Diário oficial

NÚMERO: 059/2026

Volume: 14 - Número: 059 de 6 de Abril de 2026

06/04/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 06/04/2026 15:44:25 - IP com nº: 192.168.1.69

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Gabinete do Prefeito - EXECUTIVO - DECRETO: 006/2026
DECRETO Nº 006 DE 06 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR/MA, DO O DISPOSTO §2º DO ART. 95 DA LEI 14.133/2021 PARA INSTITUIR O CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS OU
DECRETO Nº 006 DE 06 DE ABRIL DE 2026

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR/MA, DO O DISPOSTO §2º DO ART. 95 DA LEI 14.133/2021 PARA INSTITUIR O CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, Estado do Maranhão, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere a Lei Orgânica do Município, com fulcro no disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e considerando o disposto no §2º, artigo 95, da Lei Federal n° 14.133/2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTOS

Art. 1º - Será considerado válido o contrato verbal com a administração do município de Bom Lugar/MA, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um centavos), conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, atualizado pelo Decreto Nº 12.807 de 29 de Dezembro de 2025.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores que tratam §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, serão alterados anualmente e automaticamente conforme decreto presidencial.

Art. 2º- Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos deste decreto, as despesas referentes as relações econômicas simples, em caráter excepcional, como serviços urgente e compras não passiveis de planejamentos que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º.

'a71° Não será admitida a contratação simplificada de pronto pagamento nas seguintes hipóteses:

I quando houver ata de registro de preços vigente para o objeto pretendido;

II quando o objeto se referir a serviço continuado ou despesa recorrente e previsível;

III quando houver possibilidade de tramitação regular em tempo hábil;

IV quando a despesa ultrapassar o limite de pequeno valor definido no art. 1º.

'a7 2° Serão considerados pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, dentre outro, nos seguintes casos:

I Taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;

I Taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do município de Bom Lugar/MA;

I Serviços postais;

I Aquisição de certificado digital;

I Passagens aéreas para a locomoção dos servidores municipais e agentes políticos para a participação de encontros, seminários, congressos e demais eventos, representando os interesses deste Município.

II- Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa;

III Contratação de despachante veícular.

'a73º - As despesas referidas no Art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.

Art. 3º - As contratações de que tratam este decreto fica condicionada a instauração de processo simplificado, no qual deverá conter:

I Termo de abertura/autuação de processo administrativo;

II Documento de Formalização da Demanda;

III Estimativa da Despesa (Pesquisa de Preço) utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no art. 23 da Lei nº 14.133/2021;

IV Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V Autorização da autoridade competente.

§ 1º - Em caso de ausência de pesquisa de Preço, esta deve ser devidamente justificada.

§ 2º - Para as contratações de que tratam este decreto fica dispensado:

I Termo de Referência, Estudo Técnico Preliminar, Projeto Básico ou Projeto Executivo;

II Razão da escolha do contratado;

III Justificativa do preço; e

IV - Prévia publicação de instrumento convocatório.

Art. 4º - É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas neste Decreto, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

Art. 5º É vedado o fracionamento de despesas com a finalidade de enquadrar sucessivas contratações dentro do limite previsto neste Decreto.

§ 1º Considera-se fracionamento qualquer prática que, ainda que com fornecedores distintos, tenha por objeto a mesma finalidade ou atenda à mesma demanda contínua.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 011/2025.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR/MA, EM 06 DE ABRIL DE 2026

_______________________________________

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

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