Diário oficial

NÚMERO: 39/2021

Volume: 9 - Número: 39 de 31 de Março de 2021

31/03/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXECUTIVO - Decretos: DECRETO/2021
DECRETO
DECRETO Nº 011 DE 31 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção a contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Município.A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e demais normas legais pertinentes, e

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional,em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem- estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base na Lei Orgânica do Município de expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem- estar da coletividade;

CONSIDERANDO que por meio do Decreto Nº 36.531, de 03 de Março de 2021 do Governo do Estado do Maranhão, em especial, em razão do aumento de casos de contaminação pelo pela COVID-19 no Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Gestor Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.

DECRETA:

Art.1º. Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Bom Lugar-MA, além da população em geral pelo prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis de acordo com as necessidades do município.

Art. 2º. Ficam estabelecidas as seguintes regras a partir de 31 de Março de 2021 até que seja revogada ou alterada a validade deste DECRETO, em todo território do Município de Bom Lugar/MA.

Art. 3º. Incluem-se na suspensão: eventos em geral, a exemplo de festas, shows, jantares festivos, eventos esportivos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, bem como lançamentos de produtos e serviços no município de Bom Lugar-MA.

Art 4° As atividades comerciais como bares e restaurantes, lojas de conveniência estão autorizadas a funcionar no horário de 06:00 as 20:00 de segunda a domingo. O descumprimento acarretará em multas e interdição.

Parágrafo Único: Após esse horário estão autorizadas a funcionar até às 22:00 no formato delivery e drive thru (retirada no local).

Art 5° As academias estão autorizadas a funcionar no horário de 06:00 as 20:00 de segunda a sexta, no sábado e domingo deverão permanecer fechadas. O descumprimento acarretará em multas e interdição.

Art. 6° A suspensão de aulas da Rede Municipal e Particular até segunda ordem; será somente na modalidade PRESENCIAL, sendo necessário a realizações de aulas na modalidade REMOTA, que será organizado conforme critérios da Secretaria Municipal de Educação

.

Art. 7°. Todas as reuniões entre servidores desta Prefeitura e consultores oriundos de outras cidades ou locais do Novo Coronavírus (COVID -19) Deverão ser realizadas a critério de cada Secretaria Municipal, respeitando o limite de pessoas ao máximo de 15 pessoas, e o uso obrigatório de mascaras e álcool em gel, e o distanciamento entre os participantes conforme recomendações da OMS.Art. 8° Todos os casos suspeitos de infecção do Novo Coronavirus (COVID-19) deverão ser imediatamente notificados ao Centro de Triagem para COVID-19, localizado a rua Carlos Irmão, ou por meio do contato telefônico (99) 98505-3786, visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.

Art. 9º A fiscalização das medidas determinadas por esse Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária Municipal, Secretária Municipal de Saúde e Polícia Militar.

Art. 10º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal.

'a7 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:

I-advertência;

II-multa;

III-interdição parcial ou total do estabelecimento

'a7 2º As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art. 11º Todas as dúvidas referentes às normas contidas nos Decretos Municipais de enfretamento ao COVID-19, serão respondidas, pela Secretaria Municipal de Saúde de Bom Lugar.

Art. 12º As determinações desse Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas ou flexíveis, de acordo com a situação do município, as recomendações do Governo do Estado do Maranhão ou Ministério da Saúde.

Art. 13° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional e/ou nacional decorrente da contaminação pelo Novo Coronavírus (COVID- 19).

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 31 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2021. MARLENE SILVA MIRANDA Prefeita Municipal

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