Diário oficial

NÚMERO: 169/2022

13/09/2022 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marlene silva miranda - CPF: ***.171.463-** em 13/09/2022 15:32:32 - IP com nº: 192.168.1.58

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 007/2022
LEI Nº. 007, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022

LEI Nº. 007, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022

Atualiza a Lei Municipal Nº 136/2010 que instituiu o Sistema Municipal de Ensino - SME do município de Bom Lugar, Estado do Maranhão e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, apresenta o Projeto de Lei que Atualiza a Lei Municipal Nº 136/2010 que instituiu o Sistema Municipal de Ensino - SME do município de Bom Lugar, Estado do Maranhão e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, Faço Saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

CAPÍTULO I

DA ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 1º - Art. 1º Fica atualizado o Sistema Municipal de Ensino de Bom Lugar - MA.

'a7 1º - Integram o Sistema Municipal de Ensino de Bom Lugar:

I Secretaria Municipal de Educação;

II Conselho Municipal de Educação;

III Instituições de Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal;

IV - Instituições de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;

V - Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

VI Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB CACS FUNDEB;

VII Conselho Municipal de Alimentação Escolar.

'a7 2º - As Instituições de Ensino a que se referem os incisos III, IV e V do § 1º do caput do Art. 1º estão disciplinadas pelo Art. 19 da Lei Nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB).

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

Art. 2º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organização da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve predominantemente, por meio do ensino em instituições próprias;

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

Art. 3º - A educação, direito de todos e dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 4º - A educação será desenvolvida com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - gratuidade do ensino público;

V - valorização do profissional da educação;

VI - gestão democrática do ensino público;

VII - garantia do padrão de qualidade;

VIII - valorização da experiência extraclasse;

IX - respeito à liberdade e apreço à tolerância.

Art. 5º - A educação - instrumento da sociedade para a promoção do exercício da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, justiça social e felicidade humana, no trabalho como fonte de riqueza, dignidade e bem-estar, tem por fim:

I - a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social e conscientes de seus direitos e deveres, desenvolvendo os valores éticos e o aprendizado da participação;

II - o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura, ao conhecimento e ao desporto;

III - a produção e difusão do saber e do conhecimento;

IV - a promoção e valorização da vida;

V - a preparação do cidadão para a efetiva participação política.

Art. 6º - O Plano Municipal de Educação - PME, de duração plurianual, será elaborado em conformidade com as propostas político-pedagógicas das instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino, embasado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na Base Nacional Comum Curricular BNCC, no Plano Nacional de Educação PNE, no Plano Estadual de Educação - PEE bem como nos resultados dos monitoramentos e avaliações do Plano Municipal de Educação - PME em vigor.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º - É da competência do Município:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e do Estado do Maranhão;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para seu sistema de ensino;

IV credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e o ensino fundamental; permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do Ensino.

Art. 8º - À Secretaria Municipal de Educação incumbe organizar, executar, manter, administrar, orientar, coordenar e controlar as atividades do Poder Público ligadas à educação, obedecendo à legislação vigente;

Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Educação compete orientar e determinar as diretrizes do Ensino Religioso nas Escolas Municipais.

Art. 9º - O Sistema Municipal de Ensino será desenvolvido em regime de colaboração com os sistemas de Ensino do Estado e da União.

Parágrafo único. O regime de colaboração entre os Sistemas de Ensino Municipal, Estadual e Federal será coordenado em nível municipal, por uma Comissão composta por representação das 03(três) esferas de governo, a ser criada e normatizada através de Decreto.

Art. 10º - O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador, mobilizador e propositivo acerca dos temas que forem de sua competência, conferida pela Lei Municipal 004/2022.

Art. 11º - São competências do Conselho Municipal de Educação:

I Promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação;

II Participar da elaboração e avaliar, em parceria com o Fórum Municipal de Educação, o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução;

III Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem o seu aperfeiçoamento;

IV Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para sua organização e melhoria;

V Verificar o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para com ensino, em conformidade com a legislação vigente;

VI Acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação, reprovação e evasão escolar;

VII Analisar e participar da discussão da proposta de orçamento municipal para o ensino e a educação;

VIII Acompanhar, projetos ou planos para contrapartida do Município em convênios com a União, Estados, Universidades e outros órgãos de interesse da educação;

IX Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica, proposta pelo Poder Executivo Municipal;

X Emitir parecer sobre a criação e expansão de cursos de qualquer nível, etapa ou modalidade de ensino;

XI Emitir parecer prévio sobre o processo de cessão, a pedido, de atividade escolares de estabelecimentos ligados ao Sistema Municipal de Ensino;

XII Acompanhar a reestruturação do Calendário Escolar, conforme as peculiaridades locais;

XIII Manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação além de outros conselhos afins;

XIV Acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos públicos destinados à educação, em conformidade com a legislação em vigor;

XV Analisar e divulgar resultados de estudos, pesquisas estatísticas sobre a situação do ensino municipal encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação SEMED;

XVI Emitir parecer sobre recursos interpostos de atos de escolas do Sistema Municipal de Ensino, após ter esgotado os recursos no interior das unidades escolares;

XVII Acompanhar e fiscalizar os programas suplementares de assistência ao educando, garantindo acesso igualitário àqueles com deficiência;

XVIII Estabelecer critérios para que a educação infantil e o ensino fundamental atendam à variedade de métodos de ensino e formas de atividades escolares, tendo em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais, visando ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos;

XIX Definir critérios e procedimentos para a oferta de educação escolar regular a jovens, adultos e idosos, com características, etapas, níveis e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;

XX Acompanhar o recenseamento da população em idade escolar para o ensino fundamental e dos jovens, adultos e idosos que a ele não tiveram acesso, propondo alternativas para atendimento escolar dessa população;

XXI Estabelecer critérios para produção, controle e avaliação de cursos e programas de educação à distância, assim como para a autorização e implantação desses programas, observadas a legislação em vigor;

XXII Estabelecer critérios visando garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, proporcionando currículos, métodos, técnicas, recursos educativos específicos;

XXIII Fixar diretrizes para a qualificação e atuação de professores de classes especializadas e de classes regulares da educação básica, objetivando a integração dos educandos com deficiência;

XXIV Fixar critérios para a caracterização de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público;

XXV Propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;

XXVI Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;

XXVII Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços educacionais prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e previstas no município.

Art. 12º - O Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura, técnica, jurídica e administrativa de apoio, necessárias ao atendimento de seus serviços, devendo ser previstos recursos orçamentários para tal fim, com rubrica específica.

Parágrafo único. O Conselho Municipal contará com profissional atuando funções de suporte com no mínimo 20 horas, designado pela Administração Municipal, conforme Lei 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação - Meta 19 e Estratégia 5), e Lei Municipal 225/2015 (Plano Municipal de Educação Meta 20 e Estratégia 14.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO

Art. 13º - O Sistema Municipal de Ensino prevê:

I - Para o ingresso na Rede Municipal de Ensino, os alunos de Educação Infantil deverão ter 04 (quatro) anos completos até 31 de março do ano letivo e para o Ensino Fundamental 06 (seis) anos completos até a mesma data (31 de março) do ano letivo, conforme a Legislação;

II - ingresso e/ou avanço do aluno em ano, etapa ou equivalente, mediante prévia avaliação feita pela escola, que define o seu grau de desenvolvimento;

III - a recuperação da frequência para o aluno que não possui os 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para a aprovação, mediante justificativa documental ou equivalente de sua ausência;

Art. 14º - Os currículos do ensino fundamental devem atender à diversidade, explicitando e trabalhando as diferenças, garantindo a todos o seu lugar e valorizando as suas especificidades.

Parágrafo único. Os currículos a que se refere o caput deste artigo devem expressar a proposta político-pedagógica voltada para o exercício da cidadania.

CAPÍTULO V

GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO

Art. 15º - A gestão democrática nos estabelecimentos municipais de ensino será regulamentada a partir das seguintes normas:

I - eleição direta para Gestor de escola, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, conforme Lei Municipal 225/2015;

II - a participação da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da escola;

III - A organização de Conselhos Escolares com a participação efetiva das comunidades escolares.

Art. 16º - A gestão democrática do Ensino Municipal garante a participação da Comunidade Escolar, na eleição direta para o Conselho Escolar, conforme legislação específica.

Art. 17º - O Sistema Municipal de Ensino, será regido pela Constituição Federal de 1988, com a Emenda Constitucional n.º 14, de 1996 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), instituída pela lei nº 9394, de 1996, leis maiores que regulamentam o atual sistema educacional brasileiro.

Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE SETEMBRO DE 2022.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 008/2022
LEI Nº. 008, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022

LEI Nº. 008, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022

Cria o Fórum Municipal de Educação - FME do município de Bom Lugar - MA e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, apresenta Projeto de Lei que Cria o Fórum Municipal de Educação - FME do município de Bom Lugar - MA e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, Faço Saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Em conformidade com a Lei 13.005/2014 e com Lei Municipal 225/2015, fica instituído, no âmbito do Município de Bom Lugar - MA, o Fórum Municipal de Educação FME/BL, de caráter permanente, com a finalidade de discutir e acompanhar a política educacional no território municipal, por meio do monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação - PME e da coordenação das Conferências Municipais de Educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns de Educação do Estado e da União.

Art. 2º - O Fórum Municipal de Educação é uma entidade suprapartidária, formado por profissionais da educação, organizações governamentais e não governamentais da Sociedade Civil Organizada relacionadas direta ou indiretamente com a educação, as instituições que atuam na garantia e defesa dos direitos das crianças, adolescentes, jovens e adultos, e se caracteriza por ser um espaço permanente de discussão e atuação na garantia dos referidos direitos.

Art. 3º - O Fórum Municipal de Educação é um importante espaço de diálogo, debate e encaminhamento de medidas para a garantia do direito à educação, além de permitir a participação da comunidade local nas discussões sobre educação e no acompanhamento das ações e proposições de políticas educacionais.

Art. 4º - A instituição do Fórum Municipal de Educação permite a ampliação da participação da comunidade local nas discussões sobre educação. Os Fóruns são instâncias fundamentais para materializar o princípio constitucional da gestão democrática e reconhecer a participação social como direito de todos e todas. Deve representar os mais diferentes segmentos da sociedade, ser o canal de comunicação entre a população e o poder público.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º - Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I - convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar e zelar pela implementação de suas deliberações;

II elaborar e aprovar "ad referendum" seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais de Educação a serem realizadas por exigência do Plano Municipal de Educação e/ou dos Fóruns Estadual ou Nacional de Educação;

III - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação;

IV - zelar para que as Conferências de Educação do município estejam articuladas ao Plano Municipal de Educação e também às Conferências Estadual e Nacional de Educação;

V - planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de Educação;

VI - promover a participação da comunidade local nos processos decisórios e na gestão de políticas públicas educacionais;

VII - acompanhar, junto a Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de Educação;

VIII - coordenar a elaboração participativa do Plano Municipal de Educação;

IX - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, por meio do monitoramento e avaliação periódica do mesmo;

X - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações do PME, em todos meios disponíveis;

XI - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas do PME;

XII participar do processo de concepção, implementação e avaliação da política municipal de educação;

XIII - acompanhar a implantação e implementação da legislação específica da Educação Básica no Município de Bom Lugar, assim como promover estudos e debates sobre essa política;

XIV - analisar e propor a revisão, se for necessário, do percentual de investimento público em educação.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º - O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos poderes executivo e legislativo municipal, dos profissionais da educação, organizações governamentais e não governamentais da Sociedade Civil Organizada relacionadas direta ou indiretamente com a educação, as instituições que atuam na garantia e defesa dos direitos das crianças, adolescentes, jovens e adultos:

I Prefeito/a Municipal ou representante;

II Procurador/a do Município ou representante;

II Secretário/a Municipal de Educação ou representante;

III - Secretário/a Municipal de Assistência Social ou representante;

IV - Secretário/a Municipal de Cultura ou representante;

V - Secretário/a Municipal de Saúde ou representante;

VI - Secretário/a Municipal de Meio Ambiente ou representante;

VII - Secretário/a Municipal de Administração ou representante;

VIII - Secretário/a Municipal de Finanças ou representante;

IX - Secretário/a Municipal de Esporte ou representante;

X - Secretário/a Municipal da Juventude ou representante;

XI - Secretário/a Municipal da Mulher ou representante;

XII Presidente da Câmara Municipal de Vereadores ou representante;

XIII Representante da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;

XIV - Representante da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores;

XV Líder do Governo na Câmara de Vereadores ou representante;

XVI - Líder da Oposição na Câmara de Vereadores ou representante;

XVII Presidente do Conselho Municipal de Educação CME/BL ou representante;

XVIII - Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS Fundeb ou representante;

XIX - Presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE ou representante;

XX - Coordenador do Conselho Tutelar - CAE ou representante;

XXI - Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) ou representante;

XXII - Presidente do Conselho de Municipal de Saúde ou representante;

XXIII 2 (dois) representantes dos Professores da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;

XXIV - 2 (dois) representantes dos Professores do Ensino Fundamental Anos Iniciais da Rede Municipal de Ensino;

XXV - 2 (dois) representantes dos Professores do Ensino Fundamental Anos Finais da Rede Municipal de Ensino;

XXVI - 2 (dois) representantes dos Professores Aposentados da Rede Municipal de Ensino, quando houver;

XXVII - 2 (dois) representantes dos Gestores das Escolas Municipais da Rede Municipal de Ensino;

XXVIII Gestor/a da Escola Estadual ou representante;

XXIX - 1 (um) representante dos Professores da Rede Estadual de Ensino;

XXX Gestor/a de Escola privada ou representante;

XXXI - 2 (dois) representantes dos Professores de Escola Privada;

XXXII - 1 (um) representante dos Coordenadores Pedagógicos da Rede Municipal de Ensino;

XXXIII - 2 (um) representantes dos Servidores técnico-administrativos e dos demais Profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino;

XXXIV - 2 (dois) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bom Lugar;

XXXV - 2 (dois) representante do Núcleo do SINPROESEMMA de Bom Lugar;

XXXVI -2 (dois) representante da Igreja Católica;

XXXVII - 4 (quatro) representantes das Igrejas Cristãs Evangélicas (das diversas congregações) de Bom Lugar;

XXXVIII - 4 (quatro) representantes dos Sindicatos Rurais de Bom Lugar;

XXXIX - 4 (quatro) representantes dos Alunos da Rede Estadual de Ensino;

XXXX - 8 (oito) representantes dos Alunos da Rede Municipal de Ensino;

XXXXI 4 (quatro) representantes dos Alunos do Ensino Superior;

XXXXII 8 (oito) representantes de Pais/Responsáveis dos Alunos da Rede Municipal de Ensino;

XXXXIII - 4 (quatro) representantes de Pais/Responsáveis dos Alunos da Rede Estadual de Ensino;

XXXXIV 2 (dois) representantes de Entidades Culturais, se houver;

XXXXV 2 (dois) representantes de Associação de Moradores, se houver;

XXXXVI 2 (dois) representantes de Entidades Assistenciais, se houver;

XXXXVII 2 (dois) representantes de Projetos Sociais, se houver.

§ 1º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Os representantes titulares a que se referem os incisos de XXIII a XXXXVII, e seus respectivos suplentes, serão nomeados após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados.

§ 3º Os representantes a que se referem os incisos de I a XXII, e seus respectivos suplentes, serão substituídos sempre que ocorrer a vacância do cargo conforme ficar definido no regimento interno do FME e esta Lei.

§ 4º Os membros do FME poderão definir critérios para a inclusão ou a exclusão de representantes de outros órgãos e entidades, em seu regimento interno.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º - A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei.

Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação ou pelo secretário(a) Municipal de Educação ou representante por eles designado, ad referendum.

Art. 8º - O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada três meses, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9º - O Fórum Municipal de Educação e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico, administrativo e financeiro para garantir seu funcionamento.

Art. 10º - A participação dos membros indicados para compor o Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE SETEMBRO DE 2022.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 009/2022
LEI N°. 009, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022

LEI N°. 009, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BOM LUGAR E DO SISTEMA MUNICIPAL DE OUVIDORIA.

A Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, apresenta Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação e o funcionamento da ouvidoria geral do município de Bom Lugar e do sistema municipal de ouvidoria.

A Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, Faço Saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Geral do Município de Bom Lugar, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública.

Art. 2º A Ouvidoria Geral é o órgão responsável, de forma prioritária, pelo acompanhamento das reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inc. I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal, podendo receber ainda, sugestões e elogios.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;

IV manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;

V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;

VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo;

VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;

VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;

Art. 4º A Ouvidoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:

I - receber e apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos ou agentes públicos do Poder Executivo;

II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informações, na forma do inc. I deste artigo;

III - cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a eles encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais descumprimentos;

IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

V - informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

VI - elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais

VII - encaminhar relatório mensalmente de suas atividades ao Prefeito;

VIII realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, debates, pesquisas e treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria Geral;

IX - comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;

X - resguardar o sigilo das informações, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;

XI - atender o usuário de forma adequada, observando os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;

XII - garantir respostas conclusivas aos usuários;

XIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

Art. 5º À Ouvidoria Geral do Município compete:

I - Promover a coparticipação da sociedade na missão de controlar a administração da entidade, garantindo maior transparência às ações;

II - orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;

III - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação do serviço público, quando for o caso;

IV - auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados;

V contribuir para disseminação de formas de acesso da população no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais.

Art. 6º Para atingir os seus objetivos, a Ouvidoria Geral do Município de Bom Lugar poderá:

I - Comunicar às autoridades competentes, no âmbito do Município, o resultado das verificações, pesquisas e estudos que realizar sobre a procedência das reclamações e denúncias que lhe forem dirigidas, visando à adoção de providências;

II - requisitar, quando da apuração de reclamações e denúncias recebidas, documentos e informações de autoridades, Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal;

III - promover as medidas que julgar necessárias ao esclarecimento e correção dos fatos apurados;

IV - avaliar, por iniciativa própria ou contratação de pesquisa, a eficácia da prestação dos serviços municipais em termos da universalização, rapidez e qualidade;

V - apoiar outras ações que visem garantir a qualidade na prestação dos serviços municipais.

Art. 7º A Ouvidoria Geral do Município de Bom Lugar, através do Ouvidor Geral do Município, no uso de suas atribuições e observando-se a preponderância do interesse público, terá acesso a quaisquer Órgãos e Entidades integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, bem assim a quaisquer documentos que estejam sob sua guarda ou responsabilidade.

§1º - O Ouvidor Geral pode dirigir-se diretamente ao Secretário ou dirigente máximo dos referidos Órgãos e Entidades, para tratar de assuntos que estejam sendo analisados no âmbito da Ouvidoria.

§ 2º - Os dirigentes da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal devem prestar à Ouvidoria Geral do Município de Bom Lugar, em regime de prioridade e urgência, inteiro apoio, colaboração e informação.

§ 3º - As informações e os documentos solicitados pela Ouvidoria Geral do Município de Bom Lugar deverão ser disponibilizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 4º - É defeso às autoridades do Poder Executivo Municipal recusar a entrega de documentos ou informações à Ouvidoria Geral do Município de Bom Lugar, inclusive por meio eletrônico, salvo motivo justificado, apreciado pelo Ouvidor Geral.

§ 5º - A recusa injustificável ou o retardamento indevido do cumprimento das requisições da Ouvidoria Geral do Município de Bom Lugar implicarão, a critério do Ouvidor Geral, a responsabilização de quem lhe der causa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA OUVIDORIA

Art. 8º. A Ouvidoria Geral do Município terá a seguinte estrutura básica:

I.Gabinete do Ouvidor Geral do Município;

Art. 9º. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Ouvidor Geral do Município, com referência salarial definida no ANEXO I desta Lei.

CAPÍTULO III

DO OUVIDOR-GERAL

Art. 10 O Ouvidor Geral do Município gozará de autonomia e independência, será de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito Municipal.

Art. 11 O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário expressamente o requerer.

Art. 12 Compete ao Ouvidor-Geral do Município:

I propor ao Secretário da Pasta a normatização do acesso ao Sistema de Ouvidoria, informando, padronizando e divulgando os seus procedimentos;

II - encaminhar a demanda apresentada ao sistema de ouvidoria à Secretaria competente, monitorando a providência adotada por ela;

III - responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a celeridade da tramitação da demanda;

IV - atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade, imparcialidade, solidariedade e justiça, observando os princípios constitucionais;

V - propor medidas que aumentem a eficiência do serviço público municipal.

VI - propor aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como as entidades privadas, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, com a ciência ou autorização do Secretário da Pasta a qual está substituindo;

VII - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;

VIII - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração Pública Municipal à população;

IX - recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 13 As manifestações de cidadãos ou de instituições da sociedade serão dirigidas ao Ouvidor Geral do Município, devendo ser instruídas com documentos e informações que possibilitem a formação de juízo sobre sua procedência e plausibilidade.

§ 1º. Todas as manifestações a que alude o inciso I, do artigo 4º, desta lei, devem ser registradas.

§ 2º. Salvo na hipótese prevista no artigo 15 da presente Lei, todas as manifestações deverão conter a qualificação das partes (nome, endereço, telefone, e-mail, número de RG e CPF).

§ 3º. As manifestações orais devem ser reduzidas a termo.

§ 4º. Recebida a manifestação, deve a Ouvidoria através de seu grupo de apoio:

I - numerar o processo e proceder ao registro de sua entrada na Ouvidoria;

II - autuar os documentos, numerando sequencialmente e rubricando todas as páginas;

III - encaminhar os autos para exame e despacho do Ouvidor Geral Municipal.

Art. 14 Após a autuação dos documentos e a realização de análise prévia, o Ouvidor Geral do Município poderá determinar:

I seja providenciado junto ao usuário, informações complementares necessárias à compreensão do objeto e alcance de sua manifestação;

II - o encaminhamento de ofício ao órgão ou entidade a que se referir a manifestação para que tome ciência ou preste esclarecimento, se for o caso;

III - seja providenciada a resposta ao cidadão quanto aos questionamentos, sugestões, reclamações, denúncias, elogios, pedidos de informação ou providências relativas à prestação dos serviços públicos;

IV - propor à Secretaria Municipal de Administração instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais junto à Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público;

V - denegar encaminhamento com o arquivamento da manifestação, cujo conteúdo não tenha relação com as funções ou atividades desenvolvidas ou exija providências incompatíveis com as possibilidades legais da Ouvidoria, comunicando o usuário e indicando suscintamente as razões da decisão.

Art. 15 Os dados pessoais dos usuários contidos nas manifestações são de acesso restrito.

Art. 16 As manifestações de autoria desconhecida ou incerta só e somente serão admitidas quando dotadas de razoabilidade mínima e estiverem acompanhadas de informações ou de documentos que se apresentem verossímeis.

Art. 17 Fica garantido aos reclamantes sigilo às informações prestadas, assim como acesso direto e simples aos cidadãos.

Art. 18 Fica também garantido o sigilo e restrição de informações em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.

Art. 19 A Ouvidoria Geral do Município acompanhará a tramitação interna das manifestações até sua conclusão.

Art. 20 O prazo de resposta ao usuário, se não possível fazê-la de imediato, será de 20 (vinte) dias úteis.

§1º. O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa escrita, do qual será cientificado o interessado.

§ 2º. A tramitação interna das manifestações recebidas na Ouvidoria deverá considerar o prazo estabelecido neste artigo.

Art. 21 Concluído o processo, cabe à Ouvidoria Municipal:

I - informar o autor da manifestação, caso identificável, o desfecho do processo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da conclusão do processo;

II - avaliar a necessidade de propor à Secretaria Municipal de Administração medidas para a prevenção e a correção de falhas na atuação da Administração Pública;

III - verificar se foram adotadas as providências cabíveis, e em caso positivo, proceder com o arquivamento dos autos em ordem numérica em local que garanta o sigilo e restrição de acesso às informações.

Art. 22 No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso escrito contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da sua ciência.

§ 1º. O recurso será protocolado junto à Ouvidoria Geral do Município, dirigido à Secretária Municipal de Administração, a qual deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º. Verificada a procedência das razões do recurso, a Secretaria Municipal de Administração determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR MA, EM 06 DE SETEMBRO DE 2022.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

A N E X O I

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Nº de OrdemCargosSimbologiaQuant.Remuneração R$01Ouvidor GeralCC 011.500,00

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: 010/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2022.

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bom Lugar-MA.

A Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, apresenta Projeto de Lei que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bom Lugar-MA. A Prefeita Municipal de Bom Lugar, Estado do Maranhão, Faço Saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI,

Título I

Capítulo Único

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispões sobre Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Bom Lugar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Título II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

Capítulo I

Do Provimento

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

'a7 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - aproveitamento;

VI - reintegração;

VII - recondução.

Seção II

Da Nomeação

Art. 9º A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 10 A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Seção III

Do Concurso Público

Art. 11 O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 12 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

'a71º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Bom Lugar-MA.

'a72º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

3§ A Administração municipal deverá realizar estudo técnico para fins de implantação, mediante Lei Municipal específica, de procedimento de unificação de matrículas de servidores, bem como de ampliação de jornada de trabalho.

Seção IV

Da Posse e do Exercício

Art. 13 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

'a71º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

'a72º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença: para tratamento de saúde; para o serviço militar; para atividade política; exercício de mandato eletivo; à gestante, adotante e à paternidade; o prazo será contado do término do impedimento.

'a73º A posse poderá dar-se mediante procuração específica, com o reconhecimento de firma em Cartório da assinatura do outorgante.

'a74º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

'a75º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

'a76º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.

Art. 14 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

'a71º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

'a72º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

'a73º À autoridade competente da Secretária Municipal para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

'a74º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. Art. 16 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 17 A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Art. 18 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada na lei de criação do respectivo cargo ou em Decreto que regulamente as suas atribuições.

Parágrafo único. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço.

Art. 19 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, cujo procedimento administrativo será regulamente em legislação específica, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V- responsabilidade.

'a71º 3 (três) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, composta por 03 (três) servidores efetivos ocupantes de cargos do mesmo nível ou superior aos dos avaliados, ficando assegurada à entidade sindical representativa da classe do servidor avaliado a indicação de 01 (um) servidor pra compor essa comissão, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

'a72º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

'a73º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão.

'a74 Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o serviço militar; para atividade política; e o afastamento para exercício de mandato eletivo previstos nesta Lei, bem assim afastamento sem remuneração para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, Estadual ou do próprio Município de Bom Lugar.

'a75º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior, e será retomado a partir do término do impedimento.

Seção V

Da Estabilidade

Art. 20 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 21. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção VI

Da Readaptação

Art. 22 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Seção VIII

Da Reversão

Art. 23 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando a perícia médica do INSS declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no interesse da administração, e com anuência do INSS, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago;

'a71º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

'a72º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

'a73º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

'a74º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

'a75º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

Art. 24. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção IX

Da Reintegração

Art. 25 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

'a71º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 27.

'a72º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Seção X

Da Recondução

Art. 26 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 27.

Seção XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 27 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 28 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Capítulo II

Da Vacância

Art. 29. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV- readaptação;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável;

IX - falecimento.

Art. 30 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 31. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Capítulo III

Da Remoção e da Redistribuição

Seção I

Da Remoção

Art. 32 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança local de trabalho.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade dentro do próprio Município de Bom Lugar, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Seção II

Da Redistribuição

Art. 33 Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade da administração municipal, observados os seguintes preceitos:

I - interesse da administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

'a71º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

'a72º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato do (a) Chefe do Poder Executivo Municipal

§3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento.

§4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

Capítulo IV

Da Substituição

Art. 34 Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados em Lei Municipal ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão.

'a71º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

'a72º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

Título III

Dos Direitos e Vantagens

Capítulo I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 35 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 36 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

'a71º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

'a72º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário-mínimo.

Art. 37 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 38 O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II- a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata esta Lei, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 39 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

'a71º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

'a72º O total de consignações facultativas de que trata o § 1o não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Art. 40 As reposições e indenizações ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

'a71º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração.

'a72º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

Art. 41 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Capítulo II

Das Vantagens

Art. 42. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 43 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I

Das Indenizações

Art. 44 Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

Art. 45 Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I e II do art. 44, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Subseção I

Da Ajuda de Custo

Art. 46 A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, por requisição da administração, passar a ter exercício em nova local, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício no mesmo local

Art. 47 A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Art. 48 Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 49 O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Subseção II

Das Diárias

Art. 50 O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro Município, Estado ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

'a71º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

'a7 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Art. 51 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

Art. 52 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;

III - adicional noturno;

IV - adicional de férias;

V - gratificação por encargo de curso ou concurso.

Subseção I

Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

Art. 53 Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão o percentual de retribuição previsto no caput.

Subseção II

Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

Art. 54. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

'a71º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

'a72º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 55 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 56. Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Subseção III

Do Adicional Noturno

Art. 57 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Subseção IV

Do Adicional de Férias

Art. 58. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Subseção VIII

Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

Art. 59 A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública municipal;

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

'a71º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento específico.

Capítulo III

Das Férias

Art. 60 O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

'a71º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

'a72º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

'a73º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

Art. 61 O pagamento da remuneração das férias será efetuado do mês do respectivo período.

Art. 62 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Art. 63 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

Capítulo IV

Das Licenças

Seção I

Disposições Gerais

Art. 64 Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para capacitação;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista.

'a71º A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial.

'a72º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 65 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 66 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

'a71º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

'a7 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições

I - por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

'a73º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

'a74º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.

Seção III

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 67 Poderá ser concedida licença, por prazo indeterminado e sem remuneração, ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro Estado, para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Seção IV

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 68 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção V

Da Licença para Atividade Política

Art. 69 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

'a71º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

'a72º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

Seção VI

Da Licença para Capacitação

Art. 70. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Seção VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 71 A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Seção VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 72 É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato de direção em confederação, federação, associação de classe de âmbito municipal ou estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

'a71º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.

'a72º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

'a73º Cada sindicato representativo de servidor público municipal de Bom Lugar-MA poderá requerer licença, para desempenho de mandato classista de 01 (um) servidor municipal, mediante requerimento apresentado na Secretaria Municipal de Administração, devidamente instruído com Estatuto social, ata de eleição e posse.

Capítulo V

Dos Afastamentos

Seção I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 73 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em casos previstos em leis específicas.

'a71º O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

'a72º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município.

'a73º Mediante autorização expressa do(a) Prefeito(a) Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 74 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Parágrafo único - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Seção III

Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

Art. 75 O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

'a71º Ato do dirigente máximo do órgão, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.

'a72º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

'a73º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

'a74º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

'a75º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma desta Lei, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

'a76º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão.

Capítulo VI

Das Concessões

Art. 76 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 77 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

'a71º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício.

'a72º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

'a73º As disposições constantes do §2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Capítulo VII

Do Tempo de Serviço

Art. 78 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 79 Além das ausências ao serviço previstas nesta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para gozo de auxilio doença, até o limite de vinte e quatro meses;

c) para o desempenho de mandato classista;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

f) por convocação para o serviço militar;

Capítulo VIII

Do Direito de Petição

Art. 80 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 81 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 82 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 83 Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

'a71º O Recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

'a72º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 84 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 85 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 86 O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 87 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 88 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 89 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 90 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 91 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

Título IV

Do Regime Disciplinar

Capítulo I

Dos Deveres

Art. 92 São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;V - atender com presteza.

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Capítulo II

Das Proibições

Art. 93 Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV- proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica no caso de gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.

Capítulo III

Da Acumulação

Art. 94. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

'a71º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

'a72º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

'a73º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 95 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 96 O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

Capítulo IV

Das Responsabilidades

Art. 97 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 98 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

'a71º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista nesta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

'a72º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

'a73º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 99 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 100 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 101 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 102 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 103 Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

Capítulo V

Das Penalidades

Art. 104. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

Art. 105 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 106 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 93, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 107 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

'a71º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

'a72º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 108 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 109 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 110 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade superior do órgão notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.

'a71º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

'a72º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

'a73º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

'a74º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

'a75º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

'a76º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

'a77º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

'a78º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.

Art. 111 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 112. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 113 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 109, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 114 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 93, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 109, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 115 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 116 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 117 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário, observando-se especialmente que:

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 118 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo (a) Prefeito (a) do Município, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II - pelos Secretários Municipais quando se tratar de advertência ou de suspensão;

III - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 119 A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

'a71º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

'a72º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

'a73º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. §4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Título V

Do Processo Administrativo Disciplinar

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 120 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Parágrafo único. A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Chefe do Poder Executivo, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

Art. 121 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 122 Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 123 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Capítulo II

Do Afastamento Preventivo

Art. 124 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Capítulo III

Do Processo Disciplinar

Art. 125 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 126 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

'a71º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

'a72º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 127 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 128 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 129 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

'a71º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

'a72º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção I

Do Inquérito

Art. 130 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 131 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 132 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 133 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

'a71º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

'a72º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 134 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 135 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

'a71º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

'a72º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 136. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 134 e 135.

'a71º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

'a72º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 137 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 138 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

'a71º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

'a72º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

'a73º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

'a74º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

Art. 139 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 140 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 141 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

'a71º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

'a72º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 142 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

'a71º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

'a72º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 143 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção II

Do Julgamento

Art. 144 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

'a71º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

'a72º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

'a73º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

'a74º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 145 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 146 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

'a71º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

'a72º A autoridade julgadora que der causa à prescrição, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 147 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 148 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 149 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração do servidor, por não atender as condições do estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 150 Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

Seção III

Da Revisão do Processo

Art. 151. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

'a71º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

'a72º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 152 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 153 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.Art. 154 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma prevista nesta Lei.

Art. 155 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 156 A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 157 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 158 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 159 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Título VI

Da Seguridade Social do Servidor

Art. 160. Os servidores públicos municipais são filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cabendo a estes todos os benefícios mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Seção I

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 161 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido, mediante apresentação de atestado médico, por prazo inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano.

Art. 162 O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

Seção III

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 163 Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

'a71º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

'a72º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

'a73º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

'a74º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 164 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

Art. 165 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 166 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

Seção IV

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 167 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, cabendo ao servidor solicitar junto ao INSS o respetivo Auxílio-Doença caso necessite de prazo maior de afastamento.

Art. 168. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 169 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que, comprovadamente, inexista meios e recursos adequados em instituição pública.Art. 170 A prova do acidente será feita no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, cabendo à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 48 horas, o envio de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS.Título VII

Capítulo Único

Das Disposições Gerais

Art. 171 O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 172 Poderão ser instituídos, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 173 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 174 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 175 Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria, mediante autorização por escrito do servidor.

Art. 176 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Título VIII

Capítulo Único

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 177. Ficam submetidos ao Regime jurídico instituído por esta Lei, todos os servidores públicos efetivos, comissionados, exceto os contratados por prazo determinado, cujas prazos e formas de contração são regulados por lei específica.

Art. 178. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE SETEMBRO DE 2022.

MARLENE SILVA MIRANDA

Prefeita Municipal

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