Diário oficial

NÚMERO: 054/2025

Volume: 13 - Número: 054 de 14 de Março de 2025

14/03/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 14/03/2025 18:30:12 - IP com nº: 192.168.1.12

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 006/2025
LEI Nº 006, DE 13 DE MARÇO DE 2025

LEI Nº 006, DE 13 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de grande porte soltos no perímetro da zona urbana e povoados do município de Bom Lugar e adota providências correlatas.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

Art. 1° - Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte encontrados soltos no perímetro da zona urbana e povoados do Município de Bom Lugar, assim considerado qualquer animal encontrado em lugar público, desacompanhado de seu proprietário ou responsável.

Parágrafo Único. São considerados animais de grande porte:

I- Animais equinos, asininos e de muares como cavalos, éguas, pôneis. burros, asnos, jumentos, mulas etc.;

II- Animais bovinos e bufalinos como bois, vacas, touros, búfalos. etc.;

Art. 2° - A apreensão será feita por órgão próprio da Prefeitura Municipal ou por pessoas físicas ou jurídicas, por ela devidamente credenciadas, ficando sob sua guarda e responsabilidade no prazo de 15 (quinze) dias.

'a7 1°- Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade, e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores que somente poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante o recolhimento dos custos com despesas de apreensão, guarda e alimentação de cada animal, mais multa.

'a7 2° - O Municipio não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais apreendidos, bem como por dano, roubos, furtos ou fuga de animais ocorridos em circunstancias alheias à sua vontade.

'a73° - Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas fisicas ou jurídicas.

Art. 3° - No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal e aquele que apresentar aspecto doentio será apreendido, encaminhado e guardado separadamente dos de aspecto normal.

§ 1°- O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou ferimento grave receberá assistência médico-veterinária.

'a7 2° - Os custos com honorários médicos veterinários e medicamentos aplicados desde a apreensão até o momento de liberação quando do resgate do animal serão. ao final, cobrados do proprietário ou do responsável pelo animal.

Art. 4° - No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em 02 (duas) vias, onde se especificarão: a espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade presumível, o local e a data de apreensão e a assinatura do agente responsável pela apreensão.

'a7 1°. Será realizado o registro do animal por tinta, chip eletrônico, etiqueta ou outro instrumento a fim de identificar o animal, o qual irá erar a ficha cadastral do animal com os dados básicos da ficha de ocorrência de que trata o capur deste artigo, a ser complementada com as demais informações obtidas após sua apreensão.

'a7 2°. No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro mecanismo de identificação seus dados cadastrais serão incluidos na ficha de ocorrência.

'a7 3°. Uma vez resgatado o animal, ficará a totalmente a cargo do seu proprietário ou responsável a manutenção de seu registro atualizado com os dados relativos ao animal perante o órgão municipal, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade quanto às consequências advindas de cadastro desatualizado do animal.

Art. 5° - O prazo máximo de guarda do animal pela Prefeitura, para o efeito de sua liberação ao proprietário ou responsável, será de 15 (quinze) dias, após o qual será doado ou levado a leilão, se por ele não se interessar nenhuma entidade, sem qualquer direito do proprietário a indenização ou ressarcimento, exceto na hipótese estabelecida pelo artigo 7°.

Parágrafo Único - O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput deste artigo será considerado abandonado. autorizando-se o Município a efetuar a sua respectiva doação ou alienação.

Art. 6° - Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou do responsável, por animal independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais despesas previstas nesta lei:

I - Multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais), pela apreensão:

II - Taxa de liberação equivalente a R$ 30.00 (trinta reais):

III- Despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina diária calculados em R$ 10,00 (dez reais) por dia.

'a71° - A multa e taxa de liberação serão dobradas a partir da segunda apreensão de animal do mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo animal de apreensões anteriores ou nao.

§2° - A critério da Administração e comprovado, que o animal apreendido e utlizado na aferição de renda familiar, podera ser liberado independente de pagamento das despesas mencionadas no artigo anterior, sendo primária a ocorrência.

'a73° - Os valores que forem arrecadados, pertencerão à municipalidade e as importâncias deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais.

'a74° Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu transporte ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável desde o momento do resgate.

Art. 7° - O produto de arrematação do animal. deduzidas as importâncias despendidas pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, alimentação e tratamento, e multa respectiva, será entregue ao proprietário. obedecidas as formalidades legais.

Art. 8° - Em caso de o produto de venda em leilão não cobrir as despesas efetuadas pelaPrefeitura, inclusive o da multa respectiva, a diferença será inscrita em divida ativa, para cobrança ao proprietário.

Art. 9° - A realização de leilões ou doação dos animais, será regulada por decreto.

Art. 10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Certifico que a presente Lei fora afixada no mural da Prefeitura Municipal de Bom Lugar/MA, situada na Rua Manoel Severo, s/nº, Centro, Bom Lugar/MA, para fins de publicação, conforme determina o art. 37, da Constituição Federal.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE MARÇO DE 2025.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 007/2025
LEI Nº 007/2025

LEI Nº 007/2025

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INCISOS NO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 001/2025, que DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, ESTABELECE A POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS, REMUNERAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:LEI,

Art. 1º O Art. 26 da Lei Municipal nº 001/2025 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

IX Coordenação da Política de Habitação de Interesse Social do Município juntamente com a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte e Trânsito, ou as que lhes sucederem, as quais incumbem, sem prejuízo de outras funções:

X - Estabelecer, ouvido o Conselho Municipal de Habitação, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Habitacional;

XI - Elaborar e definir, ouvido o Conselho Municipal de Habitação, o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos estaduais, regionais e municipais de habitação;

XII - Monitorar a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, observados os objetivos, princípios e diretrizes previstos nas legislações federais, estaduais e municipais;

XIII - Instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito da Política Municipal de Interesse Social, incluindo cadastro de beneficiários das políticas de subsídios, bem como zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;

XIV - Elaborar a proposta orçamentária e acompanhar e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em consonância com a legislação municipal pertinente;

XV - Manter constante diálogo e articulação com o Conselho Municipal de Habitação, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e diretrizes relacionadas à Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

XVI - Implementar projetos específicos de parcelamento do solo, construção de habitações populares, regularização fundiária de interesse social, bem como recuperar imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

XVII - Implantar saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar Ma, em, 13 de Março de 2025.

Marlene Silva Miranda

Prefeita Municipal

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