Diário oficial

NÚMERO: 61/2021

Volume: 9 - Número: 61 de 13 de Maio de 2021

13/05/2021 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2966-2036

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - PROJETO DE LEI / LEI APROVADA: 002/2021
PROJETO DE LEI Nº 002 DE 09 DE ABRIL DE 2021 / LEI Nº 002 DE 09 DE ABRIL DE 2021
PROJETO DE LEI Nº 002 DE 09 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a criação do Programa Bolsa Estudante - EJA, no âmbito do Município de Bom Lugar/MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Programa Bolsa Estudante - EJA, no âmbito do Município de Bom Lugar/MA.

LEI,

Art. 1º Fica criado o Programa Bolsa Estudante - EJA, no âmbito do Município de Bom Lugar.

Parágrafo Único. O Programa instituído por esta lei tem como objetivo estimular a matrícula e a permanência de estudantes de baixa renda nos cursos oferecidos pelo Município no âmbito da Educação de Jovens e Adultos (EJA) por meio da concessão de bolsa de estudos aos estudantes beneficiários.

Art. 2º Para implementação das ações voltadas para a concessão da Bolsa Estudante - EJA, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício ao estudante que preencha as seguintes condições:

a) estar regularmente matriculado em curso de Educação de Jovens e Adultos oferecido em estabelecimentos de ensino municipal;

b) ser inscrito no Cadastro Único de Políticas Sociais cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família ou que cumpram os requisitos para fazerem parte do programa, nos termos da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

c) ter idade igual ou superior a 17 anos na data da adesão ao programa;

d) ser comprovadamente assíduo, atingindo frequência mínima de 80% nas aulas e nas atividades complementares disponibilizadas;

e) firmar aceitação expressa às normas para recebimento do benefício, mediante assinatura de Termo de Adesão no qual constem as condições, valores e períodos do depósito, condições para manutenção da bolsa, bem como autorização para cancelamento da Conta-Poupança individual que for aberta para depósito da bolsa de estudo e transferência dos valores para a Conta-Corrente do município em caso perda da condição para manutenção da Bolsa Estudante - EJA.

Art. 3º Será excluído do Programa o aluno que:

I - for reprovado por qualquer motivo;

II - perder a condição consignada na alínea b do artigo 2º por ocasião da vinculação do programa;

III - interromper o curso;

IV - não cumprir frequência igual ou superior a 80% (oitenta por cento);

V - incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.

'a71º O aluno beneficiário que incidir nas hipóteses descritas nos inciso I, II, III, IV, além da exclusão do Programa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, devolverá as importâncias existentes em sua conta individual.

'a7 2º O aluno beneficiário que incidir na situação descrita nos inciso V deste artigo, além da exclusão do Programa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, devolverá integralmente as importâncias indevidamente recebidas.

Art. 4º O valor da Bolsa Estudante - EJA será de R$ 50,00 mensais, a ser pago pelo Município de Bom Lugar ao aluno beneficiário do programa que preencher e mantiver as condições para o seu recebimento.

'a71º O valor mensal de R$ 50,00 será depositado em Conta-Poupança aberta especificamente para este fim em nome de cada aluno beneficiário do programa.

'a72º - Será permitida aos beneficiários a realização de saques dos valores depositados na seguinte condição:

I- R$ 50,00 no início das aulas em curso da Educação de Jovens e Adultos oferecido por estabelecimento municipal de ensino no início de cada mês através da Conta-Poupança, conforme o seguimento.

'a73º A Bolsa Estudante - EJA é pessoal, intransferível e será acumulada pelo estudante, com incidência da correção aplicável às Cadernetas de Poupança, ao longo da sua trajetória nos segmentos da Educação de Jovens e Adultos.

'a7 4º O pagamento da Bolsa Estudante - EJA fica autorizado em caráter temporário e será executado pelo Poder Executivo aos estudantes matriculados em cursos da Educação de Jovens e Adultos oferecidos pelo Município de Bom Lugar.

Art.5º Caberá à Secretaria Municipal da Educação:

I - acompanhar o processo de cadastro, revisão, suspensão e desligamento dos beneficiários;

II - Comprovar mediante visita de Assistente Social, a real situação financeira da família do beneficiário;

III - Observar semestralmente dos estudantes beneficiários sua frequência e o bom aproveitamento escolar.

Art. 6º A quantidade de bolsas terá o limite de 500 (quinhentos) beneficiários, que serão dividias em todo âmbito do município de Bom Lugar-MA.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a abertura de créditos adicionais destinados aos pagamentos da bolsa de estudos instituída por esta lei.

Art. 8º Fica a Chefe do Executivo autorizada a aprovar por Decreto os atos, regulamentos e instrumentos necessários à efetiva implantação do Programa Bolsa Estudante - EJAArt. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Lugar/MA, 09 de abril de 2021.

Marlene Silva Miranda

PREFEITA MUNICIPAL

LEI Nº 002 DE 09 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a criação do Programa Bolsa Estudante - EJA, no âmbito do Município de Bom Lugar/MA.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, sanciona a Lei que dispõe sobre a criação do Programa Bolsa Estudante - EJA, no âmbito do Município de Bom Lugar/MA.

LEI,

FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Bolsa Estudante - EJA, no âmbito do Município de Bom Lugar.

Parágrafo Único. O Programa instituído por esta lei tem como objetivo estimular a matrícula e a permanência de estudantes de baixa renda nos cursos oferecidos pelo Município no âmbito da Educação de Jovens e Adultos (EJA) por meio da concessão de bolsa de estudos aos estudantes beneficiários.

Art. 2º Para implementação das ações voltadas para a concessão da Bolsa Estudante - EJA, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício ao estudante que preencha as seguintes condições:

a) estar regularmente matriculado em curso de Educação de Jovens e Adultos oferecido em estabelecimentos de ensino municipal;

b) ser inscrito no Cadastro Único de Políticas Sociais cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família ou que cumpram os requisitos para fazerem parte do programa, nos termos da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

c) ter idade igual ou superior a 17 anos na data da adesão ao programa;

d) ser comprovadamente assíduo, atingindo frequência mínima de 80% nas aulas e nas atividades complementares disponibilizadas;

e) firmar aceitação expressa às normas para recebimento do benefício, mediante assinatura de Termo de Adesão no qual constem as condições, valores e períodos do depósito, condições para manutenção da bolsa, bem como autorização para cancelamento da Conta-Poupança individual que for aberta para depósito da bolsa de estudo e transferência dos valores para a Conta-Corrente do município em caso perda da condição para manutenção da Bolsa Estudante - EJA.

Art. 3º Será excluído do Programa o aluno que:

I - for reprovado por qualquer motivo;

II - perder a condição consignada na alínea b do artigo 2º por ocasião da vinculação do programa;

III - interromper o curso;

IV - não cumprir frequência igual ou superior a 80% (oitenta por cento);

V - incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.

'a71º O aluno beneficiário que incidir nas hipóteses descritas nos inciso I, II, III, IV, além da exclusão do Programa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, devolverá as importâncias existentes em sua conta individual.

'a7 2º O aluno beneficiário que incidir na situação descrita nos inciso V deste artigo, além da exclusão do Programa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, devolverá integralmente as importâncias indevidamente recebidas.

Art. 4º O valor da Bolsa Estudante - EJA será de R$ 50,00 mensais, a ser pago pelo Município de Bom Lugar ao aluno beneficiário do programa que preencher e mantiver as condições para o seu recebimento.

'a71º O valor mensal de R$ 50,00 será depositado em Conta-Poupança aberta especificamente para este fim em nome de cada aluno beneficiário do programa.

'a72º - Será permitida aos beneficiários a realização de saques dos valores depositados na seguinte condição:

I- R$ 50,00 no início das aulas em curso da Educação de Jovens e Adultos oferecido por estabelecimento municipal de ensino no início de cada mês através da Conta-Poupança, conforme o seguimento.

'a73º A Bolsa Estudante - EJA é pessoal, intransferível e será acumulada pelo estudante, com incidência da correção aplicável às Cadernetas de Poupança, ao longo da sua trajetória nos segmentos da Educação de Jovens e Adultos.

'a7 4º O pagamento da Bolsa Estudante - EJA fica autorizado em caráter temporário e será executado pelo Poder Executivo aos estudantes matriculados em cursos da Educação de Jovens e Adultos oferecidos pelo Município de Bom Lugar.

Art.5º Caberá à Secretaria Municipal da Educação:

I - acompanhar o processo de cadastro, revisão, suspensão e desligamento dos beneficiários;

II - Comprovar mediante visita de Assistente Social, a real situação financeira da família do beneficiário;

III - Observar semestralmente dos estudantes beneficiários sua frequência e o bom aproveitamento escolar.

Art. 6º A quantidade de bolsas terá o limite de 500 (quinhentos) beneficiários, que serão dividias em todo âmbito do município de Bom Lugar-MA.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a abertura de créditos adicionais destinados aos pagamentos da bolsa de estudos instituída por esta lei.

Art. 8º Fica a Chefe do Executivo autorizada a aprovar por Decreto os atos, regulamentos e instrumentos necessários à efetiva implantação do Programa Bolsa Estudante - EJAArt. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Lugar/MA, 09 de abril de 2021.

Marlene Silva Miranda

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: 017/2021
DECRETO Nº 17/2021
DECRETO Nº 17/2021

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e em especial o disposto no arts. 15 e 115 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública municipal direta, fundacional, fundos especiais, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;

V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

CAPÍTULO II

DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º .

§ 1 'ba A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador.

§ 2º O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da IRP no Diário Oficial do Município.

'a7 3 'ba Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:

I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e

III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.

§ 4 'ba Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 3 'ba serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

§ 5 'ba Para receber informações a respeito das IRPs disponíveis Diário Oficial do Município, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, se manifestarão.

'a7 6 'ba É facultado aos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I - registrar sua intenção de registro de preços no Diário Oficial do Município;

II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2 'ba e 3 'ba do art. 6 'ba deste Decreto;

V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

VI - realizar o procedimento licitatório;

VII - gerenciar a ata de registro de preços;

VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6 'ba do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.

§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no site oficial do Município, poderá ser assinada por certificação digital.

§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e

III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

'a7 1 'ba Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 2 'ba Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 6 'ba.

§ 3 'ba Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese prevista no § 2º , pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1 'ba O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 8º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

§ 1 'ba No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

§ 2º Na situação prevista no § 1º , deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 6º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;

VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;

VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

IX - penalidades por descumprimento das condições;

X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e

XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

§ 4 'ba O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.

Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993 ;

III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no site oficial do Município e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e

IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.

§ 4º O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.

Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o 'a7 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

CAPÍTULO VII

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea d do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO IX

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública Municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2º A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública Municipal da utilização da ata de registro de preços.

§ 3º O estudo de que trata o § 2º, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Site Oficial do Município.

§ 4º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 5º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 6º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 7º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 8º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal e Estadual

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR - MA, EM 13 DE MAIO DE 2021

MARLENE SILVA MIRANDAPREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - PORTARIA: 130/2021
PORTARIA Nº 130/2021 DE 20 DE ABRIL DE 2021
PORTARIA Nº 130/2021 DE 20 DE ABRIL DE 2021 A Prefeita do Município de Bom Lugar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais em conformidade com a Lei Orgânica do Município.RESOLVE: Art. 1°. - EXONERAR o Sr. DANIEL VICTO XAVIER LEITE, CPF: 062.424.423-03 e RG: 029621762005-3 SSP/MA, do Cargo de SUPLENTE, da Comissão Permanente de Licitação - CPL, a partir desta data. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º - Publique-se, Cumpra-se na forma da Lei.Gabinete da Prefeita Municipal de Bom Lugar, no Estado do Maranhão, 20 de abril de 2021.Marlene Silva Miranda Prefeita Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito