Lei nº 010 de 10 de Abril de 2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER E INSTITUI CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:LEI,
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Mulher, com a finalidade de promover em âmbito municipal, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos.
Art. 2º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Mulher do Município de Bom Lugar, far-se-á por meio de:
I – Integração às políticas públicas básicas em nível municipal e articulação à política Estadual e Nacional de atenção de Projetos alternativos;
II – Garantir perante a sociedade a imagem social da mulher como trabalhadora cidadã responsável, em igualdade de condições com o Homem;
III – Criar, juntamente com os órgãos e instituições públicas e privadas, mecanismos para coibir a violência doméstica, criando serviços de apoio integral à mulher e a criança, vítimas dessa violência;
IV – Reconhecer a maternidade, assegurando aos pais meios necessários à educação, creche, saúde, alimentação e segurança de seus filhos;
V – Não permitir a discriminação em relação ao papel social da mulher e garantir a educação não diferenciada por etnias através de preparação de seus agentes educacionais, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático;
VI – Promover a criação e manutenção de uma entidade de atendimento para assistência, apoio e orientação jurídica à mulher na defesa de seus direitos;
VII – Articular junto ao Estado e a União para a criação e manutenção de delegacia especializada no atendimento à mulher, seus filhos, e da casa de apoio à mulher;
VIII – Garantir juntamento com o Estado e a União, através do Sistema Único de Saúde, assistência integral á saúde da mulher em todas as fases de sua vida;
CAPÍTULO IIDA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão de natureza consultivo e deliberativo, fiscalizador, e de caráter permanente, constituindo-se pelo princípio paritário entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.Parágrafo único. O Poder Executivo e a Secretaria Municipal da Mulher deste município prestará estrutura funcional necessária para o funcionamento do respectivo conselho, e deverá custear as despesas de realização e divulgação das Conferencias Municipais dos direitos da Mulher.~Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – terá como objetivos:~I – cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e no acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da participação da mulher;
II – defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos reprodutivos e à educação inclusiva;
III – incentivar e acompanhar a execução de programas;
IV – incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política;
V – defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
VI – incentivar a criação de redes sociais e aplicativos de apoio à mulher e a criança, tais como casas-abrigo, centros de referência e assemelhados;
VII – promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher e equidade de gênero;~VIII – propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade dos direitos;
IX – Monitorar a aplicação no Município do Plano de políticas para mulheres.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM:
I - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres;
II – promover a política municipal que visa eliminar as discriminações que atingem a mulher, facilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
III - instruir as mulheres sobre as formas de violência passíveis a elas, orientando como proceder em caso de alguma ocorrência;
IV - promoção de debates sobre a conscientização dos direitos inerentes à mulher, encaminhando propostas ao Poder Público Municipal, que visam garantir a aplicabilidade desses direitos;
V - realizar atividades itinerantes nos bairros com o intuito de conscientizar a população sobre a existência do CMDM, buscando realizar a integração direta da população com o CMDM;
VI - elaborar e apresentar relatório anual à Secretaria Municipal da Mulher, das atividades praticadas pelo CMDM no respectivo ano;
VII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados as mulheres;
VIII - estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
IX - propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados à políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
X - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;
XI - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
XII - Elaborar seu regimento interno.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CNDM - será composto paritariamente por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes com mandato de 02 (dois) anos de acordo com a paridade que segue:
I – Representantes dos Órgãos Governamentais:
a.01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal da Mulher;
b.01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c.01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
d.01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
e.01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Administração;
f.01 (um) titular e 01 (um) suplente representante Procuradoria da Prefeitura Municipal;
~II – Representantes da Sociedade Civil:
a.02 (dois) titular e 02 (dois) suplente representantes de associações civis/comunitários e/ou associações de Bairros;
b.02 (dois) titular e 02 (dois) suplente da Representantes trabalhadores do setor e/ou entidade de classe;
c.02 (dois) titular e 02 (dois) suplente representante de Mulheres trabalhadoras Rurais;
Parágrafo único. Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, deverão serem adotados os seguintes procedimentos:
I – os representantes dos órgãos governamentais serão indicados através de Ofício expedido pelos titulares de cada pasta ao CMDM;
II - a indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas, devendo atender as seguintes regras:
a.Será realizada assembleia geral extraordinária, realizada a cada dois (2) anos, convocada oficialmente pelo CMDM, do qual participarão com direito a voto, três membros de cada uma das instituições não governamentais;
b.A representação da sociedade civil no CMDM, diferente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
c.O CMDM, deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não governamentais até trinta (30) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral;
d.Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo de quinze (15) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação em diário oficial dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;
e.Eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDM deverá ser previamente comunicada e justificada por escrito pela entidade que ocupa a vaga, para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho;
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:
I – Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente e secretaria geral;
II – Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;
III – Plenário;
'a7 1º O mandato dos Conselheiros e suplentes será de dois (2) anos, permitida uma recondução de seus membros;~'a7 2º As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o “caput” deste artigo serão definidas no Regimento Interno.
Art. 9º. A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do conselho ou participações em diligências.
Art. 10. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I – eleger, por voto direto dentre os membros do Conselho, a Comissão Diretora;
II – assessorar o governo municipal, emitir pereceres e acompanhar a elaboração e execução de programas que digam respeito à mulher e à defesa de suas necessidades e direitos;
III – encaminhar ao poder Legislativo os projetos que contemplem a questão de gênero;
IV – estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;
V – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da mulher;
VI – manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
VII – criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho;
VIII – propor o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da posse dos Conselheiros.
Art. 11. A Secretaria Municipal da Mulher, responsável pela execução da política dos direitos da mulher, prestará apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal da Mulher.~Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de comunicação oficial do Município, tendo características de órgão deliberativo.
Art. 13. Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 14. Para melhor desempenhar suas funções e assessorá-lo em assuntos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá recorrer a pessoa de notório conhecimento das questões de gênero;~Art. 15. Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões de trabalho, devidamente arrazoadas, a serem objetos de apreciação pelo colegiado.
Art. 16. Perderá a representatividade a instituição:
I – que extinguir sua base territorial de atuação no Município;
II – em cujo funcionamento seja constatada irregularidade de acentuada gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
III – que sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
CAPÍTULO IIIDA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITO DA MULHER
Art. 17. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegados representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, organizações comunitárias, profissionais e representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política pública municipal da mulher, que se reunirá a cada 02 (dois) anos ou quando convocada pela Nacional, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM do Município de Bom Lugar - Ma.
'a7 1º. Os (as) delegados (as) da Conferência da conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão eleitos (as) em reuniões próprias do conselho, convocadas para este fim específico, no período de trinta (30) dias anteriores à data de realização da Conferência, garantida a participação de um representante delegado de cada organização, com a voz e voto.
'a7 2º A inscrição dos (as) delegados (as) deverá ser feita no prazo de dez (10) dias anteriores Conferência.
CAPÍTULO IVDA COMPETÊNCIA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 18. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher:
I – fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no biênio subsequente ao de sua realização;
II – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, quando provocada;
III – aprovar seu regimento interno; e
IV – aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final.~Art. 19. O Regimento interno da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.~Art. 20. Para a realização da Conferência Municipal de Direitos da Mulher, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias da edição da presente Lei, uma comissão organizadora responsável, composta por dois membros governamentais e dois membros representantes da sociedade civil local.
Art. 21 Poderá o Conselho Municipal de Direitos da Mulher estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, convênios e outras formas para obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.CAPÍTULO VDO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 22 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas a políticas públicas voltadas para garantia e defesa dos direitos da mulher em Bom Lugar – Ma.
Art. 23 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e deverão ser aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços a Mulher;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento à Mulher;
VII – realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação a Mulher;
VIII – aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessárias ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
Art. 24 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM será gerido pela Secretaria Municipal da Mulher, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.
Art. 25 Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM:
I – recursos provenientes de órgãos da união ou do estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – transferência do Município;
IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções E transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
V – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;
VI – advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo;
VIII – transferências de outros fundos;
IX – outros recursos legalmente instituídos.
'a7 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
'a7 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM constará no Orçamento Municipal.~Art. 26 O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher através de ato normativo próprio e mais cominações pertinentes ao caso.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.~Art. 27 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM deverá prestar conta, anualmente, à Prefeitura Municipal, quanto as transferências e repasse de recursos advindos dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogando todas as disposições em contrário.
MARLENE SILVA MIRANDA
Prefeita Municipal