LEI Nº 006, DE 13 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de grande porte soltos no perímetro da zona urbana e povoados do município de Bom Lugar e adota providências correlatas.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI,
Art. 1° - Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte encontrados soltos no perímetro da zona urbana e povoados do Município de Bom Lugar, assim considerado qualquer animal encontrado em lugar público, desacompanhado de seu proprietário ou responsável.
Parágrafo Único. São considerados animais de grande porte:
I- Animais equinos, asininos e de muares como cavalos, éguas, pôneis. burros, asnos, jumentos, mulas etc.;
II- Animais bovinos e bufalinos como bois, vacas, touros, búfalos. etc.;
Art. 2° - A apreensão será feita por órgão próprio da Prefeitura Municipal ou por pessoas físicas ou jurídicas, por ela devidamente credenciadas, ficando sob sua guarda e responsabilidade no prazo de 15 (quinze) dias.
'a7 1°- Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade, e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores que somente poderão resgatá-los dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante o recolhimento dos custos com despesas de apreensão, guarda e alimentação de cada animal, mais multa.
'a7 2° - O Municipio não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais apreendidos, bem como por dano, roubos, furtos ou fuga de animais ocorridos em circunstancias alheias à sua vontade.
'a73° - Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas fisicas ou jurídicas.
Art. 3° - No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal e aquele que apresentar aspecto doentio será apreendido, encaminhado e guardado separadamente dos de aspecto normal.
§ 1°- O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou ferimento grave receberá assistência médico-veterinária.
'a7 2° - Os custos com honorários médicos veterinários e medicamentos aplicados desde a apreensão até o momento de liberação quando do resgate do animal serão. ao final, cobrados do proprietário ou do responsável pelo animal.
Art. 4° - No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em 02 (duas) vias, onde se especificarão: a espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade presumível, o local e a data de apreensão e a assinatura do agente responsável pela apreensão.
'a7 1°. Será realizado o registro do animal por tinta, chip eletrônico, etiqueta ou outro instrumento a fim de identificar o animal, o qual irá erar a ficha cadastral do animal com os dados básicos da ficha de ocorrência de que trata o capur deste artigo, a ser complementada com as demais informações obtidas após sua apreensão.
'a7 2°. No caso de apreensão de animal já portador de chip ou outro mecanismo de identificação seus dados cadastrais serão incluidos na ficha de ocorrência.
'a7 3°. Uma vez resgatado o animal, ficará a totalmente a cargo do seu proprietário ou responsável a manutenção de seu registro atualizado com os dados relativos ao animal perante o órgão municipal, sendo o Município isento de qualquer responsabilidade quanto às consequências advindas de cadastro desatualizado do animal.
Art. 5° - O prazo máximo de guarda do animal pela Prefeitura, para o efeito de sua liberação ao proprietário ou responsável, será de 15 (quinze) dias, após o qual será doado ou levado a leilão, se por ele não se interessar nenhuma entidade, sem qualquer direito do proprietário a indenização ou ressarcimento, exceto na hipótese estabelecida pelo artigo 7°.
Parágrafo Único - O animal que não for resgatado no prazo previsto no caput deste artigo será considerado abandonado. autorizando-se o Município a efetuar a sua respectiva doação ou alienação.
Art. 6° - Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou do responsável, por animal independentemente de sua espécie, sem prejuízo das demais despesas previstas nesta lei:
I - Multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais), pela apreensão:
II - Taxa de liberação equivalente a R$ 30.00 (trinta reais):
III- Despesas efetuadas com guarda, permanência, alimentação e cuidados de rotina diária calculados em R$ 10,00 (dez reais) por dia.
'a71° - A multa e taxa de liberação serão dobradas a partir da segunda apreensão de animal do mesmo proprietário, independentemente de ser o mesmo animal de apreensões anteriores ou nao.
§2° - A critério da Administração e comprovado, que o animal apreendido e utlizado na aferição de renda familiar, podera ser liberado independente de pagamento das despesas mencionadas no artigo anterior, sendo primária a ocorrência.
'a73° - Os valores que forem arrecadados, pertencerão à municipalidade e as importâncias deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais.
'a74° Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu transporte ficarão a cargo de seu proprietário ou responsável desde o momento do resgate.
Art. 7° - O produto de arrematação do animal. deduzidas as importâncias despendidas pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, alimentação e tratamento, e multa respectiva, será entregue ao proprietário. obedecidas as formalidades legais.
Art. 8° - Em caso de o produto de venda em leilão não cobrir as despesas efetuadas pelaPrefeitura, inclusive o da multa respectiva, a diferença será inscrita em divida ativa, para cobrança ao proprietário.
Art. 9° - A realização de leilões ou doação dos animais, será regulada por decreto.
Art. 10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Certifico que a presente Lei fora afixada no mural da Prefeitura Municipal de Bom Lugar/MA, situada na Rua Manoel Severo, s/nº, Centro, Bom Lugar/MA, para fins de publicação, conforme determina o art. 37, da Constituição Federal.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, EM 13 DE MARÇO DE 2025.
MARLENE SILVA MIRANDA
Prefeita Municipal