LEI N.º 025/2025
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029
~MARLENE SILVA MIRANDA, Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO IPLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E PLANO PLURIANUAL~
Art. 1ºEm cumprimento às disposições contidas no §1ºdo art. 165 da Constituição Federal, fica instituído o Plano Plurianual do Município de Bom Lugar - Ma para o quadriênio de 2026 a 2029.
Art. 2ºO Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em programas e ações, construídos para o alcance das orientações estratégicas de Governo, definidas para o período de sua vigência e identificadas no planejamento estratégico do Município.
Art. 3ºConstituem diretrizes do Plano Plurianual 2026-2029:
I - eixos estratégicos: temas que nortearão o cumprimento da missão da organização, o alcance da visão de futuro e o cumprimento das orientações estratégicas do município considerando os valores institucionais;
II - objetivos de governo: são as principais realizações e resultados que o município assume o compromisso de alcançar, definidos por eixos estratégicos, estabelecidos a partir da consolidação da análise das forças, fraquezas, oportunidades e ameaças, e que garantirão a realização da missão, o alcance da visão de futuro, o cumprimento das orientações estratégicas, todos os resultados serão alcançados praticando os valores institucionais; e
III - objetivos estratégicos: são definidos durante a elaboração do planejamento estratégico e direcionaram a definição de programas e a priorização das ações e dos recursos para cumprimento dos objetivos de governo, possibilitando o alinhamento e participação dos órgãos e entidades municipais com a estratégia definida.
IV - agenda transversal - conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva;
Art 4º – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art 5º – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art 6º – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
CAPÍTULO IIESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA
~Art. 7ºNo Plano Plurianual 2026-2029, toda ação governamental está estruturada em programas, ações e localizador, estabelecidos em conformidade com as diretrizes governamentais com a finalidade de contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 8°A dimensão tática do Plano Plurianual 2026-2029 compreende as ações governamentais que compõem cada programa e articulam-se para o alcance do seu objetivo, apresentando os produtos e serviços que serão entregues à sociedade e ao próprio município.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput podem ser classificadas em:
I - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
II - atividade: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de governo;
Art. 9ºOs objetivos estratégicos do Plano Plurianual 2026-2029 representam as situações e mudanças de médio e longo prazo na sociedade, com as quais o Governo do município de Bom Lugar pretende contribuir por meio de seus programas.
Art. 10Os programas são classificados como:
I – programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou à mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa; e
II – programas de melhoria de gestão de políticas públicas: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos programas finalísticos.
CAPÍTULO IIIINTEGRAÇÃO COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS~
Art. 11Os programas a que se refere o art. 10desta Lei constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do Plano Plurianual 2026-2029, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios nelas abrangidos.
Parágrafo único. As codificações dos programas do Plano Plurianual 2026-2029 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 12.Nos orçamentos anuais, os programas constantes do Plano Plurianual 2026-2029 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.
Parágrafo único. As correspondências entre os produtos dos programas do Plano Plurianual 2026-2029 e suas respectivas ações orçamentárias estarão evidenciadas em quadro demonstrativo constante nas leis orçamentárias anuais.
Art. 13.Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.
CAPÍTULO IVGESTÃO DO PPASeção IAspectos Gerais~
Art. 14.A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.
Parágrafo único. A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.
Art. 15.O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Finanças, manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas a cada lei orçamentária anual.
Parágrafo único. As informações e dados estruturados sobre o Plano Plurianual 2026-2029 serão disponibilizados no site oficial do Município.
Seção II
Das Revisões e Alterações do Plano
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Art. 16.A exclusão, a inclusão ou alteração dos programas constantes neste Plano será proposta pelo Poder Executivo mediante encaminhamento de projeto de lei específico ou de revisão anual à Câmara Municipal.
Art. 17.A revisão anual, quando necessária, será encaminhada à Câmara Municipal em forma de anexo ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício vigente.
§ 1º Entende-se como alteração dos programas:I – modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo doprograma;II – inclusão ou exclusão de ações orçamentárias integrantes deste Plano e de suas alterações; eIII – alteração do título, do produto e da unidade de medida dasações orçamentárias.
§ 2º As alterações especificadas no inciso III do §1º deste artigopoderão ser realizadas diretamente na Lei Orçamentária.
§ 3º A proposição de alteração ou exclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em projeto de lei específico em anexo à lei orçamentária anual quando se tratar de revisão anual, com a exposição de motivos que relatem a necessidade de alteração ou exclusão de programa integrante deste Plano.
§ 4º A proposição de inclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em projeto de lei específico em anexo à lei orçamentária anual quando se tratar de revisão anual, observando-se a mesma metodologia de criação de programa deste Plano.
Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a:
I – alterar o órgão responsável por Programas e ações;II – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; e
III – adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus respectivos créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual até o final de sua vigência.
~Seção IIIDisposições Gerais
~ Art. 19.Integram o Plano Plurianual:
I – apresentação e metodologia;
II- anexos demonstrativos, contendo:
a)Anexo I – Programas e Ações Detalhados – por órgão / unid. Orça / função / subfunção;
b)Anexo II - Programas e Ações Detalhados – por órgão / unid. Orça / eixo / função / subfunção;
c)Anexo III – Programas e Ações Detalhados – por órgão / unid. Orça / macroobjetivo / problema / ação;
d)Anexo IV – Programas e Ações Detalhados – somente por programa;
e)Anexo V – Resumo por função / subfunção / programa / órgão / unida. Orça;
f)Anexo VI – Despesa por função e subfunção;
g)Anexo VII – Programas e Ações por função e subfunção;
h)Anexo VIII – Programas por macroobjetivo;
i)Anexo IX – Programas por tipo e macroobjetivos;
j)Anexo X – Programas por público-alvo;
k)Anexo XI – Programas por tipo e público-alvo;
l)Anexo XII – Programas por justificativa;
m)Anexo XIII – Programas por tipo e justificativas;
n)Anexo XIV – Relação de Programas Utilizados por código;
o)Anexo XV – Relação de ações qualificadas por código
~
Art. 20.O Poder Executivo incentivará a participação popular com a realização de audiência pública para apresentação e discussão da proposta do Plano Plurianual, bem como das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias de cada ano de vigência deste Plano.
Art. 21.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR – MA, EM 28 DE AGOSTO DE 2025.
MARLENE SILVA MIRANDA
PREFEITA MUNICIPAL


