Diário oficial

NÚMERO: 203/2024

Volume: 12 - Número: 203 de 12 de Novembro de 2024

12/11/2024 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 12/11/2024 17:59:49 - IP com nº: 192.168.1.236

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 014/2024
LEI MUNICIPAL Nº 014/2024

LEI MUNICIPAL Nº 014/2024.

Dispõe sobre a criação do Sistema de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem da Rede de Ensino Municipal de Bom Lugar e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do município de Bom Lugar - Maranhão, o **Sistema de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem da Rede de Ensino Municipal**, com o objetivo de garantir o desenvolvimento contínuo da aprendizagem no ciclo de alfabetização e nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental por meio de avaliações processuais e monitoramento periódico, ajustando ações pedagógicas com foco na melhoria dos índices educacionais, nos termos em anexo.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação, com o apoio da Secretaria Municipal de Administração, providenciará os recursos necessários para a implementação e manutenção do Sistema de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem.

Art. 3º - O Município de Bom Lugar deverá destinar recursos orçamentários anuais para garantir a efetividade do Sistema de Avaliação e Monitoramento da Aprendizagem, bem como para a capacitação dos profissionais da educação, a aquisição de materiais pedagógicos e a implementação de tecnologias educacionais.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, EM 12 DE NOVEMBRO DE 2024.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 015/2024
LEI Nº 015/2024

LEI Nº 015/2024

DISPÕE SOBRE A PREMIAÇÃO DOS PROFESSORES REGENTES, PROFESSORES AUXILIARES E MEDIADORES ESCOLARES DOS 1º E 2º ANOS DA REDE PÚBLICA DO ENSINO FUNDAMENTAL DE BOM LUGAR/MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

Art. 1º - Fica instituída a Premiação dos Professores Regentes, Professores Auxiliares e Mediadores Escolares dos 1º e 2° anos da Rede Pública do Ensino Fundamental de Bom Lugar/MA, observado o limite quantitativo definido no Anexo I desta Lei

Art. 2° - A premiação instituída no Art. 1° deste lei tem como objetivo de incentivar, reconhecer e valorizar as práticas exitosas dos professores para a melhoria dos indicadores de aprendizagemda Rede Pública Municipal de Ensino de Bom Lugar - MA.

Art. 3º - A premiação dos Professores Regentes, Professores Auxiliares e Mediadores Escolares, deverá ser realizada a partir dos resultados obtidos na avaliação diagnóstica de Fluência realizada pelo Sistema de Monitoramento e Avaliação da Aprendizagem SAMA.

Art. 4º - A avaliação ocorrerá ao final de cada bimestre letivo do ano vigente, e deverá medir os índices de fluência dos alunos dos 1º e 2° anos da Rede Pública do Ensino Fundamental do Município de Bom Lugar - MA.

Art. 5º - A premiação para os professores das turmas do 1° ano deverá ser realizada de acordo comas metas estabelecidas na tabela abaixo:

META 1 - ABRILMETA 2 JUNHOMETA 3- SETEMBROMETA 4 - DEZEMBRONLPRÊMIONLLSPRÊMIONLLSLPPRÊMIONLLSLPLFLTSFLTCFPRÊMIO0%0%0%0%0%0%0%0%0%100%

I - Na meta 1, o Professor da turma de 1º ano, ao final do primeiro bimestre (abril), deverá zerar oquantitativo de alunos NL para que seja premiado.

II - Na meta 2, o Professor da turma de 1º ano, ao final do segundo bimestre (junho), deverá zerar o quantitativo de alunos NL e LS para que seja premiado.

III - Na meta 3, o Professor da turma de 1º ano, ao final do terceiro bimestre (setembro), deverá zerar o quantitativo de alunos NL, LS e LP para que seja premiado.

IV - As turmas de 1º ano que não alcançarem a meta 3, no período previsto (terceiro bimestre), serão submetidas as avaliações objetivas, ao final do quarto bimestre (dezembro). Contudo, deverão garantir, parao cômputo da premiação, o preconizado no inciso III para que o professor seja premiado.

V - As turmas que alcançarem a meta 3, no período previsto (terceiro bimestre), serão submetidas as avaliações objetivas, ao final do quarto bimestre (dezembro) e, para o cômputo da premiação, será definidoem Lei específico a ser publicado.

Art. 6º - A premiação para os professores das turmas do 2° ano deverá ser realizada de acordo comas metas estabelecidas na tabela abaixo:

META 1 ABRILMETA 2 JUNHOMETA3- SETEMBROMETA 4- DEZEMBRONLLSPRÊMIONLLSLPLFPRÊMIONLLSLPLFLTSFPRÊMIONLLSLPLFLTSFLTCFPRÊMIO0%0%0%0%0%0%0%0%0%0%0%0%0%0%0%0%100%

I - Na meta 1, o Professor da turma de 2º ano, ao final do primeiro bimestre (abril), deverá zerar o quantitativo de alunos NL e LS para que seja premiado.

II - Na meta 2, o Professor da turma de 2º ano, ao final do segundo bimestre (junho), deverá zerar o quantitativo de alunos NL, LS, LP e LF para que seja premiado.

III - Na meta 3, o Professor da turma de 2º ano, ao final do terceiro bimestre (setembro), deverá zerar o quantitativo de alunos NL, LS, LP, LF e LTFS para que seja premiado.

IV - As turmas de 2º ano que não alcançarem a meta 3, no período previsto (terceiro bimestre), serão submetidas as avaliações objetivas, ao final do quarto bimestre (dezembro). Contudo, deverão garantir, para o cômputo da premiação, o preconizado no

inciso III para que o professor seja premiado.

V - As turmas que alcançarem a meta 3, no período previsto (terceiro bimestre), serão submetidas as avaliações objetivas, ao final do quarto bimestre (dezembro) e, para o cômputo da premiação, será definido em Lei específico a ser publicado.

Art. 7 º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - NL: Não Lê

II - LS: Lê Silabas

III - LP: Lê Palavras

IV - LF: Lê Frases

V - LTSF: Lê Textos Simples

VI - LTCF: Lê Textos Completos-Fluente

Art. 8º - O valor pago como forma de incentivo não será incorporado ao salário, pois terá caráterexclusivamente de premiação e será pago uma única vez após o resultado da avaliação.

I- Só terá direito ao prêmio o (a) Professor(a) que estiver atuando em sala de aula nos últimos sessenta dias ininterruptos que compreenderá de 01 de fevereiro até o dia da avaliação.

II - Os professores que estavam em licença no período que compreendeu o bimestre, fica definidoque o valor será dividido com os professores substitutos.

III - As turmas, cujas metas já alcançadas, na avaliação diagnóstica, deverão manter seus resultados para efeito de premiação.

IV - Os valores das metas constantes na premiação não são de caráter cumulativo.

§ 1º - Para os alunos com deficiência, com laudo (CID), deverá ser garantida a participação na avaliação e a comissão instituída no Art. 12 deste Lei fará a análise e redefinirá o percentual das metas/premiação, considerando a progressão de aprendizagem de cada aluno;

§ 2º - As escolas deverão informar ao setor de avaliação os alunos com baixa visão para que tenham suas provas com letras ampliadas.

Art. 9º - Para os Professores Regentes, Professores Auxiliares e Mediadores Escolares dos 1º e 2º anos que faltarem às formações, durante o período de vigência deste Lei, será descontado um percentual de 50% do valor da premiação.

Art. 10 - Para os Professores Regentes, Professores Auxiliares e Mediadores Escolares que tiverem trêsfaltas não justificadas nos meses de vigência deste Lei, será descontado o valor de 50% da sua premiação.

Art. 11 - Para todas as premiações acima descritas, os seguintes critérios:

I Os Professores das turmas regulares só terão direito à premiação se a turma tiver a quantidade mínima de 10 alunos;

II Os professores das turmas multisseriadas terão uma bonificação de 50% acrescidos ao valor dapremiação se as metas das avaliações de Fluência (1º e 2º anos) e objetiva (3º aos 5º anos) forem alcançadas.

Art. 12 - Para fins de premiação, considerar-se-á as turmas que obtiverem 95% de frequência dos alunos na aplicação da prova.

Art. 13 - Será instituída uma comissão composta por 3 membros, para acompanhamento do referido processo de avaliação, sendo um representante do Setor Jurídico da Prefeitura, um representante da Câmara de Vereadores e um membro do Conselho Municipal de Educação.

Art. 13 - Este Lei entra em vigor na data da sua publicação, e revoga disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, EM 12 DE NOVEMBRO DE 2024.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

ANEXO I

VALORES DOS PRÊMIOS

PROFESSOR TITULARR$ 1.500,00PROFESSOR AUXILIARR$ 1.000,00MEDIADOR DE APRENDIZAGEMR$ 700,00

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 016/2024
LEI Nº 016/2024

LEI no 016/2024

Instituio Plano Municipal da Primeira Infância do Municipio de Bom Lugar-MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituido o Plano Municipal da Primeira Infância do Municipio de Bom Lugar (PMPI), para implementação de politicas publicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, em consonância com a Lei Federal Nº 13.257/2016 que regula o Marco Legal da Primeira Infância.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar, 12 de novembro de 2024.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito