Processo Administrativo nº: 2007001/2022
Tomada de Preços nº: 006/2022
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação de pavimentação em bloco intertravado, no município de Bom Lugar/MA, de acordo com o Convênio nº 910758/2021 – CODEVASF
PARECER JURÍDICO Nº 1512001/2022
Trata-se de Parecer Jurídico solicitado pelo Secretário Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte e Trânsito, acerca da possibilidade de anulação do Processo Administrativo nº 2007001/2022 (Tomada de Preços nº 006/2022) cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação de pavimentação em bloco intertravado, no município de Bom Lugar/MA, de acordo com o Convênio nº 910758/2021 – CODEVASF, considerando que o Projeto Básico da Tomada de Preços nº 006/2022, contempla, equivocadamente, os serviços referentes à Meta 01 do referido Convênio, qual seja, a elaboração de projeto técnico executivo, para além da execução dos serviços de pavimentação em bloco intertravado (Meta 02), no Município de Bom Lugar, vez que os serviços constantes na Meta 01, já haviam sido contratados por meio do processo de Dispensa de Licitação nº 011/2022, o que gerou uma duplicidade de contratação para a execução do mesmo objeto.
Oportuno salientar que a atual redação do caput do art. 37 da Constituição Federal submete a Administração Pública ao princípio da eficiência (e ao seu corolário implícito, o princípio da economicidade), sendo que a sobreposição contratual verificada, caracteriza duplicidade de gastos para o mesmo objeto (ato antieconômico).
Vejamos que segundo o artigo 49 da Lei 8.666/93, trata-se de um dever da Administração Pública anular a licitação devido à ocorrência de uma ilegalidade durante o processo, in verbis:
Art.49.A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Ademais, a possibilidade de a Administração anular seus próprios atos após constatado algum vício de ilegalidade, está prevista também nas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula n.º 346 – STF: “a administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”.
Súmula n.º 473 – STF: “a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Em consideração aos fatos e fundamentos acima narrados, o procedimento licitatório deve ser anulado, em obediência aos princípios da legalidade, do interesse público e da economicidade. No presente caso, ato ilegal não pode ser convalidado, tendo em vista que, por simplesmente padecer de vício, fere o interesse público, o qual é o objetivo principal da licitação. Em outras palavras, o ato ilegal jamais poderá ser reconhecido como legal, exatamente porque o vício que o contamina pode ferir o interesse da coletividade, o que é inadmissível.
O próprio conceito de licitação já justifica a anulação do procedimento licitatório devido à ilegalidade. Ora, a licitação é um ato administrativo vinculado, ou seja, é uma sucessão de atos, cuja validade de um ato depende da validade dos anteriores. Em outras palavras, se qualquer um desses atos estiver ilegal, todos os demais praticados posteriormente a ele também estarão.
Ademais, oportuno frisar que a ocorrência suscitada em alhures ocasionou a anulação/revogação do Processo Administrativo nº 04005001/2022 (Tomada de Preços nº 004/2022), motivo pelo qual resta inequívoca a necessidade de se proceder com a anulação/revogação do Processo Administrativo nº 2007001/2022 (Tomada de Preços nº 006/2022), vez que ambos possuem a mesma irregularidade.
DO PARECER
Diante os fatos expostos, opino pela declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 2007001/2022 (Tomada de Preços nº 006/2022), garantindo a ampla defesa e o contraditório nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 8.666/93, de forma a assegurar o atendimento ao interesse público e seguindo os trâmites procedimentais atinentes à legalidade.É o parecer.
Bom Lugar/MA, 15 de dezembro de 2022
_______________________________MANOEL SILVA MONTEIRO NETO
Assessor Jurídico
OBA/MA nº 17.700PORTARIA Nº 010/2021/GABINETE