Diário oficial

NÚMERO: 171/2021

03/12/2021 Publicações: 1 extra Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: 041/2021
DECRETO Nº 041 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

DECRETO Nº 041 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera o Decreto 031/2021, e determina as medidas temporárias de prevenção a contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Município de Bom Lugar-MA, por 15 (quinze) dias.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e demais normas legais pertinentes, e

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional,em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem- estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base na Lei Orgânica do Município de expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem- estar da coletividade;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO ainda, o Decreto nº 36.630 de 26 de março de 2021, o Decreto nº 36.643 de 31 de março de 2021, o Decreto nº 36.679 de 16 de abril de 2021 e o Decreto nº 36.682 de 23 de abril de 2021 e o Decreto n° 36.697 de 30 de abril de 2021, todos do Governo do Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO a atualização do número de casos de COVID-19 no âmbito do município de Bom Lugar e devido as novas variantes confirmadas no território brasileiro;

DECRETA:Art.1º. Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Bom Lugar-MA, além da população em geral pelo prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis de acordo com as necessidades do município.

Art. 2º De segunda à sexta fica autorizado o funcionamento de comércios, lojas, farmácias, padarias, lotéricas, bancos e afins, no horário das 06:00 horas às 20:00 horas, desde que seja fornecido a seus funcionários e clientes álcool em gel, sabão líquido e entre outros produtos antisépticos, devendo ainda ser obrigatório o uso de máscara e a apresentação da carteira de vacinação com confirmação das duas doses para maiores de 12 anos, e ainda, em consonância, as prevenções de contágio, as normas de distânciamento social que deverão ser respeitadas.

Art. 3º Fica proibido o funcionamento de bares e conveniências, eventos festivos, campeonatos de futebol, cavalgadas e qualquer outro evento que gere aglomeração.

Art. 4. As academias estão autorizadas a funcionar das 06:00 às 20:00, desde que respeitado as normas contidas no Art. 2º.

Art. 5º Os estabelecimentos contidos nos Art. 2º e 4º deste decreto deverão funcionar até o meio dia nos sábados e permanecerem fechados até o domingo;

Art. 6º Ficam autorizados a funcionar na modalidade delivery de segunda à domingo no horário das 06:00 às 20:00, restaurantes, lanchonetes e bares, devendo seus proprietários, funcionários e entregadores respeitarem as normas contidas no Art. 2º.

Art. 7°. A suspensão de aulas da Rede Municipal e Particular até segunda ordem; será somente na modalidade PRESENCIAL, sendo necessário a realizações de aulas na modalidade REMOTA, que será organizado conforme critérios da Secretaria Municipal de Educação.

Art 8° Todas as reuniões entre servidores desta Prefeitura e consultores oriundos de outras cidades ou locais do Novo Coronavírus (COVID -19) Deverão ser realizadas a critério de cada Secretaria Municipal, respeitando o limite de pessoas ao máximo de 20 pessoas, e o uso obrigatório de mascaras e álcool em gel, e o distanciamento entre os participantes conforme recomendações da OMS.

Art. 9º Todos os casos suspeitos de infecção do Novo Coronavirus (COVID-19) deverão ser imediatamente notificados ao Centro de Triagem para COVID-19, localizado a rua Carlos Irmão, ou por meio do contato telefônico (99) 98505-3786, visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.

Art. 10º A fiscalização das medidas determinadas por esse Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária Municipal, Secretária Municipal de Saúde e Polícia Militar.

Art. 11º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal.

'a7 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:

I-advertência;

II-multa;

III-interdição parcial ou total do estabelecimento

'a7 2º As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art. 12º Todas as dúvidas referentes às normas contidas nos Decretos Municipais de enfretamento ao COVID-19, serão respondidas, pela Secretaria Municipal de Saúde de Bom Lugar.

Art. 13º As determinações desse Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas ou flexíveis, de acordo com a situação do município, as recomendações do Governo do Estado do Maranhão ou Ministério da Saúde.

Art. 14° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional e/ou nacional decorrente da contaminação pelo Novo Coronavírus (COVID- 19).

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 03 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

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