DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,
Considerando a necessidade de garantir acesso de pacientes desta municipalidade a serviços assistenciais de outro município/Capital e a importância da operacionalização de redes assistenciais de complexidade diferenciada,
Considerando que o Ministério da Saúde normatizou através da Portaria SAS/Ministério de Saúde nº 055 de 24/02/1999 (D.O.U. de 26/02/1999, em vigor desde 01/03/1999), o Tratamento Fora do Domicílio - TFD, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).Considerando que está sendo estabelecida uma nova sistemática para o pagamento de despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência, por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada Município/Estado.Considerando que a Prefeitura Municipal de Bom Lugar vem garantindo o deslocamento de usuários para tratamento fora do município e, visando a melhoria da qualidade e eficiência do SUS, a Secretaria Municipal de Saúde, em cumprimento ao § 1º do artigo 5º da Portaria SAS/MS nº 055/1999,
DECRETA:
Art. 1º Fica definido por meio deste Decreto os trâmites de encaminhamento do pedido de Tratamento Fora de Domicilio através de uma política única, tendo como meta a humanização do atendimento dentro do Sistema Único de Saúde, a garantia de acesso universal aos serviços de saúde, visando atender os usuários o mais próximo de sua residência.Art. 2º O benefício para TFD será concedido aos usuários do Sistema Único de Saúde, caso necessitem deslocar-se para atendimento em Serviços de Saúde (cadastrados ou conveniados ao SUS) localizados em outros municípios do Estado Maranhão, desde que esgotados todos os meios de tratamento e/ou realização de exame auxiliar diagnóstico terapêutico no local de residência do paciente, contanto, e que o local indicado possua o tratamento mais adequado à resolução de seu problema ou haja condições de cura total ou parcial.
'a7 1º - Para os deslocamentos interestaduais, cabe a garantia do TFD à Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão.
'a7 2º - Através do TFD são dadas condições para deslocamento e permanência do paciente e seu acompanhante, quando indicado por médico do SUS, considerando que o período de permanência no local do tratamento deve ser limitado ao período estritamente necessário à fase do tratamento.
Art. 3º O local de referência para a realização do tratamento, exame auxiliar de diagnose e/ou terapia solicitado pelo médico do paciente, residente e domiciliado no município Bom Lugar, deve obedecer os locais referenciados pela Central de Regulação de Vagas.Art. 4º O tratamento Fora do Domicílio, considerando a Portaria SAS nº 055, de 24 de Fevereiro de 1999, será concedido:
I - o paciente residente e domiciliado no município de Bom Lugar, exclusivamente atendido na rede pública, ambulatorial ou hospitalar, conveniada ou contratada do SUS;II - quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município;III - quando houver garantia de atendimento na unidade de referência, com horário e data definido previamente, cujo deslocamento seja superior a 50 km;Art. 5º As despesas do TFD são aquelas relativas:
I - A garantia de transporte adequado para o deslocamento do paciente (ônibus rodoviário);
II - Garantia de alimentação e hospedagem.
'a7 1º - Quando o paciente/acompanhante retornar ao município de origem no mesmo dia será autorizado, apenas, transporte e custeio para alimentação.
'a72º - Quando o veículo para o transporte for concedido pela Prefeitura Municipal, não será concedido valor para o custeio com transporte.
'a7 3º - O benefício estará condicionado à dotação orçamentária que o município destinou ao TFD e disponibilidade financeira na ocasião do pedido.
'a7 4º - Serão fornecidos preferencialmente passagens de ônibus, de ida e volta, respeitado as condições do paciente;
'a7 5º - Em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicilio, a Secretaria de Assistência Social do Município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes.
Art. 6º - Fica fixada a tabela com os seguintes valores dos procedimentos ora criados:
DESCRIÇÃOVALOR A SER PAGORemuneração para transporte terrestre para cidades localizadas até 70 km de distância por paciente/acompanhante50,00 (ida e volta)Remuneração para transporte terrestre para cidades localizadas até 350 km de distância por paciente/acompanhante120,00 (ida e volta)Ajuda de custo para alimentação de paciente e acompanhante quando não ocorrer o pernoite fora do domicílio40,00Ajuda de custo para diária completa (alimentação e pernoite) de paciente e acompanhante.50,00Ajuda de custo para alimentação de paciente sem acompanhante quando não ocorrer o pernoite fora do domicílio.20,00
Art. 6º O direito a acompanhante é garantido aos:
I - Pacientes menores de 18 anos;
II - Pacientes maiores de sessenta anos;
III - Pacientes com deficiência, desde que seu grau de deficiência o impeça de viajar desacompanhado;'a7 1º A necessidade de acompanhante, em detrimento da condição de saúde do usuário, deverá ser devidamente justificada no pedido inicial pelo médico signatário do Laudo Médico (LM) que será avaliado pela Comissão de Avaliação de TFD, de acordo com os termos do artigo 7º da Portaria SAS/MS nº 55/1999.
'a7 2º O acompanhante também terá direito a transporte e custeio para alimentação e pernoite, desde que justificada a sua permanência para continuidade do trabalho.
'a7 3º Deverá o acompanhante retornar à localidade de origem, logo após a internação do beneficiário salvo quando, a critério médico, for aconselhada a sua permanência. Por oportunidade da alta médica do (a) paciente - se houver necessidade de acompanhante para seu retorno - o Setor de Transporte da Saúde providenciará o transporte para o mesmo se deslocar até a Unidade de Destino e retornar com o paciente até seu domicilio.'a7 4º Quando se tratar de pessoa menor de 18 anos ou idoso, os quais possuem o direito de acompanhante durante o período de internação, a Unidade Hospitalar deverá oferecer refeição e acomodação ao acompanhante.
Art. 7º A solicitação de TFD deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze dias), da data da consulta/exame, devendo o paciente/responsável procurar a Secretaria Municipal de Saúde do Município (Departamento de TFD), apresentando a seguinte documentação:I - Cópia dos documentos pessoais - RG, CPF do (a) paciente e acompanhante (se indicado pelo médico);
II - Cópia do comprovante de residência;
III - Cópia do cartão SUS (CNS);
IV - Guia de encaminhamento (para o 1º atendimento/caso novo) ou guia de retorno para tratamento já em andamento;
V - Cópia do cartão de agendamento com data de atendimento programada, com o timbre da instituição (comprovante de retorno);
VI - Laudo Médico contendo a patologia e respectivo código da Classificação Internacional de Doenças (CID), em papel timbrado do serviço, com data atual, carimbo e assinatura do médico (a);
VII - Cópia de exame (s).
Parágrafo único. O paciente ou responsável será comunicado do parecer da Comissão de Avaliação de TFD, pelo Departamento de TFD da Secretaria da Saúde.
Art. 8º Das vedações:
I - Será negado o pedido de TFD quando houver garantia de atendimento no Município;II - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamento menores que 50km de distância e interestadual;III - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamento que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de atenção Básica - PAB;IV - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência;
V - Aos pacientes que se deslocarem, sem a autorização prévia do órgão gestor;VI - Vedado o custeio de despesa de acompanhante quando não houver indicação médica.·.
Art. 9º É de competência da Secretaria Municipal de Saúde analisar as solicitações de TFD, autorizar ou não o deslocamento intermunicipal, providenciar agendamento dentro do Estado do Maranhão e encaminhar as solicitações à Secretaria de Estado da Saúde quando se tratar de deslocamento interestadual:
I - O controle das despesas com deslocamento e pagamento de custeio para pacientes e acompanhantes será realizado a nível central pela Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde de Bom Lugar.II - Será autorizado uma viagem por mês, por paciente. As exceções deverão ser julgadas pela Comissão de Avaliação de TFD, através de relatório descritivo da equipe responsável pelo tratamento do paciente.
III - Em caso de tratamento prolongado, por ocasião da renovação do Pedido de TFD, após 180 dias da emissão, o Laudo Médico deverá vir acompanhado de relatório emitido pela equipe médica responsável pelo tratamento do paciente, com o relato da evolução clínica do mesmo.
Parágrafo único. Ressalta-se que o tratamento, exame auxiliar de diagnose e/ou terapia, ainda que seja pelo SUS, porém não encaminhados através da Regulação de Vagas, ou quaisquer exceções, deverão ser avaliados pela Comissão de Avaliação de TFD.Art. 11 A comissão de Avaliação de TFD deverá ser composta pelos seguintes representantes:I - Secretário Municipal;
II - Médico da Rede Pública de Saúde;
III - Assistente Social;
IV - Coordenador (a) de Auditoria e Controle;
Art. 12 Compete a Comissão:
I - Avaliar e emitir parecer a respeito dos encaminhamentos de TFD e poderá requerer outros documentos, caso necessário;
II - Disponibilizar o atendimento em serviço do SUS, em caso de indeferimento do pedido, de forma que garanta a continuidade do tratamento do (a) solicitante;III - Reavaliar pedido de TFD, caso o tratamento ultrapasse 180 dias.Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Ficam revogadas disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE OUTUBRO DE 2021.
MARLENE SILVA MIRANDA
PREFEITA MUNICIPAL