Diário oficial

NÚMERO: 154/2021

09/11/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 010/2021
LEI Nº 010/2021, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
LEI Nº 010/2021, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR PARA O PERÍODO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta Projeto de Lei que dispõe sobre o PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR PARA O PERÍODO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, do Município de Bom Lugar/MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, Parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos, justificativa, público-alvo as ações, as metas físicas e financeiras da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do conjunto de anexos integrantes desta Lei.

Art. 2º - As metas e prioridades para o Exercício de 2022, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO para 2022, fica apresentadas na forma de Anexo a esta Lei.

Art. 3º - O Poder Executivo, no período de vigência deste Plano, executará os Programas nele constantes, dando-lhes prioridade em relação a novos que venham a surgir no seu período de implementação.

Art. 4º - O Plano Plurianual é estruturado por programas dos Poderes Legislativo e Executivo, harmonizados com as áreas de resultados e as orientações estratégicas de governo.

Art. 5º - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

I.Programa: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicador, visando a solução de um problema ou o atendimento de necessidade ou demanda da sociedade.

II. Ação: Conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa. A ação pode ser um Projeto, Atividade ou Outras Ações.

III. Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

IV. Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V. Metas: a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.

VI.Estratégia: a combinação de um conjunto de recursos e meios, de forma a alcançar o objetivo proposto;

VII.Indicador: instrumento de avaliação dos resultados do programa.

VIII.'c1reas de resultado: são os principais eixos estratégicos elencados pela gestão, definido os grandes resultados a ser alcançados no médio e longo prazo;

Art. 6º - o conjunto de anexos mencionado no caput deste artigo, compõe-se de:

I - Receitas Estimadas 2022/2025;

II - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida 2022/2025;

III - Aplicação dos Recursos na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino 2022/2025;

IV - Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde 2022/2025;

V - Base de Cálculo do Limite de Despesas do Legislativo 2022/2025;

VI - Demonstrativo da Despesa de Pessoal em Relação à RCL 2022/2025;

VII - Programas e ações detalhados - por órgão/unid.orç/função/subfunção;

VIII - Programas e ações detalhados - por órgão/unid.orç/eixo/função/subfunção;

IX - Programas e ações detalhados - por órgão/unid.orç/macroobj./problema/ação;

X - Programas e ações detalhados - somente por programa;

XI Resumo por função/subfunção/programa/órgão/unidade orçamentaria;

XII - Despesas por função e subfunção;

XIII - Programas e ações por função e subfunção;

XIV - Programas por macroobjetivo;

XV - Programas por público-alvo;

XVI - Programas por tipo e público-alvo;

XVII - Programas por justificativa;

XVIII - Programas por tipo e justificativa;

XIX - Relação de programas utilizados por código;

XX - Relação de ações quantificados por código;

XXI - Anexo de metas e prioridades.

Art. 7º - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que os modifiquem.

Art. 8º - As receitas necessárias para a execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas Transferências Voluntárias dos Governos Estadual e Federal, pelas transferências constitucionais e demais fontes enumeradas no art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas no Plano Plurianual, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as áreas de resultados apresentados nesta Lei, mantendo estes ajustes nos exercícios subsequentes.

Art. 10º - Os valores financeiros contidos no Anexo I do Art. 6ª desta Lei, sem caráter normativo, são orçados a preços de julho de 2020, podendo entanto, ser corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes, e de conformidade com as demais normas definidas nesta Lei.

Parágrafo Único - Os valores definidos no caput deste artigo são referenciais, não se constituindo em limites para a programação de despesas.

Art. 11º - Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente em cada exercício do período 2022-2025, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Plano objeto desta Lei durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo a inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, tendo em vista a ajustá-lo:

I - às alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiro;

II - ao processo gradual de reestruturação do gasto púbico do Município com o objetivo de assegurar o equilíbrio financeiro;

III - ao aumento de investimentos públicos, em particular os voltados para a área social;

IV - à concessão de racionalidade e austeridade do gasto público municipal;

V - aos limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000;

VI - à elevação do nível de eficiência do gasto público;

VII - à proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VIII - à proposta orçamentária anual.

Parágrafo Único - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas físicas e financeiras que envolvam recursos do orçamento municipal acompanharão os projetos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 12º - A aplicação do disposto no artigo anterior, não exime a obrigação do ajuste concomitante do Orçamento do Município, na forma do que a Lei Orçamentária Anual dispuser, quando a antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras ocorrerem durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do Período 2021-2025.

Art. 13º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 14º desta Lei.

Parágrafo Único - O projeto de lei mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo:

I. na hipótese de inclusão de programa: indicação dos recursos que financiarão o programa proposto e seus objetivos.

II. Na hipótese de alteração ou exclusão de programa: uma exposição das razões que motivaram a proposta.

Art. 14º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos orçamentários do Estado e/ou da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - efetuar a alteração dos quantitativos das ações;

II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos dos Governos Estadual e Federal, respectivamente.

Art. 15º - Os programas e ações decorrentes de projetos e/ou atividades, objeto de abertura de créditos especiais autorizados por lei específica, ficarão fazendo parte automaticamente do Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025.

Art. 16º - Para os exercícios de 2022 a 2025, as prioridades e metas serão definidas, nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2021.

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Marlene Silva Miranda

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 011/2021
LEI Nº 011 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
LEI Nº 011 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre denominação de nome da escola municipal do Povoado Centro dos Teles, localizada na Zona Rural do município de Bom Lugar-MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta Projeto de Lei que dispõe sobre a denominação de nome a escola municipal do Povoado Centro dos Teles, localizada na Zona Rural do Município de Bom Lugar/MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

Art. 1º Fica denominado de UNIDADE ESCOLAR RAIMUNDO MEIRELES DA CUNHA, a escola municipal construída pelo Governo do Estado do Maranhão, no Povoado Centro dos Teles, localizada na Zona Rural do Município de Bom Lugar/MA.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria Municipal de Educação, a tomar as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeitura Municipal de Bom Lugar- MA, em 09 de novembro de 2021.

__________________________________

Marlene Silva Miranda

Prefeita Municipal

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