Diário oficial

NÚMERO: 176/2025

Volume: 13 - Número: 176 de 24 de Novembro de 2025

24/11/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 24/11/2025 17:10:48 - IP com nº: 192.168.1.241

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: 019/2025
Dispõe sobre os critérios, procedimentos e prioridades para a seleção de famílias beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida – FNHIS no município de Bom Lugar/MA, estabelece requisitos, vedações e exceções, e cria a Comissão
DECRETO Nº 019/2025

Dispõe sobre os critérios, procedimentos e prioridades para a seleção de famílias beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida FNHIS no município de Bom Lugar/MA, estabelece requisitos, vedações e exceções, e cria a Comissão de Avaliação do Processo Seletivo, em conformidade com a Portaria nº 1416/2023 do Ministério das Cidades, assegurando transparência, legalidade e prioridade às famílias em situação de vulnerabilidade habitacional.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 72, incisos VI, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que o município dispõe de uma considerável quantidade de famílias em precariedade habitacional;

CONSIDERANDO que o município teve sua proposta aprovada e foi contemplado com 20 (vinte) unidades habitacionais, conforme PORTARIA MCID Nº 892, DE 8 DE AGOSTO DE 2025;

CONSIDERANDO a necessidade do atendimento dessas 20 (vinte) famílias em conformidade com os critérios da Portaria 1416, de 6 de novembro de 2023, Ministério das Cidades, e

CONSIDERANDO que a gestão pública municipal segue os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade,

D E C R E T A:

Art. 1º. A gestão do processo de seleção e definição das famílias beneficiárias para a provisão habitacional Programa Minha Casa Minha Vida FNHIS será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º. Os critérios de seleção e definição das famílias beneficiárias para a provisão habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida seguirão os indicativos e normativos da Portaria 1416, de 6 de novembro de 2023, Ministério das Cidades, Capítulo 9, quais sejam:

I. A renda bruta mensal das famílias atendidas com unidade habitacional não poderá ser superior ao valor vigente para a Faixa Urbano 1, correspondente a até R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), a ser verificada no momento da seleção dos beneficiários.

Parágrafo Único. Para fins do cálculo do valor de renda mensal bruta familiar não serão considerados os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, seguro-desemprego durante o período de defeso da atividade pesqueira, Benefício de Prestação Continuada - BPC, benefício do Programa Bolsa Família ou outros que vierem a substituí-los.

Art. 3º. Serão considerados como pré-requisitos para a participação no processo:

I.Ser cidadão do município de Bom Lugar MA;

II.Estar inscrito do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com dados atualizados;

III.Possuir renda familiar bruta mensal de até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais);

IV.Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos ou ser emancipado, conforme legislação civil, mediante comprovação documental;

V.Não possuir contrato de financiamento vigente, equivalente às normas do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do país;

VI.Não ser proprietário, promitente comprador ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, em qualquer parte do país;

VII.Não ter sido beneficiado anteriormente por programas habitacionais federais, estaduais e municipais;

VIII.Não estar cadastrado no SIACI e/ou CADMUT, exceção para as operações de Aquisição de Material de Construção (neste caso, o candidato a beneficiário deve apresentar certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel para comprovar que não é proprietário do imóvel referente ao financiamento destinado à aquisição de material de construção).

IX.Não possuir pendências no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, sob responsabilidade do ente público;

X.Estar regular junto à Receita Federal.

Parágrafo Único. Se necessário, a família beneficiária deverá apresentar como comprovação da residência no município:

a)Comprovante de conta de energia, água ou telefonia em nome do responsável familiar;

b)Contrato de aluguel celebrado há, no mínimo, 02 (dois) anos, constando o nome e CPF do responsável familiar, nome e CPF do locatário, recibos de pagamento dos aluguéis ou comprovante de conta de energia, água ou telefonia em nome do proprietário do imóvel;

c)Demonstrativo ou comunicado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou da Receita Federal do Brasil (RFB);

d)Declaração(ões) de atendimento por parte da Secretaria Municipal de Assistência Social e seus centros;

e)Histórico ou declaração escolar do candidato(a), companheiro(a), cônjuge ou de filhos em escolas/faculdades do município, comprovando que estudou no município onde reside, há pelo menos 02 (dois) anos. Art. 4º. Serão consideradas como público prioritário para o processo de seleção e definição:

a) famílias que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;

b) famílias da qual façam parte:

b.1) pessoa com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, inclusive as portadoras de Transtorno do Espectro Autista, conforme Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

b.2) pessoa idosa, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

b.3) criança ou adolescente, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

b.4) pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa;

c) em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme lei orgânica da assistência social nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

d) em situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

e) em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais;

f) que tenha mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

g) residente em área de risco;

h) com menor renda per capita; e

i) integrante de comunidades tradicionais, quilombolas e povos indígenas.

Art. 5º. Será vedada de participação de família que:

I.Seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em qualquer parte do País;

II.Seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade estabelecido pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País;

III.Tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do orçamento geral da União, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS.

Art. 6º. As vedações expressas nas alíneas do Artigo 5º não se aplicam à família que se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses:

a) tenha sido detentora de propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito por força de decisão judicial há, no mínimo, cinco anos;

b) tenha sido detentora de propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito em favor do coadquirente há, no mínimo, cinco anos;

c) seja proprietária de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até quarenta por cento, observada a regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;

d) seja proprietária de parte de imóvel residencial, em fração não superior a quarenta por cento;

e) tenha sido detentora de propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação registrado no cartório de registro de imóveis competente;

f) seja detentora de nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado ao usufruto;

g) tenha perdido seu único imóvel em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes; e

h) seja objeto de operação de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de moradia, decorrentes de obras públicas.

Art. 7º. O empreendimento deverá prever reserva de três por cento das unidades habitacionais para atendimento de cada uma das condições abaixo:

a) à pessoa idosa, conforme disposto no inciso I, do art. 38, da Lei nº 10.741, 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; e

b) à pessoa com deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 8º. Será criada a Comissão de Avaliação do Processo Seletivo do PMCMV-FNHIS para a seleção e definição dos beneficiários, formada por 01 (um) titular e 01 (um) suplente, que assume em caso de vacância do titular.

Art. 9º. A Comissão será formada por:

I.01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social

II.01 representante da Secretaria Municipal de Administração

III.01 representante da Secretaria Municipal da Mulher

Art. 10. Ficará sob a responsabilidade dessa Comissão a publicação e a publicidade do resultado final de seleção e definição das famílias contempladas.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar MA, em 30 de outubro de 2025

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

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