Diário oficial

NÚMERO: 32/2021

Volume: 9 - Número: 32 de 22 de Março de 2021

22/03/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXECUTIVO - Atos normativos: DECISÃO ADMINISTRATIVA E PORTARIA/2021
DECISÃO ADMINISTRATIVA E PORTARIA
DECISÃO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº - PAD - 007/2021 - GAB INVESTIGADO: Francisco Sousa de Souza ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar Vistos etc. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor Francisco Sousa de Souza, em razão do Abandono de Cargo. O servidor é nomeado no concurso público de 1998, com portaria de 1999, porem, conforme se ver nos documentos em anexo, o servidor não está presente na folha de pagamento e nem presta serviços ao Município de Bom Lugar desde 2016. Ato contínuo foi feito a notificação do investigado para que o mesmo pudesse exercer o seu direito de defesa e apresentar o que entender pertinente. Sendo-lhe advertido da faculdade de poder ou não constituir advogado. O investigado não exerceu defesa ou apontou qualquer questionamento que entendeu pertinente. Dito isso, resolve: 1.Está presente a cristalina configuração de Abandono de Cargo Público, conforme disciplina o Art. 138 da Lei 8.112/90; 2. 3. Dito isso, o Servidor fica imediatamente DEMITIDO dos quadros funcionais da administração pública do Município de Bom Lugar/MA, em acordo com o Art. 132, inciso II, da Lei 8.112/90. Expeça-se a competente decisão tomada no PAD 007/2021, publique-se e arquiva-se. Bom Lugar-MA, 8 de março de 2021. MARLENE SILVA MIRANDA Prefeita Municipal de Bom Lugar - MA

DECISÃO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº - PAD - 001/2021 - GAB INVESTIGADO: Antonio Magno Sousa Almeida ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar Vistos etc. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor Antonio Magno Sousa Almeida, em razão do gozo de licença prêmio em desacordo com a Lei 8.112/90, onde foi feito a concessão do período de 9 (nove) meses de licença prêmio. Ato contínuo foi feito a notificação do investigado para que o mesmo pudesse exercer o seu direito de defesa e apresentar o que entender pertinente, bem como a opção de, se assim deseja, se enquadra a que dita o texto da lei. Sendo-lhe advertido da faculdade de poder ou não constituir advogado. O investigado se apresentou perante a secretária ao qual está vinculado e se dispõe a colabora para se adequar as normas contidas no Art. 87, da Lei 8.112/90, o que de fato foi feito. Dito isso, resolve: 1.Mante a licença prêmio do servidor com a redução para o período de apenas 3 (meses), devido a impossibilidade de acumulação de licenças prêmios, conforme disciplinar o Parágrafo Único do Art. 87, da Lei 8.112/90, a contar da data 21/12/2020, período em que passou a gozar da licença. 2.Após o termino do prazo de 3 (três) meses de licença prêmio, que o servidor retorne de forma IMEDIATA a suas funções públicas sob pena de demissão dos quadros funcionais da Administração Pública do Município de Bom Lugar - MA. Expeça-se a competente decisão tomada no PAD 001/2021, publique-se e arquiva-se. Bom Lugar-MA, 8 de março de 2021. MARLENE SILVA MIRANDA Prefeita Municipal de Bom Lugar - MA

DECISÃO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº - PAD - 003/2021 - GAB INVESTIGADO: Maria Icleia Sousa Miranda ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar Vistos etc. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor Maria Icleia Sousa Miranda, em razão do gozo de licença prêmio em desacordo com a Lei 8.112/90, onde foi feito a concessão do período de 12 (doze) meses de licença prêmio. Ato contínuo foi feito a notificação do investigado para que o mesmo pudesse exercer o seu direito de defesa e apresentar o que entender pertinente, bem como a opção de, se assim deseja, se enquadra a que dita o texto da lei. Sendo-lhe advertido da faculdade de poder ou não constituir advogado. O investigado se apresentou perante a secretária ao qual está vinculado e se dispõe a colabora para se adequar as normas contidas no Art. 87, da Lei 8.112/90, o que de fato foi feito. Dito isso, resolve: 1.Mante a licença prêmio do servidor com a redução para o período de apenas 3 (meses), devido a impossibilidade de acumulação de licenças prêmios, conforme disciplinar o Parágrafo Único do Art. 87, da Lei 8.112/90, a contar da data 29/12/2020, período em que passou a gozar da licença. 2.Após o termino do prazo de 3 (três) meses de licença prêmio, que o servidor retorne de forma IMEDIATA a suas funções públicas sob pena de demissão dos quadros funcionais da Administração Pública do Município de Bom Lugar - MA. Expeça-se a competente decisão tomada no PAD 003/2021, publique-se e arquiva-se. Bom Lugar-MA, 8 de março de 2021. MARLENE SILVA MIRANDA Prefeita Municipal de Bom Lugar - MA

DECISÃO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº - PAD - 004/2021 - GAB INVESTIGADO: Lourisval Mendes da Silva ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar Vistos etc. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor Lourisval Mendes da Silva, em razão do gozo de licença prêmio em desacordo com a Lei 8.112/90, onde foi feito a concessão do período de 12 (doze) meses de licença prêmio. Ato contínuo foi feito a notificação do investigado para que o mesmo pudesse exercer o seu direito de defesa e apresentar o que entender pertinente, bem como a opção de, se assim deseja, se enquadra a que dita o texto da lei. Sendo-lhe advertido da faculdade de poder ou não constituir advogado. O investigado se apresentou perante a secretária ao qual está vinculado e se dispõe a colabora para se adequar as normas contidas no Art. 87, da Lei 8.112/90, o que de fato foi feito. Dito isso, resolve: 1.Mante a licença prêmio do servidor com a redução para o período de apenas 3 (meses), devido a impossibilidade de acumulação de licenças prêmios, conforme disciplinar o Parágrafo Único do Art. 87, da Lei 8.112/90, a contar da data 10/12/2020, período em que passou a gozar da licença. 2.Após o termino do prazo de 3 (três) meses de licença prêmio, que o servidor retorne de forma IMEDIATA a suas funções públicas sob pena de demissão dos quadros funcionais da Administração Pública do Município de Bom Lugar - MA. Expeça-se a competente decisão tomada no PAD 004/2021, publique-se e arquiva-se. Bom Lugar-MA, 8 de março de 2021 MARLENE SILVA MIRANDA Prefeita Municipal de Bom Lugar-MA

DECISÃO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº - PAD - 005/2021 - GAB INVESTIGADO: Maria Marizete de Oliveira ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar Vistos etc. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor Maria Marizete de Oliveira, em razão do gozo de licença prêmio em desacordo com a Lei 8.112/90, onde foi feito a concessão do período de 12 (doze) meses de licença prêmio. Ato contínuo foi feito a notificação do investigado para que o mesmo pudesse exercer o seu direito de defesa e apresentar o que entender pertinente, bem como a opção de, se assim deseja, se enquadra a que dita o texto da lei. Sendo-lhe advertido da faculdade de poder ou não constituir advogado. O investigado se apresentou perante a secretária ao qual está vinculado e se dispõe a colabora para se adequar as normas contidas no Art. 87, da Lei 8.112/90, o que de fato foi feito. Dito isso, resolve: 1.Mante a licença prêmio do servidor com a redução para o período de apenas 3 (meses), devido a impossibilidade de acumulação de licenças prêmios, conforme disciplinar o Parágrafo Único do Art. 87, da Lei 8.112/90, a contar da data 22/12/2020, período em que passou a gozar da licença. 2.Após o termino do prazo de 3 (três) meses de licença prêmio, que o servidor retorne de forma IMEDIATA a suas funções públicas sob pena de demissão dos quadros funcionais da Administração Pública do Município de Bom Lugar - MA. Expeça-se a competente decisão tomada no PAD 005/2021, publique-se e arquiva-se. Bom Lugar-MA, 8 de março de 2021 MARLENE SILVA MIRANDA Prefeita Municipal de Bom Lugar - MA

DECISÃO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº - PAD - 006/2021 - GAB INVESTIGADO: Vanda Maria Pereira de Oliveira ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar Vistos etc. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor Vanda Maria Pereira de Oliveira, em razão de Acumulo Ilegal de Cargos. A servidora pública exerce o cargo de Agente Administrativo por aprovação no concurso, conforme edital nº 004/2000, de 23 de fevereiro de 2000, com termo de posse em 12 de março de 2001 e o cargo de professora de educação infantil por aprovação em concurso conforme edital nº 01/2013, com termo de posse em 15 de maio de 2015. Ato contínuo foi feito a notificação do investigado para que o mesmo pudesse exercer o seu direito de defesa e apresentar o que entender pertinente. Sendo-lhe advertido da faculdade de poder ou não constituir advogado. A investigada apresentou defesa prévia, alegando em síntese a inexistência de acúmulos ilegais de cargos públicos, da compatibilidade de horários, juntando documentos, e requerendo ao final o acolhimento das preliminares suscitadas e improcedência do processo administrativo, mas não realizou qualquer opção de cargo. Ultrapassando esse momento de coleta de provas, os autos foram encaminhados para a Assessoria Jurídica do Munícipio, que em parecer devidamente embasado na legislação, constatou o acúmulo ilegal de cargos e opinou pela demissão da servidora de ambos os vínculos perante o município de Bom Lugar. Dito isso, resolve: 1.Nos termos do Parecer Jurídico acostado nos autos, fica constatado o acúmulo ilegal de cargos públicos, em desacordo com o Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. 2. Em que pesa o Parecer Jurídico opine pela demissão de ambos os vínculos da servidora, não me parece razoável ou proporcional tal sanção, visto que o poder de autotutela da administração pública busca apenas a adequação do serviço publica as normas vigentes. Além disso, no atual cenário mundial, seria de grosseira insensibilidade a aplicação de severa sanção, visto que a servidora ficaria desamparada frente a pandemia mundial e que a demissão de ambos os vínculos não seria razoável para a resolução do problema. Portanto, fica a servidora Vanda Maria Pereira de Oliveira DEMITIDA do cargo/matricula mais antiga perante o município, qual seja, o cargo de Agente Administrativo, dessa forma, sanando o acumulo ilegal de cargos. Expeça-se a competente decisão tomada no PAD 006/2021, publique-se e arquiva-se.Bom Lugar-MA, 08 de março de 2021 MARLENE SILVA MIRANDA Prefeita Municipal de Bom Lugar - MA

DECISÃO FINAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº - PAD - 002/2021 - GAB INVESTIGADO: Francisco de Sousa Santos ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar Vistos etc. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor Francisco de Sousa Santos, em razão do gozo de licença prêmio em desacordo com a Lei 8.112/90, onde foi feito a concessão do período de 12 (doze) meses de licença prêmio. Ato contínuo foi feito a notificação do investigado para que o mesmo pudesse exercer o seu direito de defesa e apresentar o que entender pertinente, bem como a opção de, se assim deseja, se enquadra a que dita o texto da lei. Sendo-lhe advertido da faculdade de poder ou não constituir advogado. O investigado se apresentou perante a secretária ao qual está vinculado e se dispõe a colabora para se adequar as normas contidas no Art. 87, da Lei 8.112/90, o que de fato foi feito. Dito isso, resolve: 1.Mante a licença prêmio do servidor com a redução para o período de apenas 3 (meses), devido a impossibilidade de acumulação de licenças prêmios, conforme disciplinar o Parágrafo Único do Art. 87, da Lei 8.112/90, a contar da data 10/12/2020, período em que passou a gozar da licença. 2.Após o termino do prazo de 3 (três) meses de licença prêmio, que o servidor retorne de forma IMEDIATA a suas funções públicas sob pena de demissão dos quadros funcionais da Administração Pública do Município de Bom Lugar - MA. Expeça-se a competente decisão tomada no PAD 002/2021, publique-se e arquiva-se. Bom Lugar-MA, 8 de março de 2021. MARLENE SILVA MIRANDA Prefeita Municipal de Bom Lugar - MA

PORTARIA Nº 114/2021 DE 11 DE MARÇO DE 2021A Prefeita do Município de Bom Lugar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Lei Orgânica do Município. RESOLVE: Art. 1°. - NOMEAR: CONSELHEIROS DO CMAS - SOCIEDADE CIVIL/BOM LUGAR-MA

'd3RGÃOMEMBRONOMETITULARVera Lucia Carvalho de SousaCPF: 622.283.153-20RG: 064353202017-2Organização de UsuáriosEnd: Rua Projetada/ Bairro NovoTel: 984258279SUPLENTEFrancinete Lopes SilvaCPF: 407.277.503-72RG: 069924042019-2Tel: 99984133939End: Rua Carlos IrmaosTITULARYago Avelar Sá dos SantosCPF: 055.075.193-90RG:0318592620060Tel: 984398181End:Rua Zeca FrancoSUPLENTEDaniel Henrique Ribeiro do ValeCPF: 606.051.763-37RG:039732352010-4Tel: 984031045End: Rua do CruzeiroTITULARJosé Erivane da Silva LagoCPF: 498.934.243-72Entidades e Organizações deRG: 061715682017-5Assistência SocialTel: 984767962End:Av. FrancimarSUPLENTEArcelino Pereira da Silva Neto CPF: 062181903-40 RG: 0432488620117 Tel: End: Rua Sarney Neto Usuários da Politica de Assistência SocialTITULARNeuma Batista S. Nascimento CPF: 703.862.693-00 RG: 043912312011-0 Tel: 984219367 End: Rua Nova VidaSUPLENTEMaria da Paixão Marques CPF: 089.179.787-46 RG: 13075943-4 Tel: End. Trabalhadores da ÁreaTITULARTayla Luiza Jansen de Aragao CPF: 014567323-58 RG: 026276222003-0 Tel: 984597296 End:Rua Manoel SeveroSUPLENTEDannielle Borges Miranda de Alencar CPF:010593773-81 RG: 000120422899-7 Tel: 984102904 End:Pov. São JoaoCONSELHEIROS CMAS - PODER PÚBLICO/BOM LUGAR-MA

'd3RGÃOMEMBRONOMETITULARFabiane Beatriz de OliveiraSecretariaMunicipaldeCPF: 025.500.623-37assistênciaRG: 0288932820054SocialTel: 984405819End: Pov. São JoaoSUPLENTEMontielle de Brito Oliveira CesarCPF:669.349.153-72RG: 015872242000-5Tel: 984184428End:Pov. Olho dágua do NezinhoTITULARMaria Eunice Evangelista SousaCPF: 760.842.303-00Secretaria MunicipalRG: 042496522011-3de EducaçãoTel: 991222353End: Pov. TatajubaSUPLENTELucineide Almeida de MouraCPF: 833.011.003-68RG: 056901042015-0Tel: 991381660End: Pov. MatinhaTITULARCamila da Costa Lira SantosCPF: 041.349.533-75Secretaria MunicipalRG:030632922006-3de SaúdeTel: 984318770End: Rua São FranciscoSUPLENTEAntonia da Silva LeiteCPF: 839.770.903-72RG: 000031217294-0Tel: 984139523End:TITULARMaria Ademir da CostaSecretaria Municipal de CulturaCPF: 674.534.063-15RG: 043530122011-2Tel: 984537059End: Rua São CaetanoSUPLENTECristina da Costa Barbosa AndradeCPF: 030950383-30RG: 239302220032Tel: 984291935End:Rua Carlos IrmaosTITULARPatrícia da Silva MarquesCPF:636.463.683-73Secretaria MunicipalRG: 040821812010-9de FinançasTel: 984314541End: Olho DáguaSUPLENTEEvaldo de Melo Sampaio JuniorCPF: 622.171.343-96RG:056582202015-9Tel: 984134933End: Rua Carlos IrmaosArt. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º - Publique-se, Cumpra-se na forma da Lei. Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar, no Estado do Maranhão, 11 de março de 2021. Marlene Silva Miranda Prefeita Municipal

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