Diário oficial

NÚMERO: 150/2025

Volume: 13 - Número: 150 de 13 de Outubro de 2025

13/10/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 13/10/2025 15:48:07 - IP com nº: 192.168.1.31

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Gabinete do Prefeito - EXECUTIVO - LEI: 021/2025
LEI MUNICIPAL Nº 021/2025.
LEI MUNICIPAL Nº 021/2025.

Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Município o “Festejo em Honra ao Sagrado Coração de Jesus e Imaculado Coração de Maria” e dá outras providências”.

MARLENE SILVA MIRANDA, Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarado Patrimônio Cultural Imtaterial do Municipio de Bom Lugar o Festejo em Honra ao Sagrado Coração de Jesus e Imaculado Coração de Maria.

Paragráfo Único – A declaração de que trata esta lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão dos festejos historicamente relacionados a uma das mais antigas tradiçoes locais.

Art. 3º - Compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o registro do bem cultural de que trata esta Lei.

Art. 4 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR – MA, EM 07 DE OUTUBRO DE 2025

MARLENE SILVA MIRADA

Prefeita Municipal de Bom Lugar - Ma

Gabinete do Prefeito - EXECUTIVO - LEI: 022/2025
LEI MUNICIPAL Nº 022/2025.
LEI MUNICIPAL Nº 022/2025.

Dispõe sobre à vacinação domiciliar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”.

MARLENE SILVA MIRANDA, Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica estabelecido o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) residentes na cidade de Bom Lugar, Maranhão, à vacinação domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades.

Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se vacinação domiciliar:

I – A aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas características individuais, necessidades de saúde ou condições especiais;

II – A realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente residencial da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o registro adequado.

Art. 3º – O Poder Executivo Municipal, em conjunto com a Secretaria de Saúde, deverá estabelecer procedimentos e regulamentações para a implementação da vacinação domiciliar, garantindo a segurança e eficácia do processo.

Art. 4º – A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente capacitados e treinados para atender às necessidades específicas das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas.

Art. 5º – A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a decisão de aderir a esse serviço serão tomadas em conjunto com a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou, se necessário, com seus responsáveis legais, levando em consideração o melhor interesse da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR – MA, EM 07 DE OUTUBRO DE 2025

MARLENE SILVA MIRADA

Prefeita Municipal de Bom Lugar - Ma

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