Diário oficial

NÚMERO: 231/2022

Volume: 10 - Número: 231 de 16 de Dezembro de 2022

16/12/2022 Publicações: 7 terceiros Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 16/12/2022 18:38:54 - IP com nº: 192.168.0.106

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SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO, TRANSPORTES E TRÂNSITO - SETOR DE LICITAÇÃO - PARECER JURÍDICO: 006/2022
PARECER JURÍDICO Nº 1512001/2022

Processo Administrativo nº: 2007001/2022

Tomada de Preços nº: 006/2022

Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação de pavimentação em bloco intertravado, no município de Bom Lugar/MA, de acordo com o Convênio nº 910758/2021 CODEVASF

PARECER JURÍDICO Nº 1512001/2022

Trata-se de Parecer Jurídico solicitado pelo Secretário Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte e Trânsito, acerca da possibilidade de anulação do Processo Administrativo nº 2007001/2022 (Tomada de Preços nº 006/2022) cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação de pavimentação em bloco intertravado, no município de Bom Lugar/MA, de acordo com o Convênio nº 910758/2021 CODEVASF, considerando que o Projeto Básico da Tomada de Preços nº 006/2022, contempla, equivocadamente, os serviços referentes à Meta 01 do referido Convênio, qual seja, a elaboração de projeto técnico executivo, para além da execução dos serviços de pavimentação em bloco intertravado (Meta 02), no Município de Bom Lugar, vez que os serviços constantes na Meta 01, já haviam sido contratados por meio do processo de Dispensa de Licitação nº 011/2022, o que gerou uma duplicidade de contratação para a execução do mesmo objeto.

Oportuno salientar que a atual redação do caput do art. 37 da Constituição Federal submete a Administração Pública ao princípio da eficiência (e ao seu corolário implícito, o princípio da economicidade), sendo que a sobreposição contratual verificada, caracteriza duplicidade de gastos para o mesmo objeto (ato antieconômico).

Vejamos que segundo o artigo 49 da Lei 8.666/93, trata-se de um dever da Administração Pública anular a licitação devido à ocorrência de uma ilegalidade durante o processo, in verbis:

Art.49.A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Ademais, a possibilidade de a Administração anular seus próprios atos após constatado algum vício de ilegalidade, está prevista também nas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula n.º 346 STF: a administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.

Súmula n.º 473 STF: a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Em consideração aos fatos e fundamentos acima narrados, o procedimento licitatório deve ser anulado, em obediência aos princípios da legalidade, do interesse público e da economicidade. No presente caso, ato ilegal não pode ser convalidado, tendo em vista que, por simplesmente padecer de vício, fere o interesse público, o qual é o objetivo principal da licitação. Em outras palavras, o ato ilegal jamais poderá ser reconhecido como legal, exatamente porque o vício que o contamina pode ferir o interesse da coletividade, o que é inadmissível.

O próprio conceito de licitação já justifica a anulação do procedimento licitatório devido à ilegalidade. Ora, a licitação é um ato administrativo vinculado, ou seja, é uma sucessão de atos, cuja validade de um ato depende da validade dos anteriores. Em outras palavras, se qualquer um desses atos estiver ilegal, todos os demais praticados posteriormente a ele também estarão.

Ademais, oportuno frisar que a ocorrência suscitada em alhures ocasionou a anulação/revogação do Processo Administrativo nº 04005001/2022 (Tomada de Preços nº 004/2022), motivo pelo qual resta inequívoca a necessidade de se proceder com a anulação/revogação do Processo Administrativo nº 2007001/2022 (Tomada de Preços nº 006/2022), vez que ambos possuem a mesma irregularidade.

DO PARECER

Diante os fatos expostos, opino pela declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 2007001/2022 (Tomada de Preços nº 006/2022), garantindo a ampla defesa e o contraditório nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 8.666/93, de forma a assegurar o atendimento ao interesse público e seguindo os trâmites procedimentais atinentes à legalidade.É o parecer.

Bom Lugar/MA, 15 de dezembro de 2022

_______________________________MANOEL SILVA MONTEIRO NETO

Assessor Jurídico

OBA/MA nº 17.700PORTARIA Nº 010/2021/GABINETE

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO, TRANSPORTES E TRÂNSITO - SETOR DE LICITAÇÃO - NOTIFICAÇÃO: 006/2022
NOTIFICAÇÃO Nº 117/2022

NOTIFICAÇÃO Nº 117/2022

À Empresa

A PEREIRA NASCIMENTO FILHO

CNPJ n°: 16.793.035/0001-65

Rua Sussego, 152, Quadra16 Conjunto Sorriso da Manhã, Bairro Guanabara Colinas/MA, CEP 65.690-000

apxconstrucoesch@outlook.com

CONSIDERANDO que a empresa Notificada foi declarada HABILITADA em processo licitatório realizado na modalidade Tomada de Preços de nº 006/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação de pavimentação em bloco intertravado, no município de Bom Lugar/MA, de acordo com o Convênio nº 910758/2021 CODEVASF;

CONSIDERANDO que nos termos do PARECER JURÍDICO Nº 1512001/2022, que segue em anexo à presente Notificação, a Assessoria Jurídica do Município de Bom Lugar/MA opinou pela declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 2007001/2022 (Tomada de Preços nº 006/2022), sob a justificativa de que o Projeto Básico da Tomada de Preços nº 006/2022, contempla, equivocadamente, os serviços referentes à Meta 01 do referido Convênio, qual seja, a elaboração de projeto técnico executivo, para além da execução dos serviços de pavimentação em bloco intertravado (Meta 02), no Município de Bom Lugar, vez que os serviços constantes na Meta 01, já haviam sido contratados por meio do processo de Dispensa de Licitação nº 010/2022, o que gerou uma duplicidade de contratação para a execução do mesmo objeto;

CONSIDERANDO que o art. 49, §3º, da Lei nº 8.666/93 assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório aos interessados, em face da anulação da licitação por ilegalidade;

O Município de Bom Lugar/MA, vem por meio do presente instrumento, NOTIFICÁ-LA para apresentar manifestação aos fatos e fundamentos expostos no PARECER JURÍDICO supracitado (em anexo), no prazo de 05 dias úteis, a contar do recebimento da presente Notificação.

Caso o prazo concedido seja excedido sem que a Notificada se manifeste, esta Administração Pública procederá com a anulação do Processo Administrativo nº 2007001/2022 (Tomada de Preços nº 006/2022).

Bom Lugar/MA, em 16 de dezembro de 2022.

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VALDECY GOMES DA SILVA

Secretário Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte e Trânsito

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO, TRANSPORTES E TRÂNSITO - SETOR DE LICITAÇÃO - NOTIFICAÇÃO: 006/2022
NOTIFICAÇÃO Nº 118/2022

NOTIFICAÇÃO Nº 118/2022

À Empresa

H T CONSTRUCOES EIRELI

CNPJ n°: 21.404.096/0001-23

Rua do Comércio, n° 103, Centro, Alto Alegre do Maranhão/MA, CEP 65.413-000

empresahtconstrucoes@gmail.com

CONSIDERANDO que a empresa Notificada foi declarada HABILITADA em processo licitatório realizado na modalidade Tomada de Preços de nº 006/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação de pavimentação em bloco intertravado, no município de Bom Lugar/MA, de acordo com o Convênio nº 910758/2021 CODEVASF;

CONSIDERANDO que nos termos do PARECER JURÍDICO Nº 1512001/2022, que segue em anexo à presente Notificação, a Assessoria Jurídica do Município de Bom Lugar/MA opinou pela declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 2007001/2022 (Tomada de Preços nº 006/2022), sob a justificativa de que o Projeto Básico da Tomada de Preços nº 006/2022, contempla, equivocadamente, os serviços referentes à Meta 01 do referido Convênio, qual seja, a elaboração de projeto técnico executivo, para além da execução dos serviços de pavimentação em bloco intertravado (Meta 02), no Município de Bom Lugar, vez que os serviços constantes na Meta 01, já haviam sido contratados por meio do processo de Dispensa de Licitação nº 010/2022, o que gerou uma duplicidade de contratação para a execução do mesmo objeto;

CONSIDERANDO que o art. 49, §3º, da Lei nº 8.666/93 assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório aos interessados, em face da anulação da licitação por ilegalidade;

O Município de Bom Lugar/MA, vem por meio do presente instrumento, NOTIFICÁ-LA para apresentar manifestação aos fatos e fundamentos expostos no PARECER JURÍDICO supracitado (em anexo), no prazo de 05 dias úteis, a contar do recebimento da presente Notificação.

Caso o prazo concedido seja excedido sem que a Notificada se manifeste, esta Administração Pública procederá com a anulação do Processo Administrativo nº 2007001/2022 (Tomada de Preços nº 006/2022).

Bom Lugar/MA, em 16 de dezembro de 2022.

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VALDECY GOMES DA SILVA

Secretário Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte e Trânsito

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO, TRANSPORTES E TRÂNSITO - SETOR DE LICITAÇÃO - NOTIFICAÇÃO: 006/2022
NOTIFICAÇÃO Nº 119/2022

NOTIFICAÇÃO Nº 119/2022

À Empresa

J F DA COSTA FILHO & CIA LTDA

CNPJ n°: 14.795.690/0001-27

Rua 01 Quadra 04 Lote 19 n° 19, Colinas Park II Presidente Dutra/MA, CEP 65.760-000

jfconstrucoes.projetos@gmail.com

CONSIDERANDO que a empresa Notificada foi declarada HABILITADA em processo licitatório realizado na modalidade Tomada de Preços de nº 006/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação de pavimentação em bloco intertravado, no município de Bom Lugar/MA, de acordo com o Convênio nº 910758/2021 CODEVASF;

CONSIDERANDO que nos termos do PARECER JURÍDICO Nº 1512001/2022, que segue em anexo à presente Notificação, a Assessoria Jurídica do Município de Bom Lugar/MA opinou pela declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 2007001/2022 (Tomada de Preços nº 006/2022), sob a justificativa de que o Projeto Básico da Tomada de Preços nº 006/2022, contempla, equivocadamente, os serviços referentes à Meta 01 do referido Convênio, qual seja, a elaboração de projeto técnico executivo, para além da execução dos serviços de pavimentação em bloco intertravado (Meta 02), no Município de Bom Lugar, vez que os serviços constantes na Meta 01, já haviam sido contratados por meio do processo de Dispensa de Licitação nº 010/2022, o que gerou uma duplicidade de contratação para a execução do mesmo objeto;

CONSIDERANDO que o art. 49, §3º, da Lei nº 8.666/93 assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório aos interessados, em face da anulação da licitação por ilegalidade;

O Município de Bom Lugar/MA, vem por meio do presente instrumento, NOTIFICÁ-LA para apresentar manifestação aos fatos e fundamentos expostos no PARECER JURÍDICO supracitado (em anexo), no prazo de 05 dias úteis, a contar do recebimento da presente Notificação.

Caso o prazo concedido seja excedido sem que a Notificada se manifeste, esta Administração Pública procederá com a anulação do Processo Administrativo nº 2007001/2022 (Tomada de Preços nº 006/2022).

Bom Lugar/MA, em 16 de dezembro de 2022.

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VALDECY GOMES DA SILVA

Secretário Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte e Trânsito

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO, TRANSPORTES E TRÂNSITO - SETOR DE LICITAÇÃO - NOTIFICAÇÃO: 006/2022
NOTIFICAÇÃO Nº 120/2022

NOTIFICAÇÃO Nº 120/2022

À Empresa

L M ENGENHARIA EIRELI

CNPJ n°: 27.351.940/0001-81

Rua José Ribamar de Sousa, n° 680, Bairro São José Pastos Bons/MA, CEP 65.870-000

lemeengenharia@hotmail.com

CONSIDERANDO que a empresa Notificada foi declarada HABILITADA em processo licitatório realizado na modalidade Tomada de Preços de nº 006/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação de pavimentação em bloco intertravado, no município de Bom Lugar/MA, de acordo com o Convênio nº 910758/2021 CODEVASF;

CONSIDERANDO que nos termos do PARECER JURÍDICO Nº 1512001/2022, que segue em anexo à presente Notificação, a Assessoria Jurídica do Município de Bom Lugar/MA opinou pela declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 2007001/2022 (Tomada de Preços nº 006/2022), sob a justificativa de que o Projeto Básico da Tomada de Preços nº 006/2022, contempla, equivocadamente, os serviços referentes à Meta 01 do referido Convênio, qual seja, a elaboração de projeto técnico executivo, para além da execução dos serviços de pavimentação em bloco intertravado (Meta 02), no Município de Bom Lugar, vez que os serviços constantes na Meta 01, já haviam sido contratados por meio do processo de Dispensa de Licitação nº 010/2022, o que gerou uma duplicidade de contratação para a execução do mesmo objeto;

CONSIDERANDO que o art. 49, §3º, da Lei nº 8.666/93 assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório aos interessados, em face da anulação da licitação por ilegalidade;

O Município de Bom Lugar/MA, vem por meio do presente instrumento, NOTIFICÁ-LA para apresentar manifestação aos fatos e fundamentos expostos no PARECER JURÍDICO supracitado (em anexo), no prazo de 05 dias úteis, a contar do recebimento da presente Notificação.

Caso o prazo concedido seja excedido sem que a Notificada se manifeste, esta Administração Pública procederá com a anulação do Processo Administrativo nº 2007001/2022 (Tomada de Preços nº 006/2022).

Bom Lugar/MA, em 16 de dezembro de 2022.

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VALDECY GOMES DA SILVA

Secretário Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte e Trânsito

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO, TRANSPORTES E TRÂNSITO - SETOR DE LICITAÇÃO - NOTIFICAÇÃO: 006/2022
NOTIFICAÇÃO Nº 121/2022

NOTIFICAÇÃO Nº 121/2022

À Empresa

RR ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ME

CNPJ n°: 37.382.431/0001-70

Rua F, Quadra 18, n° 09, Bairro Jardim Turu, São José de Ribamar/MA, CEP 65.110-000

rrassessoria1006@gmail.com

CONSIDERANDO que a empresa Notificada foi declarada HABILITADA em processo licitatório realizado na modalidade Tomada de Preços de nº 006/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação de pavimentação em bloco intertravado, no município de Bom Lugar/MA, de acordo com o Convênio nº 910758/2021 CODEVASF;

CONSIDERANDO que nos termos do PARECER JURÍDICO Nº 1512001/2022, que segue em anexo à presente Notificação, a Assessoria Jurídica do Município de Bom Lugar/MA opinou pela declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 2007001/2022 (Tomada de Preços nº 006/2022), sob a justificativa de que o Projeto Básico da Tomada de Preços nº 006/2022, contempla, equivocadamente, os serviços referentes à Meta 01 do referido Convênio, qual seja, a elaboração de projeto técnico executivo, para além da execução dos serviços de pavimentação em bloco intertravado (Meta 02), no Município de Bom Lugar, vez que os serviços constantes na Meta 01, já haviam sido contratados por meio do processo de Dispensa de Licitação nº 010/2022, o que gerou uma duplicidade de contratação para a execução do mesmo objeto;

CONSIDERANDO que o art. 49, §3º, da Lei nº 8.666/93 assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório aos interessados, em face da anulação da licitação por ilegalidade;

O Município de Bom Lugar/MA, vem por meio do presente instrumento, NOTIFICÁ-LA para apresentar manifestação aos fatos e fundamentos expostos no PARECER JURÍDICO supracitado (em anexo), no prazo de 05 dias úteis, a contar do recebimento da presente Notificação.

Caso o prazo concedido seja excedido sem que a Notificada se manifeste, esta Administração Pública procederá com a anulação do Processo Administrativo nº 2007001/2022 (Tomada de Preços nº 006/2022).

Bom Lugar/MA, em 16 de dezembro de 2022.

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VALDECY GOMES DA SILVA

Secretário Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte e Trânsito

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO, TRANSPORTES E TRÂNSITO - SETOR DE LICITAÇÃO - PARECER TÉCNICO: 007/2022
PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA N° 1612.01/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°: 0405003/2022

TOMADA DE PREÇOS Nº: 007/2022ASSUNTO: Análise da habilitação, no que tange a qualificação técnica dos licitantes.

PARECER TÉCNICO DE ENGENHARIA N° 1612.01/2022

Após solicitação realizada pela Comissão Permanente de Licitação, este processo foi encaminhado à unidade técnica de engenharia do município de Bom Lugar / MA, para emissão de parecer sobre a documentação de habilitação para qualificação técnica apresentadas pelas empresas licitantes em face da Tomadas de Preços nº 007/2022, nos termos do art. 38, vi, da lei nº 8.666/1993.

No que diz respeito à análise da documentação da(s) empresa(s) participante(s), qual(is) seja(m):

a)L A MEIRELES GOMES EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES (CNPJ n° 23.679.517/0001-54)

b)RW EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA EIRELI (CNPJ n° 28.718.762/0001-47)

c)CONSTRUTURA TAURUS EIRELI (CNPJ n° 42.092.474/0001-50)

d)PHOENIX EMPREEDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ n° 31.457.905/0001-19)

Segue análise abaixo, conforme solicitação:

I ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

a)Registro ou inscrição da empresa no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), conforme a área de atuação prevista no Projeto Básico, em plena validade.

Comentários: Da análise da documentação apresentada, seguem as seguintes observações:

LICITANTENº DA CERTIDÃOVALIDADEREQUISITOL A872560/202227/02/2023AtendidoRW872403/202225/02/2023AtendidoTAURUS875655/202231/03/2023AtendidoPHOENIX876424/202231/03/2023AtendidoJulgamento: Todas as licitantes atenderam ao requisito analisado.

b)Prova de inscrição ou registro do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA competente, que comprove atividade relacionada com o objeto (Engenheiro Civil)

Comentários: Da análise da documentação apresentada, seguem as seguintes observações:

LICITANTENº DA CERTIDÃOPROFISSIONALFUNÇÃOREQUISITOL A870042/2022Deleon G PereiraEngenheiro CivilAtendidoRW860516/2022Cyrlene A do N SantosEngenheira CivilAtendido863708/2022Christian W B MeloEngenheiro CivilAtendidoTAURUS867219/2022Bianca V dos S S CoutinhoEngenheira CivilAtendido-Welton Gomes LealEngenheiro CivilNão AtendidoPHOENIX867466/2022Ricardo N GomesEngenheiro CivilAtendidoJulgamento:

As licitantes L A, RW e PHOENIX atenderam ao requisito analisado.

A licitante TAURUS não atendeu ao requisito analisado, não apresentado prova de inscrição ou registro do profissional junto ao CREA.

c)Comprovação da capacitação técnico-profissional, mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico CAT, devidamente averbados pelo CREA da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica relativo à execução dos serviços que compõe as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação, a saber:

ITEMDESCRIÇÃOUNIDADE4.2CORPO DE BDTC D = 1,00 M AREIA, BRITA E PEDRA DE MÃOM2.4REGULARIAÇÃO DO SUBLEITOM22.5/3.3COMPACTAÇÃO DE ATERROS A 100% DO PROCTOR NORMAL,M3Comentários: Da análise da documentação apresentada, seguem as seguintes observações:

LICITANTEITEMCAT 875867/2022REQUISITOL A4.2Item 5.3Atendido2.4Item 3.5Atendido2.5/3.3Item 3.6AtendidoObservação: Em função do atendimento dos requisitos, os demais atestados não foram analisados.

LICITANTEITEMCAT 866113/2022CAT 831983/2020CAT 822863/2019CAT 856646/2021CAT 815811/2019REQUISITORW4.2Não ConstaNão ConstaNão ConstaNão ConstaItem 2.3.3.2.1Atendido2.4Não ConstaItem 2.2Não ConstaNão ConstaItem 2.2.1.3Atendido2.5/3.3Item 2.4Item 3.5Item 3.5Item 3.5Item 2.2.1.4AtendidoLICITANTEITEM856703/2021CAT 832997/2020CAT 837818/2020REQUISITOTAURUS4.2Não ConstaItem 06.001Item 05.001Atendido2.4Não ConstaNão ConstaItem 03.004Atendido2.5/3.3Item 6.5Item 04.002Item 04.004AtendidoObservação: Em função do atendimento dos requisitos, os demais atestados não foram analisados.

LICITANTEITEMCAT 833831/2020CAT 831655/2020CAT 861721/2022CAT 834396/2020REQUISITOPHOENIX4.2CATs não pertencem a profissional vinculado a licitanteNão ConstaNão ConstaNão Atendido2.4Não ConstaNão ConstaNão Atendido2.5/3.3Não ConstaItem 3.5AtendidoJulgamento:

As licitantes L A, RW e TAURUS atenderam ao requisito analisado.

A licitante PHOENIX não atendeu ao requisito analisado, não apresentado CATs de profissionais vinculados a ela para os itens 4.2 e 2.4 das parcelas de maior relevância.

d)Quanto à Capacitação técnico-operacional: Apresentação de um ou mais atestado de capacidade técnica, fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução e obra ou serviços de engenharia compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação.

ITEMDESCRIÇÃOUNIDADEQUANT.4.2CORPO DE BDTC D = 1,00 M AREIA, BRITA E PEDRA DE MÃOM21,002.4REGULARIAÇÃO DO SUBLEITOM221.225,002.5/3.3COMPACTAÇÃO DE ATERROS A 100% DO PROCTOR NORMALM36.367,50Comentários: Da análise da documentação apresentada, seguem as seguintes observações:

LICITANTEITEMCAT 875867/2022TOTALREQUISITOL A4.2Item 5.3 (24,00 m)24,00 mAtendido2.4Item 3.5 (45.000 m²)45.000,00 m²Atendido2.5/3.3Item 3.6 (9.120 m³)9.120,00 m³AtendidoObservação: Em função do atendimento dos requisitos, os demais atestados não foram analisados.

LICITANTEITEMCAT 866113/2022CAT 831983/2020CAT 822863/2019CAT 856646/2021CAT 815811/2019TOTALREQUISITORW4.2Não ConstaNão ConstaNão ConstaNão ConstaItem 2.3.3.2.1 (24 m)24,00 mAtendido2.4Não ConstaItem 2.2 (402.000 m²)Não ConstaNão ConstaItem 2.2.1.3 (78.360 m²)480.360,00 m²Atendido2.5/3.3Item 2.4 (110.784 m³)Item 3.5 (104.520 m³)Item 3.5 (97.648,26 m³)Item 3.5 (136.101 m³)Item 2.2.1.4 (19.236 m³)468.289,26 m³Atendido

LICITANTEITEMCAT 856703/2021CAT 832997/2020CAT 837818/2020CAT 808837/2019CAT 825377/2020REQUISITOTAURUS4.2Não ConstaAtestados vinculados as CATs não pertencem a licitante.Não Atendido2.4Não ConstaNão Atendido2.5/3.3Item 6.5 (16.499,86 m³)AtendidoLICITANTEITEMCAT 833831/2020CAT 831655/2020CAT 861721/2022CAT 834396/2020TOTALREQUISITOPHOENIX4.2Item 10 (40 m)Não ConstaAtestado vinculado a CAT não pertence a licitante.40,00 mAtendido2.4Não ConstaItem 4.4 (125.900,00 m²)125.900,00 m²Atendido2.5/3.3Não ConstaItem 3.4 (11.456,90 m³)11.456,90 m³AtendidoJulgamento:

As licitantes L A, RW e PHOENIX atenderam ao requisito analisado.

A licitante TAURUS não atendeu ao requisito analisado, não apresentado atestados vinculados a ela para os itens 4.2 e 2.4 das parcelas de maior relevância.

e)Os responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica acima elencados deverão pertencer ao quadro permanente da empresa licitante, na data prevista para entrega da proposta, entendendo-se como tal, para fins deste certame, o sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato social/estatuto social; o administrador ou o diretor; o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o de serviços com contrato escrito firmado com o licitante, ou com declaração de compromisso de vinculação contratual futura, caso o licitante se sagre vencedor desta licitação.

LICITANTEPROFISSIONALVÍNCULOREQUISITOL ADeleon G PereiraPermanenteAtendidoRWCyrlene A do N SantosPermanenteAtendidoChristian W B MeloPermanenteTAURUSBianca V dos S S CoutinhoPermanenteAtendidoWelton Gomes LealPermanentePHOENIXRicardo N GomesPermanenteAtendidoJulgamento: Todas as licitantes atenderam ao requisito analisado.

II PARECER FINAL

Ante ao exposto acima, no que tange a qualificação técnica,

Opino pela REGULARIDADE da documentação de qualificação técnica das licitantes:

L A MEIRELES GOMES EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES (CNPJ n° 23.679.517/0001-54)

RW EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA EIRELI (CNPJ n° 28.718.762/0001-47)

tendo atendido a todos os requisitos analisados.

Opino pela IRREGULARIDADE da documentação de qualificação técnica da licitante

CONSTRUTURA TAURUS EIRELI (CNPJ n° 42.092.474/0001-50)

PHOENIX EMPREEDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ n° 31.457.905/0001-19)

não tendo atendido a todos os requisitos analisados.

Bom Lugar / MA, 16 de dezembro de 2022

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Jhonata Rangel Fernandes Sirqueira

Engenheiro Civil

CREA-MA nº 111928770-7

AML Engenharia e Consultoria

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