Dispõe sobre os critérios de identificação e comprovação da inexequibilidade de propostas nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, com fundamento no art. 59 da Lei nº 14.133/2021.
A Prefeita do Município de Bom Lugar, estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas, pela Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO que o art. 59, incisos III e IV, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, prevê a desclassificação de propostas que apresentem preços inexequíveis ou que não tenham sua exequibilidade demonstrada quando exigido pela Administração;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021 autoriza a Administração Pública a realizar diligências ou exigir dos licitantes a demonstração da viabilidade econômica das propostas apresentadas;
CONSIDERANDO que os §§ 3º, 4º e 5º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021 estabelecem parâmetros objetivos para a avaliação da exequibilidade nas contratações de obras e serviços de engenharia, bem como a exigência de garantia adicional quando a proposta vencedora estiver abaixo de determinado percentual do valor estimado pela Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e procedimentos administrativos uniformes para a análise da exequibilidade das propostas nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Municipal de Bom Lugar/MA;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina os critérios e procedimentos para a identificação e comprovação da inexequibilidade de propostas nas licitações promovidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
Art. 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
'a7 1º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
'a7 2º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.
Art. 4º No caso de bens e serviços em geral a inexequibilidade só será considerada após diligência do agente de contratação, pregoeiro ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I- que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II- inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
'a7 1º Nas licitações de bens e serviços em geral de que trata o caput constituirá indício de inexequibilidade a apresentação de propostas com valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração, admitida a fixação, no instrumento convocatório, de percentuais superiores, quando tecnicamente demonstrado que a natureza do objeto, as condições de mercado ou a estrutura de custos envolvida não comportam variações expressivas de preço.
'a7 2º Nas contratações que envolvam a aquisição de bens, a comprovação da exequibilidade deverá ser realizada mediante apresentação de:
I Planilha de Composição de Custos, demonstrando de forma detalhada a formação do preço proposto, contemplando, no mínimo, o custo de aquisição do insumo, o custo de frete de fornecimento, os custos operacionais, o lucro e os impostos; e
II– Comprovação dos custos de aquisição, por meio de documentos que evidenciem, de forma idônea, a estrutura de custos do bem ofertado, a serem apresentados conforme solicitação do pregoeiro, agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, tais como notas fiscais, orçamentos ou propostas comerciais formalmente emitidas e identificadas pelo fornecedor, e contratos.
'a7 3º Nas contratações que envolvam a prestação de serviços em geral, a comprovação da exequibilidade observará a natureza e as particularidades do objeto, podendo ser exigidos, conforme solicitação do pregoeiro, agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, documentos ou informações que permitam verificar a coerência da proposta com os custos de mercado e com a realidade operacional necessária à execução do serviço.
Art. 5º A análise da exequibilidade das propostas será realizada pelo agente de contratação, pregoeiro ou pela comissão de contratação, que deverão registrar nos autos relatório fundamentado contendo os elementos técnicos utilizados, podendo, sempre que necessário, solicitar apoio e manifestação de servidores ou técnicos dos setores da Administração que detenham conhecimento específico sobre os bens ou serviços licitados, a fim de subsidiar a avaliação da viabilidade da proposta.
Art. 6º Quando for solicitada a demonstração da exequibilidade da proposta, o licitante deverá apresentar a documentação ou as informações requeridas no prazo de 02 (duas) horas, contado da solicitação realizada pelo agente de contratação, pregoeiro ou pela comissão de contratação.
'a7 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, desde que o licitante apresente solicitação devidamente justificada dentro do prazo inicialmente estabelecido.
'a7 2º O prazo previsto neste artigo aplica-se a todos os casos em que for exigida a comprovação da exequibilidade da proposta, independentemente da natureza do objeto licitado.
Art. 7º Não sendo comprovada a exequibilidade no prazo estabelecido no instrumento convocatório ou na solicitação de diligência, a proposta será desclassificada, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, em 13 de Março de 2026.
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MARLENE SILVA MIRANDA
PREFEITA MUNICIPAL


