Diário oficial

NÚMERO: 185/2025

Volume: 13 - Número: 185 de 9 de Dezembro de 2025

09/12/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 09/12/2025 16:18:26 - IP com nº: 192.168.1.31

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 025/2025
LEI N.º 025/2025 INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029

LEI N.º 025/2025

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029

~MARLENE SILVA MIRANDA, Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO IPLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E PLANO PLURIANUAL~

Art. 1ºEm cumprimento às disposições contidas no §1ºdo art. 165 da Constituição Federal, fica instituído o Plano Plurianual do Município de Bom Lugar - Ma para o quadriênio de 2026 a 2029.

Art. 2ºO Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em programas e ações, construídos para o alcance das orientações estratégicas de Governo, definidas para o período de sua vigência e identificadas no planejamento estratégico do Município.

Art. 3ºConstituem diretrizes do Plano Plurianual 2026-2029:

I - eixos estratégicos: temas que nortearão o cumprimento da missão da organização, o alcance da visão de futuro e o cumprimento das orientações estratégicas do município considerando os valores institucionais;

II - objetivos de governo: são as principais realizações e resultados que o município assume o compromisso de alcançar, definidos por eixos estratégicos, estabelecidos a partir da consolidação da análise das forças, fraquezas, oportunidades e ameaças, e que garantirão a realização da missão, o alcance da visão de futuro, o cumprimento das orientações estratégicas, todos os resultados serão alcançados praticando os valores institucionais; e

III - objetivos estratégicos: são definidos durante a elaboração do planejamento estratégico e direcionaram a definição de programas e a priorização das ações e dos recursos para cumprimento dos objetivos de governo, possibilitando o alinhamento e participação dos órgãos e entidades municipais com a estratégia definida.

IV - agenda transversal - conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva;

Art 4º Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art 5º A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art 6º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

CAPÍTULO IIESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA

~Art. 7ºNo Plano Plurianual 2026-2029, toda ação governamental está estruturada em programas, ações e localizador, estabelecidos em conformidade com as diretrizes governamentais com a finalidade de contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Art. 8°A dimensão tática do Plano Plurianual 2026-2029 compreende as ações governamentais que compõem cada programa e articulam-se para o alcance do seu objetivo, apresentando os produtos e serviços que serão entregues à sociedade e ao próprio município.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput podem ser classificadas em:

I - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

II - atividade: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de governo;

Art. 9ºOs objetivos estratégicos do Plano Plurianual 2026-2029 representam as situações e mudanças de médio e longo prazo na sociedade, com as quais o Governo do município de Bom Lugar pretende contribuir por meio de seus programas.

Art. 10Os programas são classificados como:

I programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou à mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa; e

II programas de melhoria de gestão de políticas públicas: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos programas finalísticos.

CAPÍTULO IIIINTEGRAÇÃO COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS~

Art. 11Os programas a que se refere o art. 10desta Lei constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do Plano Plurianual 2026-2029, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios nelas abrangidos.

Parágrafo único. As codificações dos programas do Plano Plurianual 2026-2029 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias anuais.

Art. 12.Nos orçamentos anuais, os programas constantes do Plano Plurianual 2026-2029 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.

Parágrafo único. As correspondências entre os produtos dos programas do Plano Plurianual 2026-2029 e suas respectivas ações orçamentárias estarão evidenciadas em quadro demonstrativo constante nas leis orçamentárias anuais.

Art. 13.Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.

CAPÍTULO IVGESTÃO DO PPASeção IAspectos Gerais~

Art. 14.A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.

Parágrafo único. A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.

Art. 15.O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Finanças, manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas a cada lei orçamentária anual.

Parágrafo único. As informações e dados estruturados sobre o Plano Plurianual 2026-2029 serão disponibilizados no site oficial do Município.

Seção II

Das Revisões e Alterações do Plano

~

Art. 16.A exclusão, a inclusão ou alteração dos programas constantes neste Plano será proposta pelo Poder Executivo mediante encaminhamento de projeto de lei específico ou de revisão anual à Câmara Municipal.

Art. 17.A revisão anual, quando necessária, será encaminhada à Câmara Municipal em forma de anexo ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício vigente.

§ 1º Entende-se como alteração dos programas:I modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo doprograma;II inclusão ou exclusão de ações orçamentárias integrantes deste Plano e de suas alterações; eIII alteração do título, do produto e da unidade de medida dasações orçamentárias.

§ 2º As alterações especificadas no inciso III do §1º deste artigopoderão ser realizadas diretamente na Lei Orçamentária.

§ 3º A proposição de alteração ou exclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em projeto de lei específico em anexo à lei orçamentária anual quando se tratar de revisão anual, com a exposição de motivos que relatem a necessidade de alteração ou exclusão de programa integrante deste Plano.

§ 4º A proposição de inclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em projeto de lei específico em anexo à lei orçamentária anual quando se tratar de revisão anual, observando-se a mesma metodologia de criação de programa deste Plano.

Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a:

I alterar o órgão responsável por Programas e ações;II alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; e

III adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus respectivos créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual até o final de sua vigência.

~Seção IIIDisposições Gerais

~ Art. 19.Integram o Plano Plurianual:

I apresentação e metodologia;

II- anexos demonstrativos, contendo:

a)Anexo I Programas e Ações Detalhados por órgão / unid. Orça / função / subfunção;

b)Anexo II - Programas e Ações Detalhados por órgão / unid. Orça / eixo / função / subfunção;

c)Anexo III Programas e Ações Detalhados por órgão / unid. Orça / macroobjetivo / problema / ação;

d)Anexo IV Programas e Ações Detalhados somente por programa;

e)Anexo V Resumo por função / subfunção / programa / órgão / unida. Orça;

f)Anexo VI Despesa por função e subfunção;

g)Anexo VII Programas e Ações por função e subfunção;

h)Anexo VIII Programas por macroobjetivo;

i)Anexo IX Programas por tipo e macroobjetivos;

j)Anexo X Programas por público-alvo;

k)Anexo XI Programas por tipo e público-alvo;

l)Anexo XII Programas por justificativa;

m)Anexo XIII Programas por tipo e justificativas;

n)Anexo XIV Relação de Programas Utilizados por código;

o)Anexo XV Relação de ações qualificadas por código

~

Art. 20.O Poder Executivo incentivará a participação popular com a realização de audiência pública para apresentação e discussão da proposta do Plano Plurianual, bem como das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias de cada ano de vigência deste Plano.

Art. 21.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR MA, EM 28 DE AGOSTO DE 2025.

MARLENE SILVA MIRANDA

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 026/2025
LEI Nº 026/2025 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Bom Lugar, Maranhão, para o exercício financeiro de 2026.
LEI Nº 026/2025

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Bom Lugar, Maranhão, para o exercício financeiro de 2026.

~MARLENE SILVA MIRANDA, Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Bom Lugar para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta, indireta e autarquias;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos, entidades, fundos e fundações da administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social.

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Bom Lugar, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 118.604.739,40 (Cento e dezoito milhões, seiscentos e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) conforme os anexos integrantes desta lei.

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 118.604.739,40 (Cento e dezoito milhões, seiscentos e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

I- Orçamento fiscal, em R$: 87.898.302,03 (Oitenta e sete milhões, oitocentos e noventa e oito mil, trezentos e dois reais e três centavos);

I- Orçamento da Seguridade Social, em R$: 30.706.437,37 (Trinta milhões, setecentos e seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos).

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 5º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - anulação parcial ou total de dotações;

II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso;

III - excesso de arrecadação;

IV - operações de crédito, como fonte específica de recursos, para dotações autorizadas por lei, nos termos do art. 43, §1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V - convênios, doações/acordos, ajustes, outras transferências e congêneres, e;

VI - reserva de contingência.

§ 1ºAs fontes de recursos, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, e os identificadores de uso, aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, alterados, incluídos ou excluídos, para atender às necessidades de execução, em conformidade com as portarias SOF e STN e LDO 2026.

Art. 6ºO limite autorizado no artigo anterior não será contabilizado quando o crédito se destinar a atender:

I a insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e Educação;

II - a possibilidade de utilização de recursos transferidos pela União e Estado, à conta de convênios, contratos, acordos, ajustes, congêneres e outras transferências a fundo perdido;

III - a créditos que objetivem suprir insuficiência nas dotações da dívida estadual, débitos decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida e pagamento com pessoal e encargos de ativo, inativo e pensionista;

IV - a adequações na programação orçamentária em caso de reestruturação administrativa do Município;

V a incorporação dos saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2025, e o excesso de arrecadação de recursos.

Art. 7ºFica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal e dos art. 8º, inciso III.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8ºNos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 9ºFica assegurado o repasse para o Poder Legislativo Municipal no valor equivalente a 7% (sete por cento) do somatório das receitas tributárias e das transferências constitucionais, efetivamente arrecadadas no exercício anterior, conforme disposições do art. 29-A da Constituição Federal.

Art. 10. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, em 30 de Agosto de 2025.

Marlene Silva Miranda

PREFEITA MUNICIPAL

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo ATRICON Diamante 2022Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024