LEI Nº 016 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a regulamentação do acesso à informação, no âmbito do Município de Bom Lugar/MA”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação do acesso à informação, no âmbito do Município de Bom Lugar/MA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta Lei dispões sobre procedimentos a serem observados pelo Município de Bom Lugar, e pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais para a realização de atividades de interesse público, à vista das normas gerais estabelecidas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º Subordinam-se ao regime desta Lei, no que couber, as pessoas físicas ou jurídicas que detiverem informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a administração pública municipal, ficando obrigadas a disponibilizarem o acesso à informação referente à parcela dos recursos públicos recebidos em razão desse vínculo e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Artigo 2º - Nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011, cabe aos órgãos e às entidades da administração pública municipal:
I - assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
II - agir em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública;
III - observar a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;
IV - divulgar documentos, dados e informações de interesse coletivo ou geral, sob sua custódia, independentemente de solicitações;
V - utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
VI - fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência;
VII - fomentar o controle social da Administração Pública;
VIII - garantir o direito de acesso à informação mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
IX - gerir de forma transparente a informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
X - proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
XI - proteger os documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, por meio de critérios técnicos e objetivos, o menos restritivo possível.
Artigo 3º - O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - dado ou informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não ao arquivo municipal, aos arquivos correntes ou aos arquivos das entidades da Administração Pública Indireta;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - dado ou informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - documento, dado ou informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - documento, dado ou informação pertinente à administração do patrimônio público, à utilização de recursos públicos, à licitação e aos contratos administrativos;
VII - documento, dado ou informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
'a7 1º - O acesso à informação previsto no caput deste artigo não compreende as informações relativas a investigações, auditorias ou processos assemelhados em andamento, bem como, informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança de pessoas físicas, da sociedade e do Município.
'a7 2º - O direito de acesso aos documentos, aos dados ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado, respeitadas eventuais restrições de acesso previstas nesta Lei.
Artigo 4º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - prestação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
II - Divulgação espontânea de informações públicas nos sítios e portais eletrônicos de órgãos e entidades;
III - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
CAPÍTULO II
TRANSPARÊNCIA ATIVA
Seção IDa Divulgação de Informações
Artigo 5º - Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão manter portal na internet que disponibilize, independentemente de requerimentos, informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, devendo constar, no mínimo:
I - estrutura organizacional, competências, órgãos colegiados, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das respectivas unidades e dos horários de atendimento ao público;
II - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
III - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - registros de receitas e despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - relatórios, estudos e pesquisas;
VI - resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
VII - contato da autoridade de fiscalização, bem como o telefone e o correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade municipal.
VIII - respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.
IX - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, e outras vantagens pecuniárias.
Parágrafo único. As obrigações descritas no caput deste artigo não eximem as secretarias municipais de disponibilizarem quaisquer outras informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas.
Artigo 6º - Os sítios e portais eletrônicos dos órgãos e entidades municipais na Internet deverão atender aos seguintes requisitos, dentre outros:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do artigo 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do artigo 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
IX - disponibilizar informações de referências e de instrumentos de pesquisa para acesso a documentos originais em papel.
Artigo 7º - No âmbito da administração pública direta, são responsáveis pela guarda das informações mínimas previstas e pelo encaminhamento ao Portal Oficial na internet, independentemente de requerimentos:
I - cada uma das secretarias municipais, em relação ao registro de suas competências e estrutura organizacional, órgãos colegiados, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das respectivas unidades e dos horários de atendimento ao público, relatórios, estudos e pesquisas;
II - à Secretaria municipal de Finanças, em conjunto com o órgão gestor do contrato ou do convênio, pelos registros de repasses ou de transferências de recursos financeiros;
III - à Secretaria municipal de Finanças, pelos registros das receitas despesas;
IV - à Secretaria municipal de Administração, pelas informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
V - à Secretaria municipal de Administração, pela disponibilização dos contratos, convênios e demais ajustes celebrados;
VI - cada uma das secretarias municipais, pela divulgação dos dados gerais para o acompanhamento de seus programas, ações, projetos e obras; das respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.
Artigo 8º - Os gestores e os diretores presidentes das entidades da administração pública indireta designarão dois servidores responsáveis, um titular e um suplente, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei para, no âmbito da respectiva secretaria municipal ou entidade, conduzir e fomentar a implementação de ações de transparência em seus órgãos.
Artigo 9º. Os servidores designados na forma do art. 8º desta Lei ficam responsáveis também pelo exercício das seguintes atribuições:
I - orientar as respectivas unidades e assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Federal nº 12.527/2011 e ao disposto nesta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e nesta Lei e apresentar relatórios bimestrais sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e nesta Lei;
Parágrafo único. Os relatórios periódicos a que se refere o inciso II deste artigo deverão ser encaminhados à Secretaria municipal de Administração.
Seção II
Fomento à Cultura de Transparência, Avaliação e Monitoramento
Artigo 10. A Secretaria municipal de Administração será responsável pela promoção de campanhas a fim de fomentar a cultura da transparência e a conscientização do direito fundamental de acesso à informação, bem como, promover a realização de audiências ou consultas públicas, como instrumentos de participação popular e controle social dos atos do poder público.
Artigo 11. A Secretaria municipal de Administração com o apoio do Setor de Recursos Humanos, será responsável pela capacitação dos agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas e de valores relacionados à transparência na administração pública municipal.
Artigo 12. A Secretaria municipal de Administração, concentrará e consolidará a publicação de informações estatísticas, viabilizando a publicação dos relatório, com informações atinentes à implementação da Lei Federal nº 12.527/2011.
Artigo 13. Caberá à Controladoria Geral do Município (ou órgão congênere) fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei.
Artigo 14 . Fica instituída a Comissão de Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação que será integrada por representantes dos seguintes órgãos:
I - um titular e um suplente da Secretaria municipal de Administração;
II -um titular e um suplente Saúde
III - um titular e um suplente da Educação;
IV - um titular e um suplente da Ouvidoria Geral do Município;
V - um titular e um suplente do Gabinete do Prefeito;
'a7 1º A Comissão de Avaliação e Monitoramento do Acesso à Informação auxiliará os órgãos e as entidades no esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação da Lei de Acesso à Informação.
Artigo 15 Compete à Comissão Municipal de Acesso à Informação:I - Avaliar, monitorar e fazer implementar ações de melhoria nos processos relativos ao acesso à informação;
II - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultra secreto ou secreto ou sua reavaliação;
III - requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultra secreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do Termo de Classificação não forem suficientes para a revisão da classificação;
IV - decidir os recursos a ela endereçados, encerrando a instância administrativa;V - apresentar relatório quadrimestral ao Gestor sobre o cumprimento da Lei de Acesso à Informação, contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.Artigo 16. A Comissão Municipal de Acesso à Informação se reunirá, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 17. As deliberações da Comissão Municipal de Acesso à Informação serão tomadas:I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos II e III do "caput" do artigo 15;
II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.Artigo 18. A indicação do Presidente da Comissão Municipal de Acesso à Informação será feita por seus pares.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão exercerá, além do voto ordinário, também o de qualidade nos casos de empate nas votações do colegiado.Artigo 19. A Comissão Municipal de Acesso à Informação aprovará seu regimento interno, que disporá sobre sua organização e funcionamento.Parágrafo único. O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo de até 90 (noventa) dias após a instalação da Comissão.
CAPÍTULO III
TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção IDo Pedido de Acesso
Artigo 20. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
'a7 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
'a7 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
'a7 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Artigo 21. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
'a7 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
'a7 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
'a7 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
'a7 4o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
'a7 5o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Artigo 22. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao interessado, no prazo de resposta, comunicação com:
I - as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;II - a possibilidade e prazo de apresentação do recurso cabível, com indicação da autoridade que o apreciará;
III - a indicação do prazo de limitação do acesso, quando se tratar de sigilo temporário.
IV - a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Parágrafo único. É direito do solicitante obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Artigo 23. Nos casos em que a solicitação referir-se a documentos já eliminados por meio de procedimentos oficiais e de acordo com a legislação aplicável, resta ao responsável justificar a ausência da informação, citando os atos normativos, sem incorrer nas responsabilizações previstas na Lei Federal nº 12.527/2011.
Artigo 24. Os prazos de que trata esta Lei computar-se-ão excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
'a7 1º Os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após o recebimento da solicitação ou da interposição de recurso.
'a7 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, final de semana ou em dia em que não houver expediente no Órgão e nas entidades da administração pública indireta.
Seção IIDo Serviço de Informação ao Cidadão
Artigo 25 Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Artigo 25. O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
'a7 1º Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.
'a7 2º Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Seção III
Custos de Reprodução e Gratuidade
Artigo 26. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
'a7 1º. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 1983,
'a7 2º. Os custos de reprodução da informação solicitada nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, será composto pelo custo de emissão do boleto bancário, acrescido do valor correspondente à quantidade de impressões ou mídias necessárias, da seguinte forma:
I - R$ 0,15 (quinze centavos de Real) por impressão preto e branco em papel tamanho A4;
II - R$ 0,30 (Trinta centavos de Real) por impressão colorida em papel tamanho A4;
III - R$ 0,20 (vinte centavos de Real) por impressão preto e banco em papel tamanho A3;
IV - R$ 2,00 (dois Reais) por mídia de CD;
V - R$ 1, 50 (um Real e cinquenta centavos) por boleto emitido.
Artigo 27 Fica isenta do pagamento a que se refere o § 1º do art. 32 desta Lei:
I - a pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;
II - a pessoa que fornecer a mídia eletrônica para realizar cópia digital da informação;
Seção IV
Extravio
Artigo 28. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista no caput deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Seção V
Conservação de Documentos
Artigo 29. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Seção VI
Recursos
Artigo 30 - No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e informações ou às razões da negativa do acesso, bem como o não atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Seção VII
Das Restrições de Acesso a Documentos, Dados e Informações
Artigo 31. São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito da Administração Pública Municipal, duas categorias de documentos, dados e informações:
I - Sigilosos: aqueles submetidos temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município;
II - Pessoais: aqueles relacionados à pessoa natural identificada ou identificável, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Parágrafo Único - Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, promover os estudos necessários à elaboração de tabela com a identificação de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, visando assegurar a sua proteção.
Artigo 32. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais.
'a7 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo:
I - serão de acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo;
II - poderão ter acesso por terceiros diante de previsão legal ou de consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
'a7 2º A solicitação e a retirada de informações pessoais de que trata o § 1º deste artigo dependerá de comparecimento do interessado, de terceiro legalmente autorizado ou de representante com procuração contendo consentimento específico, junto ao balcão de atendimento do Órgão, sendo a solicitação da informação condicionada à assinatura de um termo de responsabilidade que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentam sua autorização, sobre as obrigações a que submeterá o requerente.
'a7 3º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou declarado judicialmente ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
'a7 4º O consentimento referido no inciso II do § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e de pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem:
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
'a7 5º Aquele que obtiver acesso a informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
Artigo 33. A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Artigo 34. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Artigo 35. As informações ou os documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Artigo 36. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Artigo 37. O disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.
Artigo 38. O acesso permanece restrito às informações que tratam do sigilo fiscal, bancário, patrimonial, médico, profissional, comercial, de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas, conforme legislação de regência.
Artigo 39. São passíveis de sigilo as informações consideradas imprescindíveis à saúde e à segurança da população.
Artigo 40. As informações de processos de trabalho que comprometam atividades de inteligência, de negociação, de investigação, de fiscalização em andamento ou de atividades relacionadas com prevenção ou repressão de infrações têm seu acesso público temporariamente restrito, podendo ser disponibilizadas a partir de sua conclusão.
Artigo 41. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de vista, de extrato ou de cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Artigo 42. Os agentes públicos que não atenderem ao disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e nesta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na lei federal citada.
Seção VIII
Da Classificação, Reclassificação e Desclassificação de Documentos, Dados e Informações Sigilosas
Artigo 43. São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação de sigilo, os documentos, dados e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Artigo 44. Os documentos, dados e informações sigilosas em poder de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificados nos seguintes graus:
I - ultrassecreto;
II - secreto;
III - reservado.
'a7 1º - Os prazos máximos de restrição de acesso aos documentos, dados e informações, conforme a classificação prevista no "caput" e incisos deste artigo, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
1. ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;
2. secreto: até 15 (quinze) anos;
3. reservado: até 5 (cinco) anos.
'a7 2º - Os documentos, dados e informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificados como reservados e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
'a7 3º - Alternativamente aos prazos previstos no § 1º deste artigo, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
'a7 4º - Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, o documento, dado ou informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
'a7 5º - Para a classificação do documento, dado ou informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação, e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
1. a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
2. o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Artigo 45. A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública Municipal deverá ser realizada mediante:
I - publicação oficial, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, de tabela de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, que em razão de seu teor e de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado ou à proteção da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, sejam passíveis de restrição de acesso, a partir do momento de sua produção,
II - análise do caso concreto pela autoridade responsável ou agente público competente, e formalização da decisão de classificação, reclassificação ou desclassificação de sigilo, bem como de restrição de acesso à informação pessoal, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
a) assunto sobre o qual versa a informação;
b) fundamento da classificação, reclassificação ou desclassificação de sigilo, bem como da restrição de acesso à informação pessoal;
c) indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, bem como a indicação do prazo mínimo de restrição de acesso à informação pessoal;
d) identificação da autoridade que a classificou, reclassificou ou desclassificou.
Parágrafo único - O prazo de restrição de acesso contar-se-á da data da produção do documento, dado ou informação.
Artigo 46. A classificação de sigilo de documentos, dados e informações no âmbito da Administração Pública Municipal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito Municipal;
b) Vice-Prefeito;
c) Secretários Municipais e Procurador Geral do Município;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I deste artigo, das autoridades máximas de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º - É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
Artigo 47. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, e conterá o seguinte:
I - código de indexação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no §1º, Art. 44;
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
'a7 1º O TCI seguirá anexo à informação.
'a7 2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Artigo 48. A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação .
Artigo 49. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo .
Artigo 50. Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, com as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
Seção IX
Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
Artigo 51. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, deverá ser observado:
I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no §1º, Art. 44;;
II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto;
III - a permanência das razões da classificação;
IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
Artigo 52. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.
Artigo 53. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Secretário Municipal de Administração ou à autoridade com as mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de trinta dias.
'a7 1º Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, o recurso será apresentado ao dirigente máximo da entidade
'a7 2º Desprovido o recurso de que tratam o caput e o §1º, poderá o requerente apresentar recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.
Artigo 54. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Artigo 55. As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como dos respectivos aditivos.
'a7 1º. As informações de que trata o "caput" deste artigo serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.'a7 2º. As informações de que trata o "caput" deste artigo deverão ser publicados a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente.
Artigo 56. A publicidade a que estão submetidas as entidades mencionadas no artigo 47 refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 57. Os Órgãos da administração pública direta disponibilizará todas as informações na internet em um repositório de arquivos digitais, no Portal da Transparência do Órgão.
Artigo 58. A Câmara de Vereadores do Município de Bom Lugar deverá organizar e regulamentar os seus serviços por meio de norma própria, de acordo com a sua estrutura administrativa.
Artigo 59. As entidades da administração pública indireta poderão editar normas procedimentais relativas ao acesso à informação, de acordo com suas especificidades.
Artigo 60. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Artigo 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Bom Lugar- MA, em 14 de dezembro de 2021.
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Marlene Silva Miranda
Prefeita Municipal