PROCESSO ADMINISTRATIVO N°: 2007001/2022
TOMADA DE PREÇOS Nº: 006/2022ASSUNTO: Análise da proposta de preços, no que tange as planilhas orçamentárias dos licitantes.
PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA N° 0212.01/2022
Após solicitação realizada pela Comissão Permanente de Licitação, este processo foi encaminhado à unidade técnica de engenharia do município de Bom Lugar - MA, para emissão de parecer sobre a documentação da proposta de preços apresentadas pelas empresas licitantes em face da Tomada de Preços nº 006/2022, nos termos do art. 38, vi, da lei nº 8.666/1993.
No que diz respeito à análise da documentação da(s) empresa(s) participante(s), qual(is) seja(m):
a)A PEREIRA NASCIMENTO FILHO (CNPJ n° 16.793.035/0001-65)
b)H T CONSTRUCOES EIRELI (CNPJ n° 21.404.096/0001-23)c)J F DA COSTA FILHO & CIA LTDA (CNPJ n° 14.795.690/0001-27)
d)L M ENGENHARIA EIRELI (CNPJ n° 27.351.940/0001-81)
e)RR ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDAME (CNPJ n° 37.382.431/0001-70)
Segue análise abaixo, conforme solicitação.
I – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇO
a)RESUMO DA PROPOSTA
Comentário: Da análise da documentação apresentada, seguem as seguintes observações:
LICITANTEVALOR ADM.VALOR DA PROPOSTADESCONTO (%)VALOR DO DESCONTOSITUAÇÃOPEREIRAR$ 932.038,83R$ 805.950,5213,528225%R$ 126.088,31AtendidoH TR$ 815.968,9612,453330%R$ 116.069,87AtendidoJ FR$ 833.701,3710,550790%R$ 98.337,46AtendidoL MR$ 802.116,1813,939618%R$ 129.922,65AtendidoRRR$ 945.033,23-1,394191%-R$ 12.994,40Não AtendidoObservações: Nenhuma proposta está abaixo do valor estipulado como inexequível, ou seja, não proposta abaixo de 70% da média aritmética das propostas superiores a 50% do valor orçado pela administração pública ou 70% do valor estimado pela administração pública.
Julgamento:
As licitantes PEREIRA, H T, J F e L M atenderam ao requisito analisado.
A licitante RR não atendeu ao requisito analisado.
b)PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
Comentário: Da análise da documentação apresentada, seguem as seguintes observações:
LICITANTEOBSERVAÇÕESSITUAÇÃOPEREIRANão se detectou quantitativos divergentes do orçamento da administração, não se detectou valores unitários com BDI acima do orçamento da administração.AtendidoH TNão se detectou quantitativos divergentes do orçamento da administração, não se detectou valores unitários com BDI acima do orçamento da administração.AtendidoJ FNão se detectou quantitativos divergentes do orçamento da administração, não se detectou valores unitários com BDI acima do orçamento da administração.AtendidoL MNão se detectou quantitativos divergentes do orçamento da administração, não se detectou valores unitários com BDI acima do orçamento da administração.AtendidoRRNão se detectou quantitativos divergentes do orçamento da administração, não se detectou valores unitários com BDI acima do orçamento da administração.AtendidoJulgamento: Todas as licitantes atenderam ao requisito analisado.
c)COMPOSIÇÃO DE PREÇOS UNITÁRIOS
Comentário: Da análise da documentação apresentada, seguem as seguintes observações:
LICITANTEOBSERVAÇÕESSITUAÇÃOPEREIRADetectou-se valores de mão de obra divergentes entre composições diferentes. Mão de obra da base SINAPI está divergente da mão de obra equivalente da base SICRO.Não AtendidoH TDetectou-se valores de mão de obra divergentes entre composições diferentes. Mão de obra da base SINAPI está divergente da mão de obra equivalente da base SICRO. Detectou-se mão de obra abaixo do valor de convenção para servente de obras.Não AtendidoJ FNão apresentou todas as composições de custo unitários, ausente composições auxiliares.Não AtendidoL MDetectou-se valores de mão de obra divergentes entre composições diferentes. Mão de obra da base SINAPI está divergente da mão de obra equivalente da base SICRO. Não apresentou todas as composições de custo unitários, ausente composições auxiliares.Não AtendidoRRDetectou-se valores de mão de obra divergentes entre composições diferentes. Mão de obra da base SINAPI está divergente da mão de obra equivalente da base SICRO. Detectou-se mão de obra abaixo do valor de convenção para servente de obras.Não AtendidoJulgamento: As licitantes não atenderam ao requisito analisado.
d)CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
Comentário: Da análise da documentação apresentada, seguem as seguintes observações:
LICITANTEOBSERVAÇÕESSITUAÇÃOPEREIRAO cronograma físico-financeiro não obedeceu ao desembolso previsto pela administração para o item “4 Trabalhos de Terraplenagem”.Não AtendidoH TO cronograma físico-financeiro obedeceu ao desembolso previsto pela administração.AtendidoJ FO cronograma físico-financeiro não apresentou o item “1 Projeto Técnico Executivo”.Não AtendidoL MO cronograma físico-financeiro não obedeceu ao desembolso previsto pela administração para o item “4 Trabalhos de Terraplenagem”.Não AtendidoRRO cronograma físico-financeiro obedeceu ao desembolso previsto pela administração.AtendidoJulgamento:
As licitantes H T e RR atenderam ao requisito analisado.
As licitantes PEREIRA, J F e L M não atenderam ao requisito analisado.
e)COMPOSIÇÃO DO BDI
Comentário: Da análise da documentação apresentada, seguem as seguintes observações:
LICITANTEOBSERVAÇÕESSITUAÇÃOPEREIRAApresentou BDI Padrão de 19,39%, fora da faixa preconizada pelo Acórdão 2.622/2013 TCU para obras de “Construção de Rodovias e Ferrovias” (faixa de 19,60% a 24,23%). Da análise pormenorizada das parcelas que compõe o BDI, elas se encontram dentro da faixa preconizada para cada componente conforme supracitado acórdão.
Verifica-se que o BDI chegou a presente taxa devido as alíquotas reduzidas das parcelas tributárias em face aos benefícios do regime do simples nacional ao qual a empresa é optante.AtendidoH TApresentou BDI Padrão de 21,38%, dentro da faixa preconizada pelo Acórdão 2.622/2013 TCU para obras de “Construção de Rodovias e Ferrovias” (faixa de 19,60% a 24,23%).
A composição não apresenta alíquotas reduzidas das parcelas tributárias em face aos benefícios do regime do simples nacional ao qual a empresa é optante.Não AtendidoJ FApresentou BDI Padrão de 21,38%, dentro da faixa preconizada pelo Acórdão 2.622/2013 TCU para obras de “Construção de Rodovias e Ferrovias” (faixa de 19,60% a 24,23%).
A composição apresenta alíquotas reduzidas das parcelas tributárias em face aos benefícios do regime do simples nacional ao qual a empresa é optante.AtendidoL MApresentou BDI Padrão de 19,39%, fora da faixa preconizada pelo Acórdão 2.622/2013 TCU para obras de “Construção de Rodovias e Ferrovias” (faixa de 19,60% a 24,23%). Da análise pormenorizada das parcelas que compõe o BDI, elas se encontram dentro da faixa preconizada para cada componente conforme supracitado acórdão.
Verifica-se que o BDI chegou a presente taxa devido as alíquotas reduzidas das parcelas tributárias em face aos benefícios do regime do simples nacional ao qual a empresa é optante.AtendidoRRApresentou BDI Padrão de 21,04%, dentro da faixa preconizada pelo Acórdão 2.622/2013 TCU para obras de “Construção de Rodovias e Ferrovias” (faixa de 19,60% a 24,23%).
A composição apresenta alíquotas reduzidas das parcelas tributárias em face aos benefícios do regime do simples nacional ao qual a empresa é optante.AtendidoJulgamento:
As licitantes PEREIRA, J F, L M e RR atenderam ao requisito analisado.
A licitante H T não atendeu ao requisito analisado.
f)COMPOSIÇÃO DE ENCARGOS SOCIAIS
Comentário: Da análise da documentação apresentada, seguem as seguintes observações:
LICITANTEOBSERVAÇÕESSITUAÇÃOPEREIRAApresentou planilha de composição dos encargos sociais em 103,03% para horistas e 62,93% para mensalista, conforme detalhamento na opção sem desoneração.
Apresentou alíquotas em conformidade com os benefícios do simples nacional.AtendidoH TApresentou planilha de composição dos encargos sociais em 106,10% para horistas e 62,93% para mensalista, conforme detalhamento na opção sem desoneração.
Apresentou alíquotas em conformidade com os benefícios do simples nacional.
Não promoveu o cálculo do Grupo D após inclusão dos benefícios do simples nacional.Não AtendidoJ FApresentou planilha de composição dos encargos sociais em 103,03% para horistas e 62,93% para mensalista, conforme detalhamento na opção sem desoneração.
Apresentou alíquotas em conformidade com os benefícios do simples nacional.AtendidoL MApresentou planilha de composição dos encargos sociais em 103,03% para horistas e 62,93% para mensalista, conforme detalhamento na opção sem desoneração.
Apresentou alíquotas em conformidade com os benefícios do simples nacional.AtendidoRRApresentou planilha de composição dos encargos sociais em 106,10% para horistas e 62,93% para mensalista, conforme detalhamento na opção sem desoneração.
Apresentou alíquotas em conformidade com os benefícios do simples nacional.
Não promoveu o cálculo do Grupo D após inclusão dos benefícios do simples nacional.Não AtendidoJulgamento:
As licitantes PEREIRA, H T e L M atenderam ao requisito analisado.
As licitantes H T e RR não atenderam ao requisito analisado.
II – PARECER FINAL
Ante ao exposto acima, no que tange as planilhas orçamentárias da documentação da proposta de preços,
Opino pela IRREGULARIDADE da documentação da proposta de preços das licitantes:
a)A PEREIRA NASCIMENTO FILHO (CNPJ n° 16.793.035/0001-65)b)H T CONSTRUCOES EIRELI (CNPJ n° 21.404.096/0001-23)c)J F DA COSTA FILHO & CIA LTDA (CNPJ n° 14.795.690/0001-27)
d)L M ENGENHARIA EIRELI (CNPJ n° 27.351.940/0001-81)
e)RR ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDAME (CNPJ n° 37.382.431/0001-70)
Não sendo atendido a todos os requisitos analisados
Bom Lugar - MA, 02 de dezembro de 2022.
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Jhonata Rangel Fernandes Sirqueira
Engenheiro Civil
CREA-MA nº 111928770-7
AML Engenharia e Consultoria