Diário oficial

NÚMERO: 017/2025

Volume: 13 - Número: 017 de 23 de Janeiro de 2025

23/01/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 23/01/2025 14:03:33 - IP com nº: 192.168.1.147

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 001/1997
LEI N° 01/97, DE 01 DE JANEIRO DE 1997

-

ESTADO DO MARANHÃO CAMARA MUNICIPAL DE BOM LUGAR LEI N° 01/97 DE 01 JANEIRO DE 1997

N6S VE READO RES DA CAMARA MUNICIPAL DE SOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, REUNIDOS EM NOME DO POVO E SOB A PROTE~AO DE

DEUS, DECRETAMOS E PROMULGAMOS A

SEGUINTE

LEI ORGANICA DO MUNICiPIO

TITULO I

Da organização Municipal

-CAPITULO I Do Município

SEÇÃO I Disposicoes Gerais

Art. 1°- 0 Município de Bom Lugar, unidade Territorial do Estado do Maranhão, com autonomia politica administrativa e financeira, pessoa jurfdica de direito publico intemo com sede na cidade de Bom Lugar,

-

v orqanizar-se-a e reqer-se-a pelas Constituicoes Federal,

· Estadual e ainda pela presente Lei Orqanica.

-

v

'

Art. 2° - Sao Poderes do Município, independentes e harmonicas entre si, o Legislativo e o Executivo.

-

Art. 3° - Toda o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal.

Art. 4° - Sao simbolos do Município, a Bandeira e o hino, representativos de sua cultura e hist6ria.

Art. 5° .. Sao fundamentos do Município, a autonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores

sociais do trabalho e livre iniciativa.

-

Art. 6° - 0 Município assegura nos limites de sua competencia, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentals, nos termos da Constituição Federal.

Art. 1° .. Consistem bens do Município todas as

coisas moveis e imóveis, direitos e acoes que a qualquer

título lhe pertençam. -

SeçãoII

Da Divisao Administrativa do Município

consultaplebiscitariaa populacao interessadadiretamente,observadaa leqislacaoestadual eo-

-

Art. 8° - O Municipio podera dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei ap6s

atendimento aos requisites estabelecidos no art. 6° desta

Lei Orqanica.

§ 1 ° - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusao de dois ou mais Povoados.

-

-

,,,_

- ~ - ~ !.,-.! .~. ~.-.~..~. . .

-

! ~- ·~ -- ......... ~ ~· _

...

§ 2° - A extinção do Distrito somente se efetuara, mediante consulta plebiscitaria a população da area

interessada.

-

§ 3° - O Distrito tera o nome da respectiva sede,

cuja categoria sera a de Vila.

Art. 9° - Sao requisites para a criação de Distritos:

I população, eleitorado e arrecadação nae inferibres a Quinta parte exigida para a criação do

Municipio;

11 existencia no Povoado sede, de pelo menos, clnquenta moradias, escola publica, posto de saude e posto policial.

v Paraqrafo Onico A comprovação do atendimento as

exiqencias enumeradas nesteArt. Far-se-a mediante:

a) declaração, emitida pela Fundação lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatlstica, de estimativa de população;

b) certidao, emitida pelo Tribunal Regional

Eleitoral, comprovando o numero de eleitores;

c) certidao, emitida pelo agente municipal de estatfstica, ou pela repartição fiscal do Município, comprovando o número de moradias;

-

-

d) certidao do orqao fazendario, estadual e municipal, comprovando a arrecadação da respectiva area territorial;

e )certidao emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saude e de Seguranc;a Publica, do posto de saude e posto policial na sede do

- Povoado.

Art. 10 Na fixação das divisas distritais serão observadas

-'

as seguintes normas:

Dar-se-a pref'erencia, para delimitação nas

I in has naturais, facilmenteidentificáveis:II Na lnexistenciade linhas naturais,utilizar-se-a-

linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou nao sejam

facilmente identificaveis e ten ham condicoes de fixidez;

Ill E vedado a interrupção de continuidade

territorial do Município ou Distrito de origem.

Paraqrafo Onico As divisas distritais serão descritas -

trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos

trechos que coincidirem com os Ii mites municipais.

-

-

Art. 11 A alteração de divlsao administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleic;6es municipais.

Art. 12 A instalação do Distrito se tara perante o Juiz de

-

Direito da Comarca, na sede do Distrito. -

CAPiTULO II

Da Competencia do Município

SEÇÃO I -

Da Competencia Privativa -

-

Art. 13 Ao Município compete prover a tudo quanta diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua

população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuicces:

I Legislar sobre assuntos de interesse local; . -

II Suplementar a leqislação federal e a estadual,

-

no que couber;

Ill Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento

-

-

lntegrado;

IV Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a leqislação estadual;

escolar e de ensinofundamental;. VI Elaboraro orcamentoanuale plurianualdeV Manter, com a cooperação tecnica e financeira da Uniao e do Estado, programas de educação pre-

VI I I nstituire arrecadar tributes,bem coma aplicaras suas rendas;

VI 11 Fixar,

fiscalizar e cobrar

tarifas ou precos- investimentos;

publicos;

IX Dispor sabre organização, administrativos e

.execução dos services locais;

X Dispor sabre admirustração utilização e

v alienação dos bens publicos;

XI Organizar o quadro e estabelecer o reqime

Jurfdico unico dos servidores publicos;

XII Elaborar o estatuto dos seus servidores, observando os princípios da Constituição Federal:

XIII Organizar e prestar, diretamente, ou sob regilT1e de concessao ou permissao, os services publicos locais;

XiV Planejar o uso e a ocupação do solo em seu

v territ6rio, especialmente em sua zona urbana;

XV Estabelecer normas de edificação de

loteamento,de arruamentoe de zoneamento urbano e·rural, bemcoma limitacoesurbanfsticasconvenientes aordenação do seu territ6rio observada a Lei Federal;

XVI Conceder e renovar licenca para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de services e quaisquer outros;

XVI I Cassar a licenca que houver concedido ao estabelecimento que se tomar prejudicial a saude, a

· higiene, ao sossego, a sequranca ou aos bans costumes

fazendo cessar a atividade ou determinando o

-

fechamento do estabelecimento;

XVII I Estabelecer servidoes administrativas necessarias a realização de seus services, inclusive a

dos seus concessionarios;

XIX Adquirir bens, inclusive mediante desapropriacoes:

XX Regular a disposição, o tracado e as demais

I condicoes dos bens publicos de uso comum;

I XXI Regulamentar a utilização dos logradourqs

determinaro itinerarioe os pontosde paradadostransportescoletivos;I'

I publicos e, especialmente no perf metro urbano,

-

-

-

-

-

XXI I Fixar os locais de estabelecimento de taxis e

demais vefculos;

XXI 11 Conceder, permitir ou autorizar os services de transportes coletivos e de taxis, fixando as respectivas tarifas;

~1 '

I

XXIV Fixar e sinalizar as zonas de silencio e de

transito e trateqo em condicoes especiais;

XXV Disciplinar os services de cargas e descargas e fixar a tonelagem maxima permiticla a vrfculos que rirculem em vias publicas municipals:

XXVI Tomar obrigat6ria a utilização da estaçãoda

rodoviaria, quanclo houver;

XXVII Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem coma regulamentar e fiscalizar sua utitização;

XXVIII Prover sabre a limpeza das vias e

logradouros publicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resfduos de qualquer natureza; ·

XXIX Ordenar as atividades urbanas, fixando ccndicoe s e horarics para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de services, observados as normas federais pertinentes;

XXX Dispor sabre os services funerarios e de cemiterios:

XXX! Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar

-

,~

. ''""'

-

I ~

.......,,

. -,

1- -

I -

'°"'\\

1-

.._,, .

'-'

v

-

-

~ I

-

.._,,

._ 'I

v

-

' ' I

I

v

I...., I

"-"

"-" I

,_,, .

v- I

'-' I

...,;

-

v I

' '

I

'-"

I

-

"-" I

-

._..

I

'

I

'-'

-

v '

e fiscalizar a fixação de cartazes e anuncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao Poder de Pollcia Municipal; -. ·, ..

XXXII Prestar a assistencia nas emerqencias medico-hospitalares de pronto-socorro, por seus pr6prios services ou mediante convenio com instltuição especializada;

XXXIII Organizar e manter os services de flscallzação necessaries ao exercicio do seu poder de pollcia administrativa;

XXXIV Fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condicoes sanltarias dos generos alimentf cios;

XXXV Dispor sobre o dep6sito e venda de animais

e mercadorias apreendidas em decorrencia de

· transqressao da legislac;ao municipal;

XXXVI · Dispor sobre registro de vacinação e

· captura de animals, com a finalidade precious de erradicar as molestias quo possam ser portadores ou transmissores;

XXXVll Estabelecer e imper penalidades por

. infracoes de suas leis e regulamentos;

XXXVIII Promover os seguintes servicos:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transportes coletivos estritamente municipais;

d) iluminação publica;

XXXIX regulamentar os services de carros de aluguel, inclusive o uso de taxfmetros;

' '

I XL assegurar a expedlção de certidões requeridas

-

- as reparticoes administrativas municipais, para defesa de

I

._.

direitos e esclarecimentos de sltuacoes, estabelecendo os prazos de atendimento.

....,.., I

I

'-'

-

' '

~ I

que se refere o inciso XIVdeste artigo deveraoexigirreserva de areas destinadasa:§ 1 ° - As normas de loteamento e arruamento a -

-

-

a) zonas verdes e demais logradouros publlcos:

b) vias de trafeqo e de passagem de canalizacoes publicas, de esgotos e de aquas pluviais nos fundos dos vales;

c) passagem de canalizacoes pluviais de esgotos

-

" I e de aquas pluviais com largura mfnima de dais metros nos fundos de lotes, cujo desnfvel seja superior a um metro de frente ao fundo;

-

§ 2° - A lei complementar de crlação da guarda municipal estabelecera a organização e competencia dessa forca auxiliar na proteção dos bens, .servlcos ~ instalacoes municipais. .

SEC.AO II

-

Da Competencia Comum

A11. 14 E da competencia administrativa comum do Município, da Uniao e do Estado, observada. a lei complementar federal, o exercfcio das seguintes medidas:

zelar pela guarda da Constituição Federal, -

Estadual, Lei Orqanica Municipal, demais leis e

instituicoes democraticas e conservar o patrimcnio publico;

II cuidar da saude e · assistencia publica, _da

,. proteção e qarantia da_s pessoas portadoras de

. deficiencias;

III proteger os documentos, as obras e outros

. ;

bens de valores hist6ricos, artisticos e cultural,os -

-.·,.; . --·---· .

- ~ ....,.

-

-

'-'

. ,

monumentos, as paisagens naturais _notave1s e os sitlos .. ·:

arqueol6gicos;.IV i mpedir aevasao, · adestruicaoe a

descaracterização de obras de arte.e · de outros bens ·d_~ .,

valores historicos, artlsticos au cultural; ·.. . . , ·..

V proporcionar OS meios de acesso' .a cultura, ~

educação ea ciencla;

VI proteqer o meio .amblente e combater a <:

poluição em qualquer de suas formas: . ··

VII preservaras florestas, a fauna e a flora;

VI 11 fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX promover prdgramas de construção . de

moradias e a melhoria das condicoes habitacionais e de saneamento basico: ·

X com bater as causas da pobreza e os fatores de marqinalização, promovendo · a inteqração social dos setores desfavorecidos;

XIregistrar, acompanhar · e fiscalizarasconcessoesde direltos de ·pesquisa · e · exploraçãoderecurses hldrlcose minerais.em seus ferritorios:

XII estabelecer e implantar polftica de educação

- para a seguranc;a de translto;

XIII zelar pela seguranc;a publica.

SEÇÃO Ill

Da Competencia Suplementar

Art. 15 Ao Município compete suplementar a leqislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar. interesse.

,

-

PARAGRAFO A competencla prevista neste artigo, sera

exercida em relação as leqislacoes federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse mundial,

visando a adapta-las à realidade local.

@

...

v

J;.-. ,,.

-

-

,,

CAPITULO Ill

Das Proibicoes

. .

.

. Art. 16 Ao Município e vedado:

. . .

-

I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaracar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relacoes de dependencia ou alianca, ressalvados, na forma da lei, a

-

colaboração de.interesse publico: ~ -.

-

· II recusar fé aos documentos publicos: .

'b7, III criar distinção entre brasilelros OU preferencla entre si;

IV subvencionarou auxiliar, de qualquer modo,

em recursos pertencentes aos cofres .publicos, quer pela -

imprensa,· _radio, televisao, services · de alto. falante ou

qualquer outro meio de comunicação, propaganda politico-partidaria ou fins estranhos a administração: ·

-

V manter a · publicidade de .atos. programas, .

-

-

obras, ·servic;os e campanhas de orqaos publicos que nao tenham carater educative, informativo ou de orientação social, assim coma .. a publicidade da qual constem names; sfmbolos. ou imagens que caracterizem promoção pessoal de · autoridades ou servidores publicos: ·

.· ... · 'VI outbrgar isenção eanistias fiscais, OU permitir a

.sem.

. ,.. ' , ', , I ."'.. . . . . .

· remissao de dividas, interesse publico justificado,

sob pena de nulidade do ato: ' . .

VII exigir ou aumentar tributo sem · lei que o -

~. estabeleca;.

VII I · instituir .. tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,

-:·';1profl,,$slo·n:~a·1 ·-~·qu : f'u ng_ao._.';·p·or. e·lesexercidas·independentemente.da· denominacaojurfdica dos .. -proibida ·"qualqwe._r, ·:·djstin9ad- em ·razao. de ocupação

-

-

.

·.,

rendimentos, títulos ou direitos; :

. 'b7:, . . -

IX · estabelecer diferenca tributaria entre bens e

services, de qualquer natureza, .em razao .. de sua

proce d e,.. nc1g. . ou d es tlino; . -, . ..... ~ ··>

.

:.·1:- ....

.

,··· ,- :-.·,.·.:- ·,: , ., , .. ,

· · X cobrar tributos: · ·. ':.··· --~-.·. ._,.. · · _·· ". ·. ·~· ·

a) em relação a fatos qeradores ocorridos antes do

. inicio da viqencia da lei que os houverem instituidos ou aumentado; .

· b) no mes mo exercf cio fin ancei ro em que haja sido

publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

-

XI utilizar tributos com efeitode confisco;

· XII estabelecer limitacoes ao trafeqo de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobranca de

·pedagio pela utitização de vias conservadas pelo Peder

Publico:

XIII instituir impastos sob re:

- a) patrimonio, renda ou services da Unlao, do

Estado e de outros Municípios; ·.

b) temples de qualquer cu Ito;

-

-

c) patrimonio, renda ou servidores dos partidos pol fti cos, inclusive suas fundacoes das entidades sindicais dos trabalhadores, das institulcoes de educação

e de assistencia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

- d) livros, jomais peri6dicos e o papel destinaclo a

sua impressao:

- § 1 ° - A vedação do inciso XII, a, e extensiva as

-

. autarquias e as fundacoes institufdas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimonio, ~ renda, e aos services vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2° -As vedacoes do incise XIII, a, e.do paraqrafo anterior nao se aplicam ao patrimonio.a renda e aos

- @

-,·-. ,_.....,_...,_,_~...-....,..""'~t, ..~;.~~·-'l'!P,<.'. ..U..;.;.4-$&U _

·r

~

services relacionados com exploração de atividades I

econ6micas reqidas pelas normas · aplicaveis a

empreendimentos privado, ou · em que haja contraprestação ou pagamentos de precos ou tarifas pelo usuano, nem exonera o. promitente comprador da obriqação de pagar · impasto .relativamente ao bem im6vel;

§ 3° -As vedacoes expressas nos incisos VII.a XIII

serão regulamentadas em lei complementar federal.

TITULO II

Da Organização dos Poderes

CAPiTULO IV

. Do Poder Legislativo

SE<;AO I _. Da Camara Municipal

Art 17 0 Poder Legislativo do Município e exerci.do pela

Camara Municipal.

Paraqrafo Onico . Cada legislatura tera a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessao legislativa.

.Art, 18 A Camara Municipal e composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandate dequatro anos.

§ 1 ° - Sao condicoes de ·elegjbiiidade para o

. .

· m. andate de Vereador, na for.mada . Lei Federa·,. l; '

'""""

,.-..

-

-

'I .........,

~

r .

-

"""\\

-""'

-

"""\\

,-.,

""""

""'

.........,

,.....,

~-

........

-

-

"""

"""\\

"""\\

-.,

"-""\\

-

~

"-""\\

' .. ', . . ... ". ,, I · "l ~

I a nacionalidade brasileira: -: ·.·.. · _.- ·~

11 o pie no exercf cio dos direitos politicos:

.. . .

.·.

:_· : .. :· ...

. .

"""\\

-,

-

,

~ ,- '. -~,j'.....

I

' .

- 111 o alistamento militar;

IV a filiação partidaria: .

V o domicilio eleltoral na circunscrição;

VI a idade minima de dezoitoanos; ..

· VII ser alfabetizado. · · · ·"' -.

-

- § 2° ~ 0 numero de vereadores sera fixado pela

. . >

-

Justica Eleitoral, tendo em vista a populaçãodo Municlpio e observados os limites estabelecidos no art. 26,· IV, .da Constituição Federal e art. 152, incisos da Constituição Estadual,

-

Art. 19 A Camara Municipal reunir-se-a anualmente, e na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de jun ho de 1 ° de agosto a 15 de dezembro, sendo no mfnimo 4 sess6es ordinarias, por mes. .

§ 1 ° - As reuni6es marcadas para essas datas

serão transferidas para o primeiro dia util subsequents, quando recafrem em sabados, dominqos e feriados.

§ 2° - A Camara se reunira em sess6es ordlnaria, extrãordinarias ou solene, conforme dispuser o seu Regimento lntemo .

. · · § 3° - A convocação extrãordinaria da Camara

Municipal far-se-a:

pelo , Prefeito, quando este a entender necessaria:

II pelo Presidente da Camara para compromisso e

-

· a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

urqencia ou interesse publico relevante; I vp e I aComissao Representativada Camara, conformeprevistoIll pelo Presidente da Camara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, em caso de

-

-

- no art. 41 desta Lei Orqanica.

@

§ 4° - Na sessao legislativa extraordinária da

.

Camara Municipal somente deliberara sabre a materia

para a qual foi convocada. ~ . · ~

-

Art. 20 As deliberacces da Camara serão tomadas por mem6ria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrario constants na Constituição Federal e nesta Lei Orqanica.

-

Art. 21 A sessao · leqislativa ordinaria nae sera interrompida sem dellberacoes sobre o projeto de lei orcamentaria. -

Art. 22 As sessoes da Camara deverão ser realizadas

em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 40, XII desta Lei Orqanica.

; . .

b,

,· § 1 ° - Comprovada a lmpossibilidade de acesso ao

Irecinto da Camara, ou outra causa lmpeca a sua utilização,poderão ser realizaclas e111 .outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrencia.

--.-

-

-

-

--

"I § 2° - As sessoessolenes poderãoserreallzadas ·

'I fora da Camara. ·

.,!

l

'1

Art. 23 As sessoes serão publlcas, salvo deliberação, de

. j

. i dois tercos (2/3) dos Vereadores, adotada em razao de

'i motivo relevante.

. Art. 24 As sessoes somente poderão serabertas.com .. ·~· . presencede no rriinimo, ; um: t~t.90 tjp.~_:.'meoibros·_: da··:·,- ·. · .'_-.·

-

-

. .. ,:.

Camara. · -.

· · · ·. · ·

; ~ ·

.-0 I '

·~ ' :! ,,. ,

. i

I Paraqrafo Onico Corisiderar-se-a presente a sessao o

·'

-

- Vereador que assinar o livro de presence ate o infcio da

- Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenario e das

.>

.... votac6es .

- SE9Ao II

- Do Funcionamento da Camara

-

Art. 25 A Camara reunir-se-a em sess5es preparat6rias a partir de 1 ° de_janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

-

§ 1 ° - A posse ocorrera em sessao solene, que realizara independente de numero, sob a Previdencia do Vereador mais idoso dentre os presentes.

-

§ 2° - O Vereador que nae tomar posse na sessao prevista no paraqrafo anterior devera faze-lo dentro do

prazode 15 (quinze) dias do inf cio do funcionamento normal da Camara, sob pena de perda do mandato, salvo motive justo, aceito pela maioria absolute dos mombros

- da Camara.

-

-

-

§3° - Os Vereadores, no ato daposse farao oseguinte

Federal,compromisso: "Prometo cumprir

a Constituicao Estadual e aa Constituicao

Lei Municipal,observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiadoe trabalhar pelo progresso do Município e bem es tar de seu povo".

§ 4 ° - lmediatamente ap6s a posse, os Vereadores reunir-se-ao sob a Presidencia do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Camara, eleqerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

- § 5° - lnexistindo numero legal, o Vereador mais

-

-

v

-

-

idoso dentre os presentes permanecera na presidencia e

convocara sess6es diarias, ate que seja eleita a Mesa. -

§ 6° - A eleic;ao da Mesa da Camara, para o

segundo bienio, realizar-se-a obrigatoriamente na ultima sessao ordlnaria do segundo ano de cada legislatura,

-

considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

-

§ 7° - No ato da posse e ao termino do mandato, os -

Vereadores deverão fazer declaracoes de seus bens, as

quais ficarão arquivadas na Camara, constando das

respectivas atas o seu resumo.

-

..t Art. 26 0 mandato da Mesa sera de dois anos. Vedada -

-

re condução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequents.

-

-

Art, 27 A Mesa da Camara se comooe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, doPrimeiro Secretario e do Segundo Secretario, os quais se substituirão nossa ordem.

-

§ 1 ° - Na constituição da Mesa e assegurada tanto quanta possfvel, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da casa.

§ 2° - Na ausencia dos membros da Mesa o

-

Vereador mais idoso assumira a Presidencia. -

§ 3° - Qualquer componente da Mesa podera ser

-

destitufdo da mesma, pelo voto de dois tercos (2/3) dos membros da Camara, quando faltoso, omisso ou ineficiente ao desempenho de suas atribulcoes regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

@

-

- Art. 28 A Camara tera comiss6es permanentes e

§ 1 ° - As comiss5es

permanentes

em razao

damateria de sua competencia,cabe:especrais.

-

-

-

-

discutir e votar projeto de Lei na forma do

Regimento lntemo;

11 solicitar de poi mento de qualquer autoridade ou cidadao:

Ill exercer, no ambito de sua competencia, a

fiscalizaçãodos atos de Executivo e da Admtnistração lndireta.

-

-

v

§ 2° - As comiss5es espec1a1s, criadas par dellberação do plenario, serão destinadas ao estudo de assuntos especfficos e a representação da Camara e1T1 congressos, solenidades ou outros atos publicos.

-

-

- a,

§ 3° - Na tormação das comissoes, assequrar-so-

tanto quanta possfvel, a representação proporcional

dos Partidos ou blocos parlamentares que participem da

Camara.

-

- ,.

.. r

r

§ 4 ° - As comissoes parlamentares de inquerito, que terão poderes de investiqação proprios da autoridade judicial .alem de outros previstos no Regimento I ntemo da Casa, serão criadas pela Camara Municipal, mediante requerimento de um terco (1/3) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclus6es, se for o caso, encaminhadas ao. Ministerio Publico, para que promova a r.esponsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 29 A maioria, a rrunona e as Representacoes

@

-

-

-

Partidarias com numero de membros superiores a um decimo (1/10) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Lf der e Vice-Lider.

§ 1 ° - A indicação dos Lfderes sera feita em

-

documentosubscrito pelos membros das representacoes majoritarias, mlnoritarias, blocos

parlamentares ou partidos politicos a Mesa, nas vinte e

quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro

legislativo anual.

-

-

§ 2° - Os Lfderes indlcarão os respectivos Vice- Lfderes, dando conhecimento a Mesa da Camara dessa

desiqnação.

-

Art.30 Alem de outras atribuicoes previstas do Regimentolntemo, os Lfderes indicarão os representantes partidarios nas comiss6es da Camara.

-

-

Paraqrafo Onico Ausente ou impedido o Llder, suas atribuicoes serão exercidas pelo Vice-Lfder.

-

Art, 31 A Camara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orqanica, compete elaborar seu Regimento lntemo, dispondo sabre sua organização, polftica e provimento de cargos de seus servicos, e, especialmente, sobre:

I sua instalação e funcionamento;-

11 posse de seus membros;

-

. 111 · eleição da Mesa, sua composição e suas

atribuicoes;

IV numero de reuni5es mensais; V comiss5es;

VI sess5es;

VII deliberacoes;

VI 11 todo e qualquer assunto de sua

.:,

administração intema .

-

-

-

-

-

-

-

-

Art. 32 Por deliberação da maioria de seus membros, a

Camara podera convocar Secretario Municipal ou Diretor equivalente para pessoalmente prestar informacoes acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Paraqrafo Onico A falta de comparecimento do

-

Secretario Municipal ou Diretor equivalentes, sem justificativa razoavel, sera considerada desacato a

-

Camara, e, se o Secretario ou Diretor for reador licenciado, o nae comparecimento nas condicces mencionadas caracterizara procedimento incompatfvel com a dignidade da Camara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e

v con seq uentemente, cassação do mandato.

-

Art. 33 0 Secretario Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, podera comparecer perante o Plenario ou qualquer Comissao da Camara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro normative relacionado com o seu service administrativo.

Art. 34 A Mesa da Camara podera encaminhar pedidos escritosde informacoes aos Secretaries Municipais ou diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o nae atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informacoes falsas.

-

-

-

- Art. 35 A Mesa, dentre outras atribuicoes, compete:

tomar todas as medidas necessarias a

regularidade dos trabalhos legislativos;

11 propor projetos que criem ou extingam cargos nos services da Camara e fixem os respectivos vencimentos;

-

-

-

-

-

111 apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de creditos suplementares ou especiais, atraves do aproveitamento total ou parcia I das consiqnacoes orcamentarias da Camara;

IV promulgar a Lei Orqanica e suas emendas;

V representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia intema;

VI contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporaria de

excepcional interesse publico. -

Art. 36 Dentre outras atribuicoes, compete ao

Presidente da Camara;

I representar a Camara em julzo ou fora dele;

-

II dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Camara;

-

Ill interpretar e fazer cumprir o Regimento

intemo;

IV

promulgar as resolucoes e decretos -

-

legislativos;

V promulgar as leis com sanção tatica ou cujo

-

veto tenha sido rejeitado pelo Plenario, desde que nae -

aceita esta decisao, em tempo habil, pelo Prefeito;

-

VI fazer publicar os atos da Mesa, as resolucoes, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VI I autorizar as despesas da Camara;

-

VI 11 representar, por decisao da Camara, - inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

. IX solicitar, por decisao da maioria absoluta da Camara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X manter a ordem no recinto da Camara, podendo solicitar a forca necessaria para esse fim;

XI propor ao Plenario projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou

-

-

....

-

-

-funcoes da Camara Municipal, bem coma a fixação da respectiva remuneração observados as determinacoes legais;

-

-

XI I declarar a perda de mandato de Vereador, de offcio ou por provocação de qualquer dos membros da Camara, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento intemo;

- XIII apresentar ao Plenario, ate o dia 20 (vinte) de

- cada mes, o balance,

relativo aos recursos recebi.dos e as

despesas realizadas no mes anterior;

-

XIV requisitar o numerario destinado as despesas da Camara;

-

XV exercer, em substituição, a chefia do

Executive Municipal nos cargos previstos em lei;

XVI designar comissoes especiais nos termos regimentais, observadas as indicacoes partidarias;

-

XVI I mandar prestar informacoes por escrito e expedir certid5es requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situacoes:

XVI 11 administrar os servicos da Camara

"

Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa area

- de qestao.

Art. 37 0 Presidente da Camara, ou quem o substituir

somente manifestara o seu voto nas seguintes hip6teses:

-

- I na eleição da Mesa Diretora;

II quando a materia exigir, para a sua aprovação, o voto favoravel de dois tercos (2/3) ou de maioria

absoluta dos membros da Camara;

- 111 quando ocorrer empate em qualquer votação

no Plenario,

-Art. 38 Ao Vice-Presidente compete, alem das atribuicoes contidas no Regimento lntemo, as seguintes:

substituir o Presidente da Camara em suas faltas, ausencias, impedimentos ou licencas:

11 promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resolucoes e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercicio, deixar de faze-lo, no prazo estabelecido;

Ill promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente,

as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da

Camara, sucessivamente, tenham deixado de faze-lo, sob pena da perda do mandato de membro da Mesa.

SE<;AO 111

Das Atribuicoes da Camara Municipal

A1i. 39 Compete a Camara Municipal, com a sanção de Prefeito, dispor sobre todas as materias de competencia clo Municf pio e, especialmente:

instituir e arrecadar os tributes de sua competencia, bem como aplicar suas rendas;

.>

II autorizar isenc6es e anistias fiscais e a

111 votar o orcamentoanual e oplurianualdeinvestimentos, bem comoautorizar aaberturadecreditos suplementarese especiais;IV deliberarsabre obtenca:, oe concessaoderemissao de dividas;

emprestimos e operacoes de creditos, bem como a forma e os meios de pagamentos;

V autorizar a concessao de auxilios e

subvencoes:

VI autorizar a concessao de services publicos:

VII autorizar a concessao de direito real de uso de bens municipais;

VIII autorizar a concessao administrativa de uso

de bens municipals;

-.

~

-.

-

""""

-

-.

-.

-.

-

.

-

-

"'""\\

-~

-;""\\ ·

-.

-.

!'"""\\

.-..

.......

-.

-.

-.

-.

I -.

I --.

-.

'I -.

I -

I -

I -

= = I44,

-

'""\\

~~~~~~~--------------------------

IX autorizar a alienacac de im6veis;

-

X autorizar a aquisição de bens i m6veis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funcoes publicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos services da Camara;

-

-

XII criar, estruturar e conferir atribuicoes e Secretarlos e Diretores equivalentes e orqaos da administração publics:

XI 11 aprovar o Pie no Diretor de Desenvolvimento lntegrado;

-

XIV autorizar convenios com entidades publicas ou particulares e cons6rcios com outros municipios;

XV delimitar o pert metro urbano;

XVI autorizar a alterac~ao de denominaca~ o de predlos, vias e logradouros publicos;

XVII estabelecer normas urbanfsticas particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art, 40 Compete privativamente a C21'12rc1 Municipal exercer as seguintes atribuicoes , dentre outras:

- I eleger sua Mesa, bem como destrul-la na forma

-

-

-

-

.._, I

-

-_,

desta Lei Orqanica e do Regimento lntemo; II elaborarseu Regimento lntemo;

Ill organizar os services administrativos intemos e prover os cargos respectivos;

IV propor a criação ou extinção dos cargos dos

services administrativos intemos e a fixação dos respectivos venci mentos;

V conceder licenca ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e

aos Vereadores;

VI autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias, par necessidade do service:

VII tomar e julgar as contas do Prefeit:o,

deliberando sabre o parecer do Tribunal de Contas dos

-

Municípios no prazo maxima de noventa (90) dias de seu

recebimento, observados os seguintes preceitos: -

a) o parecer do Tribunal somente deixara de -

prevalecer por decisao de dois tercos (2/3) dos membros da Camara;

b) decorrido o prazo de noventa dias,. sem

-

deliberação pela Camara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusao do parecer do Tribunal de Contas;

rejeitadas as contas, serão estas imediatamente,

remetidas ao Ministerio Publico para os fins de direito.

VIII decretar a perda do mandato de Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orqanlca e na leqislação federal aplicavel;

IX autorizar a realização de emprestimo, oporação ou acordo extemo de qualquer natureza, de intercsse do Município;

X proceder a tomada de contas do Prefeito,

atr a ve s de comis s ao especial, quando riao apresentadas a Camara, na forma do art. 172, inciso I, II,

e 111 da Constituição Esta dual;

XI aprovar convenio, acordo ou qualquer outro instrumento celerado pelo Município com a Uniao, o stado, outra pessoa jurfdica de direito publico intemo ou entidades assistenciais culturais;

· XI I estabelecer e mudar temporariamente o local

das suas reuni6es;

XIII convocar o Prefeito, o Secretario do Município ou Diretor equivalente, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hara para o comparecimento:

XIV deliberar sobre o adiantamento e a

-

I "-""

I '"""

I ~

,

I '""'

. -

I ~

,

I -

-

J

'""'\\

I-

~--

I

' .. ~-=========·F=-"'="':::::::!!!!llllll~lf

...... ,aw-

suspensao de suas reuni6es; .

XV criar comissao parlamentar de inquerlto, a fim de agir sobre fato determinado e com prazo certo, isso mediante requerimento de um terco (1 /3) de seus membros;

XVI conceder tltulo de cidadao honorffico ou conferir homenagem a pessoas que recon hecidamente

ten ham prestado relevantes services ao. Município ou · ·

nele tenha se destacado pela atuação exemplar na vida publics e particular, isso mediante requerimento de qualquer Vereador e aprovação de (2/3) dois tercos dos membros da Camara Municipal;

XVII solicitar a intervenção do Estado no

Município;

XVII I julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;

XIX fiscalizar e controlar os atos do Poder

Executivo, inclufdos os da Administração lndireta;

XX fixar, e observado o que disp6e os artigos 37, incisoXI, 150, inciso II, 153, inciso Ille '153, §2°, inciso I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidira o impasto de qualquer natureza tendo coma limite maxima o percentual de 30°/o (trinta por cento) da remuneração do Deputado Estadual do Maranhão. 0

Presidente da Camara, percebera uma representação mensal, no valor correspondente a 50°/o (cinquenta por cento) da remuneração do Vereador e os demais membros da Mesa receberão tambem um adicional de 25

0/o (vinte e cinco por cento) sabre a rem uneração do

Vereador.

XXI fixar, observando o que disp6e os artigos 37, incisoXI, 150 inciso Ille 153, §2°, inciso I, da Constituição Federal, a remuneração do Prefeito Municipal, em cada legislatura para a subsequents, sabre a qual indicara o impasto sobre rendas e proventos de qualquer natureza,

- -.·-· . - .... ""Cl",

!"")

tendo como limite, percentual de 45°/o (quarenta e cinco ~

par cento) da remuneração do Deputado Estadual do

Maranhão:

XXII A remuneração do Vice-Prefeito, sera o valor correspondente a 60°/o (sessenta por cento) da remuneração do Prefeito Municipal.

Art. 41 Ao termino de cada sessao legislativa a Camara eleqera dentre os seus membros, em votação secreta, umaComissao Representativa, cuja composição reproduzira, tanto quanta possivel, a proporcionalidade da representação partidaria ou dos blocos parlamentares na Casa,que funcionara com as seguintes atribuicoes:

I · reunir-se ordinariamente (01) uma vez par semana e extrãordinariamente sempre que convocada pelo presidente;

11 zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

Ill zelar pela observação da Lei Orqanica e dos direitos e garantias individuais;

IV autorizar o Prefeito a se ausentar do Municipio por mais de quinze (15) dias;

V convocar extrãordinariamente a Camara em caso de urqencia ou interesse publlco relevante;

§ 1 ° - A Comissao Representativa, constituida par numero impar de Vereadores, sera presidida pelo Presidente da Camara.

§ 2° - A Comissao Representativa devera apresentar relat6rio dos trabalhas par ela realizados.quando do reinicio do periodo de funcionamento ordinario da Camara.

SE<;Ao IV

- -.~--·- .

Dos Vereadores

-

-

Art. 42 Os Vereadores sao inviolaveis no exercicio do mandatena circunscrição do municipio, por suas oplnioes, palavras e votos.

-

§ 1 ° - Desde a expedição do Diploma e ate a inauquração da legislatura subseqOente, o Vereador nao podera ser preso, salvo em flagrante de crime inafiancavel. Nem processado criminalmente sem previa licenca da Camara Municipal.

§ 2° - No caso de flagrante de crime inafiancavel os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas a

Camara Municipal que, pelo voto secrete da maioria de seus membros, resolvem sabre a prisao e autorização ou nao do exercicio do mandate, nem sabre as pessoas que lhe confiarem ou dele receberem informacoes.

I Aplicam-se ao Vereador, as demais regras das

-

Constituicoes Estadual e Federal inscritas nesta Lei

-Orqanica Municipal, sabre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades e perda de mandate.

II O Vereador sera submetido a julgamento perante o Juiz de Direito e Eleitoral da Comarca, ficando porem com o direito de recorrer da decisao, para os orqaos hierarquicamente superiores.

Art. 43 E vedado ao Vereador:

I desde a expedição do diploma;

a) firmar ou manter contrato com o Municipio, com suas autarquias, fundacoes, empresas publicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionarias de services publicos, salvo quando o contrato obedecer a clausula uniforme;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no ambito da

- .---.·-·· ·- "I- ·~

' -

AdministraçãoPublica Direta e lndireta do Municipio, de queseja exoneravel "ad-natum", salvo o cargo de Secretario Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercicio do mandato;

c) ser proprietario, controlador ou diretor de

empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa juridica de direito publico do Municipio, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junta ao Municipio em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alinea "a" do inciso I.

Art. 44 Perdera o mandato o Vereador:

que infringir qualquer das proibicoes estabelecidas no artigo anterior;

11 cujo procedimento for declarado incompativel com o decoro parlamentar ou atentat6rio as institulcoes vigentes;

Ill que utilizar-se do mandato para pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV que deixar de comparecer, em cada sessao legislativa anual, a Terca parte das sessoes ordinarias da Camara, salvo doenca comprovada, licence ou missao autorizada pela entidade;

V que fixar residencia fora do municipio;

VI que perder ou tiver suspensos os direitos politicos.

§ 1 ° - Alem de outros casos definidos do Regimento lntemo da Camara Municipal,considerar-se-a incompativel com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens ilicitas ou imorais.

-

-

"""'

"""'

-

-

·--

-

§ 2° - Nos casos dos incisos I e 11, a perda do

- -... -· . -

-

mandate sera declarada pela Camara par voto secrete e maioria · absoluta, mediante provocação da Mesa ou Partido representado na Camara, assegurada ampla defesa.

-

-

§ 3° - Nos cases previstos nos incises Ill e IV, a

perda sera declarada pela Mesa da Camara, atraves de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Politico representado na Casa,

- assegurada ampla defesa,

Art.45 0 Vereador podera licenciar-se:

v

I par motive de doenca:

11 para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento nao ultrapasse cento e vinte (120) dias par sessao legislativa;

v Ill para desempenhar missoes temporaries de

carater, cultural ou de interesse do Municipio.

-

§ 1 ° - Nao perdera o mandate, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou Diretor equivalente,

- conforme previsto, no art. 44, inciso II, alinea "a" desta Lei

Orqanica.

-

· § 2° - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e 111, a Camara podera determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxlllo-doenca ou de auxilio especial, nao podendo esse valor ser inferior a remuneração percebida pelo Vereador.

§ 3° - O auxllio de que trata o paraqrafo anterior podera ser fixado no curso da legislatura e nae sera computado para o efeito de calculo da remuneração dos Vereadores.

- -··-· .

-

-

-

-

§ 4 ° - A licenca para tratar de interesse particular nae sera inferior a trinta (30) dias e o Vereador nao podera reassumir o exercl cio do mandate antes do termino da

-

licenca. -

-

§ 5° - lndependentemente de requerimento, considerar-se-a coma licenca o nao comparecimento as reunioes de Vereadores privados, temporariamente de sua iiberdade, em virtude de processo criminal em curse.

§ 6° - Na hip6tese do§ 1 °, o Vereador podera optar

pela remuneração do mandate. · -

Art. 46 Dar-se-a convocação do Suplente de Vereador

nos cases de vaga ou de licenca.

-

§ 1 ° - 0 Suplente convocado devera tomar posse -

no prazo · de quinze ( 15) dlas, contados da data de

convocação, salvo justo motive aceito pela Camara, quando se prorroqara o prazo;

§ 2° - Enquanto a vaga a que se refere o paraqrafo anterior nao for preenchida, calcular-se-a o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

-

-

-

~·

§ 3° - Toda vereador aprovado em curse superior

podera fazer seu curse, sem perder o mandate, mesmo fora do Municipio, devendo no entanto comparecer a pelo menos, duas sessoes mensais, salvo motive justificado. (*)

-

§ 4° - Em caso de morte de Vereador (a), o Conjuqe, companheiro (a) e o filho nae emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido receberão integralmente todos os seus vencimentos, ate o termino do seu mandate, ficando o

,-

_....-.·--

Poder Executive na obriqação de acrescentar tais despesas. (*)

-

§ 5° - Fica considerado Cldadao Bomlugarense, qualquer pessoa investida no Cargo de Vereador, desde que resida no Municipio ha mais de 05 (cinco) anos, ate a

(*)

data de sua posse.

-

-

(*) Redação dos§§ 3°, 4° e 5°, dada pela Emenda Aditiva n° 01/97 de 12.12.97.

SEÇÃOV

Do Processo Legislative

Art.47 0 Processo Legislative Municipal compreende a elaboraçãode:

-

I emendas a Lei Orqanica Municipal;

11 leis complementares;

-

Ill leis ordinarias: IV leis delegadas;

V medidas provis6rias; VI decretos leg islativos;

- VI I resolucoes;

...

-

,Art. 48 A Lei Orqanica Municipal podera ser emendada

mediante proposta:

- de um terco, no minima, dos membros da

Camara Municipal;

II do Prefeito Municipal;

§ 1 ° - A proposta sera votada em dois tumos com intersticio minima de dez dias, e aprovada por dois tercos (2/3) dos membros da Camara Municipal.

- § 2° - A emenda a Lei Orqanica Municipal sera

- - -·--· .

33 · ·~ -

,,I,

- ,as 11 ~!9£ . gs::'+ $ ·---- ~

-

-

-

-

promulgadapela Mesa da Camara com o respective numero de ordem.

§ 3° -A Lei Orqanica nae podera ser emendada na vigencia do estado de sitio ou intervenção no Municipio.

-

Art. 49 A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercera sob a forma de moção articulada, subscrita, no minimo, por 5°/o (cinco par cento) do total do numero de eleitores do Municipio.

Art. 50 As leis complementares somente serão -

aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos

membros da Camara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordlnarias.

-

Paraqrafo Onico Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orqanica:

-

I C6digo Tnbutario do Municipio; II C6digo de Obras;

-

Ill Plano Diretorde Desenvolvimento lntegrado;

IV C6digo de Posturas;

VLei instituidora do regime juridico unico dos servidores municipais;

VI Lei Orqanica instituidora da guarda municipal; VII - Lei de criação de cargos, funcoes ou empregos publicos:

Art. 51 Sao de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que

disponham sabre: -

I criação, transformação ou extinção de cargos,

funcoes au empregos pubticos na Administração Direta e autarquicas ou aumento de sua remuneração:

II servidores publicos, sem regime jurldico,

-

-

- --.~-· . -

-

-

provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

111 'criação. estruturação e atribuicoes das Secretarias ou Departamentos equivalentes e orqaos da Administração Publica:

IV materia orcamentaria, e a que autorize a abertura de creditos ou conceda auxilios, premios e subvencoes,

Paraqrafo Onico Nao sera admitido aumento das

-

despesas, previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. (

Art. 52 E da competencia exclusiva de Mesa da Camara a iniciativa das leis que disponham sabre:

autorização para abertura de creditos suplementares ou especiais, atraves do aproveitamento total ou parcial · da consiqnacoes orcamentarias da Camara;

II organização dos services administrativos da

Camara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funcoes e fixação da respectiva remuneração.

,

Paraqrafo Unico Nos projetos de competencia

-

exclusivada Mesa da Camara nao serão admitidos emendasque aumentem a despesa prevista, ressalvandoo disposto na parte final do inciso 11 deste

v artigo, se assinado pela metade dos Vereadores.

Art. 53 Em caso de relevancia e urqencia o Prefeito

Municipal podera adotar medidas provis6rias, com forca de lei, devendo submete-las de imediato a Camara

Municipal, que estando em recesso, sera convocada extrãordinariamente para se reunir no prazo de cinco

.dias, .

-

-

Paraqrafo Onico As medidas provrsonas perderão eflcacia, desde a edição, se nao forem convertidas em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação. devendo a Camara Municipal disciplinar as relacoes juridicas delas decorrentes.

Art. 54 0 Prefeito podera solicitar urqencia para -

-

apreciação de projetos de sua iniciativa. -

-

§ 1 ° - Solicitada urqencia, a Camara Municipal devera se manifestar em ate trinta dias sabre a proposição.contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2° - Esgotado o prazo previsto no paraqrafo -

anterior sem deliberação pela Camara sera a preposição

incluf da na Ord em do Dia, sobrestando-se as demais proposicoes, para que se ultime a votação .

§ 3° - 0 prazo do § 1 ° nao ocorre no periodo de recesso da Camara nem se aplica aos projetos de leis

· complementares.

Art. 55 - Aprovado o projeto de lei sera este enviado ao

Prefeito, que aquiescendo, o sancionara,

§ 1 ° - 0 Prefeito considerando o projeto, no todo ou ·-

em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse

publico veta-lo-a total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias uteis, contados da data do recebimento, s6 podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta

-

dos Vereadores, em escrutinio, secrete. -

§ 2° - 0 veto parcial somente abranqera texto integral de artigo, de paraqrafo, de incise ou de alinea.

-

- ·-.~--· .

-

-

§ 3° - Decorrido o prazo do paraqrafo anterior, o silencio do Prefeito importara sanção.

§ 4 ° - A apreciação do veto pelo plenario da Camara sera dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, em uma s6 discussao e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo vote da maioria absoluta dos Vereadores em escrutinio secrete.

§ 5° - Rejeitado o veto, sera o projeto enviado ao

Prefeito para a promulqação.

§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 1 °, o veto sera colocado na Ordem do Dia da sessao imediata, sobrestadas as demais proposicoes, ate a sua votação final, ressalvadas as materias de que trata o art. 55 desta Lei Orqanlca.

§ 7° - A nao promulqação da lei no prazo de quarenta e oitohoras pelo Prefeito, nos casos dos§§ 3° e

5° criara para o Presidente da Camara a obriqação de faze-lo em igual prazo.

Art. 56 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que devera solicitar a deleqação a Camara Municipal.

§ 1 ° - Os atos de competencia privativa da

Camara, a materia reservada a lei complementar e os

·pianos plurianuais e orcamentos nao serão objetos de

deleqação.

§ 2° -A deleqação ao Prefeito sera efetuada sob a forma de decreto legislative, que especificara o seu conteudo e os termos de seu exercicio.

- § 3° - 0 decreto legislative podera determinar a

- j @

-- .'........ .:

=+S>G $ Q . ¥ I G Si 141

apreciação do projeto pela Camara que a fara em votação unica, vedada apresentação de emenda.

Art. 57 Os projetos de resolução disporão sobre materias de interesse intemo da Camara e os Projetos de DecretosLegislativos sobre os demais casos de sua competencia privativa.

Paraqrafo Onico Nos casos de Projetos de Resolução e -

de Projetos de Decretos Legislativo, considerar-se-a

encerrada com votação final a elaboração da norma juridica, que sera promulgada pelo Presidente da Camara. .

Art. 58 A materia constante de projeto de lei rejeitado somentepodera constituir objeto de novo projeto, na mesma sessao legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Camara.

SEÇÃO VI

· Da Fiscalização Contabil, Financeira e Orcamentaria

Art. 59 A Fiscalização Contabil, Financeira e

Orcamentaria do Municipio sera exercida pela Camara

Municipal, mediante controle extemo, e pelos sistemas

de controle intemo do Executivo, instituidos em lei.

§ 1 ° - O controle extemo da Camara sera exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municipios, e compreendera a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Camara, o acompanhamento das atividades financeiras e orcamentarias, do Municipio o desempenho das funcoes de auditoria financeira e orcamentaria, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsaveis por bens e valores publicos,

- ..... ~-· .

-

-

§ 2° -As contas do Prefeito e da Camara Municipal prestadas anualmente, serão julgadas pela Camara dentro de noventa (90) dias ap6s o recebimento do parecer previo do Tribunal· de Contas dos. Municipios, considerando-se julgadas nos termos das conclusoes desse parecer, se nao houver deliberação, dentro desse prazo.

§ 3° - Somente por decisao de dois tercos (2/3) dos membros da Camara Municipal deixara de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municipios.

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 001/1997
LEI Nº 01/97, DE 01 DE JANEIRO DE 1997
§ 4° -As contas relativas a aplicação dos recurses transferidos pela U niao e Estado serão apresentadas na forma da leqislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Municipio Suplementar essas cotas, sem prejuizo de sua inclusao na prestação anual de contas.

-

§ 5° - As contas gerais do Municipio serão enviadas diretamente pelo Prefeito, ao Tribunal de Contas dos Municipios, ate o dia 31 de marco de cada ano.

-

."-"

v

§ 6° - Nao sendo as contas enviadas dentro do prazo, o fato sera comunicado a Camara Municipal, para os devidos fins de direito, devendo o Tribunal de Contas dos Municipios, em qualquer caso apresentar minucioso relat6rio do exercicio financeiro anterior.

§ 7° - Verificada a hip6tese de que trata o paraqrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municipios, ou Camara Municipal poderão requerer ao Ministerio Publico, instauração de ação penal contra o Prefeito Municipal, por crime de responsabilidade.

--

- Art. 60 E Executive mantera sistema de controle intemo,

-a--·-nmce:

-

-

·- ..- -

""\\

..........

I criar condicoes indispensaveis para assegurar eficacia ao controle extemo e regularidade e realização da receita e despesa;

II acompanhar as execucoes de programas de

trabalhos e do orcamento:

111 avaliar os resultados alcancados pelo

administradores; .

· IV verificar a execução dos contratos,

Art. 61 As contas do Municipio ficarão durante sessenta (60) dias, anualmente, a dlsposição de qualquer contribuintepara exame e apreciação, o qual podera questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

CAPiTULO Ill

Do poder Executivo

SEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 62 0 Poder Executivo Municipal e exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretarios Municipais ou Diretores equivalentes.

ParaqrafoOnico Aplica-se a elegibilidade para o Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no§ 1 ° do art. 18 desta Lei orqanica ea idade minima de vinte e um anos.

Art. 63 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar- se-a simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art.

29, inciso I e II da Constituição Federal.

§ 1 ° - A eleição do Prefeito importara a do Vice- Prefeito com ele registrado.

§-2·-°··-- ·Ser.a considera@do eleito Prefeit-o o~ c..a.., ndidate

r'l

'"'

,.....,

.........

I -

I

:""\\

-

......

......

.........

~ .....

'

I ,-....,,

' -

,.....,

~

-

I ......

I"""',

r

......

-

......

-

........

......

-

.......

,.....,

-

'"'""

"""'

,.....,

~

~

.

......

~

"-"'\\

-

-

-

que, registrado por partido politico, obtiver maioria dos votos, nao computados os em brancos e nulos.

Art. 64 0 Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia

1 ° de janeiro do ano subsequents a eleic;ao em sessao

solene da Camara Municipal, prestando o seguinte

"Prometo cumpriraConstituicaoFederal, aConstituicao · Estadual eaLei OrqanicaMunicipal,- comprorrusso:

-

-

observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Municipio e bem- estar de seu povo e sob a inspiração da democracia da legitimidade e da legalidade".

-

Paraqrafo Onico Decorrido dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito que, salvo motivo de forca maior, nae tiver assumido o cargo este

- sera declarado vago.

- Art. 65 Substltuira o Prefeito, no caso de impedimenta e

suceder-lhe-a, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

-

§ 1 ° - O Vice-Prefeito, nao podera se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

-

-

§ 2° - O Vice-Prefeito, alem de outras atribuicoes que lhe forem conferidas par lei, auxitlara o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missoes especrais.

Art. 66 Em caso de impedimentos do Prefeito e do Vice- Prefeito, ou vacancia do cargo assumira a Administração Municipal o Presidente da Camara.

-

Paraqrafo Onico O Presidente da Camara recusando-

se por qualquer motive a assumir o cargo de Prefeito

- renunciara incontinentemente a sua função de dirigente

--··-·- . '

@ - ... 'C

-

dolegislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Camara, a

chefia do Poder Executivo. !""\\

Art. 67 Verificando-se a vacancia do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-a o seguinte:

-

I ocorrendo a vacancia nos tres primeiros anos de mandato, dar-se-a a eleição noventa (90) dias ap6s a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o periodo dos seus antecessores;

11 ocorrendo a vacancia no ultimo ano de mandato, assumira o Presidente da Camara que completar o periodo.

Art. 68 0 mandato do Prefeito e de quatro anos. -

-

Art. 69 0 Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exercicio do cargo, nao poderão, sem licenca da Camara

Municipal, ausentar-se do Municipio por periodo superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

Paraqrafo Unico O Prefeito regulamente licenciado tera direito a receber a remuneração, quando:

-

I impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doenca devidamente comprovada;

II em qozo deferias:

111 a service ou em missao de representação do municipio.

§ 1 ° - 0 Prefeito qozara ferias anuais de trinta dias, se assim o desejar, sem prejuizo da remuneração, ficando a seu criteria a epoca para usufruir do descanso.

--··§-·2° -. A remuneração@do Prefeito-

ser-a estipulada -

-

-

-

-

'-

.....

.._,.

-

-

._

......,

-

v

I..,

-

'-'

na forma do incise XXI, do art. 40 desta Lei Orqanica.

Art. 70 Na ocasiao da posse e ao termino do mandate, o Prefeitofara declaração de seus bens, a qual ficara arquivada na Camara, constando das respectivas atas o seu resume.

Paraqrafo Ontco 0 Vice-Prefeito fara declaração de bens no momenta em que assumir, pela primeira vez, o

exercicio do cargo .

SEÇÃO II 1'

Das Atribuicoes do Prefeito

Art. 71 Ao Prefeito, como chefe da administração competedar cumprimento as deliberacoes da Camara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Municipio, bem coma adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade publica.sem exceder as verbas orcamentarias.

',,.,.;

'-"

-

'-'

~

..._

'-'

v

....,

-....-

-

'-"

.....

'-

-

-

-

-

.-.-- .

Art. 72 Compete ao Prefeito, entre outras atribuicoes:

I a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei Orqanica;

11 representar o Municipio em juizo e fora dele;

Ill sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Camara e expedir os regulamentos para ·1 sua fiel execução:

IV vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei

aprovados pela Camara;

V decretar, nos termos da lei, a desapropriação

.· por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social;

VI expedir decretos, portarias e outros atos

administrativos;

VI I editar medidas provis6rias com forca de lei,

@

nos termos do art. 54 desta lei;

VIII permitir ou autorizar o uso de bens municipais

-

por terceiros; -

IX permitir ou autorizar a execução de services

publicos, por terceiros;

-

X prover os cargos publicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;

XI enviar a Camara os projetos de lei relativos ao

orcamento anual e ao piano plurianual do Municlpio e das suas autarquias;

XII encaminhar aos orqaos competentes os

pianos de aplicação e as prestacoes de contas exigidas

-

XI 11 fazer publicar os atos oficiais; -

em lei;

XIV prestar a Camara, dentro de quinze (15) dias,

-

as informacoes pela mesma solicitadas, salvo prorroqação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da materia ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

-

XV prover os services e obras da administração

publica;

-

XVI superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orcamentarias ou dos creditos votados pela Camara;

XVII colocar a disposição da Camara, dentro de

-

dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despedidas de uma s6 vez, nos dia vinte (20) de cada mes, os recursos correspondentes as suas dotacoes or ca mentarias , compre enden do os cre ditos suplementares e especiais;

XVI 11 aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como reve-Ios quando impostas irregularmente;

XIX resolver sobre os requerimentos,

-

reclamacoesou representacoes que lhe forem dirigidas; XXoficializar, obedecidas as normas urbanisticas

-

aplicaveis, as vias e logradouros publicos, mediante

@) -

-

-

-

-

v

........

-

-

-

denominação aprovada pela Camara;

XXI convocar extrãordinariamente a Camara quando o interesse da administração o exigir;

XXII aprovar projetos de edificação e pianos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII apresentar, anualmente, a Camara, relat6rio circunstanciado sobre o estado das obras e dos services Municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV organizar os services intemos das reparticoes criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV contrair emprestimos e realizar operacoes de credito, mediante previa autorização da Camara;

XXVI providenciar sobre a administração dos

bens do Municipio e sua alienação, na forma da lei;

XXVII organizar e dirigir, nos termos da lei, os services relativos as terras do Municipio;

XXVIII desenvolver o sistema viario do Municipio; XXIX conceder auxilios, premios e subvencoes

nos limites das respectivas verbas orcamentarias e do piano de distribuição, previa e anualmente aprovado pela Camara;

XXX providenciar sobre incremento do ensino;

XXXI estabelecer a divisao administrativa do municipio, de acordo com a lei;

XXXII solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII solicitar, obrigatoriamente, autorização a Camara para ausentar-se do Municipio por tempo superior a quinze (15) dias;

XXXIV adotar providencias para a conservação e

salvaguarda do patrimonio municipal;

-

'b7"-=-'

-

Art. 73 0 Prefeito podera delegar por decreto seus au-x--il··i-ar· es, as funcoes ad@ministratiyas previstas nos

-

incisos IX, XV, XXIV do art. 72. -

SEC.AO Ill

Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 74 E vedado ao Prefeito assumir cargo ou função na administraçãopublica direta ou indireta, ressalvada a posseem virtude de concurso publico e observado o disposto no art. 851, IV e V desta Lei Orqanica.

§ 1 ° - E igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice- Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ 2° - a infriqencia ao disposto neste artigo e em seu § 1 ° importara em perda do mandato.

.........

-

-

-

Art. 75 As incompatibilidades declaradas no art. 43, seus incises e letras desta lei Orqanica, estendem-se no que

'. forem aplicaveis, ao Prefeito e aos seus Secretaries

Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 76 Sao crimes de responsabilidade do Prefeito, os -

revistos em lei federal.

-

Paraqrafo Onico O Prefeito sera julgado, pela pratica de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justica

do Estado. -

Art. 77 - Sao infracoes politico-administrativos do

Prefeito as previstas em Lei federal.

Paraqrafo Unico O Prefeito sera julgado, pela pratica de infracoes politico-administrativas, perante a Camara.

-

-

-

Art. 78 Sera declarado vago, pela Camara Municipal, o cargo -9~..Pr~fE;itoquando: _ _ _

@

-

-

-

I ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

. 11 deixar de tomar posse, sem motive justo pela

Camara, dentro do prazo de dez (10) dias;

111 infringir as normas dos artigos 44 e 70 desta Lei

Orqanica;

IV perder ou tiver suspenses os direitos politicos.

SEÇÃO.IV

Dos Auxiliares Direto do Prefeito Municipal

-

Art. 79 Sao auxiliares direto do Prefeito:

I Os Secretaries Municipais e Diretores;

Paraqrafo Onico Os cargos sao de livres nomeacoes e de missoes do Prefeito.

- . Art. 80 A lei Municipal estabelecera as atribuicoes dos

-auxiliares diretos do Prefeito. Definindo-lhes a competencia, deveres e responsabilidades.

Art. 81 Sao condicoes essenciais para a investidura no cargo de Secretario ou Diretor:

-

I ser brasileiro;

II estar no exerclcio dos direitos politicos;

111

ser maior de vinte e um anos.

Art. 82 Alem das atribuicoes fixadas em lei, compete aos

Secretaries ou Diretores:

....... I subscrever atos e reg ulamentos referentes aos

-

- seus orqaos;

11 expedir instrucoes para a boa execução das leis,

decretos e requerimentos;

@

-

-

.;

i

r.:

~i

,.

.)

·l1

'1

111 apresentar ao Prefeito relat6rio anual dos services realizados por suas reparticoes;

IV comparecer a Camara Municipal, sempre que

convocados pela mesma, para prestação de

esclarecimentos oficiais.

§ 1 ° - Os decretos, atos e regulamentos referentes

~os services autonomos ou autarquicos serão referendados pelo Secretario ou Diretor ·de Administração.

§ 2° - A infriqencia ao inciso IV, deste artigo, sem justificação, importara em crime de responsabilidade.

ordenaremou praticarem.

Art. 84

Os auxiliares

diretores

do Prefeito

faraoArt. 83 Os Secretaries ou Diretores sao solidariamente responsaveis com o Prefeito pelos atos que assumirem,

declaraçãode bens no ato da posse e no termino do exercicio do cargo.

SE<;Aov

Da Administração Publica

Art. 85 A administração publics direta e indireta de qualquer dos Poderes do Municipio, obedecera aos principiosde legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e, tambem ao seguinte:

""'

~

-

~

~

-

-

-.

"'"'

l-""'I

-

-

-

~-·

'"'

·-~

-,.......,

-

!-""'I

. -

"-""

I os cargos, empregos e funcoes publicas sao acessi veis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei;

-.

-

!""'I

-

........

I

II a investidura em cargo ou emprego publico I

depende de aprovação previa em concurso publico de provas e tltulos, ressalvadas as nomeacoes para o cargo em comissao declarando em lei de livre nomeação e

@

1. -.

I

-

,-..

.......

-

I -

-

~

-

-

-

-

-

-

.-......,

-

I._,

'-'

.....,

'- I

.._

l

I

'-'

~-

exoneração:

Ill o prazo de validade de concurso publico sera de ate dais anos, prorroqavel uma vez, por igual periodo;

IV durante o prazo improrroqavel previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso publico de provas e titulos sera convocado com prioridade sabre novas concursados para assumir cargo ou empregq na carrerra;

V os cargos em comissao e as funcoes de confianca serão exercidos, preferencialmente, par servidores ocupantes de cargo de carreira tecnica ou profissional, nos casos e condicoes previstas em lei;

VI e garantido ao servidor publico civil o direito a

livre associação sindical;

VII o direito de greve sera exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII a lei reservara percentual dos cargos e empregos publicos para as pessoas portadoras de deficiencias e definira os criterios de sua admissao;

IX a lei estabelecera os casos de contratação par tempo determinado para atender a necessidade temporaria de excepcional interesse publico:

X a previsao geral da remuneração dos servidores publicos far-se-a sempre na mesma data e trimestralmente.

XI a lei fixara o limite maxima e a relação de

valoresentre a maior e a menor remuneração dos servidores publicos observados, como limite maxima, os valores percebidos como remuneração, em especie pelo Prefeito;

XII Os vencimentos dos cargos do Poder

Legislative nae poderão ser ·superiores aos pagos pelo

Poder Executivo;

XIII e vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do

service publico, ressalvado o disposto no inciso anterior e

-rmArt. '88, § 1 ° desta Lei Orqanica;" - -

.,_.; l @

I

.,_.;

-

-

XIVos acrescimospecuniarios percebidos porservidores acumuladospublicosnao parafins deserao computados nem concessao de acrescimosulteriores, sob o mesmo titulo ou identico fundamento;

XV os vencimentos dos servidores publicos sao irredutiveis ea remuneração observara o que dispoem os atrs. 37, XI, XII, 150, ~I, Ille 153, § 2°, I, da Constituição

Federal; -

XVI e vedada a acumulação remunerada de

cargos publicos, exceto quando houver compatibilidade

de horarios:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro tecnico

ou cientifico;

c) a de dois cargos privativos de medico;

XVII a proibição de acumular estender-se a empregos e funcoes e abrange autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista e fundacoes mantidas pelo Poder Publlco:

XVI 11 a administração fazendaria e seus servidores fiscais terão, dentro de suas areas de competencia e jurisdição procedencia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX somente por lei especifica poderão ser criadas empresas publicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação publica;

caso, a criacaode subsidiariesdas entidadesmencionadas noinciso anterior,assim como aXX depende de autorização legislativa, em cada

participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI ressalvados os casos especificos na leqislação, as obras, services, compras e alienacoes serão contratados, mediante processo de iicitação publica que assegure igualdade de condicoes a todos os correntes, com clausulas que estabelecam obriqacoes de pagam.en.to. mantidas as condicoes efetivas da

@

-

-

-

-

-

-

,-..

-

-

-

-

-

......

-

,-._..

-

.......

-

-

'-

' '

-

-

-

-'-".

'-...,

'-

..._,

-

-

._

-

-

,...,

- I

-

'-

I

I

'-

-

"-' ~

'I...,

~

..._.

~

-

- -

proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação tecnica-economica lndispensavel a garantia do

cumprimento das obriqacoes.

§ 1 ° - A publicidade dos atos, programa, obras,

services e campanha dos orqaos publicos devera ter carater educative, informative ou de· orientação social, nao podendo constar names, slmbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores publicos .

§ 2° -Anao observancia do disposto nos incises II e

111 lmplicara a nulidade do ato e a punição da autoridade responsavel, nos termos da lei.

§ 3° - as reclamacoes relativas a prestação de services serão disciplinados em lei.

§ 4 ° - Os atos de improbidade administrativas lmportarão a suspensao dos direitos politicos, a perda da função publica, a disponibilidade dos bens e o renascimento ao erario na forma e qradação prevista em lei, sem prejulzo da ação penal cabivel.

§ 5° - a lei federal estabelecera os prazos de prescrição para os atos illcitos praticados por qualquer agente, servidor ou nao, que causem prejulzos ao erario, ressalvadas as respectivas acoes do ressarcimento.

§ 6° - As pessoas juridicas de direito publico e as de direito privado prestadores de services publicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurados o direito de recesso contra o responsavel nos cases de dolo ou culpa.

Art. 86 Ao servidor publico com exerclcio de mandate eletivo aplicam-se as seguintes disposicoes:

-

tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficara afastado de seu cargo, emprego ou função;

11 investido no mandato de Prefeito, sera afastado

do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; .

Ill investido de Vereador, havendo

compatibilidade de horarlos, percebera as vantagens de seu cargo, emprego OU função, sem prejuizo da remuneração do cargo eletlvo.e, nao havendo compatibilidade, sera aplicada a norma do inciso anterior; IV em qualquer caso que exija o afastamento para

o exercicio do mandato eletivo, seu tempo de service sera contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento;

V para efeitos de beneficio previdenciario no caso

de afastamento, os valores serão determinados como se no exerclcio estivesse.

SEÇÃOVI

Dos Servidores Publicos

Art. 87 0 Municipio instituira regime url dico uni co e pianos de carreira para os servidores da administração publica direta, das autarquias e das fundacoes publicas.

§ 1 ° - A lei assequrara aos servidores da adminlstração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuicoes iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e

Legislativo, ressalvadas as vantagens de carater individual e as relativas a natureza ou ao local de

trabalho.

§ 2° - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI I. XXIII e XXX da Constituição Federal.

@

-

-

-

-

-

-

-

. !-""'\\

-

-

-

-

-

-

-

-

Art. 88 O servidor sera aposentado:

I por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em service, molestia profissional, ou doenca grave, contagiosa ou incuravel especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

11 compulsoriamente, aos .sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de service;

Ill voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de services, se homem, aos trinta se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta a nos de efetivo exercicio em função de maqisterio, se professor, e vinte e cinco anos, se

professora, com proventos integrais;

I

I

c) aos trinta anos de servico, se homem, e aos I

I

vinte e cinco anos, se mulher, com proventos I

i

proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem,

·I

e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ,I

l

ao tempo de servico. I

I

f

I

§ 1 ° - Lei Complementar podera estabelecer

-

-

execuçãoao disposto no inciso Ill, a e c, no caso de exerciciode atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

-§ 2° - A lei dispora a aposentadoria em cargos ou empregos temporaries.

- § 3° - O tempo de service publico federal, estadual,

ou municipal sera computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

_ -··-··§· 4 ° - Os proventos da aposentadoria serão

@)

-

-

-

-

-

-

revistos, na mesa proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo tambem estendidos aos inativos quaisquer beneficios au vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação au reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria,na forma da lei;

§ 5° - O beneficio da pensao par morte correspondera a totalidade dos vencimentos OL!

proventos de servidor falecido, ate o limite estabelecido em lei, observado o disposto no paraqrafo anterior.

§ 6° - 0 beneficio de que trata o paraqrafo anterior, -

extensivoaoslegitimosdependentesdoservidor'"'"'falecido.'""

-

Art. 89 Sao estaveis, par dais anos de efetivo exercicio,

'as servidores nomeados em virtude de concurso publico:

§ 1 ° - O servidor publico estavel s6 perdera o cargo em virtude de sentence judicial transitada em julgado au mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2° - lnvalidada par sentence judicial a demissao do servidor estavel, sera ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a lndenização, aproveltado em outro cargo au pasta em disponibilidade.

§ 3° - Extinto o cargo au declarada sua desnecessidade, o servidor estavel ficara em disponibilidade remunerada, ate seu adequado

aproveitamento em outro cargo.

. '"'"'

-

-

-

-

-

-

- -... -~- . -

f

I

t

-

-

' .

'

-

-. ~

'-II

--1

-

' -' I

'

-- I

SEÇÃO VII

Da Sequranca Publica

Art. 90 0 Municipio podera constituir guarda municipal, forca auxiliar destinada a proteção de seus bens, services e lnstalacoes, nos termos da lei complementar,

§ 1 ° - A lei complementar de criação da guarda municipal dts p or a sabre acesso, direitos, deveres,vantagens e regime de trabalho, com base na

hierarquia e disciplina.

§ 2° - a investidura nos cargos da guarda municipal far-se-a mediante concurso publico ou de provas e tltulos,

TiTULO Ill

Da Organização Administrativa Municipal

- CAPITULO I

Da Estrutura Administrativa

I

- .

- I Art. 91 A Administração Municipal e constituida dos orqaosintegrados na estrutura administrativa da

- I Prefeitura e de entidades adotas de personalidade

jurldica pr6pria.

- I

._; I

-

- I

-

.... I

- I

§ 1 ° - Os orgaos da administração direta que

compoem a estrutura administrativa da Prefeitura se

I

"

organizam e se coordenam, atendendo aos principios d

tecnlcosrecomendaveis ao bom desempenho de suas atribuicoes .

§ 2° - As entidades dotadas de personalidade juridica pr6pria, se compoem a administração indireta do Municipio, se classificam em:

I autarquia o service autonomo, criado por lei ,

- ®

-

,.

com personalidade juridica, patrimonio e receita pr6pria, para executar atividades tipicas da admlnlstração publica, que requeiram, para seu melhor tunclonamento, qestao administrativa e financeira descentralizadas.

11 empresa publics a entidade dotada de

personalidade juridica de direito privado, com patrimonlo e capital do Municipio, criada por lei, para exploração de atividades economicas, que o Municipio seja levado a exercer por forca de continqencia ou conveniencia administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

Ill sociedade de economia mista a entidade dotada de personalidade juridica de direito privado, criada por Lei, para exploração de atividades economicas, sob a forma de sociedade anonima, cujas acoes com direito a voto pertencam, em sua maioria, ao Municipio ou entidade da Adrrrimstração indireta.

IV fundação publics a entidade dotada de

personalidade juridica de direito privado, criada em virtude de autor iz ação legislativa, para o desenvolvimento de atividades que nao exijam execução por 6rgao ou entidade de direito publico com autonomia administrativa, patrimonio pr6prio gerido pelos respectivos orqaos de direção e funcionamento

custeados por recurses do Municipio e de outras fontes.

-

-

1·,-~

-

I ,_..,_

'

§ 3° - A entidade de que trata o inciso IV do §2° 1-

adquire personalidade juridica com a inscrição da escritura publica, de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Juridicas, nae se lhe aplicando as demais disposicoes do C6digo Civil concementes as fundacoes.

CAPiTULO II

Dos Atos Municipais

SEÇÃO I

Da publicidade dos Atos Municipais

@

,~

1.~

I ,_

-

I

I -

-

...._

.._,

.........

v

'-'

........

t._,

-

'

v

' '

-

-

'-"

-

..,.;

'-'

-

v

..,

..._,

-

'-'

"-"

I

-

'-

......,

-

.._..,

'

I

...,

'-' I

Art. 92 A publicação das leis e atos municipais far-se-a em orqao da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Camara ou Prefeitura Municipal, conforme o caso:

§ 1 ° - A escolha do 6rgao de imprensa para divulqação das leis e atos administrativas far-se-a atraves de licitação, em que levarão em conta nao s6 as condicoes de preco, coma as circunstancias de frequencla, horario. tiragem e distrlbuição.

§ 2° - Nenhum ato produzira efeito antes de sua publicação.

§ 3° -A publicação dos atos nao normativos, pela imprensa, podera ser resumido.

Art. 93 0 prefeito fara publicar.

I mensalmente, o balancete resumido da receita e dadespesa;

II mensalmente, os montantes de cada um dos tributes arrecadados e os recurses recebidos;

SEÇÃO II

Dos Livros

-

I

-

I

........

-

- I

.._., I

......

...... II

Art. 94 0 Municipio mantera os livros que forem necessaries ao registros de seus services .

§ 1 ° - Os livros serão abertos, rubricados e enumerados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Camara, conforme o caso, ou por funcionario designado para tal fim.

.-._

=-

'-'

-

,il.l

-_,._

--~-§ 2° -

Os livros referidos neste artjgo poderão ser

®

-

substituidos par fichas ou outro sistema, - convenientemente autenticados. -

SEÇÃO Ill

Dos Atos Administrativos

Art. 95Os ates administrativos de competenciadoPrefeitodevem ser expedidos com obedlenclaasseguintes normas:

Decretos, numerados em ordem cronol6gica, nos seguintes cases:

a) requlamentação da lei;

b) instituição, modlflcação ou extinção de atribuicoes nao constantes na lei;

c) requlamentação intema dos orqaos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de creditos especiais e suplementares ate o limite autorizado par lei, assim coma de creditos extrãordinaries;

e) declaração de utilidade publlca ou necessidade especial, para fins de desapropriação ou de servidao administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento da entidade que compoe a administração municipal;

. g)permissao de uso dos bens municlpals:

h) medidas execut6rias do Plano Diretor de

Desenvolvimento I ntegrado;

i) normas de efeitos extemos, nao privativos da lei;

j) fixação e alteração de precos:

II Portarias nos seguintes cases:

-

-

I"""\\

-

r'\\

-

-,

r»

,-

I"""\\

-

-.

-

-,

-

r-»

-,

""'

I°"'\\

-

f"-""I

! . r»

._;

a) proviniento e vacancia dos cargos publicos e demais ates de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindlcancia -e ... processes

--··--. @

I r:

I

-

,..

,.

,..

administrativos,aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos intemos;

d) outros casos determinados em lei ou decretos.

Ill Contrato, nos seguintes casos:

v

v

'-" .

-

._)·

-

a) admissao de servidores para services de carater temporario, nos termos do art. 85, IX, desta Lei Orqanica:

b) execução de obras e services municipais, nos termos da lei.

,

Paraqrafo Unico Os atos constantes dos itens II e Ill

deste artigo, poderão ser delegados.

SEÇÃOIV

Das Proibicoes

Art. 96 0 Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidoresmunicipais, bem coma as pessoas ligadas a qualquerdeles por matrlmonlo ou parentesco, afim ou consanqui neo ate o segundo grau, por adoção, nae - poderão contratar com o Municipio, subsistindo ate seis (06) meses ap6s findas as respectivas funcoes,

Paraqrafo Onico Nao se incluem nesta proibição os contratos cujas clausulas e condicoes sejam uniformes para todos os interessados.·

Art. 97 A pessoa jurldica em debito com o sistema de seguridadesocial, coma estabelecido em lei federal.nae poderãocontratar com o Poder Publico Municipal nem delereceber beneficios ou incentives fiscais ou

. crediticios.

SEÇÃOV

Das Certidoes

-

Art. 98 A Prefeitura ea Camara sac obrigadas a fomecer a qualquer interessado, no prazo maxima de quinze (15) dias, certidoes, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridadeou servidor que negar ou relatar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisicoes j.udiciais se outro nao forfixado pelo Juiz.

Paraqrafo Onico - As certidoes relativas ao Peder Executive serão fomecidas pelo Secretario ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declarat6rias de efetivo exercf cio do Prefelto, que serão fomecidas pelo Presidente da Camara.

CAPiTULO Ill

Dos Bens Municipais

Art. 99 Cabe ao Prefeito a admlnistração dos bens municipais, respeitada a competencia da Camara quanta aqueles utilizados em seus services.

Art. 100 E proibido doar bens do Municipio ate seis (06) meses antes da eleição e ate o termino do mandate do Prefeito.

§1:~~~os bens im6veis do Município.~ac podem ser objeto de doação, salvose: · .. ~-~ · 4

I O beneficiario, mediante autorização do Prefeito for pessoajuridica de direito publico intemo;

§ 2° - E vedada, a qualquer tltulo, a alienação ou cessao de bens pertencentes ao patrimonio municipal, perlodo de seis (06) meses anteriores a eleição, ate o termino do mandate do Prefeito.

'

J

~

~

:,

:=,

JI

'--II

Art. 101 Todos as bens municipais deverão ser cadastrados, com a identiftcação respectiva, numerando- seas m6veis, segundo o que for estabelecido em regulamento, as quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria au Diretoria a que forem distribuidos.

Art. 102 Os bens patrimoniais do municipio deverão ser classificados:

I pela natureza;

11 em relação a cada service;

Paraqrafo Onico Devera ser feita anualmente conferencia da escrituração patrimonial com os bens existente, e na prestação de contas de cada exercicio, sera incluido o tnventario de todos as bens municipais.

Art. 103 A alienação e bens municipais subordinara a exlstenclade interesse publico devidamente justificado, serasempre precedida de avaliação e obedecera as seguintes normas:

quando m6veis, dependera apenas de concorrencia publica dispensada esta nos cases de doação, que sera permitida exclusivamente para fins assistenciais ou auando houver interesse publico reievante, justiftçãoo peio t:.xecutivo.

11 quando im6veis dependera de autorização

legislativa e concorrencia publica, dispensada esta nos cases de doação e permuta.

Art. 104 0 Municipio, preferentemente a venda au doação de seus bens im6veis, outorqara concessao de direitoreal de uso, mediante previa autorlzação legislativa e concorrencia publica.

§ 1 ° - A concorrencia podera ser dispensada par

- -·-· . @ - - -

-

lei, quando o uso se destinar a concessionaria de service publico, a entidades assistenciais, ou quando houver relevantes interesses publlcos, devidamente justificado.

§ 2°- A vendaaos proprietaries de im6veislindeirosde areasurbanas remanescentes e-

inaproveitaveis para edlficacoes. resultantes de obras

publicas, dependera apenas de previa avaliação e autorização legislativa, dispensada licltação. As areas resultantes de modificacoes de alinhamentos serão alienados nas mesmas condicoes, quer seja, aproveltavels ou nae,

-

Art. 105 A aquisição de bens im6veis, por compra ou permuta, dependera de previa avaliação e autorização legislativa.

a

Art. 106 E proibida a doação, vend a por concessao de uso de qualquer fração dos parques, pracas, jardins ou lugares publicos.salvo pequenos espacos destinados

I

· venda de jomais e revistas ou refrigerantes.

Art. 107 0 uso de bens municipais, por terceiros, s6 poderaser feito mediante concessao ou permissao a tituloprecario e por tempo determinado, conforme o interesse publico o exigir.

§ 1 ° - A concessao de uso dos bens publicos de uso especial e dominicais dependera de lei e concorrencia e sera feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hip6tese do §1 ° do art. 104 desta Lei Orqanica.

§2° -Aconcessao administrativa de bens publicos de uso comum somente podera ser outorgada para finalidades escolares, de assistencia social ou turistica,

-- .... -- . - - -

,:'""'\\

-

-

mediante autorização legislativa.

§ 3° -Apermlssao de uso, que podera incidirsobre qualquer bem politico, sera feita, a tltulo precario, por ato unilateral do Prefeito, atraves de decreto.

-

Art. 108 Poderão ser cedidos a particulares, para services transit6rios, maquinas e operadores da Prefeitura, desde que nae haja prejuizos para os trabalhos do Municipio e o interessado recolha,

previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de

-

responsabilidade pela conservação e devolução dos bens concedidos.

-

Art. 109 A utilização e adminlstração dos bens publlcos

.de uso especial, coma mercados, matadouros, estacoes, recintosde espetaculos e campos de esportes, serão

feitas na forma da lei e regulamento respectivos.

CAPiTULO IV

Das Obras e Servicos Municipais

Art. 110 Nenhum empreendimento de obras e services do Municipio podera Ter inicio sem previa elaboração do piano respective no qual, obrigatoriamente, conste:

-

a viabilidade do empreendimento, sua conveniencia e oportunidade para o interesse comum;

II os pormenores para a sua execução:

Ill os recurses para o atendimento das respectivas despesas;

IV os prazos para o seu inicio e conclusao,

acompanhadas da respectivajustificação:

§ 1 ° - Nenhuma obra, service ou melhoramento, salvo casos de extrema urqencia, sera executada sem previo orcamento de seu custo.

@)

-

-

§ 2° - As obras publicas poderão ser executadas pela prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante

licitação. -

-

Art. 111 A permissao de service publico a titulo precario, sera outorgada por decreto do Prefeito, ap6s edital de

-

chamamentode interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessao s6 sera feita com autorização legislativa, mediante contrato, percebido de concorrencia publica.

-

§ 1 ° - Serão nulas de pleno direito as permissoes, as concessoes, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2° - Os Services permitidos ou concedidos flcarão sempre sujeitos a requlamentação e flscalização do Municipio, incumbido, aos que os executam, sua permanente atualização e adequação as necessidades

dos usuarios. -

§ 3° - 0 Municipio podera retomar, sem

indenização, os services permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato contrato,bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuarios.

§ 4 ° - As concorrencias para a concessao de service publico deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jomais e radios locais, inclusive em orqaos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

-

-

-·

·--

Art. 112 As tarifas dos services publicos deverão ser

fixadas pelo Executive, tendo-se em vista a justa

@

remuneração.

-

-

.,_

Art. 113 Nos services, obras e concess6es do Município, bem como nas compras e allenacoes, sera adotada a Iicitação, nos termos da lei .

Art. 114 0 Município pod era realizar obras e services de interesse comum, mediante convenio com o Estado, a

: Uniao ou entidades particulares, bem assim, atraves de consorcios com ourosMunicípios.

CAPITULOV

Da Administração Tributaria e Financeira

-

-

...

'

-

-

SEÇÃOI

Dos Tributos Municipais

Art. 115 Sao tributos municipais os impastos, as taxas e ascoruribulcoes de melhoria, decorrentes de obras publicas, insfituidos por lei municipal. atendidos os princfpiosestabelecidos na Constitulção Federal e nas norm as gerais de direito tributario.

Art. 116 Sao de competencia do Município os impastos sob re:

I propriedade predial e territorial urbana;

II transmissao, "inter-vivas" a qualquer tftulo, por ato oneroso de bens imoveis, por natureza ou acessao

flsica,e de direitos reais sobre im6veis, exceto os de garantia, bem coma cessao de direitos a sua aquisição;

Ill vendas a varejo de combustfveis llquldos e

.gasosos, ate 3°/o (tres por centos) exceto 61eo diesel;

IV services de qualquer natureza, nao

compreendido na competencia do Estado, definidos na lei complementar previstas no art. 146 da Constituição Federal.

'-.

§ 1 ° - O impasto previsto no inciso I, podera ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

desses bensou direitos,· locacao de bensim6veis ouarrendamentomercantil.§ 2° - O impasto previsto no inciso II, nae incide sabre a transmissao de bens ou direitos incorporados ao patrim6nio de pessoa jurfdica em realização de capital nem sabre a transmissao, clsao ou extlnção de pessoa jurfdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda

§ 3° - A lei determinara medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impastos previstos nos incisos Ille IV.

Art. 117 As taxas s6 poderão ser institufdas por lei, em razao do exercf cio do Pod er de Polf cia ou pela utilização efetiva ou potencial de services publlcos, especfficos e

divisfveis, prestados ao contribuinte ou posto a

disposição pelo Município.

Art. 118 A contrlbulção de melhoria podera ser cobrada dos proprietaries de im6veis valorizados por obras publicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e coma limite individual o acrescimo de valor que da obra resultar para cada im6vel beneficiado.

Art. 119 Sempre que possfvel os impastos terão carater pessoal e serão graduados segundo a capacidade

econ6mica do contribuinte, facultado a admlnistração

l

municipal, especialmente para conferir efetividade a

-

!"""\\

..-.

r"'\\

-

.........,

-

-

r--.

......

-

..-.

r-.

-

/'""',

r-.

r»

,,........

..-.

r",

-

,-....

r-.

-

"-""

......

I. r-,.

'

t-'"",

~

i -

- r--. "'"°'\\

esses objetivos, identificar respeitados os direitos I -

individuais e nos termos da lei, o patrim6nio, os rendimentos e as atividades econ6micas do contribuinte.

@

l -·

,-.......,

r-"'\\

-

-

-

-

'-

v

-

-

-

-

._ .

..;'-

-

Paraqrafo Onico As taxas nao poderão ter base de calculo pr6pria de impastos.

Art. 120 - 0 Município podera instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneff cio destes, de sistemas de previdencia e assistencia social.

Art. 121 Que sejam isentos de quaisquer Impastos Municipais, as pessoas de baixo poder aquisitivo que moramem habitacoes precarias situadas nos bairros perlfericosda cidade, e que tenham renda mensal superior a um (01) Salario Minimo.

SEÇÃO II

Da Receita e da Despesa

Art. 122 · A receita municipal. constituir-se-a da arrecadaçãodos tributos municipais, da participação em

·tributos da Uniao e do Estado, dos recursos resultantes

de Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, services, atividades e de outros ingressos.

Art.123 Pertencem ao Município:

I o produto de arrecadação ao impasto da uniao sabre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sabre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pela administração direta, autarquia e fundacoes municipais;

II cinquenta par cento do produto da arrecadação

do impasto da Uniao sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos im6veis situados no Município;

111 cinquenta por cento do produto da arrecadação do impasto do Estado sabre a propriedade de velculos automotores licenciados no territ6rio municipal;

JV.--· vinte e cinco por cento do ..,pJ:oduto da

@

arrecadação do impasto do Estado sabre operacoes relativas oiroulação de mercadorias e sobreprestação de services de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação.

Art. 124 - A fixação dos precos publicos, devidos pela utilização de bens, services e atividades municipais, sera feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Paraqrafo Unico As tarifas dos services publicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustaveis quando se tomarem deficientes ou excedentes.

-

-

.:.-

-

-

-

-

-

Art. 125 Nenhum contribuinte sera obrigado ao pagamento de qualquer tributo lancado pela Prefeitura, sem previa notiticação.

§ 1 ° - Considera-se retificação a entrega de aviso de lancamento no domicflio fiscal do contribuinte nos termos de leqislação federal pertinente.

§ 2° - Do lancamento do tributo cabe recurso ao

Prefeito assegurado para sua interposição o prazo de

-

quinze (15) dias, contados da notiticação. -

-

Art. 126 A despesa publlca atendera aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direito financeiro.

Art. 127 Nenhuma despesa sera ordenada ou satisfeita -

sem que exista recurso disponfvel e credlto

extrãordinario.

-

-

Art. 128 Ne nhuma lei que crie ou aumente despesa sera executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

@

v

Art. 129 As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundacoes e das empresas por ele controladas s erão depositadas nas intimacoes financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

- SeçãoIll· Do Orcamento

Art. ·130 A elaboração e a execução da lei orcamentaria anual e plurianual de investimentos obedecera as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do. Estado, nas normas do Direito Financeiro e nos preceitosdesta Lei Orqanica.

,

Paraqrafo Unico O Poder Executive publlcara, ate trinta

dias ap6s o encerramento de cada bimestre, relat6rio

resumido da execução orcamentaria.

Art. 131. Os projetos de lei relativas ao piano plurianual,

-

e ao orcamento anual e os creditos adicionais serão apreciados pela Comissao Permanente de Orcamento e flnancas qual cabera:

I examinar e emitir parecer sabre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II examinar e emitir parecer sabre os pianos e

programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orcamentaria, em prejufzo de atuação das demais Comissoes da Camara.

§ 1 ° - As emendas serão apresentadas na comissao, que sobre elas emitira parecer, e apreciadas

·na forma regimental.

§ 2° - As emendas ao projeto de lei do_Qrc;amento anual-ou aos projetos que-modifiquem, somente p<;>de.ro..

@

-

ser aprovadas caso:

I sejam compatfveis comb piano plurianual;

II indiquem os recursos necessaries admitidos

apenas os provenientes de anulação de despesas, exclufdas as que incidam sabre:

a) dotacoes para pessoal e seus encargos;

b) servico de dlvida: ou

111- sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omlssoes: ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3° - Os recurses que, em decorrencia de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orcamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante creditos especiais ou suplementares, com previa e especffica autorização legislativa.

Art. 132 A lei orcamentarla anual compreendera:

O orcamento fiscal referente aos poderes do Município seus fun dos e entidades da Adminlstração Direta e lndireta; ·

11 0 orcamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

Ill O orcamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e orqaos a ela vinculadas da Administração Direta e indireta,bem como os fundos institufdos pelo Poder Publico,

Art. 133 p Prefeito enviara a Camara Municipal ate o di~

.30 de setembro de cada ano, a proposta de orgamento

®

-

-

r.

-

I"',

,......

,......

~

!""""i

r-

r-.

I-"'.

-

.........

r,,·

.-.........

l"""c

r,

,,-... r- r'"'I

"'""\\

-

. ""'

-..

..-.,

-

~-

"'

~

.........

~

-

,,......,

~

~

'-

t """"

anual do Município para o exercfcio seguinte .

§ 1 ° - 0 nae cumprimento do disposto no caput deste artigo implicara a elaboração pela camara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios tomando por base a lei orcamentarla em vigor.

§ 2° - O Projeto podera enviar mensagem a Camara, para propor a mcdiflcação do projeto da lei orcamentaria, enquanto nao iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 134 - A Camara nao enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto da lei orcamentaria

a sanção, sera promulgada coma lei, pelo Prefeito, o

projeto oriqinario do Executive.

Art. 135 - Rejeitado pela Camara o ro'eto de lei on_;amentana anua, preva ecera, para o ano seguinte, o or9a111ento do exercic10 em curso, aplicando-se-lhe a=

- F atualização dos valores. -

Art. 136 Aplicam-se ao projeto de lei orcamentaria, no

quecontrariar o disposto nesta seção, as regras do processo leg islativo.

Art. 137 0 Município, para execução de projetos, programas,obras.servicos ou despesas cuja execução se prolongue al em de um exercf cio financeiro, deverão

- elaborar orcamentos plurianuais de investimentos.

Paraqrafo Onico As dotacoes anuais dos orcamentos

plurianuais deverão ser inclufdas no orcamento, para utilização do respective credlto.

A-Ftr··43S. 0 Orcamento sera uno, .... incorporando-se

@

-

obrigatoriamente, discriminadamente, na despesa,

dotacoes necessarias ao custeio de todos os-se~s

. . . murucipars.

-

Art. 139 O orcamento nae contera dispositivo estranho a previsao da receita, nem fixação da despesa anteriormente autorizada. Nao se incluem nesta proibição a;

-

-

autorização para abertura de creditos suplementares:

11 a realização de despesas ou a assunção de obriqacoes diretas que excedem os creditos orcamentarios originais ou adicionais;

Ill a realização de operacoes de creditos que

excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante creditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Camara Municipal par maioria absoluta.

. IV a vinculação da receita de impastos a orqaos

_ ou fundos de despesa, ressalvadas a repartição -do

-

-

_ produto de arrecadação dos impastos a que referem as arts. 162 e 163 da Constituição Federal, a destinação de recursospara manutenção e desenvolvimento do ensino, coma determinado pelo art. 161 desta Lei Orqanica e a prestação de garantias as operacoes de credito par antecipação de receita prevista no 139, II desta Lei Orqanica.

-

V a abertura de creditos suplementares ou especiais sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; I

VI a transposição, o remanejamento ou a transferencia de recursos de uma categoria de I

l

proqramação para outra ou de um orqao para outro, sem previa autorização legislativa;

VI I a concessao ou utilização de creditos ilimitados;

- -.~-~ I

-

~

d

-

-

VI 11 a utilização, sem autorização legislativa especffica, de recursos dos orcamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessfdade 'ou cobrir deficit de empresas, funcoes e fundos, inclusive dos mencionados no art. 112 desta Lei Orqanica;

IX a instituição de fundos de qualquer natureza,

sem previa autorlzação legislativa.

-

-

§ 1 ° - nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercfcio financeiro podera ser inclufdo sem previa inclusao no piano plurianual, ou sem lei que autorize a inclus ac, sob pena de crime de responsa bilidade.

§ 2° -Os creditos especiais e extrãordinaries, terão viqencia no exercf cio, financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorlzação for promulgado nos ultimas quatro meses daquele exercfcio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orcamento do exercfcio financeiro subseqCtente.

§ 3° -A abertura de credlto extrãordinario somente sera admitida para atender a despesas imprevisfveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade publica.

-

Art. 141 Os recursos correspondentes as dotacoes orc;amentarias,, compreendidos os cr e d ito s

suplementares e especiais, destinados a Camara

Municipal, ser-Ihes-a o entregues ate o dia 20 de cada

mes.

Art. 142 . A despesa com pessoal ativo e inativo do

Município nao podera exceder os limites estabelecidos

- em lei Complementar Federal.

Paraqrafo unico A concessao de qualquer vantagem ou

@

-

- - -.- . .,._.. ~-' .... .._... ..

-

.>

-

-

-

aumento de remuneração, a criação de cargos cu alteração de estrutura de carreiras, bem coma a admissao de pessoal, a qualquer tltulo, pelos orqaos e entidades da adminlstração direta ou indireta, s6 poderão ser feitas se houver previa dotação orcamentaria suficiente para atender as projecoes de despesas de pessoal ·e .aos · acrescimos dela decorrentes.

TiTULO IV

-

Da Ordem Econ6mica e Social

CAPiTULO I

Disposicoes Gerais

-

-

-

-

Art. 143 0 Município, dentro de sua competencia, orqanizara a ordem economica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 144A intervenção doMunicipio,no domfnioeconomlco,tera por objetivoestimulare orientar aprodução, defender os interesses do povo e promover a

justice e solidariedade social.

-

Art. 145 O trabalho e obrlqação social, qarantindo a todos o direito ao emprego ea justa remuneração, que

proporcione existencia digna na famflia e na sociedade.

Art. 146 0 Município considerara o capital nae apenas -

como instrumento produtor de lucro, mas tambem como meio de expansao economlca e de bem estar coletivo.

Art. 147 0 Município assistira os trabalhadores rurais e -

-

-

,...

_i

-~

-~

=.._,,l

~.~

: II

........

-

- JI

'-

-

......., .1

._ I

...,;

- I

..,.;

suas orqanizacoes · legais, procurando proporcionar- lhes, entre outros beneff cios, meios de produção e de trabalho, credito facil e preco justo, saude e bem estar social.

Paraqrafo Onico Sao isentas de impastos as respectivas Cooperativas .

Art. 148 o Município mantera orqaos especializados, incumbidosde exercer ampla fiscalização dos services publicos por ele concedidos e da revisao de suas tarifas .

Paraqrafo Onico A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contabil e as perf cias necessarias apuração das invers6es de capital e dos lucros auferidos

pelas empresas concessionarias.

-

.._.. -

.......,,

~

'-' I

,...,

'-"

.-.....,,

-

.......,

.........

-

-

.._.

....,

-

-

,_

...,;

-

'-

Art.149 0 Município dispensara as micro-empresas e as empresasde pequeno porte, assim definidas em lei federal,tratamento jurldico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obriqacoes administrativas, tributarias previdenciarias e creditfcias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

CAPiTULO II

Da Previdencia eAssistencia Social

Art. 150 O Município, dentro de sua competencia, regula oservice social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visam a este objetivo.

§1 ° - Cabera ao Município promover e executar as

· obras que , por sua natureza a extensao nao possam ser

atendidas pela lnstituicoes de carater privado.

-- ----~- .

I_

......, 440 it .. fK'l'Mll;J :SS.M .U GI 'a24 4.&e j:'"1jtJI t "1-Jii,j > J¥ P."4

§ 2° - O Plano de Assistencia Social do Município, termos que a lei estabelecer, tera por objetivo a correção

dos desequil ibrios do sistema social e a recuperação dos -

elementos desajustados, visando a um desenvolvimento

social harm6nico,constante previsto no art. 203 da

Constituição Federal.

-

Art. 151 Compete ao Município suplementar, se for o caso, os pianos de previdencia social, estabelecidos na

Lei Federal. -

CAPITULO 111

Da saude

-

-

-

Art. 152 - 0 Município prestara Assistencia Medica, Odontol6gica, Farmaceutica e Social, a sua população, utilizando-se de recursos pr6prios e os oriundos de convenios com instituicoes publicas ou privadas.

Art.153 Sempre que possfvel, o Município promovera:

I tormação de consciencia sanitarla individual nas primeira idades, atraves do ensino primario;

-

-

II servicos hospitalares e dispensaries cooperando com a Uniao e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantropicas:

-

Ill combate as molestias especificas, contagiosas e infecto-contagiosas;

IV com bate ao uso de toxico:

V servicos de assistencia a matemidade e a -

intancia.

Paraqrafo Unico compete ao Município suplementar, se necessario, a leqislação federal e a estadual que

disponham sabre a requlamentação, fiscalização e -

controle das acoes e services de saude qqeponstituem

- -··-· . @ -

um sistema unlco.

........Art. 154 A inspeção medlca, nos estabelecimentos de ensino municipal tera carater obrigat6rio.

-,

~-- I

-

Art. 155 - 0 Município cuidara do desenvolvimento das obras e servicos relativos ao saneamento e urbanismo,

· com a assistencia da Uniao e do Estado, sob as

condicoes estabelecidas, na lei complementarfederal.

CAPITULO IV

Da Famflia, da Educação, da Cultura e do Desporto.

Art. 156 0 Município dispensara proteção especial ao casamento e assequrara condicoes morais, fiscais e sociais indispensaveis ao desenvolvimento, seguranc;a e estabilidade familiar.

§ 1 ° - Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2° - A lei dispora sabre assistencia aos idosos a

matemidade e aos excepcionais.

-

-

-

-

--

."--'

-

-

§ 3° - Compete ao Município suplementar a leqislação Federal e. a Estadual dispondo sabre a proteção a Infancia, a juventude e as pessoas portadoras de deficiencia, garantindo-lhes o acesso a logradouros, ediffcios publicos e vefculos de transporte coletivo.

§ -4 ° - Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I amparo as famflias numerosas e sem recursos;

11 ação contra os males que sac instrumentos da dissolução da famflia;

Ill estfmulo aos pais e as orqanizacoes sociais

@

-------------,-.,---,-............,,.,,..........--~----~---~------ -- - --·

para formação moral, cfvica, fisica e intelectual da juventude;

IV colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da crianca;

V - amparo as pessoas idosas, assegurando sua

partlcipação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o di reito a vida; ·

VI colaboração com a Uniao, com o Estado e com outros municlpios para a solução do problema dos menores desempregados ou desajustados,: atraves de processos adequados de permanente recuperação,

Art. 157 - 0 Município estimulara o desenvolvimento das clencias,das artes, das letras e da cultura em geral, . observado o disposto na Constltuição Federal.

§ 1 ° -Ao Município compete suplementar, quando necessario, a leqislação Federal e a Estadual dispondo sabre a cultura.

§ 2° - A lei dispora sabre a fixação de datas comemorativas de altas siqnlflcação para o Município.

§ 3° -Aadministração municipal cabe, na forma de lei, a qestao da documentação govemamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos delas necessitem.

§ 4 ° - Ao Município compete proteger os documentos, as obras e outros bens de valor hist6rico, artf stico e cultural, os monu mentos, as paisagens naturais notaveis e os sftios arqueol6gicos.

Art. 158 0 Município primara pela boa qualidade do ensino efetivando-se mediante garantia de:

ensmo fundamental, obrigat6rio e gratuito,

@

-

-r-.

-

r-

-

-........,

-

-

-.

-

-

~

""'\\

.........

-

-

;.-..

l"'a

.......

-

·-,--.

-

l""t

-

~-

..

l I"".

"-"""

.-......

- 1

- inclusive para os que a ele tiverem acesso na idade

pr6pria;

II progressiva extensao da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino media;

Ill - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiencia, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV atendimento em creche e pre-escola as

criancas de zero a seis anos de idade;

V acesso aos nfveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da crlanca artlstica, segundo a capacidade de cada um;

-

VI oferta de ensmo regular, adequado as

condicoes do educando;

VI I atendimento ao educando, no ensmo fundamental atraves de programas suplementares de material didatico-escolar:

VIII s er ao garantidos incentives aos

trabalhadores da Educação, com exercfcio em Unidades

Escolares, com efeito retroativo a data do requerimento;

IX O Município promover, pelos menos dois

curses de capacitação, par ano aos trabalhadores de

- ensmo.

X Carga horaria de 20 horas semanais, par cargo

-

ou função, para servidor municipal na educação.

XI O Município tera um sistema pr6prio de inspeção escolar transporte, alimentação e assistencia a saude.

-

- § 1 ° - 0 acesso ao ensino obrigat6rio e gratuito e

direito publico subjetivo, adicionavel mediante mandate

de injunção.

"-) § 2° - O nao oferecimento do ensino obrigat6rio pelo Muni cf pio, ou sua oferta irregular, importa

-1 responsabilidade da autoridade competente.

.>: --.--· . - ... -

-

'-' I

-J

-

§ 3° - Compete ao Poder Publico recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junta aos pais ou responsaveis, pela

frequencia a escola.

Art. 159 0 sistema de ensino municipal assequrara aos alunos necessitados condic6es de eficiencia escolar.

. ,,......

-

-

-

:>

Art. 160 0 ensino oficial do Município sera gratuito e -

atuara prioritariamente no ensino fundamental e pre- escolar, sendo exigido a realização do exame blometrico

no in icio de cada ano letivo e que esse exame seja par

conta do muruclplo. -

§ 1 ° - 0 ensino religioso, de matrlcula facultativa, -

constituira disciplinas dos horarios das escolas oficiais

-

do Murriel pio e sera ministrada de acordo com a confissao religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsavel.

§ 2° - O ensino fundamental regular sera '""" ministrado em Lfngua Portuguesa. -

-

-

-

§ 3° - O Munier pio orientara e estimulara, por todos os meios, a educação ffsica, que sera obrigat6ria nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxilio do Município.

-

Art. 161 0 ensino e livre a iniciativa privada, atendidas - as seguintes condicoes: -

-

I cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II autorização e avaliação de qualidade pelos orqaos competentes.

Art. 162..a...Os recursos do Munier pio serão destinados, as

@ -

-

'-'

-

....,

'-

-

,,.....

-

-

'-

,._

._.

.........

..._

-

..._

'-

'""

-

I._.

..,

I,,.,

..._

.-.

-

-

........,

-

-.......

......

-

-

'-'

I._.

·escol'as publicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitarias, confessionais ou filantr6picas,definidas em lei federal,que:

I comprovem finalidade nae lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação:

II assegurem a destlnação de seu patrim6nio a

. outra escola comunitaria, filantr6pica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de sua atividade.

§ 1 ° - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a balsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para demonstrarem lnsuflclencia de recurses, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede publica na localidade da residencia do educando, fica o Município obrigado a lnvestir prioritariamente na expansao de sua rede na localidade.

Art. 163 · 0 Município auxlliara, pelos meios aos seu alcance, as orqanlzacoes beneficentes, culturais e amadoristas, ·nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estadios, campos e instalacoes de propriedade do Município .

Art. 164 - 0 Município mantera o professorado municipal em nfvel econ6mico social e moral a altura de

suas funcoes,

Art. 165 A lei requlara a composição, o funcionamento e as atribulcoes do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 166 0 Município aplicara anualmente, nunca menos de 25°/o (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impastos e das transferencias do estado e da uniao, na

@)

-

- ---- -~~====;:====,--====-,,,,..,,,,,,..~------,---·~-~·--..-~- - ....... -7

·.

'

-

manutenção e no desenvolvimento do ensino. -

Art. 167 Eda competencia comum da Uniao, do Estado E

-

do Município proporcionar os meios de acesso a cultura t

educação ea ciencla.

CAPITULO V

Da Pol ftica Urbana

-

-

Art. 168 A polftica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Publico Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funcoes sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1 ° - 0 Plano. diretor, aprovado pela Camara

Municipal o instrumento baslco da polftica de desenvolvimento e de expansao urbana.

-

§ 2° A Propriedade urbana supre sua função social quando atende as exiqencias · fundamentais de ordenação da cidade, expressos no piano diretor. --

-

§ 3° - As desaproprlacoes de im6veis urbanos ,_,. serão feitas com previa e justa lndenlzação em dinheiro. -

Art. 169 .. 0 direito a propriedade e inerente a natureza

do homem,dependendoseus -limitese seuusodaconvenienclasocial.

-

§ 1 ° - 0 Município pod era, mediante lei especffica, para area inclufda no piano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietario do solo urbano nae edificado, subtilizado ou nae utilizado, que promove seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

-

-

-

I parcelamento ou edificação compuls6ria; _

11 impasto sabre propriedade predial .a territorial urbana progressivo no tempo;

-

Ill desapropriação, com pagamento mediante

I::

r

!

tftulo dad fvida publics de emissao previamente aprovada 1. ;

pelo Senado Federal, com prazo de resgate de ate dez I

-

anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;

I i.

i

1·

t.

§ 2° - Pod era tambem o Município organizar ; I

-

fazendas coletivas, orientadas ou administrativas pelo I.

Poder Publico, destinadas a formação de elementos

aptos as atividades agrf colas.

-....,.

-

Art. 170 - Sao isentas de tributes os vef culos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no service da pr6pria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 171 ... Aquele que possuir como area urbana de ate duzentos e cinquenta metros quadrados, par cinco anos, ininterruptamente e sem posição, utilizando-a para sua maioria ou de sua famflia adquirir-lhe-a o domfnio, desde que nae seja proprietario de outro im6vel urbano ou rural.

· I

; J'

l i

I I

1'

i.

·u

f

;.1

ti

- § 1 ° - 0 tltulo de domfnio e a concessao de uso

serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos,

-

- independentemente do estado civil.

I

§ 2° - Esse direito nae sera reconhecido ao mesmo ,I

possuidor mais de uma vez.

'b7 Art. 172 - Sera isento de impasto sabre propriedade predial e territorial urbana o predio ou terreno destinado a moradia do proprietario de pequenos recurses que nae possua outro im6vel, nos termos e no Ii mite do valor que a

lei fixar.

-

-

-

CAPITULO VI

Do Meio Ambiente

-

-

Art. 173 Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo

e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao

Poder Publico Municipal e a coletividade o dever de

defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras

gerac;oes: -

§ 1 ° - Para assegurar e restaurar os processos

ecol6gicos essencias e prover o manejo ecol6gico das especies e ecossistema;

-·

-

preservar a diversidade e a integridade do patrim6nio qenetlco do Pais e fiscalizar as entidades a pesquisa e manlpulação de material qenetico:

l! definir espacos territ6rios e seus componentes a

-

-

serem especialmente protegidos, sendo a alteração ea suspensao permitidas somente atraves de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção:

-

-

Ill exigir, na forma d.a lei, para mstalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa deqradação do meio ambiente, estudo previo de impacto ambiental, a que se dara publicidade;

IV controlar as produção, a comercialização e o

-

emprego de tecnicas, metodos e substanclas que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

-

V promover a educação ambiental em todos os

nfveis de ensino e a conscientização publica para a preservação do meio ambiente;

VI - proteger a fauna e a flora, vedadas,na forma

da lei, as praticas que coloquem em risco sua função

(§

-

,..

-

'-

...., ecol6gica e provoquem extinção de especies ou

1.... submetem os animais a crueldade.

-

§ 2° - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução tecnica exigida pelo crqao publico competente, na forma da lei. ·

-

§ 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas fiscais ou jurfdicas, a sancoes penais e administrativas, independentemente da obriqação de

- recuperar os danos causados.

TITULO V

- Disposicoes Gerais e Transit6rias

Art.174 lncumbe ao Município:

-

I auscultar, permanentemente, a opiniao publica, para isso, sempre que o interesse publico nao accnselhar

o contrario, os Poderes Executive e Legislativo

dlvutqação, com a devida antecedencia, os projetos de lei

-

- para o recebimento de sugest6es:

11 adotar medidas para assegurar a celebridade

punindodisciplinarmente,nostermos dalei,osservidoresfaltosos;na tramitação e solução dos expedientes administrativos,

Ill facilitar, no interesse educacional do povo a

- difusao de jomais e outras publicacoes peri6dicas, assim

como das transmiss6es pelo radio e pela televisao.

>

Art. 175 E llcito a qualquer cidadao obter informacoes e certid6es sabre assuntos referentes a administração

municipal.

Art. 176

- ·-··-· .

Qualquer cidadao sera parte legftima para

® - ....

.....

. =---· ;..::.:::::--_ :=~- _.._'..__ .. ---::::;:-=-=·-----=--=·- - .. ,,,.... ----------......----~ .. - -·-~~

-

pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 177 0 Município nao pod era dar nome de pessoas vivas a bens servidos publicos de qualquer natureza.

Paraqrafo Onico Para fins deste artigo, somente ap6s um ano do falecimento podera ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funcoes na vida administrativa do Município, do Estado ou do Pafs.

Art. 178 Os cemiterios, no Município, terão carater secular, e serão administrativos pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confiss6es religiosas praticar nele os seus ritos.

-

-

-

......

Art. 179 A Lei Ordinaria disciplinara as atividades a proteção d FAUNA, FLORA E PESCA, no ambito do Município.

Art. 180 A Lei complementar disciplinara as atividades que envolvam o DESENVOLVIMENTO DA PALMElRA DO COCO BABAÇU, no territ6rio do Município.

-

i -

I I-""',

,,--

Art. 181 A Lei Ordinaria criara o Conselho de

Desenvolvimento Municipal, coma objetivo de auxiliar o

EDUCA<;AO,SEGURAN<;A, AGRICULTURA, MEIO

~,~~

Prefeito Municipal, nas areas da SAUDE, · -

AMBIENTE, DEFESA DO CONSUMIDOR e MENOR CARENTE, inclusive o menor delinquente e DIREITO DA

1_

1,-_

--

-

MULHER.

-

Art. 182 A Lei Ordinaria, tratara dos percursos, larguras, interdição de estradas ou caminhos, diretos e obriqacoes dos proprietaries de terras no Município.

- -

- -··-· .

~

l'-'

~

'

1,.'.-..,

~

t:'

-

~

~

~

t,

...,.,

-

-~

~

J

'-'

J

v

J

~

.'.-_,

J

_,

~I

:~,I

=~

'- t

'-'

~ ·~

I

...,J

'-)

'-

'-'1

...,

1

-

-

'-

Art. 183 As terras pertencentes ao PATRIMONIO MUNICIPAL, poderão, ser desapropriadas pelo Poder executivo a qualquer tempo, para executar projetos de interesse social ou utilidade.

Paraqrafo Onico As associacoes religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemiterios pr6prios fiscalizados, porem pelo Município.

Art. 184 - Ate a entrada em vigor da Lei complementar Federal, o projeto do piano plurianual, para a vigencia ate o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei

orcamentaria anual, serão encaminhados a Camara ate ·

tres meses antes do encerramento financeiro e

devolvidos para sanção ate o encerramento da sessao legislativa.

Paragrafo 'danico O Município atraves da Secret9ria da Fazenda, criara meios para identificar as pessoas de que trata o artigo anterior.

Mesa e entrara em vigorna data de suapromulqacao,revogadas as disposicoesem contrario.Art. 185 Esta Lei Orqanica, aprovada e assinada pelos integrantes da Camara Municipal, sera promulgada pela

r ( , 1 j i 1 .

Bom Luga MA) 0 de ane ro de 997

DENTE: Raimundo Nona oAguia

®

PRESI t r

~ ,,,,,

.,J,

w

!..I

I

I Ii

.

' :1·

: I

·'

' .'

I'

: I

I ,,

' I

I·

1

I·

I

I I

'b7 I

: I

1 ° VICE-PRESIDENTE: Seliton Miranda de Melo

-

-

2° VICE-PRESIDENTE: Antonio Marcos Bezerra -

Miranda

-

.

1 ° SECRETARIO: Valdecy Gomesda Silva

2° SEGUNDO SECRETARIO: Nedy Mendes de

Albuquerque

TESOUREIRO: Joao Miranda Neto

-

VEREADORES:

Jose Nllton/vauo

Joao Lopes de Brito

Abdias Soares dos Santos -

-

RELATOR:

-

Dr. Gilson Area Leao Lima Procurador do Município. -

-

-

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo ATRICON Diamante 2022Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024