Processo Administrativo n° 0405003/2022
TOMADA DE PREÇOS nº 007/2022
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Implantação de Estradas Vicinais no município de Bom Lugar/MA, na área de atuação da 8ª Superintendência Regional da CODEVASF. no Estado do Maranhão, de acordo com o CONVÊNIO Nº910786/2021.
ASSUNTO: Recurso Administrativo
RECORRENTE: PHOENIX EMPRRENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 31.457.905/0001-19)
DECISÃO
Esta Comissão proferiu Decisão no dia 05 de janeiro de 2022 onde retificou parcialmente o motivo da inabilitação da empresa PHOENIX EMPRRENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e, homenagens aos princípios da ampla defesa e do contraditório concedeu o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que esta, querendo, apresentasse novas razões recursais.
Nessa mesma data, a citada Decisão foi enviada por e-mail aos licitantes, bem como foi publicada no Diário Oficial do Município.
O prazo transcorreu sem a apresentação de novo Recurso por parte da empresa PHOENIX EMPRRENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, conforme certificado nos autos.
Em seguida o procedimento foi remetido à Assessoria Jurídica, que emitiu Parecer pela inabilitação da referida empresa pelos dois motivos já apontados por essa Comissão na Decisão de inabilitação.
Esta Comissão acolheu integralmente o Parecer Jurídico e negou provimento ao Recurso manejado pela empresa PHOENIX EMPRRENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, e remeteu os autos à autoridade superior, que manteve a decisão da Comissão, conforme atos publicados no dia 18 de janeiro de 2023.
No dia 19 de janeiro de 2023 esta Comissão prosseguiu com a sessão para análise e julgamento das propostas de preços, momento no qual, com base no Parecer Técnico de Engenharia, foi desclassificada a empresa RW EMPPRENDIMENTOS E CONSULTORIA, e classificada a empresa L.A.M.G EMPRRENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES, e foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para eventual.
A empresa PHOENIX EMPRRENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, no dia 23 de janeiro de interpôs recurso visando reforma a decisão de inabilitação proferida e publicada em 05 de janeiro de 2023, onde sustenta a tempestividade da peça recursal e ataca apenas um dos fundamentos de sua inabilitação.
É o necessário que se faz relatar. Passamos a decidir.
O recurso manejado pela empresa PHOENIX EMPRRENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA é claramente intempestivo, uma vez que foi apresentado após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no art. 109, I, “a” da Lei nº 8.666/93, na medida em que a Decisão atacada foi proferida e publicada no dia 05 de janeiro de 2023, conforme relatado acima.
Ademais, no estágio em que se encontra o presente procedimento, não é sequer cabível a interposição de recurso questionando a inabilitação.
Por outro lado, ainda que fosse tempestivo, os argumentos trazidos na peça recursal não ensejariam a revisão da Decisão desta CPL, já que a Decisão de inabilitação se fundamenta em duas razões e a nova Decisão que negou provimento ao primeiro Recurso encontra-se devidamente amparada em Parecer Técnico e Jurídico que, claramente, sustentaram as duas razões técnicas e jurídicas para a inabilitação da empresa PHOENIX EMPRRENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
Desta forma, negamos seguimento ao Recurso Administrativo da empresa PHOENIX EMPRRENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA diante da flagrante intempestividade, bem como, de ofício, destacamos que no mérito não há razões para reforma da Decisão que inabilitou a apontada empresa.
Remetam-se os autos remetidos à autoridade superior, nos termos do art. 109, § 4º da Lei no 8.666/93.
Bom Lugar/MA, 31 de janeiro de 2023
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LATARA HEVLYN MIRANDA CARVALHO DIAS
Presidenta da CPL
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LEONARDO MOURA COSTA
Membro da CPL
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ALAN TORRES GONÇALVES
Secretário da CPL