DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR/MA, DO O DISPOSTO §2º DO ART. 95 DA LEI 14.133/2021 PARA INSTITUIR O CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, Estado do Maranhão, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere a Lei Orgânica do Município, com fulcro no disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e considerando o disposto no §2º, artigo 95, da Lei Federal n° 14.133/2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTOS
Art. 1º - Será considerado válido o contrato verbal com a administração do município de Bom Lugar/MA, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um centavos), conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, atualizado pelo Decreto Nº 12.807 de 29 de Dezembro de 2025.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores que tratam §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, serão alterados anualmente e automaticamente conforme decreto presidencial.
Art. 2º- Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos deste decreto, as despesas referentes as relações econômicas simples, em caráter excepcional, como serviços urgente e compras não passiveis de planejamentos que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º.
'a71° Não será admitida a contratação simplificada de pronto pagamento nas seguintes hipóteses:
I – quando houver ata de registro de preços vigente para o objeto pretendido;
II – quando o objeto se referir a serviço continuado ou despesa recorrente e previsível;
III – quando houver possibilidade de tramitação regular em tempo hábil;
IV – quando a despesa ultrapassar o limite de pequeno valor definido no art. 1º.
'a7 2° Serão considerados pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, dentre outro, nos seguintes casos:
I — Taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;
I– Taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do município de Bom Lugar/MA;
I— Serviços postais;
I Aquisição de certificado digital;
I Passagens aéreas para a locomoção dos servidores municipais e agentes políticos para a participação de encontros, seminários, congressos e demais eventos, representando os interesses deste Município.
II- Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa;
III– Contratação de despachante veícular.
'a73º - As despesas referidas no Art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 3º - As contratações de que tratam este decreto fica condicionada a instauração de processo simplificado, no qual deverá conter:
I – Termo de abertura/autuação de processo administrativo;
II – Documento de Formalização da Demanda;
III – Estimativa da Despesa (Pesquisa de Preço) utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no art. 23 da Lei nº 14.133/2021;
IV – Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – Autorização da autoridade competente.
§ 1º - Em caso de ausência de pesquisa de Preço, esta deve ser devidamente justificada.
§ 2º - Para as contratações de que tratam este decreto fica dispensado:
I – Termo de Referência, Estudo Técnico Preliminar, Projeto Básico ou Projeto Executivo;
II – Razão da escolha do contratado;
III – Justificativa do preço; e
IV - Prévia publicação de instrumento convocatório.
Art. 4º - É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas neste Decreto, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 5º É vedado o fracionamento de despesas com a finalidade de enquadrar sucessivas contratações dentro do limite previsto neste Decreto.
§ 1º Considera-se fracionamento qualquer prática que, ainda que com fornecedores distintos, tenha por objeto a mesma finalidade ou atenda à mesma demanda contínua.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 011/2025.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR/MA, EM 06 DE ABRIL DE 2026
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MARLENE SILVA MIRANDA
Prefeita Municipal


