Diário oficial

NÚMERO: 085/2025

Volume: 13 - Número: 085 de 18 de Junho de 2025

18/06/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 18/06/2025 10:26:26 - IP com nº: 192.168.1.152

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Gabinete do Prefeito - EXECUTIVO - LEI: 017/2025
LEI Nº 017 DE 17 DE JUNHO DE 2025

LEI Nº 017 DE 17 DE JUNHO DE 2025

"Dispõe sobre a definição, delimitação e regulamentação do perímetro urbano do Município de Bom Lugar – MA, para fins de ordenamento territorial, planejamento urbano e desenvolvimento municipal, e dá outras providências."

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

Art. 1º Esta Lei define e delimita o perímetro urbano do Município de Bom Lugar – MA, para fins de planejamento urbano, execução de políticas públicas e ordenamento territorial, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal vigente.

Parágrafo único. A definição do perímetro urbano atende aos princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e busca consolidar o desenvolvimento urbano sustentável do município.

Art. 2º A delimitação do perímetro urbano tem por finalidade:

I – Estabelecer os limites legais da área urbana consolidada e passível de expansão urbana do município;

II – Orientar a ocupação racional do solo urbano e rural, respeitando as características ambientais, sociais e econômicas locais;

III – Promover a regularização fundiária urbana;

IV – Apoiar a implementação de políticas de infraestrutura urbana, saneamento, habitação, transporte e mobilidade;

V – Evitar a ocupação irregular de áreas impróprias, como zonas de risco, áreas de proteção ambiental e mananciais;

VI – Viabilizar o correto lançamento e arrecadação de tributos, como o IPTU, nas áreas urbanas legalmente definidas.

Art. 3º O perímetro urbano do Município de Bom Lugar – MA passa a ser delimitado conforme o memorial descritivo e mapa topográfico/georreferenciado constante no Anexo I desta Lei.

'a71º A delimitação leva em consideração a malha urbana atual e os critérios técnicos de viabilidade urbanística e ambiental.

'a72º O perímetro urbano abrange a sede municipal e poderá incluir distritos e povoados com características urbanas consolidadas, desde que justificados por estudo técnico.

Art. 4º As áreas incluídas no perímetro urbano ficam sujeitas à legislação urbanística municipal.

Art. 5º O parcelamento do solo, construção de loteamentos, conjuntos habitacionais, obras públicas ou privadas, somente serão permitidos dentro do perímetro urbano e mediante aprovação dos órgãos competentes.

Art. 6º O perímetro urbano poderá ser revisto, alterado ou ampliado, mediante justificativa técnica e projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal.

'a71º A revisão do perímetro urbano deverá ser precedida de estudo técnico, análise de impacto ambiental e audiências públicas com a população afetada.

'a72º O intervalo entre revisões não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, salvo por motivo de relevante interesse público.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, podendo instituir comissão técnica multidisciplinar para acompanhamento e monitoramento da expansão urbana.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar – MA, 17 de junho de 2025.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

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