DECRETO Nº 025
Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Bom Lugar/MA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, estabelece proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, e a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente ratifica a proibição do trabalho infantil, estabelecendo que a condição de aprendiz diz respeito à formação técnico-profissional, ministrada segundo diretrizes e bases da legislação de educação, nos termos dos artigos 60 a 62 daquela Estatuto; e, que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do seu artigo 5º;
CONSIDERANDO as Convenções da Organização Internacional do Trabalho que estabelecem a idade mínima de admissão ao emprego – OIT nº 138 –, e as piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação – OIT nº182;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem o direito à prioridade absoluta às crianças e adolescentes no atendimento das políticas públicas;
CONSIDERANDO que a erradicação do trabalho infantil exige uma ação articulada e intersetorial do Poder Público Municipal bem como a presença de setores da Sociedade Civil, para conjugação de ações articuladas com outras esferas de governos;
D E C R E T A :
Art. 1º. Fica instituída a Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, para atuar como instância aglutinadora e articuladora dos agentes sociais envolvidos em políticas e programas de proteção integral à criança e ao adolescente, com o objetivo de combater, prevenir e erradicar o trabalho infantil e proteger o trabalhador adolescente.
Art. 2º. A Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, tem como finalidades:
I.sensibilizar e mobilizar a sociedade em torno da problemática do trabalho infantil, sugerindo mecanismos municipais capazes de gerar e manter a conscientização pública a respeito da necessidade de ações voltados à esta área, mediante a aplicação das políticas públicas;
II.sensibilizar e mobilizar os setores do governo e da sociedade, garantindo ampla participação de todos os segmentos comprometidos com a garantia de direitos e o desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes, bem como os programas e projetos de atenção às famílias;
III.contribuir para o diagnóstico social do Município, no que lhe compete;
IV.participar das articulações para a construção de parcerias, que somem esforços para a erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente, no âmbito municipal, para o atendimento às demandas de justiça, orientação e assistência jurídica;
V.elaborar o Plano Municipal de Ações Integradas, com articulação de todos os segmentos da sociedade;
VI.acompanhar o cadastramento das famílias nas áreas urbana e rural que apresentem crianças e adolescentes vítimas de exploração pelo trabalho;
VII.informar aos órgãos competentes a ocorrência de trabalho infantil, assim como a exploração do trabalhador adolescente, para adoção de medidas no âmbito de suas competências;
VIII.consolidar relatórios da implantação e execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, encaminhando-os, por meio do órgão gestor municipal de assistência social, aos Conselhos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX.propor campanhas educativas, para informar e esclarecer os direitos das crianças e adolescentes e sobre a importância de erradicar o trabalho infantil, informando meios de denunciar as situações de exploração infanto-juvenil através do trabalho fora das condições estabelecidas na legislação;
X.promover a participação ativa de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e envolve-las na perspectiva do protagonismo como instrumento político pedagógico para o enfrentamento, combate, erradicação do trabalho infantil e exploração do trabalhador adolescente;
XI.contribuir com o aprimoramento dos programas de formação técnico-profissional dos adolescentes, incluindo a definição dos cursos, com base nas necessidades locais e regionais do mercado de trabalho, respeitando o cumprimento das normas e legislação em vigor.
Art. 3º. O Plano Municipal de Ações Integradas deverá ser instrumento de defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes para implantar e implementar programas e projetos integrados, de forma a intervir na erradicação do trabalho infantil e na proteção do trabalhador adolescente para:
I.criar, fortalecer e aprimorar um conjunto integrado e articulado de ações, nas diversas políticas públicas, com metas que assegurem a proteção integral à criança, ao adolescente e às suas famílias em situação de risco, pelo desempenho de atividades laborais consideradas perigosas, insalubres, penosas e degradantes;
II.definir prioridades de ações, responsabilidades dos parceiros dentro das políticas públicas, cronograma de execução e forma de articulação com as instituições e entidades participantes;
III.enfatizar os programas de atendimento em todas as áreas, como a permanência de crianças e adolescentes nas escolas, a orientação nos estudos, a prática de esportes, a cultura, o lazer, a qualificação profissional, o atendimento na área da saúde e da assistência social, além do diagnóstico, da pesquisa, do aprimoramento profissional dos envolvidos e do protagonismo infanto-juvenil;
IV.definir estratégias para enfrentar as causas e as consequências do trabalho infantil e da exploração do trabalhador adolescente.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no cumprimento de suas atribuições legalmente estabelecidas, na condição de legítima instância formal e legal de deliberação das diretrizes de políticas para crianças e adolescentes, poderá se utilizar da Comissão ora criada como instrumento mobilizador da sociedade.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Ações Integradas deverá ser submetido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para análise e aprovação, cujas ações decorrentes estão adstritas à verificação de existência de condições orçamentárias.
Art. 5º. Os órgãos públicos do Município voltados ao atendimento das políticas da educação, saúde, esportes, lazer, cultura e assistência social, darão atenção especial ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou submetidos à exploração através do trabalho.
Art. 6º. A Comissão será constituída por representantes do Poder Público e da sociedade civil, da seguinte forma:
I.Secretaria de Assistência Social:
a.Titular: FABIANE BEATRIZ DE OLIVEIRA;
b.Suplente: CLARINA TRINDADE REIS;
II.Secretaria da Cultura:
a.Titular: MARIA ADEMIR DA COSTA;
b.Suplente: CRISTINA DA COSTA BARBOSA ANDRADE;
III.Secretaria da Educação:
a.Titular: CRISTINA VIEIRA DE SOUSA MIRANDA;
b.Suplente: CLAUDIANY ARAUJO SILVA;
IV.Secretaria da Saúde:
a.Titular: VAIQUE MACHADO SANTOS;
b.Suplente: ELISNANDA BRITO FONTENELE;
V.Secretaria de Esportes e Lazer:
a.Titular: MANOEL FRANCISCO MATOS;
b.Suplente: ERIVAN LEITE MIRANDA;
VI.Conselho Tutelar:
a.Titular: FRANCISCO MORAES;
b.Suplente: SILVANA BEZERRA MIRANDA SILVA;
VII.Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
a.Titular: DASTICLEIA PEREIRA DE MESQUITA BARBOSA;
b.Suplente: CIRLENE SILVA FERREIRA;
Parágrafo único. Poderão ser indicados novos membros, a qualquer tempo a critério da Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, após aprovação em reunião ordinária.
Art. 7º. A função dos membros da Comissão é gratuita e considerada de interesse público relevante, não caracterizando qualquer vínculo empregatício com o Município.
Art. 8º. A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente quando convocada por dois terços (2/3) de seus membros ou pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante a devida justificativa e apresentação de pauta, cujas reuniões serão abertas ao público e a convocação será publicada no órgão oficial de imprensa do Município, em qualquer das hipóteses elencadas.
Art. 9º. A Comissão criada nos termos deste Decreto, poderá instituir subcomissões que serão compostas por seus próprios membros, interessados e convidados.
Parágrafo único. As subcomissões são instâncias de natureza técnica, de caráter permanente ou provisório, estabelecidas a critério do plenário da Comissão, devendo estar explicitadas as suas finalidades, componentes, atribuições e prazos de duração.
Art. 10. O apoio e suporte administrativo necessário à organização, estrutura e funcionamento da Comissão instituída neste ato, ficará a cargo da Secretaria de Assistência Social.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2022.
MARLENE SILVA MIRANDA
Prefeita Municipal