Diário oficial

NÚMERO: 179/2021

Volume: 9 - Número: 179 de 14 de Dezembro de 2021

14/12/2021 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: evaldo de melo sampaio júnior - CPF: ***.171.463-** em 14/12/2021 15:34:47 - IP com nº: 10.0.1.213

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 016/2021
LEI Nº 016 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

LEI Nº 016 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a regulamentação do acesso à informação, no âmbito do Município de Bom Lugar/MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação do acesso à informação, no âmbito do Município de Bom Lugar/MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Esta Lei dispões sobre procedimentos a serem observados pelo Município de Bom Lugar, e pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais para a realização de atividades de interesse público, à vista das normas gerais estabelecidas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º Subordinam-se ao regime desta Lei, no que couber, as pessoas físicas ou jurídicas que detiverem informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a administração pública municipal, ficando obrigadas a disponibilizarem o acesso à informação referente à parcela dos recursos públicos recebidos em razão desse vínculo e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Artigo 2º - Nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011, cabe aos órgãos e às entidades da administração pública municipal:

I - assegurar o direito fundamental de acesso à informação;

II - agir em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública;

III - observar a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;

IV - divulgar documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral, sob sua custódia, independentemente de solicitações;

V - utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

VI - fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência;

VII - fomentar o controle social da Administração Pública;

VIII - garantir o direito de acesso à informação mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

IX - gerir de forma transparente a informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

X - proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

XI - proteger os documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, por meio de critérios técnicos e objetivos, o menos restritivo possível.

Artigo 3º - O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - dado ou informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não ao arquivo municipal, aos arquivos correntes ou aos arquivos das entidades da Administração Pública Indireta;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - dado ou informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - documento, dado ou informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - documento, dado ou informação pertinente à administração do patrimônio público, à utilização de recursos públicos, à licitação e aos contratos administrativos;

VII - documento, dado ou informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

'a7 1º - O acesso à informação previsto no caput deste artigo não compreende as informações relativas a investigações, auditorias ou processos assemelhados em andamento, bem como, informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança de pessoas físicas, da sociedade e do Município.

'a7 2º - O direito de acesso aos documentos, aos dados ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado, respeitadas eventuais restrições de acesso previstas nesta Lei.

Artigo 4º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I - prestação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;

II - Divulgação espontânea de informações públicas nos sítios e portais eletrônicos de órgãos e entidades;

III - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

CAPÍTULO II

TRANSPARÊNCIA ATIVA

Seção IDa Divulgação de Informações

Artigo 5º - Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão manter portal na internet que disponibilize, independentemente de requerimentos, informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, devendo constar, no mínimo:

I - estrutura organizacional, competências, órgãos colegiados, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das respectivas unidades e dos horários de atendimento ao público;

II - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

III - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV - registros de receitas e despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - relatórios, estudos e pesquisas;

VI - resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;

VII - contato da autoridade de fiscalização, bem como o telefone e o correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade municipal.

VIII - respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.

IX - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, e outras vantagens pecuniárias.

Parágrafo único. As obrigações descritas no caput deste artigo não eximem as secretarias municipais de disponibilizarem quaisquer outras informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas.

Artigo 6º - Os sítios e portais eletrônicos dos órgãos e entidades municipais na Internet deverão atender aos seguintes requisitos, dentre outros:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do artigo 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do artigo 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

IX - disponibilizar informações de referências e de instrumentos de pesquisa para acesso a documentos originais em papel.

Artigo 7º - No âmbito da administração pública direta, são responsáveis pela guarda das informações mínimas previstas e pelo encaminhamento ao Portal Oficial na internet, independentemente de requerimentos:

I - cada uma das secretarias municipais, em relação ao registro de suas competências e estrutura organizacional, órgãos colegiados, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das respectivas unidades e dos horários de atendimento ao público, relatórios, estudos e pesquisas;

II - à Secretaria municipal de Finanças, em conjunto com o órgão gestor do contrato ou do convênio, pelos registros de repasses ou de transferências de recursos financeiros;

III - à Secretaria municipal de Finanças, pelos registros das receitas despesas;

IV - à Secretaria municipal de Administração, pelas informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;

V - à Secretaria municipal de Administração, pela disponibilização dos contratos, convênios e demais ajustes celebrados;

VI - cada uma das secretarias municipais, pela divulgação dos dados gerais para o acompanhamento de seus programas, ações, projetos e obras; das respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.

Artigo 8º - Os gestores e os diretores presidentes das entidades da administração pública indireta designarão dois servidores responsáveis, um titular e um suplente, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei para, no âmbito da respectiva secretaria municipal ou entidade, conduzir e fomentar a implementação de ações de transparência em seus órgãos.

Artigo 9º. Os servidores designados na forma do art. 8º desta Lei ficam responsáveis também pelo exercício das seguintes atribuições:

I - orientar as respectivas unidades e assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Federal nº 12.527/2011 e ao disposto nesta Lei;

II - monitorar a implementação do disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e nesta Lei e apresentar relatórios bimestrais sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e nesta Lei;

Parágrafo único. Os relatórios periódicos a que se refere o inciso II deste artigo deverão ser encaminhados à Secretaria municipal de Administração.

Seção II

Fomento à Cultura de Transparência, Avaliação e Monitoramento

Artigo 10. A Secretaria municipal de Administração será responsável pela promoção de campanhas a fim de fomentar a cultura da transparência e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação, bem como, promover a realização de audiências ou consultas públicas, como instrumentos de participação popular e controle social dos atos do poder público.

Artigo 11. A Secretaria municipal de Administração com o apoio do Setor de Recursos Humanos, será responsável pela capacitação dos agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas e de valores relacionados à transparência na administração pública municipal.

Artigo 12. A Secretaria municipal de Administração, concentrará e consolidará a publicação de informações estatísticas, viabilizando a publicação dos relatório, com informações atinentes à implementação da Lei Federal nº 12.527/2011.

Artigo 13. Caberá à Controladoria Geral do Município (ou órgão congênere) fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei.

Artigo 14 . Fica instituída a Comissão de Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação que será integrada por representantes dos seguintes órgãos:

I - um titular e um suplente da Secretaria municipal de Administração;

II -um titular e um suplente Saúde

III - um titular e um suplente da Educação;

IV - um titular e um suplente da Ouvidoria Geral do Município;

V - um titular e um suplente do Gabinete do Prefeito;

'a7 1º A Comissão de Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação auxiliará os órgãos e as entidades no esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação da Lei de Acesso à Informação.

Artigo 15 Compete à Comissão Municipal de Acesso à Informação:I - Avaliar, monitorar e fazer implementar ações de melhoria nos processos relativos ao acesso à informação;

II - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultra secreto ou secreto ou sua reavaliação;

III - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultra secreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do Termo de Classificação não forem suficientes para a revisão da classificação;

IV - decidir os recursos a ela endereçados, encerrando a instância administrativa;V - apresentar relatório quadrimestral ao Gestor sobre o cumprimento da Lei de Acesso à Informação, contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.Artigo 16. A Comissão Municipal de Acesso à Informação se reunirá, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 17. As deliberações da Comissão Municipal de Acesso à Informação serão tomadas:I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos II e III do "caput" do artigo 15;

II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.Artigo 18. A indicação do Presidente da Comissão Municipal de Acesso à Informação será feita por seus pares.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão exercerá, além do voto ordinário, também o de qualidade nos casos de empate nas votações do colegiado.Artigo 19. A Comissão Municipal de Acesso à Informação aprovará seu regimento interno, que disporá sobre sua organização e funcionamento.Parágrafo único. O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo de até 90 (noventa) dias após a instalação da Comissão.

CAPÍTULO III

TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção IDo Pedido de Acesso

Artigo 20. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

'a7 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

'a7 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

'a7 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Artigo 21. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

'a7 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

'a7 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

'a7 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

'a7 4o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

'a7 5o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Artigo 22. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao interessado, no prazo de resposta, comunicação com:

I - as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;II - a possibilidade e prazo de apresentação do recurso cabível, com indicação da autoridade que o apreciará;

III - a indicação do prazo de limitação do acesso, quando se tratar de sigilo temporário.

IV - a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

Parágrafo único. É direito do solicitante obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Artigo 23. Nos casos em que a solicitação referir-se a documentos já eliminados por meio de procedimentos oficiais e de acordo com a legislação aplicável, resta ao responsável justificar a ausência da informação, citando os atos normativos, sem incorrer nas responsabilizações previstas na Lei Federal nº 12.527/2011.

Artigo 24. Os prazos de que trata esta Lei computar-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

'a7 1º Os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após o recebimento da solicitação ou da interposição de recurso.

'a7 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, final de semana ou em dia em que não houver expediente no Órgão e nas entidades da administração pública indireta.

Seção IIDo Serviço de Informação ao Cidadão

Artigo 25 Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Parágrafo único. Compete ao SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Artigo 25. O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.

'a7 1º Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.

'a7 2º Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Seção III

Custos de Reprodução e Gratuidade

Artigo 26. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

'a7 1º. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

'a7 2º. Os custos de reprodução da informação solicitada nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, será composto pelo custo de emissão do boleto bancário, acrescido do valor correspondente à quantidade de impressões ou mídias necessárias, da seguinte forma:

I - R$ 0,15 (quinze centavos de Real) por impressão preto e branco em papel tamanho A4;

II - R$ 0,30 (Trinta centavos de Real) por impressão colorida em papel tamanho A4;

III - R$ 0,20 (vinte centavos de Real) por impressão preto e banco em papel tamanho A3;

IV - R$ 2,00 (dois Reais) por mídia de CD;

V - R$ 1, 50 (um Real e cinquenta centavos) por boleto emitido.

Artigo 27 Fica isenta do pagamento a que se refere o § 1º do art. 32 desta Lei:

I - a pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;

II - a pessoa que fornecer a mídia eletrônica para realizar cópia digital da informação;

Seção IV

Extravio

Artigo 28. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista no caput deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Seção V

Conservação de Documentos

Artigo 29. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Seção VI

Recursos

Artigo 30 - No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e informações ou às razões da negativa do acesso, bem como o não atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.

Parágrafo Único - O recurso será dirigido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Seção VII

Das Restrições de Acesso a Documentos, Dados e Informações

Artigo 31. São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito da Administração Pública Municipal, duas categorias de documentos, dados e informações:

I - Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município;

II - Pessoais: aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Parágrafo Único - Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, promover os estudos necessários à elaboração de tabela com a identificação de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, visando assegurar a sua proteção.

Artigo 32. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais.

'a7 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo:

I - serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo;

II - poderão ter acesso por terceiros diante de previsão legal ou de consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

'a7 2º A solicitação e a retirada de informações pessoais de que trata o § 1º deste artigo dependerá de comparecimento do interessado, de terceiro legalmente autorizado ou de representante com procuração contendo consentimento específico, junto ao balcão de atendimento do Órgão, sendo a solicitação da informação condicionada à assinatura de um termo de responsabilidade que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentam sua autorização, sobre as obrigações a que submeterá o requerente.

'a7 3º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou declarado judicialmente ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

'a7 4º O consentimento referido no inciso II do § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e de pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem:

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos;

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

'a7 5º Aquele que obtiver acesso a informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

Artigo 33. A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Artigo 34. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Artigo 35. As informações ou os documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Artigo 36. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Artigo 37. O disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

Artigo 38. O acesso permanece restrito às informações que tratam do sigilo fiscal, bancário, patrimonial, médico, profissional, comercial, de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas, conforme legislação de regência.

Artigo 39. São passíveis de sigilo as informações consideradas imprescindíveis à saúde e à segurança da população.

Artigo 40. As informações de processos de trabalho que comprometam atividades de inteligência, de negociação, de investigação, de fiscalização em andamento ou de atividades relacionadas com prevenção ou repressão de infrações têm seu acesso público temporariamente restrito, podendo ser disponibilizadas a partir de sua conclusão.

Artigo 41. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de vista, de extrato ou de cópia com ocultação da parte sob sigilo.

Artigo 42. Os agentes públicos que não atenderem ao disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e nesta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na lei federal citada.

Seção VIII

Da Classificação, Reclassificação e Desclassificação de Documentos, Dados e Informações Sigilosas

Artigo 43. São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação de sigilo, os documentos, dados e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Artigo 44. Os documentos, dados e informações sigilosas em poder de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificados nos seguintes graus:

I - ultrassecreto;

II - secreto;

III - reservado.

'a7 1º - Os prazos máximos de restrição de acesso aos documentos, dados e informações, conforme a classificação prevista no "caput" e incisos deste artigo, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

1. ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;

2. secreto: até 15 (quinze) anos;

3. reservado: até 5 (cinco) anos.

'a7 2º - Os documentos, dados e informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificados como reservados e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

'a7 3º - Alternativamente aos prazos previstos no § 1º deste artigo, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

'a7 4º - Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, o documento, dado ou informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

'a7 5º - Para a classificação do documento, dado ou informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação, e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

1. a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;

2. o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Artigo 45. A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública Municipal deverá ser realizada mediante:

I - publicação oficial, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, de tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, que em razão de seu teor e de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado ou à proteção da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, sejam passíveis de restrição de acesso, a partir do momento de sua produção,

II - análise do caso concreto pela autoridade responsável ou agente público competente, e formalização da decisão de classificação, reclassificação ou desclassificação de sigilo, bem como de restrição de acesso à informação pessoal, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

a) assunto sobre o qual versa a informação;

b) fundamento da classificação, reclassificação ou desclassificação de sigilo, bem como da restrição de acesso à informação pessoal;

c) indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, bem como a indicação do prazo mínimo de restrição de acesso à informação pessoal;

d) identificação da autoridade que a classificou, reclassificou ou desclassificou.

Parágrafo único - O prazo de restrição de acesso contar-se-á da data da produção do documento, dado ou informação.

Artigo 46. A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública Municipal é de competência:

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Prefeito Municipal;

b) Vice-Prefeito;

c) Secretários Municipais e Procurador Geral do Município;

II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I deste artigo, das autoridades máximas de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;

III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º - É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.

Artigo 47. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, e conterá o seguinte:

I - código de indexação de documento;

II - grau de sigilo;

III - categoria na qual se enquadra a informação;

IV - tipo de documento;

V - data da produção do documento;

VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII - razões da classificação;

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no §1º, Art. 44;

IX - data da classificação; e

X - identificação da autoridade que classificou a informação.

'a7 1º O TCI seguirá anexo à informação.

'a7 2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

Artigo 48. A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação .

Artigo 49. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo .

Artigo 50. Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, com as seguintes atribuições:

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 ; e

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.

Seção IX

Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

Artigo 51. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, deverá ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no §1º, Art. 44;;

II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto;

III - a permanência das razões da classificação;

IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e

V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

Artigo 52. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.

Artigo 53. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Secretário Municipal de Administração ou à autoridade com as mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta dias.

'a7 1º Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da entidade

'a7 2º Desprovido o recurso de que tratam o caput e o §1º, poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.

Artigo 54. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Artigo 55. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, deverão dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como dos respectivos aditivos.

'a7 1º. As informações de que trata o "caput" deste artigo serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.'a7 2º. As informações de que trata o "caput" deste artigo deverão ser publicados a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente.

Artigo 56. A publicidade a que estão submetidas as entidades mencionadas no artigo 47 refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 57. Os Órgãos da administração pública direta disponibilizará todas as informações na internet em um repositório de arquivos digitais, no Portal da Transparência do Órgão.

Artigo 58. A Câmara de Vereadores do Município de Bom Lugar deverá organizar e regulamentar os seus serviços por meio de norma própria, de acordo com a sua estrutura administrativa.

Artigo 59. As entidades da administração pública indireta poderão editar normas procedimentais relativas ao acesso à informação, de acordo com suas especificidades.

Artigo 60. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Artigo 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Bom Lugar- MA, em 14 de dezembro de 2021.

__________________________________

Marlene Silva Miranda

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 017/2021
LEI Nº 017 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

LEI Nº 017 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Programa de Regularização Fundiária - REURB no Município de Bom Lugar/MA e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta Projeto de Lei que Institui o Programa de Regularização Fundiária - REURB no Município de Bom Lugar/MA e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam instituídas no território do Município as normas locais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (REURB), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

'a7 1º. O Município observará e desenvolverá no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.

'a7 2º. A participação do Município de Bom Lugar nos processos de regularização fundiária é imprescindível, enquanto gestor e organizador do espaço urbano.

'a7 3º. A gestão dos instrumentos de que tratam esta Lei será de responsabilidade da Procuradoria do Município, com auxílio da Secretaria de Obras e Urbanismo, Finanças e de Meio Ambiente, trabalhando de forma integrada e coordenada com os demais órgãos públicos, sendo auxiliada e assessorada pelos responsáveis técnicos.

'a7 4º. Os estudos sociais e identificação de setores de exclusão de que tratam essa lei poderão ser realizados pela Secretaria de Assistência Social.

Art. 2º. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pelo Município:

I.Identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II.Criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III.Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV.Promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V.Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

VI.Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII.Garantir a efetivação da função social da propriedade;

VIII.Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

IX.Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

X.Prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI.Conceder direitos reais, registrados preferencialmente em nome da mulher,

XII.Franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se:

I.Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº. 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;

II.Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

III.Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, podendo ser uma rua, vila, bairro ou comunidade local, em que haja imóveis eminentemente residenciais;

IV.Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;

V.Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído da lei de regularização fundiária aprovada, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;

VI.Legitimação de posse: ato do poder público, podendo ser decreto, destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

VII.Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb,

VIII.Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.

'a7 1º. Para fins da Reurb, o Município dispensará as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, nos moldes do art. 11, § 1º, da Lei Federal 13.465/17, condicionado a laudo autorizativo, lavrado por no mínimo dois profissionais técnicos, legalmente habilitados.

'a7 2º. Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº. 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

'a7 3º. No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.

'a7 4º. Na Reurb cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

Art. 4º. A aprovação municipal da Reurb de que trata o art. 3 corresponde à aprovação urbanística da lei de regularização fundiária.

'a7 1º. Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudos referidos no art. 3º, independentemente da existência de convênio com os Estados ou a União.

'a7 2º. Os estudos referidos no art. 3º deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com a lei de regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei nº. 12.651, de 25 de maio de 2012.

'a7 3º. Os estudos técnicos referidos no art. 3 aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.

'a7 4º. A aprovação ambiental da Reurb prevista neste artigo poderá ser feita pelos Estados na hipótese do Município não dispor de capacidade técnica para a aprovação dos estudos referidos no art. 3, conforme determina o § 4º, do art. 12, da Lei Federal 13.465/17.

Art. 5º. A Reurb compreende duas modalidades:

I.Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em Decreto do Poder Executivo Municipal, e

II.Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

'a7 1º. Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S, nos moldes da Lei Federal 13.465/17, §1º, art. 13:

I.o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;

II.o registro da legitimação fundiária;

III.o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;

IV.o registro da CRF e da lei de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;

V.a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;

VI.a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;

VII.o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S, e

VIII.o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.

'a7 2º. Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação.

'a7 3º. O disposto nos §1º e 2º deste artigo aplica-se também à Reurb-S, que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.

'a7 4º. Na Reurb o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.

'a7 5º. A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.

'a7 6º. Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei nº. 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos§§ 3º.-A e 3º.-B do art. 30 da Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

'a7 7º. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo nos casos de Reurb-S, desde que o Gestor Público tenha interesse e o Município disponibilidade financeira e orçamentária para executar as obras.

'a7 8º. É possível a existência concomitante da Reurb-S e Reurb-E, e caso a área a ser regularizada abarque as duas modalidades, deve-se identificar cada uma delas por imóveis, áreas, ruas ou bairros respectivos.

CAPÍTULO II

DOS LEGITIMADOS PARA REQUERER A REURB

Art. 6º. Poderão requerer a Reurb:

I.a União, os Estados, o Distrito Federal e o próprio Município, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

II.os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

III.os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

IV.a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes, e

V.o Ministério Público.

'a7 1º. Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.

'a7 2º. Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.

'a7 3º. O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA REURB

Sessão I

Disposições Gerais

Art. 7º. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:

I.a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei e da Lei Federal 13.465/17;

II.a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9º. a 14 da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

III.a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos § 4º. e 5º. do art. 1.228 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

IV.a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

V.o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001;

VI.a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º. da Lei nº. 4.132, de 10 de setembro de 1962;

VII.o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001;

VIII.a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001;

IX.a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º. do art. 1.228 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

X.a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

XI.a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea f do inciso I do art. 17 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993;

XII.a concessão de uso especial para fins de moradia;

XIII.a concessão de direito real de uso;

XIV.a doação, e

XV.a compra e venda.

Art. 8º. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.

Parágrafo Único. As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.

Art. 9º. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro da lei de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério da conveniência e oportunidade do Município.

Parágrafo Único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.

Art. 10. O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.

'a7 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

'a7 2º. A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.

Sessão II

Da Demarcação Urbanística

Art. 11. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.

'a7 1º. O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:

I.planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores,

II.planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.

'a7 2º. O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:

I.domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

II.domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos, ou

III. domínio público.

'a7 3º. Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a efetivação da Reurb.

Art. 12. O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.

§ 1º. A notificação deverá constar que o notificado titular do imóvel deve comunicar ao Município se é ou não proprietário de outro imóvel.

'a7 2º. Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, publicado no Diário Oficial do Município, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.

'a7 3º. O edital de que trata o § 1o deste artigo conterá resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado.

'a7 4º. A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a demarcação urbanística.

'a7 5º. Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada.

'a7 6º. A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.

Art. 13. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos.

'a7 1º. Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a existência do procedimento de que trata o caput deste artigo.

'a7 2º. Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis, objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.

'a7 3º. A mediação observará o disposto na Lei nº. 13.140, de 26 de junho de 2015, facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.

'a7 4º. Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.

Art. 14. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas.

'a7 1º. A averbação informará:

I.a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;

II.as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas, e

III.a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.

'a7 2º. Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente.

'a7 3º. Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o § 2o deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro.

§ 4º. Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.

§ 5º. A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.

§ 6º. Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.

Seção III

Da Legitimação Fundiária

Art. 15. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

'a7 1º. Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:I.o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;

II.o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto, e

III.em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

'a7 2º. Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.

'a7 3º. Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.

'a7 4º. Na Reurb-S de imóveis públicos, o Município, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

'a7 5º. Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, a lei de regularização fundiária aprovada, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.

'a7 6º. Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.

Art. 16. Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei nº. 11.952, de 25 de junho de 2009, o Município poderá utilizar a legitimação fundiária e demais instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes.

Seção IV

Da Legitimação de Posse

Art. 17. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.§ 1º. A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vios.

'a7 2º. A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

Art. 18. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

'a7 1º. Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.

'a7 2º. A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.

Art. 19. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 20. A Reurb obedecerá às seguintes fases:

I.requerimento dos legitimados;

II.processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;

III.elaboração da lei de regularização fundiária;

IV.saneamento do processo administrativo;

V.decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;

VI.expedição da CRF pelo Município, e

VII.registro da CRF e da lei de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

Art. 21. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município poderá celebrar convênios, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.

Art. 22. Compete ao Município no qual estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados:

I.classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;

II.processar, analisar e aprovar a lei de regularização fundiária, e

III.emitir a CRF.

'a7 1º. O Município deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.

'a7 2º. A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.

Art. 23. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.

'a7 1º. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

'a7 2º. Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

'a7 3º. Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Lei.

'a7 4º. A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.

'a7 5º. A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:

I.quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados, e

II.quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.

'a7 6º. A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1o e 4o deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.

'a7 7º. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.

'a7 8º. O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.

'a7 9º. Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.

Art. 24. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.

Parágrafo Único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.

Art. 25. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar a lei de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.

Parágrafo Único. A elaboração e o custeio da lei de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:

I. na Reurb-S:

a.operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público ou ao Município promotor a responsabilidade de elaborar a lei de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, e

b.operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear a lei de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária.

II.na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados,

III.na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio da lei de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.

Art. 26. O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante celebração de ajustes com o Tribunal de Justiça, as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.

'a7 1º. O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal e, na falta do ato, pelo disposto na Lei Federal nº. 13.140, de 26 de junho de 2015.

'a7 2º. Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.

'a7 3º. Os Municípios poderão instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.

'a7 4º. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição.

'a7 5º. O Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação credenciadas no Tribunal de Justiça do Maranhão.

Seção II

Da Lei de Regularização Fundiária

Art. 27. A lei de regularização fundiária conterá:

I.levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;

II.planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;

III.estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;

IV.projeto urbanístico;

V.memoriais descritivos;

VI.proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

VII.estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

VIII.estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;

IX.cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação da lei de regularização fundiária, e

X.termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.

Parágrafo Único. A lei de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.

Art. 28. A lei urbanística de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:

I.das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;

II.das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;

III.quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;

IV.dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;

V.de eventuais áreas já usucapidas;

VI.das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;

VII.das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;

VIII.das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;

IX.de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.

'a7 1º. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:

I.sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

II.sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

III.rede de energia elétrica domiciliar,

IV.soluções de drenagem, quando necessário.

'a7 2º. A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.

'a7 3º. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.

'a7 4º. O Município definirá os requisitos para elaboração da lei de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.

'a7 5º. A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.

Art. 29. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos na lei de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.

Art. 30. Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação da lei de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:

I.implantação dos sistemas viários;

II.implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso, e

III.implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.

'a7 1º. As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.

'a7 2º. Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.

Art. 31. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.

'a7 1º. Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.

'a7 2º. Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, o Município deverá proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.

Seção III

Da Conclusão da Reurb

Art. 32. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:I.indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme a lei de regularização fundiária aprovado;

II.aprovar a lei de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária, e

III.identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.

Art. 33. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar a lei aprovada e deverá conter, no mínimo:

I.o nome do núcleo urbano regularizado;

II.a localização;

III.a modalidade da regularização;

IV.as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;

V.a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver,

VI.a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.

CAPÍTULO IV

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL - Reurb-S

Art. 34. A Regularização Fundiária de Interesse Social será executada em assentamentos irregulares delimitados como Zonas Especiais de Interesse Social S (ZEIS-S) no Município de Bom Lugar.

Art. 35. A Zona Especial de Interesse Social S - ZEIS-S compreende as áreas de assentamento subnormais, nas quais o Poder Público deverá ordenar a ocupação por meio de urbanização, regularização fundiária e estabelecimento de parâmetros urbanísticos especiais e outras áreas de ocupação irregular por população de baixa renda, tais como áreas de propriedade pública e/ou privada que sofreram invasões, assentamentos em áreas de risco de desabamento e inundações, invasões em áreas de preservação permanente, entre outras ocupações irregulares similares, que deverão ser objeto de projetos de cadastramento, urbanização e regularização fundiária, bem como projetos de remanejamento integrados a programas habitacionais, conforme a disponibilidade técnica e financeira.

Parágrafo Único: A ZEIS-S se sobrepõe ao zoneamento atual previstas nas leis urbanísticas específica se incompatíveis ou conflitantes com outras definições ou demarcações específicas, desde que observado:I.Enquadramento conforme o conceito inerente à classificação legal;

II.Adequada identificação da delimitação territorial da área a receber o zoneamento específico, via georreferenciamento;

III.Elaboração de parecer técnico elaborado pelo Poder Executivo Municipal, acerca das possibilidades de urbanização do núcleo, dos aspectos físico-ambientais, urbanístico-fundiários e socioeconômicos, para subsídio técnico ao Poder Legislativo,

IV.Considerar-se-á população de baixa renda aquela com renda per capita de até 05 (cinco) salários mínimos.

Art. 36. A ZEIS-S atenderão aos seguintes objetivos:

I.Adequar a ocupação do solo à sua função social, buscando conferir o direito de propriedade com preferências aos demais direitos reais;

II.Integrar à cidade aos assentamentos habitacionais de baixa renda, promovendo sua regularização jurídica, urbanística e ambiental,

III.Possibilitar a população de baixa renda direito à moradia digna.

Seção I

Do Parcelamento do Solo na Zeis-s

Art. 37. Os parcelamentos do solo nas ZEIS-S serão aprovados pelo Executivo Municipal a título de urbanização específica de relevante interesse social, em conformidade com o art. 4º, inciso II, da Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e com a Lei Federal 13.465 de 2017.

Art. 38. Os lotes deverão atender condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança, e não poderão ter área acima de 300 m² (trezentos metros quadrados).

Parágrafo Único. Os lotes com área superior ao limite acima definidos deverão ser objeto de aprovação pelo Município mediante parecer técnico fundamentado, assinado por urbanista ou engenheiro, com anotação de responsabilidade técnica no CREA e que justifique a conveniência e/ou necessidade de aprovação de lotes com área superior a 300 m² (trezentos metros quadrados).

Art. 39. Nos lotes ocupados por mais de uma família o parcelamento e a titulação serão precedidos de Estudo Básico de Ocupação efetuados com a participação dos moradores, para a definição das frações ideais respectivas, quando necessário.

Parágrafo Único. Sendo necessário, preferencialmente buscar-se-á solucionar eventuais litígios por meios conciliatórios e de autocomposição, por meio da procuradoria do município.

Art. 40. Todas as vias deverão, a priori, serem dotadas de infraestrutura básica, com calçamento, drenagem pluvial, iluminação pública e limpeza urbana, classificando-as como veicular ou de pedestres, adequando-se as peculiaridades do caso concreto à legislação compatível sempre que possível.

Art. 41. Não serão permitidos os parcelamentos do solo nas seguintes áreas:

I.em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, a menos que sejam tomadas providências para assegurar o escoamento das águas;

II.em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III.em terrenos com declividade igual ou superior a 47% (quarenta e sete por centos), salvo apreciação técnica que ateste a viabilidade do parcelamento;

IV.em terrenos em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham edificações;

V.nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;

VI.em áreas estabelecidas por lei como preservação histórica, paisagística e ambiental, ressalvadas as flexibilizações previstas em lei,

VII.em locais cujas características próprias sejam desaconselháveis sua urbanização e expansão, atestados em laudo próprio e específico, assinado por dois engenheiros e/ou arquitetos.

Parágrafo Único. O parcelamento do solo autorizado neste artigo está condicionado à elaboração, pelo Poder Executivo, de parecer técnico assegurando a viabilidade de edificações para fins residenciais.

Art. 42. Fica facultada a dispensa de transferência de áreas institucionais e verdes ou a redução do percentual mínimo de áreas públicas, sendo as áreas públicas aquelas determinadas no projeto de parcelamento aprovado, podendo inclusive serem suprimidas, desde que comprovadamente existam na região equipamentos públicos comunitários capazes de atender a demanda da população, como serviços públicos de educação e saúde.

Art. 43. O Decreto de aprovação do parcelamento disporá sobre o uso e a ocupação do solo na ZEIS-S.

Seção II

Dos Imóveis Públicos Ocupados

Art. 44. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes em áreas públicas municipais, com dispensa de licitação, nos termos do art. 17 da Lei Federal 8.666 de 1993, aos moradores da ZEIS-S, mediante as seguintes condições:I.seja a família considerada de baixa renda, através de estudo social específico;

II.os lotes deverão estar ocupados até 22 de dezembro de 2016;

III.os lotes serão doados em conformidade com suas respectivas áreas definidas e aprovadas no parcelamento;

IV.para cada família somente será destinado um único lote de uso residencial ou misto, admitindo-se a destinação de um segundo lote, comprovadamente de sustentação da economia familiar;

V.os lotes serão doados e registrados em nome da mulher e / ou cônjuge feminino;

VI.os lotes somente serão doados a pessoas moradoras do bairro, cadastradas pela pesquisa socioeconômica realizada nas áreas em questão;

VII.a titulação se dará mediante escritura pública, transferindo a propriedade para a mulher sempre que possível, observada a gratuidade do registro nos moldes da Lei Federal de Regularização Fundiária,

VIII.o imóvel somente poderá ser alienado pelo beneficiário(a) após transcorridos 05 (cinco) anos do registro da escritura, sob pena de revogação da doação e reversão do bem ao patrimônio público.

Parágrafo Único. A doação e registro do imóvel que constam nesse artigo será isento de ITBI.

Art. 45. Fica o Executivo autorizado a desafetar, mediante decreto, os bens públicos existentes nas ZEIS-S, para fins de regularização fundiária.

Art. 46. No início do processo da Reurb-S serão realizadas audiências públicas com a comunidade beneficiada, seja através de grupos comunitários formais ou informais, seja com as associações de bairro, com o intuito de ouvir as demandas da comunidade e integrá-las no processo, conferindo maior legitimidade e participação popular.

Parágrafo Único. Ao menos um assistente social, indicado pela Secretaria de Assistência Social, acompanhará e intermediará os contatos com a comunidade, auxiliando, inclusive, nos cadastramentos das famílias de baixa renda.

Art. 47. Os membros participantes da execução e concretização dessa lei não farão jus a remuneração, gratificações ou auxílios, considerando sua participação como serviço público relevante.

CAPÍTULO VI

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO - Reurb-E

Art. 48. A Reurb-E poderá ser implementada em assentamentos irregulares que não se enquadrem no conceito de ZEIS-S, de acordo com as definições desta lei e conforme a Lei Federal 13.465/2017.

Art. 49. A Reurb-E poderá ser implementada mediante Ocupação Urbana Consorciada, nos termos do art. 32 da Lei Federal 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, ou mediante a flexibilização administrativa de parâmetros urbanísticos, nos termos da Lei 11.977/2009, em se tratando de assentamentos já consolidados até 22/12/2016, onde o percentual de áreas destinadas ao uso público ou a área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano impeçam a regularização por outros mecanismos legais.

Art. 50. A flexibilização administrativa de parâmetros urbanísticos na Reurb-E depende do atendimento dos requisitos:I.Atendimento aos demais parâmetros urbanísticos para a área, que não o percentual de áreas destinadas ao uso público e a área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano;

II.Atendimento de condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade das construções existentes;

III.No caso de flexibilização de percentuais de áreas destinadas a uso público, a outorga, ao Município, de terrenos parcelados ou parceláveis, não edificados, em metragem igual ou superior à diferença entre o legalmente exigido e o existente no assentamento a ser regularizado, em área urbana do Município, cujo valor venal por metro quadrado seja igual ou superior ao valor médio do metro quadrado do assentamento, conforme planta de valores do IPTU vigente, ou, na impossibilidade, o pagamento do valor correspondente em pecúnia ao Município, destinados à urbanização da área urbana;

IV.No caso de flexibilização de área mínima de lotes, a outorga, ao Município, de terrenos parcelados ou parceláveis, não edificados, em metragem igual ou superior à diferença entre a área de cada quadra a ser regularizada e a área resultante da multiplicação da área mínima de lote legalmente vigente, para o local, pelo número de unidades a serem individualizados na mesma quadra, devendo os terrenos outorgados ter valor venal por metro quadrado igual ou superior ao valor médio do metro quadrado da quadra respectiva, conforme a planta de valores de IPTU vigente, ou, na impossibilidade, o pagamento do valor correspondente em pecúnia ao Município;

'a7 1º. Os interessados na Reurb-E deverão apresentar requerimento a procuradoria do Município ou ao Prefeito, instruído com:

a)Relatório técnico elaborado por profissional tecnicamente habilitado, com o diagnóstico da situação a ser regularizada e a proposta de regularização;

b)Levantamento topográfico planialtimétrico;

c)Projeto do futuro parcelamento;

d)Certidões dominiais ou documentação comprobatória da legitimidade para requere a regularização;

e)Comprovação documental da viabilidade de atendimento dos requisitos e contrapartidas constantes dos incisos I a IV supracitados,

f)Documentação dominial e autorização de terceiros para outorga dos terrenos da contrapartida, caso estes não pertençam aos interessados, ou comprovante de depósito em dinheiro do valor correspondente na conta do Município de Bom Lugar;

'a7 2º. Deferido o requerimento pelo Município, será lavrado termo de ajustamento de conduta para a regularização, com cronograma para cumprimento que se, descumprido sem justificativa, extinguirão o procedimento sem a possibilidade de devolução de taxas e valores já pagos;

§ 3º. Verificado pelo Município o cumprimento dos requisitos para regularização, será assinalado aos interessados o prazo de 30 (trinta) dias para a formalização das outorgas, após as quais será expedido o decreto de aprovação do parcelamento;

§ 4º. As áreas ou a pecúnia recebidas pelo Município em contrapartida serão destinadas à habitação de interesse social ou para equipamentos públicos comunitários de interesse público.

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 51. O registro da CRF e da lei de regularização fundiária seguirá os comandos dos arts. 42 e seguintes da Lei Federal 13.465/17.CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. O Município, por meio da Procuradoria Geral, em auxilio das Secretarias Municipais de Obras e Urbanismo, Finanças, Meio Ambiente e de Assistência Social, empreenderá a demarcação urbanística das ZEIS-S e das áreas passíveis de aplicação da Reurb-E, após requerimento, disponibilizando os recursos necessários, efetuando os levantamentos topográficos, dominais, as notificações, publicações e demais providências cabíveis.

'a7 1º. O Processo Administrativo instaurado para a implantação da Regularização Fundiária será coordenado por um profissional da área jurídica do Município, designado pelo Procurador Geral, que poderá diligenciar e adotar as medidas necessárias para o seu regular andamento e execução, instruindo-o, saneando-o e proferindo as decisões administrativas procedimentais até sua conclusão.

'a7 2º. Eventuais recursos administrativos inerentes aos processos que envolverem a Regularização Fundiária de que trata essa lei serão julgados pela Comissão de Processo Administrativo do Município, coordenada pela Procuradoria Geral.

Art. 53. O loteador da área abarcada por esta lei responderá civilmente no sentido de ressarcir os cofres públicos pelos possíveis gastos gerados com a regularização do seu empreendimento, nos termos do art. 40 da Lei Federal 6.766/1979.

Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e será regulamentada por decretos específicos, visando dar instrumentalidade e execução.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Bom Lugar- MA, em 14 de dezembro de 2021.

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Marlene Silva Miranda

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 018/2021
LEI Nº. 018/2021
LEI Nº. 018/2021

ITEM'cdNDICE SISTEMÁTICOARTIGOSDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1ºLIVRO IDAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOTÍTULO IDO SISTEMA TRIBUTÁRIOArt. 2º ao 3ºTÍTULO IIDA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPALArt. 4º ao 8ºTÍTULO IIIDAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIASArt. 9ºTÍTULOIVDA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 10º ao 11TÍTULOVDOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTECAPÍTULOIDAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIASArt. 12 ao 14CAPÍTULOIIDOS DIREITOS DO CONTRIBUINTEArt. 15CAPÍTULOIIIDOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA MUNICIPALArt. 16 ao 22TÍTULOVIDA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIACAPÍTULOIDAS MODALIDADESArt. 23CAPÍTULOIIDO FATO GERADORArt. 24 ao 25CAPÍTULOIIIDO SUJEITO ATIVOArt. 26CAPÍTULOIVDO SUJEITO PASSIVOSEÇÃOIDas Disposições GeraisArt. 27 ao 29SEÇÃOIIDa SolidariedadeArt. 30 ao 31SEÇÃOIIIDo Domicílio TributárioArt. 32 ao 33CAPÍTULOVDA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIASEÇÃOIDa Responsabilidade dos SucessoresArt. 34 ao 38SEÇÃOIIDa Responsabilidade de TerceirosArt. 39 ao 40SEÇÃOIIIDa Responsabilidade por InfraçõesArt. 41 ao 43TÍTULOVIDO CRÉDITO TRIBUTÁRIOCAPÍTULOIDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 44 ao 46ITEM'cdNDICE SISTEMÁTICOARTIGOSCAPÍTULOIIDA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOSEÇÃOIDo LançamentoArt. 47 ao 53SEÇÃOIIDa FiscalizaçãoArt. 54 ao 58SEÇÃOIIIDa Cobrança e RecolhimentoArt. 59 ao 63CAPÍTULOIIIDA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOSEÇÃOIDas Modalidades de SuspensãoArt. 64SEÇÃOIIDa MoratóriaArt. 65 ao 68SEÇÃOIIIDa Cessação do Efeito SuspensivoArt. 69CAPÍTULOIVDA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOSEÇÃOIDas Modalidades de ExtinçãoArt. 70SEÇÃOIIDo PagamentoArt. 71 ao 73SEÇÃOIIIDa CompensaçãoArt. 74 ao 75SEÇÃOIVDa TransaçãoArt. 76SEÇÃOVDa RemissãoArt. 77 ao 78SEÇÃOVIDa PrescriçãoArt. 79SEÇÃOVIIDa DecadênciaArt. 80SEÇÃOVIIIDa Conversão do Depósito em RendaArt. 81SEÇÃOIXDa Homologação do LançamentoArt. 82SEÇÃOXDa Consignação em PagamentoArt. 83SEÇÃOXIDas Demais Modalidades de ExtinçãoArt. 84CAPÍTULOVDA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOSEÇÃOIDas Modalidades de ExclusãoArt. 85SEÇÃOIIDa IsençãoArt. 86 ao 89SEÇÃOIIIDa AnistiaArt. 90 ao 92TÍTULOVIIIDA DÍVIDA ATIVAArt. 93 ao 96TÍTULOIXDAS CERTIDÕES NEGATIVASArt. 97 ao 101

ITEM'cdNDICE SISTEMÁTICOARTIGOSTÍTULOXDAS INFRAÇÕES E PENALIDADESCAPÍTULOIDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 102 ao107CAPÍTULOIIDA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAISArt. 108 ao109CAPÍTULO IIIDOS PRAZOSArt. 110 ao111CAPÍTULO IVDA CORREÇÃO MONETÁRIAArt. 112 ao116CAPÚITULO VDOS JUROS MORATÓRIOSArt. 117TÍTULOIXDO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIOArt. 118CAPÍTULOIDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 119 ao120CAPÍTULOIIDOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVOArt. 121 ao122CAPÍTULOIIIDA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONALArt. 123 ao124CAPÍTULOIVDOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃOArt. 125 ao128CAPÍTULOVDOS ATOS E TERMOS DO PROCESSOSEÇÃOIDa Forma, Tempo e Lugar dos Atos do ProcessoArt. 129 ao138SEÇÃOIIDo Início do Procedimento FiscalArt. 139 A 142SEÇÃOIIIDo Encerramento das Diligências de Verificação e ApuraçãoArt. 143SEÇÃOIVDa Comunicação dos Atos do ProcessoArt. 144 ao146CAPÍTULOVIDAS NULIDADESArt. 147 ao148CAPÍTULOVIIDA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTOSEÇÃOIDa Notificação do LançamentoArt. 149SEÇÃOIIDa Notificação PreliminarArt. 150 ao153SEÇÃOIIIDo Auto de Infração e Imposição de MultaArt. 154 ao156SEÇÃOIVDas Impugnações do LançamentoArt. 157CAPÍTULOVIIIDA INSTRUÇÃOArt. 158 ao172CAPÍTULOIXDA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVAArt. 173 ao176SEÇÃO ÚNICADo ExpressinhoArt. 177 ao180CAPÍTULOXDA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

ITEM'cdNDICE SISTEMÁTICOARTIGOSSEÇÃOIDo Recurso ExOfficioArt. 181 ao183SEÇÃOIIDo Recurso VoluntárioArt. 184 ao185SUBSEÇÃOIDa CompetênciaArt. 186SUBSEÇÃOIIDa OrganizaçãoArt. 187 ao 198SUBSEÇÃO IIIDa Presidência e da Vice-PresidênciaArt. 199 ao 202SUBSEÇÃO IVDos ConselheirosArt. 203 ao 204SUBSEÇÃOVDas DeliberaçõesArt. 205 ao 207SUBSEÇÃO VIDa SecretariaArt. 208 ao 209SUBSEÇÃO VIIDas Disposições FinaisArt. 210 ao 215 CAPÍTULOXIDAS NORMAS COMUNS ÀS DECISÕES DAS DUAS INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 216 ao 219CAPÍTULOXIIDA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAISArt. 220 ao 224CAPÍTULOXIIIDOS PROCESSOS EM ESPÉCIESEÇÃOIDas Impugnações do LançamentoArt. 225 ao 229SEÇÃOIIDo Depósito AdministrativoArt. 230 ao 234SEÇÃOIIIDo ParcelamentoArt. 235 ao 242SEÇÃOIVDa Restituição e da CompensaçãoArt. 243 ao 248SEÇÃOVDa Dação em Pagamento de Bens ImóveisArt. 249 ao 255 SEÇÃOVIDo Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e outros Benefícios Fiscais Art. 256 ao 258SEÇÃOVIIDo Processo de ConsultaArt. 259 ao 262SEÇÃOVIIIDa Súmula Administrativa VinculanteArt. 263 ao 268SEÇÃOIXDo Arrolamento de BensArt. 269TÍTULOXDO CADASTRO FISCALCAPÍTULOIDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 270 ITEM ÍNDICE SISTEMÁTICO ARTIGOSCAPÍTULOIIDA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIOArt. 271 ao 276CAPÍTULOIIIDA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INDUSTRIAIS, COMERCIANTESArt. 277 ao 283CAPÍTULOIVDAS PENALIDADESArt. 284 ao 287LIVROIIDOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE TÍTULOIDO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTUCAPÍTULOIDO FATO GERADORSEÇÃOIDos Elementos Material e EspacialArt. 288 ao 289SEÇÃOIIDo Elemento TemporalArt. 290SEÇÃOIIIDos Elementos PessoaisArt. 291 ao 292SEÇÃOIVDos Elementos QuantitativosSUBSEÇÃOIDa Base de CálculoArt. 293 ao 310SUBSEÇÃOIIDa AlíquotaArt. 311 ao 313CAPÍTULOIIDO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃOArt. 314 ao 321CAPÍTULOIIIDOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSArt. 322CAPÍTULOIVDAS ISENÇÕES E DOS DESCONTOSArt. 323 ao 328 TÍTULOIIDO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOSCAPÍTULOIDO FATO GERADORSEÇÃOIDos Elementos Material e TemporalArt. 329 ao 332SEÇÃOIIDo Elemento EspacialArt. 333 ao 334SEÇÃOIIIDos Elementos PessoaisArt. 335 ao 336SEÇÃOIVDos Elementos Quantitativos

ITEM'cdNDICE SISTEMÁTICOARTIGOSSUBSEÇÃOIDa Base de CálculoArt. 337 ao 340SUBSEÇÃOIIDas AlíquotasArt. 341CAPÍTULOIIDO RECOLHIMENTOArt. 342CAPÍTULOIIIDOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADESArt. 343 ao 344CAPÍTULOIVDOS DEVERES INSTRUMENTAIS DOS OFICIAIS DE CARTÓRIOS EArt. 345 ao 348CAPÍTULO VDO VALOR POR HECTAREArt. 349TÍTULOIIIDO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZACAPÍTULOIDO FATO GERADORSEÇÃOIDo Elemento MaterialArt. 350 a 351SEÇÃOIIDo Elemento TemporalArt. 352 ao 353SEÇÃOIIIDo Elemento EspacialArt. 354 ao 355SEÇÃOIVDos Elementos PessoaisArt. 356 ao 360SEÇÃOVDos Elementos QuantitativosSUBSEÇÃOIDa Base de Cálculo e da AlíquotaArt. 361 ao 364SUBSEÇÃOIIDa EstimativaArt. 365 ao 368SUBSEÇÃOIIIDo ArbitramentoArt. 369 ao 373SUBSEÇÃOIVDa Construção CivilArt. 374 ao 379SUBSEÇÃOVDos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento eArt. 380 ao 383CAPÍTULOIIDO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTOArt. 384 ao 390CAPÍTULOIIIDOS DEVERES INSTRUMENTAIS TRIBUTÁRIOSArt. 391 ao 400CAPÍTULOIVDAS INFRAÇÕES E PENALIDADESArt. 401 ao 402TÍTULOIVDAS TAXASCAPÍTULOIDAS TAXAS DE LICENÇASEÇÃOIDas Disposições GeraisArt. 403SUBSEÇÃOIDo Fato GeradorArt. 404 ao 408SUBSEÇÃOIIDa Base de CálculoArt. 409ITEM'cdNDICE SISTEMÁTICOARTIGOSSUBSEÇÃOIIIDo Lançamento e do RecolhimentoArt. 410 ao 412SUBSEÇÃOIVDos Acréscimos MoratóriosArt. 413SEÇÃOIIDa Taxa de Licença para Fiscalização da Localização,Art. 414 ao 419SEÇÃOIIIDa Taxa de Licença p/ Fiscalização da Execução deArt. 420 ao 421SEÇÃOIVDa Taxa de Licença para Fiscalização da PublicidadeArt. 422 ao 428TÍTULOVDA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIACAPÍTULOIDA INCIDÊNCIAArt. 429 ao 431CAPÍTULOIIDO SUJEITO PASSIVOArt. 432CAPÍTULOIIIDA BASE DE CÁLCULOArt. 433 ao 437CAPÍTULOIVDO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃOArt. 438 ao 444TÍTULOVIDA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DEArt. 445 ao 453TÍTULOVIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 454 ao 462TÍTULOVIIIDA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO - UFIMArt. 463 ao 465 A N E X O SANEXO IPLANTA GENÉRICA DE VALORESTABELAIVALOR DO METRO QUADRADO (M2) POR TIPO E PADRÃO CONSTRUTIVOTABELA IIESPECIFICAÇÃO DOS TIPOS E PADRÕES CONSTRUTIVOSTABELA IIIFATORES DE OBSOLESCÊNCIATABELA IVFATORES DE COMERCIALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO VALOR DO TERRENOTABELA VVALOR DO METRO (M2)QUADRADO POR ZONA FISCAL TABELA VI ZONEAMENTO URBANO/ESPECIFICAÇÃO DOS LOGRADOUROS

ITEM'cdNDICE SISTEMÁTICOARTIGOSTABELA VIIALÍQUOTAS PARA TRIBUTAÇÃO DO IPTU ANEXO IILISTA DE SERVIÇOSDO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZATABELA ISERVIÇOS/ALÍQUOTA PARA O CÁLCULO DO ISSQNANEXO IIITAXASTABELA ITABELA DE VALORES DO M2 DA MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO TABELA IICÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO TABELA IIITABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL TABELA IVTABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEÍCULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERALTABELA VTABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS RELACIONADOS COM O SETOR DE TRANSPORTE URBANOTABELA VICÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES TABELA VIITABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIATABELA VIIIATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPALTABELA IXTAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTALTABELA XCLASSIFICAÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTOTABELA XITAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSASTABELA XIIDA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

LEI Nº 018/2021, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

InstituioNovoCódigoTributáriodo Município de Bom Lugar, Estado do Maranhão.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta Projeto de Lei que InstituioNovoCódigoTributáriodo Município de Bom Lugar, Estado do Maranhão e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei institui o Novo Código Tributário do Município de Bom Lugar/MA, abrangendo as normas gerais de direito tributário do Município de Bom Lugar/MA, assim como as normas particulares aplicáveis aos tributos municipais em espécie.

LIVRO PRIMEIRO

DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Art. 2º. Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos: I - os Impostos sobre:

a)a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b)os Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; e

c)a Transmissão intervivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI. II - as Taxas:

a)em razão de atividades decorrentes do poder de polícia do Município;

b)em razão da prestação de serviços públicos municipais específicos e divisíveis ao contribuinte, ou postos a sua disposição.

III- a Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária; e

IV- a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.

Parágrafo único. Para os serviços cuja natureza não comportar a cobrança de taxas, o Executivo estabelecerá preços públicos, que não se submetem à disciplina jurídica dos tributos.

Art. 3º. Os tributos elencados no artigo anterior serão tratados no Livro Segundo deste Código.

TÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 4º. A expressão legislação tributária municipal compreende as leis, decretos, instruções normativas e súmulas administrativas vinculantes que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 5º. Somente a lei, no sentido material e formal, pode estabelecer: I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

II- a majoração de tributos ou a sua redução;

III- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

IV- a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;

V- a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI- as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou dispensa ou redução de penalidades.

Art. 6º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a simples atualização monetária de seus elementos quantitativos.

Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por decreto do Prefeito.

Art. 7º. O Prefeito regulamentará, por decreto, e o Secretário de Administração e Finanças, por instrução normativa, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:

I- as normas constitucionais vigentes;

II- as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - e legislação complementar federal posterior;

III- as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária;

IV- a jurisprudência majoritária construída em torno do assunto regulamentado, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

'a7 1º. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:

I- dispor sobre matéria não tratada em lei;

II- acrescentar ou ampliar disposições legais; III - suprimir ou limitar as disposições legais;

IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

'a7 2º. A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente regulamentada por instrução normativa, suspenderá a eficácia desta.

Art. 8º. A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da anterioridade do exercício financeiro e da noventena, previstos, respectivamente, nas alíneas b e c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. Estão adstritas à observância do caput deste artigo as leis que reduzem ou extinguem isenções e outros benefícios fiscais.

TÍTULO III

DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Art. 9º. É vedado ao Município:

I- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais;

II- cobrar pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; III - instituir impostos sobre:

a)patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e de outros Municípios;

b)templos de qualquer culto;

c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

d)livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão.

'a7 1º. A imunidade das pessoas políticas de direito constitucional interno abrange a administração direta, as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.

'a7 2º. Os Conselhos de profissões regulamentadas se inserem no conceito de autarquia para fins de imunidade tributária.

'a7 3º. Não fazem jus à imunidade de que trata o § 1º deste artigo as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica e que se remunerem junto aos usuários com a cobrança de preço ou tarifa, bem como os concessionários, permissionários e autorizados de serviços públicos.

'a7 4º. A imunidade dos templos de qualquer culto é subjetiva e alcança todos os imóveis de propriedade da entidade religiosa mantenedora, sujeitando-se à comprovação dos seguintes requisitos:

I- tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil;

II- não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; e

III- manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

'a7 5º. A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social está subordinada à comprovação dos seguintes requisitos:

I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

'a7 6º. As imunidades previstas nos parágrafos 4º e 5º deste artigo compreendem apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.

'a7 7º. A regra do parágrafo anterior abarca os alugueres de imóveis e demais rendimentos que as entidades recebam no desempenho de atividades não ligadas aos seus objetivos institucionais, desde que comprovadamente revertidos para seus fins institucionais.

'a7 8º. Para o reconhecimento da imunidade das entidades de assistência social, exige-se ainda o atributo da generalidade do acesso dos beneficiários, independentemente de contraprestação.

'a7 9º. A imunidade prevista no inciso III, d, do caput deste artigo, é objetiva e de extensão mínima, não alcançando a impressão e a distribuição dos livros, jornais e periódicos, exceto o próprio papel destinado à impressão e os filmes fotográficos.

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 10. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas pelos órgãos afetos e subordinados ao Departamento Tributário da Secretaria de Administração e Finanças, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.

Parágrafo único. Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de Fisco ou Fazenda Pública Municipal.

Art. 11. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão orientação e assistência técnicas aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.

Parágrafo único. As orientações e assistências técnicas mencionadas no caput poderão ser oferecidas e prestadas inclusive em ambiente virtual, conforme disposto em decreto ou instrução normativa.

TÍTULO V

DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 12. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título serão reconhecidos pela Administração Fazendária Municipal, sem prejuízo de outros decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas veiculados pela Constituição Federal.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia contribuinte abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os terceiros eleitos pela legislação municipal como responsáveis tributários.

Art. 13. A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 14. No desempenho de suas atribuições, a Administração Tributária pautará sua conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, assim no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE

Art. 15. São direitos do contribuinte:

I- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II- ter ciência da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III- formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração escrita e fundamentada do órgão competente;

IV- receber comprovante pormenorizado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;

V- ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do respectivo montante;

VI- ter preservado, perante a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de seus negócios, documentos e operações;

VII- não ter recusada, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para a impressão de documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades;

VIII- ser posto no mesmo plano da Administração Fazendária Municipal, no que se refere a pagamentos, reembolsos e atualização monetária.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA MUNICIPAL

Art. 16. Excetuado o requisito da tempestividade, é vedado estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na

esfera administrativa, principalmente a exigência de depósito recursal para a tramitação do contencioso tributário.

Art. 17. É igualmente vedado:

I- condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;

II- instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na legislação tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência.

Art. 18. Os contribuintes deverão ser intimados sobre os atos do processo de que resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.

Art. 19. A existência de processo administrativo ou judicial, em matéria tributária, não poderá impedir o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais.

Art. 20. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever precisamente seu objeto, vinculando a Administração Fazendária Municipal.

Art. 21. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administração Fazendária Municipal deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando:

I- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam recursos administrativo-tributários;

IV- decorram de reexame de ofício;

V- deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VI- importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato administrativo- tributário.

'a7 1º. A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.

'a7 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

Art. 22. Serão examinadas e julgadas pela Administração todas e quaisquer questões suscitadas no processo administrativo contencioso, inclusive as de índole constitucional.

TÍTULO VI

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DAS MODALIDADES

Art. 23. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

'a7 1º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária, na acepção do disposto no art. 4º desta Lei, e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

'a7 2º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

'a7 3º. As expressões obrigação tributária acessória e dever instrumental tributário serão tratadas como sinônimas por esta Lei.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 24. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 25. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO

Art. 26. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município Bom Lugar é a pessoa de direito público titular da competência para instituir, lançar, cobrar e fiscalizar os tributos previstos na Constituição Federal de 1988 e criados por lei municipal específica.

'a7 1º. A competência tributária é indelegável, enquanto que a capacidade tributária ativa, representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária, pode ser conferida a outra pessoa de direito publico.

'a7 2º. Permite-se também o cometimento para pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos, no exato sentido de efetuar a cobrança e a

arrecadação administrativa ou judicial do crédito, ou simplesmente recebê-lo para posterior transferência ao Fisco.

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 27. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos da lei, ao pagamento de tributos da competência do Município.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

I- contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fator gerador;

II- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas em lei.

Art. 28. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

Art. 29. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II

Da Solidariedade Art. 30. São solidariamente obrigadas:

I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II- as pessoas expressamente designadas em lei.

§ 1º. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

'a7 2º. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a situação em que duas ou mais pessoas pratiquem o fato gerador da mesma obrigação tributária.

Art. 31. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

I- o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais;

II- a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo;

III- a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais.

Seção III

Do Domicílio Tributário

Art. 32. Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro municipal, ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária.

'a7 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

I- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

'a7 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

'a7 3º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Art. 33. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I

Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 34. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, às taxas pela prestação de serviços ou às contribuições, referentes a tais bens, sub- rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. Nos casos de arrematação em hasta pública, adjudicação e aquisição pela modalidade de venda por propostas no processo de falência, a sub- rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 35. São pessoalmente responsáveis:

I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

II- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 36. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo de estabelecimento adquirido:

I- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão.

'a7 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I- em processo de falência;

II- de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

'a7 2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II- parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III- identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

'a7 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.

Art. 38. Em todos os casos de responsabilidade intervivos previstos nos artigos anteriores, o alienante continua responsável pelo pagamento do tributo, solidariamente com o adquirente, ressalvada a hipótese do art. 34, quando do título de transferência do imóvel constar a certidão negativa de débitos tributários.

Parágrafo único. Os sucessores tratados nos artigos 34 a 37 desta Lei responderão pelos tributos, juros, multas moratórias, atualização monetária e demais encargos correlatos, ressalvando-se as multas de caráter punitivo.

Seção II

Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 39. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II- os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio;

VII- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 40. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I- as pessoas referidas no artigo anterior;

II- os mandatários, prepostos e empregados;

III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Parágrafo único. A mera inadimplência, por si só, não permite a responsabilização das pessoas mencionadas no caput deste artigo.

Seção III

Da Responsabilidade por Infrações

Art. 41. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município Bom Lugar independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 42. A responsabilidade é pessoal do agente:

I- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico:

a)das pessoas referidas no art. 39, contra aquelas por quem respondem;

b)dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c)dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Parágrafo único. Por ser personalíssima, a responsabilidade por infrações não se transfere aos responsáveis tributários.

Art. 43. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

'a7 1º. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.

'a7 2º. A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento não produzirá os efeitos previstos pelo caput deste artigo.

'a7 3º. A exclusão da responsabilidade por infração também é aplicada às obrigações tributárias acessórias.

TÍTULO VII

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 45. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 46. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Do Lançamento

Art. 47. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II - determinar a matéria tributável;

III - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo;

V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 48. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste ultimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 49. O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I- lançamento direto: quando sua iniciativa competir exclusivamente à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que disponha desses dados;

II- lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que referida

autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

III- lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a apresentação das informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua efetivação.

'a7 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

'a7 2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa ou tácita.

'a7 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.

'a7 4º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

'a7 5º. É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação expressa do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem pronunciamento da Fazenda Municipal, considera-se tacitamente homologado aquele, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, casos em que será observado o prazo referido no art. 80, I, deste Código.

Art. 50. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:

I- lançamento de oficio: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:

a)quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;

b)quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

c)quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

d)quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

e)quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

f)quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

g)nos demais casos expressamente designados em lei.

II- lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;

III- lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.

Art. 51. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte pelas seguintes formas:

I- notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou com a remessa do aviso por via postal com aviso de recebimento - AR;

II- notificação ficta, por meio de publicação do aviso no órgão oficial do Município, quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior;

III- notificação eletrônica, quando o contribuinte for usuário do processo tributário eletrônico da Fazenda Municipal.

Art. 52. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

Art. 53. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando a base de cálculo do tributo não puder ser exatamente aferida.

'a7 1º. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.

'a7 2º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.

Seção II

Da Fiscalização

Art. 54. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I- exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

II- fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria tributável;

III- exigir informações escritas ou verbais;

IV- notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

V- requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

'a7 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.

'a7 2º. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

'a7 3º. A Administração Tributária se limitará a examinar os documentos tão-somente acerca dos pontos objetos da investigação tributária.

Art. 55. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II- os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens;

IV- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V- os inventariantes;

VI- os síndicos, comissários e liquidatários;

VII- os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

VIII- os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

IX- os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta;

X- os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

XI- quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo e ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja constitucional ou legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 56. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo:

I- os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça.

II- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

III- as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo

administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;

IV- as informações relativas a:

a)representações fiscais para fins penais;

b)inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

c)parcelamento ou moratória.

'a7 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

Art. 57. O Município, por decreto, instituirá os livros, declarações e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao lançamento de tributos.

Art. 58. A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligência.

Seção III

Da Cobrança e Recolhimento

Art. 59. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada espécie tributária.

Art. 60. O pagamento não importa em automática quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova de recolhimento da importância nele referida,

continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

Art. 61. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.

Parágrafo único. A obrigação de recolher, imputada ao servidor, é subsidiária e não o exclui das responsabilidades disciplinar e criminal cabíveis.

Art. 62. O Município poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território deste ou de outro Município, neste último caso quando o número de contribuintes nele domiciliados justificar a medida, visando o recebimento de tributos ou penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

Parágrafo único. A Fazenda Municipal também poderá contratar com particulares para a execução da cobrança administrativa ou judicial dos créditos tributários vencidos, no caso de não contar com recursos materiais e corpo funcional próprio suficientes para a realização eficiente da cobrança tributária.

Art. 63. A Fazenda Municipal poderá levar a protesto as certidões da dívida ativa de qualquer valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme estabelecido em decreto.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Modalidades de Suspensão Art. 64. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I- a moratória;

II- o depósito judicial do seu montante integral, nos termos dos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil;

III- o depósito administrativo do seu montante integral, com rito processual previsto nos artigos 230 a 234 desta Lei;

IV- as reclamações e os recursos, nos termos definidos nos artigos 225 a 229 desta Lei; V - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

VI- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VII- a sentença ou acórdão ainda não transitado em julgado, que acolham a pretensão do sujeito passivo tributário;

VIII- o parcelamento, de acordo com as normas processuais previstas nos artigos 235 a 242 desta Lei.

'a7 1º. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes, exceto na hipótese de expressa determinação judicial.

'a7 2º. As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de juros moratórios e correção monetária, para fins de prevenção da decadência.

'a7 3º. Na hipótese do § 2º, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

Seção II

Da Moratória

Art. 65. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

'a7 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

'a7 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art. 66. A moratória somente poderá ser concedida:

I- em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II- em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.

Art. 67. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:

I- Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:

a)os tributos a que se aplica;

b)o numero de prestações e os seus vencimentos.

II- na concessão em caráter individual, a lei especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;

III- o número de prestações não excederá a 12 (doze) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

IV- o não-pagamento de uma das prestações implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação,

promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança executiva.

Art. 68. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II- sem imposição de penalidades, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para o efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.

Seção III

Da Cessação do Efeito Suspensivo

Art. 69. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

I- pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 70 desta Lei;

II- pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 85 desta Lei;

III- pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV- pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais;

V- pelo descumprimento da moratória ou parcelamento.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Modalidades de Extinção Art. 70. Extinguem o crédito tributário:

I- o pagamento;

II- a compensação, conforme procedimento específico previsto nesta Lei; III - a transação;

IV- a remissão;

V- a prescrição e a decadência;

VI- a conversão do depósito em renda;

VII- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

IX- a dação em pagamento de bens imóveis, com procedimento específico definido nesta Lei;

X- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

XI- a decisão judicial transitada em julgado.

Seção II

Do Pagamento

Art. 71. As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária serão estabelecidos pelas legislações específicas de cada modalidade tributária, sendo permitida a fixação da data do vencimento por meio de ato infralegal.

Parágrafo único. Quando a legislação tributária específica for omissa quanto à data de vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após a data da notificação do sujeito passivo acerca da sua constituição.

Art. 72. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente no País ou por cheque.

Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente será considerado extinto com o resgate deste pelo sacado.

Art. 73. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:

I- quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Seção III

Da Compensação

Art. 74. Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

§ 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

'a7 2º. A compensação será efetuada mediante processo administrativo previsto nos artigos 243 a 248 deste Código, e extinguirá o crédito tributário sob condição resolutiva de sua ulterior homologação.

'a7 3º. O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrada do processo administrativo.

'a7 4º. Relativamente aos débitos que se pretendeu compensar, quando não ocorrer a homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência desses créditos tributários.

Art. 75. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Seção IV

Da Transação

Art. 76. Lei municipal específica pode autorizar o Poder Executivo a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminar litígio e, consequentemente, extinguir o crédito tributário a ele referente.

Parágrafo único. A lei autorizadora estipulará as condições e garantias sob as quais se dará a transação, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Seção V

Da Remissão

Art. 77. Lei municipal específica pode conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 78. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Seção VI

Da Prescrição

Art. 79. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

§ 1º. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordena a citação; II - pelo protesto judicial;

III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação.

'a7 2º. Opera-se a prescrição intercorrente se, da decisão judicial que ordenar o arquivamento da execução fiscal, tiver transcorrido o prazo quinquenal.

'a7 3º. O prazo prescricional é suspenso pela inscrição do débito na dívida ativa por até 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal correspondente, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Seção VII

Da Decadência

Art. 80. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:

I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II- da data em que se tonar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, se esta ocorrer antes do início do prazo estipulado pelo inciso I deste artigo.

Seção VIII

Da Conversão do Depósito em Renda

Art. 81. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial ou administrativo, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 64 desta Lei.

Seção IX

Da Homologação do Lançamento

Art. 82. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do § 2º do art. 49 desta Lei, observadas as disposições dos seus parágrafos 3º a 5º.

Seção X

Da Consignação em Pagamento

Art. 83. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos de:

I- recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II- subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

III- exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

Parágrafo único. O procedimento da consignação obedecerá ao previsto nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil.

Seção XI

Das Demais Modalidades de Extinção

Art. 84. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:

I- declare a irregularidade de sua constituição;

II- reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou

IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada dentro da própria Administração, bem como a decisão judicial passada em julgado.

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Modalidades de Exclusão

Art. 85. Excluem o crédito tributário:

I- a isenção;

II- a anistia.

'a7 1º. A lei que contemple qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

'a7 2º. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

Seção II

Da Isenção

Art. 86. A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros institutos posteriores à sua concessão.

Art. 87. A isenção pode ser:

I- em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município.

II- em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade competente segundo as normas que regem o processo administrativo tributário do Município, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

'a7 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

'a7 2º. O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 68 deste Código.

'a7 3º. A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, retroagindo os seus efeitos ao período em que o contribuinte já se encontrava em condições de gozar do benefício.

Art. 88. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.

Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

Art. 89. A concessão de isenção dependerá da inexistência de débitos anteriores de qualquer natureza.

Seção III

Da Anistia

Art. 90. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 91. A Anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral; II - limitadamente:

a)às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b)às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;

c)a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d)sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

'a7 1º. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade competente nos termos do processo administrativo tributário, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

'a7 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 68 desta Lei.

Art. 92. A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato cometido, inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas por sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

TÍTULO VIII DA DÍVIDA ATIVA

Art. 93. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, definida em decreto, depois de esgotado o prazo para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 94. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tem o efeito de prova pré-constituída e suspende o prazo prescricional por até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 79, § 3º desta Lei.

'a7 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.

'a7 2º. A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

Art. 95. O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I- o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio e a residência de um e de outros;

II- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III- a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;

IV- a data em que foi inscrita;

V- o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso.

'a7 1º. A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

'a7 2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

'a7 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objeto da cobrança.

'a7 4º. O registro da dívida ativa e a expedição das respectivas certidões poderão ser feitos, a critério da administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, ou ainda por meio eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 96. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:

I - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes; II - por via judicial, quando processada por intermédio dos órgãos judiciários.

'a7 1º. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança, admitindo-se ainda a sua delegação à pessoa jurídica de

direito público ou privado, desde que a Administração não se encontre devidamente aparelhada para bem desempenhar o serviço.

'a7 2º. A certidão da dívida ativa poderá ser levada a protesto qualquer que seja o valor do crédito tributário.

'a7 3º. A cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa poderá ser delegada a profissionais ou escritórios especializados em cobrança, de acordo com o que dispuser decreto específico sobre o assunto, sempre sob a supervisão da Procuradoria do Município.

'a7 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, havendo impugnação administrativa ou judicial por parte do devedor, competirá exclusivamente à Procuradoria defender a regularidade do crédito tributário.

TÍTULO IX

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 97. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa de débito - CND, expedida à vista do requerimento de interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.

Art. 98. A certidão será fornecida dentro de 5 (cinco) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

'a7 1º. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo ser emitida a certidão positiva de débitos - CPD, se assim desejar o requerente.

'a7 2º. Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de negativa - CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipóteses:

I- existência de débitos não vencidos;

II- existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora;

III- existência de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por arrolamento de bens;

IV- existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das medidas previstas no art. 64 desta Lei.

Art. 99. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

'a7 1º. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou administrativa que couber e é extensiva a quantos tenham colaborado, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

'a7 2º. A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que o contribuinte é devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a Administração Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito correspondente.

Art. 100. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

Parágrafo único. A regra do caput não atinge o adquirente de imóveis quando conste do título de transferência a certidão negativa de débitos, permanecendo, neste caso, apenas a responsabilidade do alienante.

Art. 101. O prazo de validade da certidão é de 6 (seis) meses a contar da data de sua emissão.

TÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 102. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

Parágrafo único. A imposição de penalidades:

I- não exclui:

a)o pagamento de tributo;

b)a fluência dos juros de mora;

c)a correção monetária do débito.

II- não exime o infrator:

a)do cumprimento da obrigação tributária acessória;

b)de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 103. As multas serão cumuláveis quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação acessória e principal.

Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, impor-se- á somente a penalidade mais gravosa.

Art. 104. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade a ela correspondente.

'a7 1º. Entende-se por reincidência, para fins desta Lei, o cometimento de nova infração depois de tornar-se definitiva a decisão administrativa que tenha confirmado autuação anterior.

'a7 2º. Para efeitos de reincidência, não prevalecerá a decisão definitiva anterior se entre a sua data e a da prática da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

Art. 105. Quando o sujeito passivo persistir na mesma infração a um determinado dispositivo da legislação tributária, mesmo depois de autuado, ser-lhe-á imposta

nova e definitiva autuação acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicável à espécie.

Art. 106. Nos casos de autuação, o valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a impugnação, efetuar o pagamento à vista do débito apurado pelo Fisco.

Parágrafo único. Em caso de parcelamento do débito, dentro do prazo previsto para a impugnação do auto de infração, a multa aplicada será reduzida em 25%.

Art. 107. As práticas ilícitas e as suas respectivas penalidades estão disciplinadas no Livro Segundo deste Código.

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

Art. 108. A representação fiscal para fins penais, relativa à prática, em tese, de crimes contra a ordem tributária, deverá ser encaminhada ao Ministério Público até 30 (trinta) dias após proferida a decisão final na esfera administrativa, que confirme a existência do crédito tributário correspondente.

Parágrafo único. Em caso de não apresentação de impugnação administrativa, o prazo fixado no caput deste artigo será contado após a preclusão do direito de recorrer.

Art. 109. A peça de representação será lavrada pelo Procurador Geral do Município.

CAPÍTULO III DOS PRAZOS

Art. 110. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou multas.

Art. 111. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único. Quando os prazos fixados não recaírem nos dias de expediente normal, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

CAPÍTULO IV

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 112. Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza serão atualizados monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção desse índice, será adotado aquele que o tiver substituído.

Art. 113. A Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, a Tabela de Edificações e demais elementos que sirvam para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, terão os seus valores atualizados todo dia 1º de janeiro de cada exercício.

Art. 114. Serão atualizados da mesma forma que o artigo anterior os valores dos tributos fixados em cada lei específica, bem como os preços financeiros e as multas isoladas de qualquer espécie.

Parágrafo único. Os créditos tributários parcelados, bem como a base de cálculo estimada do ISS, serão atualizados monetariamente todo dia 1º de cada ano, proporcional e respectivamente à data em que for firmado o termo de parcelamento e regularmente lançada a estimativa, no exercício anterior.

Art. 115. Os créditos vencidos sofrerão correção mensal pelo IPCA, com base nos coeficientes de atualização divulgados todo dia 15 de cada mês pela Secretaria de Administração e Finanças.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput terá início a partir do vencimento do tributo e será aplicada todo dia 16 de cada mês, tomando-se como base a variação da inflação verificada nos meses anteriores.

Art. 116. A atualização dos débitos da Fazenda Municipal para com terceiros observará os mesmos critérios fixados nos artigos anteriores.

CAPÍTULO V

DOS JUROS MORATÓRIOS

Art. 117. A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, não podendo o seu percentual acumulado ultrapassar 10% (dez por cento) do valor do débito.

Parágrafo único. Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração.

TÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 118. Este Título regula o processo administrativo tributário, definindo princípios, competências e normas de direito administrativo a ele aplicáveis.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 119. Processo administrativo tributário, para os efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, assim como à fixação do alcance de normas de tributação sobre casos concretos, ou, ainda, à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação.

Parágrafo único. O conceito delineado no caput compreende os processos de controle, outorga e punição, e mais especificamente os que versem sobre:

I- lançamento tributário;

II- imposição de penalidades;

III- impugnação do lançamento; IV - consulta em matéria tributária; V - restituição de tributo indevido;

VI- suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário;

VII- reconhecimento administrativo de imunidades e isenções; e VIII arrolamento de bens.

Art. 120. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, celeridade, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos tributários serão observados, entre outros, os critérios de:

I- atuação conforme a lei e o direito;

II- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII- indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII- observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo;

IX- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos do sujeito passivo;

X- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI- proibição de cobrança de despesas processuais;

XII- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação em prejuízo do sujeito passivo da obrigação tributária.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO

Art. 121. São direitos do sujeito passivo, no âmbito do processo administrativo tributário:

I- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão simplificar, na medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos na repartição, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III- formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV- produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso; e V - fazer-se assistir, facultativamente, por procurador.

Art. 122. São deveres do sujeito passivo:

I- expor os fatos conforme a verdade;

II- proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário;

IV- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos; e

V- tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades.

CAPÍTULO III

DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL

Art. 123. As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes, competem, privativamente, à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por meio de seus órgãos tributários e dos agentes a estes subordinados, independentemente da denominação jurídica do cargo por eles ocupado.

'a7 1º. A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição de sanções por infração à legislação tributária, será promovida, privativamente, por Agentes Fiscais Tributários do Município.

'a7 2º. No exercício de suas funções, o agente fiscal que presidir a qualquer diligência de fiscalização, se fará identificar por meio idôneo.

Art. 124. Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, emitida por autoridade competente, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, controles, programas e arquivos magnéticos relacionados com o tributo objeto de verificação fiscal e a prestar as informações solicitadas pelo Fisco:

I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

II- os funcionários públicos e os servidores de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de fundações e de autarquias;

III- os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;

IV- os síndicos, os comissários e os inventariantes;

V- os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes; VI - as empresas de administração de bens; e

VII - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros fiscais de contribuintes, ou as que, embora não contribuintes, tomem parte nas operações sujeitas à tributação.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 125. É impedido de decidir no processo administrativo tributário a autoridade administrativa que:

I- tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;

II- tenha funcionado, a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou procurador;

III- esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles.

Art. 126. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato a autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 127. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 128. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO V

DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO

Seção I

Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo

Art. 129. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.

Art. 130. O requerimento inicial do interessado, salvos os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I- órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II- identificação do interessado ou de quem o represente;

III- domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações;

IV- formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do interessado ou de seu representante.

'a7 1º. É vedado à Administração recusar-se a conhecer do requerimento por motivo de problemas na documentação apresentada, sem antes convocar o interessado para suprir as falhas verificadas.

'a7 2º. Nos casos de representação, a procuração poderá ser juntada aos autos até 10 (dez) dias após a protocolização do requerimento.

Art. 131. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

'a7 1º. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de sua autenticidade.

'a7 3º. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

'a7 4º. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

Art. 132. Poderá ser implantado o processo tributário eletrônico, com ou sem certificação digital, conforme o estabelecido em decreto.

Art. 133. Na hipótese do artigo anterior, o iter procedimental será integralmente eletrônico, com a digitalização de documentos que, eventualmente, passem a constituir parte do processo, garantindo-se ao contribuinte pleno e irrestrito conhecimento do inteiro teor do feito também pela via eletrônica.

Art. 134. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Art. 135. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

Art. 136. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

Parágrafo único. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 137. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Art. 138. São legitimados como interessados no processo administrativo:

I- as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II- aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III- as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV- as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos;

V- os delatores de infrações cometidas contra o Fisco Municipal.

Seção II

Do Início do Procedimento Fiscal

Art. 139. O procedimento fiscal tem início com qualquer ato escrito e de ofício, praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, empregado ou funcionário.

'a7 1º. A autoridade administrativa lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, fixando, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, o prazo máximo para a conclusão da fiscalização.

'a7 2º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 140. Será entregue ao fiscalizado ou infrator, contra recibo, via original ou cópia autêntica do termo de apreensão, relativamente aos documentos retidos.

'a7 1º. O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados.

'a7 2º. Nomeado depositário, sua assinatura também constará do termo.

Art. 141. Os documentos ou bens apreendidos poderão ser devolvidos, contra recibo, permanecendo no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim ou ao interesse da fiscalização tributária.

Art. 142. A recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar, por algum motivo, obrigatoriamente declarada pelo agente encarregado da diligência, não implica nulidade do ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, ou o prejudica.

Seção III

Do Encerramento das Diligências de Verificação e Apuração

Art. 143. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização documentará, por termo, o encerramento do procedimento.

Parágrafo único. O termo de fiscalização deverá mencionar a data da conclusão das diligências de fiscalização e conterá breve relatório do que foi examinado e

constatado, referindo-se às notificações e autos eventualmente expedidos, além de outras informações de interesse da administração tributária.

Seção IV

Da Comunicação dos Atos do Processo

Art. 144. No interesse da administração tributária, o órgão competente, perante o qual tramita o processo administrativo tributário, notificará o requerente para apresentação de documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual.

Parágrafo único. No processo iniciado a pedido do interessado, o não atendimento da notificação no prazo consignado, sem justificativa ou contestação formalizada, poderá resultar no seu arquivamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 145. A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na intimação ou no documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por publicação em Diário Oficial do Estado.

'a7 1º. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do seu recebimento efetivo por parte do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele declinado.

'a7 2º. Caso o notificado se recuse a assinar o recebimento da notificação, sua negativa será suprida por declaração escrita de quem o notificar.

'a7 3º. A notificação por meio eletrônico será objeto de regulamentação específica.

Art. 146. Considera-se efetuada a notificação:

I- quando pessoal, na data do recibo;

II- quando por carta, na data do recibo de volta e, se omitida, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio;

III- quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação;

IV- quando por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser o decreto regulamentador do processo eletrônico.

CAPÍTULO VI DAS NULIDADES

Art. 147. É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente:

I- os atos e termos lavrados por agente incompetente;

II- os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com preterição do direito de defesa;

III- os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se fundem em prova que se apure falsa.

'a7 1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram.

'a7 2º. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

Art. 148. Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.

CAPÍTULO VII

DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO

Seção I

Da Notificação do Lançamento

Art. 149. Os tributos sujeitos a lançamento direto ou por declaração serão regularmente notificados ao sujeito passivo na forma e nos prazos definidos em regulamento.

Seção II

Da Notificação Preliminar

Art. 150. Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou a qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração.

Art. 151. A notificação preliminar será expedida pelo órgão que fiscaliza o tributo e conterá obrigatoriamente:

I- a qualificação do notificado;

II- a determinação da matéria tributável;

III- o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento; e

IV- a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.

Art. 152. A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.

Art.153.Nãocaberánotificaçãopreliminar,devendoocontribuinteser imediatamente autuado:

I- quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

II- quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III- quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV- quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.

Seção III

Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Art. 154. O auto de infração e imposição de multa, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:

I - a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes; II - o local, a data e a hora da lavratura;

III- a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;

IV- a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a respectiva sanção; e

V- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la;

Art. 155. O auto de infração e imposição de multa será assinado pelo autuado e pelo autuante, que o encaminhará para registro, perante a repartição competente, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.

'a7 1º. Tratando-se de pessoa jurídica, o auto de infração e imposição de multa será assinado pelo representante legal ou, independentemente da presença daquele, por seu preposto, empregado ou funcionário, com identificação das respectivas assinaturas.

'a7 2º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua validade.

'a7 3º. Se o autuado não puder ou não quiser assinar o auto, o autuante fará constar do auto essa circunstância.

Art. 156. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que nele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

Seção IV

Das Impugnações do Lançamento

Art. 157. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento tributário ou com o auto de infração e imposição de multa, poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou intimação.

CAPÍTULO VIII DA INSTRUÇÃO

Art. 158. As atividades de instrução do processo administrativo são as que se destinam a averiguar, comprovar e registrar no expediente próprio os dados necessários à tomada de decisão.

'a7 1º. Os encarregados da instrução poderão juntar documentos, proceder a diligências, requerer perícias, esclarecimentos, provas, ou quaisquer outros elementos necessários à devida preparação do processo.

'a7 2º A autoridade encarregada da preparação cuidará para que os atos e fatos pertinentes ao processo sejam devidamente certificados.

Art. 159. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 160. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo seguinte.

Art. 161. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, a autoridade competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 162. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

'a7 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão.

'a7 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas requeridas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 163. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a notificação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 164. Quando certas ações, dados ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação, implicará no arquivamento do processo.

Art. 165. Os interessados serão notificados acerca da produção de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local da realização.

Art. 166. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1º. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

'a7 2º. Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 167. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 168. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de cinco dias, salvo norma especial que preveja prazo diferente.

Art. 169. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 170. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

'a7 1º. Quando o processo for patrocinado por advogado, este poderá retirar os autos da repartição, devolvendo-os em até 24 (vinte e quatro horas).

'a7 2º. Para retirar o processo da repartição, o advogado deverá responsabilizar-se pessoalmente pela integralidade e incolumidade do processo.

'a7 3º. Na procuração outorgada pelo interessado ao seu advogado, deverá constar expressamente esse poder específico de retirar os autos da repartição, e o interessado responderá solidariamente com o seu advogado pela integralidade e incolumidade do processo.

Art. 171. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do processo e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

Art. 172. Em caso de fato novo, o interessado poderá, em qualquer fase, juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes exclusivamente a esse fato.

CAPÍTULO IX

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 173. A decisão de primeira instância em processo administrativo tributário será proferida pelo Chefe do Departamento de Tributos por onde corre o feito, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 174. A autoridade julgadora, a qual compete a decisão de primeira instância, não fica adstrita às alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou ainda converter o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas, diligências ou demonstrações.

Art. 175. O despacho que proferir decisão de primeira instância será elaborado de forma objetiva e sucinta, contendo breve relatório do pedido e parte dispositiva, compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos.

Art. 176. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso ordinário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

Seção Única

Do Expressinho

Art. 177. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ou ainda que de direito e de fato, mas que possa ser comprovada documentalmente, sem a necessidade de diligências, inspeções ou perícias, poderá o contribuinte reclamar o seu direito pela via processual sumária denominada Expressinho.

Art. 178. O procedimento de que trata esta Seção consistirá no julgamento célere do litígio em audiência, sem a formalização prévia de processo de defesa administrativa.

Art. 179. A impugnação será sustentada oralmente pelo contribuinte, o mesmo sendo feito pelos representantes do Fisco e até mesmo a decisão da autoridade julgadora de primeira instância.

Parágrafo único. Nos casos mais complexos, a critério da autoridade julgadora, poderá a decisão ser proferida fora da audiência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes.

Art. 180. Será lavrado termo de todos os atos praticados em audiência, documento que será observado pelos órgãos internos para as providências relacionadas ao crédito discutido em primeiro grau.

CAPÍTULO X

DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Seção I

Do Recurso ExOfficio

Art. 181. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, inclusive pela desclassificação da infração, será

obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais).

'a7 1º. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

'a7 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às decisões fundadas exclusivamente em vício formal, para cujo saneamento seja suficiente a repetição do ato ou sua retificação, mediante aditamento ao ato principal.

Art. 182. O recurso oficial será interposto no próprio despacho que decidir do procedimento, em primeira instância administrativa.

Art. 183. Subindo o processo em grau de recurso ordinário, e sendo também o caso de recurso de ofício não interposto, o órgão julgador de 2ª instância tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.

Seção II

Do Recurso Voluntário

Art. 184. Contra a decisão de primeira instância administrativa poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação, recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, objetivando reformá-la total ou parcialmente.

Parágrafo único. O recurso será formulado por meio de requerimento fundamentado, perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, juntando-o ao expediente respectivo, determinará as medidas necessárias à instrução prévia e o correspondente encaminhamento ao órgão de segundo e último grau.

Art. 185. O Conselho tem sede e circunscrição no Município Bom Lugar e vincula-se administrativamente à Secretaria de Administração e Finanças.

Subseção I

Da Competência

Art. 186. Compete ao Conselho de Contribuintes:

I- julgar os recursos interpostos contra decisões de primeira instância administrativa que versem sobre lançamentos de impostos, taxas e contribuições, imunidades, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, e aplicação de penalidades de qualquer natureza;

II- representar O Prefeito Municipal, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento desta lei e da legislação tributária objetivando, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;

III- aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, através de votação de 2/3 (dois terços) de seus membros;

IV- aprovar súmulas administrativas vinculantes por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Subseção III

Da Organização Art. 187. O Conselho de Contribuintes compõe-se de:

I - presidência e vice-presidência; II - colegiado julgador;

III - secretaria.

Art. 188. O Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre os Conselheiros, por proposta do Secretário de Administração e Finanças.

Art. 189. O Conselho de Contribuintes será paritário, e será composto por seis membros, sendo três representantes do Poder Executivo e três dos contribuintes, com igual número de suplentes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento.

Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitidas novas reconduções, sempre pelo mesmo prazo.

Art. 190. Os Conselheiros representantes dos contribuintes, em número de 3 (três), serão nomeados pelo Prefeito dentre os indicados por entidades representativas da Sociedade Civil Organizada.

Art. 191. Os Conselheiros representantes da Municipalidade, em número de 3 (três), indicados pelo Secretário de Administração e Finanças, serão nomeados pelo Prefeito.

Art. 192. O mandato dos Conselheiros iniciar-se-á em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro do ano correspondente ao término do mandato.

Parágrafo único. As nomeações dos Conselheiros deverão processar-se antes do término do mandato anterior.

Art. 193. Os Conselheiros prestarão compromisso de bem e fielmente cumprir a legislação tributária, antes da atuação no primeiro julgamento, perante o Prefeito Municipal, ou seu representante, por quem serão empossados.

Parágrafo único. Os Suplentes, quando convocados, prestarão o compromisso disposto no caput perante o presidente do Conselho.

Art. 194. Considerar-se-á vago o cargo quando o conselheiro não assumir as funções no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação das respectivas nomeações do Diário Oficial do Estado.

Art. 195. Perderá o mandato, após deliberação do Conselho, o Conselheiro que:

I- usar, de qualquer forma, meios ilícitos para retardar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício da função, praticar atos de favorecimento;

II- retiver processos ou requerimentos em seu poder por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;

III- faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivos justificados.

IV- for punido, em decisão final, em processo administrativo ou em processo criminal por infração patrimonial ou contra a Administração Pública, com sentença transitada em julgado.

Art. 196. Os Conselheiros efetivos, em suas faltas e impedimentos, por tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias, serão substituídos pelos Conselheiros Suplentes, para isso, convocados pelo Presidente do Conselho, observada a ordem de suplência e a procedência de sua representação.

Art. 197. Verificando-se vacância de cargo de Conselheiro efetivo, no decorrer do mandato, assumirá o respectivo suplente até a conclusão do mandato.

Parágrafo único. A vacância da suplência será comunicada ao Secretário de Administração e Finanças para fins de convocação do novo suplente.

Art. 198. O Conselho de Contribuintes terá uma Secretaria Geral para atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, competindo-lhe fornecer todos os elementos e prestar as informações necessárias ao funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. A estrutura administrativa e as atribuições da Secretaria serão definidas pelo Presidente do Conselho.

Subseção III

Da Presidência e da Vice-Presidência

Art. 199. Ao Presidente do Conselho compete:

I- dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões;

II- proferir no julgamento, quando for o caso, o voto de desempate; III - determinar o número de sessões;

IV- convocar sessões extraordinárias;

V- fixar dia e hora para a realização das sessões;

VI- distribuir os processos e requerimentos aos Conselheiros;

VII- despachar o expediente do Conselho;

VIII- despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Conselho, inclusive recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução dos processos e requerimentos à origem;

IX- representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais Conselheiro;

X- dar exercício aos Conselheiros;

XI- convocar os suplentes para substituir os Conselheiros efetivos em suas faltas e impedimentos;

XII- conceder licença aos Conselheiros nos casos de doenças ou outro motivo relevante, nas formas e nos prazos previstos;

XIII- apreciar os pedidos dos Conselheiros, relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos e requerimentos;

XIV- promover o andamento dos processos e requerimentos distribuídos aos Conselheiros, cujo prazo de retenção tenha se esgotado;

XV- Comunicar O Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, o término do mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes;

XVI- apresentar até o dia 15 de fevereiro, O Prefeito Municipal relatórios dos trabalhos realizados pelo Conselho no exercício anterior;

XVII- fixar o número mínimo de processos e requerimentos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das sessões de reuniões do Conselho;

XVIII- outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho;

XIX- solicitar ao Secretário de Administração e Finanças a designação e substituição de funcionários para o exercício de atividades inerentes às funções administrativas do conselho.

Parágrafo único. As licenças por motivo de doença poderão ser concedidas pelo Presidente, por tempo indeterminado; nos demais casos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que os afastamentos por tempo superior a esse prazo serão concedidos pelo Prefeito Municipal.

Art. 200. Ao Vice-Presidente do Conselho, além das atribuições normais de Conselheiro, compete:

I- substituir o Presidente do Conselho nos casos vacância, faltas e impedimentos;

II- outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho.

Art. 201. Nas faltas e impedimentos concomitantes do Presidente e do Vice- Presidente, a Presidência do Conselho será exercida em caráter de substituição, pelo Conselheiro, funcionário público municipal mais idoso.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se quando da vacância do cargo de vice-presidente do Conselho.

Art. 202. O pedido de licença do Presidente do Conselho será dirigido ao Prefeito Municipal.

Subseção IV

Dos Conselheiros

Art. 203. Aos Conselheiros compete:

I - relatar os processos que lhes forem distribuídos; II - proferir voto nos julgamentos;

III- efetuar, se necessário, diligências ou vistorias junto aos contribuintes para melhor análise dos processos e requerimentos;

IV- observar os prazos para restituição dos processos e requerimentos em seu poder;

V- solicitar vistas de processos e requerimentos, com adiamento do julgamento, para exame e apresentação de voto em separado;

VI- sugerir medidas de interesse do Conselho;

VII- outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho.

Art. 204. Os processos e requerimentos serão distribuídos de forma equitativa aos Conselheiros, os quais elaborarão relatório que será apresentado a julgamento, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de distribuição.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado por mais de 20 (vinte) dias, por despacho do Presidente do Conselho, mediante solicitação do Conselheiro interessado.

Subseção V

Das Deliberações

Art. 205. O conselho deliberará com a presença mínima de 04 (quatro) membros, devendo a decisão ser proferida por maioria simples.

'a7 1º. As sessões serão públicas, salvo quando o caso envolver algum tipo de sigilo, competindo à parte interessada requerer que a audiência tramite em segredo de justiça.

'a7 2º. A retirada de um Conselheiro não impede o prosseguimento da sessão, desde que se mantenha o número mínimo para o seu funcionamento, constando-se a ocorrência na respectiva ata.

Art. 206. O Conselho realizará sessões ordinárias e extraordinárias.

§ 1º. As sessões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora designados pela Presidência, publicando-se a pauta no Diário Oficial do Estado com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 2º. A pauta indicará dia, hora e local da sessão de julgamento.

'a7 3º. A publicação da Pauta dos julgamentos vale como notificação do recorrente e da Fazenda Municipal.

'a7 4º. Os julgamentos adiados serão incluídos nos trabalhos da próxima sessão, independente de nova publicação.

'a7 5º. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 02 (dois) dias, independente de publicação em Diário Oficial do Estado, caso não se trate de julgamento de recurso.

Art. 207. Após a publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial do Estado, fica vedado a qualquer das partes a juntada de novos documentos ou alegação de fatos novos, em relação aos recursos constantes daquela.

Subseção VI

Da Secretaria

Art. 208. Compete ao Presidente do Conselho propor ao Secretário de Administração e Finanças a estrutura administrativa do Conselho.

Art. 209. São atribuições da Secretaria:

I- preparar o expediente para despachos do Presidente;

II- encaminhar aos Conselheiros os processos que lhes forem distribuídos, dando a respectiva baixa quando devolvidos;

III- elaborar informações estatísticas;

IV- preparar o expediente de frequência dos Conselheiros e Representantes Fiscais;

V- preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente os processos, requerimentos e expedientes relativos a questões fiscais;

VI- Digitar relatórios e votos, conforme determinado pelo Presidente do Conselho; VII - receber a correspondência do Conselho, inclusive processos e requerimentos;

VIII- distribuir e acompanhar o andamento de processos, requerimentos e expedientes, até solução final, dando baixa dos autos para o cumprimento de decisões;

IX- preparar atas e cuidar do expediente do Conselho; X - manter em ordem a jurisprudência do Conselho;

XI- fazer publicar no Diário Oficial do Estado os atos necessários ao expediente do Conselho;

XII- comunicar ao Presidente sobre o não cumprimento dos prazos por Conselheiros e partes;

XIII- cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho.

Subseção VII

Das Disposições Finais

Art. 210. O Conselho poderá convocar, para esclarecimento, servidores fiscais ou dirigir-se para o mesmo fim a qualquer repartição.

Art. 211. É defeso ao Conselheiro se manifestar e proferir voto em processos ou requerimentos em que:

I- seja parte interessada;

II- participou como mandatário do contribuinte; III - decidiu em primeira instância administrativa;

IV- atuou ou postulou como procurador do contribuinte;

V- o contribuinte ou qualquer dos sócios seja seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral até segundo grau;

VI- o contribuinte seja cliente de escritório ou sociedade de profissionais, da qual faça parte como sócio, associado, empregado ou possua qualquer vínculo;

VII- seja funcionário, sócio quotista, acionista, procurador ou membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal da recorrente, ou com esta possua qualquer vínculo;

VIII- na condição de funcionário da Municipalidade seja autor do feito ou tenha, em qualquer fase do processo, feito apreciação de mérito sobre a causa em julgamento;

Parágrafo único. O Conselheiro impedido deverá arguir o fato junto ao Presidente do Conselho, sob pena de nulidade dos atos praticados sob impedimento.

Art. 212. O Presidente do conselho, a pedido devidamente fundamentado do Secretário de Administração e Finanças, poderá dar prioridade a julgamento de processos e requerimentos, sempre que se fizer necessário resguardar o interesse da Fazenda Pública Municipal ou do contribuinte.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei, o Conselho de Contribuintes se organize conforme suas disposições.

Art. 213. A atividade de conselheiro é considerada múnus público, e será exercida sem remuneração.

Parágrafo único. Os Conselheiros servidores da Prefeitura Municipal Bom Lugar não poderão se afastar de suas funções originais, salvo para o período necessário à realização de diligências, estudos e reuniões no desempenho de suas atividades de conselheiros previstas nesta Lei.

Art. 214. O Conselho de Contribuintes reger-se-á pelo seu Regimento Interno, que deverá ser submetido ao Prefeito Municipal para aprovação dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.

Art. 215. O custeio das despesas e a designação dos funcionários administrativos necessários ao funcionamento do Conselho será de responsabilidade da Secretaria de Administração e Finanças.

CAPÍTULO XI

DAS NORMAS COMUNS ÀS DECISÕES DAS DUAS INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 216. As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser retificadas de ofício, desde que não afetem o decidido em seu mérito, mediante representação de servidor ou a requerimento do interessado.

Art. 217. Nenhum processo administrativo tributário será encaminhado a arquivo sem despacho da autoridade competente para decidir ou promover-lhe a instrução e preparação.

Art. 218. O órgão julgador de qualquer das instâncias deverá, sob pena de nulidade da decisão, apreciar todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive as de ordem constitucional, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil - Lei Federal nº 5.869, de 11/01/1973, naquilo que for compatível.

Art. 219. Não se admitirá pedido de reconsideração das decisões proferidas por qualquer grau de jurisdição administrativa.

CAPÍTULO XII

DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

Art. 220. São definitivas as decisões:

I- de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II- de segunda instância.

Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não constituir objeto de recurso voluntário e, ainda, se não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 221. Sobrevindo definitividade à decisão, considera-se o sujeito passivo intimado, a partir da comunicação oficial do ato que a tenha proferido:

I- a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, quando se tratar de decisão que lhe seja contrária;

II- a receber as importâncias indevidamente recolhidas, quando se tratar de decisões que lhe sejam favoráveis.

Parágrafo único. O recebimento dos valores recolhidos indevidamente, perante a unidade administrativa responsável pela tesouraria, somente poderá ser reclamado após devidamente processadas as formalidades legais e regulamentares.

Art. 222. A autoridade responsável por sua instrução e preparação, ao receber o processo administrativo tributário em retorno, adotará, de imediato, as medidas necessárias ao cumprimento, pelo sujeito passivo, da decisão definitiva que lhe seja contrária.

Art. 223. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

Art. 224. Sendo o caso, as decisões definitivas serão cumpridas também pela liberação dos documentos ou bens apreendidos ou depositados.

CAPÍTULO XIII

DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

Seção I

Das Impugnações do Lançamento

Art. 225. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada.

Parágrafo único. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante.

Art. 226. A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que haja sido o impugnante notificado da exigência.

Parágrafo único. Em caso de agravamento da exigência inicial, será reaberto o prazo para oferecimento de impugnação, que recomeçará a fluir a partir de quando o contribuinte ou o interessado tomar ciência da elevação da carga fiscal que lhe foi imposta.

Art. 227. A impugnação mencionará:

I- a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II- a qualificação e a legitimação do impugnante; e

III- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões que possuir.

Art. 228. Não será conhecida a impugnação em qualquer das seguintes hipóteses: I - quando intempestiva, ou se já ocorrida à coisa julgada administrativa;

II- quando impetrada por quem não seja legitimado;

III- quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja instruída com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja dúvida sobre a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião;

IV- quando através da peça de impugnação não se possa identificar o impugnante ou determinar o objeto recorrido.

'a7 1º. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em virtude do agravamento da exigência inicial ou sua retificação, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir da ciência dessa decisão.

'a7 2º. A autoridade julgadora poderá relevar o prazo e apreciar a impugnação intempestiva sempre que verificar a verossimilhança das alegações de fato e de direito produzidas pelo impugnante.

Art. 229. As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada documento de formalização do crédito tributário, sob pena de não serem conhecidas pela autoridade competente.

Parágrafo único. Embora protocolizadas separadamente, as impugnações poderão, por conexão ou continência, ser juntadas e decididas em expediente único.

Seção II

Do Depósito Administrativo

Art. 230. É facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária municipal depositar administrativamente o montante do crédito tributário, em moeda corrente no País ou cheque, sempre que preferir discutir a legitimidade de sua cobrança em:

I - reclamações e recursos contra lançamentos; II - defesas e recursos contra autos de infração.

Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente será eficaz com o resgate deste pelo sacado.

Art. 231. O depósito deverá ser integral, dele surtindo os seguintes efeitos:

I- impedimento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se este efeito já não decorrer do procedimento administrativo instaurado;

II- impedimento ou suspensão da fluência de atualização monetária e encargos moratórios;

III- manutenção dos descontos concedidos pela legislação tributária, consoante seja efetuado dentro do prazo fixado para pagamento com benefício.

Art. 232. O montante do crédito será depositado em instituição financeira conveniada com a Prefeitura Municipal Bom Lugar, em conta remunerada individual e vinculada aberta pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

'a7 1º. Na ocasião do depósito, deverá o sujeito passivo especificar qual o crédito tributário consignado, descrevendo ainda a medida administrativa já impetrada ou em vias de interposição.

'a7 2º. O valor depositado poderá ser resgatado pelo sujeito passivo a qualquer momento, mediante prévia autorização do órgão administrativo competente para o julgamento da lide.

'a7 3º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, cessarão os efeitos do artigo anterior.

Art. 233. A conversão do depósito em renda a favor da Administração Municipal operar-se-á após 30 (trinta) dias da intimação da decisão administrativa definitiva desfavorável ao sujeito passivo da obrigação, desde que este, nesse mesmo prazo, não recorra ao Poder Judiciário.

'a7 1º. Em caso de decisão parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, será convertida em renda somente a parcela que lhe seja correspondente.

'a7 2º. Compete ao depositante informar à Administração Tributária que ajuizou a ação judicial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão do depósito em renda.

Art. 234. O contribuinte poderá optar pelo depósito judicial, devendo ser observado, neste caso, o procedimento traçado no art. 890 e seguintes do Código de Processo Civil.

Seção III

Do Parcelamento

Art. 235. O débito fiscal de qualquer natureza, tributário ou não, já vencido, poderá ser pago em parcelas, até o número máximo de 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável da dívida, ficando o interessado obrigado a desistir ou a renunciar aos recursos administrativos ou as ações judiciais propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento.

Art. 236. O requerimento será dirigido à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que firmará o acordo nos casos em que o contribuinte cumprir as exigências estabelecidas nos artigos seguintes.

Parágrafo único. Os parcelamentos serão administrados pela própria Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 237. O termo de parcelamento somente poderá ser firmado com o contribuinte ou com o responsável legal pela dívida, nos termos da legislação tributária, admitindo-se a representação por mandato.

'a7 1º. Em se tratando de pessoa física, será exigida a apresentação dos seguintes documentos para a celebração do acordo:

I- cartão de inscrição no CPF/MF - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

II- cédula de identidade - RG; III - comprovante de endereço;

IV - procuração, pública ou particular, com ou sem reconhecimento de firma, se for o caso.

§ 2º. No caso de pessoa jurídica ou firma individual, serão exigidos os seguintes documentos:

I - contrato social ou declaração de firma individual e suas respectivas alterações; II - cartão de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

III - o instrumento de mandato a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, se o subscritor do termo não for sócio-gerente do ente moral.

Art. 238. O débito fiscal será consolidado na data da lavratura do termo de acordo, observando-se as seguintes regras:

I- o total do débito será atualizado monetariamente até a data de sua consolidação, devendo as suas parcelas, a partir de então, ser corrigidas anualmente pelo índice de inflação utilizado pelo Município;

II- será acrescido, a título de juros, o montante de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor originário do débito;

'a7 1º. Para efeitos deste artigo, entende-se por valor originário do débito fiscal o valor principal da dívida devidamente atualizado monetariamente mais as multas de qualquer natureza.

'a7 2º. Nos casos de parcelamentos de débitos já ajuizados, ao seu total será adicionada a importância relativa aos honorários devidos aos procuradores jurídicos do Município.

'a7 3º. As custas judiciais serão pagas pelo executado separadamente e à vista.

Art. 239. O valor de cada parcela não será inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas físicas, e R$ 50,00 (cinquenta reais) para as jurídicas.

Art. 240. O acordo será rescindido de ofício na hipótese de atraso no pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas.

Art. 241. Não se admitirá novo ajuste quanto a créditos anteriormente parcelados e não liquidados.

Art. 242. Poderão ser parcelados inclusive os débitos fiscais já ajuizados, independentemente da fase processual em que se encontrem.

Parágrafo único. O parcelamento somente será deferido ou mantido se o sujeito passivo expressamente renunciar ou desistir de qualquer defesa judicial sobre o débito parcelado.

Seção IV

Da Restituição e da Compensação

Art. 243. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas e/ou compensadas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:

I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 244. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 245. Poderá o contribuinte optar pela compensação de seus créditos com eventuais débitos tributários que possua para com o Fisco.

§ 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

'a7 2º. A compensação poderá ser realizada com créditos de terceiros e ainda que o crédito do interessado não advenha de indébito tributário.

'a7 3º. Na compensação com créditos de terceiros, deverá ser firmada cessão de crédito, por escrito, pelo seu titular em favor do devedor de créditos tributários.

'a7 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o cedente do crédito deverá ser intimado para confirmar expressamente a cessão em favor do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da compensação.

Art. 246. O direito de pleitear a restituição e/ou compensação decai com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I- nas hipóteses dos incisos I e II do art. 243, da data da extinção do crédito tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação;

II- na hipótese do inciso III do art. 243, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou rescindido a ação condenatória.

Art. 247. A restituição/compensação será requerida à autoridade tributária competente para os julgamentos em primeira instância, devidamente instruída com os documentos que comprovam o crédito do contribuinte, seja ele decorrente de pagamento indevido de tributo, de fornecimento de mercadorias ou serviços prestados ao Município, ou de cessão efetuada por terceiro.

'a7 1º. A compensação poderá ser feita pelo próprio contribuinte sem prévia manifestação fiscal, devendo posteriormente ser levada ao conhecimento do Fisco para a sua homologação.

'a7 2º. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.

Art. 248. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição/compensação.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.

Seção V

Da Dação em Pagamento de Bens Imóveis

Art. 249. Extingue o crédito tributário a dação em pagamento de bens imóveis, observadas as seguintes condições:

I- a proposta de extinção de crédito tributário só será recebida se abranger a sua totalidade, e importará, de parte do sujeito passivo, na renúncia ou desistência de qualquer recurso na esfera administrativa ou judicial, inclusive quanto a eventuais verbas de sucumbência;

II- a mera proposta não suspenderá a ação de execução fiscal;

III- ao crédito tributário serão acrescidos, quando for o caso, as custas judiciais e os honorários advocatícios.

'a7 1°. Os honorários advocatícios do Município, no patamar do Código de Processo Civil e as verbas de sucumbência, correrão por conta do devedor.

'a7 2°. A proposição de extinção de créditos tributários não gera nenhum direito ao proponente ou ao sujeito passivo, e sua aceitação somente se dará na hipótese de interesse da administração pública.

Art. 250. A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela devendo constar todos os dados necessários à identificação do proponente, do sujeito passivo, do crédito tributário e do bem oferecido.

'a7 1º. Somente poderá ser objeto de dação em pagamento bem livre de qualquer ônus, situado no Município Bom Lugar, e desde que matriculado no Cartório de Registro de Imóveis; em se tratando de imóvel rural, este deverá ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total própria para a agricultura e/ou pecuária, salvo se se tratar de área de preservação ecológica e/ou ambiental.

'a7 2º. Não poderão ser objeto de proposta de dação os imóveis locados ou ocupados a qualquer título.

Art. 251. O imóvel oferecido em dação em pagamento será previamente avaliado pelo setor competente da Prefeitura, que atestará se o seu valor cobre integralmente o montante do crédito tributário.

'a7 1º. Se o valor do bem for no mínimo igual ao do crédito tributário, será analisada pelo Prefeito ou por quem este designar por ato administrativo, a oportunidade e a conveniência da aceitação do referido imóvel.

'a7 2°. Na hipótese de proposta de dação de bem imóvel declarado de patrimônio histórico e as áreas de preservação ecológica e/ou ambiental, a avaliação deverá levar em consideração os preços dos imóveis localizados na mesma região e sem as restrições impostas às respectivas áreas.

Art. 252. Deverá acompanhar a proposta certidão de propriedade atualizada, expedida pelo Registro de Imóveis e planta ou croqui de situação e localização do bem, como também certidões cíveis da esfera estadual, municipal e federal em nome do proprietário do imóvel, complementada, no caso de pessoa jurídica, de certidões de falência, concordata e recuperação judicial.

Art. 253. O proponente arcará com todas as despesas cartoriais, inclusive as de matrícula do título no Oficio de Imóveis competente.

Art. 254. O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos nos termos desta Lei, independentemente de autorização legislativa específica, observadas as condições do art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 255. O valor da alienação dos bens não poderá ser inferior àquele pelo qual foi recebido, acrescido da atualização apurada mediante nova avaliação.

Seção VI

Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e outros Benefícios Fiscais

Art. 256. Nas hipóteses em que a concessão de isenção, imunidade ou outro benefício fiscal de qualquer natureza dependa de reconhecimento administrativo,

este deverá ser expressamente requerido pelo interessado, em procedimento administrativo tributário específico.

'a7 1º. A análise do pedido de reconhecimento administrativo subordina-se a que o requerimento mediante o qual se processa seja instruído com os elementos comprobatórios do preenchimento das condições legais exigidas, nos moldes em que disciplinado, para cada caso, pela Administração Tributária.

'a7 2º. No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências ou perícias, necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento sumário, franquear aos agentes para tanto designados o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem como prestar as informações e declarações dele exigidas.

'a7 3º. As isenções, imunidades ou outros benefícios fiscais, uma vez reconhecidos administrativamente, deverão retroagir à data em que o interessado já apresentava os requisitos legais exigidos para a concessão de tais benesses, cabendo a ele a comprovação pretérita da situação.

'a7 4º. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, no que for cabível, ao reconhecimento administrativo da não-incidência tributária.

Art. 257. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas para o reconhecimento administrativo ou o desaparecimento das que o tenha motivado, será o ato concessivo de benefício fiscal invalidado ou suspenso, conforme o caso.

Art. 258. O reconhecimento administrativo de isenção, imunidade ou benefício fiscal não gera direito adquirido e será obrigatoriamente invalidado ou suspenso, conforme o caso, por ato de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de encargos moratórios:

I- com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou

II- sem imposição de penalidades, nos demais casos.

Seção VII

Do Processo de Consulta

Art. 259. O sujeito passivo, os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado, observado o seguinte:

I- a consulta deverá ser apresentada por escrito;

II- a consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza, indicando e delimitando precisamente o seu objeto;

III- enquanto aguarda resposta, o contribuinte não poderá ser autuado por fato relacionado à consulta, desde que a tenha formulado antes do vencimento do tributo;

IV- desde que formulada dentro do prazo legal para pagamento de tributo, impedirá a incidência de multa e juros de mora enquanto não respondida oficialmente pela Administração.

Art. 260. A Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo entendimento jurídico acerca de determinada matéria, em prejuízo de contribuintes que pautaram a sua conduta nos estritos termos de exegese anteriormente adotada.

Art. 261. Os contribuintes têm o direito à igualdade entre as soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.

Art. 262. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I- em desacordo com o artigo 259 desta Lei;

II- por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III- por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV- quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V- quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI- quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei; VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Seção VIII

Da Súmula Administrativa Vinculante

Art. 263. A Secretaria de Administração e Finanças poderá apresentar proposta de edição de súmula, com efeito vinculante, que uniformize, dentro dos quadros da Fazenda Municipal, o entendimento sobre questões tributárias acerca das quais haja controvérsia que venha a acarretar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

Parágrafo único. O Conselho de Contribuintes, sponte própria, aprovará súmulas vinculantes sobre temas já pacificados em sede de 2ª instância administrativa.

Art. 264. A proposta contendo o texto da súmula que se pretende aprovar, instruída com esclarecimentos sobre as controvérsias existentes ou demonstração da relevante multiplicação de processos sobre questões idênticas, será encaminhada ao Conselho de Contribuintes, que analisará o texto da súmula e suas razões, emitindo parecer aprovando ou não a exegese apresentada.

'a7 1º. Aprovada a proposta, o texto será encaminhado para publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º. Se a proposta for rejeitada pelo Conselho de Contribuintes, os autos retornarão à Secretaria de Administração e Finanças para arquivamento.

'a7 4º. Se o órgão colegiado propuser alterações no texto sumular sob apreciação, deverá redigir o novo texto contendo as modificações pretendidas, retornando os autos à Secretaria de Administração e Finanças, que deverá se manifestar expressamente sobre as modificações propostas.

'a7 5º. Retornando novamente os autos ao Conselho de Contribuintes e qualquer que seja o posicionamento da Secretaria de Administração e Finanças, a redação final ou mesmo a edição da súmula será decidida pelo órgão de 2ª instância.

'a7 6º. Arquivado o processo nos termos dos parágrafos 3º e 5º deste artigo, não poderá ser apresentada a mesma proposta novamente em prazo inferior a 6 (seis) meses, exceto nos casos de edição de súmula com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal tratando de assunto idêntico ao da proposta.

Art. 265. A partir de sua publicação na imprensa oficial, a súmula terá efeito vinculante em relação a todos os órgãos e instâncias julgadoras da Fazenda Municipal, que não poderão praticar atos e proferir decisões em desconformidade com a interpretação adotada.

Art. 266. As súmulas poderão ser revistas, esclarecidas ou revogadas mediante provocação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, de conselhos regionais profissionais ou sindicatos, além de ação de ofício do Conselho de Contribuintes.

'a7 1º. Entende-se por revisão a elaboração de novo texto, modificando o entendimento sumular.

'a7 2º. Entende-se por esclarecimento a elaboração de novo texto, com o objetivo de aclarar o entendimento sumular, sem que haja modificação de seu entendimento.

'a7 3º. Entende-se por revogação a retirada de vigência da súmula.

'a7 4º. Caso haja revisão, esclarecimento ou revogação de ofício, o ato deverá obedecer a forma escrita, sendo enviado à Secretaria de Administração e Finanças para ciência e publicação no Diário Oficial, no prazo de 5 (cinco) dias.

'a7 5º. Caso haja proposta de revisão, esclarecimento ou revogação de súmula por provocação de algum dos interessados, será observado o mesmo procedimento previsto no artigo 264 desta lei.

Art. 267. As súmulas aprovadas, revistas ou modificadas, terão efeito ex nunc (de agora em diante), somente tendo aplicação a fatos geradores ocorridos após a sua publicação no Diário Oficial.

'a7 1º. Aplica-se aos fatos geradores a súmula que estava em vigência quando da sua efetiva ocorrência, a menos que da revisão, modificação ou revogação, tenha surgido situação mais favorável ao contribuinte, dependendo de requerimento deste.

'a7 2º. A regra do parágrafo anterior é igualmente extensiva a situações que ainda não estavam normatizadas pelo Fisco Municipal, aplicando-se o entendimento enfim sumulado a fatos geradores anteriores, se benéfico ao contribuinte.

'a7 3º. A retroatividade benéfica dos parágrafos anteriores não se aplica quanto à restituição e/ou compensação de valores eventualmente pagos pelo contribuinte com base em entendimento anterior.

'a7 4º. A revogação da súmula poderá ser expressa ou tácita. Considera-se tácita quando o texto sumular colidir com norma legal ou infra legal posterior, ou com o sentido de nova súmula editada.

Art. 268. O ato administrativo que contrariar entendimento expresso em súmula, ou que aplicar indevidamente o entendimento sumular, deverá sofrer controle de legalidade, administrativamente, de ofício ou a requerimento do interessado, pelos órgãos que compõem as duas instâncias de jurisdição administrativa.

Seção IX

Do Arrolamento de Bens

Art. 269. O sujeito passivo que possua débitos exigíveis poderá, antes do ajuizamento da execução fiscal correspondente, arrolar bens próprios ou de terceiros, para fins exclusivos de obter certidão positiva de débito com efeito de negativa - CPD/EN, conforme o disposto no artigo 98, § 2º, desta Lei.

'a7 1º. O arrolamento de bens será considerado como antecipação da penhora, tendo cabimento apenas quando a Procuradoria não tiver ajuizado a respectiva execução fiscal.

'a7 2º. O arrolamento deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis do próprio sujeito passivo.

§ 3º. O arrolamento só poderá ser realizado em bens móveis próprios ou em bens de terceiros, quando, respectivamente, o sujeito passivo não tiver bens imóveis livres e desembaraçados, ou quando não possuir outros bens para dar em garantia.

'a7 4º. Na hipótese do arrolamento recair sobre bens pertencentes a terceiros, este deverá ser intimado para anuir expressamente sobre a garantia, vinculando o bem arrolado inclusive quanto à cobrança judicial.

'a7 5º. Caso os bens arrolados sejam deteriorados, alienados ou sofram qualquer tipo de gravame, o sujeito passivo deverá comunicar a Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perder o direito ao fornecimento da CPD/EN.

'a7 6º. O descumprimento, por parte do sujeito passivo, da comunicação tratada no parágrafo anterior, ensejará o automático ajuizamento de medida cautelar fiscal, regida pela Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992, para fins de decretação judicial de indisponibilidade dos bens do devedor e/ou do terceiro que se vinculou no processo administrativo de arrolamento.

'a7 7º. O sujeito passivo poderá requerer a substituição dos bens arrolados, cuja apreciação ficará a critério da Administração Tributária.

'a7 8º. Na execução fiscal, a Procuradoria do Município poderá aceitar outros bens à penhora, quando, então, o arrolamento perderá seus efeitos.

'a7 9º. O bem arrolado deverá ser posteriormente convertido em penhora, exceto na hipótese do parágrafo anterior ou em caso de decisão judicial em contrário.

§ 10. Os bens arrolados deverão ser especificados em sua quantidade, conservação, qualidade e título de propriedade, com as provas documentais correspondentes.

TÍTULO X

DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 270. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I- o Cadastro Imobiliário;

II- o Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.

§ 1º. O Cadastro Imobiliário compreende:

a)os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização;

b)as edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis.

'a7 2º. O Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, compreende as pessoas físicas e jurídicas que explorem atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, com ou sem finalidade lucrativa.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 271. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida:

I- pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

II- por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III- pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

IV- de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

V- pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Art. 272. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a protocolar, na repartição competente, requerimento de inscrição para cada imóvel, que contenha as seguintes informações:

I- seu nome e qualificação;

II- número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno; III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;

IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;

V- informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da conclusão da construção;

VI- indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente;

VII- valor constante do título aquisitivo;

VIII- se se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir; IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações;

§ 1º. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta ou croqui:

I - as glebas sem quaisquer melhoramentos; II - as quadras indivisas das áreas arruadas.

'a7 1º. A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.

'a7 2º. Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade transcrito, ou de compromisso de compra e venda devidamente averbado no Cartório competente.

'a7 3º. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista nesta lei para os faltosos.

'a7 4º. Equipara-se ao contribuinte faltoso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões.

Art. 273. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde a ação tramitou.

Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 274. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de julho de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e sua qualificação, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.

Art. 275. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo dos lançamentos dos tributos municipais.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

Art. 276. A concessão de habite-se à edificação nova ou a de aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e com a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INDUSTRIAIS, COMERCIANTES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 277. A inscrição no Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços será feita pelo contribuinte ou seu representante por meio de formulário ou eletronicamente, através do site da Fazenda Pública do Município Bom Lugar.

'a7 1º. Entende-se por industrial ou comerciante, para os efeitos de tributação municipal, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas pela legislação estadual e regulamentos.

'a7 2º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, serviços de qualquer natureza, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal, mesmo nos casos de não-incidência, imunidade ou isenção fiscal.

'a7 3º. A inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou do início dos negócios.

Art. 278. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorreram, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

Art. 279. A cessão e o encerramento das atividades do contribuinte serão comunicados à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro.

'a7 1º. A baixa da atividade no Cadastro Fiscal não implica a quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.

'a7 2º. As inscrições não movimentadas por determinado período de tempo poderão ser desativadas de ofício, suspendendo-se, a partir daí, os lançamentos tributários bem como as autorizações e emissões de documentos de qualquer ordem.

'a7 3º. A situação de inatividade prevista no parágrafo anterior poderá ser revertida mediante provocação do contribuinte, que justificará a não movimentação de seu cadastro em período pretérito.

§ 4º. Admitir-se-á a baixa retroativa do Cadastro Fiscal desde que inexistam indícios de fato gerador de tributos, relativamente a período anterior ao do requerimento do encerramento.

'a7 5º. Havendo documentos ou registros que supostamente indiquem a continuidade da atividade pelo contribuinte, caberá a este provar inequivocamente o contrário.

Art. 280. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam a aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que couberem.

Art. 281. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.

Art. 282. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II- os que, embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 283. O cadastro fiscal do Município é autônomo e independente de quaisquer outras inscrições fiscais e/ou licenças para o exercício de atividades no seu território.

'a7 1º. O cadastramento fiscal regulariza apenas a situação tributária do contribuinte, não importando em licença para o exercício de atividades no Município, que fica na dependência do respectivo alvará de funcionamento.

'a7 2º. As inscrições e alterações no cadastro fiscal serão efetuadas sempre previamente à solicitação do alvará de licença, e dele independerão.

'a7 3º. Incidirão normalmente os tributos devidos pelo exercício da atividade, ainda que praticada sem o alvará correspondente.

'a7 4º. Em caso de não liberação do alvará, o cadastro fiscal permanecerá ativo e os tributos continuarão incidindo até que o estabelecimento seja interditado pelo setor competente da Prefeitura.

CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES

Art. 284. Aos contribuintes que não cumprirem as exigências cadastrais imobiliárias do Capítulo II deste Título, será imposta multa equivalente a 100 (cem) UFIM, para cada infração cometida.

Art. 285. Aos contribuintes que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no que tange ao cadastro fiscal mobiliário regulado pelo Capítulo III deste Título, será imposta multa de 100 (cem) UFIM, por cada infração cometida.

Art. 286. Aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que foram apresentadas para tanto, no que tange a ambos os cadastros, será imposta multa de 300 (trezentas) UFIM, por cada infração cometida.

Art. 287. Na aplicação das multas de que tratam os artigos anteriores, observar-se-á o disposto no Título X deste Livro Primeiro.

LIVRO SEGUNDO DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE

TÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

Seção I

Do Elemento Material e Espacial

Art. 288. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus dominus (agir como dono), de imóveis edificados ou não, situados na zona urbana do Município ou nas áreas referidas no § 3º deste artigo.

'a7 1º. Considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o parágrafo seguinte.

'a7 2º. Considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações, bem como o terreno que contenha:

I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; II - construção em andamento ou paralisada;

III- construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

IV- construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada, para destinação ou utilização pretendida.

§ 3º. Para efeito deste imposto, entendem-se como zonas urbanas aquelas definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:

I - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água;

III- sistema de esgoto sanitário;

IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

'a7 4º. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

'a7 5º. Não serão tributados pelo IPTU os imóveis situados em zona urbana ou urbanizável nos termos dos parágrafos 4º e 5º deste artigo, caso sejam utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, estando tal fato absolutamente demonstrado pelo contribuinte.

Art. 289. O IPTU incidirá sobre os imóveis situados em zona rural, quando utilizados em atividades de recreio ou comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação.

Seção II

Do Elemento Temporal

Art. 290. Tem-se por ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada exercício, observando-se o disposto no artigo 288 deste Código.

Seção III

Dos Elementos Pessoais

Art. 291. Sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública do Município Bom Lugar.

Art. 292. É contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou a pessoa que possua a coisa com ânimo de dono.

Seção IV

Dos Elementos Quantitativos

Subseção I

Da Base de Cálculo

Art. 293. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na quantificação do valor venal do bem imóvel, não serão considerados:

I- o valor dos bens móveis que guarnecem o imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II- os ônus reais sobre imóvel e o estado de comunhão;

III- o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos do art. 288, § 2º, deste Código.

Art. 294. O valor venal do imóvel, quando se trate de terreno não edificado, deverá ser obtido pelo produto da área, pelo valor unitário do metro quadrado e, ainda, pelos fatores de comercialização/correção.

Art. 295. O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, será obtido da seguinte forma:

I- para o terreno, na forma do artigo anterior;

II- para a construção, multiplicando-se a área construída pelo valor do metro quadrado correspondente ao tipo e padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somando-se com o valor venal do terreno.

'a7 1º. O valor do metro quadrado do terreno constará da Planta Genérica de Valores, representada nas Tabelas V e VII do anexo I, que constitui parte integrante deste Código.

§ 2º. Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não possuam na Planta Genérica código de valor, será este determinado pelo órgão municipal competente com base em valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças físicas.

'a7 3º. Os valores dos metros quadrados das construções constam nas Tabelas I e II do anexo I, que integram o presente Código, conforme as classificações e conceitos nela estabelecidos.

Art. 296. O valor unitário do metro quadrado do terreno, estabelecido na Planta Genérica de Valores, corresponderá:

I- ao da face da quadra da situação do imóvel.

II- no caso de imóvel não construído, com mais de uma frente, considerar-se-á como frente principal a que estiver para a melhor rua;

III- no caso de imóvel não construído de esquina deverá ser adotada como frente a menor testada, devendo a outra ser considerada como divisa lateral;

IV- no caso de imóvel com construção em terreno de esquina ou com mais de uma frente será considerada frente do imóvel o logradouro para o qual o prédio tenha a sua fachada efetiva ou a principal.

V- no caso de imóvel interno ou de fundo, ao do logradouro que lhe dá acesso, ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao daquele de maior valor;

VI- para terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.

Parágrafo único. Nos terrenos ligados a logradouros por passagem de pedestre, deverá ser adotado pela Secretaria de Administração e Finanças o valor atribuído às ruas laterais ou a logradouro que der acesso à mesma.

Art. 297. Para efeito do disposto neste Código, considera-se:

I- excesso de área ou área de terreno não incorporada, tributável pelo imposto territorial:

a)aquela que exceder a 04 (quatro) vezes a área ocupada pelas edificações no setor 01;

b)aquela que exceder 08 (oito) vezes a área ocupada pelas edificações no setor 02 e nas áreas de expansão urbana;

II- por imóveis de esquina compreende-se aquele cujo ângulo formado pela intercessão dos alinhamentos dos respectivos logradouros seja inferior a 135 graus;

III- terrenos de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência;

IV- terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

V- terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;

VI- terreno interno, aquele localizado em vila, passagem ou travessa ou local assemelhado, acessório da malha viária do Município ou de propriedade de particulares, não relacionados em Listagem de Valores.

Art. 298. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem do Mapa de Valores terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal Bom Lugar, mediante processo avaliativo técnica e legalmente aceito.

'a7 1. Em casos de loteamentos ou condomínios horizontais ou verticais novos e que não constem da Planta Genérica de Valores, deverá ser adotado o valor encontrado por processo avaliativo técnica e legalmente aceito, incluindo o m2 (metro quadrado) de construção.

§ 2º. Em qualquer caso, o valor resultante de procedimento de avaliação individual e concreta, prevalecerá sobre os valores arbitrados da Planta Genérica e da Tabela de Edificações.

Art. 299. No cálculo do valor venal territorial, deverão ser considerados os seguintes fatores:

I - fator de valorização:

a)fator de esquina;

b)fator de desvio ferroviário; II - fator de desvalorização:

a)para gleba;

b)pela conformação topográfica;

c)pela existência de erosão;

d)pela vizinhança de córrego;

e)pela inundação;

f)para lotes encravados, ou de fundo;

g)de profundidade.

§ 1º. Quando houver a incidência de mais de um fator, deverá ser aplicado no cálculo do valor venal o produto dos fatores incidentes.

§ 2º. Quando houver a incidência dos fatores de desvalorização pela vizinhança de córrego ou sujeito a permanente inundação, será aplicado somente um destes.

§ 3º. Quando houver a incidência dos fatores de desvalorização pela conformação topográfica irregular, ou erosão, será aplicado somente um destes.

Art. 300. Nos terrenos de esquina, com edificação do tipo comercial ou mista, até a área máxima de 900,00 m2 deverão incidir os seguintes fatores:

I - na zona 1 fator de 1,25;

II- na zona 2 e áreas de expansão urbana o fator de 1,10.

Art. 301. Nos terrenos beneficiados efetivamente por desvio ferroviário próprio ou de uso comum, deverá incidir o fator de desvio ferroviário de 1,20.

Art. 302. Nos terrenos que possuam conformação topográfica muito irregular, em desnível acentuado ou erosado, requerendo serviços de terraplanagem para aproveitamento com construções, deverá incidir o fator de desvalorização nos seguintes termos:

I- fator de redução de 0,80 para imóveis com declive superior a 20% e aclive superior a 30%;

II- fator de redução de 0,80 para imóveis erosados;

III- mediante parecer da Secretaria de Infraestrutura nos casos de terrenos com área de até 1.000 (mil) metros quadrados em que a erosão atinja mais de 50% da área total do imóvel, será aplicado o fator de desvalorização de 0,50 até que seja concluído o aterro.

Art. 303. A redução para conformação topográfica irregular prevista no artigo anterior somente se aplica a terrenos sem construção.

Art. 304. Serão considerados como gleba os terrenos com área superior a 5.000 m2, sem construção, desprovidos de melhoramentos e suscetíveis de urbanização para aproveitamento, incidindo o fator de desvalorização de 0,70, ou seja, 30% de redução.

Parágrafo único. Não serão considerados como gleba os imóveis com a área referida no caput deste artigo, mas que já sejam originárias de loteamento ou parcelamento imobiliário.

Art. 305. Nos terrenos, edificados ou não, com vizinhança de córrego ou sujeitos permanentemente à inundação, deverá incidir o fator de desvalorização de 0,50 ou 50% de redução.

Art. 306. Nos lotes encravados ou de fundo, com vão de acesso, o valor unitário do terreno deverá ser aquele da rua para a qual possui acesso, aplicado fator de desvalorização de 0,70, ou seja, redução de 30%.

Art. 307. O fator de profundidade de 0,90 ou 10% de redução será aplicado nos casos em que o quociente da área total do imóvel pela metragem da testada frontal, ou soma das testadas se houver mais de uma, seja igual ou superior a 40 (quarenta).

Art. 308. O valor venal dos imóveis para efeito de tributação pelo Imposto Predial será obtido pela soma do valor venal dos terrenos e edificações a ele incorporadas.

'a7 1º. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela II do anexo I de Edificações desta Lei, e seu valor resultará da multiplicação da área pelo valor unitário de metro quadrado de construção.

'a7 2º. A idade de cada edificação, para aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela III do anexo I, desta Lei, corresponderá à diferença entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o ano da expedição do habite-se ou cadastramento de ofício da construção.

'a7 3º. A Zona Fiscal (em número de três) é aquela onde está inserido o imóvel, dentro da Setorização da cidade e é formada pelo índice definido nas Tabelas V e VI (Tabela de Zoneamento), constante no anexo I desta Lei.

'a7 4º. A Fórmula para cálculo do Valor Venal do Imóvel será a seguinte:

Onde:

VVI = Valor Venal do Imóvel; VVE = Valor Venal Edificação VT = Valor do Terreno;

VVT = (AT) x (ZF) x (FC)

VVE = (AC) x (VAC) x(FO) VVI = (VT + VAC)

VAC = Valor da Área Construída

FO = Fator de Obsolescência (Tempo da Construção);

ZF = Zona Fiscal

FC = Fator de Correção

VVT = Valor Venal do Terreno

AT = Área do Terreno

AC = Área Construída

Art. 309. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado através da multiplicação do Valor Venal do Imóvel - VVI pela Alíquota Correspondente - ALC (Tabela VI), conforme a fórmula abaixo:

IPTU = VVI x ALC

Art. 310. No cálculo do valor venal predial de edifícios ou condomínios verticais será aplicado fator de comercialização, conforme Tabela anexa neste Código.

Subseção II

Da Alíquota

Art. 311. As alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo definida na Subseção anterior serão as constantes da Tabela VII do anexo I que integra o presente Código.

Art. 312. Lei específica poderá instituir:

I- progressividade fiscal de alíquotas com base no valor venal do imóvel;

II- progressividade extrafiscal no tempo, visando garantir o cumprimento da função social da propriedade, observando, neste último caso, a regra do art. 182, § 4º, da Constituição Federal de 1988, e também as prescrições da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades.

Art. 313. As alíquotas do IPTU serão seletivas em razão do uso e da localização do imóvel.

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 314. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será anual e direto, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, nas declarações e informações prestadas pelo contribuinte ou apuradas de ofício, e tomando-se por base a situação fática do imóvel quando da ocorrência do fato imponível, nos termos do art. 290 deste Código.

§ 1º. Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente à ocorrência do fato gerador do IPTU somente serão consideradas para o lançamento do exercício seguinte.

'a7 2º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto de ofício, por meio de lançamento suplementar ou substitutivo.

Art. 315. O lançamento do imposto será distinto para cada imóvel ou unidade autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário.

'a7 1º. O lançamento individualizado em unidades autônomas será efetuado após a aprovação da planta, especificação, convenção de condomínio, à vista das matrículas individuais registradas no ofício competente.

'a7 2º. O lançamento em unidades autônomas será efetuado a partir do exercício seguinte àquele em que se deu por operado o registro público da convenção ou especificação de condomínio.

Art. 316. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, observadas as seguintes regras:

I- nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais;

II- nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma;

III- nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos, a juízo da autoridade lançadora.

IV- nos casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente;

V- nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha, em nome dos sucessores;

VI- nos casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, será efetuado em nome das mesmas.

Parágrafo único. Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel.

Art. 317. Os imóveis que passarem a constituir objeto de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano serão tributados a partir do exercício seguinte.

Art. 318. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação, carnê ou guia para pagamento, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local indicado pelo contribuinte.

'a7 1º. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

'a7 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do caput deste artigo e respeitadas suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-carnês nas agências postais.

'a7 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do caput deste artigo e respeitadas suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-carnês nas agências postais.

'a7 3º. Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista ou no caso de recusa de seu recebimento ou ainda não localizado o contribuinte, a notificação de lançamento far-se-á através de sua publicação no Diário Oficial do Estado, convocando aqueles que não receberam suas notificações-carnês a retirarem a 2ª via no órgão fazendário competente ou a emitirem as guias diretamente pela Internet.

Art. 319. O pagamento do IPTU será feito à vista ou em parcelas mensais, conforme dispuser o regulamento.

'a7 1º. O contribuinte que efetuar o pagamento do imposto à vista, até o vencimento da primeira parcela, gozará de um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o seu valor.

'a7 2º. Os contribuintes que recolherem pontualmente o IPTU no exercício, à vista ou em parcelas, farão jus a um desconto adicional de 5% (cinco por cento) no exercício imediatamente seguinte, caso quitem o respectivo imposto em cota única, dentro do mês de janeiro.

Art. 320. O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.

Art. 321. O sujeito passivo poderá impugnar o lançamento realizado, no prazo de 30 (trinta dias), através de pedido de avaliação contraditória, que tramitará de acordo com as normas processuais administrativas previstas em lei municipal.

CAPÍTULO III

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 322. A falta de pagamento do imposto nas datas fixadas em regulamento, sujeitará o faltoso:

I- à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto monetariamente corrigido;

II- a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do imposto monetariamente corrigido;

III- à correção monetária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES E DOS DESCONTOS

Art. 323. Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, obedecidos os requisitos previstos nos incisos abaixo e também nos artigos subsequentes, o imóvel de propriedade:

I- do maior de 65 anos;

II- do aposentado por invalidez;

III- do que detenha a guarda de menor de idade judicialmente deferida, bem como o imóvel de propriedade de pais adotivos, até que o adotado complete a maioridade;

IV- do ex-combatente da Revolução Constitucionalista de 1.932, desde que nele resida;

V- do ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira ou ex-participante efetivo de operações militares da 2ª Guerra Mundial, desde que nele resida;

VI- do portador o mal de hansen ou egresso de sanatórios especializados, desde que nele resida;

VII- das associações de moradores, assim entendidas aquelas legalmente constituídas em Assembleia Geral, sob a forma de sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos e cujo Estatuto Social esteja devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, organizadas para a prestação de serviços sócio comunitários.

VIII- de empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, que vierem a se instalar no Município.

IX- do imóvel construído de valor venal não superior a 30.000,00 (trinta mil reais);

Art. 324. Fica concedido o desconto de 50% do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano para os imóveis residenciais cuja testada seja frontal às ruas e respectivos quarteirões onde são instaladas feiras livres ou, nas mesmas condições, cuja garagem seja frontal a essa rua.

'a7 1º. O benefício constante do caput deste artigo é inaplicável a imóveis comerciais, industriais ou utilizados para a atividade de prestação de serviços, bem como a terrenos sem construção concluída.

'a7 2º. Para o reconhecimento do desconto previsto neste artigo, serão consideradas as ruas e quarteirões constantes da relação da Secretaria de Agricultura no início de cada exercício.

Art. 325. São condições para as isenções previstas nos incisos I, II e III do art. 323 deste Código:

I- que seja o único imóvel do contribuinte no Município;

II- que o imóvel seja residencial e nele resida o beneficiário da isenção; III - que a área construída não exceda a 100 m2;

IV - que os rendimentos/proventos mensais líquidos do contribuinte não ultrapassem um salário mínimo nacional vigente, quando da concessão da isenção.

'a7 1º. Entende-se por rendimento líquido para efeito desta lei o total de rendimentos do contribuinte, obtido pela soma de todas as fontes de renda e descontados os valores pagos a título de previdência oficial, imposto de renda e pensão alimentícia.

'a7 2º. Na hipótese do inciso III do art. 323 deste Código, o contribuinte deve residir no imóvel em companhia do menor.

'a7 3º. Mantidas as mesmas exigências do art. 323, a isenção nele prevista aplica-se aos mutuários do Programa de Habitação Popular do Governo Federal (Minha Casa, Minha Vida).

Art. 326. A isenção prevista nos incisos IV e V do art. 323 desta Lei é extensiva ao imóvel em que a viúva do beneficiário permaneça residindo, seja como titular do domínio ou usufrutuária vitalícia.

Art. 327. A isenção prevista no inciso VIII do art. 323 deste Código será de:

I- 1 (um) ano para as empresas prestadoras de serviços que aufiram receita bruta anual, decorrente da prestação de serviços, superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que apresentem um quadro mínimo de 3 (três) empregados;

II- 3 (três) anos para as empresas que aufiram receita bruta anual, decorrente de vendas ou de serviços, superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), desde que apresentem um quadro mínimo de 10 (dez) empregados;

III- 7 (sete) anos para as empresas que aufiram receita bruta anual, decorrente de vendas ou de serviços, superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), desde que apresentem um quadro mínimo de 50 (cinquenta) empregados;

IV- 10 (dez) anos para as empresas que aufiram receita bruta anual, decorrente de vendas ou de serviços, acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), desde que apresentem um quadro mínimo de 100 (cem) empregados.

'a7 1º. Para efeitos de enquadramento no presente artigo, será considerada a receita bruta auferida pela empresa no exercício imediatamente anterior ao da concessão do benefício, calculando-a proporcionalmente caso o exercício da atividade não se tenha verificado no período integral.

'a7 2º. Comprovada a alteração da receita bruta ou do número de empregados e uma vez satisfeitas as exigências previstas neste artigo, será a empresa reenquadrada na categoria correspondente.

Art. 328. As isenções previstas nos incisos I a VIII do art. 323 deste Código, e desde que respeitadas todas as condições previstas nos arts. 325 a 327 deste mesmo Diploma, abrangem igualmente os contribuintes possuidores de escritura pública do imóvel em seus nomes ou promessa de venda e compra registrada em Cartório.

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS

DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

Seção I

Dos Elementos Material e Temporal

Art. 329. O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI, tem como fato gerador:

I - a compra e venda pura ou condicional; II - a dação em pagamento;

III- a permuta;

IV- a arrematação, a adjudicação e a remição;

V- a transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, bem como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão;

VI- a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, desde que registrada no Ofício de Imóveis, e as respectivas cessões de tais direitos reais;

VII- a concessão de direito real de uso;

VIII- a transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da quota-parte ideal de qualquer dos condôminos;

IX- a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;

X- a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

XI- a transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;

XII- a promessa de compra e venda e demais contratos, desde que possuam força de escritura pública.

'a7 1º. Para a determinação do tempo de ocorrência do fato gerador do imposto, consideram-se celebrados os negócios elencados nos incisos deste artigo no momento da lavratura da escritura pública ou particular respectiva, independentemente de registro do título no competente ofício de imóveis, observada a parte final do inciso VI deste artigo.

'a7 2º. Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

'a7 3º. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato translativo da propriedade.

'a7 4º. A anulação do negócio jurídico é irrelevante para a incidência do imposto.

Art. 330. É imune ao imposto:

I- a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

II- a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção total ou parcial de pessoa jurídica;

III- a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

'a7 1º. O disposto nos incisos I, II e III deste artigo não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

'a7 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.

'a7 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância de sua atividade com base nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

'a7 4º. Se o adquirente desempenhar outras atividades além daquelas previstas no § 1º, a imunidade poderá ser reconhecida de imediato mediante declaração firmada pelo próprio adquirente de que a sua atividade preponderante não se relaciona com as atividades excetuadas, fato que será objeto de ulterior averiguação e homologação da Fiscalização.

'a7 5º. Verificada a preponderância excludente da imunidade, o ITBI será devido nos termos da lei vigente à época da aquisição, com todos os acréscimos legais.

'a7 6º. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário relativo à revogação da imunidade pelo descumprimento das exigências previstas nos §§ 2º e 4º deste artigo, somente será iniciado a partir do ano

seguinte ao do término dos prazos de 2 (dois) ou de 3 (três) anos, tratados, respectivamente, nesses parágrafos.

Art. 331. Não haverá nova incidência do ITBI no momento do retorno do bem ao domínio do antigo proprietário, por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.

Art. 332. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, apenas ocorrerá a incidência do ITBI se e quando a propriedade do bem alienado fiduciariamente consolidar-se em favor do agente-fiduciário, pelo não cumprimento do financiamento contratado.

Seção II

Do Elemento Espacial

Art. 333. O imposto de que trata este Título refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

Art. 334. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada no Município Bom Lugar.

Seção III

Dos Elementos Pessoais

Art. 335. São contribuintes do imposto o adquirente ou cessionário do bem ou direito adquirido, respectivamente.

Art. 336. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos: I - o transmitente;

II- o cedente;

III- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de

que forem responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte;

IV- o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário.

Seção IV

Dos Elementos Quantitativos

Subseção I

Da Base de Cálculo

Art. 337. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

'a7 1º. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.

'a7 2º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

Art. 338. Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remissão de bem imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou remido.

Art. 339. A base de cálculo do ITBI não será inferior àquela utilizada para fins de lançamento do IPTU no exercício do negócio jurídico.

'a7 1º. Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante a apresentação de certidão dos valores do metro quadrado do terreno e/ou da construção, conforme o caso, expedida pela unidade competente.

'a7 2º. Em caso de imóvel rural, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor fundiário do imóvel constante da última Declaração para efeito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Art. 340. Os oficiais e demais serventuários de cartórios exigirão, como condição para a prática de atos atinentes a seu ofício, a observância, pelo contribuinte, da base

tributária mínima estabelecida no artigo anterior, sem prejuízo da Administração Tributária lavrar lançamento de ofício sobre eventual diferença apurada.

Subseção II

Das Alíquotas

Art. 341. Sobre a base de cálculo composta nos termos da Subseção anterior, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

I- nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada: 0,5% (zero vírgula cinco por cento);

II- nas demais transmissões, bem como em relação à parcela não financiada na hipótese tratada no inciso anterior: 2,0% (dois por cento).

CAPÍTULO II

DO RECOLHIMENTO

Art. 342. Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.

'a7 1º. Se o ato for celebrado por instrumento público após o encerramento do expediente bancário e o fato fique ali mencionado, o Imposto sobre Transmissão intervivos poderá ser recolhido no primeiro dia útil subsequente, sem qualquer ônus.

'a7 2º. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias da assinatura da carta de arrematação extrajudicial ou do auto da arrematação, remição ou adjudicação, conforme o caso, ainda que não extraídas as respectivas cartas.

'a7 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso sejam oferecidos embargos, a contagem do prazo iniciará a partir do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.

'a7 4º. Nas transmissões realizadas por termo ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

'a7 5º. Nas hipóteses dos incisos IX a XI do art. 329 deste Código, o pagamento deverá ser efetuado dentro de 10 (dez) dias do registro dos atos na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES

Art. 343. O imposto não pago integralmente no seu vencimento fica acrescido de:

I- correção monetária, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II- multa de 50% do valor do imposto devido monetariamente corrigido;

III- juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imposto devido monetariamente corrigido, a partir do vencimento do crédito, contando-se como mês completo qualquer fração dele.

Art. 344. Comprovada pela Fiscalização a falsidade das declarações consignadas em escrituras públicas ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, ao imposto devido será acrescida a multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado monetariamente corrigido.

Parágrafo único. Pela infração prevista no caput deste artigo respondem solidariamente com o contribuinte o alienante ou cedente do bem ou direito e, nos

atos em que intervierem, com ação ou omissão dolosa, os tabeliães, escreventes e demais serventuários de ofício.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES INSTRUMENTAIS DOS OFICIAIS DE CARTÓRIOS E OUTROS

Art. 345. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício exigirão do contribuinte, antes da prática dos atos atinentes a seu ofício, prova:

I- do pagamento do ITBI;

II- do reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência.

Art. 346. Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício ficam obrigados:

I- a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do ITBI;

II- a fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado, certidões de atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Art. 347. Os tabeliães ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as translações de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais elementos necessários à atualização do cadastro imobiliário municipal, observando a forma disposta em regulamento.

Art. 348. As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter oportunamente os autos de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, à Fazenda Municipal, com vistas ao exame e lançamento do imposto, sempre que houver transmissão tributável inter vivos.

CAPÍTULO V

DO VALOR POR HECTARE

Art. 349. Para imóveis localizados na zona rural, será considerado o valor máximo, por hectare, a importância de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

Seção I

Do Elemento Material

Art. 350. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista do anexo II - Tabela I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

'a7 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado.

'a7 2º. O imposto de que trata este Título incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 3º. A incidência do imposto independe:

I- da existência de estabelecimento fixo;

II- do resultado financeiro do exercício da atividade;

III- do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;

IV- do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;

V- da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.

Art. 351. O imposto não incide sobre:

I- as exportações de serviços para o exterior do País;

II- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;

III- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito;

IV- os atos cooperativos típicos praticados por cooperativas de trabalho; V - serviços realizados sem o fito de lucro.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção II

Do Elemento Temporal

Art. 352. O fato gerador ocorre no momento da execução do serviço, estando compreendida neste conceito a mera disponibilidade jurídica da prestação a que faz jus o tomador.

Art. 353. Nas hipóteses de serviços realizados por etapas, cada fase concluída gerará uma nova incidência.

Seção III

Do Elemento Espacial

Art. 354. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, excetuando-se as hipóteses abaixo elencadas, quando o imposto será devido no local:

I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 349 desta lei;

II- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista anexa;

IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX- do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;

XI- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

XII- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV- dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVIII- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

XX- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXI- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

'a7 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

'a7 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

'a7 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 362-A desta lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

'a75º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

'a7 6o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 355. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

'a7 1º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos:

I- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II- estrutura organizacional ou administrativa;

III- inscrição nos órgãos previdenciários;

IV- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V- permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços.

§ 2º. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.

§ 3º. Consideram-se estabelecimentos distintos:

I- os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;

II- os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.

Seção IV

Dos Elementos Pessoais

Art. 356. Sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública do Município Bom Lugar.

Art. 357. Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 358. Ficam eleitos como responsáveis por substituição tributária os seguintes tomadores, contratantes, fontes pagadoras, intermediários de serviços que tenham relação com fatos geradores do ISSQN ocorridos neste Município:

I- as seguradoras;

II- os hospitais, laboratórios, cooperativas e empresas de planos de saúde e convênios para a assistência médica e odontológica;

III- as instituições financeiras;

IV- quaisquer dos Poderes do Estado e suas respectivas entidades; V - as concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

VI- os estabelecimentos prestadores de serviços de construção civil listados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços anexa ao presente Código;

VII- os estabelecimentos públicos e privados de ensino e treinamento; VIII - os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação;

IX - toda e qualquer pessoa jurídica, tomadora de serviços prestados por contribuinte estabelecido ou domiciliado em outro Município.

§ 1º. A responsabilidade por substituição de que trata este artigo não abrange:

I- os serviços sujeitos à tributação fixa, na forma dos Arts. 363 e 364 deste Código;

II- os serviços prestados por contribuintes sediados em outro Município, quando a incidência do imposto ocorrer naquele local, e não no Município Bom Lugar, conforme dispõe o artigo 354 deste Código.

'a7 2º. A responsabilidade prevista neste artigo somente subsistirá nos casos em que o tomador do serviço for estabelecido no Município Bom Lugar.

'a7 3º. Enquadrando-se a situação concreta em uma das hipóteses previstas neste artigo, e havendo a retenção por parte do substituto tributário, a responsabilidade do contribuinte estará excluída, cabendo ao tomador do serviço a obrigação de recolher o imposto devido e seus acréscimos legais.

'a7 4º. Não havendo a devida retenção do imposto, o contribuinte e o substituto tributário responderão solidariamente pelo imposto devido, com seus acréscimos legais.

'a75º. O substituto tributário, nos termos do artigo anterior, recolherá o ISSQN aos cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal de serviço.

'a7 6º. Para o cálculo do imposto, multiplicar-se-á o valor do preço do serviço pela alíquota correspondente à atividade praticada, conforme anexo II - Tabela Ido presente lei.

Art. 359. Os responsáveis eleitos pelo art. 358 deste Código ficam obrigados à entrega de declarações informativas das notas fiscais recebidas, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Art. 360. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária ora instituído, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.

Seção V

Dos Elementos Quantitativos

Subseção I

Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 361. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

'a7 1º. Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, imediata ou diferida, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, os materiais empregados, as despesas operacionais e não-operacionais e o lucro, ressalvando-se as mercadorias empregadas no serviço e que são tributadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

'a7 2º. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

'a7 3º. Para os serviços previstos no subitem 13.04 da lista anexa, quando a atividade envolver a confecção de livros, jornais e periódicos, a base de cálculo será composta excluindo-se os custos com o papel de impressão e os filmes fotográficos aplicados no serviço gráfico.

Art. 362. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

Art. 363. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, o imposto será calculado com base em alíquotas específicas, em função da

natureza do serviço, independentemente da quantia paga a título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço.

'a7 1º. Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributação, a atividade profissional desenvolvida de modo individual e exclusivo por pessoa física, sem a interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua produção.

'a7 2º. Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a execução de serviços não relacionados com o objeto da atividade do prestador.

Art. 364. As sociedades de profissionais recolherão o imposto em cota fixa, multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome destas sociedades.

'a7 1º. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem os seguintes serviços constantes da Lista de Serviços anexa a presente lei:

I- médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

II- enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); III - médicos veterinários;

IV - contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres; V - agentes de propriedade industrial;

VI- advogados;

VII- engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos; VIII - dentistas;

IX - economistas; X - psicólogos.

§ 2º. As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e

todos eles prestem serviços pessoalmente, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 3º. Excluem-se do disposto no § 2º deste artigo as sociedades que: I - tenham como sócia uma outra pessoa jurídica;

II- sejam sócias de outras sociedades;

III-desenvolvamatividadediversadaquelaaqueestejamhabilitados profissionalmente os sócios;

IV- tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

V- tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social da sociedade;

VI- sejam formadas por sócios não exercentes da mesma profissão.

'a7 4º. Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN na modalidade fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que preste serviços que constituam ou façam parte do objeto social do ente moral.

'a7 5º. A sociedade exercente de atividade laboratorial não tem direito ao enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função do faturamento, independentemente da condição de seus sócios.

Subseção II

Da Estimativa

Art. 365. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos apurados pela Administração Tributária.

§ 1º. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da Administração Municipal, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.

'a7 2º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito passivo, quando:

I- a atividade for exercida em caráter provisório;

II- o sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido em regulamento;

III- a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselharem tratamento específico;

IV- o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários.

'a7 3º. Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

'a7 4º. Para a determinação da receita estimada e consequente cálculo do imposto, serão consideradas as informações obtidas, especialmente:

I - o valor das despesas realizadas pelo contribuinte; II - o valor das receitas por ele auferidas;

III- o preço corrente do serviço;

IV- o volume e a rotatividade do serviço no período considerado; V - os fatores de produção usados na execução do serviço;

VI- o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade;

VII- a margem de lucro praticada;

VIII- os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de atividade;

IX- as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período considerado para cálculo da estimativa.

'a7 5º. As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pela Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.

Art. 366. O regime de estimativa:

I- será fixado por relatório de agente fiscal e homologado pela chefia competente;

II- terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo índice e forma de correção adotados pelo Município;

III- a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou revogado;

IV- dispensa a emissão de notas fiscais e a respectiva escrituração do Livro Registro de Prestação de Serviços, referente à atividade estimada;

'a7 1º. O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de suspensão, revisão e revogação, somente serão efetivadas mediante notificação prévia do Fisco ao contribuinte.

'a7 2º. Independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço total dos serviços prestados no exercício tenha excedido a estimativa, o contribuinte recolherá, até o dia 10 (dez) de fevereiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença atualizada monetariamente, sem a imposição de juros e multa, sob pena de lançamento de ofício, após esse prazo.

Art. 367. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.

Art. 368. O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal corrigido monetariamente.

'a7 1º. Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, se este assim o preferir.

'a7 2º. A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, somente tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias concedido para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular notificação ao sujeito passivo.

Subseção III

Do Arbitramento

Art. 369. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

I- não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;

II- os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;

III- o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

IV- for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação.

Art. 370. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:

I- o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;

II- ordenados, salários, retiradas prolabore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

III- aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; IV - o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e telefone;

V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; VI - outras despesas mensais obrigatórias.

Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte.

Art. 371. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta:

I- os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II- o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;

III- os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do movimento tributável.

Art. 372. Na composição da receita arbitrada:

I- serão observados os fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

II- serão deduzidos os pagamentos efetuados no período.

Art. 373. Cessarão os efeitos do arbitramento quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

Subseção IV

Da Construção Civil

Art. 374. Para fins de incidência do ISSQN, são definidos como serviços: I - de construção civil:

a)a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e instalação industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas;

b)a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos, logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e paisagismo;

c)a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado ao do imóvel;

d)a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados nas alíneas a e b deste inciso.

II- de execução de obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de poços.

III- auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de execução de obras hidráulicas:

a)a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

b)o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e obras hidráulicas.

Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil:

I- a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se incorpore ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente do mesmo;

II- a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido incorporado ao imóvel;

III- a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de sinteco ou material semelhante;

IV- quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo imposto.

Art. 375. Os valores mínimos de mão-de-obra para os serviços tratados nesta Subseção serão os constantes no anexo III, Tabela I que integra o presente Código.

'a7 1º. Nos casos de demolição, reforma geral em edifícios, sem ampliações de áreas e nas construções de dependências ou edículas, o valor mínimo estabelecido no anexo III, Tabela I será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

'a7 2º. Consideram-se pequenos reparos, para fins de enquadramento da edificação no anexo III, Tabela I deste Código, a substituição ou reparação de piso, revestimento, forro ou telhado.

Art. 376. O proprietário de obra de construção civil deverá, como pré-condição para a obtenção de habite-se, apresentar as notas fiscais dos respectivos serviços de construção tomados tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e comprovar a quitação do imposto pelo prestador, ficando, em caso negativo, responsável pelo pagamento.

Art. 377. Na oportunidade de que trata o artigo anterior, será arbitrada a base de cálculo do ISSQN segundo os critérios estabelecidos no anexo III, Tabela I, sempre que se verificar a ausência de recolhimento do imposto ou divergência entre o valor recolhido e o estipulado pela referida tabela, e ainda assim, apenas nos casos em que o contribuinte ou responsável não apresente regular contabilidade que permita a apuração do imposto por obra.

Art. 378. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelos prestadores de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei.

'a7 1º. O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço, bem como o destino dos mesmos, é o constante dos documentos fiscais de aquisição ou produção, que devem ser apropriados individualmente por obra.

'a7 2º. A dedução dos materiais mencionada no § 1º deste artigo somente poderá ser feita se e quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.

'a7 3º. Poderá ser previamente requerido pelo prestador de serviço de obra contratada por empreitada global, mediante previsão de custos no orçamento da obra, estipular a porcentagem dos materiais dedutíveis na apuração da base de cálculo do ISSQN para efeito de recolhimento mensal.

'a7 4º. A solicitação prevista no parágrafo anterior será analisada pela Secretaria de Finanças.

'a7 5º. Não ocorrida a hipótese do § 3º, ou negado o pedido pela Secretaria de Administração e Finanças, a base imponível do imposto será composta deduzindo-se 40% (quarenta por cento) do valor total da nota fiscal, a título de materiais presumidamente empregados na obra, sob condição resolutória de ulterior homologação.

Art. 379. Quando se tratar de incorporação imobiliária viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda, o ISSQN incidirá sobre o preço da construção da unidade autônoma, devendo ser destacada a fração de terreno correspondente, sobre a qual recairá o Imposto de Transmissão inter vivos - ITBI.

'a7 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades autônomas.

'a7 2º. Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas sob regime de condomínio, ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.

'a7 3º. Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

'a7 4º. No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade antes do habite-se ou da conclusão da obra, sendo o momento da incidência determinado pelo comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não à parcela das cotas de construção e do terreno.

Subseção V

Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres

Art. 380. O Imposto sobre Serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados no item 12 da Lista de Serviços, será calculado sobre:

I- o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;

II- o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couverte contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;

III- o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.

'a7 1º. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de cortesia, quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.

'a7 2º. A administração tributária municipal poderá deduzir da base de cálculo do imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do total dos ingressos confeccionados para o evento.

Art. 381. O recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de que trata este artigo será antecipado pelo contribuinte em valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor total dos ingressos confeccionados para o evento.

'a7 1º. Caso o contribuinte não aceite o percentual estipulado no caput deste artigo, ficará sujeito a regime especial de apuração no dia do evento, sem prejuízo do pagamento antecipado do imposto referente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total de ingressos colocados à venda e ao pagamento complementar no dia útil seguinte ao da realização do evento.

'a7 2º. O regime especial de apuração de que trata o parágrafo anterior pode ser substituído, a critério da fiscalização tributária, por declaração de público estimado firmada pela Guarda Municipal de Bom Lugar ou pela Polícia Militar do Estado do Maranhão.

Art. 382. A não-antecipação do ISSQN, nos termos do artigo anterior, constituirá impedimento à liberação do alvará de licença para a realização do evento.

Art. 383. A regra do artigo anterior não se aplica a contribuintes estabelecidos e inscritos na Fazenda Municipal Bom Lugar.

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 384. O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, que deverá observar no anexo III, Tabela I deste Código a alíquota correspondente à sua atividade, sendo facultado à Fazenda Pública a emissão e o envio de carnês aos respectivos domicílios tributários.

Art. 385. As empresas e os profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um item ou subitem de atividades constantes da tabela anexa, estarão sujeitos ao imposto com base nas alíquotas correspondentes a cada uma dessas atividades, separadamente.

Art. 386. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no preço do serviço o recolherão mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de serviço, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. Os valores inferiores a 10 (dez) UFIM, deverão ser cumulados e recolhidos nos vencimentos ulteriores.

Art. 387. Os contribuintes sujeitos ao regime de alíquotas específicas recolherão o imposto trimestralmente, à vista, até 31 de março, ou em 4 (quatro) parcelas vencíveis no último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada exercício da prestação do serviço.

Parágrafo único. O recolhimento integral da anualidade, até o vencimento da primeira parcela, ensejará ao contribuinte o desconto de 10% (dez por cento) do valor total do imposto.

Art. 388. O pagamento pelo obrigado nos termos dos artigos 384 a 387 extingue o crédito, sob condição resolutiva de sua ulterior homologação.

Art. 389. Os contribuintes que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, tornarem-se sujeitos à incidência do imposto, serão tributados a partir do mês em que iniciarem as atividades.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput, os contribuintes sujeitos ao ISSQN fixo recolherão o imposto proporcionalmente, de acordo com o número de meses restantes para o término do exercício.

Art. 390. Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

I- as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II- as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

Parágrafo único. Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES INSTRUMENTAIS TRIBUTÁRIOS

Art. 391. É obrigatória por parte dos contribuintes sujeitos ao recolhimento com base no preço do serviço, a emissão de nota fiscal de serviço em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código.

'a7 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo as instituições financeiras e assemelhadas, bem como as atividades em que a espécie e o volume forem incompatíveis com o regime do caput deste artigo, desde que existam outros documentos necessários e suficientes à apuração do fato gerador, sendo obrigatório ainda, neste último caso, o reconhecimento e a autorização do Fisco Municipal.

'a7 2º. É facultada a sua emissão aos prestadores de serviços pessoais, definidos nos arts. 363 e 364 do presente Código.

Art. 392. A nota fiscal de serviços obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou a veracidade.

Art. 393. A confecção das notas fiscais de serviços dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.

'a7 1º. As gráficas e estabelecimentos congêneres deverão manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros correspondentes às notas fiscais de serviços que confeccionarem.

'a7 2º. Quando o contribuinte pretender emitir a nota fiscal referente ao ISS conjuntamente com a nota relativa ao ICMS, em Bom Lugar aceito pela Fazenda Estadual, ficará obrigado a obter, anteriormente, a autorização da Fazenda Municipal.

Art. 394. As notas fiscais de serviços terão prazo de validade de 2 (dois) anos a contar da autorização do Fisco Municipal para a sua impressão.

'a7 1º. Após o prazo fixado no caput, torna-se irregular e passível de multa a emissão das notas fiscais vencidas.

'a7 2º. A regra do caput e do § 1º não se aplica à nota fiscal de serviços conjugada com a de venda de mercadorias, prevista no § 2º do artigo anterior.

Art. 395. Os contribuintes que recolhem o imposto com base no preço do serviço são obrigados à escrituração do Livro Registro de Prestação de Serviços.

§ 1º. O livro a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos requisitos de Bom Lugar, fixados em regulamento.

'a7 2º. O Livro Registro de Prestação de Serviços deverá ser autenticado pela repartição competente anteriormente à sua utilização.

'a7 3º. Tratando-se de Livro escriturado por meio eletrônico, deverá este, ao término de cada exercício, ser encadernado juntamente com o comprovante de sua autenticação emitido pela Administração Fazendária Municipal.

'a7 4º. Excetuam-se do disposto no caput do presente artigo as instituições financeiras e assemelhadas, além dos casos específicos de dispensa autorizados pelo Fisco Municipal, nos termos do parágrafo 1º do art. 391 deste Código.

'a7 5º. Poderá ser adotado sistema totalmente digital de escrituração, com força, inclusive, de declaração de notas fiscais de serviços prestados, caso em que será dispensada a encadernação prevista no § 3º.

'a7 6º. A Fazenda Municipal poderá implementar nota fiscal digital que eliminará a obrigatoriedade de escrituração.

Art. 396. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços, sediadas no Município Bom Lugar, ficam obrigadas a entregar declarações de notas fiscais dos respectivos serviços tomados, conforme dispuser o regulamento.

Art. 397. Por meio de ato infra legal, poderão ser instituídas quaisquer outras obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal do imposto, especialmente com emprego de recursos de informática.

Art. 398. As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar, por agência ou dependência, a Declaração Mensal de Serviços - DMS, sem prejuízo da declaração de que trata o art. 396 deste Código, observando os meios e os prazos definidos em ato da Fazenda Municipal.

Art. 399. Os contribuintes de rudimentar organização, conforme definido em regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados total ou parcialmente dos deveres instrumentais tributários previstos neste Capítulo.

Art. 400. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 401. O descumprimento parcial ou total de obrigação tributária principal ensejará:

I- tratando-se de simples atraso no recolhimento do ISSQN:

a)antes do início de ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) da importância devida, monetariamente corrigida;

b)estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) da importância devida, monetariamente corrigida;

c)não estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido: multa de 60% (sessenta por cento) da importância devida, monetariamente corrigida.

II- em casos de condutas tipificadas em lei como crimes contra a ordem tributária, independentemente da ação criminal que couber: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto suprimido ou reduzido, monetariamente atualizado;

III- na falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 100% (cem por cento) da importância devida, monetariamente corrigida.

Art. 402. O descumprimento de dever instrumental tributário será punido com as seguintes multas:

I- relativos à inscrição e alterações cadastrais:

a)aos que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade: multa de 100 (cem) UFIM;

b)aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorridas as causas que foram apresentadas para tanto: multa de 400,00 (quatrocentas) UFIM;

II- relativos ao Livro Registro de Prestação de Serviços:

a)aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja devidamente escriturado, nos casos em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: multa de 150 (cento e cinquenta) UFIM, por livro fiscal;

b)aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja devidamente escriturado, nos casos em que o imposto não tenha sido integralmente recolhido: multa de 300 (trezentas) UFIM, por livro fiscal;

c)aos que escriturarem livros não autenticados: multa de 150 (cento e cinquenta) UFIM, por livro fiscal;

d)nos casos de fraude, adulteração ou inutilização do livro fiscal: multa de 400 (quatrocentas) UFIM, por livro fraudado, adulterado ou inutilizado;

III- relativos à Nota Fiscal de Serviços Prestados e outros documentos gerenciais:

a)aos que mandarem imprimir ou que imprimirem, para si ou para terceiros, nota fiscal sem a correspondente autorização para a impressão: multa de 100 (cem) UFIM, por nota fiscal irregularmente impressa, até o limite máximo de 1.000,00 (mil) UFIM;

b)aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem ou inutilizarem nota fiscal: multa de 100,00 (cem) UFIM, por nota fiscal não emitida, emitida com importância a menor, adulterada ou inutilizada, estabelecido o limite máximo de 1.000 (mil) UFIM;

c)aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, nota fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas fiscais para a produção de qualquer efeito fiscal: multa de 100 (cem) UFIM, por nota fiscal emitida ou utilizada irregularmente, estabelecido o limite máximo de 1.000 (mil) UFIM;

d)nos casos de perda ou extravio de nota fiscal: multa de 300 (trezentas) UFIM, sendo excluída a penalidade com a comunicação espontânea do fato ao Fisco, conjuntamente com a publicação de aviso em jornal de circulação diária do Município;

e)por ocasião de espetáculos de diversões públicas, aos que não providenciarem a emissão de bilhetes de ingresso ou assemelhados, na forma do regulamento, deixarem de inutilizá-los no ato do recolhimento na portaria, ou ainda, fizerem retornar à bilheteria os já utilizados: multa de 3.000,00 (três mil) UFIM.

IV- relativos às declarações em geral: aos que deixarem de apresentar no prazo legal ou mesmo apresentarem com dados inexatos ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, quaisquer declarações a que obrigados: multa de 150 (cento e cinquenta) UFIM, por declaração não entregue ou apresentada com incorreções e ou omissões;

V- relativos à ação da fiscalização tributária: aos que recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa: multa de 400 (quatrocentas) UFIM, por notificação não cumprida, parcial ou totalmente.

TITULO IV DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DE LICENÇA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 403. Pelo exercício regular do poder de policia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo Município as seguintes taxas de:

I - Licença;

II - Serviços.Subseção I

Do Fato Gerador

Art. 404. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, estudos, inspeções, vistorias e outros atos ou procedimentos administrativos.

Art. 405. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

'a7 1º. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder ou de finalidade.

'a7 2º. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos da lei, de prévia licença da Prefeitura.

Art. 406. A exigibilidade das taxas de licença sujeita-se apenas ao fato gerador e ao respectivo lançamento, não dependendo:

I- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, por parte do contribuinte;

II- de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município.

Art. 407. As taxas de licença serão devidas para a fiscalização:

I- da localização, instalação e funcionamento de atividades;

II- da execução de obras particulares; III - da publicidade;

Art. 408. Contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos dos artigos 4º e 5º desta lei.

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 409. A base de cálculo das taxas de policia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia, expresso em UFIM (Unidade Fiscal do Município) no anexo III deste Código.

Subseção III

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 410. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas das guias-notificações constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

Art. 411. Os valores das taxas de licença serão sempre cobrados de forma integral, independentemente do mês de início das atividades ou das instalações, e poderão ser pagos à vista, com 10% (dez por cento) de desconto, ou em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e consecutivas, quando se tratar de atividade permanente, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Art. 412. O recolhimento das taxas de licença precederá a atividade da polícia administrativa.

Subseção IV

Dos Acréscimos Moratórios

Art. 413. O não pagamento da taxa de licença, no prazo fixado em regulamento, implicará:

I- na atualização do débito conforme os índices oficiais de inflação adotados pelo Município;

II- em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente;

III- em juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o montante do débito monetariamente corrigido.

Seção II

Da Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento de Atividades

Art. 414. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, inclusive ambulante, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou às atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento da respectiva taxa de licença de que cuida esta Seção.

Parágrafo único. Estão abrangidas pelo caput as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem a industrializar ou comercializar gêneros alimentícios, bem como preste serviços ligados à área da saúde, veterinária, estética e similares, ficando, nesses casos, sujeitas ainda à vistoria sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

'a7 1º. Considera-se temporária a atividade exercida apenas em determinados períodos do ano, durante festividades ou comemorações, principalmente em instalações precárias ou removíveis, como balcões, quiosques, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

'a7 2º. Tem-se por comércio ambulante o exercício individual de atividade comercial sem estabelecimento ou localização fixa, com características não sedentárias.

'a7 3º. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

Art. 415. A licença para o exercício de atividades será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança e ambientais do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observado os requisitos das legislações edilícia, urbanística, sanitária e ambiental.

'a7 1º. A competência para a concessão e fiscalização da licença prevista no caput deste artigo é das Secretarias de: Infraestrutura, Saúde e do Meio Ambiente do Município.

'a7 2º. A competência para lançar e fiscalizar a taxa de licença disciplinada nesta Seção é da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

'a7 3º. A licença será concedida sob a forma de alvará, antes do início das atividades, e renovadas até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento ou quando houver alteração de local de atividade, do responsável técnico ou inclusão de nova atividade.

'a7 4º. A licença poderá ser cassada e determinada o fechamento do estabelecimento, desde que deixem de existir as condições que legitimam a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

Art. 416. Nos casos de não cumprimento das normas sanitárias, ambientais e de posturas municipais, será o contribuinte notificado a regularizar a situação no prazo de 90 (noventa) dias.

'a7 1º. Frustrada a notificação de que trata o parágrafo anterior, será aplicada ao infrator multa de 100 (cem) UFIM ao dia.

'a7 2º. Passados 30 (trinta) dias da autuação a que se refere o parágrafo anterior, poderá a fiscalização apreender as mercadorias e materiais empregados na atividade irregularmente exercida, e interditar o estabelecimento, quando for o caso.

'a7 3º. Nos casos em que a infração praticada oferece risco iminente à coletividade, será a atividade interditada sumariamente.

Art. 417. As pessoas relacionadas no art. 414 deste Código e que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, deverão requerer licença especial à Fazenda Municipal.

§ 1º. Considera-se horário especial o período correspondente a domingos e feriados, em qualquer horário, aos sábados, das 12 às 24 horas, e nos dias úteis, das 18 às 6 horas.

§ 2º. No caso de exercício de atividades fora do horário normal, nos termos definidos pelo parágrafo anterior, o valor da Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento).

§ 3º. Não se aplica o acréscimo previsto no parágrafo anterior às atividades de: I - impressão e distribuição de jornais;

II- transporte coletivo;

III- institutos de educação e de assistência social; IV - hospitais e congêneres.

Art. 418. Aplica-se à licença especial o disposto no art. 415, caput, e seus parágrafos.

Art. 419. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento será devida anualmente, de acordo com a Tabela II do anexo III, que constitui parte integrante deste Código.

Seção III

Da Taxa de Licença para Fiscalização da Execução de Obras Particulares

Art. 420. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias, sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura Municipal e ao pagamento da taxa de que trata esta Seção.

'a7 1º. A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística do Município.

'a7 2º. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

Art. 421. A Taxa de Licença para Fiscalização da Execução de Obras Particulares será devida conforme o estabelecido na Tabela VI do anexo III, que integra este Código.

Seção IV

Da Taxa de Licença para Fiscalização da Publicidade

Art. 422. A publicidade levada a efeito nas vias e logradouros públicos, através de quaisquer instrumentos de divulgação ou de comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais de atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de que trata esta Seção.

Parágrafo único. Para a concessão da licença serão observadas as normas disciplinadoras da exploração ou utilização de publicidade e anúncios nas vias e logradouros públicos.

Art. 423. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.

Art. 424. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 425. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação, em perfeitas condições de segurança e de acordo com os bons costumes, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa de Licença para a Fiscalização da Publicidade e cassação da licença.

Art. 426. A Taxa de Licença para Fiscalização da Publicidade será devida de acordo com a Tabela IV do anexo III deste Código.

Art. 427. Ficam isentos da Taxa de que trata esta Seção:

I- os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

II- as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

III- as tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos- socorros;

IV- as placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, organizados individualmente ou em sociedade;

V- as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.

Art. 428. As isenções previstas no artigo anterior dependerão de requerimento a ser endereçado à Fazenda Municipal, com a comprovação dos requisitos exigidos para o gozo do benefício, observando-se o que dispuser o regulamento.

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 429. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo de valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

Art. 430. Consideram-se obras públicas para efeitos do artigo anterior:

I- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II- construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III- construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV- serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V- proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;

VI- construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII- construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII- aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado a firmar convênio com a União e o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública Federal ou Estadual das obras executadas por estes Entes.

Art. 431. A Contribuição de Melhoria não incide nos casos de simples reparação ou conservação de obras públicas já existentes.

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 432. Contribuinte do tributo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel, beneficiado pela execução de obra pública prevista no art. 430 deste Código.

Parágrafo único. Por possuidor a qualquer título entende-se aquele que possua a coisa com ânimo de dono.

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 433. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre o valor de mercado do imóvel antes da obra ser iniciada e o após a sua conclusão.

Parágrafo único. O valor de mercado a que se refere o caput deste artigo será apurado mediante avaliação concreta efetuada pelo Departamento de Tributos do Município.

Art. 434. A alíquota será de 100% (cem por cento) da base de cálculo composta nos termos do artigo anterior.

Art. 435. O valor da Contribuição de Melhoria terá como limite global o custo da obra.

'a7 1º. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido de despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamentos ou empréstimos.

'a7 2º. O custo a que se refere o parágrafo anterior terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária adotados pela legislação municipal para os demais tributos.

Art. 436. Na hipótese em que o custo da obra for inferior à soma das valorizações individuais de cada imóvel beneficiado, será aquele valor rateado proporcionalmente aos acréscimos individualmente apurados.

Art. 437. A Contribuição de Melhoria somente será lançada e arrecadada depois de executada a obra.

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art 438. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Fazenda Municipal deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I- delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

II- memorial descritivo do projeto;

III- orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV- determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

V- determinação do percentual de valorização do metro quadrado da área atingida pela obra pública.

Art. 439. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Art. 440. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.

Art. 441. O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso no endereço de notificação por ele mesmo indicado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

'a7 1º. O endereço de notificação, em caso de imóveis edificados, poderá ser aquele do local do imóvel.

'a7 2º. Não sendo possível concluir a notificação na forma prevista no caput deste artigo, será esta efetivada mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 442. Os prazos e as formas de pagamento da Contribuição de Melhoria serão definidos em regulamento.

Art. 443. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento à vista da Contribuição de Melhoria.

Art. 444. O tributo não pago no seu vencimento sofrerá os acréscimos previstos para os demais tributos municipais.

TÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 445. Este título regula a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, nos estritos termos do art. 149-A, da Constituição Federal de 1988.

Art. 446. A CIP objetiva prover de luz os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno.

Parágrafo único. O produto da arrecadação da CIP será destinado inteira e exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, entendendo-se como tal a manutenção, o conserto e os melhoramentos efetuados sobre rede de iluminação pública já existente.

Art. 447. O fato gerador da CIP consiste na prestação e no custeio mensal do serviço de iluminação pública à coletividade no território do Município.

Art. 448. Sujeito passivo da CIP é o proprietário ou possuidor de imóveis com testada para a via pública ou não, seja em perímetro urbano ou rural, situados no território do Município, e que sejam servidos pelo serviço de iluminação pública.

Art. 449. O valor da contribuição será aferido e lançado pela Administração Tributária em função de uma estimativa do custo mensal e global do serviço, rateado igualmente entre os proprietários de imóveis situados no Município.

'a7 1º. A estimativa do custo mensal, a ser efetuada pela Administração Tributária, deverá levar em conta necessariamente os valores gastos, devidos ou investidos pelo Município na prestação do serviço de iluminação pública, relativamente ao ano anterior.

'a7 2º. Os valores da CIP serão apurados anualmente, com base na média do ano anterior ao da sua cobrança, de acordo com o parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

'a7 3º. Quando a CIP arrecadada no ano exceder ao valor efetivamente despendido, investido ou devido com o serviço de iluminação pública descrito no artigo 446, caput e parágrafo único, deste Código, o superávit verificado servirá como dedução para a apuração do valor da contribuição no ano seguinte.

'a7 4º. Ao Executivo é facultado assumir parte do custeio relacionado ao serviço de iluminação pública, mediante determinação de cotas sociais, na forma de ato administrativo.

'a7 5º. Fica vedado o uso da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública para outros fins que não seja o emprego em iluminação pública, nos termos do art. 446, caput, e parágrafo único deste Código.

Art. 450. A CIP poderá ser cobrada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas das guias-notificações constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada lançamento tributário.

Art. 451. Fica o Município autorizado a celebrar convênio ou contrato com a Concessionária de Energia Elétrica para a transferência da cobrança extrajudicial do tributo, através da conta de energia elétrica.

Art. 452. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 453. Caso se verifique a hipótese do art. 451 deste Código, ainda que em parte, e não havendo pagamento da contribuição dentro do seu vencimento, incidirão os encargos da mora praticados pela Concessionária de Energia Elétrica.

TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 454. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, desde que:

I- no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II- no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

'a7 1. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

'a7 3 O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicará alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

Art. 455. O Poder Executivo está autorizado a firmar convênio com a União e o Governo Estadual com o propósito de implementar, no Município de Bom Lugar/MA, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme Lei Complementar n 123, de 14 de Dezembro de 2006.

Art. 456. O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os benefícios inerentes ao regime único de arrecadação instituído pela LC n 123/2006 somente começa a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.

Parágrafo Único. O MEI, a ME e a EPP terão os seguintes benefícios fiscais:

I- redução de 20% (vinte por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte;

II- ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro relativo ao processo de registro do microempreendedor individual, (primeiro ano de funcionamento) e redução de 50% (cinquenta por cento) nos demais exercícios fiscais;

III- redução de 20% (vinte por cento) no pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos primeiros 12 (doze) meses de instalação, incidentes sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte;

IV- redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 15% (quinze por cento), para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses não ultrapassar o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Art. 457. O cadastramento de microempresas será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos da Lei.

Art. 458. Perderá o tratamento diferenciado e favorecido e a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário que deixar de preencher os requisitos da LC n 123/2006.

Art. 459. O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.

Art. 460. A microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário que, sem observância dos requisitos da LC n 123/2006, se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I- cancelamento de ofício do seu registro, relativos ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte;

II- pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos;

III- impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir empresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos).

Art. 461. A microempresas ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária.

Art. 462. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não geram direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora:

I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II- sem imposição de penalidade, nos demais casos.

'a7 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

'a7 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

TÍTULO VIII

DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO - UFIM

Art. 463. Este título regula a Unidade Fiscal do Município - UFIM, conferindo-lhe o valor de R$ 1,00 (um real) para cada unidade Fiscal.

Art. 464. A Unidade Fiscal do Município - UFIM, será atualizada monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção desse índice, será adotado aquele que o tiver substituído.

Art. 465. Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, revogando-se LEI N° 054/1997 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997, e todas as alterações posteriores.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar, em 14 de dezembro de 2021.

__________________________________

Marlene Silva Miranda

Prefeita Municipal

A N E X O SANEXO I

PLANTA GENÉRICA DE VALORES

-------------------------------------------------------------------------------------------------- TABELA I

VALOR DO M2 POR TIPO E PADRÃO DA CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL

PADRÃO BAIXO

TIPOPADRÃOVALOR DO METRO QUADRADO (M2) EM R$A-R1RESIDENCIALUnifamiliar (R1)657,62A-R1.aUnifamiliar (R1)(inacabado)343,81 A-PPPrédio Popular (PP)601,59Prédio Popular300,79A-PP.aMultifamiliar (R8)571,74A-R8Projeto de Interesse Social-(PIS)445,43A-PISPADRÃO NORMAL

TIPOPADRÃOVALORDO METRO QUADRADO (M2) EM R$B-R1Unifamiliar (R1)731,25B-R1.aPrédio Popular (PP)691,01 B-PPMultifamiliar (R8)596,62B-PP.aMultifamiliar (R16)580,13PADRÃO ALTO

TIPOPADRÃOVALORDO METRO QUADRADO (M2) EM R$C-R1 C-R8 C-R16RESIDENCIALUnifamiliar (R1)915,7Multifamiliar (R8)738,6Multifamiliar (R16)760,84VALOR DO M2 POR TIPO E PADRÃO DA CONSTRUÇÃO COMERCIAL

(Continuação)

CAL (Comercial - Andares Livres) e CSL (Comercial - Salas e Lojas)

PADRÃO NORMALTIPOPADRÃOVALORDO METRO QUADRADO (M2) EM R$

D-CAL8 D-CSL8 D-CSL16COMERCIALAndar Livre (CAL-8)692,49Salas e Lojas (CSL-8)587,81Salas e Lojas (CSL-16)783,31PADRÃO ALTO

TIPOPADRÃOVALORDO METRO QUADRADO (M2) EM R$

E-CAL8 E-CSL8 E-CSL16COMERCIALAndar Livre (CAL-8)750,12Salas e Lojas (CSL-8)649,90Salas e Lojas (CSL-16)861,44

GALPÃO INDUSTRIAL (GI)

TIPOPADRÃOVALORDO METRO QUADRADO (M2) EM R$F-GIGALPÃOGalpão Industrial (GI)335,61RESIDÊNCIA POPULAR

TIPOPADRÃOVALORDO METRO QUADRADO (M2) EM R$

G-RP1QPopular (RP1Q)468,60G-RP1QaRESIDENCIALPopular (RP1Q)(inacabado)234,30

TABELA II

ESPECIFICAÇÃO DOS TIPOS E PADRÕES CONSTRUTIVOS

Discriminação dos padrões de acordo com a ABNT NBR (12.721:2006). Valores de área apenas par efeito de comparação de base de cálculo.

TIPOPADRÃO'c1REA APROXIMADA· R1-BAIXO:Residência Unifamiliar padrão baixo: 1 pavimento, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque.58,64 m².'b7 R1-NORMAL:'b7 Residência Unifamiliar padrão normal: 1 pavimento, 3 dormitórios, sendo um suíte com banheiro, banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda (abrigo para automóvel).'c1rea 106,44 m².'b7 R1-ALTO: 'b7 Residência Unifamiliar padrão alto: 1 pavimento, 4 dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda (abrigo para automóvel). 'c1rea 224,82 m².'b7 RP1Q:'b7 Residência Unifamiliar popular: 1 pavimento, 1 dormitório, sala, banheiro e cozinha.'c1rea: 39,56 m².'b7 PIS: · Residência Multifamiliar - Projeto de interesse social: Térreo e 4 pavimentos/tipo. Pavimento térreo: Hall, escada, 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço. Na área externa estão localizados o cômodo da guarita, com banheiro e central de medição. Pavimento-tipo: Hall, escada e 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço. 'c1rea: 991,45 m².· PP-BAIXO:'b7 Residência Multifamiliar - Prédio popular - padrão baixo: térreo e 3 pavimentos-tipo. Pavimento térreo: Hall de entrada, escada e 4 apartamentos por andar com 2'c1rea: 1.415,07 m².

dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço. Na área externa estão localizados o cômodo de lixo, guarita, central de gás, depósito com banheiro e 16 vagas descobertas. Pavimento-tipo: Hall de circulação, escada e 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área de serviço.'b7 PP-NORMAL:· Residência Multifamiliar - prédio popular - padrão normal: Pilotis e 4 pavimentos-tipo. Pilotis: Escada, elevador, 32 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito, hall de entrada, salão de festas, copa, 3 banheiros, central de gás e guarita. Pavimento-tipo: Hall de circulação, escada, elevadores e quatro apartamentos por andar, com três dormitórios, sendo um suíte, sala de estar/jantar, banheiro social, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda.'c1rea: 2.590,35 m².'b7 R8-BAIXO:'b7 Residência Multifamiliar padrão baixo: Pavimento térreo e 7 pavimentos-tipo Pavimento térreo: Hall de entrada, elevador, escada e 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque. Na área externa estão localizados o cômodo de lixo e 32 vagas descobertas. Pavimento-tipo: Hall de circulação, escada e 4 apartamentos por andar, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque.'c1rea: 2.801,64 m².'b7 R8-NORMAL:· Residência Multifamiliar, padrão normal: Garagem, pilotis e oito pavimentos-tipo. Garagem: Escada, elevadores, 64 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo depósito e instalação sanitária. Pilotis: Escada, elevadores, hall de entrada, salão de festas, copa, 2 banheiros, central de gás e guarita. Pavimento-tipo: Hall de circulação, escada, elevadores e quatro apartamentos por andar, com três dormitórios, sendo um suíte, sala estar/jantar, banheiro social, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda.'c1rea: 5.998,73 m².

'b7 R8-ALTO:'b7 Residência Multifamiliar, padrão alto: Garagem, pilotis e oito pavimentos-tipo. Garagem: Escada, elevadores, 48 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pilotis: Escada, elevadores, hall de entrada, salão de festas, salão de jogos, copa, 2 banheiros, central de gás e guarita. Pavimento-tipo: Halls de circulação, escada, elevadores e 2 apartamentos por andar, com 4 dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda.'c1rea: 5.917,79 m².'b7 R16-NORMAL:· Residência Multifamiliar, padrão normal: Garagem, pilotis e 16 pavimentos-tipo. Garagem: Escada, elevadores, 128 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo depósito e instalação sanitária. Pilotis: Escada, elevadores, hall de entrada, salão de festas, copa, 2 banheiros, central de gás e guarita. Pavimento-tipo: Hall de circulação, escada, elevadores e quatro apartamentos por andar, com três dormitórios, sendo um suíte, sala de estar/jantar, banheiro social, cozinha e área de serviço com banheiro e varanda.'c1rea: 10.461,85 m².:'b7 R16-ALTO:'b7 Residência Multifamiliar, padrão alto: Garagem, pilotis e 16 pavimentos-tipo. Garagem: Escada, elevadores, 96 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. Pilotis: Escada, elevadores, hall de entrada, salão de festas, salão de jogos, copa, 2 banheiros, central de gás e guarita. Pavimento-tipo: Halls de circulação, escada, elevadores e 2 apartamentos por andar, com 4 dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda.'c1rea: 10.562,07 m²

EDIFICAÇÃO COMERCIAL'b7 CSL - 8:· Comercial, Salas e Lojas: Edifício com até oito pavimentos.-'b7 CAL - 3· Comercial, Andar Livre: Edifício com até oito pavimentos.-Galpão Industrial (Gi)'b7 Galpão com área administrativa, até dois banheiros, um vestiário e um depósito.-

TABELA III

FATORES DE OBSOLESCÊNCIA

ÍTEMTEMPO DE CONSTRUÇÃOValores em UFIM100 a 101,00211 a 150,90316 a 200,85421 a 250,80521 a 300,756Acima de 300,50

TABELA IV

FATORES DE COMERCIALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO VALOR DO TERRENO

(Continuação)

VALOR DE SITUAÇÃO DO LOTE NA QUADRA

ITEMESPECIFICAÇÃOFATOR DE CORREÇÃO01Meio de quadra com uma frente1,0002Meio de quadra com duas frentes1,1003Fundos0,9004Encravado0,8005Esquina1,1006Esquina com mais de uma frente1,2007Gleba0,70

TABELA IV

FATORES DE COMERCIALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO VALOR DO TERRENO

(Continuação)

VALORES DA TOPOGRAFIA DO TERRENO

ITEMESPECIFICAÇÃOFATOR DE CORREÇÃO01Plana1,0002Aclive Suave0,9503Aclive Acentuado0,8004Declive Suave0,9505Declive Acentuado0,8006Irregular0,70

TABELA IV

FATORES DE COMERCIALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO VALOR DO TERRENO

(Continuação)

VALORES DA PEDOLOGIA DO TERRENO

ITEMESPECIFICAÇÃOFATOR DE CORREÇÃO01Firme1,0002Rochoso0,9003Alagado0,7504Inundável0,7505Arenoso0,7506Combinação de mais de um item anterior0,65TABELAV

VALOR DO METRO QUADRADO POR ZONA FISCAL

ZONA FISCALValor do M² do Terreno em UFIMZONA FISCAL 1350,00ZONA FISCAL 2200,00ZONA FISCAL 3150,00

TABELA VI

ZONEAMENTO URBANO/ESPECIFICAÇÃO DOS LOGRADOUROS

LOCALIZAÇÃO POR LOGRADOUROS

ZONA 01LogradouroBairroRua Centro Cultural CentroRua do CruzeiroCentroRua São FranciscoCentroRua Santo Antônio CentroRua da PazCentroRua Joaquim AraújoCentroAvenida João AlbertoCentroRua Elias RosaCentroRua Manoel SeveroCentroRua da Rodagem CentroRua Mauricio de MeloCentroRua da EsperançaCentro

ZONEAMENTO URBANO/ESPECIFICAÇÃO DOS LOGRADOUROS (Continuação) TABELA VI

LOCALIZAÇÃO POR LOGRADOUROS

ZONA 02LogradouroBairroRua Juvenal MirandaJosé João SilvaRua das Flores José João SilvaRua Sarney FilhoJosé João SilvaRua dos Vereadores José João SilvaRua Manoel FirminoJosé João SilvaRua José PauloJosé João SilvaRua da CaixaJosé João SilvaAvenida Marcos MirandaJosé João SilvaRua Sarney NetoJosé João SilvaRua do SolJosé João SilvaRua Santa TerezaJosé João SilvaRua BrasilJosé João Silva

ZONEAMENTO URBANO/ESPECIFICAÇÃO DOS LOGRADOUROS (Continuação)

ZONA 03LogradouroBairro Demais Logradouros não especificados nas Zonas Fiscais anteriores

TABELA VII

ALÍQUOTAS PARA TRIBUTAÇÃO DO IPTU

ÍTEMCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVELALÍQUOTA - PERCENTUAL SOBRE O VALOR VENAL DA ÁREA TRIBUTADA01Terrenos sem edificações ou excesso de área0,80%02Terrenos com Edificações para fins residenciais0,18%03Terrenos com Edificações para fins não residenciais0,55%ANEXO II

---------------------------------------------------------------------------------------------- TABELA DE SERVIÇOSDO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA TABELA I

LISTA DE SERVIÇOS /ALÍQUOTA PARA O CÁLCULO

ITEMSERVIÇOS TRIBUTÁVEISALÍQUOTASAd valoremEspecíficas% mensal sobre o preço do serviçoValores fixos em UFIM por trimestre1Serviços de informática e congêneres.1.01Análise e desenvolvimento de sistemas.5,001.02Programação.5,001.03Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, congêneres.5,001.04Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.5,001.05Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.5,001.06Assessoria e consultoria em informática.5,001.07Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.5,001.08Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.5,001.09Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).2Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.2.01Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.5,003Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.3.01Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.5,003.02Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.5,003.03Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.5,003.04Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5,004Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.4.01Medicina e biomedicina.5,004.02Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.5,004.03Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.5,004.04Instrumentação cirúrgica.5,004.05Acupuntura.5,004.06Enfermagem.5,004.07Serviços farmacêuticos.5,004.08Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.5,004.09Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.5,004.10Nutrição.5,004.11Obstetrícia.5,004.12Odontologia.5,004.13Ortóptica.5,004.14Próteses sob encomenda.5,004.15Psicanálise.5,004.16Psicologia.5,004.17Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.5,004.18Inseminação congêneres.artificial,fertilizaçãoinvitroe5,004.19Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.5,004.20Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, materiais biológicos de qualquer espécie.'f3rgãos e5,004.21Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.5,004.22Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.5,004.23Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.5,005Serviços de medicina e assistência congêneres.veterináriae5.01Medicina veterinária e zootecnia.5,005.02Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.5,005.03Laboratórios de análise na área veterinária.5,005.04Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.5,005.05Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.5,005.06Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.5,005.07Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.5,005.08Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.5,005.09Planos de atendimento e assistência médica-veterinária.5,006Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.6.01Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.5,006.02Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.5,006.03Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.5,006.04Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.5,006.05Centros de emagrecimento, spa e congêneres.5,007Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.7.01Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.5,007.02Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e5,00equipamentos(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).7.03Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.5,007.04Demolição.5,007.05Atividade de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).5,007.06Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.5,007.07Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.5,007.08Calafetação.7.09Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.5,007.10Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.5,007.11Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.5,007.12Controle e tratamento de efluentes de Qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.5,007.13Dedetização, desinfecção, desinfetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.5,007.14Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação ereparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios.5,007.15Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.5,007.16Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.5,007.17Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.5,007.18Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.5,007.19Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.5,007.20Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.5,008Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.8.01Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.5,008.02Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.5,009Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.9.01Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).5,009.02Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.5,009.03Guias de turismo.5,0010Serviços de intermediação e congêneres.10.01Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.5,0010.02Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.5,0010.03Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.5,0010.04Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).5,0010.05Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.5,0010.06Agenciamento marítimo.5,0010.07Agenciamento de notícias.5,0010.08Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.5,0010.09Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.5,0010.10Distribuição de bens de terceiros.5,0011Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.11.01Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.5,0011.02Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.5,0011.03Escolta, inclusive de veículos e cargas.5,0011.04Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.5,0012Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.12.01Espetáculos teatrais.5,0012.02Exibições cinematográficas.5,0012.03Espetáculos circenses.5,0012.04Programas de auditório.5,0012.05Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.5,0012.06Boates, taxi-dancing e congêneres.5,0012.07Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.5,0012.08Feiras, exposições, congressos e congêneres.5,0012.09Bilhares, boliches e outros jogos ou diversões, eletrônicos ou não.5,0012.10Corridas e competições de animais.5,0012.11Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.5,0012.12Execução de música.5,0012.13Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.5,0012.14Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.5,0012.15Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.5,0012.16Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.5,0012.17Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.5,0013Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.13.01Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.5,0013.02Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.5,0013.03Reprografia, microfilmagem e digitalização.5,0013.04Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.5,0013.05Confecção de impressos para uso em processamento de dados.5,0014Serviços relativos a diversos bens.14.01Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.5,0014.02Assistência técnica.5,0014.03Recondicionamento de motores.5,0014.04Recauchutagem ou regeneração de pneus.5,0014.05Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, transformação, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, costura, acabamento,5,00polimentoe congêneres de quaisquer objetos.14.06Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.5,0014.07Colocação de molduras e congêneres.5,0014.08Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.5,0014.09Alfaiataria e costura.5,0014.10Tinturaria e lavanderia.5,0014.11Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.5,0014.12Funilaria e lanternagem.5,0014.13Carpintaria e serralheria.5,0014.14Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento.15Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.15.01Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pós-datados e congêneres.5,0015.02Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.5,0015.03Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.5,0015.04Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere.5,0015.05Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.5,0015.06Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.5,0015.07Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.5,0015.08Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.5,0015.09Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).5,0015.10Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.5,0015.10.1Quando prestados por empresas diferentes de instituições financeiras5,0015.11Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.5,0015.12Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.5,0015.13Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.5,0015.14Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,5,00cartão de débito, cartão salário e congêneres.15.15Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.5,0015.16Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.5,0015.17Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.5,0015.18Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.5,0016Serviços de transporte de natureza Municipal.16.01Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.5,0016.02Outros serviços de transporte de natureza municipal.17Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.17.01Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,5,00pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.17.02Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestruturaadministrativa e congêneres.5,0017.03Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.5,0017.04Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.5,0017.05Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.5,0017.06Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.5,0017.07Franquia (franchising).5,0017.08Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.5,0017.09Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.5,0017.10Organização de festas e recepções; bufê.5,0017.11Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.5,0017.12Leilão e congêneres.5,0017.13Advocacia.5,0017.14Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.5,0017.15Auditoria.5,0017.16Análise de Organização e Métodos.5,0017.17Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.5,0017.18Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.5,0017.19Consultoria e assessoria econômica ou financeira.5,0017.20Estatística.5,0017.21Cobrança em geral.5,0017.22Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).5,0017.23Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.5,0017.24Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços deradiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).18Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.18.01Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.5,0019Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.19.01Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.5,0019.02Bingos.5,0020Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.20.01Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação aolargo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.5,0020.02Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.5,0020.03Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive5,00suas operações, logística e congêneres.21Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.21.01Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.5,0022Serviços de exploração de rodovia.22.01Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.5,0023Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.23.01Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.5,0024Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.24.01Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.5,0025Serviços funerários.25.01Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.5,0025.02Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.5,0025.03Planos ou convênios funerários.5,0025.04Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.5,0025.05Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.26Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.26.01Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.5,0027Serviços de assistência social.27.01Serviços de assistência social.5,0028Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.28.01Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.5,0029Serviços de biblioteconomia.29.01Serviços de biblioteconomia.5,0030Serviços de biologia, biotecnologia e química.30.01Serviços de biologia, biotecnologia e química.5,0031Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações econgêneres.31.01Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.5,0032Serviços de desenhos técnicos.32.01Serviços de desenhos técnicos.5,0033Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.33.01Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.5,0034Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.34.01Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.5,0035Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.35.01Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.5,0036Serviços de meteorologia.36.01Serviços de meteorologia.5,0037Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.37.01Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.5,0038Serviços de museologia.38.01Serviços de museologia.5,0039Serviços de ourivesaria e lapidação.39.01Serviços de ourivesaria e lapidação.5,0040Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.40.01Obras de arte sob encomenda.5,0041Profissionais autônomos prestadores de serviços pessoais.41.01Trabalhadores braçais.41.02Alfaiate e costureira.41.03Florista, bordadeira, tricoteira, forrador de botões.41.04Doceira, passadeira, lavadeira, tintureiro, jardineiro, faxineira, cozinheira e demais serviços domésticos.41.05Manicure, cabeleireira e congêneres, em serviço a domicílio.41.06Auxiliar de enfermagem e terapia.41.07Carregador, carroceiro, guarda-noturno e vigilante.41.08Motorista profissional.41.09Transporte escolar, táxi e moto-táxi41.10Artista circense; animação e recreação em festas e eventos.41.11Músico.41.12Sapateiro remendão.41.13Cutelaria.41.14Serviços artesanais de pequeno valor.ANEXO III TAXAS

----------------------------------------------------------------------------------------------- TABELA I

M²DA MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL

POR TIPO E PADRÃO DAS CONSTRUÇÕESRESIDENCIAIS PADRÃO BAIXO

PADRÃO NORMAL

TIPOPADRÃOVALOR DO (M2) EM R$VALOR DO M² DA MÃO DE OBRA EM R$RESIDENCIALUnifamiliar (R1)731,25438,75Prédio Popular (PP-4)691,01414,60Multifamiliar (R8)596,63357,97Multifamiliar (R16)580,13348,07PADRÃO ALTO

TIPOPADRÃOVALOR DO (M2) EM R$VALOR DO M² DA MÃO DE OBRA EM R$RESIDENCIALUnifamiliar (R1)915,71549,42Multifamiliar (R8)738,61443,16Multifamiliar (R16)760,84456,5

TABELA I

POR TIPO E PADRÃO DAS CONSTRUÇÕES COMERCIAIS

CAL (Comercial - Andares Livres) e CSL (Comercial - Salas e Lojas)

PADRÃO NORMAL

TIPOPADRÃOVALOR DO (M2) EM R$VALOR DO M² DA MÃO DE OBRA EM R$COMERCIALAndar Livre (CAL-8)692,50415,49Salas e Lojas (CSL-8)587,81352,68Salas e Lojas (CSL-16)783,31469,98

PADRÃO ALTO

TIPOPADRÃOVALOR DO (M2) EM R$VALOR DO M² DA MÃO DE OBRA EM R$COMERCIALAndar Livre (CAL-8)750,13450,07Salas e Lojas (CSL-8)649,90389,94Salas e Lojas (CSL-16)861,45516,86

TABELA I

(Continuação)

POR TIPO E PADRÃO DAS CONSTRUÇÕES GALPÃO INDUSTRIAL (GI)

TIPOPADRÃOVALOR DO (M2) EM R$VALOR DO M² DA MÃO DE OBRA EM R$GALPÃOGalpão Industrial (GI)335,61201,36

TABELA I

POR TIPO E PADRÃO DAS CONSTRUÇÕES RESIDÊNCIA POPULAR

TIPOPADRÃOVALOR DO (M2) EM R$VALOR DO M² DA MÃO DE OBRA EM R$RESIDENCIALPopular (RP1Q)468,60281,16TABELA II

CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

ATIVIDADES INDUSTRIAIS

ATIVIDADESVALORES MÁXIMOS EM UFIMITE M1 - INDÚSTRIA'c1REA EM M² OU PESSOAL OCUPADOVALORES EM UFIM11.1. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:FIXO200,0021.2. PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS;FIXO250,0031.3. QUÍMICAS E DE MATERIAIS PLÁSTICOS.FIXO200,0041.4. PAPÉIS E DERIVADOS;FIXO150,0051.5. PRODUTOS FARMACÊUTICOS E PERFUMARIAS;FIXO160,0061.6. PRODUTOS METALÚRGICOS;FIXO220,0071.7. PRODUTOS MOBILIÁRIOS E ARTEFATOS DE MADEIRAS;FIXO400,0081.8. TÊXTEIS, DE VESTUÁRIOS, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS;FIXO160,0091.9. CONSTRUÇÃO DE VEÍCULOS E AUTO MANUAIS;FIXO200,00101.10. CERÂMICA;FIXO200,00111.11. SIDERÚRGICA;FIXO620,00121.12. BENEFICIAMENTO DE ARROZFIXO200,00131.13. CONSTRUÇÃO CIVILEASSEMELHADOSFIXO520,00141.14. FABRICAÇÃO DE GELO COMUMFIXO80,00151.15. FÁBRICA DE ÁGUAS ENVASADASFIXO250,00161.16. FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS DE PRÉ-MOLDADOSFIXO200,00171.17. FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METALFIXO200,00181.18. MARMORARIAFIXO200,0019.1.19. INDÚSTRIA DE MANUFATURASFIXO700,0020.1.20. SERRARIA / MADEIRAFIXO200,0021.1.21. PRODUTOS DE PANIFICAÇÃOFIXO200,00TABELA II

CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

(continuação).

ATIVIDADES COMERCIAIS

ATIVIDADESVALORES MÁXIMOS EM UFIMITE M 2 -COMÉRCIO:ÁREA EM M² OU PESSOAL OCUPAD O VALORES EM UFIM012.1-AÇOUGUES E FRIGORÍFICOS, ATÉ 20M2PORM23,50022.2. AÇOUGUE E FRIGORÍFICOS, DE 21 A 50 M2POR M24,00032.3. AÇOUGUES E FRIGORÍFICOS, ACIMA DE 50 M2POR M23,50042.4. COMÉRCIO ATACADISTA EM GERALFIXO400,00052.5. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, ATÉ 30M²PORM² 2,00062.6. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO,DE 31 A 50M²POR M² 1,80072.7. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, DE 51 A 100M²PORM² 1,5082.8. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO,MAIS DE 100M²POR M² 1,2092.9. PRODUTOS DE HORTIFRUTIGRANJEIROSPOR M²4,50102.10. COMÉRCIO DE COMPUTADORES E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICAFIXO200,00112.11. PERFUMARIA E COSMÉTICOS EM GERALFIXO150,00122.12. COMÉRCIO DE MATERIAL ELETRO ELETRÔNICOFIXO150,00132.13. COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOFIXO150,00142.14. COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃOPOR M²1,50152.15. COMÉRCIO DE MATERIAL ESCOLAR E DE ESCRITÓRIOFIXO150,00162.16. COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOSFIXO220,00172.17. COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS EM GERAL, ATÉ 100 M²POR M²3,00182.18. COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS EM GERAL, MAIS DE 100 M²POR M²2,80192.19. COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOSFIXO120,00202.20. COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOSFIXO200,00212.21. COMERCIO VAREJISTA EM GERALPOR M²3,00222.22. CONCESSIONÁRIA E COMISSIONARIA DE VEÍCULOSFIXO500,00232.23. CONCESSIONÁRIA E COMISSIONARIA DE MOTOCICLETAS E MOTONETASFIXO300,00242.24. COOPERATIVA DE QUALQUER NATUREZAFIXO100,00252.25. DEPÓSITO DE ARMAZENAGEM E/OU ESTOCAGEM DE CARVÃO VEGETAL E MINERALFIXO150,00262.26. DEPÓSITO E DISTRIBUIÇÃO DE EXPLOSIVOS E PRODUTOS INFLAMÁVEISFIXO500,00272.27. DEPÓSITO EM GERALFIXO130,00282.28. DISTRIBUIDORAS DE ALIMENTOSFIXO120,00292.29. DISTRIBUIDORAS DE BEBIDASFIXO300,00302.30. ESTAÇÃO FERROVIÁRIAFIXO2.000,00312.31. LOJAS DE DEPARTAMENTOSFIXO400,00322.32. MERCEARIA E MERCADINHOFIXO120,00332.33.ÓTICAS RELOJOARIA E VENDAS DE BIJUTERIAS.FIXO120,00342.34. VENDA A VAREJO DE LUBRIFICANTES EM GERALFIXO120,00352.35. PÁTIO DE ESPERA PARA EMBARQUE DE VEÍCULOSFIXO90,00362.36. QUITANDAFIXO70,00372.37. SUPERMERCADO E HIPERMERCADOFIXO400,00382.38. DEMAIS ATIVIDADES POR ANALOGIA OU EQUIDADE120,00TABELA II

CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

(continuação).

ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

ATIVIDADES:VALORES MÁXIMOS EM UFIM ITE M 3 - SERVIÇOSÁREA EM M²OU PESSOAL OCUPADOVALORES EM UFIM13.1. ACADEMIA DE GINÁSTICAFIXO350,0023.2. AGÊNCIA DE PUBLICIDADEE MARKETINGFIXO150,0033.3. AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE SEGUROS OU DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.FIXO300,0043.4. BARES, RESTAURANTES E SIMILARES.POR M²3,0053.5. CARTÓRIOSFIXO350,0063.6. BARBEARIAPOR CADEIRA20,0073.7. BOATES E CASAS DE SHOWS E ESPETÁCULOSFIXO350,0083.8. CAPOTARIAFIXO100,0093.9. CASAS DE JOGOS ELETRÔNICOSFIXO200,00103.10. CASAS LOTÉRICASFIXO350,00113.11. CENTRO DE ENSINO SUPERIORFIXO250,00123.12. CENTRO DE ESTÉTICA E OU SALÃO DE BELEZAFIXO100,00

133.13. CINEMA E TEATROFIXO100,00143.14. CIRCOS E PARQUE DE DIVERSÕESMÊS OU FRAÇÃO120,00153.15. CLÍNICA MÉDICAFIXO350,00163.16. CORRESPONDENTE BANCÁRIOFIXO400,00173.17. CONSULTÓRIO MÉDICO OU ODONTOLÓGICOFIXO350,00183.18. EMPRESA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL.FIXO300,00193.19. CONSULTORIA, AUDITORIA E ASSESSORIA.FIXO200,00203.20. CURSOS, TREINAMENTOS, AVALIAÇÕES E SIMILARES.150,00213.21. CURSO PRÉ-VESTIBULARFIXO100,00223.22. CYBER CAFÉFIXO120,00233.23. EMISSORA DE RÁDIOFIXO200,00243.24. EMISSORA DE TELEVISÃOFIXO400,00253.25. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMÁTICAFIXO200,00263.26. ESCOLA DE ENSINO MÉDIO / FUNDAMENTALFIXO160,00273.27. ESCRITÓRIO DE CONTROLE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUAS E ESGOTOSFIXO600,00283.28. ESCRITÓRIO DE CONTROLE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICAFIXO600,00293.29. EXTRAÇÃO DE MINERAISFIXO400,00303.30.ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS OU RESÍDUOS QUÍMICOSFIXO350,00313.31. ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOSFIXO150,00323.32. HOSPITALPOR LEITOS20,00333.33. HOTEL E POUSADAPOR QUARTO30,00343.34. IMOBILIÁRIAFIXO250,00353.35. INSTITUIÇÃO FINANCEIRAFIXO2.400,00363.36. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICASFIXO250,00373.37. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEISFIXO230,00383.38. LOCADORA DE FITAS, CDS, DVDS ATÉ 20M2FIXO60,00393.39. LOCADORA DE FITAS, CDS, DVDS ACIMA DE 20M2FIXO90,00403.40. MOTELPOR QUARTO30,00413.41. MOTO- TAXISTA50,00423.42. OFICINA ELÉTRICA E/OU MECÂNICAFIXO200,00433.43. PROFISSIONAL AUTÔNOMO SEM INSTRUÇÃOFIXO90,00443.44. PROFISSIONAL AUTÔNOMO DE NÍVEL MÉDIOFIXO120,00453.45. PROFISSIONAL AUTÔNOMO DE NÍVEL SUPERIORFIXO160,00463.46. PROJETOS TÉCNICOS DE QUALQUER NATUREZAFIXO200,00473.47. PROMOÇÃO DE SHOWS, BAILES, FESTIVAIS E CONGÊNERESFIXO270,00483.48. SERVIÇOS FÚNEBRES/FUNERÁRIASFIXO130,00 493.49. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, RECEBIMENTO, TRANSMISSÃO E REPETIÇÃO DE SINAIS EDADOS, TELEFONIA FIXA E MÓVEL. FIXO 2.400,00503.50. SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES (CORREIOS)FIXO500,00513.51. SERVIÇOS DOCUMENTOSDE XEROXE ENCADERNAÇÃODEFIXO80,00523.52. SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICAFIXO1.000,00533.53. TAXISTAFIXO100,00543.54. TRANSPORTADORAS DE CARGAS E PASSAGEIROSFIXO200,00553.55. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, INCLUSIVE TURISMO, POR VEÍCULO.FIXO200,00563.56. TRANSPORTE URBANO DE CARGAS E PASSAGEIROSFIXO200,00573.57. VENDA DE PASSAGENS EM AGÊNCIA DE TURISMOPOR BOX35,00583.58. VENDA E MANUTENÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE250,00593.59. DEMAIS EQUIDADEATIVIDADESPORANALOGIAOU150,00TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL.

ESPECIFICAÇÕES:VALORES MÁXIMOS EM UFIMITE M4 -PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOPESSOAL OCUPADO POR HORAVALORES EM UFIM14.1. ATÉ ÀS 22: 00 HORAS 4.1.2. ALÉM DAS 22:00 HORAS 4.1.3. ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO15,00 30,00 10,00POR HORATABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEÍCULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

ATIVIDADES:VALORES MÁXIMOS EM UFIMITE M5 -PUBLICIDADE:UNIDADE / TEMPO / M2VALORES EM UFIM15.1. PUBLICIDADE NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE USO PÚBLICO NÃO DESTINADOSÀ PUBLICIDADE COMO RAMO DE NEGOCIO, POR PUBLICIDADE, AO MÊS: 5.1.1. INTERNA 5.1.2. EXTERNA AO MÊS AO MÊS 26,00 32,0025.2. PUBLICIDADE SONORA, POR QUALQUER MEIO, POR PUBLICIDADE: 5.2.1. POR MÊS. 5.2.2. POR DIA. 32,00 8,0035.3.PUBLICIDADE COLOCADA EM TERRENOS, CAMPOS DE ESPORTE, CLUBES, ASSOCIAÇÕES, QUALQUER QUE SEJA O SISTEMA DE COLOCAÇÃO DESDE QUE VISÍVEIS DE QUAISQUER VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS, INCLUSIVE AS RODOVIAS, ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS (OUTDOOR), AO ANO, OU FRAÇÃO.POR METRO QUADRADO 6,0045.4. ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOSAO ANO32,0055.5. QUALQUER OUTRO TIPO DE PUBLICIDADE NÃO CONSTANTE DOS ITENS ANTERIORES.AO MÊS20,00ANEXO III TAXAS TABELA V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS RELACIONADOS COM O SETOR DE TRANSPORTE URBANO

ATIVIDADES:Valores Máximos em UFIMITE M6 - ESPECIFICAÇÃO:Valores em UFIM16.1. Permissão de serviços de transporte individual de passageiros.150,0026.2. Baixa cadastral para qualquer tipo de veículos35,0036.3. Renovação anual da permissão para veículos ciclomotores90,0046.4.Permissão para interdição de vias e logradouros públicos (atividade lucrativa por dia)75,0056.5. Permissão para veículos automotores (acima de 17 lugares)250,0066.6. Vistoria semestral para qualquer tipo de veículos50,00

ANEXO III TAXAS TABELA VI

CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

ÍTE MESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃOValores em UFIM1EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL1.1Residência isolada, e aumento de área construída em alvenaria ou madeira tratada e aparelhadaAté 70 m2 - (único imóvel)ISENTODe 71 a 120 m250,00De 121 a 240 m2100,00De 241 a 360 m2150,00de 361 a 500 m2200,00Acima de 500 m2300,001.1. 1Conjunto de residências agrupadas horizontalmente com projetos idênticos, terão desconto de 50% no valor total do item 1.1.11.2Unidades residenciais agrupadas verticalmente e aumento de área construída - por metro Quadrado (será considerada área das unidades habitacionais mais a área comum)0 a 1000 m2350,001001 a 2000 m2609,002001 a 3000 m2750,003001 a 5000 m21.000,00Acima de 5000 m21.250,001.3Conjunto de unidades residenciais agrupadas verticalmente composto de blocos/edifícios com projetos idênticos.2.000,00Not aA área de piscina, quando houver, será computada à área construída.1.4Edifícios de Interesse Social: (financiadas por programas oficiais)1.4. 1Núcleos habitacionais (horizontal)0,90 por unid.1.4. 2Unidades residenciais agrupadas verticalmentePor Habitaçã o, sendo o mínimo de100,00TABELA VI

CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA

FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES (continuação)

'cdTEMESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃOValores em UFIM2EDIFICAÇÃO NÃO RESIDENCIAL2.1Unidades autônomas de comércio e/ou serviço0 a 100 m2150,00101 a 250 m2175,00251 a 500 m2209,00Excedente a 500 m2350,002.2Edifício comércio/serviço (agrupados verticalmente e aumento de área construída)- usar valores citados no item 1.2.2.3Usos Institucionais0 a 300 m2250,00301 a 500 m2400,00501 a 1000 m2600,00Acima de 1000 m2800,003PARCELAMENTODOSOLO3.1Diretriz para desmembramento, loteamento, condomínio ou conjuntos residenciais por m2 de gleba.0,0143.2Loteamento, condomínio ou conjunto residencial (aprovação ou alteração):Gleba de até 15.000 m2 - preço único300,00Gleba maior que 15.000 m2 - por m20,0273.3Desmembramento - por m20,0143.4Desdobro de lote- por lote21,703.5Projeto de galeria de águas pluviaisDiretrizes - preço único200,00Aprovação de projeto - por m2 de gleba0,014NotaEm projetos de Interesse Social (financiados por programas oficiais) desconto de 50% no item 34HABITE-SEAté 70 m2ISENTO71 a 120 m250,00121 a 240 m2100,00241 a 360 m2150,00361 a 500 m2200,00501 a 750 m2350,00751 a 1000 m2500,001001 a 3000 m2800,003001 a 5000 m21.300,00acima de 5000 m22.500,00Habitações de interesse social (núcleos, conjuntos residenciais, condomínios) desconto de 70% sobre a tabela acima.TABELA VI

CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA

FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES (continuação)

'cdTEMESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃOValores em UFIM/M25DIVERSOS5.1Demolição - preço único35,005.2Substituição de projeto de edificação (anterior a concessão do habite-se):Mantendo área original - preço único70,00Excedente a área original será determinada em função das tabelas dos itens especificados.5.3Transferência de proprietário ou responsável técnico70,005.4Autenticação de planta70,005.5Revalidação70,005.6Cópia heliográfica de loteamento e da cidade.20,005.7Registros de profissionais27,005.8Abertura de valasVala de 1,00 m de profundidade e reaterro - por ml2,00Vala de 1,00 m de profundidade, reaterro e restauração da pavimentação asfáltica - por ml1,18Recapeamento asfáltica - por m20,345.9Rebaixamento ou erguimento de guia:Rua asfaltadas - por ml0,40Ruas calçadas e sarjetadas - por ml0,275,10Poste com Publicidade por unidade18,005.11Certidões:Denominação de Rua38,00De construção, aumento e reforma50,00Numeração de Prédio38,00De Licença para uso e ocupação do soloAté 100m2(por m2)4,00De 101 a 500m2(por m2)3,00Acima de 500m2(por m2)2,00De parcelamento do solo (loteamento, desmembramento, desdobro)115,00Cancelamento de processo de construção18,00Cancelamento de responsabilidade técnica18,00Conclusão de Obra18,00Demolição18,005.12Emplacamento (placa com numeração do imóvel)Com 1 algarismo - por unidade14,00Com 2 ou mais algarismos - por unidade21,005.13Calçada - (reparo e construção)Cimentada - por m22,50Mosaico - por m22,50TABELA VI

CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

(continuação)

'cdTEMESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃOValores em UFIM6VISTORIA6.1Para diretriz de parcelamento do solo40,006.2Para instalação de firma30,006.3Em clubes30,006.4Em circos, parques de diversões30,006.5Outros30,00

TABELA VI

CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA

FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES (continuação)

OBRAS ESPECIAIS (Grande Porte)

'cdTEMESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃOValores em UFIM7Expedição de Alvará, mediante aprovação de projeto arquitetônico.7.1Terraplanagem e movimentos de terra em geral, valores por m3:7.2até 10.000 m2 em loteamento, valores em m3.0,077.3acima de 10.000 m2 em loteamento, valores em m3.0,067.4até 10.000 m2 em vias existentes ou a serem construídas, valores em m3.0,057.5acima de 10.000 m2 em vias existentes ou a serem construídas, valores em m3.0,048Renovação de Alvará de Construção, valores por m28.1Edificações Comerciais e ou Industriais, acima de 400m2, de área construída0,508.2Construções de Obras de Arte em Rodovias e Ferrovias (valores por m3 de0,80concreto)8.3Em Obras de Terraplenagem por m3 de movimentação de terra0,079Concessão de Alvará de Construção, valores por m29.1Edificações Comerciais e ou Industriais, acima de 400m2, de área construída1,209.2Construções de Obras de Arte em Rodovias e Ferrovias (valores por m3 de concreto)3,009.3Construções de Obras de superestrutura ferroviária, valores por ml (metro3).4,009.4Colocação de tapume, por m2de tapume em área inferior a 400m2, de área a ser construída2,009.5Colocação de tapume, por m2de tapume em área superior a 400m2, de área a ser construída1,5010Alvará de Loteamento, valores por m210.1Loteamento sem edificação, por m2 de lotes edificáveis0,1610.2Loteamento com edificação, por m2 de edificação0,1811Alvará de aprovação de projeto arquitetônico relativo a edificações, por m2 de área de piso:11.1Edificações comerciais e industriais, acima de 400m2de área construída0,2012Alvará para Obras de Asfaltamento, valores por m312.1Pavimentação Asfáltica0,0712.2Recapeamento Asfáltico (Tapa Buraco, Manutenção da Rodovia)0,0313Alvará de Obras de Manutenção Ferroviária, valores por ml (metro linear). OBS: Quando o trecho for duplicado, este valor será também duplicado2,00TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA DAVIGILANCIA SANITÁRIA

ATIVIDADEValores Máximos em UFIMIT E M13 . ALVARÁ SANITÁRIOValores em UFIM113.1. Atividade de venda ambulante até 30 dias20,00213.2. Atividade de venda ambulante anual35,00313.3. Estabelecimento comercial de interesse da saúde100,00413.4. Atividades Industriais150,00513.5. 2ª Via de Alvará sanitário10,00614.6. Demais atividades sujeitas à Vigilância sanitária20,00

ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

114.1. Cartão de identificação cadastral25,00214.2. 2ªvia de Inscrição Cadastral25,00314.3. Baixa ou suspensão no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais30,00414.4. Inscrição ou alteração no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais25,00514. 5 Reativação Cadastral36,00615 - DIVERSOS115.1. Expedição de certidões e atestados não especificados20,00215.2. Expedição de ato declaratório de isenção, imunidade ou não incidência do imposto.20,00315.3. Expedição de AIDF5,00415.4. Expedições de 2ª via de jogos de Documentos de Arrecadação -5,00515.5. Laudos de avaliação de bens, imóveis ou móveis.25,00615.6. Pela autenticação de formulário contínuo, por cinquenta notas.5,00715.7. Pela autenticação de Livros fiscais, por livro.5,00815.8. Pela autenticação de Talonário, por bloco de até 25 fls.5,00

TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

PORTE DA EMPRESA POTENCIAL POLUIDORLP (LICENÇA PRÉVIA)LI (LICENÇA DE INSTALAÇÃO)LO (LICENÇA DE OPERAÇÃO) MínimoInsignificante / Baixo607260Médio7211172Alto108144108 PequenoInsignificante / Baixo132228171Médio168336228Alto246474324 MédioInsignificante / Baixo6601.080900Médio1.0501.6801.320Alto1.2001.9801.500 GrandeInsignificante / Baixo1.5602.1001.920Médio2.1002.8802.700Alto2.4003.2403.000UFIM/m2UFIM/m2UFIM/m2 ExcepcionalInsignificante / Baixo123Médio234Alto345CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE PARA OS FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Porte do Empreendimento'c1rea Total Construída (m²)Investimento Total (R$)Número de EmpregadosMÍNIMOAté 80Até 2.000,00Até 02PEQUENODe 81 a 200De 2.000,01 a 20.000,00De 02 a 5MÉDIADe 201 a 1.000De 20.000,01 a 200.000,00De 6 a 10GRANDE1.001 a 4.000De 200.000,01 a 2.000.000,00De 11 a 100EXCEPCIONALAcima de 4.000Acima de 2.000.000,00Acima de 100Obs: I . A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro que der maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento;

Obs: II . Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado de investimento fixo e do capital de giro da atividade, atualizado pelo índice oficial.

TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSAS

ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UFIM1.1Autorização ambiental de funcionamento40,001.2Autorização ambiental para execução de aterros40,001.3Autorização ambiental para execução de obras de canalização40,001.4Autorização ambiental para corte de vegetação40,001.5Autorização ambiental para remoção de vegetação40,001.6Autorização ambiental para poda de vegetação40,001.7Autorização de deplecionamento de árvores imunes ao corte40,001.8Autorização de transplante de árvores imunes ao corte40,001.9Autorização ambiental para utilização de equipamento sonoro40,001.10Vistoria ambiental40,001.11Vistoria ambiental com medição de ruídos e expedição de laudo40,00Obs: Deplecionamento é Redução do nível da água em uma área, como consequência das oscilações do regime hídrico ao longo do ano. A variação sazonal resulta em áreas com excesso ou debilitação de recursos, que dificulta a integridade do ecossistema local.

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

ClasseGrupo TensãoFaixa InicialFaixa FinalValor da C. I. P. R$ Residencial Alta e Baixa Tensão0300,7631502,1851703,05711004,351011407,8414118010,0818122012,3222127016,7927132019,932137023,0137142026,1242150031,150160037,3260170043,5470180049,7680190055,98901100062,21001125077,751251150093,315012000124,420013000186,61300199999999248,81

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

ClasseGrupo TensãoFaixa InicialFaixa FinalValor da C. I. P. R$ Industrial Alta e Baixa Tensão0302,1731503,6151705,06711007,2310114010,1214118013,0118122015,9122127019,5227132023,1432137026,7537142030,3742150036,1550160043,3860170050,6170180057,8480190065,07901100072,31001125090,3712511500108,4515012000144,620013000216,8930014000289,1940015000361,49500199999999433,79TABELA XII

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

ClasseGrupo TensãoFaixa InicialFaixa FinalValor da C. I. P. R$ Comercial Alta e Baixa Tensão0302,1531503,5851705,01711007,1510114010,0114118012,8818122015,7422127019,3127132022,8932137026,4737142030,0442150035,7750160042,9260170050,0770180057,2380190064,38901100071,531001125089,4212511500107,315012000143,0720013000214,630014000286,1340015000357,66500199999999429,2

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

ClasseGrupo TensãoFaixa InicialFaixa FinalValor da C. I. P. R$ Rural Alta e Baixa Tensão0301,3631502,2651703,17711004,531011406,341411808,151812209,9622127012,2327132014,4932137016,7637142019,0242150022,6450160027,1760170031,770180036,2380190040,76901100045,291001125056,611251150067,931501200090,5720013000135,86300199999999181,15

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

ClasseGrupo TensãoFaixa InicialFaixa FinalValor da C. I. P. R$ Poder Público Alta e Baixa Tensão0302,1531503,5851705,01711007,1510114010,0114118012,8818122015,7422127019,3127132022,8932137026,4737142030,0442150035,7750160042,9260170050,0770180057,2380190064,38901100071,531001125089,4212511500107,315012000143,0720013000214,630014000286,1340015000357,66500199999999429,2

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

ClasseGrupo TensãoFaixa InicialFaixa FinalValor da C. I. P. R$ Serviço Público Alta e Baixa Tensão0301,3231502,251703,08711004,41011406,171411807,931812209,6922127011,8927132014,0932137016,2937142018,542150022,0250160026,4260170030,8370180035,2380190039,63901100044,041001125044,041251150055,051501200066,062001300088,0830014000132,1240015000176,16500199999999220,19

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

ClasseGrupo TensãoFaixa InicialFaixa FinalValor da C. I. P. R$ Consumo Próprio Alta e Baixa Tensão0302,1531503,5851705,01711007,1510114010,0114118012,8818122015,7422127019,3127132022,8932137026,4737142030,0442150035,7750160042,9260170050,0770180057,2380190064,38901100071,531001125089,4212511500107,315012000143,0720013000214,630014000286,1340015000357,66500199999999429,2

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 019/2021
LEI Nº 019 DE 14 de dezembro DE 2021.

LEI Nº 019 DE 14 de dezembro DE 2021.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A EQUATORIAL S/A.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização ao poder executivo para parcelar débitos oriundos do consumo de energia elétrica junto a equatorial s/a no Município de Bom Lugar/MA e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de acordo para pagamento e parcelamento de dívida das faturas em aberto, referente ao consumo de energia elétrica, vencidas do Município de Bom Lugar-MA, junto à concessionária de energia elétrica Equatorial S/A.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar a totalidade do débito junto à Equatorial S/A, no importe de R$ 304.168,42 (trezentos e quatro mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), sendo que será pago uma entrada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a ser pago até o dia 30 de dezembro de 2021, e o restante a ser pago em 40 meses, em parcelas, mensais fixas no valor de R$ 5.604, 21 (cinco mil, seiscentos e quatro reais e vinte um centavos) que deverão ser pagas até o dia 30 de cada mês, cujo valores da divida constam no Anexo 1, parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único - O Acordo será realizado sem acréscimos de juros, multas ou quaisquer outros encargos decorrentes da dívida, sob pena de nulidade.

Art. 4º Na hipótese de parcelamento de débitos objeto de ação judicial fica a Equatorial obrigada a apresentar, a comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito, devidamente protocolado.

Art. 5º Após a celebração do acordo, e consequentemente cumprimento da pactuação elencada no termo de confissão de dívida, fica a Equatorial impedida de emitir qualquer ordem de corte, bem como reestabelecer o fornecimento de energia nos logradouros públicos.

Art. 6º As despesas oriundas do parcelamento do débito, correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento do Município, na classificação em anexo descrita.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 8º Ficam revogadas disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

____________________________________________

MARLENE SILVA MIRANDA

PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR-MA.

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