Diário oficial

NÚMERO: 028/2024

Volume: 12 - Número: 028 de 6 de Fevereiro de 2024

06/02/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 06/02/2024 09:48:24 - IP com nº: 192.168.1.179

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - PORTARIA: 019/2024
ERRATA DE PUBLICAÇÃO PORTARIA N° 019 DE 22 DE JANEIRO DE 2024
ERRATA DE PUBLICAÇÃO PORTARIA N°019 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Na publicação do Diário Oficial do Município de Bom Lugar/MA no caderno de executivo, edição n°017 de 23 de janeiro de 2024, verificou-se um específico erro no texto da portaria acima citada, e com o intuito de corrigir e acrescer informações, viemos por meio deste fazer as devidas correções:

ONDE LEU-SE:

PORTARIA Nº 019 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

A Prefeita do Município de Bom Lugar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o Art. 227 da Constituição Federal, que determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.297, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao bullying escolar, no projeto pedagógico, elaborado pelas instituições de ensino públicas e particulares no Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 10.302, de 01 de setembro de 2015, que estabelece diretrizes para a criação do Conselho Escolar Antidrogas, em todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Maranhão e do selo Escola Consciente;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying), em todo território nacional;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, pelos estados, Distrito Federal e os municípios;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 299, de 05 de novembro de 2019, que dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.840, de 5 de junho de 2019, que altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

RESOLVE:

Art.1º Criar, no âmbito do município de Bom Lugar MA, o Fluxo de Atendimento às Crianças e Adolescentes, dentro da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente (Anexo Único).

Art. 2º O Fluxo de Atendimento visa garantir a identificação, encaminhamento, apuração e tratamento dos casos e atendimento às crianças e adolescentes vítimas de abuso e violência.

Parágrafo Único - A identificação dos casos de violências poderá ocorrer por denúncia de terceiros, por revelação espontânea da vítima, por denúncias ao conselho tutelar, ou por conhecimento de quaisquer autoridades vinculada aos órgãos da administração pública direita e indireta deste município.

Art. 3º O Fluxo de Atendimento às crianças e adolescentes atende à Lei do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e respeitados como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, colocando-os a salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a apuração e reparação dessas ameaças e violações.

Art. 4º O Fluxo de Atendimento tem como objetivos:

I. Adotar procedimentos previstos na legislação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II. Facilitar o acesso aos mecanismos de garantia de direitos, definidos em lei;

III. Enfrentar a violência, proteção de crianças e adolescentes;

IV. Defender, promover e controlar a efetivação dos direitos humanos;

V. Efetivar a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VI. Acolher e respeitar, enquanto elementos primordiais de reconhecimento ao direito da criança e do adolescente, durante o processo educativo;

VII. Estabelecer medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.

Art. 5º Será adotado modelo de registro de informações para compartilhamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência, que conterá, no mínimo:

I. os dados pessoais da criança ou do adolescente;

II. a descrição do atendimento;

III. o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver; e,

IV. os encaminhamentos efetuados.

Parágrafo Único O compartilhamento de informações de que trata o caput do artigo deverá primar pelo sigilo dos dados pessoais da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE JANEIRO DE 2024.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

LEIA-SE:

PORTARIA Nº 019 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

A Prefeita do Município de Bom Lugar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o Art. 227 da Constituição Federal, que determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.297, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao bullying escolar, no projeto pedagógico, elaborado pelas instituições de ensino públicas e particulares no Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 10.302, de 01 de setembro de 2015, que estabelece diretrizes para a criação do Conselho Escolar Antidrogas, em todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Maranhão e do selo Escola Consciente;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying), em todo território nacional;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, pelos estados, Distrito Federal e os municípios;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 299, de 05 de novembro de 2019, que dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.840, de 5 de junho de 2019, que altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

RESOLVE:

Art.1º Criar, no âmbito do município de Bom Lugar MA, o Fluxo de Atendimento às Crianças e Adolescentes, dentro da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente (Anexo Único).

Art. 2º O Fluxo de Atendimento visa garantir a identificação, encaminhamento, apuração e tratamento dos casos e atendimento às crianças e adolescentes vítimas de abuso e violência.

Parágrafo Único - A identificação dos casos de violências poderá ocorrer por denúncia de terceiros, por revelação espontânea da vítima, por denúncias ao conselho tutelar, ou por conhecimento de quaisquer autoridades vinculada aos órgãos da administração pública direita e indireta deste município.

Art. 3º O Fluxo de Atendimento às crianças e adolescentes atende à Lei do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e respeitados como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, colocando-os a salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a apuração e reparação dessas ameaças e violações.

Art. 4º O Fluxo de Atendimento tem como objetivos:

I. Adotar procedimentos previstos na legislação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II. Facilitar o acesso aos mecanismos de garantia de direitos, definidos em lei;

III. Enfrentar a violência, proteção de crianças e adolescentes;

IV. Defender, promover e controlar a efetivação dos direitos humanos;

V. Efetivar a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VI. Acolher e respeitar, enquanto elementos primordiais de reconhecimento ao direito da criança e do adolescente, durante o processo educativo;

VII. Estabelecer medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.

Art. 5º Será adotado modelo de registro de informações para compartilhamento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência, que conterá, no mínimo:

I. os dados pessoais da criança ou do adolescente;

II. a descrição do atendimento;

III. o relato espontâneo da criança ou do adolescente, quando houver; e,

IV. os encaminhamentos efetuados.

Parágrafo Único O compartilhamento de informações de que trata o caput do artigo deverá primar pelo sigilo dos dados pessoais da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, EM 22 DE JANEIRO DE 2024.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito