DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR PARA O PERÍODO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta Projeto de Lei que dispõe sobre o PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR PARA O PERÍODO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, do Município de Bom Lugar/MA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI,
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, Parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos, justificativa, público-alvo as ações, as metas físicas e financeiras da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do conjunto de anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º - As metas e prioridades para o Exercício de 2022, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO para 2022, fica apresentadas na forma de Anexo a esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo, no período de vigência deste Plano, executará os Programas nele constantes, dando-lhes prioridade em relação a novos que venham a surgir no seu período de implementação.
Art. 4º - O Plano Plurianual é estruturado por programas dos Poderes Legislativo e Executivo, harmonizados com as áreas de resultados e as orientações estratégicas de governo.
Art. 5º - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I.Programa: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicador, visando a solução de um problema ou o atendimento de necessidade ou demanda da sociedade.
II. Ação: Conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa. A ação pode ser um Projeto, Atividade ou Outras Ações.
III. Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
IV. Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V. Metas: a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.
VI.Estratégia: a combinação de um conjunto de recursos e meios, de forma a alcançar o objetivo proposto;
VII.Indicador: instrumento de avaliação dos resultados do programa.
VIII.'c1reas de resultado: são os principais eixos estratégicos elencados pela gestão, definido os grandes resultados a ser alcançados no médio e longo prazo;
Art. 6º - o conjunto de anexos mencionado no caput deste artigo, compõe-se de:
I - Receitas Estimadas 2022/2025;
II - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida 2022/2025;
III - Aplicação dos Recursos na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino 2022/2025;
IV - Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde 2022/2025;
V - Base de Cálculo do Limite de Despesas do Legislativo 2022/2025;
VI - Demonstrativo da Despesa de Pessoal em Relação à RCL 2022/2025;
VII - Programas e ações detalhados - por órgão/unid.orç/função/subfunção;
VIII - Programas e ações detalhados - por órgão/unid.orç/eixo/função/subfunção;
IX - Programas e ações detalhados - por órgão/unid.orç/macroobj./problema/ação;
X - Programas e ações detalhados - somente por programa;
XI Resumo por função/subfunção/programa/órgão/unidade orçamentaria;
XII - Despesas por função e subfunção;
XIII - Programas e ações por função e subfunção;
XIV - Programas por macroobjetivo;
XV - Programas por público-alvo;
XVI - Programas por tipo e público-alvo;
XVII - Programas por justificativa;
XVIII - Programas por tipo e justificativa;
XIX - Relação de programas utilizados por código;
XX - Relação de ações quantificados por código;
XXI - Anexo de metas e prioridades.
Art. 7º - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que os modifiquem.
Art. 8º - As receitas necessárias para a execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas Transferências Voluntárias dos Governos Estadual e Federal, pelas transferências constitucionais e demais fontes enumeradas no art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas no Plano Plurianual, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as áreas de resultados apresentados nesta Lei, mantendo estes ajustes nos exercícios subsequentes.
Art. 10º - Os valores financeiros contidos no Anexo I do Art. 6ª desta Lei, sem caráter normativo, são orçados a preços de julho de 2020, podendo entanto, ser corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes, e de conformidade com as demais normas definidas nesta Lei.
Parágrafo Único - Os valores definidos no caput deste artigo são referenciais, não se constituindo em limites para a programação de despesas.
Art. 11º - Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente em cada exercício do período 2022-2025, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Plano objeto desta Lei durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo a inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, tendo em vista a ajustá-lo:
I - às alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiro;
II - ao processo gradual de reestruturação do gasto púbico do Município com o objetivo de assegurar o equilíbrio financeiro;
III - ao aumento de investimentos públicos, em particular os voltados para a área social;
IV - à concessão de racionalidade e austeridade do gasto público municipal;
V - aos limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000;
VI - à elevação do nível de eficiência do gasto público;
VII - à proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - à proposta orçamentária anual.
Parágrafo Único - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas físicas e financeiras que envolvam recursos do orçamento municipal acompanharão os projetos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 12º - A aplicação do disposto no artigo anterior, não exime a obrigação do ajuste concomitante do Orçamento do Município, na forma do que a Lei Orçamentária Anual dispuser, quando a antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras ocorrerem durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do Período 2021-2025.
Art. 13º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 14º desta Lei.
Parágrafo Único - O projeto de lei mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo:
I. na hipótese de inclusão de programa: indicação dos recursos que financiarão o programa proposto e seus objetivos.
II. Na hipótese de alteração ou exclusão de programa: uma exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 14º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos orçamentários do Estado e/ou da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar a alteração dos quantitativos das ações;
II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos dos Governos Estadual e Federal, respectivamente.
Art. 15º - Os programas e ações decorrentes de projetos e/ou atividades, objeto de abertura de créditos especiais autorizados por lei específica, ficarão fazendo parte automaticamente do Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025.
Art. 16º - Para os exercícios de 2022 a 2025, as prioridades e metas serão definidas, nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
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Marlene Silva Miranda
Prefeita Municipal