Diário oficial

NÚMERO: 209/2023

Volume: 11 - Número: 209 de 7 de Novembro de 2023

07/11/2023 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 07/11/2023 16:29:34 - IP com nº: 192.168.1.172

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SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - EXECUTIVO - ATA: 002/2023
ATA DA II CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA DE BOM LUGAR-MA, 30 DE OUTUBRO DE 2023

ATA DA II CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA DE BOM LUGAR-MA, 30 DE OUTUBRO DE 2023

Aos trinta dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três no Auditório da prefeitura municipal localizado na Rua Manoel Severo n:335 centro em Bom Lugar MA, as oito horas da manhã deu-se início a II Conferência Municipal de Cultura de Bom Lugar-MA, que tem como tema Democracia Direito à Cultura, com a presença do poder Público e da Sociedade Civil. A Secretária de Cultura de Bom Lugar Maria Ademir declarou aberta a conferência, logo após convidou todos a ficarem de pé para ouvirem solenidade e a exibição do hino nacional cantado, e em seguida ouvimos o hino da Cultura do Maranhão, foram convidados para compor a mesa o procurador geral do município Dr.Monteiro Neto, que representou a Prefeita Marlene Miranda, em seguida convidou-se a Secretaria de Cultura Maria Ademir Costa , Vereador Hemerson, Secretário de Educação Cristina Vieira e sua adjunta Lucineide, Secretário de Planejamento Antônio Erinaldo, Secretário de Comunicação Marcio, Secretária adjunta de Assistência Social Montiele, Secretário de Agricultura Valdeci Gomes, Secretária Adjunta da Mulher Francinete, Secretária da juventude Ana Cristina, o sr Stuart Jr conselheiro estadual da sociedade civil, e representando a sociedade civil Izabel Siqueira, o vereador Hemerson representante do legislativo falou um pouco da importância da Cultura no nosso Município, do incentivo aos jovens fazedores de cultura , falou que considera que Cultura é uma das Secretarias mais importante para o Município, o procurador geral do município Dr.Monteiro Neto, que representou a Prefeita agradeceu o convite e ressaltou os incentivos que a cultura traz em nosso município a população em seguida o sr Stuart falou dos repasses e incentivos do estado aos municípios e agradeceu aos que estavam presentes. Assim a mesa foi desfeita e o demos inicio as apresentações culturais, iniciando com Alexandre que apresentou uma música e logo em seguida o grupo de carimbo da melhor idade fez uma apresentação, em seguida foi convidado nosso Conferencista Ronilson, Secretário de Cultura de Miranda do Norte, presidente do Fórum de Cultura do Maranhão, especialista em gestão cultural e mestre em docência e gestão, o mesmo falou sobre a Cultura no nosso País, destacou também que a Cultura vem antes de tudo e explicou sobre a Lei Paulo Gustavo, falou ainda sobre o recurso e como será feito a distribuição que tudo será através de edital. O mesmo falou sobre o tema e objetivos da conferencia detalhando os seis eixos a serem trabalhados na conferência na qual, são momentos únicos de afirmação democrática e de apontamentos para a construção de políticas públicas, convidou a dupla Adriano e Andréia Lima a cantar mais uma música de autoria própria dos mesmos antes de formar os grupos. Em seguida foi formado os grupos de trabalho e distribuídos os eixos, as dez e meia foi oferecido o lanche e depois os grupos se reuniram para desenvolver os trabalhos e mostrarem suas propostas e sugestões , onze horas e trinta minutos começou a explanação das proposta para o município dos eixos para cada grupo, em seguida ouve as escolhas dos delegados que irão representar o município de Bom Lugar - MA da Conferência estadual: Eleitos pela Sociedade Cívil Delegada Titular pelo segmento áudio visual: Iolanda Ribeiro da Silva, Suplente: Izabel Maria Siqueira, Eleito pela Sociedade Cívil Delegado Titular pelo segmento Patrimônio : Onivaldo, Suplente Antônio Gabriel Nascimento Melo. Eleito pelo poder público Maria Ademir da Costa, Suplente Cristina da Costa Barbosa.

Para finalizar a Secretária de Cultura Maria Ademir parabenizou a todos pelo o compromisso e agradeceu a participação dos que se fizeram presentes na conferência. Sem nada mais a tratar, eu Cristina da Costa Barbosa lavrei ata que segue assinada por mim e demais presentes conforme lista de presença em anexo.

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 017/2023
Lei nº 017/2023

Lei nº 017/2023.AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BOM LUGAR/MA A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 160.167,15 (CENTO E SESSENTA MIL, CENTO E SESSENTA E SETE REAIS E QUINZE CENTAVOS, PARA ATENDER AS AÇÕES DO SETOR DE CULTURA PROVENIENTES DA LEI PAULO GUSTAVO.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

Art. 1º - O Município de Bom Lugar/MA, fica autorizado a abrir um crédito especial no valor de R$ 160.167,15 (Cento e sessenta mil, cento e sessenta e sete reais e quinze centavos) na unidade orçamentária que segue:

'd3RGÃO02 Poder ExecutivoUNIDADE ORÇAMENTÁRIA02.17 Secretaria Municipal de Cultura e Turismo FUNÇÃO PROGRAMÁTICA13 CulturaSUB-FUNÇÃO392 Difusão CulturalPROGRAMA0012 Eventos e Difusão CulturalPROJETO/ATIVIDADE2.005 Incentivo à Cultura Lei Paulo GustavoFONTE DE RECURSOS1715000000 Trans Setor Cultural LC195/22 AudivisualFONTE DE RECURSOS1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais ELEMENTO DE DESPESA3.3.90.31.00 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas160.167,15Total Geral160.167,15

Art. 2º. Servirá de cobertura para o Crédito Especial referido no Artigo 1°, a anulação da seguinte dotação constante no orçamento vigente:

.

'd3RGÃO02 Poder ExecutivoUNIDADE ORÇAMENTÁRIA02.06 Secretaria Municipal de Educação FUNÇÃO PROGRAMÁTICA12 EducaçãoSUB-FUNÇÃO122 Administração GeralPROGRAMA0003 Gestão AdministrativaPROJETO/ATIVIDADE2.027 Manut. E Func. Da Sec Mun. De EducaçãoFONTE DE RECURSOS1500000000 T- Recursos não vinculados de impostosELEMENTO DE DESPESA3.3.90.30.00 Material de Consumo160.167,15Total Geral160.167,15Art. 3º. A abertura do crédito especial constante no art. 1° se faz necessária para efetivação de ações emergenciais destinadas ao setor cultural de acordo com a Lei Federal n° 195, de 08 de julho de 2022 Lei Paulo Gustavo.

Art. 4º. O presente Crédito Especial, será integralizado a Lei nº 010/2021 - Plano Plurianual, Lei nº 006/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e na Lei nº 014/2022 Lei Orçamentária Anual.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR/MA, em 07 de novembro de 2023.

MARLENE SILVA MIRANDA

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: 020/2023
DECRETO Nº 020, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

DECRETO Nº 020, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E INSTITUI O SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que são facultadas pela Constituição da República Federativa do Brasil e de acordo com o que lhe confere a Lei Orgânica Municipal

DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Seção II

Do Sistema de Dispensa Eletrônica

Art. 2º O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante a Modalidade de Licitação regulamentada no Município de Bom Lugar, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

Seção III

Das hipóteses de uso

Art. 3º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reis e trinta e quatro centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Da instrução

Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no Decreto Municipal Nº 004 de 24 de Março de 2023;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão de escolha do contratado;

VII - justificativa de preço; e

VIII - autorização da autoridade competente.

§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

Seção II

Do órgão ou entidade promotor do procedimento

Art. 5º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 4º, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Seção III

Da divulgação

Art. 6º O procedimento será divulgado no Portal de Compras Pública e no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP.

Seção IV

Do Fornecedor

Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES

Seção I

Da abertura

Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Seção II

Do envio de lances

Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

'a7 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

'a7 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Seção I

Do Julgamento

Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 11, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15.

Art. 17. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Seção II

Da habilitação

Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único - Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação ou de documentos não constantes do sistema, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.

Art. 19. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea c do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda.

Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 18, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Seção III

Do procedimento fracassado ou deserto

Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO V

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Seção I

Da adjudicação e homologação

Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Da aplicação

Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Das orientações gerais

Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 25. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto Estadual, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Administração poderá:

I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto; e

II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica.

Seção II

Da Vigência

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, Estado do Maranhão, 07 de Novembro de 2023.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - PORTARIA: 089/2023
PORTARIA Nº 089, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

PORTARIA Nº 089, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 191 DA LEI º 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR/MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que são facultadas pela Constituição da República Federativa do Brasil e de acordo com o que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Os processos licitatórios e contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2023, serão por eles regidos, desde que:

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023, conforme cronograma constante do Anexo, e

II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou do ato autorizativo da contratação direta.

Parágrafo único. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações e às prorrogações contratuais.

Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos, de atos de autorização ou de ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 4º As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual,

Art. 5º Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, conforme dispõe a Orientação Normativa AGU nº 36, de 13 de dezembro de 2011, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 6º Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 7º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria De Administração, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, Estado do Maranhão, em 07 de Novembro de 2023.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

ANEXO

CRONOGRAMA PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL

RITODESCRIÇÃOINSTRUMENTOPRAZO PARA INSERÇÃO NO SISTEMAPRAZO PARA PUBLICAÇÃO(1) LicitaçãoTodas as modalidades de licitação previstas nas Leis nº 8.666/93,10.520/02 e 12.462/11, inclusive licitações para registro de preçosEditalAté 28 de dezembro de2023, às 16hAté 29 de dezembro de2023(2) Contratação Direta por ValorAbrange todas as dispensas inexigibilidades de licitação cujos valores não ultrapassem os previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nºAviso ou ato de autorização /ratificaçãoAté 29 de dezembro de2023Não se aplica(3) Outras dispensasTodas as dispensas de licitação não abrangidas no item (2)Ato de autorização / ratificaçãoAté 28 de dezembro de 2023, às 16hAté 29 de dezembro de 2023(4) InexigibilidadeTodas as inexigibilidades não abrangidas no item (2)Ato de autorização / ratificaçãoAté 28 de dezembro de 2023, às 16hAté 29 de dezembro de 2023

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