Diário oficial

NÚMERO: 064/2023

Volume: 11 - Número: 064 de 31 de Março de 2023

31/03/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 31/03/2023 11:55:49 - IP com nº: 192.168.1.28

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 002/2023
LEI N.º 002, DE 28 DE MARÇO DE 2023.

LEI N.º 002, DE 28 DE MARÇO DE 2023.

Altera o Anexo I e cria novos cargos da Lei nº 013 de 22 de novembro de 2022, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

Art. 1º - O anexo I da Lei Municipal n.º 013 de 22 de novembro de 2022, que versa sobre carga horária, quantitativo de vagas, e vencimento-base dos servidores contratados por prazo determinado, passa a vigorar conforme as alterações previstas no anexo I desta Lei.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2023.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, em 28 de março de 2023.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

ANEXO I

Secretaria Municipal de AdministraçãoNºCargoVagasCarga Horária Valor 01Agente Administrativo0140 horas R$ 1.302,0002Auxiliar de Serviços Gerais0340 horas R$ 1.302,0004Motorista0140 horas R$ 1.302,0005Vigia0340 horas R$ 1.302,0006Digitador 0140 horas R$ 1.302,00Secretaria Municipal de Agricultura e AbastecimentoNºCargoVagasCarga Horária Valor 01Agente Administrativo0140 horas R$ 1.302,0002Auxiliar Operacional0340 horas R$ 1.302,0003Digitador0140 horas R$ 1.302,0004Motorista 0140 horas R$ 1.302,0005Técnico em Agricultura0140 horas R$ 1.302,00Secretaria Municipal de Assistência SocialNºCargoVagasCarga Horária Valor 01Agente Administrativo0240 horas R$ 1.302,00 02Assistente Social0440 horas R$ 1.500,00 03Auxiliar Operacional1040 horas R$ 1.302,00 04Digitador0340 horas R$ 1.302,00 05Educador Social0640 horas R$ 1.302,00 06Entrevistador Social0640 horas R$ 1.302,00 07Motorista0240 horas R$ 1.302,00 08Psicólogo0240 horas R$ 1.500,00 09Recepcionista0340 horas R$ 1.302,00 10Supervisor (a) do Programa Criança feliz0140 horas R$ 1.500,00 11Vigia0240 horas R$ 1.302,00 12Visitador do Programa Criança Feliz0840 horas R$ 1.302,00 Secretaria Municipal de ObrasNºCargoVagasCarga Horária Valor 01Ajudante de Mecânico0340 horas R$ 1.302,00 02Auxiliar de Serviços Gerais0640 horas R$ 1.302,0003Eletricista0240 horas R$ 1.302,0004Engenheiro Civil0240 horas R$ 2.000,00 05Gari0440 horas R$ 1.302,0006Mecânico 0340 horas R$ 1.302,0007Motorista0440 horas R$ 1.302,0008Operador de Maquinas0440 horas R$ 1.302,0009Pedreiro0440 horas R$ 1.302,0010Pintor0240 horas R$ 1.302,0011Vigia0240 horas R$ 1.302,00Secretaria Municipal de SaúdeNºCargoVagasCarga Horária Valor 06Auxiliar Administrativo1040 horas R$ 1.302,0002Agente Comunitário de Saúde0340 horas R$ 1.302,0003Agente de Combate Endemias0340 horas R$ 1.302,0001Agente de Tratamento Fora do Domicílio0140 horas R$ 1.302,0004Assistente Social0340 horas R$ 1.500,00 05Auxiliar2540 horas R$ 1.302,0007Auxiliar de Consultório Dentário0440 horas R$ 1.302,00~Auxiliar de Enfermagem 0340 horas R$ 1.302,0008Auxiliar de Farmácia0640 horas R$ 1.302,0009Auxiliar de Serviço Gerais2540 horas R$ 1.302,0010Bioquímico0240 horas R$ 1.800,00 11Enfermeiro (a)1240 horas R$ 1.800,00 12Farmacêutico (a)0240 horas R$ 1.800,00 13Fisioterapeuta0440 horas R$ 1.800,00 14Fonoaudiólogo0240 horas R$ 1.800,00 15Médico Generalista1240 horas R$ 6.000,00 20Médico Pediatra 0240 horas R$ 5.000,00 22Médico Psiquiatra0240 horas R$ 5.000,00 16Microscopista0240 horas R$ 1.302,0017Motorista1540 horas R$ 1.302,0018Nutricionista0240 horas R$ 1.800,00 19Odontólogo (a)0640 horas R$ 1.800,00 21Psicólogo 0240 horas R$ 1.500,00 23Recepcionista1040 horas R$ 1.302,0024Técnico de Enfermagem 3040 horas R$ 1.302,0025Terapeuta Ocupacional0240 horas R$ 1.800,00 26Vigia1640 horas R$ 1.302,0027Psicanalista0240 horasR$ 1.800,00Secretaria Municipal de EducaçãoNºCargoVagasCarga Horária Valor 01Assistente Social0340 horas R$ 1.500,00 02Auxiliar Administrativo4040 horas R$ 1.302,0003Auxiliar Operacional 6040 horas R$ 1.302,0004Auxiliar de Desenvolvimento Infantil0840 horas R$ 1.302,0005Orientador Pedagógico0520 horas R$ 1.302,0006Cuidador (a)4040 horas R$ 1.302,0007Merendeiro (a)3040 horas R$ 1.302,0008Motorista1540 horas R$ 1.302,0009Professor (a) de 1 ao 5º ano3520 horas R$ 1.302,0010Professor (a) de 1 ao 5º ano3540 horas R$ 2.604,0011Professor (a) de 6 ao 9º ano1520 horas R$ 1.302,0012Professor (a) de 6 ao 9º ano1540 horas R$ 2.604,0013Professor (a) Educação Infantil1520 horas R$ 1.302,0014Professor (a) Educação Infantil1540 horas R$ 2.604,0015Psicólogo (a)0240 horas R$ 1.302,0016Recepcionista0440 horas R$ 1.302,0017Vigia6040 horas R$ 1.302,0018Nutricionista0240 horas R$ 1.800,0019Digitador2540 horasR$ 1.302,0020Porteiro3040 horasR$ 1.302,0021Monitor Escolar4040 horasR$ 1.302,00Secretaria Municipal de Meio AmbienteNºCargoVagasCarga Horária Valor 01Digitador 0140 horas R$ 1.302,0002Auxiliar de Serviços Gerais0240 horas R$ 1.302,00Secretaria Municipal da MulherNºCargoVagasCarga Horária Valor 01Digitador0140 horas R$ 1.302,0002Auxiliar Administrativo0140 horas R$ 1.302,0003Auxiliar de Serviços Gerais0140 horas R$ 1.302,00Secretaria Municipal da JuventudeNºCargoVagasCarga Horária Valor 01Digitador0140 horas R$ 1.302,0002Auxiliar Administrativo0140 horas R$ 1.302,0003Auxiliar de Serviços Gerais0140 horas R$ 1.302,00Secretaria Municipal de FinançasNºCargoVagasCarga Horária Valor 01Digitador 0240 horas R$ 1.302,0002Auxiliar de Serviços Gerais0140 horas R$ 1.302,0005Fiscal Tributário0140 horas R$ 1.302,00Secretaria Municipal de CulturaNºCargoVagasCarga Horária Valor 01Digitador 0140 horas R$ 1.302,0002Auxiliar de Serviços Gerais0140 horas R$ 1.302,00Secretaria Municipal de Desporto e LazerNºCargoVagasCarga Horária Valor 01Digitador 0140 horas R$ 1.302,0002Auxiliar de Serviços Gerais0140 horas R$ 1.302,0003Vigia0140 horas R$ 1.302,00

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 003/2023
LEI N.º 003, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
LEI N.º 003, DE 28 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei Federal nº

8.069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1998.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 2º. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.

Art. 3º. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos.

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o órgão municipal que o Conselho Tutelar estiver vinculado para fins administrativos poderão sugerir ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo local, criação de novos conselhos tutelares neste município.

Art. 5º. Cabe ao Poder Executivo definir a área de atuação do Conselho Tutelar deste município.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 6º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar e à capacitação e formação continuada de seus membros, devendo ser assegurado:

I estrutura física;

I recursos humanos de apoio;

I meios de comunicação e informática; IV meios de transporte.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são de execução obrigatória.

Art. 7º. O Conselho Tutelar deverá funcionar em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência à população, garantindo a acessibilidade à pessoa com deficiência e o atendimento individualizado a criança, ao adolescente e a família.

'a7 1º. O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste município é das 8:00 as 18: horas, nos dias uteis.

'a7 2º. Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso.

Art. 8º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições dos membros do referido órgão colegiado e o acolhimento ao público, com sala reservada para o atendimento à criança e ao adolescente e a família.

Art. 9º Cabe ao Poder Executivo municipal providenciar sede própria, telefone fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computador com acesso à internet e demais recursos materiais necessários ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 10. Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para registro e sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população infanto-juvenil local, devendo para tanto utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA - ou equivalente.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 11. A remuneração do conselheiro tutelar é referente a um salário mínimo vigente.

Paragrafo único. O reajuste da remuneração do conselheiro tutelar dar-se-á na mesma data e em igualdade com os demais servidores públicos deste município.

Art. 12. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:

I- cobertura previdenciária;

I- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

II- licença-maternidade; IV - licença-paternidade; e V - gratificação natalina.

Parágrafo único. Outros direitos sociais e benefícios poderão ser assegurados aos membros do Conselho Tutelar, por meio de alterações nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 13.Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I- reconhecida idoneidade moral;

II- idade superior a vinte e um anos;

III- residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município; IV - estar no pleno gozo dos direitos políticos;

V possuir ensino médio completo;

VI- não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura, penalidade de perda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, de conselheiro dos direitos da criança e do adolescente ou de cargo eletivo;

VII- não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação criminal.

'a7 1o A exigência prevista no inciso V deste artigo poderá ser suprimida nos casos em que o candidato comprovar ter atuado no mínimo 2 (dois) anos no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, auferida mediante atestado emitido por órgão público nacional, estadual ou municipal, por organização da sociedade civil registrada nos conselhos dos direitos, por fóruns e redes, legalmente constituídos com atuação na área da criança e do adolescente.

'a7 2º O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar deverá ser verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

'a7 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar ciência aos candidatos habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre as sanções nos casos de descumprimento das regras da campanha.

Art. 14. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo Ministério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 15. A violaçãodasregrasdecampanhasujeitaoscandidatosresponsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma.

Art. 16. A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do processo de escolha subsequente não autoriza seu afastamento do Conselho Tutelar para realizar campanha.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 17. São atribuições dos membros do Conselho Tutelar são aquelas previstas no artigo 136, da Lei nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Não é atribuição dos conselheiros tutelares:

I- realizar transporte de criança e adolescente, para entregá-lo à sua família neste ou em outro município;

I transportar adolescente para unidade de cumprimento de medida socioeducativa; III - transportar criança e adolescente para o atendimento em hospital;

IV transportar criança e adolescente para atendimento junto ao serviço de Escuta Qualificada ou para emissão de documento, registro de nascimento, carteira de identidade;

V- atuar como porteiro em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir idade de quem adentra no local,

VI- acompanhar visita assistida dos pais aos filhos; VII - realizar do trabalho de investigação policial; e VII - realizar blitz em bares e boates.

Art. 18. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por conselheiro tutelar durante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação do ato.

Art. 19. É vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas e dos serviços.

Art. 20. O Conselho Tutelar no atendimento de crianças e adolescentes indígenas poderá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI - e/ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo quando da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.

Art. 21. O Conselho Tutelar na aplicação das medidas de proteção previstas nesta Lei municipal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, nas questões específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas de Povos e Comunidades Tradicionais deverá considerar as garantias jurídicas presentes na legislação específica dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a autodeterminação, as culturas, os costumes, os valores, as formas de organização social, as línguas e as tradições.

Art. 22. O Conselho Tutelar na aplicação de medida protetiva de afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 23. As decisões do Conselho Tutelar serão por maioria simples de votos dos membros do referido órgão colegiado.

Art. 24. As decisões do Conselho Tutelar fundamentadas nas suas atribuições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e execução imediata.

Art. 25. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária mediante provocação do Ministério Público ou da parte que tenha legítimo interesse.

Art. 26. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas atribuições e competências previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 27. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são previstas nesta Lei, vedado ser instituídas novas atribuições em regimento interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades.

Art. 28. É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar funções administrativas e ordenação de recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 29. É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, sob pena de nulidade do ato praticado.

Art. 30. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Art. 31. Os membros do Conselho Tutelar deverão participar do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretriz Orçamentária do município.

CAPÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 32. Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento interno, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Conanda.

Art. 33. A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada ao órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.

CAPÍTULO VII

DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO

Art. 34. O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar no período noturno nos dias uteis, nos finais de semana e feriados será na forma do regime de sobreaviso.

'a7 1º Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a qualquer momento o chamado para atender os casos de sua competência.

'a7 2º Para remuneração das horas em regime de sobreaviso, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) da remuneração dos conselheiros tutelares.

Art. 35. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como a idênticos períodos em regime de sobreaviso.

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 36. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente das três esferas federativas poderão definir, anualmente, percentual de recursos dos Fundos a serem aplicados na formação e capacitação continuada dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada.

Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde que não acarretem prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho e ao regime de sobreaviso.

Art. 38. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 39. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 40. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

Art. 41. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por sufrágio universal, mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.

Art. 42. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Art. 43. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 44. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o apoio do Poder Executivo deverá solicitar junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, a listagem dos eleitores e apoio técnico necessário, para realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá ser realizado utilizando cédulas de votação de papel a serem depositadas em urnas, caso não tenha sido concedido o empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO X

DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 45. As emissoras de rádio e de televisão deste município poderão divulgar, em rede, inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

'a7 1º As inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar serão elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo informar a população sobre a data da realização da eleição, da importância do Conselho Tutelar, da importância da participação da comunidade na escolha dos candidatos e estimular o comparecimento dos eleitores às urnas no dia da votação.

Art. 46. É facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates e entrevistas com os candidatos a membros do Conselho Tutelar, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com especialistas, com representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Fóruns e demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar por meio de resolução uma Comissão Especial, composta paritariamente por conselheiros representantes do Poder Executivo e representantes das organizações da sociedade civil, para realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 48. A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que criar a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá dispor sobre as atribuições da referida Comissão.

Art. 49. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciar-se-á com a publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do edital de convocação dos candidatos a fazer a inscrição, com antecedência mínima de seis meses antes do término do mandato dos conselheiros tutelares que estão no exercício da função.

Art. 50. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocando os pretendentes a membros do Conselho Tutelar a fazer a inscrição, deverá conter:

I- o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

II- a documentação exigida dos candidatos;

I- as regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos; IV as sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha;

Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar não poderá exigir dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta Lei e no artigo 132 da Lei nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 51. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá instruções gerais para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com base nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Conanda.

Art. 52. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser notificado, de todas as reuniões e das deliberações realizadas pela Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 53. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita, vedada cobrança de taxa.

Art. 54. O conselheiro tutelar candidato no processo escolha subsequente não poderá afastar- se do cargo no Conselho Tutelar.

Art. 55. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar deverão ser individuais, vedada composição de chapas.

Parágrafo único. A divulgação da campanha nas redes socais, internet, distribuição de santinhos ou panfletos com a foto ou o número de 2, 3 ou mais candidatos não caracteriza composição de chapa, mas sim, parte da divulgação da campanha e do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 56. O eleitor poderá votar somente em um candidato ao Conselho Tutelar.

Art. 57. A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho Tutelar somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos habilitados.

Art. 58. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes, em ordem decrescente de votação.

Art. 59. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho Tutelar, será utilizado, para efeito de desempate, o critério da idade mais elevada.

Art. 60. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá garantir a divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, por meio de:

I - publicação oficial do edital para registro de candidaturas; II - afixação do edital em locais de amplo acesso ao público; III ampla divulgação do edital;

Art. 61. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar realizar campanha, patrocinar transporte de eleitores, boca de urna e distribuição de santinhos.

Art. 62. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito junto à Comissão Especial prevista criada para realizar o processo de escolha, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 63. Verificada qualquer uma das vedações previstas nos artigos 56 e 60 desta Lei, o candidato será impugnado, mediante deliberação da Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 64. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado final do processo de escolha, com a divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar e dos suplentes listados em ordem decrescente de votação.

Art. 65. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

CAPÍTULO XII

DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR

Art. 66. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do caput deste artigo, será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele que tiver obtido maior votação.

CAPÍTULO XIII

DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 67. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho Tutelar decorrerá de:

I- renúncia;

I- posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; III - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;

IV- condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral; e

V falecimento.

Art. 68. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o suplente, deverá ser convocado para regularizar a composição do referido órgão colegiado.

§ 1º. Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo com a ordem decrescente de votação.

§ 2º. No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha suplementar.

CAPÍTULO XIV

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES

Art. 69. Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

I advertência;

I suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e

II destituição da função, por processo administrativo ou por sentença transitada em julgado;

Art. 70. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverá ser apurada pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado.

Art. 71. A apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na legislação municipal aplicável aos demais servidores públicos.

Art. 72. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

CAPÍTULO XV

DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 73. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter seu mandato suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, sendo em qualquer caso assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 74. A advertência, suspensão do mandato por prazo determinado e exoneração da função de conselheiro tutelar deverá ser procedida de processo administrativo realizado pelo órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar deste município está vinculado para fins administrativos, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 75. O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

Art. 76. O conselheiro tutelar deverá abster-se-á de pronunciar-se publicamente acerca de casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar, nas hipóteses legais de sigilo.

Art. 77. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar está vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO XVI

DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR

Art. 78. São deveres do conselheiro tutelar:

I- manter ilibada conduta pública e particular;

I- zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

I- indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

I- obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;

V- comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI- desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções;

VII- declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;

VIII- cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Conanda;

I- adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento;

X- tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI- residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste município;

XII- prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

XIII- identificar-se nas manifestações funcionais;

XIV- atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser voltada à defesa e promoção de todos os direitos fundamentais de que crianças e adolescentes são titulares, com a estrita observância das normas e princípios definidos nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990

Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.

CAPÍTULO XVII

DOS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO CONSELHO TUTELAR

Art. 79. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função de membro do Conselho Tutelar:

I- exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer vantagem pessoal, econômica ou não, para si ou para outrem;

I- receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e emolumentos; III - violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

IV - recusar e omitir a prestar atendimento;

V- exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

VI-não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do Conselho Tutelar e, deixar de realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso;

VI- ausentar-seda sede do ConselhoTutelarduranteo expediente, ressalvado os casos para realização de atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;

VI- delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho das atribuições de sua responsabilidade;

IX- aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia deliberação do colegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasião do atendimento durante o plantão de sobreaviso;

X- aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos membros do Conselho Tutelar;

XI utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o exercício de qualquer atividade político-partidária.

'a7 1º. A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos I ao XI deste artigo deverá ser precedida de processo administrativo, assegurado ao conselheiro tutelar o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 80. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão municipal ao qual estão vinculados.

CAPÍTULO XVIII

DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 81. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:

I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

I - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas;

III- algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

IV- tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro íntimo.

CAPÍTULO XIX

DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO

Art. 82. O conselheiro tutelar filiado a partido político que for candidato nas eleições proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá desincompatibilizar-se da função nos prazos previstos na legislação eleitoral.

'a7 1º. Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o conselheiro tutelar não será remunerado.

§ 2º. Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos no caput

deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a função.

TÍTULO II

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 83. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA.

§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e das organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social que deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.

'a7 3º. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do município, de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.

Art. 84. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade civil, composto por 12 membros titulares e igual número de suplentes, da forma seguinte:

I06 representantes do poder público das áreas de políticas sociais, educação, de orçamento e finanças e outras a serem definidas pelo Poder Executivo; e

II06 representantes das organizações sociedade civil que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste município.

III- os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 86. Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.

'a7 1º. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil.

§ 2º. A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, noventa dias antes do final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital publicado no Diário Oficial deste município.

'a7 3º. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil.

Art. 87. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos.

Art. 88. É vedado a reeleição de organização da sociedade civil para o mandato subsequente, conforme previsto no § 3º do artigo 78 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

Art. 89. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

·CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 90. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

·CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes.

Art. 91. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: I elaborar seu regimento interno;

II gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;

III- formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;

IV controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

V assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

VI- participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos tutelares;

VII fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior;

VIII solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância;

IX manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

X proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária deste município.

XI inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas organizações;

XII divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste Município;

XIII- garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de atendimento;

XIV receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e adolescentes;

XV levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;

XVI realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes a criança e ao adolescente;

XVII- promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas neste município;

XVIII- monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA;

XIX- solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

XX realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; e

XXI mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA; e

XXII regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA.

Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à apuração e adoção de providências cabíveis.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 92. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem a seguinte estrutura funcional:

I Plenário;

II Presidência;

III Diretoria Executiva;

IV Comissões Temáticas; e V Secretaria Executiva.

Art. 93. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.

Art. 94. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na última sessão plenária do ano, com quórum mínimo de dois terços da composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato de um ano.

'a7 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil.

'a7 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.

'a7 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 95. A Diretoria Executiva é composta do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente e dos Coordenadores das Comissões Temáticas.

Art. 96. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de, no mínimo, 04 conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.

Art. 97. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá deixar à disposição da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo:

I 01 (um) secretário executivo;

I 01 (um) assessor;

I 01 apoio administrativo.

Art. 98. As atribuições de cada órgão previsto no artigo 92 desta Lei, devem ser definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.

Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma regimental:

I representantes de conselhos de políticas públicas;

I representantes de órgãos de outras esferas governamentais; III representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública; IV conselheiros tutelares no exercício da função;

V especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente V população em geral; e

VI convidados.

CAPÍTULO III

DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 99. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.

Art. 100. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que:

I faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito antes da reunião;

I apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;

I praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;

I sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa; V deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.

§ 1º O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regimento Interno deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS

Art. 101. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 102. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os regimes de atendimento.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 103. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

TÍTULO III FUNDO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 104. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.

'a7 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,

§ 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.

Art. 105. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm como princípios:

I ampla participação social;

I- fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente III - transparência na aplicação dos recursos públicos;

IV- gestão pública democrática;

V- legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.

Art. 106. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:

I- definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto contido no § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;

II promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município;

III aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e Lei Orçamentária Anual LOA, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

IV aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária;

V realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes;

VI elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;

VII instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;

VIII convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

X dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

XI emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente; e

XII outras atribuições previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do Município.

Art. 107. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA divulgar amplamente:

I- as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;

V a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 108. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social à administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e:

I executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada;

II executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;

III realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

V apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira;

VI manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

VII convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;

XIII celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;

IX celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação;

X designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;

XI elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

XII observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea b do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n° 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente;

XIII outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 109. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas:

I dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades vinculadas ao CMDCA;

II doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;

I valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei;

II outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital;

III recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;

IV destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente;

V contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

VIII o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

I recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente;

II recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente;

III superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;

IV outros recursos que lhe forem destinados.

CAPÍTULO III

DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO

Art. 110. A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas: I promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;

II realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público.

Art. 111. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:

I- 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;

II- 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes.

Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 112. Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em:

I- programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente;

II- acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o

§ 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente;

I- programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no

§2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente;

I financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;

II- desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III- programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV- programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V- apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

Art. 113. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 114. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 115. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

I- despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II- financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;

III- transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV- manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus membros;

V manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 116. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO VI

DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 117. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO

Art. 118. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA.

Art. 119. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

§ 1º. As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da sociedade civil e do poder público.

Art. 120. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a homologação dos resultados.

Art. 121. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público.

Art. 122. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do Município em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior.

Art. 123. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.

'a7 1º. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 124. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes.

Art. 126. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 127. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social o acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.

Art. 128. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014.CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 129. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública de financiamento.

Art. 130. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias.

Art. 131. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente da data de sua sanção.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, em 28 de março de 2023.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito