AVISO DE INTENÇÃO DE REVOGAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2505002/2026 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº: 008/2026
OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), no Município de Bom Lugar/MA.
O MUNICÍPIO DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, por
intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, no exercício de suas atribuições e em observância aos princípios que regem as contratações públicas, especialmente os da legalidade, planejamento, motivação, isonomia, competitividade, transparência, segurança jurídica, eficiência e interesse público, torna pública, para conhecimento dos interessados, a
INTENÇÃO DE REVOGAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 008/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), no Município de Bom Lugar/MA.
A presente intenção de revogação decorre de circunstância identificada pela Administração após a publicação do instrumento convocatório e antes da abertura da sessão pública, consistente na necessidade de ajustar a descrição e as especificações dos itens relacionados ao tratamento e à destinação final dos Resíduos de Serviços de Saúde, bem como à disponibilização de bombonas, de modo a delimitar com maior clareza os serviços, responsabilidades e respectivos custos compreendidos em cada parcela do objeto.
No decorrer da reavaliação do procedimento, constatou-se que a forma
atualmente adotada para a descrição desses itens demanda maior detalhamento quanto à extensão das prestações abrangidas em cada um deles. A adequada individualização dessas obrigações é necessária para que se possa identificar, de maneira inequívoca, quais atividades, materiais, recipientes, procedimentos e demais custos integram cada item da contratação.
A questão assume especial relevância porque os serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final dos resíduos integram uma cadeia operacional relacionada, ao mesmo tempo em que a disponibilização das bombonas representa obrigação que precisa estar adequadamente delimitada dentro da estrutura da contratação. A ausência de definição suficientemente precisa acerca da composição de cada parcela pode gerar interpretações distintas quanto às obrigações atribuídas à futura contratada e quanto aos custos que devem ser considerados na formação dos respectivos preços.
Verificou-se, portanto, a necessidade de aperfeiçoar as especificações de modo
a assegurar que cada item represente exatamente a prestação que a Administração pretende contratar, evitando que um mesmo custo, atividade ou obrigação seja considerado simultaneamente na formação de preços de parcelas distintas do objeto ou, em sentido inverso, que determinada obrigação necessária à adequada execução do serviço deixe de ser considerada pelos interessados.
A revisão pretendida não se restringe, assim, a simples aprimoramento
redacional do edital. Trata-se de ajuste que possui repercussão direta na composição dos custos, na pesquisa de preços, no orçamento estimado da contratação, na elaboração das propostas comerciais e, posteriormente, na fiscalização da execução contratual.
Uma vez redefinida a extensão das obrigações compreendidas nos itens
referentes ao tratamento e à destinação final dos resíduos e à disponibilização das bombonas, torna-se igualmente necessário verificar a correspondência dessas novas definições com os valores utilizados pela Administração para formação do orçamento estimado.
Isso porque a pesquisa de preços e o orçamento devem refletir exatamente a
configuração do objeto que será submetida à competição. A alteração na delimitação das prestações compreendidas em cada item pode repercutir na estrutura dos custos considerados na formação dos valores estimados, razão pela qual os ajustes das especificações deverão ser necessariamente compatibilizados com a pesquisa de preços realizada e com a correspondente planilha orçamentária.
Essa providência é especialmente necessária para evitar eventual sobreposição
de custos entre os itens, assegurando que os valores estimados estejam relacionados exclusivamente às obrigações efetivamente compreendidas em cada parcela da contratação.
A manutenção da licitação nos moldes atualmente publicados, sem essa
compatibilização, poderia permitir que os interessados adotassem premissas distintas para a elaboração de suas propostas. Enquanto determinado licitante poderia considerar certo custo como integrante do item relativo ao tratamento e à destinação final dos resíduos, outro poderia compreendê-lo como relacionado à disponibilização das bombonas ou a outra etapa operacional da contratação.
Tal circunstância comprometeria a uniformidade das bases utilizadas para a
formulação das propostas e poderia prejudicar a comparação objetiva dos preços apresentados, uma vez que propostas aparentemente destinadas ao mesmo item poderiam ter sido estruturadas a partir de diferentes compreensões acerca das obrigações e dos custos nele compreendidos.
A adequada delimitação das especificações também possui repercussão direta na
futura execução contratual. As obrigações da contratada devem estar previamente definidas de forma clara, permitindo que a Administração identifique precisamente aquilo que deverá ser executado em cada parcela e disponha de parâmetros objetivos para acompanhar, medir, atestar e fiscalizar a execução.
Por essa razão, a Administração concluiu pela necessidade de retornar à fase
preparatória para promover a revisão coordenada das especificações técnicas, da pesquisa de preços e do orçamento estimado, assegurando correspondência entre a necessidade administrativa, a descrição das prestações, a estrutura dos itens e os respectivos valores.
Não se mostra adequada, no caso concreto, a mera alteração isolada da redação
do instrumento convocatório sem a revisão dos documentos que lhe dão suporte, pois as modificações pretendidas possuem potencial para repercutir nos elementos utilizados para a formação do orçamento da contratação.
A providência busca, portanto, preservar a coerência interna do procedimento,
permitindo que eventual novo instrumento convocatório seja estruturado a partir de especificações definitivas e de pesquisa de preços compatível com essas especificações.
A revogação pretendida não decorre do reconhecimento de ilegalidade do
procedimento, mas de juízo administrativo de conveniência e oportunidade fundamentado em circunstância superveniente à publicação do edital, que tornou desaconselhável o prosseguimento do certame nos moldes em que se encontra atualmente estruturado.
A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece, em seu art. 71, inciso II, a possibilidade de revogação da licitação por motivo de conveniência e oportunidade e determina, em seu § 2º, que o motivo determinante da revogação deverá resultar de fato superveniente devidamente comprovado.
No caso concreto, o fato que fundamenta a medida consiste justamente na
constatação, após a publicação do edital, da necessidade de revisão das especificações dos itens referentes ao tratamento e à destinação final dos Resíduos de Serviços de Saúde e à disponibilização das bombonas, acompanhada da consequente necessidade de compatibilização dessas modificações com a pesquisa de preços e com o orçamento da contratação.
A continuidade do procedimento antes da realização dessa revisão poderia
resultar na apresentação de propostas elaboradas a partir de compreensões distintas acerca da composição dos itens e de seus respectivos custos, circunstância que a Administração pretende evitar antes mesmo da abertura da disputa.
A medida mostra-se, ainda, compatível com os princípios da eficiência e da
economicidade, pois evita a realização de sessão pública, a apresentação e análise de propostas e a prática de outros atos subsequentes em procedimento cuja estrutura técnica e orçamentária já foi identificada pela própria Administração como passível de revisão.
Preserva-se igualmente a isonomia e a competitividade, garantindo que todos os
potenciais interessados tenham acesso, desde a publicação de eventual novo procedimento, às mesmas informações acerca das obrigações integrantes de cada item e possam elaborar suas propostas a partir de parâmetros uniformes.
Sob a perspectiva da futura execução contratual, a revisão contribuirá também
para conferir maior objetividade à fiscalização, permitindo que o Município verifique com precisão o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada e identifique os serviços correspondentes a cada parcela remunerada.
A intenção de revogação, portanto, possui caráter preventivo e está diretamente
relacionada ao aperfeiçoamento do planejamento da contratação, de modo que eventual novo procedimento seja instaurado com especificações suficientemente claras, pesquisa de preços compatível com o objeto efetivamente pretendido e orçamento estruturado de forma a afastar sobreposições de custos.
Nos termos do § 3º do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de anulação e
revogação deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
Em cumprimento ao referido dispositivo e em observância aos princípios da
transparência, do contraditório e da participação dos interessados, o Município torna pública a presente INTENÇÃO DE REVOGAÇÃO, antes da adoção de decisão administrativa definitiva.
Dessa forma, fica concedido aos interessados o prazo de 03 (três) dias úteis,
contado da publicação deste aviso, para apresentação de manifestação acerca da intenção de revogação da Concorrência Eletrônica nº 008/2026.
As manifestações eventualmente apresentadas deverão identificar
expressamente a Concorrência Eletrônica nº 008/2026 e o Processo Administrativo nº 2505002/2026, e serão juntadas aos autos para conhecimento e apreciação da Administração.
Encerrado o prazo concedido, as manifestações eventualmente apresentadas
serão analisadas antes da adoção da decisão definitiva, oportunidade em que a autoridade competente apreciará as razões constantes dos autos e decidirá, de forma expressamente motivada, acerca da revogação do procedimento.
A publicação deste aviso não representa, portanto, a revogação definitiva da
licitação, mas apenas a comunicação formal da intenção administrativa de revogar o certame, assegurando-se aos interessados oportunidade prévia de manifestação.
Caso a revogação seja definitivamente confirmada, a Administração promoverá
a revisão das descrições e especificações dos itens relacionados ao tratamento e à destinação final dos Resíduos de Serviços de Saúde e à disponibilização das bombonas, bem como a correspondente compatibilização da pesquisa de preços, do orçamento estimado e dos demais documentos integrantes da fase preparatória.
Persistindo a necessidade administrativa da contratação, serão adotadas as
providências para instauração de novo procedimento, com especificações revisadas e com clara delimitação das obrigações e custos compreendidos em cada parcela, proporcionando condições adequadas para a elaboração das propostas, a comparação objetiva dos preços e a
posterior fiscalização contratual.
Bom Lugar/MA, em 05 de outubro de 2026.
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VAIQUE MACHADO SANTOS
Secretário Municipal de Saúde e Saneamento


