Chefe de Departamento competente.

Art. 7º Fica autorizada a concessão de adiantamento de numerário destinado ao pagamento de passagens e transporte para o destino, devendo ser anexados ao Relatório de Viagem os comprovantes legais das respectivas despesas.

Art. 8. Não será concedida diária nas seguintes hipóteses:

I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;

II - no deslocamento para localidade onde o servidor ou agente político possua residência;

III - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação;

IV - ao agente político ou servidor que estiver em falta com a apresentação da prestação de contas de diária anterior.

V - Quando o servidor utilizar-se de veículo oficial do Município no deslocamento para Cidade dentro do Estado, a interesse da Administração, inclusive para o transporte de pacientes que necessitam de tratamento de saúde de alta complexidade que não seja fornecido pelo Município, devendo nesse caso ser fornecido alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentação pela Administração Pública.

Art. 9º. Os motoristas em que seu deslocamento constitui exigência permanente do cargo não fazem jus a diárias, salvo por motivo de curso de capacitação.

'a71º. Ao motorista que, no exercício de suas funções e utilizando-se de veículo oficial do Município, necessitar se deslocar à cidades cuja distância inviabilize a ida e o retorno a Sede com apenas um tanque completo de combustível, será concedida diária especificada na letra H do Anexo I, que será utilizada para fins de abastecimento do veículo e alimentação.

'a72º. Havendo a necessidade de pernoite, o motorista fará jus a um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na diária constante na letra H do Anexo I, exceto se a Administração dispuser de alimentação e/ou pousada oficiais gratuitas.

'a73º. Eventuais despesas com manutenções emergenciais de veículos em deslocamento, bem como combustível e hospedagem que ultrapassem a quantidade de diárias solicitadas, serão ressarcidas mediante justificativa fundamentada, cupom fiscal emitido em nome da Prefeitura discriminando a despesa realizada e expressa autorização da Autoridade Concedente.

Art. 10. O Servidor Público que atua na área da saúde, quando estiver exercendo suas atividades acompanhando os pacientes da Rede Pública Municipal de Saúde que estão sendo transportados em ambulância à outros municípios do interior do Maranhão ou à Capital do Estado do Maranhão, receberá diária constante na letra I do Anexo I, destinada apenas ao custeio da alimentação.

'a71º. Havendo a necessidade de pernoite, o servidor de quem trata o caput deste artigo fará jus a um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na diária constante na letra I do Anexo I, exceto se a Administração dispuser de alimentação e/ou pousada oficiais gratuitas.

'a72º. Eventuais despesas com hospedagem que ultrapassem a quantidade de diárias solicitadas serão ressarcidas mediante justificativa fundamentada, cupom fiscal emitido em nome da Prefeitura discriminando a despesa realizada e expressa autorização da Autoridade Concedente.

Art. 11. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diárias indevidamente.

Art. 12. É vedado o reembolso ao servidor municipal, o contratado temporariamente e o ocupante de cargo comissionado e secretários municipais de despesas extras com bebidas alcoólicas, telefonemas particulares, e outras despesas de interesse particular.

Art. 13. O agente político ou servidor que receber diárias é obrigado a apresentar Relatório de Viagem e a respectiva prestação de contas, no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao seu retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o formulário constante no Anexo IV e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.

'a71º. A restituição de que trata este artigo deverá ser feita por meio de depósito bancário em conta específica informada pela Tesouraria.

'a72º. O favorecido deverá apresentar, junto ao Relatório de Viagem, os comprovantes legais de todas as despesas realizadas com hospedagem, alimentação, deslocamento, pedágio e estacionamento.

'a73º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o agente político ou servidor ao desconto integral e imediato em folha de pagamento dos valores recebidos, sem prejuízo sem outras sanções legais.

'a74º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, do solicitante e da autoridade concedente, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Controle Interno.

Art. 14. As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios:

I - mediante pagamento de diárias, pelos valores indicados no Anexo I desta lei;

II - pelo sistema de indenização dos valores gastos (reembolso), mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização.

Art. 15. Os valores das diárias estabelecidas no Anexo I desta lei poderão ser reajustados anualmente.

Art. 16 Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o cumprimento das disposições desta lei:

I - Anexo I: Tabela de Valores de Diárias;

II - Anexo II: Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem;

III - Anexo III: Termo de Aprovação da Autoridade Concedente;

IV - Anexo IV: Relatório Circunstanciado de Viagem e Prestação de Contas.

Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18º Revogam-se as disposições em contrário.

Bom Lugar/MA, 01 de julho de 2021.

Marlene Silva Miranda

PREFEITA MUNICIPAL

ANEXO I - TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS:

A - Prefeito e Vice-prefeito

Viagem à outros municípios no interior do Estado do Maranhão........................ R$ 300,00

Viagem à Capital do Estado do Maranhão .......................................................... R$ 800,00

Viagem à outros Estados do Brasil................................................................... R$ 1.000,00

Viagem para Distrito Federal...........................................................................R$ 1.400,00

B - Secretário Municipal e Equipe de Licitações

Viagem à outros municípios no interior do Estado do Maranhão........................ R$ 200,00

Viagem à Capital do Estado do Maranhão .......................................................... R$ 400,00

Viagem à outros Estados do Brasil...................................................................... R$ 600,00

Viagem para Distrito Federal...........................................................................R$ 1.000,00

C - Assessor Jurídico/Advogado

Viagem à outros municípios no interior do Estado do Maranhão........................ R$ 200,00

Viagem à Capital do Estado do Maranhão .......................................................... R$ 400,00

Viagem à outros Estados do Brasil...................................................................... R$ 600,00

Viagem para Distrito Federal...........................................................................R$ 1.000,00

D - Chefe de Gabinete

Viagem à outros municípios no interior do Estado do Maranhão........................ R$ 200,00

Viagem à Capital do Estado do Maranhão .......................................................... R$ 400,00

Viagem à outros Estados do Brasil...................................................................... R$ 600,00

Viagem para Distrito Federal...........................................................................R$ 1.000,00

E - Contador

Viagem à outros municípios no interior do Estado do Maranhão........................ R$ 200,00

Viagem à Capital do Estado do Maranhão .......................................................... R$ 400,00

Viagem à outros Estados do Brasil...................................................................... R$ 600,00

Viagem para Distrito Federal...........................................................................R$ 1.000,00

F - Demais servidores

Viagem à outros municípios no interior do Estado do Maranhão........................ R$ 200,00

Viagem à Capital do Estado do Maranhão .......................................................... R$ 400,00

Viagem à outros Estados do Brasil...................................................................... R$ 400,00

Viagem para Distrito Federal..........................................................................,,,,.R$ 800,00

G - Motorista.....................................................................................................R$ 100,00

H - Servidores Públicos da Saúde em acompanhamento à paciente deslocado da sede.....................................................................................................................R$ 100,00

ANEXO II - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM:

Excelentíssimo Senhor: (nome e cargo da Autoridade Concedente)

Solicitamos autorização de V. Exa. para emissão de Nota de Empenho e Ordem de Pagamento referente à concessão de diária(s), nos termos da Lei nº _____/2021, conforme discriminação abaixo:

Diária nº ______/2021

Nome:

CPF:

Matrícula:

Cargo/Função:

Unidade Administrativa em exercício:

Conta Bancária: Agência: Nome do Banco:

Viagem prevista para:

Período de: _____/_____/_____ a _____/_____/_____.

Meio de Transporte:

Objetivo da Viagem

:

Declaro que não resido na(s) localidade(s) de destino.

Data: _____/____/____

____________________________________

Assinatura do Servidor

ANEXO III: TERMO DE APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE

PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO:

Concedida diária ao servidor: ___________________________ no importe de R$ ____________________, para custeio de viagem a serviço do Município no período de _____/_____/_____ a _____/_____/_____.

Bom Lugar/MA, em _______ de ______________ de 2021.

________________________________

Assinatura da Autoridade Concedente

_______________________________

Tesoureiro

ANEXO IV: RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM E PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Relatório de Viagem e Prestação de Contas

1.Objetivo da Viagem:

2.Evento:

3.Destino:

4.Período da Viagem: ______/_____/_____ a _____/_____/_____

5.Cronograma da Viagem:

DATALOCALATIVIDADE6.Despesas efetuadas:

DESCRIÇÃO DAS DESPESAS COM OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO EM ANEXOPassagem (descrição da quantidade de passagens e local de destino):R$Combustível (descrição do tipo de combustível e quantidade de litros):R$Refeições: (descrição da quantidade e do tipo de refeição - ex.: 2 almoços, 1 café da manhã). R$Hospedagem: (descrição do número de diárias e do valor unitário destas).R$Outros:R$TOTAL DAS DESPESAS:R$

Adiantamento recebido: R$

Reembolso: R$

Saldo remanescente à ser devolvido ao Município: R$

Bom Lugar/MA, em ________ de _______________ de 2021.

_____________________________

Assinatura do Solicitante

_____________________________

Assinatura do Responsável pelo Setor Financeiro

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXECUTIVO - LEI: 007/2021
LEI Nº 007 DE 30 DE AGOSTO DE 2021

LEI Nº 007 DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre o a prestação de serviço voluntário à Prefeitura Municipal de Bom Lugar - MA, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É considerado prestação de serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.

Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário não concorrerá para formalização de vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de caráter trabalhista, previdenciária ou assemelhado.

Art. 2º - A prestação de serviço voluntário será pactuada através da formalização de um Termo de Adesão Voluntária - TAV, Anexo I, parte integrante e inseparável desta lei, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bom Lugar - MA e o prestador do serviço voluntário.

Parágrafo único - No TAV constará, obrigatoriamente, o objeto e as condições da prestação de serviço voluntário, bem como:

I - nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários;

II - local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;

III - definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;

IV - Ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo único deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido;

Art. 3º - Fica o Poder Executivo do Governo Municipal autorizado a ressarcir as despesas com transporte e alimentação comprovadamente realizadas pelo prestador de serviço voluntário, para o cumprimento dos objetivos pactuados no TAV.

'a7 1º - As despesas a serem ressarcidas deverão estar prévia e expressamente autorizadas pelo órgão a que for prestado o serviço voluntário, sendo custeado com recursos do orçamento aprovado para a Secretaria responsável pela formalização do TAV.

'a7 2º - O ressarcimento das despesas referidas no caput deste artigo será de até 80% (oitenta por cento) do valor do salário mínimo.

Art. 4º - A duração semanal e diária da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustadas entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.Art. 5º - A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até 10 (dez) meses, prorrogável por igual período, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço mediante termo aditivo.

Parágrafo único. O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia e expressa de, no mínimo, 15 (quinze) dias.

Art. 6º - Fica vedado:

I - o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Bom Lugar;

II - o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, salvo nos casos de ressarcimento de eventuais despesas referentes a transporte e alimentação devidamente comprovadas, desde que para o cumprimento dos objetivos pactuados no TAV; e

III - o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos.

Art. 7º - O voluntário deverá atuar em área compatível com sua aptidão e interesse, e suas atividades serão controladas pelo responsável do órgão a que ficar subordinado.

Art. 8º - O voluntário fica sujeito às condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos aos servidores do Município.

Art. 9º - Ao término do serviço voluntário, desde que não inferior a 6 (seis) meses, será fornecido ao participante certificado que informará o local de trabalho e o período de atuação.

Art. 10 - Cada unidade administrativa municipal que mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Lei, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário cabendo sua regulamentação, se for o caso, por Decreto do Poder Executivo.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar (MA), 30 de agosto de 2021.

Marlene Silva Miranda

PREFEITA MUNICIPAL

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA - TAV

Pelo presente Termo de Adesão Voluntário - TAV, pactuado em legítima obediência ao art. 2º da Lei n.º _____, de ____ de _____ de 2021, de um lado a Secretaria Municipal de _______________, neste ato representada por seu (sua) Secretário (a) e o Sr............................................................................, brasileiro (a), portador (a) do CPF ..................., da carteira de identidade ..................., residente e domiciliado na ____________________, doravante denominado (a) Prestador (a) de Serviço Voluntário, têm entre si acertado os seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA.

O Prestador de Serviço Voluntário já qualificado acima, por livre e espontânea vontade, se compromete, independentemente de remuneração, exceto o devido ressarcimento das despesas que vier a realizar para cumprimento dos objetivos do serviço voluntário, tais como as despesas com transporte e alimentação, prévia e expressamente autorizadas, conforme Parágrafo Primeiro do Artigo 3º da Lei Municipal nº ____ /2021, a realizar serviços de ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________, vinculado e sob à coordenação da Secretaria Municipal de ________________da Prefeitura Municipal de Bom Lugar, respeitadas a qualificação, a aptidão e a necessidade do serviço.

CLÁUSULA SEGUNDA.

O TAV não gera, sob quaisquer circunstâncias, vínculo empregatício ou funcional, bem como, quaisquer obrigações de caráter trabalhista, previdenciário ou afins, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei n.º ___, de ____de junho de 2021.

CLÁUSULA TERCEIRA.

O prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido (nos dias e horários abaixo consignados).

CLÁUSULA QUARTA.

O horário de trabalho do Prestador de Serviço Voluntário corresponderá à jornada de trabalho _____________________, com início em ____/___/2021, e vigendo pelo prazo de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogado por igual período, ressalvado às partes ora pactuadas, o direito de rescindir, unilateralmente, este TAV, com comunicação prévia de, no mínimo, 15 (quinze) dias). Pactua-se também, o horário especial de trabalho voluntário da seguinte forma: ___________________.

E, por estarem de acordo, firmam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor.

Bom Lugar (MA), ____ de ____________ de 2021.

___________________________________________________________

Assinatura do (a) voluntário (a)

__________________________________________________________

SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Bom Lugar (MA), ____ de ____________ de 2021.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXECUTIVO - LEI: 008/2021
LEI Nº 008, 14 DE SETEMBRO DE 2021

LEI Nº 008, 14 DE SETEMBRO DE 2021

Autoriza ao Município de Bom Lugar/MA, por meio do seu Poder Executivo, a doação de imóvel ao Estado do Maranhão, visando a construção de uma escola.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Estado do Maranhão, um terreno pertencente ao patrimônio municipal, no qual não se encontra destinado ao qualquer uso no presente momento.

Parágrafo Único: O terreno doado por esta lei tem uma área de 760 m² (setecentos e sessenta metros quadrados) e uma configuração geométrica de um retângulo que perfaz uma área de 33,40x22,75m e está localizado no povoado Olho D'e1gua dos Mirandas, área rural do município de Bom Lugar, possuindo os seguintes limites e confrontações:

I - A sul com a Rua da Capela

II - A norte com o Sr. Isael Monteiro Bezerra

III - A oeste com o Sr. Isael Monteiro Bezerra

IV - A leste com desconhecido

Art. 2º - O terreno será utilizado para a construção de uma Escola, vedada a sua utilização para outros fins sem prévia autorização do doador.

Parágrafo Único: Não sendo utilizado para a finalidade prevista nessa lei, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de entrada em vigor desta lei, o imóvel doado será reincorporado ao patrimônio do doador, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 3º - Fica autorizada a realização de qualquer medida que vise preparar o referido imóvel para a instalação exclusivamente da escola.

Art. 4º - As despesas decorrentes da transição no Cartório de Registro de Imóvel dos documentos do terreno doado são da responsabilidade do donatário e demais despesas para a regularização do imóvel.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Lugar/MA, 14 de setembro de 2021.

Marlene Silva Miranda

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - EXECUTIVO - LEI: 009/2021
LEI Nº 009/2021

LEI Nº 009/2021

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BOM LUGAR/MA A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 130.030,42 (CENTO E TRINTA MIL, TRINTA REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS)

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Município de Bom Lugar/MA fica autorizado a abrir um crédito especial no valor de R$ 130.030,42 (CENTO E TRINTA MIL, TRINTA REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) na unidade orçamentária que segue:

'd3RGÃO02 - Poder ExecutivoUNIDADE ORÇAMENTÁRIA0217 - Sec. Mun. de Cultura e TurismoFUNÇÃO PROGRAMÁTICA13 - CulturaSUBFUNÇÃO392 - Difusão CulturalPROGRAMA0999 - Atividades Sócio-CulturaisPROJETO/ATIVIDADE9.999 - Lei Aldir BlancFONTE DE RECURSO0155000000 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃOELEMENTO DE DESPESA33.90.31.00 - Premiações Culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras..............100.000,00ELEMENTO DE DESPESA33.50.41.00 - Contribuições30.030,42TOTAL DOS CRÉDITOS130.030,42

Art. 2º. A cobertura do crédito de que trata o artigo 1.º serão cobertos com recursos provenientes da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020

- Lei Aldir Blanc.

Art. 3º. A abertura do crédito especial constante no art. 1° se faz necessária para efetivação de ações emergenciais destinadas ao setor cultural de acordo com a Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020 - Aldir Blanc.

Art. 4º. O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação na Lei nº 257/2017 - Plano Plurianual e na Lei nº 002/2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM LUGAR - MA , em 28 de

Julho de 2021.

MARLENE SILVA MIRANDA PREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXECUTIVO - DECRETO: 029/2021
DECRETO MUNICIPAL Nº 029, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
DECRETO MUNICIPAL Nº 029, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

Estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados e a aplicação de sanções.

A Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, usando das competências e atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VI, do art. 72 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Decreto estabelece normas regulamentares sobre o procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública Municipal, voltado à aplicação de sanções administrativas aos licitantes e contratados, fundamentadas na Lei Federal nº 8.666, de 1993 e no artigo 7º, da Lei Federal nº 10.520, de 2002 e institui o "Cadastro de Fornecedores/Prestadores de Serviços Impedidos de Licitar e Contratar"

Parágrafo único. Estas normas aplicam-se também às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 24 e art. 25, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 2º Para os fins deste Decreto consideram-se:

I - Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta ou Indireta Municipal;

II - Licitante: pessoa física ou jurídica participante de licitação, inclusive cotação eletrônica, realizada pela Administração Pública Municipal;

III - Contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública Municipal;

IV - Autoridade competente: agente público investido de capacidade administrativa, para expedir atos administrativos;

V - Comissão: conjunto de servidores instituído por ato de autoridade competente, com a função de instruir e concluir de forma fundamentada o procedimento administrativo para aplicação de possíveis sanções administrativas aos licitantes e contratados ou arquivamento do processo; e

VI - Sanção administrativa: penalidade prevista em Lei, instrumento editalício ou contrato, aplicada pela Administração Pública Municipal no exercício da função administrativa, como consequência de um fato típico administrativo com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal.

Seção II

Da Competência para a Apuração das Infrações Administrativas

Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração é o Órgão competente para instaurar procedimentos e processos administrativos, constituir comissões para apurar infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados no Município.

Art. 4º Cabe ao Secretário Municipal de Administração designar os membros da Comissão de Sanção de Empresas/Prestador de Serviço para os trâmites administrativos do processo.

§ 1º A Comissão será nomeada por portaria, sendo composta por no mínimo 03 (três) servidores efetivos do quadro: sendo um representante da Secretaria Municipal deAdministração; dois do Órgão ao qual a licitação/contrato for vinculado.

§ 2º No ato formal de nomeação estará previsto qual membro será o Presidente.

§ 3º Serão impedidos de participar das comissões servidores que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com licitantes ou contratados envolvidos.

§ 4º Configurado o impedimento previsto no § 3º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

Art. 5º Compete à Comissão de Sanção de Empresas/Prestador de Serviço - COSEP:

I - autuar, instruir e conduzir os processos administrativos que visem à apuração de atos infracionais às normas legais em matéria de licitação e contratos administrativos de que possam resultar a aplicação das sanções;

II - diligenciar junto às Unidades para a obtenção de elementos e informações necessários ao bom andamento dos seus trabalhos;

III - promover investigações e diligências necessárias, exercendo suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo imprescindível à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal;

IV - requisitar documentos e/ou informações necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos, os quais não poderão ser sonegados, sob pena de responsabilidade pessoal; e

V - emitir relatório final.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO

Seção I

Do Início do Processo

Art. 6º A abertura de Processo Administrativo de Sanção de Empresas/Prestador de Serviço deverá ser solicitado, preferencialmente pelo ordenador da despesa a qual a licitação ou contrato for vinculado, sempre que verificar descumprimento das cláusulas contratuais ou cometimento de atos que visem fraudar os objetivos de licitação.

Art. 7º A abertura de Processo Administrativo dependerá de instrução prévia, elaborada pelo Órgão requisitante, contendo:

I - Ofício do requerente com solicitação de abertura de Processo Administrativo, contendo:

a) identificação do Licitante ou Contratado;

b) o relato da conduta irregular, destacando a(s) cláusula(s) do instrumento convocatório ou do contrato infringida(s); a infração cometida; o inadimplemento contratual; ou a irregularidade em licitação;

c) os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa;

d) número do edital, do contrato/ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho; e

e) indicação de 2 (dois) servidores para compor a Comissão.

II - Cópia dos seguintes documentos:

a) edital com projeto básico/termo de referência;

b) contrato e seus aditivos contendo toda e qualquer alteração;

c) autorização de fornecimento - AF; e

d) notificação para empresa/prestador de serviço e resposta (se houver).

III - Relatório Técnico com informações detalhadas sobre:

a) a infração;

b) os prejuízos causados ao município de Bom Lugar; e ou

c) a demonstração da culpabilidade da empresa/prestador de serviço com documentos comprobatórios.

IV - Parecer Jurídico sobre a viabilidade de abertura de Processo Administrativo, indicando às possíveis cláusulas editalícias e/ou contratuais infringidas.

§ 1º Fica resguardada à Comissão de Sanção de Empresas/Prestador de Serviço a possibilidade de exigência de outros documentos que considerar pertinente à deflagração do processo.

§ 2º A deflagração do Processo Administrativo dependerá da instrução encaminhada com todas as peças exigidas.

Art. 8º O Processo Administrativo será instaurado pelo Secretário Municipal de Administração, por meio de portaria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, devendo conter:

I - identificação da empresa/prestador de serviço;

II - identificação do processo original da licitação/contrato, que supostamente teve suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelos licitantes ou contratados;

III - a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade;

IV - a designação da Comissão de servidores que irá conduzir o procedimento; e

V - o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão.

Seção II

Da Comunicação dos Atos

Art. 9º O licitante ou contratado deverá ser notificado dos despachos, decisões ou atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções; bem como das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.

§ 1º Em regra, a notificação far-se-á pelo correio, por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR.

§ 2º Far-se-á notificação por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o licitante ou contratado se encontrar, ou quando frustrada a notificação de que trata o § 1º, deste artigo.

Seção III

Do Regime dos Prazos

Art. 10. Os atos do processo devem ser realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão administrativo.

Art. 11. Os prazos serão sempre contados em dias úteis, interrompendo-se nos sábados, domingos e feriados.

Art. 12. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º Os prazos fluirão a partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação.

§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no órgão da Administração Pública Municipal responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 13. O procedimento administrativo deverá estar concluído em até 180 (cento e oitenta) dias da sua instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais.

Parágrafo único. A excepcionalidade a que se refere o caput deste artigo deverá ser justificada pela Comissão responsável pelo procedimento à autoridade competente, em até 5 (cinco) dias antes à expiração do prazo.

Seção IV

Da Instrução

Art. 14. Instaurado o processo, o licitante ou contratado será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação no caso de possível aplicação das sanções de multa, advertência, suspensão temporária ou impedimento de licitar, e 10 (dez) dias úteis caso existam fortes indícios para possível aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, conforme o § 3º, art. 87, da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º A notificação deverá conter:

I - identificação do licitante ou contratado;

II - finalidade da notificação;

III - prazo e local para apresentação da defesa;

IV - a necessidade de o intimado atender à notificação;

V - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

VI - a informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do licitante ou contratado; e

VII - a sanção a ser aplicada e sua gradação, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e/ou Lei nº 10.520, de 2002.

§ 2º As notificações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais,

§ 3º Ocorrendo notificação sem atendimento às prescrições legais, a resposta do licitante ou contratado suprirá sua irregularidade.

Art. 15. O licitante ou contratado poderá juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ou providências propostas pelo licitante ou contratado quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 16. Ao licitante ou contratado incumbirá provar os fatos e situações alegados, sem prejuízo da autoridade processante averiguar as situações indispensáveis à elucidação do caso e imprescindíveis à formação do seu convencimento.

§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Seção V

Do Relatório e Decisão

Art. 17. Findada a instrução, em estrita observância aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, ao final, seguir-se-á o relatório, peça informativa e opinativa, que deverá conter o resumo do procedimento e conclusão fundamentada da Comissão pela aplicação de sanções administrativas aos licitantes ou contratados ou arquivamento do processo.

§ 1º O Secretário Municipal de Administração, após receber o processo encaminhado pela Comissão, encaminhará o mesmo à Procuradoria, para emissão de parecer jurídico quanto à legalidade e respeito aos trâmites processuais e ao princípio do contraditório e da ampla defesa devendo devolver o processo no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º O processo retornará ao Secretário Municipal de Administração para a decisão de mérito, após a análise dos autos.

Art. 18. Após a decisão, o extrato deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, contendo:

I - nome ou razão social do licitante ou contratado e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - número do processo administrativo;

III - as justificativas e fundamentação legal;

IV - número da licitação/contrato; e

V - sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento.

Parágrafo único. Após proferida a decisão caberá recurso de acordo com o Capítulo IV deste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das Sanções

Art. 19. Aos contratados que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a Administração Pública Municipal, e aos licitantes que cometam atos visando frustrar os objetivos da licitação, após o devido processo legal e segundo a natureza, a gravidade da falta e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, serão aplicadas as seguintes sanções:

I - advertência: comunicação formal ao licitante ou contratado, advertindo sobre o descumprimento de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas, e, conforme o caso, em que se confere prazo para a adoção das medidas corretivas cabíveis;

II - multa: conforme previsto no instrumento convocatório e/ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Administração Pública Municipal, que será concedida sempre que o contratado/licitante ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1º O valor da multa aplicada, nos temos do inciso II, será descontado do valor da garantia prestada, retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública ou cobrado judicialmente, sendo corrigido monetariamente, de conformidade com a variação do IPCA, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento.

§ 2º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos constantes deste Decreto.

§ 3º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

Art. 20. A suspensão temporária impedirá o fornecedor/prestador de serviços de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelos seguintes prazos:

I - 6 (seis) meses, nos casos de:

a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor/prestador de serviços tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração; e

b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida.

II - 12 (doze) meses, nos casos de:

a) retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens.

III - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:

a) entregar como verdadeira, mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;

b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;

c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública; ou

d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.

Art. 21. Também será aplicada a sanção de impedimento, ao licitante ou contratado, na modalidade pregão, quando for convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

§ 1º A penalidade não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Sistema de Cadastro de Fornecedores/prestador de serviços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.

Art. 22. Será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, o licitante ou contratado que:

I - não regularizar a inadimplência contratual nos prazos do artigo 20, deste Decreto; ou

II - demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de ato ilícito praticado.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E PUBLICAÇÃO DA DECISÃO

Art. 23. É facultado ao licitante ou contratado interpor recurso contra a aplicação das sanções de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Administração o qual poderá reconsiderar sua decisão inicial.

Art. 24. Do ato que ensejar a penalidade de declaração de inidoneidade cabe pedido de reconsideração ao (à) Prefeito(a) Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da notificação do ato.

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal, encaminhado por intermédio do Secretário Municipal de Administração.

Art. 25. Após o término do prazo para interposição de recurso administrativo, o extrato da decisão final deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, contendo:

I - nome ou razão social licitante ou contratado e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - número do processo administrativo;

III - as justificativas e fundamentação legal;

IV - número licitação/contrato; e

V - sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento

CAPÍTULO V

DO CADASTRO DE FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR

Art. 26. Fica instituído o Cadastro de Fornecedores/Prestadores de Serviços Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal - CAFI.

Parágrafo único. Compete ao Gestor de Contratos, organizar e manter o CAFI, promovendo sua divulgação no sítio eletrônico www.bomlugar.ma.gov.br

Art. 27. Será incluída no CAFI a pessoa física ou jurídica punida com as sanções previstas nos incisos III e IV, do art. 19 e art. 21, deste Decreto.

Parágrafo único. Será imediatamente incluído no CAFI o fornecedor/prestador de serviços que, na data de entrada em vigor deste Decreto, esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º, da Lei Federal n.10.520, de 2002.

Art. 28. Os responsáveis pela realização de licitações no âmbito da Administração Pública Municipal consultarão o CAFI em todas as fases do procedimento licitatório, tomando providências necessárias para que sejam excluídas do certame as pessoas físicas ou jurídicas nele inscritas.

Parágrafo único. Os ordenadores de despesa deverão diligenciar para que não sejam firmados contratos com as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no CAFI, inclusive aqueles decorrentes de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 29. A Administração Pública Municipal deverá rescindir imediatamente unilateralmente os contratos com as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas com as sanções previstas nos incisos III e IV, do art. 19 e art. 21, deste Decreto.

Parágrafo único. A rescisão de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação da sanção quando a paralisação do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, objeto da contratação, puder gerar prejuízos para a Administração Pública Municipal.

Art. 30. Após a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município, a Secretaria Municipal de Administração, deverá enviar, em até o dia 10 (dez) dias, os dados dos licitantes ou contratados a serem inscritos no CAFI, para o Gestor de Contrato, assim como comunicar ao fornecedor/prestador de serviço, do respectivo registro.

Art. 31. O saneamento integral da inadimplência contratual que deu origem à inclusão da pessoa física ou jurídica no CAFI determinará a sua imediata exclusão e o restabelecimento do direito de licitar e contratar com os Órgãos da Administração Pública Municipal, observado o cumprimento do prazo da penalidade, imposta com base no inciso III e IV, do art. 87, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A Secretaria Municipal de Administração terá prazo de 90 (noventa) dias para a publicação do Manual de Sanções Administrativas, que servirá de base para o procedimento administrativo de sanção aos licitantes e contratados pelo Município.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, em 21 de Setembro de 2021.

Marlene Silva Miranda

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXECUTIVO - DECRETO: 030/2021
DECRETO MUNICIPAL Nº 030, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

DECRETO MUNICIPAL Nº 030, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

Regulamenta no Município de Bom Lugar a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.751 de 22 de Julho de 2021.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020 e Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.751 de 22 de Julho de 2021

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos de execução da Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19.

I- compete ao Município distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020; e

II- compete ao Município elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020.

Parágrafo Único - Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020 deverão residir no Município.

CAPÍTULO II

DO SUBSÍDIO MENSAL

Art. 2º - O subsídio mensal de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em parcela única

I - Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:

a)Cadastros Estaduais de Cultura;

b)Cadastros Municipais de Cultura;

c)Cadastro Distrital de Cultura;

d)Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

e)Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

f)Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

g)Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e

h)outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.

'a7 1º - As entidades de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.

'a7 2º - Enquanto perdurarem os efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19 e forem executados os recursos oriundos da Lei nº 14.017, de 2020 , o Município adotará medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.

'a7 3º - O subsídio mensal previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

'a7 4º - No prazo de cento e oitenta dias, contado da data do reinício das atividades, considerada a análise epidemiológico-sanitária do Município de Bom Lugar, as entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com esta Municipalidade.

'a7 5º - Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

'a7 6º - Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 a espaços culturais cuja administração seja de responsabilidade de membros do Poder Executivo ou Legislativo Municipal.

'a7 9º - As datas de pagamentos dos subsídios serão publicadas em ato especifico para esta finalidade através de Decreto Municipal publicado em Diário Oficial.

Art. 3º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII- bibliotecas comunitárias;

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI - comunidades quilombolas;

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - festas populares, inclusive o Carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV - livrarias, editoras e sebos;

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - estúdios de fotografia;

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX - galerias de arte e de fotografias;

XXI - feiras de arte e de artesanato;

XXII - espaços de apresentação musical;

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV- espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 6º.

Seção I

Da Comissão de Seleção e Avaliação

Art. 4º - Fica criada a Comissão de Seleção e Avaliação dos Espaços Culturais da Lei Aldir Blanc, o Poder Público Municipal designará, em ato específico do chefe do Poder Executivo, os integrantes que comporão a Comissão.

'a7 1'ba - A Comissão de Seleção e Avaliação dos Espaços Culturais da Lei Aldir Blanc será composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal, composta a comissão por mínimo de 03 (três) membros.

'a7 2'ba - Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.

'a7 3'ba - Fica vedada a participação na Comissão, servidores, empregados públicos que tenham participado nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer proponente alcançado pela Lei Aldir Blanc.

'a7 4'ba - Caberá a esta mesma Comissão funcionar como Comissão de Avaliação de Prestação de Contas dos recursos transferidos.

CAPÍTULO III

DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

Seção I

Do Processo de Seleção do Chamamento Público

Art. 5º - O Município de Bom Lugar poderá elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal 14.017/2020, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.

'a7 1'ba - A previsão da quantidade de beneficiários constará no Edital de chamamento público.

Art. 6º - O edital de chamamento público especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária;

II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;

III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de parceria cultural;

VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços se for o caso.

VII - a minuta do instrumento de parceria;

VIII- as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria; e

IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.

'a7 1'ba - Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput, deste artigo, deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:

I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e

II - ao valor de referência ou teto constante do edital.

'a7 2'ba - Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.

'a7 3'ba - O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.

Art. 7º - O chamamento público será amplamente divulgado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 8º - O prazo para a apresentação de propostas será de, no máximo, vinte dias, contado da data de publicação do edital.

Art. 9º - O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.

Art. 10 - A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.

'a7 1'ba - As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.

'a7 2'ba - Será eliminado o proponente cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:

I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;

II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas quando regidos no Edital.

III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e

IV - o valor global especificado pela administração municipal.

Seção II

Da divulgação e da homologação de resultados

Art. 11 - A Administração Pública Municipal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial.

Art. 12 - O Proponente poderá apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias uteis, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.

'a7 1'ba - Os recursos serão apresentados por ofício dirigido à comissão.

'a7 2° - Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.

Art. 13 - Após o trânsito em julgado do último recurso previsto nesta regulamentação, a Administração Pública Municipal deverá homologar e divulgar, no seu Diário Oficial Eletrônico as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.

Seção III

Da Comissão de Seleção e Julgamento

Art. 14 - Fica criada a Comissão de Seleção e Julgamento de Chamamentos Públicos da Lei Aldir Blanc, o Poder Público Municipal designará, em ato específico do chefe do Poder Executivo, os integrantes que comporão a Comissão.

'a7 1'ba - A Comissão de Seleção e Julgamento de Chamamentos Públicos será composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal, composta a comissão por mínimo de 03 (três) membros.

'a7 2'ba - Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.

'a7 3'ba - Fica vedada a participação na Comissão, servidores, empregados públicos que tenham participado nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer proponente alcançado pela Lei Aldir Blanc.

'a7 4'ba - Caberá a esta mesma Comissão funcionar como Comissão de Avaliação de Prestação de Contas dos recursos transferidos.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSPARÊNCIAS E DIVULGAÇÕES DA AÇÕES

Art. 15 - A Administração Pública Municipal deverá dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.

Art. 16 - O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal divulgará informações referentes às parcerias celebradas com os Parceiros em dados abertos e acessíveis e deverá manter no seu sítio eletrônico oficial a relação dos instrumentos de parcerias celebrados.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, em 21 de Setembro de 2021.

Marlene Silva Miranda

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - PORTARIA: 159/2021
PORTARIA Nº 159, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
PORTARIA Nº 159, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.

Nomeia membros da Comissão de Seleção e Avaliação de Chamamentos Públicos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 Lei Aldir Blanc no município de Bom Lugar e dá outras providencias.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

NOMEIA:

Art. 1º - Ficam nomeados para comporem a Comissão de Seleção e Avaliação de Chamamentos Públicos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 Lei Aldir Blanc os seguintes membros:

I. MARIA DO CARMO ALVES SOUSA ROSA CANDIDO - CPF: 648.447.063-49, Matricula nº- 1411 - Presidente;

II. PATYANE MELO GOMES DE SOUSA, CPF: 024.140.733-81 - Matricula nº 92 - Membro;

III. DELCIO MIRANDA BEZERRA- CPF: 498.954.273-87, Matricula nº 334 - Membro.

§ 1º - Compete à Comissão de Seleção e Avaliação de Chamamentos Públicos julgar e processar e julgar os chamamentos públicos referentes ao inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 2º - Compete à Comissão à Avaliação dos Espaços Culturais constantes no inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 3º - Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.

§ 4º - Caberá a esta mesma Comissão funcionar como Comissão de Avaliação de Prestação de Contas dos recursos transferidos.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar- MA em, 21 de setembro de 2021.

Marlene Silva Miranda

Prefeita Municipal

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