Diário oficial

NÚMERO: 096/2026

Volume: 096 - Número: 2026 de 2 de Junho de 2026

02/06/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 02/06/2026 15:32:26 - IP com nº: 192.168.1.69

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Gabinete do Prefeito - EXECUTIVO - DECRETO: 010/2026
DECRETO Nº 010 DE 27 DE MAIO DE 2026 “Dispõe sobre a atualização dos critérios, procedimentos e prioridades para a seleção de famílias beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida – FNHIS no Município de Bom Lugar/MA, adequand

DECRETO Nº 010 DE 27 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a atualização dos critérios, procedimentos e prioridades para a seleção de famílias beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida FNHIS no Município de Bom Lugar/MA, adequando os limites de renda familiar à Portaria MCID nº 333, de 30 de março de 2026, e dá outras providências.A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, consoante dispõe o art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o Município de Bom Lugar/MA dispõe de significativa demanda habitacional por parte de famílias em situação de vulnerabilidade social e habitacional;

CONSIDERANDO que o Município foi contemplado com unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida FNHIS, conforme Portaria MCID nº 892, de 8 de agosto de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos critérios de seleção das famílias beneficiárias às normas atualizadas do Ministério das Cidades;

CONSIDERANDO a Portaria MCID nº 1.416, de 6 de novembro de 2023, que estabelece os parâmetros nacionais para seleção de beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria MCID nº 333, de 30 de março de 2026, que atualizou os limites de renda bruta familiar admitidos no Programa Minha Casa Minha Vida;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e transparência administrativa;

D E C R E T A:

Art. 1º A gestão do processo de seleção e definição das famílias beneficiárias para a provisão habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida FNHIS será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 2º Os critérios de seleção e definição das famílias beneficiárias para a provisão habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida seguirão os indicativos e normativos da Portaria MCID nº 1.416, de 6 de novembro de 2023, bem como da Portaria MCID nº 333, de 30 de março de 2026, observando-se os seguintes limites de renda:

I famílias residentes em áreas urbanas:

a) Faixa Urbano 1 renda bruta familiar mensal de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);

Parágrafo Único. Para fins do cálculo do valor de renda mensal bruta familiar não serão considerados os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, tais como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, seguro-defeso, Benefício de Prestação Continuada BPC, Bolsa Família ou outros programas de transferência de renda que vierem a substituí-los.

Art. 3º Serão considerados como pré-requisitos para a participação no processo:

I ser cidadão do Município de Bom Lugar/MA;

II estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, com dados atualizados;

III possuir renda familiar bruta mensal compatível com os limites estabelecidos na Portaria MCID nº 333/2026 e neste Decreto;

IV ter idade mínima de 18 (dezoito) anos ou ser emancipado, conforme legislação civil;

V não possuir contrato de financiamento habitacional vigente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do país;

VI não ser proprietário, promitente comprador ou titular de direito de aquisição, arrendamento, usufruto ou uso de imóvel residencial regular em qualquer parte do território nacional;

VII não ter sido beneficiado anteriormente por programas habitacionais federais, estaduais ou municipais;

VIII não estar cadastrado no SIACI e/ou CADMUT, ressalvadas as hipóteses legais previstas para aquisição de material de construção;

IX não possuir pendências junto ao CADIN Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal;

X estar regular perante a Receita Federal.

Parágrafo Único. Se necessário, a família beneficiária deverá apresentar como comprovação da residência no município:

a)Comprovante de conta de energia, água ou telefonia em nome do responsável familiar;

b)Contrato de aluguel celebrado há, no mínimo, 02 (dois) anos, constando o nome e CPF do responsável familiar, nome e CPF do locatário, recibos de pagamento dos aluguéis ou comprovante de conta de energia, água ou telefonia em nome do proprietário do imóvel;

c)Demonstrativo ou comunicado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou da Receita Federal do Brasil (RFB);

d)Declaração(ões) de atendimento por parte da Secretaria Municipal de Assistência Social e seus centros;

e)Histórico ou declaração escolar do candidato(a), companheiro(a), cônjuge ou de filhos em escolas/faculdades do município, comprovando que estudou no município onde reside, há pelo menos 02 (dois) anos.

Art. 4º. Serão consideradas como público prioritário para o processo de seleção e definição:

a)famílias que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;

b)famílias da qual façam parte:

b.1)pessoa com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, inclusive as portadoras de Transtorno do Espectro Autista, conforme Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

b.2)pessoa idosa, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

b.3)criança ou adolescente, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

b.4)pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa;

c)em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme lei orgânica da assistência social nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

d)em situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

e)em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais;

f)que tenha mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

g)residente em área de risco;

h)com menor renda per capita; e

i)integrante de comunidades tradicionais, quilombolas e povos indígenas.

Art. 5º. Será vedada de participação de família que:

I.Seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em qualquer parte do País;

II.Seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade estabelecido pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País;

III.Tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do orçamento geral da União, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS.

Art. 6º. As vedações expressas nas alíneas do Artigo 5º não se aplicam à família que se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses:

a)tenha sido detentora de propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito por força de decisão judicial há, no mínimo, cinco anos;

b)tenha sido detentora de propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito em favor do coadquirente há, no mínimo, cinco anos;

c)seja proprietária de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até quarenta por cento, observada a regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;

d)seja proprietária de parte de imóvel residencial, em fração não superior a quarenta por cento;

e)tenha sido detentora de propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação registrado no cartório de registro de imóveis competente;

f)seja detentora de nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado ao usufruto;

g)tenha perdido seu único imóvel em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes; e

h)seja objeto de operação de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de moradia, decorrentes de obras públicas.

Art. 7º. O empreendimento deverá prever reserva de três por cento das unidades habitacionais para atendimento de cada uma das condições abaixo:

a)à pessoa idosa, conforme disposto no inciso I, do art. 38, da Lei nº 10.741, 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; e

b)à pessoa com deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 8º. Será criada a Comissão de Avaliação do Processo Seletivo do PMCMV-FNHIS para a seleção e definição dos beneficiários, formada por 01 (um) titular e 01 (um) suplente, que assume em caso de vacância do titular.

Art. 9º. A Comissão será formada por:

I.01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social

II.01 representante da Secretaria Municipal de Administração

III.01 representante da Secretaria Municipal da Mulher

Art. 10. Ficará sob a responsabilidade dessa Comissão a publicação e a publicidade do resultado final de seleção e definição das famílias contempladas.

Art. 11 Fica revogado o Decreto nº 019/2025.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar MA, em, 27 de Maio de 2026.

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Marlene Silva Miranda

Prefeita Municipal

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