DECRETO Nº 007, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARLENE SILVA MIRANDA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR - MA, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO – que a família, a comunidade, a sociedade e o poder público devem assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO - que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, garante às crianças e aos adolescentes a proteção integral e todos os seus direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes oportunidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;
CONSIDERANDO – que o artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996, determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola;
CONSIDERANDO - a importância da articulação entre as políticas sociais para a inclusão das crianças, adolescentes, jovens e suas famílias, bem como o papel fundamental que a educação exerce nesse contexto;
CONSIDERANDO – que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência comunitária, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, de acordo com o artigo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO - a necessidade de ampliação da vida escolar de crianças, adolescentes e jovens, de modo a promover, além do aumento da jornada, a oferta de novas atividades formativas e de espaços favoráveis ao seu desenvolvimento;
CONSIDERANDO – a parceria do Ministério da Educação, por meio do Programa Mais Educação, instituído pela Portaria Normativa Interministerial nº 17 de 24 de abril de 2007, AÇÃO INDUTORA e fomento a política nacional;
CONSIDERANDO - que o Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014apontou a ampliação da jornada escolar como um avanço significativo para diminuir as desigualdades sociais e ampliar democraticamente as oportunidades de aprendizagem de acordo com a meta 6 meta : oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica.
CONSIDERANDO - a promoção dos cidadãos nos aspectos cultural e social, no uso dos serviços públicos e bens culturais, no desenvolvimento da identidade pessoal e cidadã, na autonomia e participação qualificada, contribui, simultaneamente, para o desenvolvimento do Município, por meio das práticas pedagógicas interdisciplinares que poderão promover a atuação cidadã responsável;
CONSIDERANDO – o Plano Municipal de Educação Lei nº 225/2015 de 23 de junho 2015, que reafirma o compromisso com a ampliação progressiva por meio da meta 6 meta : oferecer educação em tempo integral em jornada ampliada em no mínimo 40% das Escolas Públicas, de modo a atender 25% dos alunos do Ensino Fundamental até o final da vigência deste PME
CONSIDERANDO - Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral, que visa fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica, na perspectiva da educação integral.
RESOLVE:
Art. 1º - As atividades de Educação Integral em Tempo Integral, serão realizadas em toda a rede municipal de ensino deste Município, abrangendo a Educação Infantil e Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais) a partir do ano letivo 2024, consolidando a proposta de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 2º - A Educação Integral em Jornada Ampliada tem por finalidade qualificar a educação escolar a partir da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas, com vistas às aprendizagens significativas para todos os estudantes da rede pública.
Parágrafo Único. Considera-se educação integral em jornada ampliada, a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o estudante permanece na escola, ou em atividades escolares e/ou, outros espaços educativos.
Art. 3º – A educação integral em jornada ampliada visa a qualificação da educação escolar a partir da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas para todos os estudantes da rede pública de ensino, tendo como princípios:
I. Qualificação do processo de ensino e aprendizagem visando à garantia do direito de aprender a ler, escrever e produzir conhecimentos;
II. Ampliação de tempos e oportunidades educacionais, sociais, culturais,
tecnológicas, esportivas, de saúde e de lazer, com vistas a aprendizagens
significativas que privilegiem a formação multidimensional do estudante;
III. Contribuição efetiva para formação humana integral;
IV. Oferta da educação com qualidades humanística, democrática e inclusiva.
V. A articulação entre escola e comunidade, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um Projeto Político Pedagógico que estimule o respeito aos direitos humanos, ao exercício da cidadania e à promoção da igualdade racial e justiça social, além da pesquisa e da tratativa dos problemas concretos vivenciados pela comunidade abrangida por cada unidade educacional, como metodologia de conhecimento.
Art. 4º - Deverá ser realizado anualmente, o acréscimo de no mínimo 10% (dez por cento) do número de vagas de Educação Integral em Tempo Integral, com vistas à universalização do atendimento nas escolas da rede municipal de ensino;
Art. 5º - Quanto à infraestrutura para escolas onde serão ofertadas a ampliação de jornada, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral atenderá os dispositivos legais das Leis orçamentárias municipais, disponibilidade de recursos financeiros ou por meio do Regime de Colaboração com o governo estadual e federal.
Art. 6º - As atividades curriculares serão organizadas em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e Documento Curricular do Território Maranhense – DCTMA, para o currículo básico e estudo da realidade e potencialidades locais, para a parte diversificada (campos/atividades integradoras) instituindo as matrizes curriculares analisadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação local.
Art. 7º - A seleção de mediadores, facilitadores de aprendizagem, auxiliares, educadores sociais, monitores se dará por Chamada Pública, e observará a Lei do Voluntariado (Lei n. 9.608/1998) e havendo, de acordo com legislação própria do município.
Art. 8º - Secretaria Municipal de Educação realizará, anualmente, o mapeamento de recursos humanos de forma a garantir que haja pessoal suficiente para proporcionar a efetivação das atividades de Educação Integral, preferencialmente, com investimento em profissionais da educação com carga horaria de 40 horas.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação realizará a gestão para o cumprimento do anexo III da Portaria nº 1.495, de 02 de agosto de 2023, para elaboração e/ou revisão da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, nos termos do Art. 6º da Portaria supramencionada.
Art. 10º - O Município, por meio da Secretaria de Educação, será responsável pela gestão dos insumos – como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros recursos, na perspectiva da educação integral, prezando sempre pela a elevação da aprendizagem e a qualidade do ensino público.
Art. 11 - O Município indicará a Equipe Técnica responsável pela Política de Educação Integral em Tempo Integral, para realização de planejamentos, pesquisas, consultas, acompanhamento pedagógico, logística para a execução da Política, gestão de insumos e recursos humanos para a oferta com qualidade da ampliação da jornada em tempo integral.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação expedirá bimestralmente às famílias e à comunidade escolar comunicados acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação.
Art. 13 - O Município instituirá métodos periódicos de monitoramento e avaliação de forma a acompanhar a expansão das matrículas de tempo integral, com vistas à universalização do atendimento.
Art. 14 - As despesas referentes à Educação Integral em Tempo Integral, serão custeadas por dotação orçamentária própria, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição.
Art. 15 - O controle social sobre a aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral será exercido pelo CACS FUNDEB, e demais órgãos de controle externos previstos no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 16 – Em consonância com o Conselho Municipal de Educação instituir normas complementares operacionais do Ensino em Tempo Integral da Rede Pública Municipal, orientação de elaboração da Matriz Curricular, Diretrizes Pedagógicas, Projeto Político Pedagógico, Regimento Interno e demais instrumentos e documentos de regulamentação para implantação e implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, e Equipe Técnica de Implementação da Política Municipal, que poderá editar normas complementares à aplicação do disposto neste Decreto
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR -MA, EM 17 DE JUNHO DE 2025.
MARLENE SILVA MIRANDA
PREFEITA DE BOM LUGAR-MA