Diário oficial

NÚMERO: 57/2021

Volume: 9 - Número: 57 de 4 de Maio de 2021

04/05/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: 015/2021
DECRETO Nº 015 DE 04 DE MAIO DE 2021
DECRETO Nº 015 DE 04 DE MAIO DE 2021.

Prorroga para mais 30 dias as medidas temporárias de prevenção a contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Município.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e demais normas legais pertinentes, e

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional,em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem- estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base na Lei Orgânica do Município de expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem- estar da coletividade;

CONSIDERANDO que por meio do Decreto Nº 36.531, de 03 de Março de 2021 do Governo do Estado do Maranhão, em especial, em razão do aumento de casos de contaminação pelo pela COVID-19 no Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o país, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Gestor Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.

DECRETA:

Art.1º. Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavirus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Bom Lugar-MA, além da população em geral pelo prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis de acordo com as necessidades do município.

Art. 2º. Ficam estabelecidas as seguintes regras a partir de 04 de maio de 2021 até que seja revogada ou alterada a validade deste DECRETO, em todo território do Município de Bom Lugar/MA.

Art. 3º. Incluem-se na suspensão: eventos em geral, a exemplo de festas, shows, jantares festivos, eventos esportivos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, bem como lançamentos de produtos e serviços no município de Bom Lugar-MA.

Art 4° As atividades comerciais como bares e restaurantes, lojas de conveniência estão autorizadas a funcionar no horário de 06:00 as 22:00 de segunda a domingo. O descumprimento acarretará em multas e interdição.

Parágrafo Único: Após esse horário estão autorizadas a funcionar até às 23:00 no formato delivery e drive thru (retirada no local).

Art 5° As academias estão autorizadas a funcionar no horário de 06:00 as 22:00 de segunda a sexta, no sábado e domingo deverão permanecer fechadas. O descumprimento acarretará em multas e interdição.

ERRATA:

ERRATA DO Art. 4º, datado de 04 de maio de 2021, Publicada no DOM -Diário Oficial do Município, do dia 04/05/2021, Edição nº 57. ONDE LÊ-SE: Art 4° As atividades comerciais como bares e restaurantes, lojas de conveniência estão autorizadas a funcionar no horário de 06:00 as 22:00 de segunda a domingo. O descumprimento acarretará em multas e interdição. Parágrafo Único: Após esse horário estão autorizadas a funcionar até às 23:00 no formato delivery e drive thru (retirada no local); LEIA-SE AGORA: Art 4° As atividades comerciais como bares e restaurantes, lojas de conveniência estão autorizadas a funcionar no horário de 06:00 as 00:00 de segunda a domingo. O descumprimento acarretará em multas e interdição.

ERRATA DO Art. 5º, datado de 04 de maio de 2021, Publicada no DOM -Diário Oficial do Município, do dia 04/05/2021, Edição nº 57. ONDE LÊ-SE: Art 5° As academias estão autorizadas a funcionar no horário de 06:00 as 22:00 de segunda a sexta, no sábado e domingo deverão permanecer fechadas. O descumprimento acarretará em multas e interdição; LEIA-SE AGORA: Art 5° As academias estão autorizadas a funcionar no horário de 06:00 as 00:00 de segunda a sexta, no sábado e domingo deverão permanecer fechadas. O descumprimento acarretará em multas e interdição.

Art. 6° A suspensão de aulas da Rede Municipal e Particular até segunda ordem; será somente na modalidade PRESENCIAL, sendo necessário a realizações de aulas na modalidade REMOTA, que será organizado conforme critérios da Secretaria Municipal de Educação

.

Art. 7°. Todas as reuniões entre servidores desta Prefeitura e consultores oriundos de outras cidades ou locais do Novo Coronavírus (COVID -19) Deverão ser realizadas a critério de cada Secretaria Municipal, respeitando o limite de pessoas ao máximo de 15 pessoas, e o uso obrigatório de mascaras e álcool em gel, e o distanciamento entre os participantes conforme recomendações da OMS.Art. 8° Todos os casos suspeitos de infecção do Novo Coronavirus (COVID-19) deverão ser imediatamente notificados ao Centro de Triagem para COVID-19, localizado a rua Carlos Irmão, ou por meio do contato telefônico (99) 98505-3786, visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.

Art. 9º A fiscalização das medidas determinadas por esse Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária Municipal, Secretária Municipal de Saúde e Polícia Militar.

Art. 10º Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal.

'a7 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:

I-advertência;

II-multa;

III-interdição parcial ou total do estabelecimento

'a7 2º As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art. 11º Todas as dúvidas referentes às normas contidas nos Decretos Municipais de enfretamento ao COVID-19, serão respondidas, pela Secretaria Municipal de Saúde de Bom Lugar.

Art. 12º As determinações desse Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas ou flexíveis, de acordo com a situação do município, as recomendações do Governo do Estado do Maranhão ou Ministério da Saúde.

Art. 13° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional e/ou nacional decorrente da contaminação pelo Novo Coronavírus (COVID- 19).

Registre-se, publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 04 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2021.

____________________________________________________________

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: 016/2021
DECRETO Nº 016 DE 04 DE MAIO DE 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM LUGAR

DECRETO Nº 016 DE 04 DE MAIO DE 2021.

Estabelece o Plano de Adequação do Município de Bom Lugar/MA, para atender o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, nos termos do parágrafo único, do art. 18º, do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.

A Prefeita do Município de Bom Lugar/MA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a determinação contida no art. 18, do Decreto Federal nº 10.540/2020,

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido para o Município de Bom Lugar/MA, o Plano de Adequação, constante do anexo único, que é parte integrante do presente decreto, com a finalidade de ajustar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, ao padrão mínimo de qualidade, estabelecido pelo Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.

Art. 2º. O SIAFIC corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluindo a responsabilidade pela contratação, com ou sem rateio de despesas, utilizada pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, incluídos Autarquias, Fundações, Fundos Especiais, resguardada a autonomia.

§ 1º. É vedada a existência de mais de um SIAFIC no Município, mesmo que estes permitam a comunicação, entre si, por intermédio de transmissão de dados.

§ 2º. O SIAFIC tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial, além de controlar e permitir a evidenciação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, dos Órgãos de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme art. 18, do Decreto Federal nº 10.540/2020.

At. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Bom Lugar em 04 de Maio de 2021.

_______________________________

Marlene Silva Miranda

Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO

DECRETO N° 016 DE 04 DE MAIO DE 2021

PLANO DE ADEQUAÇÃO Adequação ao padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, em conformidade com o Decreto Federal nº 10.540/2020

ITEMAÇÕES DATA INÍCIO (MÊS/ANO)DATA CONCLUSÃO (MÊS/ANO)1. Permitir a emissão do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP.05/202107/20212. Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, e financeiros de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 05/202112/20213. Implementar as operações intragovernamentais, com vistas à evitar as duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas.01/202212/20224. Possibilitar que a base de dados do SIAFIC seja compartilhada entre os seus usuários, observadas as normas e os procedimentos de acesso, permitindo a atualização, a consulta e a extração de dados e de informações de maneira centralizada.05/202112/20225. Permitir a integração ou a comunicação, preferencialmente, com sistemas estruturantes cujos dados possam afetar as informações orçamentárias, contábeis e fiscais, tais como controle patrimonial, arrecadação, contratações públicas, e folha de pagamento.01/202212/20226. Disponibilizar as informações em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no Siafic, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.05/202106/20217. Permitir a vericação do Patrimônio das Entidades, controlando o conjunto de bens e direitos das Unidades Gestoras, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados, conforme definição das normas de contabilidade aplicáveis.05/202112/20228. Efetuar o cadastramento e a habilitação de acesso no Siafic, através do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou por seu certificado digital, com a finalidade de permitir a inclusão e consulta de documentos, e pela qualidade e veracidade dos dados introduzidos.01/202212/20229. Efetuar o cadastro do administrador do Siafic, que será o agente responsável por manter e operar o Sistema, encarregado da instalação, do suporte e da manutenção dos servidores e dos bancos de dados.01/202212/202210. Os procedimentos contábeis do Siafic deverão observar as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o 'a7 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais.05/202112/202211. O Sistema processará e centralizará o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.05/202112/202212. Controlar o registro contábil que representará integralmente o fato ocorrido, observada a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade, e será efetuado conforme o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas; em idioma e moeda corrente nacionais.05/202112/202213. Possuir os registros contábeis de forma analítica os quais deverão refletir a transação com base em documentação de suporte e assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade, devendo conter ainda, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à documentação de suporte, de forma descritiva ou por meio de histórico padronizado; o valor da transação; e o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil.05/202112/202214. Contemplará procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados.01/202212/202215. Impedir o controle periódico de saldos das contas contábeis sem individualização do registro para cada fato contábil ocorrido.01/202212/202216. Inibir a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido.01/202212/202217. Manter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico dos atos.05/202112/202218. Deverá impedir registros contábeis após o balancete encerrado.01/202212/202219. Assegurará à sociedade o acesso às informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, nos termos das Leis de Transparência Pública e Acesso à Informação.05/202106/202120. Deverá aplicar soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações por meio de dados abertos, através de arquivos nos formatos CSV, PDF, e planilhas eletrônicas.05/202106/202121. Deverá observar, preferencialmente, o conjunto de recomendações para acessibilidade dos sítios eletrônicos das Entidades Municipais, de forma padronizada e de fácil implementação, conforme o Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (e-MAG); e01/202212/202222. Possuir mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informação registrada.01/202212/202223. Deverá conter, no documento contábil que gerou o registro, a identificação do sistema e do seu desenvolvedor.01/202212/202224. Atenderá, preferencialmente, à arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePING, que define o conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da tecnologia de informação e comunicação no Governo federal.01/202212/202225. Deverá ter mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta, e não será permitido que uma unidade gestora tenha acesso aos dados de outra.06/202112/202226. O acesso ao Sistema para registro e consulta dos documentos apenas será permitido após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, por meio do número de inscrição no CPF ou por certificado digital, com a geração de código de identificação próprio e intransferível, vedada a criação de usuários genéricos sem a identificação por CPF.01/202212/202227. O Sistema deverá manter controle das senhas e da concessão e da revogação de acesso.01/202212/202228. O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Sistema e conterá, no mínimo: o código CPF do usuário; a operação realizada; e a data e a hora da operação.01/202212/202229. Na hipótese de ser disponibilizada a realização de operações de inclusão, de exclusão ou de alteração de dados no Sistema por meio da internet, deverá ser garantida autenticidade através de conexão segura.05/202107/202130. A base de dados do Sistema deverá ter mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado.01/202212/202231. Proibir a manipulação da base de dados, e o Sistema registrará cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados, através de logs.01/202212/202232. Deverá permitir a realização de cópia de segurança da base de dados do Sistema que permita a sua recuperação em caso de incidente ou de falha, preferencialmente com periodicidade diária, sem prejuízo de outros procedimentos de segurança da informação.05/202112/2022CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DO PLANO DE AÇÃO/ADEQUAÇÃO

(Decreto Federal nº 10.540/2020)

AÇÕES202120222023JANFEVMARABRMAIJUNJULAGOSETOUTNOVDEZ1Conhecimento do Decreto Federal nº 10.540/2020.X2Discussão sobre o Decreto Federal nº 10.540/2020.XXX3Definição dos Setores envolvidos.X4Definição das Ações e requisitos necessários para adequação do SIAFICX5Definição dos prazos para as adequações.X6Conclusão do Plano de Ação/Adequação, regulamentado por Decreto Municipal.XX7Divulgação do Plano de Ação/Adequação.XX8Implementação das Ações e Requisitos de Adequação do SIAFIC.XXXXXXXXX9Conclusão de todas as Adequações.X10Início de execução do SIAFIC.X

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito