Diário oficial

NÚMERO: 170/2022

13/09/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 13/09/2022 16:49:46 - IP com nº: 192.168.1.58

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 011/2022
LEI Nº 011, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022

LEI Nº 011, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a gestão democrática do ensino da rede municipal de Bom Lugar - MA, bem como a avaliação de critérios Técnicos de mérito e desempenho para a escolha do Gestor Escolar e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, apresenta Projeto de Lei que Dispõe sobre a gestão democrática do ensino da rede municipal de Bom Lugar - MA, bem como a avaliação de critérios Técnicos de mérito e desempenho para a escolha do Gestor Escolar e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, Faço Saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES

Art. 1º A gestão democrática é considerada como um conjunto de práticas dialógicas que acontecem articuladamente em espaços pedagógicos coletivos, voltadas para a melhoria dos resultados de aprendizagem e do aprimoramento das políticas municipais e nacionais.

Parágrafo único. As Unidades de Ensino públicas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Bom Lugar, deverão organizar e efetivar seu planejamento considerando como princípio a Gestão Democrática e participativa.

Art. 2º A gestão democrática e participativa do ensino público municipal é compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar, e será exercida na forma da Lei, obedecendo aos seguintes princípios e finalidades:

I - elaboração do Plano de Gestão Escolar;

II - participação da comunidade escolar, por meio de órgãos colegiados, nas tomadas de decisão da Gestão da Unidade de Ensino a qual faça parte;

III - transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

IV - respeito à pluralidade e à diversidade nas Unidades de Ensino municipais;

V - autonomia das Unidades de Ensino municipais, nos termos da legislação;

VI - criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura;

VII - cumprimento da proposta curricular expressa nas Diretrizes Curriculares do município de Bom Lugar;

VIII - valorização do profissional da educação;

IX - eficiência no uso dos recursos materiais e financeiros;

X - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar na forma de conselhos escolares, Associação de Pais e Professores e Grêmios Estudantis;

XI - promoção do respeito mútuo entre as pessoas e compreensão da origem dos problemas e conflitos, construindo soluções alternativas em diálogo com todas as partes interessadas, com escuta ativa e argumentação;

XII - compromisso com a implementação e alcance das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de Bom Lugar;

XIII - reconhecimento da escola como integrante de uma Rede Municipal de Ensino com foco na aprendizagem do estudante e comprometimento com os resultados;

XIV - cumprimento da carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas/ano; e

XV - participação da comunidade escolar na elaboração e atualização do Proposta Pedagógica (PP).

DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 3º A gestão democrática e participativa é efetivada por intermédio dos seguintes instrumentos de participação, regulamentados pelo Poder Executivo:

I - instâncias colegiadas da gestão do ensino municipal:

a) Fórum Municipal de Educação de Bom Lugar (FME);

b) Conselho Municipal de Educação de Bom Lugar (CME);

c) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS/FUNDEB); e

d) Conselho da Alimentação Escolar (CAE).

II - instâncias colegiadas de gestão das Unidades de Ensino municipais:

a) Conselho Escolar;

b) Associação de Pais e Professores (APP);

DA GESTÃO DA UNIDADE DE ENSINO

Art. 4º A gestão das Unidades de Ensino será exercida por:

I equipe gestora; e

II - colegiado constituído pela APP, Conselho Escolar e Grêmio Estudantil.

Art. 5º A autonomia da gestão administrativa e financeira das Unidades de Ensino será assegurada:

I - pelo provimento dos cargos de Gestor(a) Escolar, por meio do processo seletivo por critério técnico de mérito e desempenho com competência técnico-pedagógica, participação da comunidade escolar e pelo executivo municipal, na forma prevista na presente lei;

II - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade escolar por meio do colegiado;

III - formulação, reformulação, aprovação e implementação da Proposta Pedagógica (PP) da Unidade de Ensino;

IV - gerenciamento dos recursos e prestações de contas; e

VI - escolha de representantes de segmentos escolares à APP, Colegiado Escolar e Grêmio Estudantil.

Art. 6º São atribuições do Diretor de Instituição de Ensino Municipal;

ICoordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica, administrativo-financeira, pessoal e relacional;

II Dirigir planejamentos da instituição, no âmbito administrativo e pedagógico;

IIITer compromisso com a implementação das Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação;

IV Instituir indicadores de aprendizagem mapeando índice de aprovação, evasão entre outros;

VTraçar estratégia para melhorar a qualidade de ensino;

VI Participar ativamente no processo de aprendizagem do aluno, adotando postura de monitoramento e engajamento de toda equipe;

VII Trabalhar de forma integrada com as orientações pedagógicas;

VIIISer proativo em buscar diferentes soluções para os problemas escolares;

IXCumprir e determinar o cumprimento da legislação de ensino e das normas baixadas pela Secretaria Municipal de Educação;

X Gerenciar estratégia de recursos humanos e financeiros, alinhando-se aos propósitos pedagógicos;

XI Agir com transparência e ética nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

XII Valorizar os recursos humanos e das relações interpessoais dentro da Instituição;

XIII Reunir-se periodicamente com os servidores da escola para sanar problemas que eventualmente venham a acontecer dentro da Unidade Escolar;

XIVOrientar os servidores em relação a sua rotina de trabalho, documentando os procedimentos a serem adotados;

XV Estabelecer relações com outras escolas para a troca de experiência e boas práticas;

XVI Zelar pelo patrimônio escolar;

XVII Coordenar o Projeto Político Pedagógico;

XVIIIAgir democraticamente;

XIXManter-se atualizado sobre os principais assuntos dentro da sua área.

Art. 7º A autonomia da gestão pedagógica das Unidades de Ensino será assegurada:

I - pelo acompanhamento da execução do Plano de Gestão da Unidade de Ensino;

II - pela elaboração, atualização e implementação da Proposta Pedagógica (PP);

III - pela participação da comunidade escolar na elaboração e atualização da PP, em consonância com a política educacional vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação de Bom Lugar;

IV - pelo cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação;

V - pela realização do conselho de classe participativo, que será computado como dia letivo e deverá ser composto por: todos os professores de cada turma; equipe gestora; especialista em assuntos educacionais (quando houver); representante dos pais ou responsáveis; representante dos estudantes para as turmas a partir do 6º ano, escolhidos por seus pares, garantida a representatividade de cada uma das turmas nos respectivos conselhos; e professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas Unidades de Ensino que possuem esse profissional;

VI - pela articulação da PP com as Diretrizes Curriculares do município e com o Plano Municipal de Educação em vigor; e

VII - pela utilização de concepções, métodos e procedimentos pedagógicos aplicados às condições de seus educandos e que resultem em maior eficácia e qualidade nos processos de ensino e aprendizagem.

DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO

CAPÍTULO I

DA NOMEAÇÃO DO GESTOR ESCOLAR E DA EQUIPE DIRETIVA

Art. 8º As funções de Gestor Escolar, Auxiliar de Gestão e Especialista em assuntos Educacionais são privativas aos profissionais da educação contratados e/ou efetivos.

Parágrafo único. O Auxiliar de Gestão e o Especialista em Assuntos Educacionais serão selecionados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º Para assumir a função de Gestor(a) Escolar, o servidor deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:

I - ser profissional da educação ocupante de cargo de provimento contratado ou efetivo;

II - possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura Curta/Plena, na área de Educação, e está cursando ou ter concluído Especialização (lato sensu) em Gestão Escolar;

III - ter disponibilidade de trabalho durante 08 (oito) horas diárias, de acordo com o horário de funcionamento da Unidade de Ensino;

IV - ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais, comprovada por meio de Certidão Cível e Criminal (no âmbito estadual e federal), Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e regularidade no Serasa;

V não ter cometido improbidade administrativa;

VI - não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício da função pública, em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos últimos 02 (dois) anos;

VII- ter sido aprovado em processo seletivo, conforme previsto nesta lei.

Art. 10º A prévia avaliação é obrigatória mesmo que seja um único professor, ou que já esteja na função de direção.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO PARA GESTOR ESCOLAR

Art. 11. O Gestor Escolar de cada Unidade de Ensino Pública Municipal, independentemente do número de alunos matriculados, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, após aprovação em processo seletivo, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação, a cada 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Em caso de exoneração ou vacância do cargo de Gestor Escolar antes do período para nova seleção, poderá o Chefe do Poder Executivo nomear substituto para o período remanescente considerando o artigo 9º desta lei e a apresentação do Plano de Gestão Escolar (PGE).

Art. 12. O processo de seleção dos candidatos a gestores das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Bom Lugar-MA, tem por objetivo atender os condicionalidades de melhoria de gestão expressos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com os critérios técnicos de mérito e desempenho e a aferição da competência técnico-pedagógica dos candidatos.

Art. 13. Entre os candidatos aprovados pela banca, o Chefe do Executivo deverá nomear o profissional para a função de Gestor(a) Escolar, que assumirá na data estipulada pela Administração Municipal e Secretaria Municipal de Educação, considerando o calendário letivo em vigência.

Parágrafo único. Na ausência de candidatos ou no caso de empate entre candidatos, caberá ao Chefe do Poder Executivo indicar o profissional para exercer a função de Gestor(a) Escolar, por meio de análise de currículo considerando o artigo 9º desta lei.

Art. 14. Será publicado edital de chamamento público para seleção dos profissionais, que cumpram os pré-requisitos previstos nesta lei, aptos a assumir a função de Gestor(a) Escolar, mediante processo seletivo, no qual será aferida os critérios técnicos de mérito e desempenho e a competência técnico-pedagógica dos candidatos por meio das seguintes etapas:

I - Etapa 1 - Apresentação de títulos e documentos comprobatórios para avaliação profissional e experiência profissional;

II - Etapa 2 - Entrega do Plano de Gestão Escolar (PGE);

Art. 15. A comissão será nomeada por Decreto, e irá apresentar método de avaliação, sendo composta, impreterivelmente, por:

02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;

02 (dois) representantes da comunidade escolar, representada pelo colegiado escolar e APP e,

01 (um) representante externo indicado pela Secretaria de Administração.

Art. 16. Considerar-se-ão aptos para exercer a função de Gestor(a) Escolar, os servidores classificados no processo seletivo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo nomear o servidor que assumirá a função de Gestor(a) Escolar na Unidade de Ensino.

Art. 17. O Gestor assinará um termo de compromisso responsabilizando-se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se, principalmente:

I - pela aprendizagem dos estudantes;

II - pelo cumprimento do calendário escolar anual;

III - pelo cumprimento das diretrizes emanadas da legislação educacional em vigor e pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18. O servidor poderá ser dispensado da função de Gestor(a) Escolar, por ato discricionário do Chefe do Executivo, quando demonstrar:

I - insuficiência de desempenho, constatada por meio da avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação, a ser regulamentada;

II - infração aos princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública; e

III - descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.

Art. 19. Após transcorridos os 02 (dois) anos de gestão, o Gestor Escolar poderá participar de um novo processo seletivo, no qual deverá apresentar o Plano de Gestão Escolar bienal e cumprir todas as exigências previstas nesta lei.

DA CONSULTA PÚBLICA À COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 20. Ao final de cada ano letivo, os resultados do Plano de Gestão do Gestor Escolar em exercício serão submetidos para Consulta Pública pela comunidade escolar em Assembleia Geral.

Art. 21. O procedimento da Consulta Pública será regulamentado em norma própria.

DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO

Art. 22. O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Gestor Escolar será disponibilizado para Consulta Pública em Assembleia Geral e realizar-se-á o acompanhamento de sua implementação pela comunidade escolar e Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. As orientações para a elaboração do Plano de Gestão Escolar serão publicadas em anexo ao edital de abertura do processo seletivo.

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação oferecerá cursos de formação e capacitação aos integrantes dos colegiados do Sistema Municipal de Ensino de Bom Lugar-MA.

Art. 25. O Gestor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, do/s curso/s de formação de Gestores Escolares ofertado/s pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 26. O Gestor Escolar deverá organizar, nas Reuniões Pedagógicas, espaços de formação continuada, por meio de estudos, a partir das necessidades do grupo.

Art. 27. O Gestor Escolar deverá viabilizar a participação dos profissionais da Educação nas formações continuadas ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação.

DA COMISSÃO

Art. 28. A comissão de que trata o art. 14 desta lei, será nomeada via decreto pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 29. A Comissão terá como responsabilidades:

I - a sistematização e publicização do edital e todo processo do processo seletivo para Gestor(a) Escolar; e

II avaliar os currículos e os Planos de Gestão Escolar (PGEs).

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Esta Lei aplica-se às Unidades de Ensino da rede municipal de Bom Lugar-MA.

Art. 32. O primeiro processo de seleção previsto nesta lei será realizado no decorrer do ano letivo de 2022, para nomeação a partir de 2023.

Art. 33. O Gestor Escolar, em exercício na data da entrada em vigor da presente lei, poderá permanecer na função até que o processo seletivo seja concluído.

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE SETEMBRO DE 2022.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

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