Lei nº 009 de 10 de Abril de 2025
DISPÕE SOBRE OS ATOS DE ORDENAÇÃO DE DESPESA E DESIGNA OS ORDENADORES DE DESPESAS, SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI,
Art. 1º - Fica delegada a competência para prática dos atos de ordenação de despesas e expedição de ordem de pagamento de que tratam os artigos 62 e 64 da Lei Federal nº 4.320/64, no âmbito da Pasta que titularizam, relativamente à aplicação de recursos financeiros oriundos de arrecadação própria, transferências constitucionais obrigatórias e transferências voluntárias, vinculados às respectivas Secretarias e Fundos, os responsáveis dispostos no parágrafo único do presente artigo.
Parágrafo único. Na estrutura do Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesa:
I – O Chefe de Gabinete do Prefeito será o ordenador de despesa dos recursos relativos aos recursos vinculados ao Gabinete do Prefeito.
II - O Secretário Municipal de Administração será o ordenador de despesa dos recursos relativos aos recursos vinculados à Secretaria Municipal de Administração.
III – O Secretário Municipal de Obras, Urbanismos, Transportes e Trânsito será o ordenador de despesa dos recursos relativos aos recursos vinculados à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte e Trânsito.
IV – O Secretário de Agricultura e Abastecimento será o ordenador de despesa dos recursos relativos aos recursos vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
V – O Secretário Municipal de Finanças será o ordenador de despesa dos recursos relativos aos recursos vinculados à Secretaria Municipal de Finanças;
VI - O Secretário Municipal de Desporto e Lazer será o ordenador de despesa dos recursos relativos aos recursos vinculados à Secretaria Municipal de Desporto e Lazer;
VII – O Secretário Municipal de Cultura e Turismo será o ordenador de despesa dos recursos relativos aos recursos vinculados à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VIII – O Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento Participativo e Gestão será o ordenador de despesa dos recursos relativos aos recursos vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento Participativo e Gestão;
IX – O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o ordenador de despesa dos recursos relativos aos recursos vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
X – O Secretário Municipal da Juventude será o ordenador de despesa dos recursos relativos aos recursos vinculados à Secretaria Municipal da Juventude;
XI – O Secretário Municipal da Mulher será o ordenador de despesa dos recursos relativos aos recursos vinculados à Secretaria Municipal da Mulher;
XII – O Secretário Municipal de Comunicação será o ordenador de despesa dos recursos vinculados à Secretaria Municipal de Comunicação;
XIII - O Secretário Municipal de Saúde e Saneamento será o ordenador de despesa da Secretaria de Saúde e Saneamento e do Fundo Municipal de Saúde – FMS;
XIV - O Secretário Municipal de Educação será o ordenador de despesa da Secretaria Municipal de Educação, do Fundo Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB e do MDE;
XV- O Secretário Municipal de Assistência Social será o ordenador de despesa da Secretaria Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo da Infância e da Adolescência.
XVI – O Secretário Municipal de Articulação Política será o ordenador de despesa dos recursos vinculados à Secretaria Municipal de Articulação Política
Art. 2º - Dentro da implantação do modelo descentralizado de gestão Administrativa, são considerados atos de ordenação de despesas:
I - Emissão de notas de empenho, emissão de ordem bancária ou outro documento autorizativo de pagamento de despesa, emissão de outros documentos que gerem receita e despesas para o Município;
II - Representação do Município em contratos, convênios (Estadual e Federal), acordos, ajustes e instrumentos similares;
III - Abertura e movimentação de contas bancárias que envolvam recursos financeiros vinculado à sua respectiva pasta;
IV - Reconhecimento de dívidas e liquidação de despesas;
V - Autorização de procedimento licitatório;
VI - Homologação de resultado de licitação bem como de contratação direta;
VII - Concessão de adiantamento;
§ 1º - A validade das notas de empenho a que se referem o inciso I, bem como os atos que se referem os III e IV deste artigo ficam condicionadas às assinaturas dos Secretários das respectivas áreas, em conjunto com o(a) Secretário(a) de Finanças.
§ 2º - As notas de empenho à conta de recursos da fonte Tesouro Municipal serão assinadas pelo Secretário Municipal de Administração em conjunto com o(a) Secretário(a) de Finanças.
§ 3º - As ordens bancárias ou outros documentos autorizativos de pagamento de despesa somente têm validade mediante assinaturas dos Secretários Municipais aos quais foram designadas a ordenação de despesas disposta no art. 1º em conjunto com o(a) Secretário(a) de Finanças.
§ 4º - A representação do Município em contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares, somente têm validade mediante assinaturas dos Secretários Municipais detentores da ordenação de despesas em conjunto com o(a) Secretário(a) de Finanças sob condição de sua eficácia.
Art. 3º - Cada secretário municipal, detentor da ordenação de despesas ou o(a) Chefe de Gabinete, será responsável pela autorização de todas as compras, materiais, bens e serviços relacionadas a sua unidade administrativa.
§ 1º - O secretário municipal, devidamente nomeado, assinará juntamente com o(a) Secretário(a) de Finanças, a movimentação financeira e bancária das contas vinculadas à unidade administrativa e aos fundos que titularizam.
§ 2º - Em período de férias ou afastamento do secretário, a movimentação financeira será assinada pelo secretário interino da Pasta, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º - Os contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares que gerem despesa para o Município somente serão assinados, na forma desta Lei, mediante a satisfação simultânea dos seguintes requisitos:
I - Conclusão e divulgação do resultado do respectivo procedimento licitatório, quando for o caso;
II - Empenho prévio do valor total ou estimado da despesa a ser liquidada no exercício;
III - Minuta do respectivo termo previamente aprovada pela Procuradoria Geral do Município;
IV - Indicação, no respeito termo, da dotação orçamentária e do número da nota de empenho;
V - Indicação, no preâmbulo do respectivo termo, do número do processo administrativo.
Art. 5º - É vedado ao ordenador de despesas autorizar a execução de despesas sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários para atender o requisitado.
Art. 6º - A Controladoria Geral do Município exercerá o controle dos atos praticados pelos ordenadores de despesas, visando ao fiel cumprimento desta Lei.
Parágrafo único - Obriga-se o Controlador Geral do Município a comunicar a Prefeitura Municipal a ocorrência de eventual descumprimento de norma estabelecida nesta Lei, da qual tiver conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 7º - Ordenadores de despesas respondem administrativa, civil e penalmente pelos atos que praticarem.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar (MA), 10 de Abril de 2025.
MARLENE SILVA MIRANDA
Prefeita Municipal