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ESTADO DO MARANHÃO CAMARA MUNICIPAL DE BOM LUGAR LEI N° 01/97 DE 01 JANEIRO DE 1997
N6S VE READO RES DA CAMARA MUNICIPAL DE SOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, REUNIDOS EM NOME DO POVO E SOB A PROTE~AO DE
DEUS, DECRETAMOS E PROMULGAMOS A
SEGUINTE
LEI ORGANICA DO MUNICiPIO
TITULO I
Da organização Municipal
-CAPITULO I Do Município
SEÇÃO I Disposicoes Gerais
Art. 1°- 0 Município de Bom Lugar, unidade Territorial do Estado do Maranhão, com autonomia politica administrativa e financeira, pessoa jurfdica de direito publico intemo com sede na cidade de Bom Lugar,
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v orqanizar-se-a e reqer-se-a pelas Constituicoes Federal,
· Estadual e ainda pela presente Lei Orqanica.
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Art. 2° - Sao Poderes do Município, independentes e harmonicas entre si, o Legislativo e o Executivo.
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Art. 3° - Toda o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal.
Art. 4° - Sao simbolos do Município, a Bandeira e o hino, representativos de sua cultura e hist6ria.
Art. 5° .. Sao fundamentos do Município, a autonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores
sociais do trabalho e livre iniciativa.
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Art. 6° - 0 Município assegura nos limites de sua competencia, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentals, nos termos da Constituição Federal.
Art. 1° .. Consistem bens do Município todas as
coisas moveis e imóveis, direitos e acoes que a qualquer
título lhe pertençam. -
SeçãoII
Da Divisao Administrativa do Município
consultaplebiscitariaa populacao interessadadiretamente,observadaa leqislacaoestadual eo-
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Art. 8° - O Municipio podera dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei ap6s
atendimento aos requisites estabelecidos no art. 6° desta
Lei Orqanica.
§ 1 ° - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusao de dois ou mais Povoados.
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§ 2° - A extinção do Distrito somente se efetuara, mediante consulta plebiscitaria a população da area
interessada.
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§ 3° - O Distrito tera o nome da respectiva sede,
cuja categoria sera a de Vila.
Art. 9° - Sao requisites para a criação de Distritos:
I população, eleitorado e arrecadação nae inferibres a Quinta parte exigida para a criação do
Municipio;
11 existencia no Povoado sede, de pelo menos, clnquenta moradias, escola publica, posto de saude e posto policial.
v Paraqrafo Onico A comprovação do atendimento as
exiqencias enumeradas nesteArt. Far-se-a mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatlstica, de estimativa de população;
b) certidao, emitida pelo Tribunal Regional
Eleitoral, comprovando o numero de eleitores;
c) certidao, emitida pelo agente municipal de estatfstica, ou pela repartição fiscal do Município, comprovando o número de moradias;
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d) certidao do orqao fazendario, estadual e municipal, comprovando a arrecadação da respectiva area territorial;
e )certidao emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saude e de Seguranc;a Publica, do posto de saude e posto policial na sede do
- Povoado.
Art. 10 Na fixação das divisas distritais serão observadas
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as seguintes normas:
Dar-se-a pref'erencia, para delimitação nas
I in has naturais, facilmenteidentificáveis:II Na lnexistenciade linhas naturais,utilizar-se-a-
linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou nao sejam
facilmente identificaveis e ten ham condicoes de fixidez;
Ill E vedado a interrupção de continuidade
territorial do Município ou Distrito de origem.
Paraqrafo Onico As divisas distritais serão descritas -
trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos
trechos que coincidirem com os Ii mites municipais.
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Art. 11 A alteração de divlsao administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleic;6es municipais.
Art. 12 A instalação do Distrito se tara perante o Juiz de
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Direito da Comarca, na sede do Distrito. -
CAPiTULO II
Da Competencia do Município
SEÇÃO I -
Da Competencia Privativa -
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Art. 13 Ao Município compete prover a tudo quanta diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuicces:
I Legislar sobre assuntos de interesse local; . -
II Suplementar a leqislação federal e a estadual,
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no que couber;
Ill Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento
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lntegrado;
IV Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a leqislação estadual;
escolar e de ensinofundamental;. VI Elaboraro orcamentoanuale plurianualdeV Manter, com a cooperação tecnica e financeira da Uniao e do Estado, programas de educação pre-
VI I I nstituire arrecadar tributes,bem coma aplicaras suas rendas;
VI 11 Fixar,
fiscalizar e cobrar
tarifas ou precos- investimentos;
publicos;
IX Dispor sabre organização, administrativos e
.execução dos services locais;
X Dispor sabre admirustração utilização e
v alienação dos bens publicos;
XI Organizar o quadro e estabelecer o reqime
Jurfdico unico dos servidores publicos;
XII Elaborar o estatuto dos seus servidores, observando os princípios da Constituição Federal:
XIII Organizar e prestar, diretamente, ou sob regilT1e de concessao ou permissao, os services publicos locais;
XiV Planejar o uso e a ocupação do solo em seu
v territ6rio, especialmente em sua zona urbana;
XV Estabelecer normas de edificação de
loteamento,de arruamentoe de zoneamento urbano e·rural, bemcoma limitacoesurbanfsticasconvenientes aordenação do seu territ6rio observada a Lei Federal;
XVI Conceder e renovar licenca para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de services e quaisquer outros;
XVI I Cassar a licenca que houver concedido ao estabelecimento que se tomar prejudicial a saude, a
· higiene, ao sossego, a sequranca ou aos bans costumes
fazendo cessar a atividade ou determinando o
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fechamento do estabelecimento;
XVII I Estabelecer servidoes administrativas necessarias a realização de seus services, inclusive a
dos seus concessionarios;
XIX Adquirir bens, inclusive mediante desapropriacoes:
XX Regular a disposição, o tracado e as demais
I condicoes dos bens publicos de uso comum;
I XXI Regulamentar a utilização dos logradourqs
determinaro itinerarioe os pontosde paradadostransportescoletivos;I'
I publicos e, especialmente no perf metro urbano,
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XXI I Fixar os locais de estabelecimento de taxis e
demais vefculos;
XXI 11 Conceder, permitir ou autorizar os services de transportes coletivos e de taxis, fixando as respectivas tarifas;
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XXIV Fixar e sinalizar as zonas de silencio e de
transito e trateqo em condicoes especiais;
XXV Disciplinar os services de cargas e descargas e fixar a tonelagem maxima permiticla a vrfculos que rirculem em vias publicas municipals:
XXVI Tomar obrigat6ria a utilização da estaçãoda
rodoviaria, quanclo houver;
XXVII Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem coma regulamentar e fiscalizar sua utitização;
XXVIII Prover sabre a limpeza das vias e
logradouros publicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resfduos de qualquer natureza; ·
XXIX Ordenar as atividades urbanas, fixando ccndicoe s e horarics para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de services, observados as normas federais pertinentes;
XXX Dispor sabre os services funerarios e de cemiterios:
XXX! Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar
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e fiscalizar a fixação de cartazes e anuncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao Poder de Pollcia Municipal; -. ·, ..
XXXII Prestar a assistencia nas emerqencias medico-hospitalares de pronto-socorro, por seus pr6prios services ou mediante convenio com instltuição especializada;
XXXIII Organizar e manter os services de flscallzação necessaries ao exercicio do seu poder de pollcia administrativa;
XXXIV Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condicoes sanltarias dos generos alimentf cios;
XXXV Dispor sobre o dep6sito e venda de animais
e mercadorias apreendidas em decorrencia de
· transqressao da legislac;ao municipal;
XXXVI · Dispor sobre registro de vacinação e
· captura de animals, com a finalidade precious de erradicar as molestias quo possam ser portadores ou transmissores;
XXXVll Estabelecer e imper penalidades por
. infracoes de suas leis e regulamentos;
XXXVIII Promover os seguintes servicos:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação publica;
XXXIX regulamentar os services de carros de aluguel, inclusive o uso de taxfmetros;
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I XL assegurar a expedlção de certidões requeridas
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- as reparticoes administrativas municipais, para defesa de
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direitos e esclarecimentos de sltuacoes, estabelecendo os prazos de atendimento.
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que se refere o inciso XIVdeste artigo deveraoexigirreserva de areas destinadasa:§ 1 ° - As normas de loteamento e arruamento a -
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a) zonas verdes e demais logradouros publlcos:
b) vias de trafeqo e de passagem de canalizacoes publicas, de esgotos e de aquas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizacoes pluviais de esgotos
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" I e de aquas pluviais com largura mfnima de dais metros nos fundos de lotes, cujo desnfvel seja superior a um metro de frente ao fundo;
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§ 2° - A lei complementar de crlação da guarda municipal estabelecera a organização e competencia dessa forca auxiliar na proteção dos bens, .servlcos ~ instalacoes municipais. .
SEC.AO II
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Da Competencia Comum
A11. 14 E da competencia administrativa comum do Município, da Uniao e do Estado, observada. a lei complementar federal, o exercfcio das seguintes medidas:
zelar pela guarda da Constituição Federal, -
Estadual, Lei Orqanica Municipal, demais leis e
instituicoes democraticas e conservar o patrimcnio publico;
II cuidar da saude e · assistencia publica, _da
,. proteção e qarantia da_s pessoas portadoras de
. deficiencias;
III – proteger os documentos, as obras e outros
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bens de valores hist6ricos, artisticos e cultural,os -
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monumentos, as paisagens naturais _notave1s e os sitlos .. ·:
arqueol6gicos;.IV i mpedir aevasao, · adestruicaoe a
descaracterização de obras de arte.e · de outros bens ·d_~ .,
valores historicos, artlsticos au cultural; ·.. . . , ·..
V proporcionar OS meios de acesso' .a cultura, ~
educação ea ciencla;
VI proteqer o meio .amblente e combater a <:
poluição em qualquer de suas formas: . ··
VII preservaras florestas, a fauna e a flora;
VI 11 fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX promover prdgramas de construção . de
moradias e a melhoria das condicoes habitacionais e de saneamento basico: ·
X com bater as causas da pobreza e os fatores de marqinalização, promovendo · a inteqração social dos setores desfavorecidos;
XIregistrar, acompanhar · e fiscalizarasconcessoesde direltos de ·pesquisa · e · exploraçãoderecurses hldrlcose minerais.em seus ferritorios:
XII estabelecer e implantar polftica de educação
- para a seguranc;a de translto;
XIII zelar pela seguranc;a publica.
SEÇÃO Ill
Da Competencia Suplementar
Art. 15 Ao Município compete suplementar a leqislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar. interesse.
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PARAGRAFO A competencla prevista neste artigo, sera
exercida em relação as leqislacoes federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse mundial,
visando a adapta-las à realidade local.
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CAPITULO Ill
Das Proibicoes
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. Art. 16 Ao Município e vedado:
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I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaracar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relacoes de dependencia ou alianca, ressalvados, na forma da lei, a
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colaboração de.interesse publico: ~ -.
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· II recusar fé aos documentos publicos: .
'b7, III criar distinção entre brasilelros OU preferencla entre si;
IV subvencionarou auxiliar, de qualquer modo,
em recursos pertencentes aos cofres .publicos, quer pela -
imprensa,· _radio, televisao, services · de alto. falante ou
qualquer outro meio de comunicação, propaganda politico-partidaria ou fins estranhos a administração: ·
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V manter a · publicidade de .atos. programas, .
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obras, ·servic;os e campanhas de orqaos publicos que nao tenham carater educative, informativo ou de orientação social, assim coma .. a publicidade da qual constem names; sfmbolos. ou imagens que caracterizem promoção pessoal de · autoridades ou servidores publicos: ·
.· ... · 'VI outbrgar isenção eanistias fiscais, OU permitir a
.sem.
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· remissao de dividas, interesse publico justificado,
sob pena de nulidade do ato: ' . .
VII exigir ou aumentar tributo sem · lei que o -
~. estabeleca;.
VII I · instituir .. tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
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rendimentos, títulos ou direitos; :
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IX · estabelecer diferenca tributaria entre bens e
services, de qualquer natureza, .em razao .. de sua
proce d e,.. nc1g. . ou d es tlino; . -, . ..... ~ ··>
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· · X cobrar tributos: · ·. ':.··· --~-.·. ._,.. · · _·· ". ·. ·~· ·
a) em relação a fatos qeradores ocorridos antes do
. inicio da viqencia da lei que os houverem instituidos ou aumentado; .
· b) no mes mo exercf cio fin ancei ro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
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XI utilizar tributos com efeitode confisco;
· XII estabelecer limitacoes ao trafeqo de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobranca de
·pedagio pela utitização de vias conservadas pelo Peder
Publico:
XIII instituir impastos sob re:
- a) patrimonio, renda ou services da Unlao, do
Estado e de outros Municípios; ·.
b) temples de qualquer cu Ito;
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c) patrimonio, renda ou servidores dos partidos pol fti cos, inclusive suas fundacoes das entidades sindicais dos trabalhadores, das institulcoes de educação
e de assistencia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
- d) livros, jomais peri6dicos e o papel destinaclo a
sua impressao:
- § 1 ° - A vedação do inciso XII, a, e extensiva as
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. autarquias e as fundacoes institufdas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimonio, ~ renda, e aos services vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2° -As vedacoes do incise XIII, a, e.do paraqrafo anterior nao se aplicam ao patrimonio.a renda e aos
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services relacionados com exploração de atividades I
econ6micas reqidas pelas normas · aplicaveis a
empreendimentos privado, ou · em que haja contraprestação ou pagamentos de precos ou tarifas pelo usuano, nem exonera o. promitente comprador da obriqação de pagar · impasto .relativamente ao bem im6vel;
§ 3° -As vedacoes expressas nos incisos VII.a XIII
serão regulamentadas em lei complementar federal.
TITULO II
Da Organização dos Poderes
CAPiTULO IV
. Do Poder Legislativo
SE<;AO I _. Da Camara Municipal
Art 17 0 Poder Legislativo do Município e exerci.do pela
Camara Municipal.
Paraqrafo Onico . Cada legislatura tera a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessao legislativa.
.Art, 18 A Camara Municipal e composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandate dequatro anos.
§ 1 ° - Sao condicoes de ·elegjbiiidade para o
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· m. andate de Vereador, na for.mada . Lei Federa·,. l; '
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I a nacionalidade brasileira: -: ·.·.. · _.- ·~
11 o pie no exercf cio dos direitos politicos:
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- 111 o alistamento militar;
IV a filiação partidaria: .
V o domicilio eleltoral na circunscrição;
VI a idade minima de dezoitoanos; ..
· VII ser alfabetizado. · · · ·"' -.
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- § 2° ~ 0 numero de vereadores sera fixado pela
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Justica Eleitoral, tendo em vista a populaçãodo Municlpio e observados os limites estabelecidos no art. 26,· IV, .da Constituição Federal e art. 152, incisos da Constituição Estadual,
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Art. 19 A Camara Municipal reunir-se-a anualmente, e na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de jun ho de 1 ° de agosto a 15 de dezembro, sendo no mfnimo 4 sess6es ordinarias, por mes. .
§ 1 ° - As reuni6es marcadas para essas datas
serão transferidas para o primeiro dia util subsequents, quando recafrem em sabados, dominqos e feriados.
§ 2° - A Camara se reunira em sess6es ordlnaria, extrãordinarias ou solene, conforme dispuser o seu Regimento lntemo .
. · · § 3° - A convocação extrãordinaria da Camara
Municipal far-se-a:
pelo , Prefeito, quando este a entender necessaria:
II pelo Presidente da Camara para compromisso e
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· a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
urqencia ou interesse publico relevante; I vp e I aComissao Representativada Camara, conformeprevistoIll pelo Presidente da Camara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, em caso de
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- no art. 41 desta Lei Orqanica.
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§ 4° - Na sessao legislativa extraordinária da
.
Camara Municipal somente deliberara sabre a materia
para a qual foi convocada. ~ . · ~
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Art. 20 As deliberacces da Camara serão tomadas por mem6ria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrario constants na Constituição Federal e nesta Lei Orqanica.
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Art. 21 A sessao · leqislativa ordinaria nae sera interrompida sem dellberacoes sobre o projeto de lei orcamentaria. -
Art. 22 As sessoes da Camara deverão ser realizadas
em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 40, XII desta Lei Orqanica.
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,· § 1 ° - Comprovada a lmpossibilidade de acesso ao
Irecinto da Camara, ou outra causa lmpeca a sua utilização,poderão ser realizaclas e111 .outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrencia.
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"I § 2° - As sessoessolenes poderãoserreallzadas ·
'I fora da Camara. ·
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Art. 23 As sessoes serão publlcas, salvo deliberação, de
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. i dois tercos (2/3) dos Vereadores, adotada em razao de
'i motivo relevante.
. Art. 24 As sessoes somente poderão serabertas.com .. ·~· . presencede no rriinimo, ; um: t~t.90 tjp.~_:.'meoibros·_: da··:·,- ·. · .'_-.·
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Camara. · -. •
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I Paraqrafo Onico Corisiderar-se-a presente a sessao o
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- Vereador que assinar o livro de presence ate o infcio da
- Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenario e das
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.... votac6es .
- SE9Ao II
- Do Funcionamento da Camara
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Art. 25 A Camara reunir-se-a em sess5es preparat6rias a partir de 1 ° de_janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
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§ 1 ° - A posse ocorrera em sessao solene, que realizara independente de numero, sob a Previdencia do Vereador mais idoso dentre os presentes.
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§ 2° - O Vereador que nae tomar posse na sessao prevista no paraqrafo anterior devera faze-lo dentro do
prazode 15 (quinze) dias do inf cio do funcionamento normal da Camara, sob pena de perda do mandato, salvo motive justo, aceito pela maioria absolute dos mombros
- da Camara.
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§3° - Os Vereadores, no ato daposse farao oseguinte
Federal,compromisso: "Prometo cumprir
a Constituicao Estadual e aa Constituicao
Lei Municipal,observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiadoe trabalhar pelo progresso do Município e bem es tar de seu povo".
§ 4 ° - lmediatamente ap6s a posse, os Vereadores reunir-se-ao sob a Presidencia do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Camara, eleqerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
- § 5° - lnexistindo numero legal, o Vereador mais
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idoso dentre os presentes permanecera na presidencia e
convocara sess6es diarias, ate que seja eleita a Mesa. -
§ 6° - A eleic;ao da Mesa da Camara, para o
segundo bienio, realizar-se-a obrigatoriamente na ultima sessao ordlnaria do segundo ano de cada legislatura,
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considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
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§ 7° - No ato da posse e ao termino do mandato, os -
Vereadores deverão fazer declaracoes de seus bens, as
quais ficarão arquivadas na Camara, constando das
respectivas atas o seu resumo.
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..t Art. 26 0 mandato da Mesa sera de dois anos. Vedada -
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re condução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequents.
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Art, 27 A Mesa da Camara se comooe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, doPrimeiro Secretario e do Segundo Secretario, os quais se substituirão nossa ordem.
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§ 1 ° - Na constituição da Mesa e assegurada tanto quanta possfvel, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da casa.
• § 2° - Na ausencia dos membros da Mesa o
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Vereador mais idoso assumira a Presidencia. -
§ 3° - Qualquer componente da Mesa podera ser
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destitufdo da mesma, pelo voto de dois tercos (2/3) dos membros da Camara, quando faltoso, omisso ou ineficiente ao desempenho de suas atribulcoes regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
@
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- Art. 28 A Camara tera comiss6es permanentes e
§ 1 ° - As comiss5es
permanentes
em razao
damateria de sua competencia,cabe:especrais.
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discutir e votar projeto de Lei na forma do
Regimento lntemo;
11 solicitar de poi mento de qualquer autoridade ou cidadao:
Ill exercer, no ambito de sua competencia, a
fiscalizaçãodos atos de Executivo e da Admtnistração lndireta.
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§ 2° - As comiss5es espec1a1s, criadas par dellberação do plenario, serão destinadas ao estudo de assuntos especfficos e a representação da Camara e1T1 congressos, solenidades ou outros atos publicos.
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§ 3° - Na tormação das comissoes, assequrar-so-
tanto quanta possfvel, a representação proporcional
dos Partidos ou blocos parlamentares que participem da
Camara.
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§ 4 ° - As comissoes parlamentares de inquerito, que terão poderes de investiqação proprios da autoridade judicial .alem de outros previstos no Regimento I ntemo da Casa, serão criadas pela Camara Municipal, mediante requerimento de um terco (1/3) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclus6es, se for o caso, encaminhadas ao. Ministerio Publico, para que promova a r.esponsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 29 A maioria, a rrunona e as Representacoes
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Partidarias com numero de membros superiores a um decimo (1/10) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Lf der e Vice-Lider.
§ 1 ° - A indicação dos Lfderes sera feita em
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documentosubscrito pelos membros das representacoes majoritarias, mlnoritarias, blocos
parlamentares ou partidos politicos a Mesa, nas vinte e
quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro
legislativo anual.
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§ 2° - Os Lfderes indlcarão os respectivos Vice- Lfderes, dando conhecimento a Mesa da Camara dessa
desiqnação.
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Art.30 Alem de outras atribuicoes previstas do Regimentolntemo, os Lfderes indicarão os representantes partidarios nas comiss6es da Camara.
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Paraqrafo Onico Ausente ou impedido o Llder, suas atribuicoes serão exercidas pelo Vice-Lfder.
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Art, 31 A Camara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orqanica, compete elaborar seu Regimento lntemo, dispondo sabre sua organização, polftica e provimento de cargos de seus servicos, e, especialmente, sobre:
I sua instalação e funcionamento;-
11 posse de seus membros;
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. 111 · eleição da Mesa, sua composição e suas
atribuicoes;
IV numero de reuni5es mensais; V comiss5es;
VI sess5es;
VII deliberacoes;
VI 11 todo e qualquer assunto de sua
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administração intema .
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Art. 32 Por deliberação da maioria de seus membros, a
Camara podera convocar Secretario Municipal ou Diretor equivalente para pessoalmente prestar informacoes acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Paraqrafo Onico A falta de comparecimento do
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Secretario Municipal ou Diretor equivalentes, sem justificativa razoavel, sera considerada desacato a
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Camara, e, se o Secretario ou Diretor for reador licenciado, o nae comparecimento nas condicces mencionadas caracterizara procedimento incompatfvel com a dignidade da Camara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e
v con seq uentemente, cassação do mandato.
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Art. 33 0 Secretario Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, podera comparecer perante o Plenario ou qualquer Comissao da Camara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro normative relacionado com o seu service administrativo.
Art. 34 A Mesa da Camara podera encaminhar pedidos escritosde informacoes aos Secretaries Municipais ou diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o nae atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informacoes falsas.
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- Art. 35 A Mesa, dentre outras atribuicoes, compete:
tomar todas as medidas necessarias a
regularidade dos trabalhos legislativos;
11 propor projetos que criem ou extingam cargos nos services da Camara e fixem os respectivos vencimentos;
-
-
-
-
-
111 apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de creditos suplementares ou especiais, atraves do aproveitamento total ou parcia I das consiqnacoes orcamentarias da Camara;
IV promulgar a Lei Orqanica e suas emendas;
V representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia intema;
VI contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporaria de
excepcional interesse publico. -
Art. 36 Dentre outras atribuicoes, compete ao
Presidente da Camara;
I representar a Camara em julzo ou fora dele;
-
II dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Camara;
-
Ill interpretar e fazer cumprir o Regimento
intemo;
IV
promulgar as resolucoes e decretos -
-
legislativos;
V promulgar as leis com sanção tatica ou cujo
-
veto tenha sido rejeitado pelo Plenario, desde que nae -
aceita esta decisao, em tempo habil, pelo Prefeito;
-
VI fazer publicar os atos da Mesa, as resolucoes, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VI I autorizar as despesas da Camara;
-
VI 11 representar, por decisao da Camara, - inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
. IX solicitar, por decisao da maioria absoluta da Camara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X manter a ordem no recinto da Camara, podendo solicitar a forca necessaria para esse fim;
XI propor ao Plenario projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou
-
-
....
-
-
-funcoes da Camara Municipal, bem coma a fixação da respectiva remuneração observados as determinacoes legais;
-
-
XI I declarar a perda de mandato de Vereador, de offcio ou por provocação de qualquer dos membros da Camara, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento intemo;
- XIII apresentar ao Plenario, ate o dia 20 (vinte) de
- cada mes, o balance,
relativo aos recursos recebi.dos e as
despesas realizadas no mes anterior;
-
XIV requisitar o numerario destinado as despesas da Camara;
-
XV exercer, em substituição, a chefia do
Executive Municipal nos cargos previstos em lei;
XVI designar comissoes especiais nos termos regimentais, observadas as indicacoes partidarias;
-
XVI I mandar prestar informacoes por escrito e expedir certid5es requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situacoes:
XVI 11 administrar os servicos da Camara
"
Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa area
- de qestao.
Art. 37 0 Presidente da Camara, ou quem o substituir
somente manifestara o seu voto nas seguintes hip6teses:
-
- I na eleição da Mesa Diretora;
II quando a materia exigir, para a sua aprovação, o voto favoravel de dois tercos (2/3) ou de maioria
absoluta dos membros da Camara;
- 111 quando ocorrer empate em qualquer votação
no Plenario,
-Art. 38 Ao Vice-Presidente compete, alem das atribuicoes contidas no Regimento lntemo, as seguintes:
substituir o Presidente da Camara em suas faltas, ausencias, impedimentos ou licencas:
11 promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resolucoes e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercicio, deixar de faze-lo, no prazo estabelecido;
Ill promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente,
as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da
Camara, sucessivamente, tenham deixado de faze-lo, sob pena da perda do mandato de membro da Mesa.
SE<;AO 111
Das Atribuicoes da Camara Municipal
A1i. 39 Compete a Camara Municipal, com a sanção de Prefeito, dispor sobre todas as materias de competencia clo Municf pio e, especialmente:
instituir e arrecadar os tributes de sua competencia, bem como aplicar suas rendas;
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II autorizar isenc6es e anistias fiscais e a
111 votar o orcamentoanual e oplurianualdeinvestimentos, bem comoautorizar aaberturadecreditos suplementarese especiais;IV deliberarsabre obtenca:, oe concessaoderemissao de dividas;
emprestimos e operacoes de creditos, bem como a forma e os meios de pagamentos;
V autorizar a concessao de auxilios e
subvencoes:
VI autorizar a concessao de services publicos:
VII autorizar a concessao de direito real de uso de bens municipais;
VIII autorizar a concessao administrativa de uso
de bens municipals;
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IX autorizar a alienacac de im6veis;
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X autorizar a aquisição de bens i m6veis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funcoes publicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos services da Camara;
-
-
XII criar, estruturar e conferir atribuicoes e Secretarlos e Diretores equivalentes e orqaos da administração publics:
XI 11 aprovar o Pie no Diretor de Desenvolvimento lntegrado;
-
XIV autorizar convenios com entidades publicas ou particulares e cons6rcios com outros municipios;
XV delimitar o pert metro urbano;
XVI autorizar a alterac~ao de denominaca~ o de predlos, vias e logradouros publicos;
XVII estabelecer normas urbanfsticas particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art, 40 Compete privativamente a C21'12rc1 Municipal exercer as seguintes atribuicoes , dentre outras:
- I eleger sua Mesa, bem como destrul-la na forma
-
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desta Lei Orqanica e do Regimento lntemo; II elaborarseu Regimento lntemo;
Ill organizar os services administrativos intemos e prover os cargos respectivos;
IV propor a criação ou extinção dos cargos dos
services administrativos intemos e a fixação dos respectivos venci mentos;
V conceder licenca ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e
aos Vereadores;
VI autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias, par necessidade do service:
VII tomar e julgar as contas do Prefeit:o,
deliberando sabre o parecer do Tribunal de Contas dos
-
Municípios no prazo maxima de noventa (90) dias de seu
recebimento, observados os seguintes preceitos: -
a) o parecer do Tribunal somente deixara de -
prevalecer por decisao de dois tercos (2/3) dos membros da Camara;
b) decorrido o prazo de noventa dias,. sem
-
deliberação pela Camara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusao do parecer do Tribunal de Contas;
rejeitadas as contas, serão estas imediatamente,
remetidas ao Ministerio Publico para os fins de direito.
VIII decretar a perda do mandato de Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orqanlca e na leqislação federal aplicavel;
IX autorizar a realização de emprestimo, oporação ou acordo extemo de qualquer natureza, de intercsse do Município;
X proceder a tomada de contas do Prefeito,
atr a ve s de comis s ao especial, quando riao apresentadas a Camara, na forma do art. 172, inciso I, II,
e 111 da Constituição Esta dual;
XI aprovar convenio, acordo ou qualquer outro instrumento celerado pelo Município com a Uniao, o stado, outra pessoa jurfdica de direito publico intemo ou entidades assistenciais culturais;
· XI I estabelecer e mudar temporariamente o local
das suas reuni6es;
XIII convocar o Prefeito, o Secretario do Município ou Diretor equivalente, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hara para o comparecimento:
XIV deliberar sobre o adiantamento e a
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suspensao de suas reuni6es; .
XV criar comissao parlamentar de inquerlto, a fim de agir sobre fato determinado e com prazo certo, isso mediante requerimento de um terco (1 /3) de seus membros;
XVI conceder tltulo de cidadao honorffico ou conferir homenagem a pessoas que recon hecidamente
ten ham prestado relevantes services ao. Município ou · ·
nele tenha se destacado pela atuação exemplar na vida publics e particular, isso mediante requerimento de qualquer Vereador e aprovação de (2/3) dois tercos dos membros da Camara Municipal;
XVII solicitar a intervenção do Estado no
Município;
XVII I julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
XIX fiscalizar e controlar os atos do Poder
Executivo, inclufdos os da Administração lndireta;
XX fixar, e observado o que disp6e os artigos 37, incisoXI, 150, inciso II, 153, inciso Ille '153, §2°, inciso I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidira o impasto de qualquer natureza tendo coma limite maxima o percentual de 30°/o (trinta por cento) da remuneração do Deputado Estadual do Maranhão. 0
Presidente da Camara, percebera uma representação mensal, no valor correspondente a 50°/o (cinquenta por cento) da remuneração do Vereador e os demais membros da Mesa receberão tambem um adicional de 25
0/o (vinte e cinco por cento) sabre a rem uneração do
Vereador.
XXI fixar, observando o que disp6e os artigos 37, incisoXI, 150 inciso Ille 153, §2°, inciso I, da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito Municipal, em cada legislatura para a subsequents, sabre a qual indicara o impasto sobre rendas e proventos de qualquer natureza,
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tendo como limite, percentual de 45°/o (quarenta e cinco ~
par cento) da remuneração do Deputado Estadual do
Maranhão:
XXII A remuneração do Vice-Prefeito, sera o valor correspondente a 60°/o (sessenta por cento) da remuneração do Prefeito Municipal.
Art. 41 Ao termino de cada sessao legislativa a Camara eleqera dentre os seus membros, em votação secreta, umaComissao Representativa, cuja composição reproduzira, tanto quanta possivel, a proporcionalidade da representação partidaria ou dos blocos parlamentares na Casa,que funcionara com as seguintes atribuicoes:
I · reunir-se ordinariamente (01) uma vez par semana e extrãordinariamente sempre que convocada pelo presidente;
11 zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
Ill zelar pela observação da Lei Orqanica e dos direitos e garantias individuais;
IV autorizar o Prefeito a se ausentar do Municipio por mais de quinze (15) dias;
V convocar extrãordinariamente a Camara em caso de urqencia ou interesse publlco relevante;
§ 1 ° - A Comissao Representativa, constituida par numero impar de Vereadores, sera presidida pelo Presidente da Camara.
§ 2° - A Comissao Representativa devera apresentar relat6rio dos trabalhas par ela realizados.quando do reinicio do periodo de funcionamento ordinario da Camara.
SE<;Ao IV
- -.~--·- .
Dos Vereadores
-
-
Art. 42 Os Vereadores sao inviolaveis no exercicio do mandatena circunscrição do municipio, por suas oplnioes, palavras e votos.
-
§ 1 ° - Desde a expedição do Diploma e ate a inauquração da legislatura subseqOente, o Vereador nao podera ser preso, salvo em flagrante de crime inafiancavel. Nem processado criminalmente sem previa licenca da Camara Municipal.
§ 2° - No caso de flagrante de crime inafiancavel os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas a
Camara Municipal que, pelo voto secrete da maioria de seus membros, resolvem sabre a prisao e autorização ou nao do exercicio do mandate, nem sabre as pessoas que lhe confiarem ou dele receberem informacoes.
I Aplicam-se ao Vereador, as demais regras das
-
Constituicoes Estadual e Federal inscritas nesta Lei
-Orqanica Municipal, sabre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades e perda de mandate.
II O Vereador sera submetido a julgamento perante o Juiz de Direito e Eleitoral da Comarca, ficando porem com o direito de recorrer da decisao, para os orqaos hierarquicamente superiores.
Art. 43 E vedado ao Vereador:
I desde a expedição do diploma;
a) firmar ou manter contrato com o Municipio, com suas autarquias, fundacoes, empresas publicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionarias de services publicos, salvo quando o contrato obedecer a clausula uniforme;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no ambito da
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AdministraçãoPublica Direta e lndireta do Municipio, de queseja exoneravel "ad-natum", salvo o cargo de Secretario Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercicio do mandato;
c) ser proprietario, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa juridica de direito publico do Municipio, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junta ao Municipio em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alinea "a" do inciso I.
Art. 44 Perdera o mandato o Vereador:
que infringir qualquer das proibicoes estabelecidas no artigo anterior;
11 cujo procedimento for declarado incompativel com o decoro parlamentar ou atentat6rio as institulcoes vigentes;
Ill que utilizar-se do mandato para pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV que deixar de comparecer, em cada sessao legislativa anual, a Terca parte das sessoes ordinarias da Camara, salvo doenca comprovada, licence ou missao autorizada pela entidade;
V que fixar residencia fora do municipio;
VI que perder ou tiver suspensos os direitos politicos.
§ 1 ° - Alem de outros casos definidos do Regimento lntemo da Camara Municipal,considerar-se-a incompativel com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens ilicitas ou imorais.
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§ 2° - Nos casos dos incisos I e 11, a perda do
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mandate sera declarada pela Camara par voto secrete e maioria · absoluta, mediante provocação da Mesa ou Partido representado na Camara, assegurada ampla defesa.
-
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§ 3° - Nos cases previstos nos incises Ill e IV, a
perda sera declarada pela Mesa da Camara, atraves de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Politico representado na Casa,
- assegurada ampla defesa,
Art.45 0 Vereador podera licenciar-se:
v
I par motive de doenca:
11 para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento nao ultrapasse cento e vinte (120) dias par sessao legislativa;
v Ill para desempenhar missoes temporaries de
carater, cultural ou de interesse do Municipio.
-
§ 1 ° - Nao perdera o mandate, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou Diretor equivalente,
- conforme previsto, no art. 44, inciso II, alinea "a" desta Lei
Orqanica.
-
· § 2° - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e 111, a Camara podera determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxlllo-doenca ou de auxilio especial, nao podendo esse valor ser inferior a remuneração percebida pelo Vereador.
§ 3° - O auxllio de que trata o paraqrafo anterior podera ser fixado no curso da legislatura e nae sera computado para o efeito de calculo da remuneração dos Vereadores.
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§ 4 ° - A licenca para tratar de interesse particular nae sera inferior a trinta (30) dias e o Vereador nao podera reassumir o exercl cio do mandate antes do termino da
-
licenca. -
-
§ 5° - lndependentemente de requerimento, considerar-se-a coma licenca o nao comparecimento as reunioes de Vereadores privados, temporariamente de sua iiberdade, em virtude de processo criminal em curse.
§ 6° - Na hip6tese do§ 1 °, o Vereador podera optar
pela remuneração do mandate. · -
Art. 46 Dar-se-a convocação do Suplente de Vereador
nos cases de vaga ou de licenca.
-
§ 1 ° - 0 Suplente convocado devera tomar posse -
no prazo · de quinze ( 15) dlas, contados da data de
convocação, salvo justo motive aceito pela Camara, quando se prorroqara o prazo;
§ 2° - Enquanto a vaga a que se refere o paraqrafo anterior nao for preenchida, calcular-se-a o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
-
-
-
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§ 3° - Toda vereador aprovado em curse superior
podera fazer seu curse, sem perder o mandate, mesmo fora do Municipio, devendo no entanto comparecer a pelo menos, duas sessoes mensais, salvo motive justificado. (*)
-
§ 4° - Em caso de morte de Vereador (a), o Conjuqe, companheiro (a) e o filho nae emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido receberão integralmente todos os seus vencimentos, ate o termino do seu mandate, ficando o
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Poder Executive na obriqação de acrescentar tais despesas. (*)
-
§ 5° - Fica considerado Cldadao Bomlugarense, qualquer pessoa investida no Cargo de Vereador, desde que resida no Municipio ha mais de 05 (cinco) anos, ate a
(*)
data de sua posse.
-
-
(*) Redação dos§§ 3°, 4° e 5°, dada pela Emenda Aditiva n° 01/97 de 12.12.97.
SEÇÃOV
Do Processo Legislative
Art.47 0 Processo Legislative Municipal compreende a elaboraçãode:
-
I emendas a Lei Orqanica Municipal;
11 leis complementares;
-
Ill leis ordinarias: IV leis delegadas;
V medidas provis6rias; VI decretos leg islativos;
- VI I resolucoes;
...
-
,Art. 48 A Lei Orqanica Municipal podera ser emendada
mediante proposta:
- de um terco, no minima, dos membros da
Camara Municipal;
II do Prefeito Municipal;
§ 1 ° - A proposta sera votada em dois tumos com intersticio minima de dez dias, e aprovada por dois tercos (2/3) dos membros da Camara Municipal.
- § 2° - A emenda a Lei Orqanica Municipal sera
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-
-
-
promulgadapela Mesa da Camara com o respective numero de ordem.
§ 3° -A Lei Orqanica nae podera ser emendada na vigencia do estado de sitio ou intervenção no Municipio.
-
Art. 49 A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercera sob a forma de moção articulada, subscrita, no minimo, por 5°/o (cinco par cento) do total do numero de eleitores do Municipio.
Art. 50 As leis complementares somente serão -
aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos
membros da Camara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordlnarias.
-
Paraqrafo Onico Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orqanica:
-
I C6digo Tnbutario do Municipio; II C6digo de Obras;
-
Ill Plano Diretorde Desenvolvimento lntegrado;
IV C6digo de Posturas;
VLei instituidora do regime juridico unico dos servidores municipais;
VI Lei Orqanica instituidora da guarda municipal; VII - Lei de criação de cargos, funcoes ou empregos publicos:
Art. 51 Sao de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sabre: -
I criação, transformação ou extinção de cargos,
funcoes au empregos pubticos na Administração Direta e autarquicas ou aumento de sua remuneração:
II servidores publicos, sem regime jurldico,
-
-
- --.~-· . -
-
-
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
111 'criação. estruturação e atribuicoes das Secretarias ou Departamentos equivalentes e orqaos da Administração Publica:
IV materia orcamentaria, e a que autorize a abertura de creditos ou conceda auxilios, premios e subvencoes,
Paraqrafo Onico Nao sera admitido aumento das
-
despesas, previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. (
Art. 52 E da competencia exclusiva de Mesa da Camara a iniciativa das leis que disponham sabre:
autorização para abertura de creditos suplementares ou especiais, atraves do aproveitamento total ou parcial · da consiqnacoes orcamentarias da Camara;
II organização dos services administrativos da
Camara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funcoes e fixação da respectiva remuneração.
,
Paraqrafo Unico Nos projetos de competencia
-
exclusivada Mesa da Camara nao serão admitidos emendasque aumentem a despesa prevista, ressalvandoo disposto na parte final do inciso 11 deste
v artigo, se assinado pela metade dos Vereadores.
Art. 53 Em caso de relevancia e urqencia o Prefeito
Municipal podera adotar medidas provis6rias, com forca de lei, devendo submete-las de imediato a Camara
Municipal, que estando em recesso, sera convocada extrãordinariamente para se reunir no prazo de cinco
.dias, .
-
-
Paraqrafo Onico As medidas provrsonas perderão eflcacia, desde a edição, se nao forem convertidas em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação. devendo a Camara Municipal disciplinar as relacoes juridicas delas decorrentes.
Art. 54 0 Prefeito podera solicitar urqencia para -
-
apreciação de projetos de sua iniciativa. -
-
§ 1 ° - Solicitada urqencia, a Camara Municipal devera se manifestar em ate trinta dias sabre a proposição.contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2° - Esgotado o prazo previsto no paraqrafo -
anterior sem deliberação pela Camara sera a preposição
incluf da na Ord em do Dia, sobrestando-se as demais proposicoes, para que se ultime a votação .
§ 3° - 0 prazo do § 1 ° nao ocorre no periodo de recesso da Camara nem se aplica aos projetos de leis
· complementares.
Art. 55 - Aprovado o projeto de lei sera este enviado ao
Prefeito, que aquiescendo, o sancionara,
§ 1 ° - 0 Prefeito considerando o projeto, no todo ou ·-
em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse
publico veta-lo-a total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias uteis, contados da data do recebimento, s6 podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
-
dos Vereadores, em escrutinio, secrete. -
§ 2° - 0 veto parcial somente abranqera texto integral de artigo, de paraqrafo, de incise ou de alinea.
-
- ·-.~--· .
-
-
§ 3° - Decorrido o prazo do paraqrafo anterior, o silencio do Prefeito importara sanção.
§ 4 ° - A apreciação do veto pelo plenario da Camara sera dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, em uma s6 discussao e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo vote da maioria absoluta dos Vereadores em escrutinio secrete.
§ 5° - Rejeitado o veto, sera o projeto enviado ao
Prefeito para a promulqação.
§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 1 °, o veto sera colocado na Ordem do Dia da sessao imediata, sobrestadas as demais proposicoes, ate a sua votação final, ressalvadas as materias de que trata o art. 55 desta Lei Orqanlca.
§ 7° - A nao promulqação da lei no prazo de quarenta e oitohoras pelo Prefeito, nos casos dos§§ 3° e
5° criara para o Presidente da Camara a obriqação de faze-lo em igual prazo.
Art. 56 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que devera solicitar a deleqação a Camara Municipal.
§ 1 ° - Os atos de competencia privativa da
Camara, a materia reservada a lei complementar e os
·pianos plurianuais e orcamentos nao serão objetos de
deleqação.
§ 2° -A deleqação ao Prefeito sera efetuada sob a forma de decreto legislative, que especificara o seu conteudo e os termos de seu exercicio.
- § 3° - 0 decreto legislative podera determinar a
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apreciação do projeto pela Camara que a fara em votação unica, vedada apresentação de emenda.
Art. 57 Os projetos de resolução disporão sobre materias de interesse intemo da Camara e os Projetos de DecretosLegislativos sobre os demais casos de sua competencia privativa.
Paraqrafo Onico Nos casos de Projetos de Resolução e -
de Projetos de Decretos Legislativo, considerar-se-a
encerrada com votação final a elaboração da norma juridica, que sera promulgada pelo Presidente da Camara. .
Art. 58 A materia constante de projeto de lei rejeitado somentepodera constituir objeto de novo projeto, na mesma sessao legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Camara.
SEÇÃO VI
· Da Fiscalização Contabil, Financeira e Orcamentaria
Art. 59 A Fiscalização Contabil, Financeira e
Orcamentaria do Municipio sera exercida pela Camara
Municipal, mediante controle extemo, e pelos sistemas
de controle intemo do Executivo, instituidos em lei.
§ 1 ° - O controle extemo da Camara sera exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municipios, e compreendera a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Camara, o acompanhamento das atividades financeiras e orcamentarias, do Municipio o desempenho das funcoes de auditoria financeira e orcamentaria, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsaveis por bens e valores publicos,
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-
§ 2° -As contas do Prefeito e da Camara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Camara dentro de noventa (90) dias ap6s o recebimento do parecer previo do Tribunal· de Contas dos. Municipios, considerando-se julgadas nos termos das conclusoes desse parecer, se nao houver deliberação, dentro desse prazo.
§ 3° - Somente por decisao de dois tercos (2/3) dos membros da Camara Municipal deixara de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municipios.