LEI COMPLEMENTAR N° 018/2023
SÚMULA: Dispõe sobre a atualização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Bom Lugar, revoga a Lei Complementar nº 57/1998, e suas alterações posteriores.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI,
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Bom Lugar, abrangendo a Educação Infantil, Ensino Fundamental e suas modalidades de Educação Especial e Educação de Jovens, Adultos e Idosos.
CAPÍTULO II
Da Estruturação e Conceito
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Secretaria Municipal de Educação – Órgão central da administração pública do Município responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino;
II – Rede Municipal de Ensino – O conjunto das unidades escolares e instituições educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal;
III – Unidades Escolares ou Creches – Os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à Educação Infantil, Ensino Fundamental – Regular, Educação Especial, Educação de Jovens, Adultos e Idosos.
Art. 3º A nova estruturação da carreira dos profissionais da educação de Bom Lugar é dividida em duas áreas de atuação:
I - Profissionais do Magistério, compreendendo os cargos de Professor e Orientador Pedagógico, sendo este, portador de diploma de pedagogia;
II - Trabalhadores em Educação, compreendendo os cargos de apoio técnico e/ou operacional de educação, com os cargos de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, Merendeira, Digitador, Vigia da Educação, Motorista da Educação, Agente Administrativo da Educação e Auxiliar Administrativo.
Art. 4° A relação dos cargos do quadro geral lotados na educação integrante deste plano é definida no Anexo I, parte integrante desta Lei, mantidas a natureza jurídica, as atribuições, a jornada de trabalho e demais especificações contidas no edital do concurso público de cada cargo.
Art. 5° A denominação dos cargos, as atribuições inerentes a cada cargo, a estão definidas no Anexo II, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO III
Dos Princípios Básicos
Art. 6° O plano de carreira dos profissionais da educação de Bom Lugar terá como princípios básicos constitucionais:
I – Remuneração condigna, compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão, permitindo aos profissionais da educação melhores condições sociais e econômicas;
II Estímulo ao trabalho em sala de aula, com reconhecimento da importância da carreira dos profissionais da educação básica;
III Melhoria da qualidade do ensino com incentivo à dedicação exclusiva em um único local de trabalho pelo servidor;
IV – Atendimento e orientação aos alunos de forma adequada por todos os profissionais;
V Ingresso mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e título conforme a legislação vigente;
VI Progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional continuado;
VII Condições de trabalho no que diz respeito à estrutura técnica, material e de funcionamento da rede municipal de ensino;
VIII Garantia de período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na jornada de trabalho dos profissionais do magistério;
IX Garantia de que as unidades escolares e creches da rede municipal de ensino sejam administradas de forma democrática e colegiada, de acordo com a legislação municipal vigente.
TÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Carreira e Classificação
Art. 7° O Plano de Cargo e Carreira dos Profissionais da Educação é o conjunto de normas e medidas que oportunizam o desenvolvimento e crescimento funcional dos profissionais do magistério e dos trabalhadores em educação, constituído pelos seguintes elementos:
I – CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
II – NÍVEL é o código que identifica o posicionamento do servidor na tabela de vencimentos, segundo o grau de habilitação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de formação ascensional dos integrantes do quadro da educação;
III – CLASSE é a posição identificada por letras em ordem crescente de A a J, correspondente ao avanço horizontal de até 30 anos.
IV - CARREIRA - agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional.V - CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional. VI - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - conjunto de professores, especialistas em assuntos educacionais, que trabalham como suporte pedagógico e ocupantes das funções de apoio técnico e/ou operacional da educação.
VII - PROGRESSÃO FUNCIONAL - ascensão funcional do servidor nos níveis contidos no plano de carreira.
VIII – PROMOÇÃO - ascensão funcional do servidor nas classes contidas no plano de carreira.
IX - ENQUADRAMENTO - atribuição do novo cargo, grupo, nível e classe ao servidor levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.
X - QUADRO DE PESSOAL - conjunto de cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. A carreira inicia-se com a posse no cargo para o qual prestou concurso público de provas ou de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e disposições desta Lei, ou delas decorrentes.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Plano de Carreira
Art. 8º Na carreira dos profissionais da educação, os cargos são agrupados em níveis e classes, nos termos da titulação acadêmica exigida pela legislação vigente, a partir da habilitação mínima exigida para ingresso na rede municipal de ensino ou na formação acadêmica considerada como habilitação mínima para ingresso e o tempo decorrido de efetivo exercício na rede de ensino municipal de educação.
Art. 9º. O quadro permanente para os cargos de docente é constituído pelos seguintes níveis:
NÍVEL I – integrada pelos profissionais do magistério possuidores da habilitação em magistério em nível médio.
NÌVEL II integrada pelos professores possuidores de curso superior em licenciatura de graduação plena e especialistas em educação (formação em Pedagogia);
NÍVEL III integrada pelos professores possuidores de curso superior em licenciatura plena acrescido pós-graduação em nível de Especialização na área de educação;
NIVEL IV integrada pelos professores possuidores de curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Mestrado na área de educação;
NIVEL V integrada pelos professores possuidores de curso superior em licenciatura plena, acrescido de curso de pós-graduação em nível de Doutorado na área de educação.
Art. 10. O quadro de cargos dos trabalhadores em educação é constituído pelos seguintes níveis:
NIVEL I – integrada por profissionais que concluíram ensino fundamental;
NÌVEL II – integrada por profissionais que concluíram curso técnico-pedagógico em nível médio.
NÌVEL III – integrada por profissionais que concluíram curso técnico-pedagógico em nível superior.
NÌVEL IV - integrada por profissionais que concluíram pós-graduação na área da carreira.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO I
Do Concurso Público
Art. 11. Os cargos do quadro da Secretaria Municipal da Educação são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros, respeitadas as exigências fixadas na legislação federal, na legislação estadual e nesta Lei e providos, após aprovação em concurso público, segundo o regime instituído por este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
Art. 12. Compete ao Poder Executivo, constatando a necessidade e a existência de vagas, determinar a abertura de concurso público de provas ou de provas e títulos para preenchimento dos cargos.
Art. 13. No Edital do concurso deverá constar obrigatoriamente, dentre outras instruções oportunas, a habilitação mínima exigida, os cargos e vagas a serem providos e o prazo de validade do concurso.
Art. 14. O concurso público para ingresso na carreira de professor exigirá formação em Curso de Pedagogia, ou uma licenciatura plena.
Art. 15. Os professores efetivos na rede municipal de ensino, com licenciatura plena na área específica atuará nos anos finais do ensino fundamental.
Art. 16. O edital do concurso púbico será aberto por cargo e função, cujas provas serão direcionadas para o conhecimento e/ou prática da função prioritária, porém não exclusiva a ser desenvolvida pelo servidor.
CAPÍTULO II
Do Provimento
Art. 17. São condições essenciais para o provimento nos cargos constantes deste Plano:
I – Ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente;
II – Ter a idade mínima de dezoito anos completos na data da nomeação;
III – Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em Lei;
IV – Estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V – Possuir a habilitação exigida para o exercício do cargo;
VI Não ter sido demitido de cargo a bem do serviço público;
VII Ter sido aprovado em concurso público;
VIII Possuir aptidão física, mental e emocional para o exercício do cargo, constatada mediante laudo pericial realizado pela equipe médica do Município ou da do Sistema Único de Saúde-SUS.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação de cargos, empregos ou funções vedadas pela Constituição Federal.
Art. 18. O provimento em qualquer dos cargos somente será efetivado após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.
Art. 19. O ingresso na carreira para o cargo de professor far-se-á na classe inicial do nível I enquanto o Especialista em Educação far-se-á na classe inicial do nível II, independentemente da habilitação que possuir o candidato e aguardará o mínimo de 2(dois) anos para atingir o nível subsequente.
Art. 20. Comprovada a existência de vagas no quadro dos profissionais da educação e a inexistência de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, mediante necessidade e verba orçamentária, concurso público de ingresso para suprimento definitivo das vagas.
Art. 21. Fica ressalvado à administração o direito de exigir no edital de concurso para determinado cargo, especificando a função prioritária a ser exercida pelo servidor e exigir, no edital do concurso público, qualificação e conhecimentos teóricos e práticos para a função.
Parágrafo único. Exigindo-se para a função habilitação específica e titulação superior à mínima prevista para o cargo, o candidato aprovado terá seu provimento na classe A e nível correspondente à habilitação mínima exigida no edital.
Art. 22. Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da Lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de:
I – Provimento temporário;
II Substituição emergencial de titulares do cargo.
CAPITULO III
Do Estágio Probatório
Art. 23 O profissional da educação nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, cujo procedimento administrativo será regulamente em legislação específica, observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
'a71º 3 (três) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do profissional da educação, realizada por comissão constituída para essa finalidade, composta por 03 (três) servidores efetivos ocupantes de cargos do mesmo nível ou superior aos dos avaliados, ficando assegurada à entidade sindical representativa da classe do servidor avaliado a indicação de 01 (um) servidor pra compor essa comissão, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
'a72º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
'a73º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão.
'a74º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o serviço militar; para atividade política; e o afastamento para exercício de mandato eletivo previstos nesta Lei, bem assim afastamento sem remuneração para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, Estadual ou do próprio Município de Bom Lugar.
'a75º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos §3º e §4º, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 24 Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para o acompanhamento e avaliação dos profissionais da educação em estágio probatório.
Art. 25. Durante o período do estágio probatório os profissionais do magistério e os trabalhadores em educação serão acompanhados e orientados pelo Diretor, pela equipe de suporte pedagógico ou por membros da administração do órgão da educação, que proporcionarão meios para sua integração e favorecerão o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses do ensino, da instituição e dos alunos.
Art. 26. Concluídas as avaliações do estágio e sendo o servidor considerado apto para o exercício das funções de magistério ou de suas funções de apoio à educação, o profissional será confirmado no cargo e considerado estável no serviço público.
Parágrafo único. Não sendo realizada a avaliação, o servidor será considerado estável automaticamente.
TÍTULO IV
DAS FUNÇÕES, QUALIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPÍTULO I
Das Funções
Art. 27. A atribuição dos cargos específicos de profissionais integrantes do quadro próprio do magistério mencionado no inciso I do Art. 3º, corresponderá ao exercício das funções de:
I – Regência de classe;
II – Atividades de suporte pedagógico e auxiliares à docência;
III – Gestão de unidades educacionais.
Parágrafo único. Entende-se por atividades auxiliares à docência o trabalho de apoio aos regentes de classe realizado pelos demais profissionais do magistério que não desenvolvem funções de suporte pedagógico direto às funções docentes.
Art. 28. A atribuição de encargos específicos aos profissionais integrantes do quadro próprio do magistério, no cargo de orientador pedagógico (formação em pedagogia), nos termos do Anexo II, exercerá sua função no âmbito de cada unidade escolar e na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Na falta de ocupantes do cargo de pedagogo, as funções de coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico serão desenvolvidas por ocupantes dos cargos de Professor e desde que possuam a formação em Pedagogia ou curso de Especialização na área específica.
Art. 29. A função de Gestor Geral e Gestor Auxiliar de Unidade Escolar no ensino fundamental e dos centros municipais de educação infantil (Creche), quando funcionarem em unidades independentes, sempre que possível, será ocupada por profissional efetivo do quadro de magistério no cargo de Professor, na forma e critérios definidos em legislação municipal específica.
Parágrafo Único - Para exercer a função de gestão de unidade escolar o profissional deverá preencher os requisitos previsto no art. 9º da Lei Municipal nº 011 de 13 de setembro de 2022.
Art. 30. Além da habilitação e condições estabelecidas no artigo anterior as funções de direção e, eventualmente, de coordenação pedagógica, serão exercidas por integrantes do quadro próprio do magistério, desde que possuam a habilitação exigida para o exercício da função.
Art. 31. Para o exercício de quaisquer das funções de suporte pedagógico o profissional deverá ter concluído o estado probatório.
Art. 32. O exercício profissional do titular dos cargos de professor e orientador educacional será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público.
CAPÍTULO II
Da Qualificação Profissional
Art. 33. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e das atividades de apoio e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
Art. 34. É dever inerente ao profissional da educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 35. O profissional da educação deverá frequentar cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento ou atualização, quando designado ou convocado pelo órgão competente.
'a7 1° Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização serão considerados títulos para efeito de concurso público nos termos do Edital ou Regulamento.
§ 2º Os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu” e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados por profissionais, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizadas no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para esse fim.
§ 3° O município buscará progressivamente garantir a participação de todos os profissionais da educação da rede municipal de ensino em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado.
Art. 36. A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá um plano de formação profissional para a carreira dos profissionais do magistério público municipal, observando-se os princípios que norteiam esta Lei e os seguintes princípios básicos:
I Os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados;
II Os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às diferentes áreas de conhecimento;
III As prioridades em relação à forma de qualificação e às áreas de estudo.
Parágrafo único. Os programas do plano de formação de que trata este artigo deverão ser revistos anualmente de acordo com as necessidades dos profissionais da educação.
Art. 37. A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá um plano de formação profissional para a carreira dos profissionais trabalhadores em educação, observando-se os princípios que norteiam esta Lei e os seguintes princípios básicos:
I Os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados;
II Os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis ao trabalho desenvolvimento pelos profissionais;
III As prioridades em relação à forma de qualificação e às áreas de atividade.
Parágrafo único - Os programas do plano de formação de que trata este artigo deverão ser revistos anualmente de acordo com as necessidades dos profissionais da educação.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 38. Após completado o estágio probatório, o profissional da educação será submetido a avaliação de desempenho, nos termos de Regulamento próprio, obrigatoriamente, com o objetivo de obter parâmetros de qualidade do exercício profissional.
'a7 1° A avaliação de desempenho será coordenada pela Comissão Central de Avaliação de Desempenho, constituída conforme Regulamento.
'a7 2° A avaliação de desempenho terá como finalidades:
I Assegurar o princípio da eficiência no serviço público;
II Mobilizar os mecanismos de motivação e aperfeiçoamento profissional;
III – Promover o crescimento, a ética e a melhoria da prática pedagógica;
IV – Contemplar e valorizar a busca de resultados;
'a7 3° A Comissão Central de Avaliação de Desempenho será composta por 03 (três) servidores efetivos ocupantes de cargos do mesmo nível ou superior aos dos avaliados, ficando assegurada à entidade sindical representativa da classe do servidor avaliado a indicação de 01 (um) servidor para compor essa comissão.
Art. 39. O profissional da educação que obtiver na avaliação de desempenho quantidade de pontos ou nota inferior a 70%(setenta por cento) do total, será considerado com insuficiência de desempenho, devendo participar obrigatoriamente do Programa de Recuperação de Desempenho, onde serão estabelecidos os objetivos e metas a serem alcançados nos próximos seis meses, sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único. Decreto do Executivo definirá os critérios e condições para o funcionamento do programa.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 40 A Progressão é a passagem do profissional de um nível para outro na vertical, conforme exigência de nova habilitação ou titulação obtida em instituição credenciada pelo Ministério da Educação.
'a7 1º Não terá direito à progressão o profissional da educação básica que esteja gozando de licença sem vencimento ou à disposição de órgão fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, salvo no caso de licença para o exercício de mandato classista do magistério público municipal.
'a7 2º. O profissional da educação básica que adquirir nova titulação passará para o nível correspondente ao da nova habilitação, permanecendo na classe em que se encontrava, obedecendo as alíneas seguintes:
a) os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, e de nova habilitação para fins previstos nesta lei, realizados, somente serão considerados para fins de promoção se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira credenciada;
b) a mudança de nível será automática, após a comprovação da legalidade do título;
c) o Professor com duas nomeações de cargo ou emprego, previstas em lei, não poderá usar a mesma titulação em ambos os cargos ou empregos;
'a7 3º A solicitação de progressão dar-se-á por processo administrativo, a ser formalizado no último trimestre de cada ano e sua concessão no mês de janeiro do ano subsequente.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
Art. 41 A Promoção é a passagem de uma classe à outra classe imediatamente superior na horizontal, dentro do mesmo nível, e dar-se-á de 3 (três) em 3 (três) anos por efetivo exercício na função.
'a7 1º para promoção entre as classes será acrescido o percentual de 3% (três por cento) incidentes sobre o vencimento da classe anterior;
Art. 42 Não terá direito a promoção, o profissional da educação que esteja em estágio probatório, em licença sem vencimento, em licença para tratar de interesses particulares, em licença para acompanhamento de cônjuge ou de órgãos fora do âmbito da administração municipal, sendo, porém, promovido para devida classe, ao retornar ao efetivo exercício do cargo.
TÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Jornada de Trabalho
Art. 43. A jornada de trabalho do Magistério (Professor e Especialista da Educação) poderá ser de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 44. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, Merendeira, Digitador, Vigia da Educação, Motorista da Educação, Agente Administrativo da Educação e Auxiliar Administrativo, é unicamente de 40(quarenta) horas semanais.
Art. 45. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de professor em função de docência, será dividida, proporcionalmente à sua duração, em uma parte de atividades de interação com os alunos (2/3) e outra parte de atividades complementares à docência (1/3), conforme legislação já consolidada.
Art. 46. As atividades complementares à docência compreendem:
I - Planejamento e avaliação do trabalho didático;
II - Participação em reuniões pedagógicas;
III - Articulação com a comunidade escolar;
IV- Participação em cursos, jornadas pedagógicas, seminários e palestras promovidas pela rede municipal de ensino, ou com a sua participação;
V - Aperfeiçoamento profissional.
Art. 47. Terão direito às atividades complementares somente os profissionais do magistério que exercem atividades efetivas de regência de classe.
Art. 48. A forma do exercício das atividades complementares à docência e seu planejamento serão definidos na proposta pedagógica da Unidade Escolar, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
Da Jornada Suplementar
Art. 49. O titular de cargo de professor em jornada de 20(vinte) horas semanais, poderá prestar serviço para substituição de professores em função docente em seus afastamentos legais, impedimentos ou para suprir necessidades das unidades de ensino, na forma de ampliação de jornada de trabalho, denominada de jornada suplementar, até o máximo de 40(quarenta) horas semanais.
Art. 50. A ampliação de jornada de trabalho somente pode ser aplicada aos profissionais de magistério para as funções de docência, com remuneração de até 35% do vencimento, calculado sobre o valor da classe inicial do nível I, proporcional às horas de ampliação da jornada de trabalho.
'a7 1º Na jornada suplementar, para o exercício das funções de docência, o professor terá direito também ao percentual de 1/3 (um terço) de hora-atividade.
'a7 2º Os critérios para a atribuição da jornada suplementar serão objeto de regulamentação específica emitido pela Secretaria Municipal de Educação, com base em critérios que respeitem as condições do profissional e o melhor atendimento aos alunos.
Art. 51. O regime de jornada suplementar, na forma de ampliação da jornada de trabalho, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo e, por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em vista sua natureza excepcional.
Art. 52. A interrupção da jornada suplementar ocorrerá:
I – A pedido do interessado;
II – Quando cessada a razão determinante da convocação;
III Quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação;
IV – Quando afastado por motivo de saúde por mais de 15(quinze) dias;
V – Quando a soma dos afastamentos por atestados médicos for superior a 15(quinze) dias;
VI – Quando o profissional do magistério não tiver ou não apresentar mais condições de continuar o trabalho em jornada suplementar;
VII - Estiver sendo submetido a processo de Sindicância.
VIII – Desempenho de práticas pedagógicas insuficientes ao aprendizado do aluno ou produtividade abaixo da média.
Parágrafo único. A Comissão Central de Avaliação de Desempenho – CAD será responsável pela avaliação das práticas pedagógicas dos docentes com jornada suplementar para fins de confirmação e/ou exoneração destas, nos casos solicitados pela Direção da instituição de ensino ou pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 53. A administração deverá realizar estudo de demanda observando sempre a proporção servidor/aluno com base nas legislações vigentes, para propor abertura de concurso público atendendo à necessidade de falta de professores.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais Sobre o Vencimento e Remuneração
Art. 54. Os vencimentos dos profissionais do magistério serão reajustados anualmente, sempre no mês de janeiro, respeitando-se a legislação nacional pertinente e as condições financeiras do município (FUNDEB), aplicando-se, como parâmetro o valor nunca inferior ao piso nacional dos profissionais do magistério, proporcional à jornada de trabalho.Art. 55. Os vencimentos dos profissionais trabalhadores em educação serão reajustados na mesma data e pelos mesmos índices aplicados aos demais servidores do município, aplicando-se esse percentual nas tabelas de vencimentos.
Art. 56. Ressalvadas as permissões neste Plano e outras previstas em lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do profissional da educação.
Parágrafo único. Para cálculo do desconto proporcional, referido no caput deste artigo, atribuir-se-á a um dia de serviço, o valor de 1/30 (um trinta avos) do vencimento mensal.
Art. 57. Considerar-se-ão como serviços, além das atividades de docência, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, orientação e supervisão educacional, a convocação para comparecimento às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional.
Art. 58. Para efeito de pagamento do vencimento mensal a frequência será apurada pelo ponto a que ficam obrigados todos os integrantes do quadro de pessoal da educação, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo.
Parágrafo único. Caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, encaminhar ao órgão competente, até a data prevista, o relatório mensal de frequência.
CAPÍTULO IV
Das Vantagens
SEÇÃO I
Das Gratificações
Art. 59. Além do vencimento do cargo os profissionais do magistério e os trabalhadores em educação poderão receber gratificações pelo exercício de funções.
Parágrafo Único – Os trabalhadores em educação farão jus a uma Gratificação Especial de Serviço de caráter temporário sempre que executarem atribuições que excedem as atividades corriqueiras inerentes ao cargo e sem configurar desvio de função. O valor da gratificação será de 50% do salário base classe A
Art. 60. Para efeito de gratificação pelas funções de gestor geral de unidade escolar, os profissionais do magistério ocupantes de cargo de 20(vinte horas semanais), atuarão em tempo integral e terão direito à gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário básico inicial (nível I, classe A), acrescido da gratificação da jornada suplementar nos termos do Art.50.
Art. 61. Para efeito de gratificação pelas funções de gestor auxiliar de unidade escolar, os profissionais do magistério ocupantes de cargo de 20(vinte horas semanais), atuarão em tempo integral e terão direito à gratificação de função de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário básico inicial (nível I, classe A), acrescido da gratificação da jornada suplementar nos termos do Art.50.
Parágrafo Único – O profissional portador de duas matrículas na rede de ensino quando ocupante da função de gestor geral ou auxiliar fará jus a gratificação de função em apenas uma matrícula e não será contemplado com a gratificação de jornada suplementar.
Art. 62. Para efeito de gratificação pelas funções de coordenador pedagógico de unidade escolar os profissionais do magistério ocupantes de cargo de 20(vinte horas semanais, atuarão em tempo integral e terão direito à gratificação de função de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico inicial (nível I, classe A);
Art. 63. O ocupante do cargo de Agente e Auxiliar Administrativo da Educação, quando designado para exercer funções de Secretário Escolar, com a responsabilidade de assinar, junto com o gestor, os documentos escolares, terá direito a uma gratificação sobre o seu vencimento básico de 20% (vinte por cento).
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E CONCESSÕES
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 64. Aos Profissionais da Educação Básica são garantidos os seguintes direitos.
I – Férias;
II – Licenças;
III – Afastamento;
SEÇÃO I
Das Férias
Art. 65. Os integrantes do quadro de trabalhadores em educação deste plano de carreira gozarão férias anuais de 30(trinta) dias, usufruídos obrigatoriamente dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar e as normas emanadas da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 66 – O profissional do magistério em regência de classe e os profissionais de suporte pedagógico à docência em unidade escolar, fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar.
Art. 67. O abono de férias será calculado sobre a remuneração mensal do profissional da educação e proporcional ao período de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério.Art. 68. Fica garantido o direito do gozo de férias após a licença maternidade ou licença médica no período que coincidirem total ou parcialmente com o período das férias.
Parágrafo único. Quando o período de licença coincidir parcialmente com as férias, conforme estabelecido no calendário, o profissional da educação terá direito ao complemento do período de férias coincidente, após o término da licença.
SEÇÃO II
Das Licenças
Art. 69 Conceder-se-á ao profissional da educação, licença:
I – Para tratamento de saúde;
II – Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-maternidade;
III – Por acidente de serviço;
IV- Por motivo de doença em pessoa da família;
V – Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VI – Para o serviço militar;
VII – Para atividade política;
VIII – Para capacitação;
IX – Para tratar de interesses particulares;
X – Para desempenho de mandato classista.
SUBSEÇÃO I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 70 Será concedida ao profissional da educação licença para tratamento de saúde, a pedido, sem prejuízo da remuneração, a pedido, mediante apresentação de atestado médico, por prazo inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 71 O profissional da educação que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
SUBSEÇÃO II
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Maternidade
Art. 72 Será concedida licença à profissional da educação gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
'a71º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
'a72º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
'a73º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a profissional da educação será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
'a74º No caso de aborto atestado por médico oficial, a profissional da educação terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 73 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 74 À profissional da educação que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 75 Será concedida licença paternidade ao servidor pai biológico ou pai adotante por um período de 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
'a71º A licença paternidade iniciar-se-á na data do nascimento da criança, mediante a simples notificação do fato acompanhada, obrigatoriamente, de cópia da certidão de nascimento, nos casos de pais biológicos.
'a72º A licença paternidade nos casos de pais adotantes iniciar-se-á a partir da concessão judicial da guarda ou a partir da sentença favorável à adoção, mediante apresentação obrigatória de cópia dos respectivos termos judiciais.
Art. 76 É vedado ao servidor exercer qualquer atividade remunerada durante todo o período da licença maternidade ou licença paternidade.
Art. 77 Será concedido ao pai, servidor público municipal, o direito de licença paternidade, nos moldes da licença maternidade, nos casos de falecimento, invalidez permanente ou invalidez temporária da genitora ou da adotante, declarada por junta médica, durante período de licença maternidade.
Parágrafo Único. Entende-se por invalidez permanente ou temporária da genitora ou adotante, os casos em que estas ficarem impedidas de cuidarem de seus filhos durante o período de licença maternidade.
SUBSEÇÃO III
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 75 Será licenciado, com remuneração integral, o profissional da educação acidentado em serviço, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, cabendo ao servidor solicitar junto ao INSS o respetivo Auxílio-Doença caso necessite de prazo maior de afastamento.
Art. 76. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II – Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 77 A prova do acidente será feita no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, cabendo à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 48 horas, o envio de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS.
SUBSEÇÃO IV
Da Licença por Motivo de Doença em pessoa da Família
Art. 78 Poderá ser concedida licença ao profissional da educação por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
'a71º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor forindispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo oumediante compensação de horário.
'a7 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I – Por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e;
II – Por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
'a73º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data dodeferimento da primeira licença concedida.
'a74º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.
SUBSEÇÃO V
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 79. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto de território nacional ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
'a7 1° A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
'a7 2° Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Municipal direta, autárquica ou fundacional, desde que para exercício de atividade compatível com seu cargo.
SUBSEÇÃO VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 80. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para assumir o cargo.
SUBSEÇÃO VII
Da Licença para atividade Política
Art. 81. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
'a7 1° O servidor candidato a cargo eletivo onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
'a7 2° A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses
SUBSEÇÃO VIII
Da Licença para Capacitação
Art. 82. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
'a7 1° Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
SUBSEÇÃO IX
Da Licença para Tratar Interesses Particulares
Art. 83. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
'a7 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
SUBSEÇÃO X
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 84. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para odesempenho de mandato de direção em confederação, federação, associação de classe de âmbito municipal ou estadual, sindicato representativo da categoria ou entidadefiscalizadora da profissão.
'a7 1° Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastrados no órgão competente.
'a7 2° A licença terá duração igual à do Mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.
§3º O sindicato representativo dos profissionais da educação do municipal de Bom Lugar- MA poderá requerer licença, para desempenho de mandato classista de 01 (um) servidor municipal, mediante requerimento apresentado na Secretaria Municipal de Educação, devidamente instruído com Estatuto social, ata de eleição e posse.
'a74º O integrante do quadro de profissionais de educação, colocado à disposição de sindicato representativo, após desempenho de mandato classista, terão direito ao retorno à sua escola de origem, havendo disponibilidade de vaga ou outro estabelecimento onde houver vaga.
SEÇÃO III
Dos Afastamentos
Subseção IDo Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 85 O profissional da educação poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Único - A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município.
Subseção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato EletivoArt. 86 Ao profissional da educação investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III Investido no mandato de vereador:
a)Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhefacultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único – O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Subseção III
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no PaísArt. 87 O profissional da educação, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
'a71º Ato do dirigente máximo do órgão, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
'a72º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutoradosomente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
'a73º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
'a74º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
'a75º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma desta Lei, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
'a76º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo.
TÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
CAPÍTULO I
Da Lotação, Da Remoção e Da Permuta
SEÇÃO I
Da Lotação
Art. 88. Todos os profissionais da educação terão sua lotação na Secretaria Municipal da Educação.
Art. 89. A Secretaria Municipal de Educação definirá o local de exercício dos profissionais da educação.
Art. 90. O profissional do magistério, quando convocado para exercer funções administrativas ou pedagógicas, em local diverso do estabelecimento de ensino ou para exercer direção de entidade de classe, terá direito de retorno à escola de origem ou em outro estabelecimento em que exista vaga, a seu critério.
SEÇÃO II
Da Remoção e Da Permuta
Art. 91. O processo de remoção será realizado anualmente mediante prévia publicação de regulamento expedido pela Secretaria Municipal da Educação, no último bimestre de cada ano letivo, o qual estabelecerá os critérios de prioridade e demais condições para a remoção.
Art. 92. A decisão sobre a concessão de remoção, a pedido ou por permuta, de uma unidade escolar para outra, ou órgão da educação municipal atenderá prioritariamente aos interesses da administração municipal, observado o princípio da equidade.
'a7 1º A remoção somente poderá ser feita para escola com existência de vagas.
'a7 2º A permuta poderá ocorrer independente de existência de vagas nas escolas de lotação dos permutantes.
CAPÍTULO II
Do Regime Disciplinar
SEÇÃO I
Dos Deveres
Art. 93. O profissional da educação tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissional, adequada à dignidade do magistério e das funções de apoio ao trabalho educacional.
Art. 94 São deveres dos profissionais da educação, em especial:
I – Cumprir as determinações dos superiores hierárquicos, inerentes à educação;
II – Manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas;
III – Utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito de educação e aprendizagem;
IV – Empenhar-se pela educação integral do educando;
V – Comparecer pontualmente às escolas ou à repartição, em seu horário normal de trabalho e quando convocado às reuniões, comemorações e outras atividades, executando os serviços que lhe competirem;
VI – Sugerir providências que visem à melhoria do ensino e seu aperfeiçoamento;
VII – Participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação, no estabelecimento de ensino em que atuar;
VIII – Zelar pela economia de material e pela conservação do que lhe for confiado à sua guarda e uso;
IX – Guardar sigilo sobre o estabelecimento de ensino ou repartição, que não devam ser divulgados;
X – Tratar com urbanidade os alunos e seus pais, atendendo-os sem preferência;
XI– Frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento profissional;
XII – Apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XIII – Levar ao conhecimento da autoridade superior, irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
XIV – Submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade competente, para comprovação da impossibilidade do exercício de sua profissão;
XV – Cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os encargos de sua função;
XVI – Respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 95. Ao profissional da educação é vedado:
I – Referir-se desrespeitosamente por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva, do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço de ensino;
II – Exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;
III – Exercer atividades político-partidárias dentro do estabelecimento de ensino ou repartição;
IV – Fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Município para si mesmo ou como representante de outrem;
V – Requerer ou promover concessão de privilégios, garantir-lhe juros ou favores idênticos, na esfera estadual ou municipal, exceto privilégio de isenção própria;
VI – Ocupar cargos ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com a Administração Municipal, exceto como associado ou dirigente de cooperativa ou associação de classe;
VII – Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer material ou documento do estabelecimento de ensino ou repartição;
VIII – Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX – Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de funções que lhe compete;
X – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade do cargo ou função;
XI – Ocupar-se, nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
XII – Aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-lo através de censura ou ofensas;
XIII – Impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo;
XIV – Receber, sem autorização, pessoas estranhas durante o expediente do trabalho;
XV – Faltar ao trabalho sem justa causa por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta alternados durante o ano, ficando sujeito nesses casos, à demissão por abandono de cargo, após o devido processo administrativo disciplinar;
Parágrafo único. A infração aos deveres estabelecidos no Art. 94 e as proibições estabelecidas no art. 95, implicará em aplicação de penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do município, mediante processo administrativo disciplinar.
TÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. A remuneração dos profissionais do magistério terá como referência o piso salarial nacional para os profissionais do magistério, bem como a capacidade financeira do Município.
Art. 97. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Do Enquadramento do Plano de Carreira
Art. 98. O enquadramento dos profissionais, do quadro permanente, neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação, far-se-á com base nos seguintes critérios:
I - Nas tabelas de vencimentos das constantes dos Anexos III;
II – No nível correspondente a sua formação acadêmica, devidamente comprovada;
III Na classe de valor igual ou imediatamente superior ao seu vencimento básico.
Art. 99. Os profissionais da educação que se encontram em estágio probatório, serão posicionados no nível e classe na tabela de vencimentos correspondente ao cargo em que foi aprovado no concurso.
Art. 100. O enquadramento na carreira dos trabalhadores da educação, far-se-á nas tabelas de vencimentos constante do Anexo III:
Art. 101. Os integrantes dos cargos previstos no artigo anterior que não possuem a habilitação mínima exigida para ingresso na carreira (assegurados pela Resolução número 5 de 3 de agosto de 2010 do CNE/CEB, Parágrafo único do art. 2º), serão posicionados no nível I, em classe correspondente ao seu efetivo tempo de serviço público municipal
Art. 102 – Os professores do Quadro do pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, estável, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas Classes a, b, c, d, e, f, g, h, i e j do Quadro de Carreira, no Nível de habilitação que lhes corresponder, observando os critérios de tempo de serviço estabelecidos no anexo desta Lei.
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
Art. 103 Os reajustes nos vencimentos dos profissionais da educação concedidos pela administração municipal deverão incidir sobre seu vencimento básico.
Art. 104 A gestão participativa e democrática da educação será exercida mediante participação da comunidade escolar, de forma colegiada e representativa, através dos seguintes organismos, que serão regidos por legislação própria:
I – Fórum Municipal da Educação;
II – Conselho Municipal de Educação;
III – Conselho Municipal do FUNDEB;
IV – Conselhos Escolares;
V – Associação de pais, mestres e funcionários.
VII – Sindicato dos Profissionais da Educação.
Art. 105. O profissional do magistério que estiver exercendo mandato sindical deverá ao final deste ser reintegrado a sua escola de origem, e não poderá ser transferido até dois anos após o término do mandato exceto quando a remoção se der a pedido do mesmo.
Art. 106. O integrante do quadro de profissionais de educação, quando designado para exercer funções na Secretaria Municipal da Educação, gestão de escola, colocado à disposição de outro órgão da administração municipal, terão direito ao retorno à sua escola de origem, ou outro estabelecimento onde houver vaga, a seu critério.
Art. 107. O profissional do magistério afastado definitivamente ou por prazo indeterminado das funções de docências por motivo de incapacidade, comprovado por laudo médico, passará pela avaliação da Comissão de Avaliação e Desempenho para possível reabilitação.
Art. 108. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes deste plano de carreira os direitos e obrigações constantes para os demais servidores do município constantes no Estatuto do Servidor Público Municipal, naquilo que não conflitar.
Art. 109. A substituição de profissionais do magistério em função de regente de classe em seus afastamentos legais poderá ser feita por professores contratados por prazo determinado, mediante processo seletivo simplificado.
Art. 110 O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução das disposições da presente lei.
CAPÍTULO III
Da Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Bom LugarArt. 111- Fica instituída, por ato do Poder Executivo, a Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Bom Lugar, com a finalidade de orientar sua operacionalização, bem como, a respectiva manutenção.
§ 1º A Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Bom Lugar composta por 05 (cinco) membros, sendo:
I – 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração;
III – 01 (um) Representante do Conselho;
IV – 01 (um) Representante dos Profissionais da Educação; e
V – 01 (um) Representante do Sindicato representativo da categoria.
§ 1º A Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Bom Lugar será presidida pela representante da Secretaria Municipal de Educação, sendo esta a Secretária Municipal de Educação.
§ 2º A Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Bom Lugar será instituída no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei e, esta formulará seu regimento interno no prazo de 60 dias.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitória
Art. 112. Os profissionais da educação em efetivo exercício na data da publicação desta lei serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Municipal por Decreto do Executivo, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação profissional e os critérios de enquadramento estabelecidos nesta Lei.
Art. 113. O profissional da educação que, ao ser enquadrado neste Plano de Carreira, sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto ao titular do órgão Municipal de Educação.
Art. 114. Dentro do prazo de 5(cinco) anos contados da aprovação desta Lei, todos os trabalhadores em educação deverão ter concluído no mínimo o ensino fundamental.
Art. 115. Fica revogada a Lei Complementar nº 57/1998 e demais disposições em contrário.
Art. 116. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR/MA, em 14 de novembro de 2023.
Marlene Silva Miranda
Prefeita Municipal
ANEXO I
CARGOS DO QUADRO DA EDUCAÇÃO
NºNOME DO CARGO01Professor02Orientador Pedagógico03Auxiliar Operacional de Serviços Gerais04Agente de Administrativo da Educação05Motorista da Educação06Auxiliar Administrativo da Educação07Merendeira08Digitador 09Vigia da Educação
ANEXO II
DEFINIÇÃO DOS CARGOS
CARGODEFINIÇÃOI – ProfessorIntegrante do quadro de docentes com magistério em nível médio ou superior para atuação no Ensino Fundamental, Educação Especial, EJA, creche e pré-escola;
II – Orientador PedagógicoO profissional que prevê ações planejadas que integrem alunos, professores, direção, currículo escolar e comunidade a fim de garantir, de forma humanizada, odesenvolvimento pleno do aluno. III – Auxiliar Operacional de Serviços GeraisServidor responsável pela limpeza das instituições de ensino e demais imóveis de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, bem como pela segurança interna e externa dos imóveis da educação;E4r IV – MerendeiraO profissional responsável pela manipulação e distribuição da merenda escolar;V – DigitadorServidor integrante do quadro de pessoal do município, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, responsável pelas funções de digitação e atividades administrativas no órgão da educação.VI Vigia da EducaçãoServidor que exerce a função de vigilância no espaço das unidades escolares e/ou nos prédios da rede de educação de ensino do município, além de suporte ao serviço de portaria quando necessário;VII – Motorista da EducaçãoServidor integrante do quadro de pessoal do Município, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, responsável pelas funções de limpeza e condução dos ônibus escolares e demais veículos à disposição da educação;VIII - Agente Administrativo da EducaçãoServidor integrante do quadro de pessoal do município, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, responsável pelas funções de secretaria escolar e atividades administrativas no órgão da educação.IX – Auxiliar Administrativo da EducaçãoServidor que irá atuar de forma dinâmica perpassando por suporte operacional principalmente nas ações administrativas nas unidades escolares ou secretária de educação, o que inclui rotinas de controles gerais, elaboração de planilhas, documentos e agendas, atendimento, entre outras atividades relacionadas.
ANEXO III
TABELA SALARIAL