LEI Nº. 007, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022
Atualiza a Lei Municipal Nº 136/2010 que instituiu o Sistema Municipal de Ensino - SME do município de Bom Lugar, Estado do Maranhão e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, apresenta o Projeto de Lei que “Atualiza a Lei Municipal Nº 136/2010 que instituiu o Sistema Municipal de Ensino - SME do município de Bom Lugar, Estado do Maranhão e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, Faço Saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI,
CAPÍTULO I
DA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 1º - Art. 1º Fica atualizado o Sistema Municipal de Ensino de Bom Lugar - MA.
'a7 1º - Integram o Sistema Municipal de Ensino de Bom Lugar:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Educação;
III – Instituições de Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal;
IV - Instituições de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
V - Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
VI – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS FUNDEB;
VII – Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
'a7 2º - As Instituições de Ensino a que se referem os incisos III, IV e V do § 1º do caput do Art. 1º estão disciplinadas pelo Art. 19 da Lei Nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB).
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 2º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organização da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias;
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 3º - A educação, direito de todos e dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 4º - A educação será desenvolvida com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público;
V - valorização do profissional da educação;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII - garantia do padrão de qualidade;
VIII - valorização da experiência extraclasse;
IX - respeito à liberdade e apreço à tolerância.
Art. 5º - A educação - instrumento da sociedade para a promoção do exercício da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, justiça social e felicidade humana, no trabalho como fonte de riqueza, dignidade e bem-estar, tem por fim:
I - a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social e conscientes de seus direitos e deveres, desenvolvendo os valores éticos e o aprendizado da participação;
II - o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura, ao conhecimento e ao desporto;
III - a produção e difusão do saber e do conhecimento;
IV - a promoção e valorização da vida;
V - a preparação do cidadão para a efetiva participação política.
Art. 6º - O Plano Municipal de Educação - PME, de duração plurianual, será elaborado em conformidade com as propostas político-pedagógicas das instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino, embasado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na Base Nacional Comum Curricular – BNCC, no Plano Nacional de Educação – PNE, no Plano Estadual de Educação - PEE bem como nos resultados dos monitoramentos e avaliações do Plano Municipal de Educação - PME em vigor.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º - É da competência do Município:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e do Estado do Maranhão;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para seu sistema de ensino;
IV – credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e o ensino fundamental; permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do Ensino.
Art. 8º - À Secretaria Municipal de Educação incumbe organizar, executar, manter, administrar, orientar, coordenar e controlar as atividades do Poder Público ligadas à educação, obedecendo à legislação vigente;
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Educação compete orientar e determinar as diretrizes do Ensino Religioso nas Escolas Municipais.
Art. 9º - O Sistema Municipal de Ensino será desenvolvido em regime de colaboração com os sistemas de Ensino do Estado e da União.
Parágrafo único. O regime de colaboração entre os Sistemas de Ensino Municipal, Estadual e Federal será coordenado em nível municipal, por uma Comissão composta por representação das 03(três) esferas de governo, a ser criada e normatizada através de Decreto.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador, mobilizador e propositivo acerca dos temas que forem de sua competência, conferida pela Lei Municipal 004/2022.
Art. 11º - São competências do Conselho Municipal de Educação:
I – Promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;
II – Participar da elaboração e avaliar, em parceria com o Fórum Municipal de Educação, o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução;
III – Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem o seu aperfeiçoamento;
IV – Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para sua organização e melhoria;
V – Verificar o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para com ensino, em conformidade com a legislação vigente;
VI – Acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação, reprovação e evasão escolar;
VII – Analisar e participar da discussão da proposta de orçamento municipal para o ensino e a educação;
VIII – Acompanhar, projetos ou planos para contrapartida do Município em convênios com a União, Estados, Universidades e outros órgãos de interesse da educação;
IX – Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica, proposta pelo Poder Executivo Municipal;
X – Emitir parecer sobre a criação e expansão de cursos de qualquer nível, etapa ou modalidade de ensino;
XI – Emitir parecer prévio sobre o processo de cessão, a pedido, de atividade escolares de estabelecimentos ligados ao Sistema Municipal de Ensino;
XII – Acompanhar a reestruturação do Calendário Escolar, conforme as peculiaridades locais;
XIII – Manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação além de outros conselhos afins;
XIV – Acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos públicos destinados à educação, em conformidade com a legislação em vigor;
XV – Analisar e divulgar resultados de estudos, pesquisas estatísticas sobre a situação do ensino municipal encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
XVI – Emitir parecer sobre recursos interpostos de atos de escolas do Sistema Municipal de Ensino, após ter esgotado os recursos no interior das unidades escolares;
XVII – Acompanhar e fiscalizar os programas suplementares de assistência ao educando, garantindo acesso igualitário àqueles com deficiência;
XVIII – Estabelecer critérios para que a educação infantil e o ensino fundamental atendam à variedade de métodos de ensino e formas de atividades escolares, tendo em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais, visando ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos;
XIX – Definir critérios e procedimentos para a oferta de educação escolar regular a jovens, adultos e idosos, com características, etapas, níveis e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;
XX – Acompanhar o recenseamento da população em idade escolar para o ensino fundamental e dos jovens, adultos e idosos que a ele não tiveram acesso, propondo alternativas para atendimento escolar dessa população;
XXI – Estabelecer critérios para produção, controle e avaliação de cursos e programas de educação à distância, assim como para a autorização e implantação desses programas, observadas a legislação em vigor;
XXII – Estabelecer critérios visando garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, proporcionando currículos, métodos, técnicas, recursos educativos específicos;
XXIII – Fixar diretrizes para a qualificação e atuação de professores de classes especializadas e de classes regulares da educação básica, objetivando a integração dos educandos com deficiência;
XXIV – Fixar critérios para a caracterização de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público;
XXV – Propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;
XXVI – Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
XXVII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços educacionais prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e previstas no município.
Art. 12º - O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura, técnica, jurídica e administrativa de apoio, necessárias ao atendimento de seus serviços, devendo ser previstos recursos orçamentários para tal fim, com rubrica específica.
Parágrafo único. O Conselho Municipal contará com profissional atuando funções de suporte com no mínimo 20 horas, designado pela Administração Municipal, conforme Lei 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação - Meta 19 e Estratégia 5), e Lei Municipal 225/2015 (Plano Municipal de Educação Meta 20 e Estratégia 14.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO
Art. 13º - O Sistema Municipal de Ensino prevê:
I - Para o ingresso na Rede Municipal de Ensino, os alunos de Educação Infantil deverão ter 04 (quatro) anos completos até 31 de março do ano letivo e para o Ensino Fundamental 06 (seis) anos completos até a mesma data (31 de março) do ano letivo, conforme a Legislação;
II - ingresso e/ou avanço do aluno em ano, etapa ou equivalente, mediante prévia avaliação feita pela escola, que define o seu grau de desenvolvimento;
III - a recuperação da frequência para o aluno que não possui os 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para a aprovação, mediante justificativa documental ou equivalente de sua ausência;
Art. 14º - Os currículos do ensino fundamental devem atender à diversidade, explicitando e trabalhando as diferenças, garantindo a todos o seu lugar e valorizando as suas especificidades.
Parágrafo único. Os currículos a que se refere o caput deste artigo devem expressar a proposta político-pedagógica voltada para o exercício da cidadania.
CAPÍTULO V
GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 15º - A gestão democrática nos estabelecimentos municipais de ensino será regulamentada a partir das seguintes normas:
I - eleição direta para Gestor de escola, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, conforme Lei Municipal 225/2015;
II - a participação da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da escola;
III - A organização de Conselhos Escolares com a participação efetiva das comunidades escolares.
Art. 16º - A gestão democrática do Ensino Municipal garante a participação da Comunidade Escolar, na eleição direta para o Conselho Escolar, conforme legislação específica.
Art. 17º - O Sistema Municipal de Ensino, será regido pela Constituição Federal de 1988, com a Emenda Constitucional n.º 14, de 1996 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), instituída pela lei nº 9394, de 1996, leis maiores que regulamentam o atual sistema educacional brasileiro.
Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE SETEMBRO DE 2022.
MARLENE SILVA MIRANDA
Prefeita Municipal