Diário oficial

NÚMERO: 168/2021

Volume: 9 - Número: 168 de 30 de Novembro de 2021

30/11/2021 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: evaldo de melo sampaio júnior - CPF: ***.171.463-** em 30/11/2021 16:38:17 - IP com nº: 192.168.1.1

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 014/2021
Lei nº 014/2021

Lei nº 014/2021

Autoriza a abertura de Credito Adicional Especial no valor de R$ 763.590,32 (Setecentos e sessenta e três mil, quinhentos e noventa reais e trinta e dois centavos.) para cobertura das despesas com recursos do VAAT e da outras providências.

mARLENE SILVA MIRANDA, Prefeita Municipal de Bom Lugar-Ma, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Propõe o seguinte Projeto de Lei.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

Art. 1º - O Município de Bom Lugar/MA fica autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 763.590,32 (Setecentos e sessenta e três mil, quinhentos e noventa reais e trinta e dois centavos) na unidade orçamentária que segue:

'd3RGÃO02 - PODER EXECUTIVOUNIDADE ORÇAMENTÁRIA02.08 - FUNDO DE MANUT.E DESEN. BÁSICO - FUNDEBFUNÇÃO12 - EDUCAÇÃO SUB-FUNÇÃO361 - ENSINO FUNDAMENTALPROGRAMA555 - EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADEPROJETO/ATIVIDADE2.113 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL - VAAT (70%)FONTE DE RECURSO15421070 - TRANSFEREÊNCIA DO FUNDEB 70% COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAATELEMENTO DE DESPESA319004.00 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO72.030,00ELEMENTO DE DESPESA319011.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CÍVIL90.049,41ELEMENTO DE DESPESA319013.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS10.000,00ELEMENTO DE DESPESA319092.00 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES15.000,22TOTAL DOS CRÉDITOS R$ 187.079,63

'd3RGÃO02 - PODER EXECUTIVOUNIDADE ORÇAMENTÁRIA02.08 - FUNDO DE MANUT.E DESEN. BÁSICO - FUNDEBFUNÇÃO12 - EDUCAÇÃO SUB-FUNÇÃO361 - ENSINO FUNDAMENTALPROGRAMA009 - ENSINO REGULARPROJETO/ATIVIDADE2.114 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL - VAAT (30%)FONTE DE RECURSO15420000 - TRANSFEREÊNCIA DO FUNDEB 30% COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAATELEMENTO DE DESPESA339030.00 - MATERIAL DE CONSUMO42.920,37ELEMENTO DE DESPESA339036.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA30.006,61ELEMENTO DE DESPESA339092.00 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES7.250,00TOTAL DOS CRÉDITOS R$ 80.176,98

'd3RGÃO02 - PODER EXECUTIVOUNIDADE ORÇAMENTÁRIA02.08 - FUNDO DE MANUT.E DESEN. BÁSICO - FUNDEBFUNÇÃO12 - EDUCAÇÃO SUB-FUNÇÃO361 - ENSINO FUNDAMENTALPROGRAMA009 - ENSINO REGULARPROJETO/ATIVIDADE1.013 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS PARA FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL - VAAT (15%)FONTE DE RECURSO15420000 - TRANSFEREÊNCIA DO FUNDEB 30% COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAATELEMENTO DE DESPESA449051.00 - OBRAS E INSTALAÇÕESELEMENTO DE DESPESA449052.00 - EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE34.500,00TOTAL DOS CRÉDITOS 34.500,00

'd3RGÃO02 - PODER EXECUTIVOUNIDADE ORÇAMENTÁRIA02.08 - FUNDO DE MANUT.E DESEN. BÁSICO - FUNDEBFUNÇÃO12 - EDUCAÇÃO SUB-FUNÇÃO365 - EDUCAÇÃO INFANTILPROGRAMA009 - ENSINO REGULARPROJETO/ATIVIDADE2.115 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTÍL - VAAT (70%)FONTE DE RECURSO15421070 - TRANSFEREÊNCIA DO FUNDEB 70% COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAATELEMENTO DE DESPESA319004.00 - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO90.110,94ELEMENTO DE DESPESA319011.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CÍVIL152.874,67ELEMENTO DE DESPESA319013.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS15.271,00ELEMENTO DE DESPESA319092.00 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES9.000,00TOTAL DOS CRÉDITOS 267.256,61

'd3RGÃO02 - PODER EXECUTIVOUNIDADE ORÇAMENTÁRIA02.08 - FUNDO DE MANUT.E DESEN. BÁSICO - FUNDEBFUNÇÃO12 - EDUCAÇÃO SUB-FUNÇÃO365 - EDUCAÇÃO INFANTILPROGRAMA009 - ENSINO REGULARPROJETO/ATIVIDADE2.116 - MANUTENÇÃO E FUNIONAMENTO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTÍL - VAAT (30%)FONTE DE RECURSO15420000 - TRANSFEREÊNCIA DO FUNDEB 30% COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAATELEMENTO DE DESPESA339030.00 - MATERIAL DE CONSUMO50.000,00ELEMENTO DE DESPESA339036.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA FÍSICA40.000,00ELEMENTO DE DESPESA339092.00 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES24.538,55TOTAL DOS CRÉDITOS 114.538,55'd3RGÃO02 - PODER EXECUTIVOUNIDADE ORÇAMENTÁRIA02.08 - FUNDO DE MANUT.E DESEN. BÁSICO - FUNDEBFUNÇÃO12 - EDUCAÇÃO SUB-FUNÇÃO365 - EDUCAÇÃO INFANTILPROGRAMA009 - ENSINO REGULARPROJETO/ATIVIDADE1.032 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS PARA FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTÍL - VAAT (15%)FONTE DE RECURSO15420000 - TRANSFEREÊNCIA DO FUNDEB 30% COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAATELEMENTO DE DESPESA449051.00 - OBRAS E INSTALAÇÕESELEMENTO DE DESPESA449052.00 - EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE80.038,55TOTAL DOS CRÉDITOS 80.038,55

Art. 2º. Servirá de recursos para cobertura do Crédito Especial descrito no artigo anterior, a anulação de dotação orçamentaria previstas na LOA nº 003/2020, superávit financeiro do exercício anterior ou excesso de arrecadação do exercício corrente.

Art. 3º. O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação na Lei nº 257/2017 - Plano Plurianual e na Lei nº 002/2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM LUGAR - MA , em 30 de novembro de 2021.

MARLENE SILVA MIRANDA

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 015/2021
LEI Nº 015, DE 30 DE novembro de 2021

LEI Nº 015, DE 30 DE novembro de 2021CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE DESENVOLVIMENTO.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta Projeto de Lei que dispõe sobre CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE DE DESENVOLVIMENTO do Município de Bom Lugar/MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

Art. 1º Fica criada a função de Agente de Desenvolvimento no Anexo I da Lei Municipal nº 245, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Municipal.

Parágrafo Único - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar nº 123 /2006, sob supervisão da Secretaria Municipal de Administração, responsável pelas políticas de desenvolvimento.

Art. 2º Fica criada a gratificação de encargo pelo exercício da função a ser paga ao servidor público do quadro efetivo que for designado para exercer a função de Agente de Desenvolvimento Municipal, conforme Anexo I.

Art. 3º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I - residir na área da comunidade em que atuar;

II - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;

III - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

Art. 4º Os recursos para a execução da presente Lei serão os consignados no orçamento anual, destinados ao pagamento de pessoal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Gabinete da Prefeita Municipal de BOM LUGAR - MA, em 30 de novembro de 2021

__________________________________

Marlene Silva Miranda

Prefeita Municipal

ANEXO I -

FUNÇÃO GRATIFICADA

Nº de OrdemCargosSimbologiaQuant.Valor da Gratificação (R$)01Agente de DesenvolvimentoDAS - 101R$ 1,200.00

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: 040/2021
DECRETO Nº 040, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

DECRETO Nº 040, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta a Criação da Sala do Empreendedor, e dá outras providências.

Eu, MARLENE SILVA MIRANDA, Prefeita Municipal, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, Lei Geral da MPE 123/2006 e suas LC atualizações, e demais dispositivos legais em vigor,

CONSIDERANDO a necessidade de criação e regulamentação do funcionamento da Sala do Empreendedor, e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a simplificação e desburocratização e tornar mais racional, eficiente e ágil os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA SALA DO EMPREENDEDOR

Art. 1º Para assegurar ao contribuinte a entrada única de dados e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município de Bom Lugar - MA, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes finalidades:

I.De forma geral terá as seguintes funcionalidades:

a)disponibilizar aos interessados as informações necessárias à inscrição municipal no cadastro mobiliário e Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

b)emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

c)orientação sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;

d)analisar os expedientes necessários para viabilizar a implantação de empreendimentos;

e)proceder a inscrição no cadastro mobiliário;

f)emissão do alvará de licença e funcionamento, quando autorizados pelas instituições municipais competentes;

g)emissão de Nota Fiscal de Serviço;

h)outros serviços criados por ato próprio da Secretaria de Administração e Finanças, e ou pelo Comitê Gestor Municipal, que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação para implantação de empreendimentos no Município.

i)manter registro, em sistema informatizado, dos atendimentos realizados, quando disponível;

II.De forma preferencial ao Microempreendedor Individual, as seguintes funcionalidades:

a)atendimento ao Microempreendedor Individual - MEI;

b)disponibilizar as informações necessárias à inscrição municipal no Cadastro Geral de Rendas mobiliárias;

c)encaminhamento via sistema, da consulta prévia locacional de instalação ao Microempreendedor Individual, microempresa e empresa de pequeno porte, quando exigível;

d)emissão das guias de pagamento DAS;

e)emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

f)orientação sobre procedimentos de baixa de cadastro;

g)orientação para emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica;

'a7 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

§ 2º A Sala do Empreendedor poderá funcionar como:

I - Agente Operacional junto à Secretaria da Receita Federal, com o objetivo de efetuar inscrição, baixa e alteração de Microempreendedor Individual no cadastro único daquela Secretaria;

II - Agente Operacional e facilitador, junto a JUCEMA - Junta Comercial do Estado do Maranhão, nos processos de formalização e legalização das atividades junto a esse órgão, notadamente em relação ao Microempreendedor Individual.

Art. 2º A Sala do Empreendedor:

I - Será instalada em local a ser determinado pela Administração Municipal;

II - estará subordinada formalmente à Secretaria de Administração, cabendo a responsabilidade operacional ao Agente de Desenvolvimento Municipal;

III - poderá ter representantes de todas as Secretarias e órgãos municipais na medida dos serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de parceria com outras entidades e instituições públicas ou privadas, na conformidade de Convênios realizados pela municipalidade.

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO NA SALA DO EMPREENDEDOR

SEÇÃO I

DO ATENDIMENTO

Art. 3º A Sala do Empreendedor será dotada de infraestrutura física e técnica mínima para atendimento:

I - do Microempreendedor Individual - MEI, visando ao oferecimento de orientação e serviços, inclusive com acesso ao sítio eletrônico específico para seu registro e legalização;

II - das Microempresas e Empresas de Pequeno porte.

§ 1º A Sala do Empreendedor deverá estar capacitada a atender todos os serviços colocados à disposição dos empreendedores que a procuram, seja por meio de funcionários permanentes ou por agentes das instituições parceiras, devendo conhecer, no mínimo:

I - a legislação municipal relativo a concessão de alvarás, inscrição e baixa no cadastro municipal, e a documentação exigida pelas diversas Secretarias ou órgãos municipais, relacionados com a abertura e fechamento das empresas;

II - a atuação dos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento das empresas das demais esferas de governo, seus órgão e entidades;

III - a legislação municipal aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte e empresas normais;

IV - a legislação Federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM);

V - orientações referentes a licitações exclusivas as Micro e pequenas empresas.

VI - a legislação Federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pela Lei 11.598/2007 (REDESIMPLES);

§ 2º Em relação ao Microempreendedor Individual - MEI, a Sala do Empreendedor deverá estar capacitada a orientar e ou realizar:

I - orientação de quem pode se enquadrar como MEI; como se registrar e se legalizar; as obrigações, custos e periodicidade; qual a documentação exigida, e quais os requisitos que devem atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento;

II - orientação, e se for o caso encaminhamento, da necessidade de pesquisa prévia ao ato de formalização, para fins de verificar sua condição perante a legislação municipal no que se refere à descrição oficial do endereço de sua atividade e da possibilidade do exercício dessa atividade no local desejado; sempre observando as resoluções do CGSIM sobre o tema;

III - orientação e encaminhamento aos parceiros em microcréditos e entidades parceiras da Sala do Empreendedor.

SEÇÃO II

DA PESQUISA PRÉVIA

Art. 4º Preliminarmente ao processo de inscrição do Microempreendedor Individual deverá ser realizada pesquisa prévia locacional (viabilidade) pela Sala do Empreendedor.

§ 1º Para fins da pesquisa, o empreendedor deverá ter em mãos, no mínimo, o RG e CPF (originais); o endereço completo onde deseja instalar seu empreendimento;

§ 2º Havendo irregularidade no endereço apresentado ou sendo proibida a atividade no endereço indicado não será realizada a formalização e o empreendedor será orientado quanto ao fato e quanto ao procedimento que deverá adotar.

§ 3º O agente de desenvolvimento deverá sempre estar atualizado quanto aos novos regramentos atinentes à pesquisa prévia, notadamente aqueles emitidos pelo CGSIM.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DO MEI

NA SALA DO EMPREENDEDOR

Art. 5º Superada a fase da pesquisa prévia, a Sala do Empreendedor deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor e preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de Microempreendedor Individual - MEI e transmiti-lo eletronicamente.

§ 1º No caso de haver inconsistência na base de dados da Receita Federal, em relação a algum impedimento na opção de MEI, de acordo com informações do sistema eletrônico, o empreendedor deverá ser orientado quanto ao procedimento que deverá ser seguido para a regularização cabível, conforme segue:

I - tratando-se de irregularidade no CPF, dirigir-se aos Correios, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil e promover a sua regularização;

II - tratando-se de impedimento para ser MEI, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações complementares e de orientações quanto ao tratamento em questão.

§ 2º Não havendo irregularidade, a formalização será confirmada no final do processo eletrônico, com o fornecimento, para o Microempreendedor Individual - MEI, respectivamente, do Número de Identificação do Registro da Empresa - NIRE e do número de Inscrição no CNPJ, que estarão incorporados no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) que será impresso nesse momento.

§ 3º Havendo manifestação contrária ao exercício das atividades no local do registro, o MEI será notificado, e será fixado prazo para a transferência da sede da atividade, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e responsabilidade com Efeito no Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

§ 4º A Sala do Empreendedor providenciará cópia do CCMEI para, juntamente com os dados disponibilizados ao município dar início ao trâmite interno entre os órgãos municipais para a devida inscrição fiscal e emissão do Alvará de Funcionamento e Licenciamento requeridos em função da atividade a ser desenvolvida.

Art. 6º Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor poderá gerar o documento de arrecadação do mês ou de todos os meses do exercício (DAS-MEI).

Parágrafo único. O MEI será orientado de que o pagamento deverá ser feito na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês.

Art. 7 º Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor deverá entregar o relatório de receitas brutas e orientar para preenchimento mensal, para entrega da Declaração Anual do MEI.

Art. 8 º Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor deverá orientar o empreendedor a retornar após 15 dias para realizar a inscrição estadual.

CAPÍTULO IV

DO ATENDIMENTO RELATIVO AO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS,

MICRO EMPRESAS E DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 7º A Sala do Empreendedor dará as informações necessárias à inscrição municipal no cadastro de rendas mobiliárias e Alvará de Funcionamento.

§ 1º A Sala do empreendedor fornecerá às Empresas interessadas:

I - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

II - orientação sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;

III - Lista de contadores aptos a realizar o registro e regularização da empresa;

IV - Providenciar a inscrição no cadastro de Rendas Mobiliárias;

V - Emissão do alvará de licença;

§ 2º É vedada aos Atendentes da Sala do Empreendedor induzir o empresário a escolha de escritório de contabilidade ou contador constante da lista que se refere o art. 7º, § 1º, inciso III.

CAPÍTULO V

DOS PARCEIROS COM A SALA DO EMPREENDEDOR

Art. 8º A Sala do Empreendedor, através de convênio de cooperação técnica poderá apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcréditos operacionalizados através de instituições dedicadas ao microcrédito com atuação no Município e Região.

Art. 9º A Sala do Empreendedor, através de convênio de cooperação técnica poderá firmar parcerias com Entidades e Instituições no intuito de orientar e implementar ações às microempresas e empresas de pequeno porte.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Aplicam-se as demais normas concernentes aos Alvarás de Licença Provisório e Definitivo previstos na legislação do município e regramentos federais, no resguardo do interesse público.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Bom Lugar - MA, 30 de novembro de 2021.

__________________________________

Marlene Silva Miranda

Prefeita Municipal

__________________________________

Tássio Vinicius Lima De Melo

Secretário Municipal de Administração

__________________________________

Ana Jaine Almeida De Moura

Chefe de Gabinete

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - PORTARIA: 176/2021
PORTARIA N0 176 de 30 de novembro de 2021
PORTARIA N0 176 de 30 de novembro de 2021

O (A) Prefeito (a) Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista a Lei Complementar N° 123/2006 no seu Art. 85-A (incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008 ) e a Lei Municipal da Micro e Pequena Empresa N° 156/2011,

RESOLVE,

Art. 1° - DESIGNAR a Sr.ª MARIA GEIZIANE MARQUES MOTA, CPF: 056.142.493-46 e RG: 030687822006-2 GEJSPC/MA, para exercer a função de AGENTE DE DESENVOLVIMENTO LOCAL do Município de Bom Lugar - MA.

Art.2° - A atuação do Agente Desenvolvimento é fundamental para a plena implementação, otimização e municipalização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (LC n° 123/2006), incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008 , e de acordo com a Lei Municipal da MPE nº 156/2011.

Art. 3° - O AGENTE DE DESENVOLVIMENTO LOCAL, no exercício de suas funções, deve:

'fcOrganizar um Plano de Trabalho de acordo com as prioridades de implementação da Lei Geral da MPE municipal e cuidar da Agenda de Ações do Município para Implantação de Políticas de Desenvolvimento;

üIdentificar as lideranças locais no setor público, privado e lideranças comunitárias que possam colaborar com o trabalho;

üMontar grupos de trabalho com principais representantes de instituições públicas e privadas e dar a essa atividade um caráter oficial;

üManter diálogo constante com os grupos de trabalho, lideranças identificadas como prioritárias para a continuidade do trabalho, e diretamente com os empreendedores do município;

üManter articulação e contato direto com os parceiros da Sala do Empreendedor;

üManter registro e controle organizado de todas as suas atividades;

üManter registro dos atendimentos realizados em sistema informatizado, seja próprio da prefeitura ou disponibilizado por parceiro da Sala do Empreendedor;

üAuxiliar o poder público municipal para o cadastramento e formalização dos empreendedores individuais;

üOrganizar e manter o cadastramento atualizado dos empreendimentos locais, de um modo geral.

üIdentificar demandas dos empresários e agentes públicos que fortaleçam as atividades voltadas para apoiar os pequenos negócios locais.

üBuscar parcerias para a concretização das ações previstas em benefício dos pequenos negócios locais.

Art. 4º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

__________________________________

Marlene Silva Miranda

Prefeita Municipal

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