Diário oficial

NÚMERO: 136/2021

Volume: 9 - Número: 136 de 8 de Outubro de 2021

08/10/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: evaldo de melo sampaio júnior - CPF: ***.171.463-** em 08/10/2021 10:39:34 - IP com nº: 192.168.0.139

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: 031/2021
DECRETO Nº 031 DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.

DECRETO Nº 031 DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.

Altera o Decreto 028/2021, e determina as medidas temporárias de prevenção a contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Município de Bom Lugar-MA, por 30 (trinta) dias.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no

uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e demais normas legais pertinentes, e

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional,em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem- estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base na Lei Orgânica do Município de expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem- estar da coletividade;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO ainda, o Decreto nº 36.630 de 26 de março de 2021, o Decreto nº 36.643 de 31 de março de 2021, o Decreto nº 36.679 de 16 de abril de 2021 e o Decreto nº

36.682 de 23 de abril de 2021 e o Decreto n° 36.697 de 30 de abril de 2021, todos do Governo do Estado do Maranhão;

DECRETA:Art. 1º De segunda-feira à quarta-feira fica autorizado o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares, conveniências e afins até às 00:00 horas, e de quinta-feira ao domingo até às 02:00 horas da manhã.

§ 1º A autorização de que trata o caput se aplica a eventos em geral e apresentações musicais.

§2º Os serviços de Delivery e Drive-thru deverão encerrar às 00:00 horas.

Art. 2º A liberação poderá ser revista a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID-19.

Art. 3º Permanece a obrigatoriedade do uso de máscara a todos os cidadãos que precisarem sair de suas residências.

Art. 4° Todos os casos suspeitos de infecção do Novo Coronavirus (COVID-19) deverão ser imediatamente notificados ao Centro de Triagem para COVID-19, localizado a rua Carlos Irmão, ou por meio do contato telefônico (99) 98505-3786, visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.

Art. 4º A fiscalização das medidas determinadas por esse Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária Municipal, Secretária Municipal de Saúde e Polícia Militar.

Art. 6º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal.

'a7 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:

I-advertência;

II-multa;

III-interdição parcial ou total do estabelecimento

'a7 2º As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art. 7º Todas as dúvidas referentes às normas contidas nos Decretos Municipais de enfretamento ao COVID-19, serão respondidas, pela Secretaria Municipal de Saúde de Bom Lugar.

Art. 8º As determinações desse Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas ou flexíveis, de acordo com a situação do município, as recomendações do Governo do Estado do Maranhão ou Ministério da Saúde.

Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional e/ou nacional decorrente da contaminação pelo Novo Coronavírus (COVID- 19).

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 08 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2021.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito