LEI N° 007, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA, do Município de Bom Lugar para o exercício de 2025, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Bom Lugar para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, II da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, ao art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I - as metas e resultados fiscais;
II - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município;
V - as disposições sobre a administração da dívida pública Municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos das agências oficiais de fomento;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;
IX - a transparência e participação popular;
X - as diretrizes para execução e alterações do orçamento; e
XI - as considerações finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I de Metas Fiscais e o Anexo II de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS
Art. 2° Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações da legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante justificativa por meio de Projeto de Lei específico, alterando o Anexo I de Metas Fiscais.
Art. 3° A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, definidas para as ações consideradas prioritárias, terão identificação própria, constantes no Plano Plurianual - PPA para o período de 2022-2025.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção Única Diretrizes Gerais
Art. 5° A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual devem:
I - Manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - Visar ao alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA, 2022-2025;
III - Observar o Princípio da Publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet, com atualização periódica;
IV - Observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei; e
V - Assegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 6° O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2025 é constituído do texto da lei, dos Quadros Orçamentários consolidados e dos Anexos de Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Os Quadros orçamentários a que se refere o caput deste artigo, são os seguintes:
I - Demonstrativo da receita;
II - Demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;
III - Demonstrativo da despesa por Fonte de Recursos;
IV - Demonstrativo da despesa por Função;
V - Demonstrativo da despesa por Grupo de Natureza da Despesa;
VI - Demonstrativo da despesa por Modalidade de Aplicação;
VII - Demonstrativo da despesa por Órgão;
VIII - Despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
IX - Programa de trabalho;
X - Quadro de detalhamento de dotações;
XI - Demonstrativo analítico da receita classificada por Fonte de Recursos;
XII - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada;
XIII - Demonstrativo da aplicação mínima em educação;
XIV - Demonstrativo da aplicação mínima em saúde;
XV - Efeito regionalizado da renúncia de receita sobre as receitas e as despesas; e
Art. 7° O Poder Legislativo do Município de Bom Lugar elaborará sua respectiva proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação 15 - Recursos Não Vinculados de Impostos, o valor referente ao seu percentual de participação sobre a receita da mesma fonte de recursos estimada para o exercício de 2025.
'a7 1° No exercício financeiro de 2025, a distribuição financeira ao Poder indicado no caput, incidirá sobre o Total da Receita realizada da Fonte/Destinação 15 - Recursos Não Vinculados de Impostos pelo Poder Executivo.
§ 2° O percentual de participação indicado no caput é:
I - Para a Câmara Municipal: O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.
'a7 1º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
'a7 2° Para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1°, 2º deste artigo, considera-se como Fonte/Destinação 15 - Recursos Não Vinculados de Impostos.
Art. 8° A despesa deve ser discriminada por esfera, Órgão, Unidade Orçamentária, Classificação Funcional, Estrutura Programática, Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, Fonte de Recursos e Identificador de Uso.
§ 2° O grupo Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das destinações de recursos serão assim definidos:
I - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente - código 1;
II - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente - código 2;
III - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores - código 3;
IV - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores - código 6; e
'a7 3° A especificação das Fontes/Destinações de Recursos será definida pelos seguintes códigos: ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS.
Fontes de recurso por grupo de despesa
Código Fonte Grupo de despesa
1500000000 Recursos não vinculados de impostos
1 - Pessoal e encargos sociais
3 - Outras despesas correntes
4 - Investimentos
6 - Amortização da dívida
9 - Reserva de contingência
1500100100 Receita de imposto e transf. - Educação
1 - Pessoal e encargos sociais
3 - Outras despesas correntes
4 - Investimentos
1500100200 Receita de imposto e transf. - Saúde
1 - Pessoal e encargos sociais
3 - Outras despesas correntes
4 - Investimentos
1540000000 Transferências do FUNDEB - Impostos
1 - Pessoal e encargos sociais
3 - Outras despesas correntes
4 - Investimentos
1540107000 Transferências do FUNDEB - Impostos 70 %
1 - Pessoal e encargos sociais
3 - Outras despesas correntes
1541000000 Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF
1 - Pessoal e encargos sociais
3 - Outras despesas correntes
4 - Investimentos
1541107000 Transf. do FUNDEB 70% Comple. União VAAF
1 - Pessoal e encargos sociais
3 - Outras despesas correntes
1542000000 Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAT
1 - Pessoal e encargos sociais
3 - Outras despesas correntes
4 - Investimentos
1542107000 Transf. do FUNDEB 70% Comple. União VAAT
1 - Pessoal e encargos sociais
1543000000 Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAR
1 - Pessoal e encargos sociais
4 - Investimentos
1550000000 Transferência do Salário Educação
3 - Outras despesas correntes
4 - Investimentos
1551000000 Transferência de recursos do PDDE
3 - Outras despesas correntes
4 - Investimentos
1552000000 Transferência de recursos do PNAE
3 - Outras despesas correntes
1553000000 Transferência de recursos do PNATE
3 - Outras despesas correntes
4 - Investimentos
1569000000 Outras transferências do FNDE
1 - Pessoal e encargos sociais
3 - Outras despesas correntes
4 - Investimentos
1570000000 Transferência de convênio União/Educação
4 - Investimentos
1571000000 Transferência de convênio Estado/Educação
4 - Investimentos
1573000000 Royalties do petróleo e gás à Educação
4 - Investimentos
1576000000 Transf. recursos do Estado - Educação
3 - Outras despesas correntes
4 - Investimentos
1600000000 Transferência SUS Bloco de manutenção
1 - Pessoal e encargos sociais
3 - Outras despesas correntes
4 - Investimentos
1601000000 Transferência SUS Bloco de estruturação
4 - Investimentos
1602000000 Transf. SUS Bloco de manutenção Covid19
1 - Pessoal e encargos sociais
3 - Outras despesas correntes
1603000000 Transf SUS Bloco de estruturação Covid19
4 - Investimentos
1631000000 Transferência de convênio - União/Saúde
4 - Investimentos
1635000000 Royalties do petróleo e gás à Saúde
4 - Investimentos
1660000000 Transferência de recursos do FNAS
1 - Pessoal e encargos sociais
3 - Outras despesas correntes
4 - Investimentos
1669000000 Outros recursos à Assistência Social
1 - Pessoal e encargos sociais
3 - Outras despesas correntes
1700000000 Outros convênios da União
3 - Outras despesas correntes
4 - Investimentos
1701000000 Outros convênios do Estado
3 - Outras despesas correntes
4 - Investimentos
1706000000 Transferência especial da União
1 - Pessoal e encargos sociais
3 - Outras despesas correntes
4 - Investimentos
1749000000 Outras vinculações de transferências
3 - Outras despesas correntes
4 - Investimentos
1750000000 CIDE
4 - Investimentos
1751000000 Contribuição de iluminação pública
3 - Outras despesas correntes
4 - Investimentos
1755000000 Alienação de bens/Ativos Adm. direta
4 - Investimentos
§ 4° As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da metafísica, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2022-2025.
§ 5° Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificará a Função e a Subfunção às quais se vinculam, respeitadas as codificações da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia.
§ 6° O Projeto de Lei Orçamentária de 2025, bem como, os créditos adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação “a definir” - 99, ressalvadas a Reserva de Contingência, de que trata o artigo 9º.
'a7 8° O superávit financeiro proveniente de reprogramação do saldo financeiro aberto por Crédito Suplementar e incorporado na execução orçamentária, consoante os mandamentos legais dispostos no § 1°, inciso I do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, será devidamente identificado no seu Grupo de Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das Destinações de Recursos, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, especificados pelo código 3 - Recursos do Tesouro de Exercícios Anteriores, e pelo código 6 - Recursos de outras Fontes de Exercícios Anteriores.
Art. 9º. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,5% (meio por cento) e, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1° A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 2° Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, concomitante com o artigo 5°, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar n° 101, de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do artigo 8° da Portaria Interministerial STN/ SOF n° 163, de 4 de maio de 2001.
§ 3° A Reserva de Contingência prevista no caput deste artigo será alocada na Unidade Orçamentária Reserva de Contingência, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa Reserva de Contingência.
Art. 10. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programações específicas, as dotações destinadas:
I - ao pagamento de benefícios da previdência social;
II - ao atendimento das ações da educação básica;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
IV - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
V - ao pagamento de precatórios judiciários; e
VI - à reserva de contingência.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as Diretrizes e os Parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, no período de 02 a 13 de agosto de 2024, tendo em vista o prazo de entrega do PLOA 2025.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer, por Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2025, para cada Unidade Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de desembolso.
§ 1° O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais, consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 2° No caso de descumprimento da obrigação do recolhimento das obrigações patronais pelo poder mencionado no § 1° deste artigo, fica assegurado ao Poder Executivo a retenção financeira no montante
correspondente à parcela da obrigação patronal não liquidada, que perdurará até a regularização da pendência.
§ 3° Tendo em vista a obtenção das metas fiscais de que trata o Demonstrativo 1 do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma de desembolso e na programação financeira.
Seção II
Da Estimativa da Receita
Art. 13. A estimativa da Receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, deve observar as normas técnicas e legais, considerando os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante e ser acompanhada de:
I - demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 (três) anos; e
II - metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 14. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto do Projeto de Lei, assim em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1° Se estimada a receita, com considerações deste artigo no Projeto de Lei Orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a Receita Adicional Esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas na sua totalidade ou parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção do Chefe do Poder Executivo, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas mediante Decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção à Lei Orçamentária, observados os critérios para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada Fonte de Receita, a seguir relacionados:
I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos Projetos;
II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos Projetos em andamento; e
III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às Ações de apoio e manutenção.
Seção III
Da Fixação da Despesa
Art. 15. Na programação da despesa não será permitido:
I - fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes de Recursos e legalmente instituídas as Unidades Executoras; e
II - incluir Projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, exceto para os casos em que exista competência concorrente em relação ao objeto do Projeto, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 16. Além da observância das Prioridades e Metas fixadas para 2025, a Lei Orçamentária Anual e seus Créditos Adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - forem compatíveis ao Plano Plurianual 2022-2025, quanto à sua revisão anual e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.
Parágrafo único. Não se incluem entre os projetos em andamento de que trata este artigo, aqueles cuja execução estiver paralisada em virtude de decisão judicial, decisão do Tribunal de Contas do Estado - TCE ou do Tribunal de Contas da União.
Art. 17. As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da LOA.
Seção IV
Das Vedações
Art. 18. Na LOA de 2025 ou nos créditos adicionais que a modificam, ficam vedados:
I - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo, servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; e
II - aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e dos Órgãos autônomos que não seja exclusivamente em classe econômica, ressalvados os casos devidamente justificados pelo Chefe do respectivo Poder ou Órgão Autônomo.
Art. 19. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar tecnicamente e financeiramente;
II – Clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
Art. 20. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparados por Leis Municipais.
Seção V
Das Sentenças Judiciais
Art. 21. As despesas com o pagamento de Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor - RPV, devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de Decreto para atender outras finalidades.
Art. 22. A dotação orçamentária e o pagamento de Precatórios constarão na Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1° A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de precatório cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e
II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 2° A Secretaria Municipal de Finanças obedecerá a ordem de pagamento de precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Art. 23. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2024 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §5º da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art. 15 desta lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II – número do precatório;
III – tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV – enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V – data da autuação do precatório;
VI – nome do beneficiário;
VII – valor do precatório a ser pago;
VIII – data do trânsito em julgado; e
IX – número da vara ou comarca de origem.
Art. 24. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2025, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100, §12º da Constituição Federal, atualizado pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 25. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, a Fonte de Recursos, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas e a Modalidade de Aplicação.
Seção VII
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 26. Em observância ao disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo instituirá o monitoramento e avaliação do Plano Plurianual 2022-2025, competindo-lhe estabelecer normas complementares necessárias à implantação, execução e operacionalização do processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA.
Art. 27. Os Órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus Fundos, Autarquias, e Fundações, pertencentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, responsáveis por Programas e Ações, devem manter atualizadas, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Aplica-se ao órgão do Poder Legislativo, responsável por programas, o disposto no caput deste artigo.
Art. 28. O monitoramento físico e financeiro das ações governamentais será realizado por meio de objetos de execução, vinculados às ações de caráter finalístico.
Parágrafo único. Entende-se por objeto de execução, o instrumento de programação do produto da ação do qual resulta um bem ou serviço destinado a um público-alvo, ofertado à sociedade ou ao próprio Município.
Art. 29. Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações do Módulo de Monitoramento e Avaliação, as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo deverão manter os dados e informações dos objetos de execução, em conformidade com a periodicidade do monitoramento e avaliação, sob pena das sanções abaixo:
I - bloqueio do empenhamento de novas despesas na respectiva Unidade Gestora; e
II - não liberação das cotas subsequentes do cronograma de desembolso.
§ 1° Ressalvados os empenhamentos das despesas legais e obrigatórias nas medidas do caput deste artigo.
§ 2° As medidas poderão ser dispensadas nos casos em que a ausência das informações for justificada pelo gestor da Unidade Orçamentária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30. É nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - às exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000, e o disposto no inciso XIII do artigo 37, no § 1° do artigo 169 da Constituição Federal.
II - ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito, o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão referido, no artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 31. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer, quando se tratar de despesa destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade:
Art. 32. O Projeto de Lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da Lei ou da sua plena eficácia.
Art. 33. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, publicará até 31 de dezembro de 2024, tabela com os totais, por níveis, de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, funções gratificadas e funções de confiança, demonstrando os quantitativos de cargos de provimento efetivo, vagos e ocupados e o valor total da despesa com pessoal.
§ 1º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato do dirigente máximo do Órgão, destacando-se, inclusive, a Unidade Orçamentária vinculada.
§ 2°. Na forma do disposto no inciso II do § 1° do artigo 169 da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo, poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, assim como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 34. A despesa total com pessoal do Município não excederá os limites do inciso III do artigo 19 e inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Seção Única
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 35. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 36. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 37. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2025, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Art. 38. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I
Da Transparência
Art. 40. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao Princípio da Publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio do site: http://portal.lagodosrodrigues.ma.gov.br http://portal.pocaodepedras.ma.gov.br/para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I - projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
II - projeto e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
III - relatório quadrimestral das Metas Físicas do PPA e da Execução Orçamentária com o detalhamento por Função, Subfunção, Programa e Ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009; e
IV - Comparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2025.
Seção II
Da Participação Popular
Art. 41. Fica assegurada a participação dos cidadãos na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, por meio de audiências públicas em sua forma presencial e por meios eletrônicos, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim, pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO X
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Art. 42. Na hipótese de a Lei Orçamentária Anual de 2025 não ser publicada até 31 de dezembro de 2024, a programação dela constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Municipal.
'a7 1° Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
'a7 2° Inclui-se no disposto no caput as ações que estavam em execução em 2023.
§ 3° Não se incluem no limite as dotações para atender as despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios assistenciais;
III - o PASEP;
IV - serviço da dívida;
V - transferências constitucionais e legais a municípios;
VI - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;
VII - despesas financiadas por recursos de doações; e
VIII - calamidade pública.
'a7 4° Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2025, enviado para à Câmara Municipal e à respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2025, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 43. Caso seja necessário a limitação de empenho e da movimentação financeira, em virtude de ser verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário, nominal e atingir as metas fiscais previstas nos Anexos referidos no artigo 2° desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e 'inversões financeiras" de cada Poder.
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, observada a vinculação de recursos.
§ 2° Não será objeto de limitação de empenho:
I - Despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2° do artigo 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, do artigo 28 da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012 e do artigo 212 da Constituição Federal;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; e
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais.
§ 3° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4° O Chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada Órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 44. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no artigo 9°, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 45. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do artigo 65 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 46. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para Unidades Orçamentárias do orçamento fiscal e da seguridade social.
§ 1° O disposto no caput não se aplica à descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
§ 2° Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 3° Os recursos descentralizados devem ser utilizados, obrigatoriamente, na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.
§ 4° A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio do termo de cooperação, firmado pelos dirigentes das unidades envolvidas.
§ 5° A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.
Art. 47. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no artigo 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 48. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
Art. 49. Será considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de Fundos com recursos do Tesouro Municipal e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle.
Art. 50. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 51. Os projetos de Lei de Créditos Adicionais apresentados à Câmara Municipal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 52. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente; as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus Créditos Adicionais, mediante Decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025, ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.
Art. 53. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025, e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria orçamentária, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Plano Plurianual 2022/2025, observadas as normas da Lei n° 4.320, de 1964, da Lei Complementar n° 101, de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.
§ 1° Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, conforme artigo 42 da Lei n° 4.320, de 1964.
§ 2° A criação de novas ações por meio de Projeto de Lei de Crédito Especial, deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos, especificados no Plano Plurianual 2022/2025.
Seção V
Das Operações de Crédito
Art. 54. Os projetos de Lei visando à autorização da contratação de Operação de Crédito Interna ou Externa pelo Governo Municipal devem ser acompanhados de:
I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/RO;
II - documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
III - documento que evidencie as condições contratuais;
IV - demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal n° 40 e 43, de 2001;
V - demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; e
VI - cópia da carta-consulta referente ao empréstimo ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Art. 55. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Município, analisados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser contratada.
Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de Operações de Crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de Lei específica.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Finanças publicará em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas.
Art. 58. Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive
as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 59. São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária.
Parágrafo único. O Departamento de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 60. O Projeto da Lei Orçamentária, para o exercício financeiro de 2025, poderá conter dispositivos autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 1° Com fundamento nos incisos I e III do § 1° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, poderá ser aberto créditos adicionais suplementares, tendo como fonte o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes de excesso de arrecadação, os resultantes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
§ 2° Os Poderes Executivo e Legislativo, poderão abrir crédito adicional suplementar por anulação parcial ou total de despesa até o limite de 100% (cem por cento) da Dotação Orçamentário do Órgão, na forma do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 1964.
§ 3° Quando a abertura de crédito adicional suplementar indicar duas fontes, quais sejam, o superávit financeiro e a anulação total ou parcial de despesa com base no § 1° deste artigo, a mesma poderá ser realizada por meio de um único Decreto.
§ 4° não incidirão no limite estabelecido no § 2° deste artigo, os créditos orçamentários com fundamento no § 1°, os consignados para despesa com pessoal e encargos patronais.
§ 5° A abertura de créditos adicionais não previstos neste artigo dependerão de autorização legislativa específica.
Art. 61. As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 62. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus Créditos Adicionais e na respectiva execução, analisadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista, propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e
II - diretamente à Unidade Orçamentária, a qual pertence a ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas, cujas dotações se enquadrem nas disposições do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Municipal, que não sejam específicos de determinado Órgão, Fundo ou Entidade ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas, sob gestão da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar, em 25 de junho de 2024.
. Marlene Silva Miranda
Prefeita Municipal