Diário oficial

NÚMERO: 238/2022

Volume: 10 - Número: 238 de 22 de Dezembro de 2022

22/12/2022 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 22/12/2022 15:38:15 - IP com nº: 192.168.1.142

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 015/2022
LEI Nº 015 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI Nº 015 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui o Feriado Municipal, do Dia de Nossa Senhora da Conceição, Copadroeira da Paróquia Sagrado Corações de Jesus e Maria, a ser comemorado no dia 08 (oito) do mês de Dezembro de cada ano. A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta Projeto de Lei que Institui o Feriado Municipal, do Dia de Nossa Senhora da Conceição, Copadroeira da Paróquia Sagrado Corações de Jesus e Maria, a ser comemorado no dia 08 (oito) do mês de Dezembro de cada ano no âmbito do Município de Bom Lugar/MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

Art. 1º Fica Instituído Feriado Municipal, Dia de Nossa Senhora da Conceição, Copadroeira da Paróquia Sagrado Corações de Jesus e Maria do município de Bom Lugar-MA, a ser comemorado no dia 08 (oito) de Dezembro de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Bom Lugar/MA, 06 de dezembro de 2022.

Marlene Silva Miranda

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 016/2022
LEI Nº 016 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI Nº 016 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022

Cria o Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação no âmbito do SUS no Município de Bom Lugar - Ma, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, apresenta Projeto de Lei que Cria o Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação no âmbito do SUS no Município de Bom Lugar - Ma, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, Faço Saber que a Câmara aprovou e eu

sanciono a seguinte Lei:

LEI,

Art. 1º

Sem prejuízo do controle externo exercido pela Câmara Municipal, da Fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, da Controladoria Geral da União e do Controle Interno da Administração Municipal, fica instituído, no Município de Bom Lugar - Ma, o Sistema Municipal de Regulação Controle Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde- SUS, que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto nesta Lei.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA JURISDIÇÃO, DA FINALIDADE, DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Seção I

DA NATUREZA

Art. 2º

O Sistema Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria, terá por competência:

I Organizar os sistemas funcionais de saúde de maneira que garantam o acesso (regulação) dos cidadãos a todas as ações e serviços, otimizando os recursos disponíveis e reorganizando a assistência à saúde da população;

II Fortalecer o comando único do gestor do SUS sobre os prestadores de serviços de saúde;

III Atuar na relação com os prestadores de serviços, na qualidade da assistência, na aferição do grau de satisfação dos usuários e ainda na capacidade de obter resultados que traduzam de forma clara e precisa o impacto sobre a saúde da população;

IV Atuar periodicamente, juntamente com a Vigilância Epidemiológica, na avaliação do pacto de indicadores, em toda instância do município, seja ela pública, filantrópica ou privada;

V Adotar protocolos operacionais e de regulação de acesso ao usuário;

VI Controlar a referência a ser realizada em outros municípios, de acordo com a programação pactuada e integrada da atenção à saúde;

VII Definir a programação física financeira por estabelecimento de saúde, observando sempre as normas vigentes;

VIII Processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios;

IX Monitorar e fiscalizar a execução dos procedimentos realizados em cada estabelecimento, por meio de ações de controle e avaliação hospitalar e ambulatorial;

X Manter atualizado o Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde, próprios e contratados do SUS;

XI - Aplicar métodos que se referenciam principalmente ao controle de faturas (revisão), instrumentos de avaliação com enfoque estrutural (vistorias e auditoria) e do procedimento (procedimentos médicos), avaliando os resultados e a satisfação dos usuários.

Seção II

DA JURISDIÇÃO

Art. 3º

O O Sistema Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria, tem jurisdição no Município de Bom Lugar sobre todos os atos, despesas, investimentos e obrigações verificados no âmbito do SUS, ou alcançados pelos recursos a ele vinculados, abrangendo:

I- Pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que atuem na área hospitalar, ambulatorial, de apoio diagnóstico e terapêutico;

II- Pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que atuem na área hospitalar, ambulatorial, de apoio diagnóstico e terapêutico, com estabelecimentos localizados fora do Município de Bom Lugar - Ma, mas que por solicitação do Gestor de seu Município permanecem sob a gestão do SUS/SMS;

I- Unidades Prestadoras de Serviços de propriedade pública de qualquer um dos níveis de complexidade de assistência.

I- todos aqueles que devam prestar contas ao SUS ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei.

Seção III

DA SUBORDINAÇÃO E FINALIDADE

Art.4º

O Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação, terá por finalidade a execução das seguintes atividades:

I- Observar o cumprimento das normas inerentes à organização e funcionamento do SUS/SMS, nos termos do Decreto Federal 7508/2011 e 1651/95;

I- Coordenar o processo de Planejamento e Execução dos programas de saúde no âmbito do Município;

I- Coordenar o processo de Avaliação do Desempenho Administrativo e Cobertura Assistencial, visando à qualidade, eficiência, eficácia e economicidade na utilização de recursos destinados às ações e serviços de saúde;

I- Coordenar o processo de Regulação do Acesso com vistas a facilitar a entrada dos usuários a Rede de Serviços SUS oferecidos no âmbito do Município;

V- Coordenar o processo de Controle e Auditoria sobre as Unidades Prestadoras Próprias, contratos, convênios, compromissos, acordos e outros ajustes firmados pela Secretaria de Saúde.

VI- Antecipar-se ao cometimento de erros, desperdícios, abusos, práticas antieconômicas e fraudes;

Art. 5º

A atividade de Auditoria Assistencial será realizada de forma contínua e permanente, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas da União e do Estado e pelos órgãos de Controle Interno do Município.

Seção IV

DA FUNÇÃO DO PLANEJAMENTO EM SAÚDE

Art. 6º

Nos termos do Decreto Federal 7508/2011 o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) configura-se como responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, de forma contínua, articulada, integrada e solidária com as demais esferas de Governo, de modo a garantir a integralidade de atendimento ao usuário.

§ 1º Na execução do Planejamento em Saúde no âmbito do Município de Bom Lugar, o Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação, deverá formular, implementar e avaliar o processo permanente de planejamento integrado, de base local ascendente, orientado por:

I - Problemas e Necessidades de Saúde da População; II - Diretrizes de Execução e Controle;

III - Objetivos e metas que visem à promoção, proteção, recuperação e reabilitação em saúde, que resultem na construção do Plano Municipal de Saúde.

§ 2º O Processo de Planejamento em Saúde, deverá considerar os serviços e as ações prestadas pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, as quais irão compor o Mapa da Saúde Municipal.

§ 3º As necessidades de saúde da população serão identificadas por meio de critérios epidemiológicos, demográficos, socioeconômicos, culturais, cobertura de serviços, além da escuta qualificada da própria população através dos Conselhos Locais de Saúde.

Seção V

DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

Art. 7º

A Secretaria Municipal de Saúde, através do Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação, nos prazos reguladores estabelecidos para a Gestão Pública Municipal deverá garantir a elaboração dos instrumentos de planejamento relacionados:

I- Elaborar o Plano Municipal de Saúde, que deverá refletir as necessidades de saúde da população e apresentar as intenções e os resultados a serem buscados no período de quatro anos, expresso em diretrizes, objetivos e metas e instrumentos de acompanhamento e avaliação permanente da gestão municipal do SUS;

I- Elaborar a Programação Anual de Saúde, na forma da Proposta Orçamentária Anual que inclua as ações, metas, os recursos financeiros e outros elementos que darão consequência prática ao Plano Municipal de Saúde;

II- Elaborar o Protocolo Operacional (Mapa da Saúde) com a descrição da Rede Assistencial disponível, própria e conveniada, serviços oferecidos, responsabilidades e atribuições dos profissionais de saúde envolvidos, diretrizes reguladoras do acesso nas portas de entrada e níveis de complexidade, os fluxos de referência e contra-referência que visem facilitar o acesso dos usuários e garantam a integralidade da assistência à saúde;

Seção VI

DA ESTRUTURA E FUNÇÃO REGULADORA DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE E DO ACESSO DOS USUÁRIOS AOS SERVIÇOS

Art. 8º

No âmbito do Sistema Municipal de Saúde de Bom Lugar, o processo de Regulação/Ação Regulatória dos serviços assistenciais que compõem a Rede de Serviços de Saúde do Município, será considerada como o elemento Ordenador e Orientador das referências e contra referências entre os níveis de complexidade dos serviços oferecidos pela Rede.

Art. 9º

A Função Reguladora dos Serviços Assistenciais e Acesso dos Usuários à Rede de Serviços de Saúde do Município, será competência do Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde.

Para implementação do Sistema de Controle, Auditoria e Avaliação e Regulação de que trata esta Lei, ficam criados como sendo cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por profissionais e servidores já inseridos no sistema operacional da administração municipal, nos termos do Art. 37, Inciso II da Constituição Federal, os seguintes cargos:Art. 10.

I 01 (um)Coordenador de Regulação, Controle e Avaliação;

II 01 (um) Médico - Regulador, autorizador e auditor;

III 01(um) Enfermeiro - Regulador, autorizador e auditor;

VI 01 (um) Assistente de Administração.

Art. 11.

Compete ao Coordenador de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação, além das competências estabelecidas na Lei que regulamenta a organização administrativa municipal, o seguinte:

I- Ser responsável pelas questões relativas ao funcionamento do serviço, respondendo diretamente ao Secretário Municipal de Saúde;

I- Instituir a agenda regular da Mesa de Regulação que terá horário de início e término, com funcionamento diário;

I- Conduzir as reuniões de avaliação da Mesa Reguladora;

I- Definir as cotas e tetos físicos de procedimentos de apoio diagnóstico para a Rede de Atenção Básica e par a o s demais níveis de complexidade da Rede;

V- Ser o interlocutor entre a Rede de Atenção Básica e os demais serviços de média complexidade própria e privada conveniada no âmbito do município.

VI- Garantir uma reserva técnica de vagas para consultas e exames de Média e Alta Complexidade visando atender casos emergenciais e/ou eventual demanda reprimida.

Art. 12.

Compete ao Médico - Regulador, autorizador e auditor:

I- Se responsabilizar pela avaliação e autorização ou negativa pela visão clínica e técnica das solicitações oriundas da Rede de Atenção Básica;

I- Emitir laudos de autorização e negativas para os procedimentos solicitados pela Rede de Atenção Básica, baseando-se nos prontuários dos usuários, nas hipóteses de diagnóstico encaminhada pelo profissional da Rede Básica e nos Protocolos Clínicos definidos pelo Município/Ministério da Saúde;

I- Emitir solicitação e pareceres de urgência na realização dos procedimentos solicitados, garantindo a integralidade dos usuários e a preservação da vida.

Art. 13.

Compete ao Enfermeiro - Regulador, autorizador e auditor:

I- Organizar, dirigir, planejar, coordenar e avaliar, prestar consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre o Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação - Atuar no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

I- Atuar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;

I- Atuar na construção de programas e atividades que visem a assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

I- Atuar na elaboração de programas e atividades da educação sanitária, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

Art. 14.

Compete ao Assistente de Administração, além das atribuições constantes na Lei de contratação, o seguinte:

I- Ser responsável pelo agendamento dos procedimentos autorizados;

I- Informar a unidade solicitante sobre o agendamento realizado para informação ao usuário interessado;

I- Ter disponível e atualizada o banco de oferta de serviços de Consultas, Apoio Diagnóstico e Terapias, disponível para agendamento;

I- Observar e dar atenção aos prazos das solicitações de urgência encaminhadas pelas Unidades Básicas de Saúde e/ou pelo Regulador/Autorizador Médico.

Seção VII

DAS DIRETRIZES DE ORGANIZAÇÃO E ACESSO DOS USUÁRIOS A REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 15.

A Rede de Atenção à Saúde da População de Bom Lugar - Ma, caracteriza - se por um conjunto de ações que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde, nos termos da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde, definida pelo Decreto Federal 7508/2011, assim compreendida:

I- Nível Primário de Atenção - Rede de Unidades Básicas de Saúde - UBS/ESF;

I- Serviços de Assistência de Média e Alta Complexidade, dispostos no âmbito do Município de propriedade própria e/ou contratualizada no âmbito ambulatorial e hospitalar;

I- Serviços de Atenção de Urgência e Emergência, realizados por Unidades Prestadoras próprias e/ou privado conveniado;

IVArt. 16.

I- Serviços de Atenção Psicossocial ambulatorial; V - Serviços de Vigilância em Saúde.

As Unidades Básicas de Saúde - UBS/ESF, são a Porta de Entrada preferencial da Rede Municipal de Saúde.

§ 1º O usuário que acessar diretamente outras unidades de atendimento, devem ser referenciados e contra referenciados por estas às UBS/ESF de origem visando a continuidade da atenção integral e continuada;

§ 2º As queixas e sintomas relacionados ao perfil de Saúde Mental, deverá ter o primeiro atendimento na UBS de referência do usuário é encaminhado para agendamento eletivo no CAPS - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL EM SAÚDE, sediado no Município.

Seção VIII

DA FUNÇÃO, FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DA AUDITORIA E CONTROLE DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE - SUS

Art. 17.

1

O processo de Controle e Auditoria do Sistema de Saúde de Bom Lugar - Ma, será de responsabilidade do Sistema de Regulação, Controle, Auditoria, Avaliação e Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde, atuando de forma contínua, articulada, integrada e solidária com as demais funções, de modo a garantir a integralidade de atendimento ao usuário.

Art. 18.

t. 30.

Observada a autonomia entre os entes federativos e a hierarquização entre as instâncias de governo, compete ao Sistema Municipal Regulação Controle, Avaliação e Auditoria, nos termos do Sistema Nacional de Controle, Avaliação e Auditoria, verificar e auditar:

I- Avaliar e Auditar as ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde;

I- Auditar todos os prestadores de serviços públicos e privados, contratados ou conveniados com a Secretaria Municipal de Saúde;

I- Aferir o desempenho da rede de serviços, públicos e privados, avaliando a produção, a produtividade, os custos e a qualidade dos serviços oferecidos;

I- Auditar os serviços e o sistema de informação ambulatorial - SIA, no âmbito do Município;

V- Analisar os indicadores epidemiológicos de morbidade e mortalidade e propor ações a Secretaria Municipal de Saúde;

VI- Analisar e aprovar o cadastro de prestadores públicos e privados nos termos da legislação federal que define os critérios de credenciamento e cadastramento de prestadores no SUS, coordenando a execução Sistema de Cadastro Nacional em Saúde - SCNES;

VII- Auditar diagnósticos e autorização para auxílio diagnóstico no âmbito do município;

VIII- Programar e coordenar a realização de auditorias rotineiras, operacionais e analíticas, em especial as referentes a programas que envolvam a participação de mais de um órgão;

I- Garantir o funcionamento e alimentação dos sistemas de informação do SUS, no

âmbito do Município;

X- Verificar, e encaminhar autorização de pagamentos de serviços privados conveniados, auditando-os;

XI- Apreciar a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres que envolvam a prestação de serviços, a cessão ou doação de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do SUS/SAI;

XII- Constituir comissão de auditoria especial.

§ 1º Os procedimentos de verificação e auditoria que apontarem irregularidade, assegurado o direito de defesa, serão encaminhados ao Conselho Municipal de Saúde, para conhecimento.

§ 2º O Conselho Municipal de Saúde, por maioria dos seus membros, poderá motivadamente recomendar, sob critério discricionário do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria, a realização de auditorias e avaliações especiais.

Art. 19.

A Rede, integrante do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Bom Lugar, públicos e privados que dele participarem, ficam obrigados a prestar, quando exigido, pelos auditores municipais, devidamente identificados, toda a informação necessária ao desempenho de suas atividades, facilitando-lhes o acesso a pessoas, principalmente os membros do Conselho Municipal às instalações físicas e a toda e qualquer documentação oficialmente solicitada.

Art. 20.

Ao Coordenador de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação, além das competências estabelecidas no art. 11, compete:

I- Aprovar a programação das atividades inerentes ao processo de Auditoria e Controle no âmbito Municipal;

I- Dar encaminhamento e exigir a execução das conclusões dos processos de auditoria iniciados;

I- Emitir, com vista a hierarquia do procedimento, ordem de ressarcimento por distorções detectadas no faturamento do prestador;

I- Criar, acompanhar e ratificar, quando necessário, fluxo junto aos prestadores, contratados, conveniados ou credenciados de forma a atender às demandas dos usuários;

V- Apreciar pedido de reconsideração de processo administrativo, ou de recursos hierárquicos;

VI- Aplicar as penalidades resultantes de processos de auditoria concluídos;

VII- Sugerir e fundamentar imposição de penalidade prevista a pessoa física ou jurídica contratada, credenciada ou sob convênio, quando for cabível.

Art. 21.

Ao Médico - Regulador, autorizador e auditor, além das competências estabelecidas no art. 12, compete:

I- Acionar a autoridade competente quando o processo de auditoria concluiu pela punição;

I- Garantir os encaminhamentos dos processos de auditoria iniciados no âmbito do Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação/SUS/SMS;

I- Aplicar multas pecuniárias de acordo com a relação de graduação de infração e penalidade, adotada pela SMS/SUS, respeitadas as disposições contratuais;

I- Acompanhar e ratificar, quando necessário, fluxo junto aos prestadores contratados, conveniados ou credenciados de forma a atender às demandas dos usuários;

V- Designar a equipe de auditores responsável pela apuração de denúncias, infração ou distorção de suas áreas de atuação, determinando prazo para execução dos trabalhos;

VI- Participar das reuniões de rotina dos coordenadores de equipe com o Coordenador de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação;

VII- Solicitar orientações e assessoria técnica, quando couber, nos processos e relatórios de responsabilidade de sua equipe;

VIII- Propor normatizações, examinar e emitir relatórios;

I- Participar de treinamentos e reciclagens de suas equipes nos programas de trabalho.

Art. 22.

Aos Auditores do Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação/SUS/SMS, funções exercidas pelo Médico - Regulador, autorizador e auditor e Enfermeiro - Regulador, autorizador e auditor, além das competências e incumbências, estabelecidas nesta lei, incumbe:

I- Realizar, de acordo com as normas e roteiros específicos, as auditorias programadas e especiais;

I- Analisar os relatórios gerenciais do SIH e SIA-SUS, sob orientação dos canais competentes;

I- Participar de treinamentos e reciclagens promovidos pelo Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação/SUS/SMS;

I- Manter a coordenação de equipe informada sobre o andamento dos processos de auditoria sob sua responsabilidade;

V- Sugerir e fundamentar imposição de penalidade à pessoa física ou jurídica contratada, conveniada ou credenciada, de acordo com os termos do ajuste firmado com o SUS/SMS;

VI- Remeter ao coordenador de sua área, os processos sobrestados com as justificativas;

VII- Preencher, com clareza e fidelidade, os roteiros de auditoria, bem como os demais documentos próprios de seu trabalho;

VIII- Manter uma postura autônoma e discreta junto aos gestores e prestadores de serviços de saúde;

I- Realizar auditorias nas unidades de saúde próprias e de terceiros ou junto às pessoas físicas vinculadas ao SUS/SMS;

X- Quando designados para comissão processante, fazer relatório como relator e proferir voto como membro.

Seção IX

DA AUTORIDADE SANITÁRIA E ATRIBUIÇÕES

Art. 23.

A responsabilidade sanitária no âmbito do Município de Bom Lugar, nos termos da Lei 8080/90 será do Secretário Municipal de Saúde a quem incumbe:

I- Aplicar penalidade de rescisão de contrato, convênio e outros ajustes, conforme conclusão do processo de auditoria ou administrativo, respeitadas as disposições legais;

I- Apreciar pedido de revisão de processo administrativo ou de recurso hierárquico;

I- Suspender, ou propor à autoridade superior do Município, a suspensão temporária do direito da pessoa física ou jurídica de contratar com a Administração Municipal;

I- Declarar inidônea a pessoa física ou jurídica que tiver ato que enseje punição, comprovado em processo regular.

§ 1º É vedado ao Auditor Assistencial:

a)Auditar qualquer procedimento assistencial autorizado por si mesmo;

b)Auditar ou fiscalizar as entidades que prestem serviços na qualidade de autônomo ou empregado;

c)Ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participante, sob qualquer forma, de entidade onde preste serviço ao SUS, em qualquer das esferas de governo.

§ 2º O servidor a ser designado Auditor deverá atender aos seguintes requisitos:

a)Ser servidor lotado na Secretaria de Saúde de Bom Lugar - Ma;

b)Ser profissional nas áreas de Medicina, Enfermagem, Odontologia, Fisioterapia, Psicologia, Terapia Ocupacional, Nutrição, Serviço Social, Farmácia, Fonoaudiologia, Administração, Economia, Ciências Contábeis ou Estatística;

c)Ser versado na legislação pertinente ao SUS;

d)Ter ficha funcional sem registro de atos desabonadores.

§ 3º A dispensa do Auditor Assistencial se dará nas seguintes condições:

a)Por solicitação do próprio auditor;

b)Por mau desempenho comprovado no exercício da função, apurado em processo de avaliação, no qual tenha oportunidade de se defender;

c)Por falta grave comprovada no exercício da função.

Seção X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SEU FUNCIONAMENTO

Art. 24.

Todo e qualquer expediente recebido pelo Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação /SUS/SMS será registrado com hora, dia, mês e ano.

§ 1º No mesmo dia em que o Apoio Técnico Administrativo receber o expediente, deverá encaminhá-lo ao Coordenaor para distribuição e formalização de processo.

Seção XI

DA DENÚNCIA

Art. 25.

A denúncia sobre irregularidade ou ilegalidade será objeto de apuração, desde que seja encaminhada por escrito, com a identificação e o endereço do denunciante, ou através da imprensa escrita ou falada.

Art. 26.

A denúncia poderá ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica junto ao Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação, sobre irregularidades ou ilegalidades de atos praticados por prestadores participantes ou integrantes do SUS/SMS, inclusive autônomos sujeitos à sua jurisdição.

Art. 27.

A denúncia será protocolada e autuada para, posteriormente, ser distribuída ao Auditor, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para promover a diligência ou verificação "inloco" e concluir os trabalhos.

Parágrafo único. O prazo acima poderá ser prorrogado, por igual período, a critério do Auditor Assistencial.

Art. 28.

A denúncia será apurada, em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência e só poderá ser arquivada mediante despacho fundamentado da autoridade competente no sentido de inexistência do ato passível de penalização.

§ 1º Após coleta das provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, todos os demais atos serão públicos, assegurando-se aos acusados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A denúncia será arquivada quando o fato narrado não constituir evidente infração.

Art. 29.

A apuração da denúncia poderá resultar em: I - Arquivamento do processo;

II - Aplicação de penalidade pela autoridade competente.

Art. 30.

O denunciante e o denunciado poderão, a qualquer tempo, solicitar informações sobre o processo.

Seção XII

DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 31.

A distribuição, destinada à Comissão Processante, será lançada em livro próprio, no qual ficará registrado o número do processo, da ata, assim como as anotações necessárias.

Art. 32.

Será dada tramitação preferencial aos processos de denúncia ou de distorção de procedimento.

Art. 33.

As comissões processantes e de Recursos funcionarão de acordo com seus Regimentos Internos.

Seção XIII

DA INTIMAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO

Art. 34.

A intimação ou a notificação em processo de competência do Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação/SUS/SMS, objetivando constituir a relação processual e cientificar o responsável, sob as penas de lei, a prestar informações, exibir documentos e a defender-se, será feita na forma prevista neste regulamento, obedecida, a seguinte ordem:

I- Pessoalmente;

I- Por via postal ou fax; III - Por edital.

Seção XIV

DAS SANÇÕES

Art. 35.

O Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação/SUS/SMS, através de suas unidades, da Comissão Processante ou de Recursos, poderá propor a rescisão da avença firmada com o credenciado, bem como a aplicação de penalidades administrativas, tudo em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93.

Parágrafo único. Verificada alguma inconformidade, o ressarcimento deverá ocorrer através Ordem de Devolução/Ordem de Recolhimento..

Art. 36.

Os responsáveis pela fiscalizaão dos serviços contratados, credenciados ou conveniados que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar ciência ao Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação/SUS/SMS, ficam sujeitos às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos.

Art. 37.

Quando a distorção encontrada não apresentar gravidade significativa, que implique necessidade de abertura de processo administrativo, o supervisor do controle fará uma advertência escrita, no respectivo termo de visita.

Seção XV

DO DIREITO DE DEFESA

Art. 38.

Para exercício do direito de defesa, serão asseguradas ao interessado:

I- Vista dos autos ou cópias de peças concernentes ao processo, mediante expediente dirigido ao Relator da Comissão Processante, quando couber, por ação própria ou por terceiros mediante instrumentos de procuração;

I- Permissão ao interessado para apresentação de documentos, e/ou alegações escritas, mediante pedido por escrito, dirigido a Comissão Processante a seu relator.

Parágrafo único. A vista às partes transcorre na unidade de tramitação do processo.

Art. 39.

O prazo para defesa ou alegação escrita será de 10 (dez) dias, podendo, por conveniência da administração ou da comissão processante ser prorrogado por igual período.

Seção XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40.

Para efeito de aplicação deste Regulamento consideram-se atenuantes: I - Não haver registro de punição anterior;

II- Ter o infrator adotado espontaneamente as providências pertinentes para reparar a tempo os efeitos da irregularidade;

II- Não ter a inflação importada em risco ou em consequência danosa à saúde do usuário.

Art. 41.

Quando forem detectadas irregularidades ou distorções em unidades assistenciais próprias, o Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação/SUS/SMS promoverá as medidas saneadoras, em consonância com a legislação em vigor, buscando a apuração de responsabilidade.

Art. 42.

Os fatos detectados em auditorias e que tiverem natureza ética, deverão ser comunicados aos respectivos Conselhos de Classe pelo Coordenador de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

DA ESTRUTURA DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 43.

Os procedimentos de verificação e auditoria que apontarem irregularidade, assegurado o direito de defesa, serão encaminhados ao Conselho Municipal de Saúde, para conhecimento.

Art. 44.

O Conselho Municipal de Saúde, por maioria dos seus membros, poderá motivadamente recomendar, sob critério discricionário do componente municipal do Sistema Municipal de Regulação, Auditoria, Controle e Avaliação, a realização de auditorias e avaliações especiais.

Art. 45.

Os salários dos cargos mencionados no art. 10 desta Lei, correspondem aos vencimentos básicos dos servidores nomeados, podendo a título de gratificação, ser concedida gratificação pecuniária em percentual de 10% (dez por cento).

.

Art. 46.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2022.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 017/2022
LEI Nº 017/2022.

LEI Nº 017/2022.

Regulamenta no Município de Bom Lugar/MA a Lei Federal N º 13.977, de 8 de janeiro de 2020, que Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, aprovou e eu, A PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Regulamenta no município de Bom Lugar/MA a Lei Federal N º 13.977, de 8 de janeiro de 2020, que Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea).

Art. 2º Com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo 1º: a carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) não pode ser usada para protelar, omitir ou negar qualquer direito à pessoa portadora, bem como não pode ser usada como veículo para preconceitos e demais formas de depreciação, sob as penas da lei.

Art. 3º A Ciptea será expedida pela SEMUS (Secretaria Municipal de Saúde), acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

- Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

I- Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e- mail do responsável legal ou do cuidador;

I- Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

Art. 4º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.

Art. 5º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), dispensará a necessidade de apresentação de laudos.

Art. 6º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de BOM LUGAR MA, em 06 de dezembro de 2022

__________________________________

Marlene Silva Miranda

Prefeita Municipal

FORMULÁRIO CADASTRAL DA PESSOA AUTISTA (CPA)

(Lei nº7.246 de 03 de Setembro de 2019 e Decreto nº18. 593 de 18 de outubro de 2019)

FOTO 3 X 4

Nº REGISTRO CADASTRAL:

NOME COMPLETO:SEXO:

( ) MAS ( )FEMDATA DE NASCIMENTO:NATURALIDADE:FILIAÇÃO (PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL LEGAL):RG:ÓRGÃO EMISSOR/UF:CPF:CERTIDÃO DE NASCIMENTO:NACIONALIDADE*¹:ENDEREÇO COMPLETO (RUA, AVENIDA, E OUTROS):CEP:CIDADE/UF:TELEFONE FIXO/CELULAR:E-MAIL:DATA DE EXPEDIÇÃO (CIA):DATA DE VALIDADE (CIA):Laudo Médico firmado por Médico Especialista em Neurologia ou Psiquiatria.

Artigo7º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

Parágrafo Único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

*¹Artigo3º §2º. A pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Estado do Maranhão, deverá apresentar título declaratório denacionalidade brasileira ou passaporte.

Assinatura do Requerente ou Responsável Legal

Assinatura e Carimbo do (a) Responsável pelo CPA ,/

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 018/2022
LEI Nº 018 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI Nº 018 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

ALTERA O ARTIGO Nº 032 DA LEI Nº 011 DE 13 DE SETEMBRO DE 2022, QUE REGE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE BOM LUGAR - MA, BEM COMO A AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO PARA A ESCOLHA DO GESTOR ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta Projeto de Lei que Altera o artigo nº 032 da lei nº 011 de 13 de setembro de 2022, que rege sobre a gestão democrática do ensino da rede municipal de Bom Lugar - MA, bem como a avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho para a escolha do gestor escolar e dá outras providências no âmbito do Município de Bom Lugar/MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

Art. 01º Onde leu-se: Art. 32. O primeiro processo de seleção previsto nesta lei será realizado no decorrer do ano letivo de 2022, para nomeação a partir de 2023. Leia-se: Art. 32. O primeiro processo de seleção previsto nesta lei será realizado até o final do ano letivo de 2024, para nomeação a partir da finalização do processo seletivo.

Art. 02º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 03º Revogam-se as disposições em contrário.

Bom Lugar/MA, 20 de dezembro de 2022

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 019/2022
LEI Nº 019, 20 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI Nº 019, 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Autoriza o Município de Bom Lugar/MA, por meio do seu Poder Executivo, a doação de imóvel a Igreja Evangélica Assembleia de Deus.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, apresenta Projeto de Lei que Autoriza o Município de Bom Lugar/MA, por meio do seu Poder Executivo, a doação de imóvel a Igreja Evangélica Assembleia de Deus.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, localizada a Avenida Marcos Miranda, Nº 09, Centro, Bom Lugar MA, CEP: 65704-000, inscrita no CNPJ: 18.836.826/0001-50, um terreno pertencente ao patrimônio municipal, no qual não se encontra destinado ao qualquer uso no presente momento.

Parágrafo Único: O terreno doado por esta lei tem uma área de 600 m² (seiscentos metros quadrados) e uma configuração geométrica de um retângulo (20x30m) e está localizado no povoado Centro dos Marcelinos, área rural do município de Bom Lugar, possuindo os seguintes limites e confrontações:

I.Sul: Ao Sul, confrontando com estrada vicinal.

II.Leste: Ao Leste, confrontando com a Sra. Vilaene Madeiros Sampaio.III.Norte: Ao Norte, confrontando com a Sra. Vilaene Madeiros Sampaio.

IV.Oeste: Ao Oeste, confrontando com a Unidade Escolar Caminho Suave.

Art. 2º - O terreno será utilizado para a construção de uma Igreja, vedada a sua utilização para outros fins sem prévia autorização do doador.

Parágrafo Único: Não sendo utilizado para a finalidade prevista nessa lei, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de entrada em vigor desta lei, o imóvel doado será reincorporado ao patrimônio do doador, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 3º - Fica autorizada a realização de qualquer medida que vise preparar o referido imóvel para a instalação exclusivamente da Igreja.

Art. 4º - As despesas decorrentes da transição no Cartório de Registro de Imóvel dos documentos do terreno doado são da responsabilidade do donatário e demais despesas para a regularização do imóvel.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Lugar/MA, 20 de dezembro de 2022.

~

Marlene Silva Miranda

PREFEITA MUNICIPAL

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