REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DE POLITICAS DE ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E AMPLIAÇÃO DO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO BÁSICA DO MUNICIPIO DE BOM LUGAR – MARANHÃO.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Comitê Gestor Municipal de Politicas de Erradicação do Sub - Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica do Município de Bom Lugar – Maranhão, criado pelo Decreto nº 014, de 01 de agosto de 2023.
Parágrafo único – Pra fins do presente regimento interno, os termos do “Comitê Gestor Municipal de Politicas de Erradicação do Sub – registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica” e “Comitê” se equivalem.
Art. 2º. Para fins deste regimento interno, compreende-se como documentação civil básica os seguintes documentos:
I – Certidão de Nascimento;
II – Carteira de identidade ou Registro Geral (RG);
III – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV – Título de Eleitor;
V – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
VI – Certidão de Óbito.
CAPITULO II – DA NATUREZA
Art. 3º - O Comitê possui caráter deliberativo, normativo e consultivo, tendo por finalidade planejar, orientar, implementar e monitorar ações destinadas à erradicação do sub – registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica no âmbito do município de Bom Lugar – Maranhão.
Paragrafo único. O Comitê Gestor Municipal de Politicas de Erradicação do Sub – registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com sede em Bom Lugar – Maranhão, integra a área de competência da Secretaria Municipal de Assistência Social (órgão responsável por coordenar o Comitê) e tem seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
CAPITULO III – DA COMPETÊNCIA
Art. 4º - Compete ao Comitê Gestor Municipal de Politicas de Erradicação do Sub – registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à documentação básica de Bom Lugar – Maranhão, além das atribuições que já lhe foram conferidas pelo Decreto nº 014 de 01 de agosto de 2023:
I – Coordenar o processo de elaboração do Plano Estratégico Municipal para Erradicação do Sub – registro de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica, detalhando as estratégias de consolidação, objetivos e responsabilidades, inclusive zelando pela sua permanente atualização, bem como acompanhar sua implantação e execução, além de propor, articular, fiscalizar e promover ações para o seu cumprimento;
II – Avaliar e acompanhar as ações, os programas, os projetos e os planos relacionados à prevenção e enfrentamento do sub – registro de nascimento no município, propondo as adaptações que se fizeram necessárias;
III – Mapear as áreas de maior ocorrência do sub – registro de nascimento, estimulando a busca ativa por pessoas não registradas ou sem documentação básica;
IV – Organizar ações, mutirões e estruturar serviços de emissão de registro civil e de documentação básica itinerantes;
V – Capacitar a rede de profissionais envolvidos com o atendimento da população vulnerabilizada, realizando e/ou apoiando seminários, encontros, oficinas em prol da erradicação do sub – registro de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica no município;
VI – Estabelecer fluxo para tratamento dos casos de ausência de registro de nascimento ou de documentação básica identificados pela rede, com a devida notificação do Comitê e posterior encaminhamento à Defensoria Publica do Estado ou à Assessoria Jurídica do município onde não houver núcleo da DPE;
VII – Fortalecer e divulgar orientações sobre o sub – registro de nascimento e o acesso à documentação básica, promovendo campanhas educativas;
VIII – Implantar e acompanhar o funcionamento regular de Unidades Interligadas de Registro Civil de Nascimento em unidades de saúde que realizam partos;
VIII – Aperfeiçoar o sistema municipal de emissão de registro civil de nascimento e de documentação básica, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, padronização e segurança ao sistema;
IX – Mediar junto aos órgãos responsáveis o acesso gratuito ao registro civil de nascimento, ao Registro Geral – RG, ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e à Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS pela população vulnerabilizada;
X – Propor medidas, em cooperação com órgãos da Administração Pública, Defensoria Pública, Poder Judiciário, Serventias Extrajudiciais, entre outros, para o fortalecimento e aprimoramento de registro civil das pessoas naturais e ampliação do acesso à documentação básica.
XI- Acompanhar as ações desenvolvidas e os resultados alcançados,
centralizando as informações referentes ao sub - registro de nascimento e
ao acesso à documentação básica e produzindo relatórios.
CAPITULO IV – DA COMPOSIÇÃO
Art. 5° O Comitê tem como membros, conforme prevê o Decreto nº 014, de 01 de agosto de 2023, os representantes dos seguintes órgãos:
1 - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III- Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Tutelar;
§1º. O Comitê será presidido e coordenado pelo representante da Secretaria
Municipal Assistência Social de Bom Lugar – Maranhão.
§2º. Os representantes de cada órgão, titulares e suplentes, serão indicados
pelo gestor da respectiva pasta e designados por ato do Prefeito.
§3º. Poderão ainda ser convidados a participar como colaboradores do
Comitê, os seguintes órgãos, entidades públicas, privadas ou da sociedade
civil, atuantes da área objeto deste decreto, com a finalidade de contribuir
na discussão, consecução e acompanhamento das ações executadas:
1 - Defensoria Pública do Estado;
II - Ministério Público do Estado;
III - Poder Judiciário do Estado;
IV - Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
V - Hospitais e Maternidades municipais;
VI- Organizações não governamentais.
§4º. Os representantes convidados das instituições acima serão indicados
pelo órgão ao qual se vinculam e designados por ato do Coordenador do
Comitê.
Art. 6° - O representante perderá o mandato quando faltar a 03 (três)
reuniões consecutivas, salvo justificativa apresentada à plenária.
CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O Comitê, cujas deliberações serão sempre adotadas em sessão
plenária e por maioria simples dos membros presentes, contará, em sua
organização interna, com as seguintes estruturas:
1 - Coordenador;
II - Plenário: órgão soberano e deliberativo;
III - Secretaria-Executiva: órgão auxiliar do Plenário, que utilizará a
infraestrutura da Assistência Social;
IV - Comissões Temáticas: órgãos auxiliares do Plenário, que serão
formados conforme a necessidade.
Art. 8º - Compete ao Coordenador:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê,
de acordo com a respectiva pauta;
|| - Designar outro representante para presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias em caso de sua ausência;
III - Representar externamente o Comitê nas suas relações institucionais ou
designar um representante, divulgando e promovendo o conhecimento de
suas atividades e funcionamento, perante a sociedade, a imprensa e os
órgãos do poder público em todas as esferas;
IV - Promover a articulação entre os órgãos integrantes do Comitê;
V - Acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações pactuadas no
âmbito do Comitê;
VI - Requisitar dos órgãos integrantes do Comitê os meios, informações e
subsídios necessários ao exercício de suas atribuições, bem como solicitar
o assessoramento de outras entidades relacionadas com as matérias em
discussão;
VII - Deliberar, ad referendum, sobre casos de urgência ou inadiáveis de
interesse do Comitê, mediante motivação expressa do ato que formalizar a
decisão;
VIII - Convidar entidades, pessoas e especialistas em áreas de interesse da
Comissão, mediante comunicação e consentimento prévio do plenário, a fim
de prestar esclarecimentos sobre matérias em discussão;
IX - Elaborar, junto aos demais componentes do Comitê, a proposta anual
de ações e projetos a serem executados, bem como o relatório anual de
atividades desenvolvidas;
X - Cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões colegiadas;
XI - Exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Comitê.
Art. 9º - O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Comitê, é composto
pelo conjunto de membros titulares da Comissão, ou respectivos suplentes,
no exercício pleno de seus mandatos.
Art. 10 - Ao Plenário compete:
I - Acompanhar e controlar, em todos os níveis, as ações relacionadas no
art. 3° deste regimento;
II - Deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação do Comitê;
III - Dispor sobre normas e atos relativos ao funcionamento do Comitê;
IV - Aprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas permanentes
ou transitórias, definindo competências, composição, procedimentos e
prazo de duração;
V - Aprovar Resoluções a serem editadas pelo Comitê;
VI - Aprovar e modificar o regimento interno, com quórum mínimo de 1/3
(um terço) dos seus membros.
Parágrafo Único. Em suas ausências e impedimentos, o membro titular será
substituído por seu respectivo suplente.
Art. 11 - O Plenário reunir-se-á periodicamente, em caráter ordinário,
conforme calendário anual previamente aprovado e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo/a Coordenador, por iniciativa própria ou a
requerimento da maioria simples de seus membros.
§1º. As reuniões ordinárias serão realizadas em espaço cedido pela
secretaria responsável em coordenar a discussão e estratégias de
enfrentamento da pauta de sub-registro do Comitê, podendo ser realizadas
em local diverso sempre que razões superiores de conveniência técnica ou
política assim o exigirem.
§2º. As sessões do Plenário realizar-se-ão em primeira chamada, com no
mínimo metade mais um de seus membros e, após 30 (trinta) minutos, com
qualquer quórum.
§3º. As sessões plenárias serão presididas pelo/a Coordenador do Comitê
ou, em sua ausência, por quem este designar.
Art. 12 - O Comitê deverá se reunir pelo menos a cada 02 (dois) meses a
fim de discutir as ações para consecução dos objetivos de sua
competência.
Parágrafo único. As reuniões serão públicas e os presentes poderão fazer
uso da palavra, conforme deliberação do Plenário.
Art. 13 – As reuniões terão a pauta preparada pela Secretaria-Executiva, em
consonância com a Coordenação e Comissões Temáticas, e dela constará
necessariamente:
1 – Abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião
anterior, e aprovação da pauta do dia;
Il - leitura do expediente das comunicações da ordem do dia;
III - matérias para deliberação;
IV - Outros informes; e
V - Encerramento.
Parágrafo único. A pauta estabelecerá a carga horária e os procedimentos
necessários para o tratamento das matérias.
Art. 14 - Qualquer membro ou observador da comissão poderá propor
matéria à apreciação do Plenário, enviando-a para a Secretaria-Executiva,
que a submeterá ao conhecimento da Coordenação.
Parágrafo único. Assuntos urgentes não apreciados pelas Comissões
Temáticas poderão ser examinados e deliberados pelo Plenário.
Art. 15 - A pauta das reuniões ordinárias será encaminhada aos membros da
comissão com, no mínimo, 03 dias de antecedência.
Art. 16 - A Secretaria-Executiva do Comitê é subordinada ao/a Secretário/a
Municipal de Assistência Social (que coordena o comitê) com a finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Comitê e lhe compete:
1 - Adotar as medidas necessárias ao funcionamento do Comitê,
executando suas deliberações, sugestões e propostas;
II - Manter sob sua responsabilidade o arquivo geral da Secretaria
Executiva;
III - Encaminhar aos membros e convidados as convocações das reuniões
do Comitê;
IV Secretariar as reuniões do Comitê, responsabilizando-se pela
elaboração de suas atas e pautas;
V - Elaborar relatórios periódicos sobre o andamento das ações do Comitê;
VI - Identificar e promover parcerias institucionais para obtenção de apoio
ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de
Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica;
VII - Exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Coordenador.
Art. 17 - As Comissões Temáticas são órgãos de natureza técnica, que
podem ser permanentes ou transitórias, para tratar de assuntos específicos
vinculados à pauta de prevenção, enfrentamento e erradicação do sub-
registro de nascimento civil, assim como ampliação do acesso à
documentação básica.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - Este Regimento Interno será revisto após um ano de sua publicação
no site oficial da prefeitura.
Art. 19 - Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário e
publicado em resoluções.
Art. 20 - A participação nas atividades do Comitê é considerada serviço
público relevante, vedada a remuneração a qualquer título, de seus
membros e eventuais convidados.
Art. 21- Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Município Bom Lugar - Maranhão 23 de agosto de 2023.
Plano Institucional da Defensoria Publica do Estado do Maranhão para Erradicação do Sub – registro de nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação básica.
REFERENCIAL NORMATIVO
Decreto Federal n. 6.289/2007;
Decreto Estadual n. 24.962/2008;
Decreto Federal n. 10.063/2019.