Dispõe sobre a criação do Programa “Bolsa Estudante - EJA”, no âmbito do Município de Bom Lugar/MA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Programa “Bolsa Estudante - EJA”, no âmbito do Município de Bom Lugar/MA.
LEI,
Art. 1º Fica criado o Programa Bolsa Estudante - EJA, no âmbito do Município de Bom Lugar.
Parágrafo Único. O Programa instituído por esta lei tem como objetivo estimular a matrícula e a permanência de estudantes de baixa renda nos cursos oferecidos pelo Município no âmbito da Educação de Jovens e Adultos (EJA) por meio da concessão de bolsa de estudos aos estudantes beneficiários.
Art. 2º Para implementação das ações voltadas para a concessão da Bolsa Estudante - EJA”, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício ao estudante que preencha as seguintes condições:
a) estar regularmente matriculado em curso de Educação de Jovens e Adultos oferecido em estabelecimentos de ensino municipal;
b) ser inscrito no Cadastro Único de Políticas Sociais cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família ou que cumpram os requisitos para fazerem parte do programa, nos termos da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
c) ter idade igual ou superior a 17 anos na data da adesão ao programa;
d) ser comprovadamente assíduo, atingindo frequência mínima de 80% nas aulas e nas atividades complementares disponibilizadas;
e) firmar aceitação expressa às normas para recebimento do benefício, mediante assinatura de Termo de Adesão no qual constem as condições, valores e períodos do depósito, condições para manutenção da bolsa, bem como autorização para cancelamento da Conta-Poupança individual que for aberta para depósito da bolsa de estudo e transferência dos valores para a Conta-Corrente do município em caso perda da condição para manutenção da Bolsa Estudante - EJA.
Art. 3º Será excluído do Programa o aluno que:
I - for reprovado por qualquer motivo;
II - perder a condição consignada na alínea “b” do artigo 2º por ocasião da vinculação do programa;
III - interromper o curso;
IV - não cumprir frequência igual ou superior a 80% (oitenta por cento);
V - incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.
'a71º O aluno beneficiário que incidir nas hipóteses descritas nos inciso I, II, III, IV, além da exclusão do Programa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, devolverá as importâncias existentes em sua conta individual.
'a7 2º O aluno beneficiário que incidir na situação descrita nos inciso V deste artigo, além da exclusão do Programa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, devolverá integralmente as importâncias indevidamente recebidas.
Art. 4º O valor da Bolsa Estudante - EJA será de R$ 50,00 mensais, a ser pago pelo Município de Bom Lugar ao aluno beneficiário do programa que preencher e mantiver as condições para o seu recebimento.
'a71º O valor mensal de R$ 50,00 será depositado em Conta-Poupança aberta especificamente para este fim em nome de cada aluno beneficiário do programa.
'a72º - Será permitida aos beneficiários a realização de saques dos valores depositados na seguinte condição:
I- R$ 50,00 no início das aulas em curso da Educação de Jovens e Adultos oferecido por estabelecimento municipal de ensino no início de cada mês através da Conta-Poupança, conforme o seguimento.
'a73º A Bolsa Estudante - EJA é pessoal, intransferível e será acumulada pelo estudante, com incidência da correção aplicável às Cadernetas de Poupança, ao longo da sua trajetória nos segmentos da Educação de Jovens e Adultos.
'a7 4º O pagamento da Bolsa Estudante - EJA fica autorizado em caráter temporário e será executado pelo Poder Executivo aos estudantes matriculados em cursos da Educação de Jovens e Adultos oferecidos pelo Município de Bom Lugar.
Art.5º Caberá à Secretaria Municipal da Educação:
I - acompanhar o processo de cadastro, revisão, suspensão e desligamento dos beneficiários;
II - Comprovar mediante visita de Assistente Social, a real situação financeira da família do beneficiário;
III - Observar semestralmente dos estudantes beneficiários sua frequência e o bom aproveitamento escolar.
Art. 6º A quantidade de bolsas terá o limite de 500 (quinhentos) beneficiários, que serão dividias em todo âmbito do município de Bom Lugar-MA.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a abertura de créditos adicionais destinados aos pagamentos da bolsa de estudos instituída por esta lei.
Art. 8º Fica a Chefe do Executivo autorizada a aprovar por Decreto os atos, regulamentos e instrumentos necessários à efetiva implantação do Programa Bolsa Estudante - EJAArt. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Lugar/MA, 09 de abril de 2021.
Marlene Silva Miranda
PREFEITA MUNICIPAL
LEI Nº 002 DE 09 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a criação do Programa “Bolsa Estudante - EJA”, no âmbito do Município de Bom Lugar/MA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, sanciona a Lei que dispõe sobre a criação do Programa “Bolsa Estudante - EJA”, no âmbito do Município de Bom Lugar/MA.
LEI,
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Bolsa Estudante - EJA, no âmbito do Município de Bom Lugar.
Parágrafo Único. O Programa instituído por esta lei tem como objetivo estimular a matrícula e a permanência de estudantes de baixa renda nos cursos oferecidos pelo Município no âmbito da Educação de Jovens e Adultos (EJA) por meio da concessão de bolsa de estudos aos estudantes beneficiários.
Art. 2º Para implementação das ações voltadas para a concessão da Bolsa Estudante - EJA”, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício ao estudante que preencha as seguintes condições:
a) estar regularmente matriculado em curso de Educação de Jovens e Adultos oferecido em estabelecimentos de ensino municipal;
b) ser inscrito no Cadastro Único de Políticas Sociais cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família ou que cumpram os requisitos para fazerem parte do programa, nos termos da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
c) ter idade igual ou superior a 17 anos na data da adesão ao programa;
d) ser comprovadamente assíduo, atingindo frequência mínima de 80% nas aulas e nas atividades complementares disponibilizadas;
e) firmar aceitação expressa às normas para recebimento do benefício, mediante assinatura de Termo de Adesão no qual constem as condições, valores e períodos do depósito, condições para manutenção da bolsa, bem como autorização para cancelamento da Conta-Poupança individual que for aberta para depósito da bolsa de estudo e transferência dos valores para a Conta-Corrente do município em caso perda da condição para manutenção da Bolsa Estudante - EJA.
Art. 3º Será excluído do Programa o aluno que:
I - for reprovado por qualquer motivo;
II - perder a condição consignada na alínea “b” do artigo 2º por ocasião da vinculação do programa;
III - interromper o curso;
IV - não cumprir frequência igual ou superior a 80% (oitenta por cento);
V - incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação ou desvio de finalidade.
'a71º O aluno beneficiário que incidir nas hipóteses descritas nos inciso I, II, III, IV, além da exclusão do Programa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, devolverá as importâncias existentes em sua conta individual.
'a7 2º O aluno beneficiário que incidir na situação descrita nos inciso V deste artigo, além da exclusão do Programa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, devolverá integralmente as importâncias indevidamente recebidas.
Art. 4º O valor da Bolsa Estudante - EJA será de R$ 50,00 mensais, a ser pago pelo Município de Bom Lugar ao aluno beneficiário do programa que preencher e mantiver as condições para o seu recebimento.
'a71º O valor mensal de R$ 50,00 será depositado em Conta-Poupança aberta especificamente para este fim em nome de cada aluno beneficiário do programa.
'a72º - Será permitida aos beneficiários a realização de saques dos valores depositados na seguinte condição:
I- R$ 50,00 no início das aulas em curso da Educação de Jovens e Adultos oferecido por estabelecimento municipal de ensino no início de cada mês através da Conta-Poupança, conforme o seguimento.
'a73º A Bolsa Estudante - EJA é pessoal, intransferível e será acumulada pelo estudante, com incidência da correção aplicável às Cadernetas de Poupança, ao longo da sua trajetória nos segmentos da Educação de Jovens e Adultos.
'a7 4º O pagamento da Bolsa Estudante - EJA fica autorizado em caráter temporário e será executado pelo Poder Executivo aos estudantes matriculados em cursos da Educação de Jovens e Adultos oferecidos pelo Município de Bom Lugar.
Art.5º Caberá à Secretaria Municipal da Educação:
I - acompanhar o processo de cadastro, revisão, suspensão e desligamento dos beneficiários;
II - Comprovar mediante visita de Assistente Social, a real situação financeira da família do beneficiário;
III - Observar semestralmente dos estudantes beneficiários sua frequência e o bom aproveitamento escolar.
Art. 6º A quantidade de bolsas terá o limite de 500 (quinhentos) beneficiários, que serão dividias em todo âmbito do município de Bom Lugar-MA.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a abertura de créditos adicionais destinados aos pagamentos da bolsa de estudos instituída por esta lei.
Art. 8º Fica a Chefe do Executivo autorizada a aprovar por Decreto os atos, regulamentos e instrumentos necessários à efetiva implantação do Programa Bolsa Estudante - EJAArt. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Lugar/MA, 09 de abril de 2021.
Marlene Silva Miranda
PREFEITA MUNICIPAL