Diário oficial

NÚMERO: 011/2023

Volume: 11 - Número: 011 de 17 de Janeiro de 2023

17/01/2023 Publicações: 1 terceiros Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 17/01/2023 21:54:14 - IP com nº: 192.168.0.108

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SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO, TRANSPORTES E TRÂNSITO - SETOR DE LICITAÇÃO - PARECER JURÍDICO: 007/2022
PARECER JURÍDICO
requisitante: comissão permanente de licitação

TOMADA DE PREÇOS nº: 007/2022.Processo Administrativo nº: 0405003/2022. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de IMPLANTAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS NO município de Bom Lugar MA, NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA 8ª SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA CODEVASF, DE ACORDO COM O CONVÊNIO Nº 910786/2021

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISRATIVO CONTRA DECISAO DE INABILITAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITOS QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. AUSENCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE. DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS QUE COMPROVAM IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO ME. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.

RELATÓRIO

Trata-se de solicitação de parecer jurídico formulada pela Comissão Permanente de Licitação acerca da análise do Recurso Administrativo apresentado pela licitante PHOENIX EMPRRENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.

Consta no procedimento que, na sessão do dia 19 de dezembro de 2022 a recorrente foi inabilitada por duas razões: apresentação de declaração informando ser ME, porém o seu demonstrativo contábil de 2021 demonstrava que teria sido ultrapassado o valor anual de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), bem como diante de ausência de documentos que demonstraria a sua qualificação técnica.

Em sua peça recursal, a recorrente pugna pela reforma da decisão de inabilitação sob os seguintes fundamentos:

a)No que tange à apresentação de declaração informando ser ME, porém o seu demonstrativo contábil de 2021 demonstrava que teria sido ultrapassado o valor anual de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), afirma que houve um equívoco quanto ao seu real enquadramento, configura erro material isento de má-fé e portanto, livre de fraude. Sustenta, ainda, que declaração falsa prestada por erro não é suficiente para excluí-la de um processo licitatório, mesmo que o Edital ou a Lei preveja punição para estes casos, desde que fique claro que não tenha havido má-fé ou prejuízo ao interesse público.

b)No que tange à alegação da ausência de documentos que demonstraria a sua qualificação técnica, a empresa recorrente sustenta que atendeu às regras do edital, já que seus atestatos de capacidade técnicas demonstram que não houve violação aos itens 7.1.4, alíneas d e d.1 do Edital.

Diante do recurso apresentado, a Comissão Permanente de Licitação encaminhou o procedimento à Assessoria Técnica de Engenharia para emissão de Parecer, oportunidade na qual foi lavrado o Parecer Técnico nº 0501.01.2023 onde ficou consignado que no que tange a qualificação técnica, considerando as alegações constante no recurso, fica evidente que a licitante de fato atende ao requisito do item 7.4.1 alíneas d) e d1),porém consta que~este não foi o motivo pela inabilitação da licitante no tocante a qualificação técnica, pois ela não atendeu aos requisitos do item 7.4.1 alíneas c) e c1), não apresentado CATs de profissionais vinculados a empresa, seja uma contratação permanente ou declaração de contratação futura, que possuam serviços iguais ou semelhantes aos itens 4.2 e 2.4 conforme declaração de parcelas e alínea c1) da presente licitação.

À vista do afirmado no Parecer Técnico nº 0501.01/2023, a Comissão Permanente de Licitação, no dia 05 de janeiro de 2023, retificou parcialmente o motivo da inabilitação da recorrente, reconhecendo que houve erro na transcrição do item do Edital que teria sido violado, fazendo constar que um dos motivos da inabilitação da recorrente teria como base o item 7.1.4, alíneas c e c.1 do Edital.

Nessa citada Decisão, a Comissão concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para a recorrente apresentar novas razões recursais.

Certificado que a recorrente PHOENIX EMPRRENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA não apresentou novo recurso.

'c9 o relatório. Passo à fundamentação.

Da análise da documentação apresentada pela recorrente PHOENIX EMPRRENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, verifica-se irregularidade contábil, já que esta, embora ME Microempresa, apresentou em sua DRE (Demonstrado do Resultado do Exercício) um faturamento de R$ 820.778,65 (oitocentos e vinte mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos)

Com efeito, o valor constante no Demonstrativo supera o limite que a Lei Complementar nº 155/2016 estabelece em seu Art. 3º, inciso II, em se tratando das EPPs, segundo o qual no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

No caso, por imposição legal, é dever da própria empresa licitante solicitar o seu desenquadramento da situação de ME, logo no mês subsequente da ocorrência de ultrapassar o limite previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e a sua mera participação da licitante apresentando documentos contábeis que a apontam como Micro Empresa sem fazer jus a tal enquadramento, é motivo de inabilitação do certame.

Corroborando com o entendimento no caso concreto, segundo entendimento do TCU, Enunciado do Acórdão 1.677/2018-TCU-Plenário:

A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação, tipificada no art. 90 da Lei 8.666/1993, ensejando, por consequência, aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992. A ausência de obtenção de vantagem pela empresa, no entanto, pode ser considerada como atenuante no juízo da dosimetria da pena a ser aplicada, em função das circunstâncias do caso concreto.Ressalte-se que ignorar a ilegalidade perpetrada pela recorrente sob o frágil argumento de ausência de má-fé ou dano ao erário poderia viabilizar que a recorrente bem como outras empresas participassem de certames promovidos por esta Municipalidade, valendo-se de declaração de enquadramento falsa, usufruindo de benefícios que não lhes compete, violando princípios e dispositivos legais aos quais a Administração Pública está sujeita e em total descompasso com a firme jurisprudência do Tribunal de Contas da União, consoante arestos a seguir:

A prestação de declaração falsa para usufruto indevido do tratamento diferenciado estabelecido pela Lei Complementar 123/2006 caracteriza fraude à licitação e burla ao princípio constitucional da isonomia e à finalidade pública almejada pela lei e pela Constituição (fomento ao desenvolvimento econômico das micro e pequenas empresas) (Acórdão 2858/2013-TCUPlenário)

A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação, tipificada no art. 90 da Lei 8.666/1993, ensejando, por consequência, aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992. A ausência de obtenção de vantagem pela empresa, no entanto, pode ser considerada como atenuante no juízo da dosimetria da pena a ser aplicada, em função das circunstâncias do caso concreto (Acórdão 1677/2018- TCU-Plenário)

A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação e enseja a aplicação das penalidades da lei, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada (Acórdão 1702/2017-TCU-Plenário)

No que tange à inabilitação da recorrente por violação ao item 7.1.4, alíneas c e c.1 do Edital., tem-se que, novamente a Assessoria Técnica se manifestou pela permanência da irregularidade, conforme Parecer Técnico nº 0501.01/2023.

Frise-se que o recurso manejado pela licitante atacou a decisão proferida na sessão de julgamento que, erroneamente, fez constar que a empresa teria violado a regra do item 7.1.4, alíneas d e d.1 do Edital, tendo sido tal fato constatado pela Assessoria Técnica, o que ensejou com a edição de nova decisão por parte dessa Comissão, onde se retificou parcialmente o motivo da inabilitação da recorrente, reconhecendo que houve erro na transcrição do item do Edital que teria sido violado, fazendo constar que um dos motivos da inabilitação da recorrente teria como base o item 7.1.4, alíneas c e c.1 do Edital.

Entretanto, foi dada nova oportunidade para apresentação de manifestação por parte da recorrente, tendo-a permanecido inerte, não constando nos autos nenhuma irresignação da recorrente quanto à sua inabilitação por violação ao item 7.1.4, alíneas c e c.1 do Edital.

Tem-se, dessa forma, que a recorrente não conseguiu demonstrar o atendimento do requisito editalício de capacidade técnica, razão pela qual, por força dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, resta demonstrada que agiu com acerto essa Comissão ao inabilitar a recorrente.

Esta Assessoria Jurídica não ignora que os termos do edital não podem ser interpretados com rigor excessivo que acabe por macular a própria finalidade da licitação, privando-se de apreciar proposta vantajosa em razão de mero formalismo, como bem sustentado pela recorrente.

Entretanto, no presente feito, registre-se, não há que falar em excesso de formalismo, como isso porque o procedimento licitatório é formal e regra é que os licitantes apresentem documentação capaz de refletir, o atendimento de todas as condições estabelecidas pela Administração no Edital lei entre as partes.

DA CONCLUSÃO

Diante todo o exposto, MANIFESTA-SE ESSA ASSESSORIA JURÍDICA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE INABILITAÇÃO DA EMPRESA PHOENIX EMPRRENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.

Caso essa Comissão opte por manter a decisão de inabilitação, requer sejam os autos remetidos à autoridade superior, nos termos do art. 109, § 4o da Lei no 8.666/93.

É o parecer. S.M.J.

Remeta-se à Comissão Permanente de Licitação para as providencias que julgar cabíveis.

Bom Lugar (MA), 16 de janeiro de 2022.

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MANOEL SILVA MONTEIRO NETO

Assessor Jurídico

OBA/MA nº 17.700

PORTARIA Nº 010/2021/GABINETE

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