Diário oficial

NÚMERO: 003/2022

Volume: 10 - Número: 003 de 12 de Janeiro de 2022

12/01/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: evaldo de melo sampaio júnior - CPF: ***.171.463-** em 12/01/2022 16:02:03 - IP com nº: 192.168.1.16

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: 001/2022
DECRETO N.º 001/2022, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
DECRETO N.º 001/2022, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

Decreta Estado de Calamidade Pública no Município de Bom Lugar/MA em razão da pandemia do COVID-19 e suas variantes Delta e Ômicron, e ao surto de casos de gripes causados pela INFLUENZA H3N2, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR- MA, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, e a necessidade da tomada de medidas efetivas ao combate e contenção da circulação do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais de nº 35.672, de 16.03.2020, e de nº 35.731, de 11 de abril de 2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade em saúde pública de importância internacional e suas alterações, em especial o novo Decreto Estadual nº 37.360/2022 e o Decreto Estadual 37.362/2022, que renova o Estado de Calamidade Pública no Maranhão.

CONSIDERANDO que conforme o Boletim Epidemiológico expedido pela Secretaria de Estado da Saúde (atualizado em 09/01/2022), o Maranhão ultrapassou a marca de 372.010 (trezentos e setenta e dois mil e dez) casos de infecção pela Covid-19, dos quais 10.397 (dez mil e trezentos e noventa e sete) resultaram em óbito, aliados ao surto de casos de gripes causados pela INFLUENZA H3N2;

CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL, do Ministério Público do Estado do Maranhão (REC-GPGJ-22022 - Código de validação: F387DC8134), que trata da adoção de todas as medidas sanitárias necessárias à contenção da expansão da contaminação pela Covid-19 e suas variante Delta e Ômicron, e ao enfrentamento do estado de calamidade pública declarado pelo Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO que a recomendação é destinada ao Prefeito, para que este adote, no âmbito domiciliar, todas as medidas sanitárias necessárias ao enfrentamento e contenção da expansão da contaminação pela Covid-19 e suas variantes;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, em âmbito municipal, as regras e as medidas sanitárias necessárias à contenção da expansão da contaminação pela Covid-19 e suas variantes Delta e Ômicron, e ao enfrentamento do estado de calamidade pública declarada pelo Estado do Maranhão, bem como quanto aos procedimentos e medidas de funcionamento das atividades econômicas e públicas para o enfrentamento da epidemia que vem assolando o país e o mundo;

CONSIDERANDO que a omissão dos agentes públicos no efetivo combate a pandemia por meio da realização de medidas para contenção da expansão de contágio pelo vírus da COVID-19 e suas variantes, pode resultar em ações judiciais de responsabilização pessoal nas esferas cível e criminal:

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretado Estado de Calamidade Pública no Município de Bom Lugar/MA para enfrentamento da pandemia decorrente do SARS-Cov-2, causador da doença COVID-19 - Doenças infecciosas virais - 1.5.1.1.0 - CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO BRASILEIRA DE DESASTRES (COBRADE) e suas variantes Delta e Ômicron, e ao surto de casos de gripes causados pela INFLUENZA H3N2.

Paragrafo Único: Para atendimento do disposto no artigo 1º, deste Decreto, poderá utilizar das medidas previstas na Lei nº 13.979/2020 e suas alterações.

Art. 2° Fica nesta municipalidade terminantemente proibido durante a vigência deste decreto, diante da evidente expansão de contágio pela Covid-19 e suas variantes Delta e Ômicron e do surto de causado pelo vírus da Influenza H3N2:

I- A proibição:

a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, shows presenciais, serestas, vaquejadas, cavalgadasorteios/bingos, ou quaisquer outros tipos de eventos que gerem aglomeração de pessoas, inclusive nas margens de rios e lagoas dentro do território deste município;

b) de aglomeração em bares, depósitos de bebidas e estabelecimentos afins;

c) da realização de eventos esportivos que impliquem na aglomeração de pessoas, tais como campeonatos, torneios, jogos/partidas que tenham como local de realização campos de futebol, ginásios poliesportivos, quadras, praças, e quaisquer outros espaços semelhantes.

'a71º Visando dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, fica vedada/suspensa, até ulterior deliberação, a emissão de alvarás e licenças para a realização de quaisquer dos eventos listados no caput deste artigo e que gere aglomeração.

Parágrafo único. O descumprimento das medidas impostas neste artigo, sujeita o responsável pelo evento à aplicação de multa que poderá variar de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal.

Art.3º Fica proibida a realização de qualquer evento de entretenimento e lazer que envolva aglomeração de pessoas com a utilização de som automotivo (paredão) em locais públicos como praças, parques, ruas, avenidas, calçadas, canteiros, campos de futebol, rios e lagoas, ou ainda em propriedades privadas, com vendas ou distribuição de bebidas alcoólicas, sujeitando os responsáveis por eventual descumprimento à apreensão do equipamento de som e aplicação de multa que poderá variar de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal.

Art.4° Fica permitido, durante o período de vigência deste decreto, o funcionamento do comercio em geral, desde que haja a observância das medidas sanitárias de enfrentamento do contágio e expansão da contaminação pela covid-19 e suas variantes Delta e Ômicron, preconizadas pelos órgãos sanitários e de saúde, tais como:

a) uso indiscriminado da máscara por funcionários e clientes;

b) manutenção do distanciamento social de no mínimo 02 (dois) metros;

c) disponibilização irrestrita de álcool em gel 70%;

Parágrafo Único: O descumprimento das medidas sanitárias, sujeita o proprietário ou responsável pelo estabelecimento à aplicação de multa de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível, criminal e administrativa (interdição/cancelamento de alvará).

Art.5° É permitida as atividades religiosas, missas, cultos e outras de qualquer natureza, em local fechado ou aberto, público ou privado, dentro do território deste ente municipal (sede e zona rural), desde que condicionadas às observâncias dos protocolos de saúde e das medidas restritivas (quantidade de pessoas reduzida, distanciamento social de 02 (dois) metros, disponibilização de álcool em gel e uso indiscriminado, massivo e obrigatório de máscara).

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento da medida estipulada no caput deste artigo, o responsável pelo evento ficará sujeito à aplicação de multa que poderá variar de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal.

Art.6° O funcionamento de lanchonetes/restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres, fica permitido, desde que haja a observância das seguintes medidas:

I- O funcionamento das 07h00 às 00h00, de segunda-feira a sábado, e aos domingos das 07h00 às 23h00;

II- distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre mesas que comportem apenas 4 (quatro) assentos;

III- uso obrigatório somente de copos descartáveis;

IV- Disponibilização de álcool em gel 70% ou lavatório de mãos em local visível e de fácil acesso, com toalhas de papel;

V- Higienização individual e permanente de mesas e cadeiras;

VI- uso obrigatório de máscaras por funcionários e clientes;

Parágrafo Único: Em caso de descumprimento das medidas impostas no presente artigo, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento estará sujeito à aplicação de multa de 01 (um) a 05 (três) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível, criminal e administrativa (interdição/cancelamento de alvará).

Art. 7º O funcionamento de farmácias, e das feiras livres nas calçadas, praças, ruas, avenidas, passeios públicos, mercados, fica condicionado ao cumprimento das normas impostas por este Decreto e das medidas sanitárias preconizadas pelos órgãos sanitários e de saúde, devendo, todavia, respeitar a demarcação do local para o seu funcionamento pelo órgão sanitário municipal.

Parágrafo Único: Em caso de descumprimento das medidas impostas no presente artigo, o proprietário ou responsável estará sujeito à aplicação de multa de 01 (um) a 05 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível, criminal e administrativa (interdição/cancelamento de alvará/suspensão e cassação da autorização e permissão).

Art.8º Fica estabelecido que as instituições bancárias e lotéricas poderão manter atendimento presencial de usuários, desde que estes estejam utilizando obrigatoriamente a máscara e observadas as seguintes determinações:

a) lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados;

b) marcação no solo ou uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois metros) entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento;

c) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;

Art.9º O servidor público (concursado, comissionado ou contratado) que for flagrado descumprindo quaisquer das medidas previstas neste decreto estará sujeito à advertência verbal e responderá a processo administrativo disciplinar (PAD) para que sejam aplicadas as sanções cabíveis a cada caso.

Art. 10 Para garantia da aplicação deste Decreto, fica a Vigilância Sanitária encarregada pela fiscalização, podendo fazer uso do Poder de Polícia Administrativo, apreender bens e pessoas, bem como fechar estabelecimentos comerciais e similares, requisitando sempre que possível, auxílio da Polícia Militar.

Art.11 O descumprimento de qualquer das medidas previstas neste decreto enseja a aplicação de sanção prevista no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, após o devido processo legal.

Art.12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e valerá até o dia 31 de março de 2022, revogando apenas disposições contrárias.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete da Prefeita, Bom Lugar/Ma, 12 de janeiro de 2022.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

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