Diário oficial

NÚMERO: 20/2021

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXECUTIVO - Atos normativos: DECRETO, LEI, EXTRATOS E AVISOS DE LICITAÇÃO/2021
DECRETO, LEI, EXTRATOS E AVISOS DE LICITAÇÃO

DECRETO Nº 008 DE 01 DE MARÇO DE 2021.Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção a contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Município.A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do município;

CONSIDERANDO que em 11 de Março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o Novo Coronavirus (COVID-19) foi classificada como uma Pandemia;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavirus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Bom Lugar-MA, da Lei Federal n° 13979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública decorrentes do novo Coronavirus,

CONSIDERANDO o aumento de casos do Novo Coronavirus (COVID-19), no Município de Bom Lugar-MA;

CONSIDERANDO o PLANO ESTADUAL DE CONTIGÊNCIA DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) que orienta os serviços de saúde do setor público e privado de forma coordenada para minimizar os impactos da doença na saúde pública do Estado, PORTARIA/SES/MA N° 127 DE 17 DE MARÇO DE 2020 que estabelece protocolo clínico para síndromes respiratórias gripais em razão do Novo Coronavirus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde da população em geral de Bom Lugar-MA;

CONSIDERANDO a necessidades de padronizar os procedimentos de prevenção de responsabilidade do Poder Executivo Municipal,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Bom Lugar-MA, além da população em geral.

Art. 2º. As Secretarias e Órgãos da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do Novo Coronavírus (COVID-19), nos termos do presente Decreto, no qual ficam estabelecidas medidas temporárias e de prevenção ao contágio pelo vírus, que poderão ser adotadas no âmbito territorial de Bom Lugar, estado do Maranhão, na forma que indica e dá outras providências.

Art. 3º. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Bom Lugar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis se necessário, todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de caráter cultural ou comemorativo, bares e academias, mesmo aqueles já autorizados:

'a71° A suspensão de aulas da Rede Municipal e Particular até segunda ordem;

'a72° Os restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a quantidade máxima de 4 (quatro) pessoas;

'a73° Em relação aos cultos religiosos, os mesmos poderão ser realizados mediante o uso de mascaras protetoras e o fornecimento de álcool em gel para os participantes, e obedecendo o distanciamento espacial de no mínimo 2 (dois) metros, de acordo com normas sanitárias da OMS, e ainda evitando abraços e contatos físicos, bem como aglomeração de pessoas dentro de seus templos religiosos.'a74º Em relação ao comercio local e feiras livres, torna-se obrigatório o uso de máscara e álcool em gel, para todos os proprietários e seus funcionários, devendo fornecer álcool em gel para seus clientes, bem como a obrigação de respeitar o distanciamento espacial mínimo, e a não aglomeração de pessoas dentro de seus estabelecimentos;

'a75° Restrição de visitas hospitalares e de aglomerações nas Unidades Básicas de Saúde, Centro de Especialidades Multiprofissional, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Creas, salas de vacinas, etc.

Art. 4°. Relativo ao Transporte Urbano, incluindo vans, táxi, moto taxi e transporte por aplicativos, RECOMENDA -SE:

I - Com relação às VANS e outros transportes coletivos, a recomendação às empresas/proprietários de transportes que utilizem capacidade reduzida em 50%, com janelas devidamente abertas. Ficando por responsabilidade dos respectivos proprietários a disponibilização de mascaras e álcool em gel 70%. .será de responsabilidade da Polícia Militar e Vigilância Sanitária a fiscalização deste decreto.

II - Com relação aos demais transportes observar a lotação especificada para cada veículo, seguindo a recomendação de janelas abertas e não utilização de ar condicionado;

III - A divulgação durante embarque e desembarque, aos usuários, das Normas vigentes, relativas ao Enfrentamento ao COVID-19, devendo ser notificado à Vigilância em Saúde do município de Bom Lugar, no caso de apresentar sintomas de caso suspeito conforme descrito abaixo para controle e monitoramento destes viajantes, oriundos de cidades com notificação da doença já em nível de transmissão comunitária, proporcionando aos usuários veículos devidamente higienizados e ventilados.

Art. 5°. Relativo aos Moto-taxistas, recomenda-se a higienização dos equipamentos de Proteção Individual (CAPACETE), bem como o uso de mascaras, e a borrificação de álcool 70% do passageiro após cada utilização.

Art. 6° Relativo aos estabelecimentos públicos, privados e comerciais (casas lotéricas, correios, supermercados, bares, academias, lojas e congêneres), manter os ambientes com ventilação adequada, o uso obrigatório de mascaras, higienização de toda estrutura física onde haja maior circulação de pessoas e disponibilização do álcool gel 70% ou sabão líquido para os usuários.

'a71° Recomenda-se à população que siga as orientações da Vigilância Epidemiológica, sendo que a equipe do PLANTÃO está preparada para fazer as orientações e os devidos encaminhamentos.

'a72º Recomenda-se à população não procurar o serviço de saúde antes de perceber sintomas, de acordo com os seguintes critérios:

I - Caso suspeito: Febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais, entre outros) com histórico, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas, de viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS ou contato próximo de caso suspeito ou confirmado para o coronavírus (COVID -19).

II - Caso provável: Contato próximo domiciliar de caso confirmado laboratorial, que apresentar febre e/ou qualquer sintoma respiratório, dentro de 14 dias após o último contato com o paciente.

Art. 7° Todas as reuniões entre servidores desta Prefeitura e consultores oriundos de outras cidades ou locais do Novo Coronavírus (COVID -19) somente poderá ser realizado por meio de vídeo conferência.

Art. 8° Ficam suspensos atendimento ao público no prédio do CRAS, atualmente funcionando o centro administrativo deste município, toda e qualquer requerimento administrativo, ou protocolo devera ser realizado ou solicitado por meio do endereço eletrônico recursoshumanos.bomlugar@gmail.com , ou pelo telefone (99)98121-7881, suspendendo todas e quaisquer reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Bom Lugar, salvo para atender assunto de excepcional interesse público.

Art. 9° Os servidores da rede pública e privada com idade superior a 60 anos, bem como as gestantes, as pessoas imunodeficientes ou com doenças preexistentes comorbidades, e ainda as pessoas com casos gripais, sem sinais de gravidade, independentemente de confirmação laboratorial deverão obedecer ao Protocolo de Isolamento Domiciliar por 14 (quatorze) dias.

§1° A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público e privado às sanções penais e administrativas previstas em lei.

Art. 10° Os servidores públicos que estiverem com sintonias inerentes ao Novo Coronavirus (COVID -19), deverão ser periciados por Equipe das Unidades Básicas de Saúde.

Art. 11° Fica proibida a concessão de férias a profissionais de Saúde, profissionais da Assistência Social, Policia Militar, Vigilância Sanitária e Gabinete da Prefeita e de outras secretarias, assim como a concessão de licenças para trato de interesse particular.

Parágrafo Único - todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido concedidas aos profissionais municipais mencionados no caput do artigo que estejam em curso, poderão ser revogadas, devendo o profissional ser notificado a retornar de imediato ao seu posto.

Art. 12° Todos os cidadãos que tenham regressado nos últimos 07 (sete) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, oriundo de outros Estados Países em que há transmissão comunitária do Novo Coronavírus (COVID-19), conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, bem corno aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

'a71º Os que apresentarem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo mínimo de 28 (vinte e oito) dias ou conforme determinação médica,

'a72º Os que não apresentarem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo Novo Coronavírus (COV1D -19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, às funções determinadas pela Chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Art. 13° As Secretarias Municipais devem promover tratamento especial aos idosos, gestantes, pessoas com doenças crônicas e crianças, considerados grupos vulneráveis, promovendo a devida orientação e procedimento para a prevenção.

Parágrafo Único - As Secretarias Municipais deverão suspender as atividades, sob sua responsabilidade, que envolvam idosos, visando evitar o contato físico, podendo haver a ampliação do público protegido, se necessário.

Art. 14° Todos os casos suspeitos de infecção do Novo Coronavirus (COVID-19) deverão ser imediatamente notificados ao Centro de Triagem para COVID-19, localizado a rua Carlos Irmão, ou por meio do contato telefônico (99) 98505-3786, visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.

Art. 15° Qualquer cidadão que dissemine fake news acerca do Novo Coronavírus (COVID -19) com fins de promoção pessoal, responderá judicialmente por tais atos.

Art. 16° Ficam proibidos a realização de toda e qualquer atividade ou evento com aglomeração de pessoas, tais como: bailes, festas, e shows.

Art. 17º A fiscalização das medidas determinadas por esse Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária Municipal, Secretária Municipal de Saúde, Polícia Civil e Polícia Militar.

Art. 18º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal.

'a7 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:

I-advertência;

II-multa;

III-interdição parcial ou total do estabelecimento

'a7 2º As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art. 19º Todas as dúvidas referentes às normas contidas nos Decretos Municipais de enfretamento ao COVID-19, serão respondidas, pela Secretaria Municipal de Saúde de Bom Lugar.

Art. 20º As determinações desse Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas ou flexíveis, de acordo com a situação do município, as recomendações do Governo do Estado do Maranhão ou Ministério da Saúde.

Art. 21° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional e/ou nacional decorrente da contaminação pelo Novo Coronavírus (COVID- 19).

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 01 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2021.

LEI Nº 001/2021 Poder Executivo, 23 de fevereiro de 2021.

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e da outras providências.

Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Bom Lugar - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 115/2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.

Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:

I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;

IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;

V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;

VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

VII - criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.

Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;

c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.

Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.

Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao Poder Público Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:

I - membros titulares, na seguinte conformidade:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;

e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;

h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;

i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

j) 1 (um) representante das escolas do campo, se houver;

k) 1 (um) representante das escolas quilombolas, se houver;

l) 1 (um) representante das escolas indígenas, se houver;

II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

'a7 1º Os conselheiros de que trata os incisos I e II deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo do Presidente;

'a7 2º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:

I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Bom Lugar;

III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;

IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.

'a7 3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.

Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:

I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.

Art. 8º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo de que trata o § 1º do art. 6º; e

III - situação de impedimento previsto no art. 7°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

Parágrafo único - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.

Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, no prazo de 20 dias antes do fim de seus mandatos, da seguinte forma:

I- nos casos das representantes do Poder Público Municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, pela Secretaria de Educação, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.

'a71º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.

'a72º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:

I - não será remunerada;

II - será considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;

V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.

Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.

Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

'a71º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.

'a72º Durante o prazo previsto no § 1º deste artigo e antes da posse, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:

I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, para as reuniões ordinárias;

II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.

'a7 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.

'a7 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:

I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III - das atas de reuniões;

IV - dos relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar:

I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequado e local para realização de suas competências;

II - um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho;

III- oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.

Art. 18. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local.

Art. 19. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Lei nº. 14.113/2020.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita de Bom Lugar,

Bom Lugar-MA, 23 de fevereiro de 2021.

EXTRATO DO CONTRATO DE Nº 260201009/2021 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, situado na Rua Manoel Severo, s/n°, centro, - Bom Lugar - MA, inscrito no CNPJ sob o nº 01.611.400/0001-04 e a pessoa física MARIA DE FÁTIMA SOUSA, Situada Rua da Rodagem, s/n, CEP. 65.704-000, Bom Lugar -MA, inscrita no CPF sob o nº 770.053.763-15. OBJETO: Contratação de Pessoa Física para fornecimento de lanches, para atender as necessidades desta Administração Pública, conforme especificações contidas no Processo Administrativo de nº 0302001/2021, Dispensa de Licitação nº 009/2021, e proposta apresentada. BASE LEGAL: art. 24, II da Lei 8.666/93, alterado pelo Decreto 9.412, de 18 de junho de 2018, e suas alterações. VALOR: O valor total a ser pago pela aquisição do item será de de R$ 4.384,00 (quatro mil e trezentos e oitenta e quatro reais). VIGÊNCIA: de 26 de fevereiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2021. As despesas correrão por conta da seguinte dotação orçamentária consignada na seguinte rubrica: ORGÃO: 02 Poder Executivo. UNIDADE GESTORA: 0203- Secretaria Municipal de Administração FUNÇÃO PROGRAMÁTICA: 04.122.0003.2.004. Manutenção e Func. Da Secretaria de Administração. CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo. FONTE DE RECURSO: 0100000000 Recursos Ordinários. SIGNATÁRIOS: AGAMENON SAMPAIO DE MELO, Secretário Municipal de Administração, portador do CPF nº 452.447.313-00, pela Contratante e a Pessoa Física MARIA DE FÁTIMA SOUSA, CPF sob o nº 770.053.763-15, pela contratada. Data da assinatura, 26 de fevereiro de 2021.

EXTRATO DO CONTRATO DE Nº 260202009/2021 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, situado na Rua Manoel Severo, s/n°, centro, - Bom Lugar - MA, inscrito no CNPJ sob o nº 01.611.400/0001-04 e a pessoa física MARIA DE FÁTIMA SOUSA, Situada Rua da Rodagem, s/n, CEP. 65.704-000, Bom Lugar -MA, inscrita no CPF sob o nº 770.053.763-15. OBJETO: Contratação de Pessoa Física para fornecimento de lanches, para atender as necessidades desta Administração Pública, conforme especificações contidas no Processo Administrativo de nº 0302001/2021, Dispensa de Licitação nº 009/2021, e proposta apresentada. BASE LEGAL: art. 24, II da Lei 8.666/93, alterado pelo Decreto 9.412, de 18 de junho de 2018, e suas alterações. VALOR: O valor total a ser pago pela aquisição do item será de de R$ 4.316,00 (quatro mil e trezentos e dezesseis reais reais). VIGÊNCIA: de 26 de fevereiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2021. As despesas correrão por conta da seguinte dotação orçamentária consignada na seguinte rubrica: ORGÃO: 02 Poder Executivo. UNIDADE GESTORA: 0204 - Sec. Mun. de Saúde e Saneamento. FUNÇÃO PROGRAMÁTICA: 10.122.0003.2.009 Manutenção e Func. Da Sec. De Saúde e Saneamento CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo. FONTE DE RECURSO: 0100000000 - Recursos Ordinários. SIGNATÁRIOS: VALCIONE DE SOUSA SILVA, Secretário Municipal de Saúde, portador do CPF nº 799.961.403-34, pela Contratante e a Pessoa Física MARIA DE FÁTIMA SOUSA, CPF sob o nº 770.053.763-15, pela contratada. Data da assinatura, 26 de fevereiro de 2021.

EXTRATO DO CONTRATO DE Nº 260203009/2021 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, situado na Rua Manoel Severo, s/n°, centro, - Bom Lugar - MA, inscrito no CNPJ sob o nº 01.611.400/0001-04 e a pessoa física MARIA DE FÁTIMA SOUSA, Situada Rua da Rodagem, s/n, CEP. 65.704-000, Bom Lugar -MA, inscrita no CPF sob o nº 770.053.763-15. OBJETO: Contratação de Pessoa Física para fornecimento de lanches, para atender as necessidades desta Administração Pública, conforme especificações contidas no Processo Administrativo de nº 0302001/2021, Dispensa de Licitação nº 009/2021, e proposta apresentada. BASE LEGAL: art. 24, II da Lei 8.666/93, alterado pelo Decreto 9.412, de 18 de junho de 2018, e suas alterações. VALOR: O valor total a ser pago pela aquisição do item será de de R$ 3.480,00 (três mil e quatrocenttos e oitenta reais). VIGÊNCIA: de 26 de fevereiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2021. As despesas correrão por conta da seguinte dotação orçamentária consignada na seguinte rubrica: ORGÃO: 02 Poder Executivo. ORGÃO: 02 Poder Executivo. UNIDADE GESTORA: 0212 - Secretária Municipal de Assistência Social. FUNÇÃO PROGRAMÁTICA: 08.122.0032.2.059 - Manutenção e Func. Da Secretaria de Assistência Social. CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA:3.3.90.30.00 - Material de Consumo FONTE DE RECURSO: 0100000000 - Recursos Ordinários. SIGNATÁRIOS: FABIANE BEATRIZ DE OLIVEIRA, Secretária Municipal de Assistência Social, portador do CPF nº 025.500.623-37, pela Contratante e a Pessoa Física MARIA DE FÁTIMA SOUSA, CPF sob o nº 770.053.763-15, pela contratada. Data da assinatura, 26 de fevereiro de 2021.

EXTRATO DO CONTRATO DE Nº 260204009/2021 PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, situado na Rua Manoel Severo, s/n°, centro, - Bom Lugar - MA, inscrito no CNPJ sob o nº 01.611.400/0001-04 e a pessoa física MARIA DE FÁTIMA SOUSA, Situada Rua da Rodagem, s/n, CEP. 65.704-000, Bom Lugar -MA, inscrita no CPF sob o nº 770.053.763-15. OBJETO: Contratação de Pessoa Física para fornecimento de lanches, para atender as necessidades desta Administração Pública, conforme especificações contidas no Processo Administrativo de nº 0302001/2021, Dispensa de Licitação nº 009/2021, e proposta apresentada. BASE LEGAL: art. 24, II da Lei 8.666/93, alterado pelo Decreto 9.412, de 18 de junho de 2018, e suas alterações. VALOR: O valor total a ser pago pela aquisição do item será de de R$ 5.220,00 (cinco mil e duzentos e vinte reais). VIGÊNCIA: de 26 de fevereiro de 2021 a 31 de Dezembro de 2021. As despesas correrão por conta da seguinte dotação orçamentária consignada na seguinte rubrica: ORGÃO: 02 Poder Executivo. ORGÃO: 02 Poder Executivo. UNIDADE GESTORA: 0206 - Secretaria Municipal de Educação. FUNÇÃO PROGRAMÁTICA: 12.122.0003.2.027 Manutenção e Func. Da Sec. De Educação. CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA:3.3.90.30.00 - Material de Consumo. FONTE DE RECURSO: 0100000000 - Recursos Ordinários. SIGNATÁRIOS: MARILENE MOURA MIRANDA, Secretária Municipal de Educação, portador do CPF nº 498.951.683-49, pela Contratante e a Pessoa Física MARIA DE FÁTIMA SOUSA, CPF sob o nº 770.053.763-15, pela contratada. Data da assinatura, 26 de fevereiro de 2021.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM LUGAR AVISO DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2021. O Município de Bom Lugar-MA, através da Prefeitura Municipal de Bom Lugar, por meio da Secretaria Municipal de Administração, torna público aos interessados que, com base na Lei Federal n.º 10.520, de 17/7/2002, Lei Federal nº 8.666/93, de 21/06/93, e alterações posteriores, LC nº 123/06, LC nº 147/14, Decreto Municipal Decreto Municipal nº 05/2021 de 12/01/2021; Decreto Federal 9.488/18 de 31/08/2018, Decreto Federal Nº 10.024, de 20/09/2019 , fará realizar às 09:30h (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de Março de 2021, licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2021, do tipo menor preço, por item, tendo por objeto o Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa para prestação de serviços na confecção de materiais gráficos, de interesse das Secretariais deste Município de Bom Lugar - MA. Data e horário do recebimento das propostas: até às 09:29 (nove horas e vinte e nove minutos) do dia 11/03/2021. Data e horário do início da disputa: 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11/03/2021. Disponibilização do edital e informações no endereço eletrônico www.portaldecompraspublicas.com.br e bomlugar.ma.gov.br. Esclarecimentos adicionais no endereço eletrônico www.portaldecompraspublicas.com.br . Bom Lugar-MA, 25 de fevereiro de 2021. Agamenon Sampaio De Melo. Secretário Municipal de Administração.

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