LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a Reorganização Administrativa do Município de Bom Lugar, Estado do Maranhão, estabelece a política de recursos humanos, remuneração de cargos e funções e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
FAZ saber a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a reorganização administrativa do Município de Bom Lugar, Estado do Maranhão, respeitada a competência privativa estabelecida na Lei Orgânica do Município, estabelece diretrizes de desenvolvimento da política de recursos humanos e fixa remuneração de cargos e funções, observados os princípios e preceitos estabelecidos nos arts. 37, 38, 39 e seguintes, da Constituição Federal.
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pela Prefeita Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 3º A Prefeita e os secretários municipais exercem as atribuições de suas competências constitucional e legal, na conformidade da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º A administração municipal, em consonância com o disposto no art. 37, da Constituição Federal, compreende:
§ 1º - A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e das Secretarias municipais;
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Capítulo I
Organização Básica da Prefeitura
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Bom Lugar, é constituída dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal:
I – I – Órgão de Assessoramento, compostos por:
a)Gabinete da Prefeita;
II – Órgãos Auxiliares, compostos por:
a)Procuradoria-Geral;
b)Departamento de Compras, Licitações e Contratos
c)Controladoria-Geral;
III – Órgãos de Administração Geral, compostos por:
a)Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;
b)Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI;
IV– Órgãos de Administração Específica, compostos por:
a)Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte e Trânsito - SEMO;
b)Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
c)Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento - SEMU;
d)Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAG;
e)Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;
f)Secretaria Municipal de Desporto e Lazer - SEMDEL;
g)Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SEMCUT;
h)Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;
i)Secretaria Municipal de Juventude - SEMJUS;
j)Secretaria Municipal da Mulher - SEMU;
k)Secretaria Municipal de Comunicação - SEMCOM;
l)Secretaria Municipal de Planejamento Participativo e Gestão - SEMPLA;
m)Secretaria Municipal de Articulação Política - SEMAP.
V – Órgãos de Aconselhamento, compostos por:
a)Conselho Municipal de Saúde;
b)Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c)Conselho Municipal de Assistência Social;
d)Conselho Municipal do Meio Ambiente;
e)Conselho Municipal de Habitação;
f)Conselho Municipal de Educação;
g)Conselho Municipal de Merenda Escolar;
VI – Órgãos de Colaboração com o Governo Federal, compostos por:
a)Junta do Serviço Militar;
b)Setor de Identificação.
'a7 1º Os órgãos enumerados nos incisos I, II e III subordinam-se por linha de autoridade integral.
§ 2º Os Conselhos criados pela Prefeitura Municipal de Bom Lugar serão vinculados aos respectivos gestores por linha de coordenação.
§ 3º Os Órgãos Auxiliares, Órgãos da Administração Específica e os Conselhos têm subordinação direta ao chefe do Poder Executivo.
§ 4º As secretarias municipais são órgãos de execução e assessoramento imediato ao Chefe do Poder Executivo, sob titularidade de um ocupante do cargo de Secretário, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo.
§ 5º Os Assessores Especiais e Assessores Técnicos deverão desempenhar suas atividades junto a órgãos da Administração Municipal.
Seção I
Dos Órgãos de Assessoramento
Subseção I
Do Gabinete da Prefeita
Art. 6º O Gabinete da Prefeita é o órgão de assistência e assessoria do Chefe do Poder Executivo Municipal nos assuntos políticos e administrativos, e tem por finalidade:
I - assistir a Prefeita nas funções de políticas administrativas, cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contatos com os demais órgãos da Prefeitura, quando não feitos de forma direta;
II - cuidar da coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe;
III - atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura;
IV - registrar e controlar as audiências públicas da Prefeita;
V - preparar e expedir correspondências da Prefeita;
VI - controlar o uso de veículos que atendem o Gabinete da Prefeita;
VII - preparar, registrar, publicar e expedir os atos da Prefeita;
VIII - realizar as atividades públicas da Prefeitura;
IX - cuidar do cerimonial das solenidades públicas da Prefeitura;
X - desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo.
Art. 7º O Gabinete da Prefeita é constituído conforme o disposto no Anexo I.
Seção II
Dos Órgãos Auxiliares
Subseção I
Da Procuradoria Geral
Art. 8º. A Procuradoria-Geral tem por objetivo:
I - orientar e representar o Município nos assuntos referentes à justiça e à legislação do país, além da representação “ad judicia” nas questões em que o mesmo tenha interesse como autor, réu, interveniente ou oponente, bem como defender em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município e promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
II - redigir projetos de leis, justificativa de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
III - assessorar a Prefeita nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis da Prefeitura e nos contratos em geral;
IV - participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
V - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do Município;
VI - proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura.
Art. 9º. A Procuradoria Geral do Município é constituída conforme o disposto no Anexo I.
Subseção II
Do Departamento de Compras, Licitações e Contratos
Art. 10. O Departamento de Compras, Licitações e Contratos tem por objetivo:
I - Coordenar as atividades de Licitações, Compras e Contratos;
II - Planejar e gerenciar os processos de compras e contratações, em conjunto com os Órgãos requisitantes;
III - Analisar, avaliar, orientar, organizar, coordenar e acompanhar os processos de compras econtratações;
IV - Orientar e dar suporte operacional aos procedimentos de compras e contratações;
V - Coordenar a realização dos processos de aquisição de materiais e de contratação de serviçose obras necessários ao funcionamento e à modernização dos órgãos públicos da da Administração Municipal;
VI - Orientar e padronizar os procedimentos de aquisição de materiais e contratação de serviços;
VII - Efetuar levantamentos, estudos, projetos e análise dos Termos de Referência de licitação demateriais, equipamentos, obras e serviços;
VIII - Acompanhar a publicidade e transparência dos processos de compras, contratos edemais documentos necessários, assegurando que sejam disponibilizados os arquivos parapublicação no site oficial do Poder Executivo pelo setor competente;
IX - Manter atualizados e organizados todos os arquivos, inclusive os digitais, decorrentes dasatividades desempenhadas no Departamento de Compras, Licitações e Contratos;
X - Acompanhar todas as demais atividades atinentes à sua área de atuação;
XI - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Art. 11. O Departamento de Compras, Licitações e Contratos tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Agente de Contratação, com a seguinte competência;
a)Acompanhar e executar as atividades necessárias ao bom andamento da licitação, até a homologação;
b)Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
c)Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
c.1) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar, se for o caso, subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
c.2) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c.3) verificar e julgar as condições de habilitação;
c.4) realizar interlocução com o primeiro colocado de certame, para fins de negociação de condições mais vantajosas, quando possível e oportuno;
c.5) indicar o vencedor do certame;
c.6) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
c.7) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
d)Instruir os processos de contratação direta nos termos do art. 72 da Lei Federal Nº 14.133/2021.
II - Equipe de Apoio com a seguinte competência;
a)Auxiliar o Agente de Contratação e o Pregoeiro no exercício de suas atribuições.
III - Comissão de Contratação com a seguinte competência:
a)Substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
b)Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto;
c)Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021.
IV - Gestor de Contrato com a seguinte competência;
a)Realizar o acompanhamento e gestão dos contratos de fornecimento de material e de prestação de serviços e obras;
b)Sugerir medidas que objetivem aperfeiçoamentos no âmbito das contratações, bem como implementar avaliações e acompanhamentos quanto à qualidade de materiais adquiridos e de serviços contratados, ao realinhamento de preços e à compatibilidade com o preço de mercado;
c)Elaborar relatórios sempre que solicitados;
d)Prestar aconselhamento técnico de providências acauteladoras, sempre que houver indícios ou constatação de irregularidades nas contratações realizadas pelo Poder Executivo;
e)Executar outras funções correlatas.
V - Fiscal de Contrato com a seguinte competência:
a)Auxiliar o gestor de contrato no acompanhamento e fiscalização quanto aos aspectos técnicos;
b)Sanar dúvidas ou divergências técnicas relacionadas à execução do objeto;
c)Registrar, em relatório de vistoria técnica ou em documento pertinente, as ocorrências relevantes e respectivas sugestões de regularização, comunicando-as ao gestor do contrato;
d)Adotar medidas preventivas de controle de contratos, manifestando-se quanto à necessidade de suspensão da entrega de bens, da prestação de serviços ou da execução de obras;
e)Conferir e atestar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
f)Avaliar os serviços executados;
g)Zelar pela observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução exigíveis para o perfeito cumprimento do objeto;
h)Emitir pareceres técnicos em pedidos de alterações contratuais;
i) Receber provisoriamente o objeto, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico, nos termos do artigo 140 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
j) Propor a aplicação de penalidades à contratada;
k)Executar outras funções correlatas.
Parágrafo Único – Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Subseção III
Da Controladoria-Geral
Art. 12. O Controladoria-Geral tem por finalidade:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no âmbito da entidade, que visa a comprovar a conformidade da sua execução;
II - Avaliar a execução das ações de governo que visa a comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;
III - Avaliar a execução do orçamento que visa a comprovar a conformidade da execução com os limites e as destinações estabelecidas na legislação pertinente;
IV - Avaliar a gestão dos administradores, que visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
V - Realizar o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do respectivo ente, que visa a aferir a sua consistência e a adequação.
Art. 13. A Controladoria-Geral é constituída conforme o disposto no Anexo I.
Seção III
Dos Órgãos de Administração Geral
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade:
I - promover a lavratura dos atos referentes a pessoal e, ainda, dos termos de posse;
II - organizar e executar programas e atividades de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, bem como atividades relativas a recrutamento e seleção de pessoal necessário à administração municipal;
III - opinar, nos termos da lei em vigor, nas licenças aos servidores da Prefeitura, ouvidos, quando for o caso, os órgãos onde os mesmos estejam lotados;
IV - dar posse aos servidores nomeados e designados para os cargos públicos municipais;
V - redigir correspondências que lhe forem cometidas pela Prefeita, assinando as que estiverem definidas como de sua competência;
VI – rever os atos antes de enviá-los para publicação e acaso necessário, providenciar junto à imprensa retificações de textos dos atos publicados;
VII - elaborar normas e adotar procedimentos próprios destinados a direcionar o processo de aquisição de materiais e de contratação das obras e serviços, executando-os em articulação com a Procuradoria Jurídica e por intermédio da Comissão Permanente de Licitação;
VIII - coordenar, desenvolver e executar todas as atividades relacionadas com o patrimônio, fazendo o tombamento de todos os bens patrimoniais, inclusive os imobiliários, mantendo-os devidamente cadastrados;
IX - promover a caracterização e a identificação dos bens municipais;
X - coordenar com o Departamento de Contabilidade e Orçamento para efeito de registro patrimonial do material permanente;
XI - determinar as providências para a apuração dos desvios de material permanente;
XII - arquivar escrituras, contratos, notas de vendas e outros documentos referentes aos patrimônios da Prefeitura;
XIII - fornecer à Procuradoria-Geral do Município elementos para promoção de medidas jurídicas nos casos de inadimplência em contratos relacionados com o patrimônio municipal.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 16. A Secretaria Municipal de Finanças tem por finalidade:
I – executar a política fiscal e financeira do Município;
II – executar a programação orçamentária;
III – cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária;
IV – receber, pagar, guardar e movimentar os numerários do Município;
V – administrar o serviço da Dívida Ativa do Município;
VI – processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira orçamentária e patrimonial do Município;
VII – preparar os balancetes, bem como, o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo;
VIII - encaminhar ao Controle Interno da Prefeitura, na forma de suas resoluções, toda a documentação relativa à administração financeira e contábil;
IX - manter articulação com órgãos fazendários, Estaduais e Federais, e entidades de direito público e privado, com melhoria do desempenho econômico e fiscal;
X - julgar processos administrativos referentes a autos de infração em grau de primeira instância;
XI - elaborar a programação do fluxo financeiro da Prefeitura, administrando-o através do controle de desembolso programado dos recursos destinados aos seus diversos órgãos;
XII - receber e conferir as declarações fiscais, determinando retificações que couberem;
XIII- efetuar, periodicamente, a revisão dos dados constantes das fichas cadastrais dos imóveis, do comércio, da indústria e de serviço;
XIV - fazer os registros de transferência de propriedade dos imóveis;
XV - supervisionar a arrecadação dos tributos de competência do Município;
XVI - fazer análise, diariamente, da receita em face dos documentos fornecidos pelo Departamento de Contabilidade;
Art. 17. A Secretaria Municipal de Finanças compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Seção IV
Dos Órgãos de Administração Especifica
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte e Trânsito
Art. 18. A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte e Trânsito tem por finalidade:
I - registrar os “Habite-se” das novas edificações, transcrevendo-os no cadastro fiscal os dados a ele pertinentes;
II - executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade;
III - executar atividades concernentes à elaboração de projetos de obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos;
IV - promover a construção, pavimentação e conservação de estradas vicinais e vias urbanas;
V - promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;
VI - manter atualizada a planta cadastral do Município;
VII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
VIII - promover a construção de parques, praças e jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
IX - manter os serviços públicos locais, tais como limpeza pública, terras livres, iluminação pública e terminais rodoviários;
X - manter o funcionamento do maquinário e equipamento rodoviário da Prefeitura;
XI - manter a guarda municipal;
XII– efetuar ações relativas ao controle, sinalização e segurança do tráfego;
XIII – promover a construção, pavimentação e conservação das estradas municipais e vias urbanas;
XIV – intensificar o controle e fiscalização dos serviços de transporte coletivos;
XV – maximizar a produtividade da frota de veículos da frota municipal, minimizando seus custos de manutenção, inclusive através da renovação periódica de veículos e equipamentos;
XVI – coordenar e controlar a movimentação da frota de veículos através de mapas e formulários direcionados ao controle de combustíveis, horários, quilometragem e demais custos operacionais;
Art. 19. A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte e Trânsito compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade:
I - organizar, supervisionar, pesquisar e planejar as atividades de ensino no Município;
II - cuidar da instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino;
III - acompanhar a execução do Plano Municipal de Ensino;
IV - realizar convênios com o Estado e a União no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
V - organizar anualmente o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula;
VI - realizar serviços de assistência educacional destinado a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
VII - desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando o aperfeiçoamento da classe de educadores municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
VIII - desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e treinamento profissional;
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção III
Da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
Art. 22. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento tem por finalidade:
I - formular, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, a política de saúde do Município e sua execução, mediante promoção da integração, disseminando e hierarquizando os serviços de saúde, em conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde;
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades no âmbito da saúde, bem como elaborar normas sobre estas atividades;
III - coordenar, supervisionar e executar os programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado e com o Ministério da Saúde;
IV - coordenar e executar, direta ou indiretamente, serviços de limpeza pública, coleta e destinação final do lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, mercados e feiras livres;
V - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os planos, programas, projetos e atividades do Saneamento Urbano Básico;
VI - coordenar, fiscalizar e executar ações de vigilância sanitária e a aplicação do ordenamento normativo da defesa sanitária vegetal e animal, no território do Município;
VII - promover medidas preventivas de proteção à saúde, em especial, as de caráter imunológico e educativo, concernentes ao perfil epidemiológico do Município e as ações de prevenção da saúde bucal;
VIII - executar serviços de vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador e colabor na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana;
IX - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
X - exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção IV
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
Art. 24. A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, tem por finalidade:
I - estabelecer prioridades da implantação de políticas e programas da agricultura no Município, abrangendo a pecuária extrativista e a psicultura;
II - prestar assistência nas atividades relacionadas com a produção agropecuária do Município;
III - planejar e implantar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a política agrária e com preservação do meio ambiente e conservação do solo;
IV - estimular os sistemas de produção integrada de agricultura e pecuária, procurando garantir o escoamento da produção;
V - propor política de incentivo ao pequeno produtor rural;
VI - emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
VII - implementar o controle de zoonoses, visando a erradicação de doenças dos animais;
VIII - desenvolver programas e projetos de fomentos e defesa da agropecuária e incentivar implementação de cooperativas e associações de trabalhos e empresários rurais;
IX - promover, organizar, orientar e disciplinar o funcionamento de feiras de produtores, mercado do produtor, feiras livres e outros, zelando pelo cumprimento das leis vigentes, visando o desenvolvimento rural dos produtores do Município;
X - proporcionar assistência aos pequenos e médios agricultores do Município;
XI - procurar dinamizar o Setor com programas que envolvam fornecimento de sementes e mudas, orientação sobre técnicas de produção, facilitação do uso de maquinário especifico e outros afins;
XII - propor a Prefeita assinatura de convênios com entidades para garantir a assistência técnica aos produtores locais;
XIII - disciplinar as questões locais referentes ao abastecimento como abate de animais, o funcionamento de mercado público ou feiras livres e outros, zelando pelo cumprimento de normas e regulamentos próprios.
Art. 25. A Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção V
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 26. A Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por finalidade:
I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
II - contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais;
III - assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência;
IV - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos;
VI – Implementar as ações do Centro de Referência de Assistência Social “Casa das Famílias” – CRAS, unidade pública municipal, localizado em área de vulnerabilidade social para executar e organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais;
VII - Implantar o Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS, que organizará e levará a efeito serviços de enfrentamento às violações de direitos e proteção integral às famílias e indivíduos que se encontram sem referência;
VIII - Implementar o Fundo Municipal de Assistência Social;
Art. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social, compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção VI
Secretaria Municipal de Desporto e Lazer
Art. 28. A Secretaria Municipal de Desporto e Lazer tem por finalidade:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de práticas esportivas, recreativas e de educação física;
II - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos de lazer no Município;
III - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos no Município;
V. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência;
VI. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Desporto e Lazer, compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção VII
Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Art. 30. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo tem por finalidade:
I - promover o desenvolvimento cultural do Município de Bom Lugar, através da criação de Políticas Públicas direcionadas às suas respectivas áreas de atuação;
II – Estimular as ciências humanas e as artes eruditas e populares;
III - incentivar e coordenar as manifestações sócio-culturais de acordo com as expectativas da população;
IV - proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;
V - incentivar e organizar a classe artística local;
VI - documentar as manifestações culturais da cidade;
VII- promover a execução de programas culturais e recreativos de interesse da população e que atendam as necessidades do calendário folclórico nacional;
VIII – criar estratégias de divulgação dos atrativos culturais em âmbito regional e nacional.
IX - promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio econômica ou turística;
X– potencializar o turismo cultural, religioso, comercial e natural existentes no município;
IX – criar estratégias de divulgação dos atrativos turísticos em âmbito regional e nacional.
Art.31. A Secretaria Municipal de Cultural e Turismo compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção VIII
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 32. A Secretaria de Meio Ambiente, tem por finalidade:
I - executar a programação municipal voltada para a preservação do meio ambiente em integração com os demais setores governamentais;
II - fiscalizar as áreas verdes do Município, ficando responsável pela sua manutenção e conservação;
III - propor a criação de conselhos para definir o Patrimônio ambiental do Município;
IV - criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, a fim de levar Educação Ambiental para todas as comunidades;
V - garantir à aplicação da Lei de Crime Ambiental, mormente no artigo que diz respeito ao uso de Agrotóxicos e materiais pesados;
VI - desenvolver atividades de preservação das florestas, do solo, da fauna e demais recursos renováveis;
VII - articular-se com os órgãos municipais, estaduais e federais do sistema nacional do meio ambiente para combater a poluição em qualquer de suas formas;
VIII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de um índice mínimo de cobertura vegetal;
IX - reprimir o comércio ilegal de animais silvestres e da flora;
X - criar critérios e punições para desmatamento em função de loteamento e até mesmo para corte de árvores das estradas e residências;
XI - fiscalizar o despejo de óleo e combustível, provenientes de veículos, pontos de lavagem de carros, motocicletas, bicicleta e etc. em córregos e ainda orientação necessária e correta para os devidos reparos;
XII - identificar e fiscalizar as áreas de proteção e preservação ambiental;
XIII - elaborar plano de limpeza, coleta, reciclagem e tratamento final de lixo;
Art. 33. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção IX
Da Secretaria Municipal de Juventude
Art. 34. A Secretaria de Juventude, tem por finalidade:
I - Estruturar uma política voltada para a juventude capaz de fornecer mecanismos de afirmação social, bem-estar e progresso intelectual;
II – criar meios que possibilitem a inclusão do jovem na sociedade e seu envolvimento em atividades que incentivem o empreendedorismo, a educação e a saúde;
III - desenvolver trabalhos de integração entre os jovens buscando a afirmação de sua identidade e de seus direitos;
IV - criar e buscar oportunidades de empregos por meio de programas, convênios e/ou parcerias;
V - realizar, intermediar e/ou buscar cursos profissionalizantes, afim de que os jovens venham fazer proveito em benefício do seu crescimento pessoal e profissional;
VI – manter o bom diálogo com as organizações juvenis atuantes no âmbito municipal para desenvolverem ações direcionadas a melhoria da qualidade de vida do jovem;
VII – promover encontros, seminários, fóruns, palestras e debates, nivelando assim os conhecimentos e proporcionando aos jovens capacitação;
VII - garantir a implantação do Sistema Nacional de Juventude no âmbito municipal;
VIII - elaborar os planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
IX - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
X - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União para a execução das políticas públicas de juventude.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Juventude compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção X
Da Secretaria Municipal da Mulher
Art. 36. A Secretaria Municipal da Mulher tem por finalidade:
I – Elaborar e divulgar por meios e materiais diversos a situação econômica, social, política e cultural das mulheres e sua diversidades, seus direitos, assim como promover campanhas educativas de combate a todos os tipos de discriminação e preconceito que restrinjam seu papel social;
II – Desenvolver ações no sentido de fomentar uma maior participação feminina no mercado de trabalho, bem como desenvolver atividades de estímulo ao empreendedorismo, em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas;
III – Estimular, apoiar e desenvolver diagnósticos sobre a situação da mulher no Município, através de estudos e pesquisas que sistematizem as informações para a montagem de um banco de dados de gênero;
IV – Manter canais permanentes de relação com movimentos de mulheres e movimento feministas, apoiando o desenvolvimento de suas ações, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
V – Implementar e coordenar políticas de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade;
VI – participar ativamente da rede de proteção às mulheres vítimas de agressão e violência, articulando ações de caráter preventivo e repressivo, bem como acompanhar as vítimas, dispensando um tratamento diferenciado, com acompanhamento de psicólogo e assessor jurídico;
VII – Acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
Art. 37. A Secretaria Municipal da Mulher compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção XI
Da Secretaria Municipal de Comunicação
Art. 38. A Secretaria Municipal de Comunicação tem por finalidade:
I - coordenar as Secretarias, Autarquias e Coordenadorias na sua relação com a Prefeita e entre si;
II - intermediar a relação entre a Administração e os partidos políticos;
III - coordenar a formulação de políticas gerais da Administração;
IV - assistir a Prefeita em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicos e privados;
V - integrar as ações de comunicação do governo municipal;
VI - realizar as ações de publicidade, impressa institucional e as intervenções na mídia eletrônica e audiovisual;
VII - desempenhar outras competências afins.
Art. 39. A Secretaria Municipal de compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção XII
Da Secretaria Municipal de Planejamento Participativo e Gestão
Art. 40. A Secretaria Municipal de Planejamento Participativo e Gestão tem por finalidade:
I – planejar e coordenar a política geral de desenvolvimento e de gestão do Município, bem como a elaboração do plano estratégico e de longo prazo, dos planos de governo e dos instrumentos de planejamento previstos em lei;
II - coordenar os processos de definição de programas e projetos intersetoriais de governo, integrando os esforços para a implementação de políticas de desenvolvimento econômico, urbano e social;
III - coordenar as atividades relacionadas às políticas, diretrizes, monitoramento e gestão do sistema de informação municipal, preservando a autonomia dos sistemas setoriais específicos;
IV - coordenar o processo de planejamento orçamentário, especialmente na elaboração das propostas e revisões dos Planos Plurianuais e propostas de Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais;
V - monitorar, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, a execução orçamentária, de forma a garantir a correta utilização dos recursos previstos no orçamento municipal;
VI - desenvolver a política e o planejamento institucional e promover a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização de processos nos órgãos da administração pública;
VII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Planejamento Participativo e Gestão compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Subseção XIII
Da Secretaria Municipal de Articulação Política
Art. 42. A Secretaria Municipal de Articulação Política tem por finalidade:
I - Subsidiar o Chefe do Executivo Municipal na integração da sociedade na vida política-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade, direcionando de maneira precisa a sua ação;
II - Promover o desenvolvimento das relações entre o Executivo e outros órgãos governamentais, administração empresarial e público em geral;
III - Coordenar atividades de relacionamento político-administrativo da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe ou comunitária;
IV - Promover a integração e articulação dos órgãos municipais visando à eficiência dos programas e projetos;
V - Promover a relação institucional entre o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário a fim de dinamizar as relações entre as esferas dos Poderes Federal, Estadual e Municipal, bem como, com a sociedade civil organizada e segmentos religiosos;
VI - Incentivar, propor, acompanhar e articular a implementação de diferentes canais de interlocução do governo com a sociedade civil em torno dos projetos de interesse da cidade;
VII - Fomentar, nos diversos órgãos municipais, a prática da gestão democrática; E
VIII - Coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 43. A Secretaria Municipal de Articulação Política compor-se-á conforme o disposto no Anexo I.
Seção IV
Dos Órgãos de Aconselhamento
Art. 44. Os Órgãos de Aconselhamento que compõem a organização administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.
Art. 45. Os Órgãos de Aconselhamento estão sujeitos à orientação e supervisão da Prefeita, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.
Seção V
Dos Órgãos de Colaboração com o Governo Federal
Art. 46. Os órgãos de colaboração com o Governo Federal reger-se-ão por normas emanadas do Governo Federal, cuja execução e controle ficam sob responsabilidade do Município.
Capítulo II
Da Implantação da Estrutura Administrativa
Art. 47. A estrutura administrativa prevista na presente Lei produzirá seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a complementar, mediante Decreto, a organização da Prefeitura, criando órgãos de nível inferior ao de Secretaria, observados os princípios gerais estabelecidos em lei.
Capítulo III
Das Diretrizes para Remuneração
Art. 49. A remuneração dos cargos, empregos e funções da administração direta do município, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer natureza, não poderão exceder, no Poder Executivo, os subsídios da Prefeita, e no Legislativo, os do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A remuneração dos servidores ativos e inativos, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, tomando-se por base os acréscimos da remuneração dos cargos de secretários.
Capítulo IV
Das Disposições Aplicáveis aos Servidores
Art. 50. Os cargos cujas atribuições encerram o exercício de atividades próprias do serviço público serão preenchidos por servidores legalmente habilitados em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, sem prejuízo da existência dos cargos de provimento em comissão, definidos em lei.
§ 1º Aos servidores públicos são assegurados os direitos previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.
§ 2º As contratações eventuais, por prazo determinado, autorizadas por lei na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público atenderão às normas de Direito Administrativo.
§ 3º O acúmulo remunerado de cargos públicos do Município de Bom Lugar -MA somente é possível se obedecidas às condições estabelecidas no art. 37, XVI, da Constituição Federal.TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51.O exercício da função gratificada será supervisionado nos termos previstos pela lei que institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários, e a destituição da função conformar-se-á às disposições estatutárias pertinentes.
Art. 52.Os cargos remunerados por subsídio e em comissão ficam sujeitos à livre exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, à exceção de falta grave e/ou inobservância dos deveres e proibições, sujeitas às penalidades estatutárias, quando haverá a destituição do cargo em comissão, para todos os efeitos legais.
Art. 53. Poderá o Poder Executivo conceder gratificação pela prestação de serviços extraordinários, que não excederá a 100% (cem por cento) dos vencimentos para os servidores ocupantes de cargos em comissão, exceto os Secretários Municipais. As funções de confiança terão gratificações conforme tabela em anexo I.
Paragrafo Unico: Ao servidor ocupante de cargo em comissão, quando servidor de carreira, perceberá gratificação que não excederá a 100% (cem por cento) dos vencimentos do cargo efetivo.
Art. 54.Fica a Prefeita Municipal autorizado a adequar o Orçamento do Município, tendo em vista as alterações introduzidas por esta Lei, respeitada a legislação aplicável.
Art. 55. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação específica própria.
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a data de 02 de janeiro de 2025.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE BOM LUGAR, ESTADO DO MARANHÃO, EM 21 DE JANEIRO DE 2025
Marlene Silva Miranda
Prefeita Municipal
A N E X O I
CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO E FUNÇÃO GRATIFICADA POR ÓRGÃO
Gabinete da Prefeita
CargosSimbologiaQuant.Remuneração R$Chefe de GabineteCC - 01013.500,00Assessor de GabineteCC - 02011.518,00Procurador GeralCC - 03015.000,00Sub-ProcuradorCC - 04014.500,00Assessor de LicitaçãoCC - 05023.000,00PregoeiroCC - 04024.500,00Agente de ContrataçãoCC - 04014.500,00Equipe de ApoioCC - 02031.518,00Presidente da Comissão de ContrataçãoCC - 04014.500,00Secretária da Comissão de ContrataçãoCC - 05012.000,00Membro da Comissão de ContrataçãoCC - 05012.000,00Gestor de ContratoCC - 02011.518,00Fiscal de ContratoCC - 02011.518,00Assessor EspecialCC - 0601 1.700,00Assessor ExtraordinárioCC - 0601 1.700,00Assessor Jurídico do GabineteCC - 0401 4.500,00Assessor de ComunicaçãoCC - 0601 1.700,00Controlador GeralCC - 03015.000,00Coordenador de Controle Interno e GestãoCC - 07013.000,00Diretor do Controle InternoCC - 02011.518,00Assessor Técnico Administrativo da ControladoriaCC - 02011.518,00Chefe da Junta de Serviço MilitarCC - 05012.000,00Chefe do Setor de IdentificaçãoCC - 02011.518,00Administrador de T.I.CC - 07013.000,00
Secretaria Municipal de Administração
CargosSimbologiaQuant.Remuneração R$Secretário Municipal de Administração01Lei Nº 019/2024Secretário Adjunto Municipal de AdministraçãoCC - 02011.518,00Assessor de GabineteCC - 02011.518,00Assessor TécnicoCC - 06021.700,00Assessor EspecialCC - 06021.700,00Diretor da Dividão de AdminisstraçãoCC - 02011.518,00Chefe da Seção de PessoalCC - 02011.518,00Chefe Geral de Patrimônio, compras e almoxarifadoCC - 06011.700,00Chefe da Seção de Convênios e ProjetosCC - 02011.518,00Diretor da Divisão de Documentação e Protocolo-GeralCC - 02011.518,00Agente de DesenvolvimentoCC - 02011.518,00Chefe da Seção de ContabilidadeCC - 06011.518,00ContadorCC - 06015.000,00Gerencia de Recursos HumanosCC - 04013.000,00Assessor Jurídico da AdministraçãoCC - 06014.500,00
Secretaria Municipal de Finanças
CargosSimbologiaQuant.Remuneração R$Secretário Municipal de FinançasCC - 0201Lei Nº 019/2024Secretário Adjunto Municipal de FinançasCC - 02011.518,00Assessor de GabineteCC - 06011.518,00Assessor TécnicoCC - 06021.700,00Assessor EspecialCC - 04021.700,00Diretor da Divisão de FinançasCC - 06011.518,00Chefe da Seção de Controle e Execução OrçamentáriaCC - 03011.518,00Chefe da Seção de TributosCC - 07011.518,00Chefe da Seção de Receitas TransferidasCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Empenho e Contas a PagarCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Conciliação BancáriaCC - 02011.518,00Diretor de Departamento de Cadastro de ContribuintesCC - 02011.518,00Diretor de Departamento de Fiscalização Tributária.CC - 02011.518,00
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte e Trânsito
CargosSimbologiaQuantRemuneração R$Secretário Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte e Trânsito****01Lei Nº 019/2024Secretário Adjunto Municipal de Obras, Urbanismo, Transporte e TrânsitoCC - 02011.518,00Assessor de GabineteCC - 02011.518,00Assessor TécnicoCC - 06021.700,00Assessor EspecialCC - 06021.700,00Chefe da Seção de PessoalCC - 02011.518,00Chefe Geral de Obras e Serviços UrbanosCC - 06011.700,00-Chefe da Seção de Trânsito e TransporteCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Convênios e ProjetosCC - 02011.518,00Diretor do Departamento de Planejamento UrbanoCC - 02011.518,00Diretor do Departamento de Iluminação Pública.CC - 02011.518,00Diretor de Departamento de Habitação e UrbanismoCC - 02011.518,00Diretor de Departamento de Estradas e Vias UrbanasCC - 02011.518,00
Secretaria Municipal de Educação
CargosSimbologiaQuantRemuneraçãSecretário Municipal Educação****01Lei Nº 019/2024Secretário Adjunto Municipal de EducaçãoCC - 02011.518,00Assessor de GabineteCC - 02011.518,00Assessor EspecialCC - 06021.700,00Assessor TécnicoCC - 06021.700,00Diretor da Divisão de Apoio à Administração EscolarCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Recursos HumanosCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Serviços GeraisCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Transporte EscolarCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Registro e Controle EscolarCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Manutenção Física das EscolasCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Merenda EscolarCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Livros DidáticosCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Educação InfantilCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Ensino FundamentalCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Ensino MédioCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Educação de Jovens e AdultosCC - 02011.518,00Diretor da Divisão de Organização e Administração EscolarCC - 02011.518,00Chefe da Seção de EstatísticaCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Programas e Projetos EducacionaisCC - 02011.518,00Chefe da Seção de TecnologiaCC - 02011.518,00Diretor da Divisão PedagógicaCC - 02011.518,00Diretor da Divisão de Planejamento EducacionalCC - 02011.518,00Diretor do Departamento de Distribuição da Merenda EscolarCC - 02011.518,00Assessor Jurídico da EducaçãoCC - 04014.500,00Gestor EscolarFG-0120Vide Lei Nº 018/2023
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
CargosSimbologiaQuantRemuneraçãoSecretário Municipal Saúde e Saneamento****01Lei Nº 019/2024Secretário Adjunto Municipal de Saúde e SaneamentoCC - 02011.518,00Assessor Técnico CC - 06021.700,00Assessor de GabineteCC - 02011.518,00Assessor EspecialCC - 06021.700,00Coordenador de Ações e Serviços de SaúdeCC - 06011.700,00Diretor do Departamento de SaúdeCC - 02011.518,00Chefe de Seção de Vigilância Epidemiológica, Sanitória e Controle de ZoonosesCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Assistência à SaúdeCC - 02011.518,00Chefe da Seção da Farmácia BásicaCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Programas EspeciaisCC - 02011.518,00Diretor do Departamento de Planejamento, Avaliação e AuditoriaCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Planejamento, Controle e AvaliaçãoCC - 02011.518,00Chefe da Seção de AuditoriaCC - 02011.518,00Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de SaúdeCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Controle e FinançasCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Gestão do Fundo Municipal de SaúdeCC - 02011.518,00Gestor de Unidade Básica de SaúdeFG10Chefe da Seção de convênios e projetosCC - 02011.518,00Chefe da Divisão de Saneamento BásicoCC - 02011.518,00Coordenador da VacinaCC - 06011.700,00Coordenador do TFDCC - 06011.700,00Coordenador Geral da Atenção BásicaCC - 08012.500,00Coordenador da Vigilância Sanitária, Ambiental e de Controle de ZoonosesCC - 06011.700,00Assessor Jurídico da SaúdeCC - 04014.500,00
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
CargosSimbologiaQuantRemuneraçãoSecretário Municipal de Agricultura e Abastecimento****01Lei Nº 019/2024Secretário Adjunto Municipal de Agricultura e AbastecimentoCC - 02011.518,00Assessor TécnicoCC - 06021.700,00Assessor EspecialCC - 06021.700,00Assessor de GabineteCC - 02011.518,00Diretor da Divisão de Agricultura, Pecuária, Avicultura e demais atividades de CriaçãoCC - 02011.518,00Chefe de Seção de AgriculturaCC - 02011.518,00Chefe de Seção de Pecuária e demais atividades de CriaçãoCC - 02011.518,00Diretor da Divisão de AbastecimentoCC - 02011.518,00Chefe de Seção de Feiras e Mercado PúblicoCC - 02011.518,00Administrador do Mercado PúblicoCC - 02011.518,00Chefe de Seção de Comércio, Indústria e Comércio InformalCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Convênios e ProjetosCC - 02011.518,00
Secretaria Municipal de Assistência Social
CargosSimbologiaQuantRemuneraçãoSecretário Municipal Assistência Social****01Lei Nº 019/2024Secretário Adjunto Municipal de Assistência SocialCC - 02011.518,00Assessor Técnico CC - 06021.700,00Assessor EspecialCC - 06021.700,00Assessor de GabineteCC - 02011.518,00Chefe da Seção de PessoalCC - 02011.518,00Coordenador da Vigilância Sócio AssistencialCC - 02011.518,00Coordenador do Cadastro Único Bolsa FamíliaCC - 02011.518,00Chefe da Seção de de Cadastro Único Bolsa FamíliaCC - 021.518,00Chefe da Seção de Atenção à Criança e a FamíliaCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Programas EspeciaisCC - 02011.518,00Diretor do Departamento de Promoção SocialCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Assistência SocialCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Convênios e ProjetosCC - 02011.518,00Assessor Jurídico de Assistência Judiciária GratuitaCC - 04014.500,00Assessor Jurídico da Secretaria de Assistência SocialCC - 04014.500,00Diretor do Departamento de Assistência aos Portadores de Necess EspeciaisCC - 02011.518,00Supervisor do Programa Criança FelizCC - 02011.518,00
Secretaria Municipal de Desporto e Lazer
CargosSimbologiaQuantRemuneraçãoSecretário Municipal Desporto e Lazer****01Lei Nº 019/2024Secretário Adjunto Municipal de Desporto e LazerCC - 02011.518,00Assessor Técnico CC - 06031.700,00Assessor EspecialCC - 06011.700,00Assessor de GabineteCC - 02021.518,00Chefe da Seção de PessoalCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Eventos EsportivosCC - 02011.518,00Chefe de Seção de Administração do Estádio e Praças de EsporteCC - 02011.518,00
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
CargosSimbologiaQuantRemuneraçãoSecretário Municipal Cultura e Turismo ****01Lei Nº 019/2024Secretário Adjunto Municipal de Cultura e TurismoCC - 02011.518,00Assessor de GabineteCC - 02011.518,00Assessor TécnicoCC - 06021.700,00Assessor EspecialCC - 06021.700,00Chefe da Divisão de PessoalCC - 02011.518,00Chefe da Divisão de CulturaCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Atendimento ao TurismoCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Projetos e Promoções de Eventos CulturaisCC - 02011.518,00Chefe de Seção de Administração de Praças de Eventos CulturaisCC - 02011.518,00Secretaria Municipal de Meio Ambiente
CargosSimbologiaQuantRemuneraçãoSecretário Municipal de Meio Ambiente****01Lei Nº 019/2024Secretário Adjunto Municipal de Meio AmbienteCC - 02011.518,00Assessor TécnicoCC - 06021.700,00Assessor EspecialCC - 06011.700,00Assessor de GabineteCC - 02011.518,00Diretor da Divisão de Meio AmbienteCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Recursos NaturaisCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Preservação AmbientalCC - 02011.518,00Assessor Técnico de Fiscalização e Preservação AmbientalCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Convênios e ProjetosCC - 02011.518,00
Secretaria Municipal de Juventude
CargosSimbologiaQuantRemuneraçãoSecretário Municipal de Juventude****01Lei Nº 019/2024Secretário Adjunto Municipal de JuventudeCC - 02011.518,00Assessor TécnicoCC - 06021.700,00Assessor Especial CC - 06021.700,00Assessor de GabineteCC - 02011.518,00Diretor do Departamento de Proteção ao JovemCC - 02011.518,00
Secretário Municipal da Mulher
CargosSimbologiaQuantRemuneraçãoSecretário Municipal da Mulher****01Lei Nº 019/2024Secretário Adjunto Municipal da MulherCC - 02011.518,00Assessor TécnicoCC - 06021.700,00Assessor EspecialCC - 06021.700,00Assessor de GabineteCC - 02011.518,00Diretor do Departamento Estratégico Institucional dos Direitos da MulherCC - 02011.518,00Diretor do Departamento de Projetos e Programas de Proteção à mulherCC - 02011.518,00
Secretário Municipal de Comunicação
CargosSimbologiaQuantRemuneraçãoSecretário Municipal de Comunicação****01Lei Nº 019/2024Secretário Adjunto Municipal de ComunicaçãoCC - 02011.518,00Assessor Técnico CC - 06021.700,00Assessor EspecialCC - 06021.700,00Assessor de GabineteCC - 02011.518,00Diretor do Departamento de Relações PúblicasCC - 02011.518,00Chefe da Divisão de CerimonialCC - 02011.518,00Diretor do Departamento de Imprensa OficialCC - 02011.518,00Chefe do Diário Oficial do MunicípioCC - 02011.518,00Diretor do Departamento de PublicidadeCC - 02011.518,00
Secretário Municipal de Planejamento Participativo e Gestão
DenominaçãoSimbologiaQuantRemuneraçãoSecretário Municipal de Planejamento Participativo e Gestão****01Lei Nº 019/2024Secretário Municipal Adjunto de Planejamento e GestãoCC - 02011.518,00Assessor Técnico CC - 06011.700,00Assessor EspecialCC - 06011.700,00Assessor de GabineteCC - 02011.518,00Chefe de Seção de Articulação das Ações de GovernoCC - 02011.518,00Chefe da Seção de Convênios e ProjetosCC - 02011.518,00
Secretário Municipal de Articulação Política
DenominaçãoSimbologiaQuantRemuneraçãoSecretário Municipal de Articulação Política****01Lei Nº 019/2024Secretário Municipal Adjunto de Articulação PolíticaCC - 02011.518,00Assessor Técnico CC - 06011.700,00Assessor EspecialCC - 06011.700,00Assessor de GabineteCC - 02011.518,00Diretor de Departamento de Integração e Articulação PolíticaCC - 02011.518,00Diretor de Departamento de Relações GovernamentaisCC - 02011.518,00Diretor de Departamento de Relações InstitucionaisCC - 02011.518,00Diretor de Departamento de Assuntos PolíticosCC - 02011.518,00A N E X O I
COMPETÊNCIAS DOS CARGOS
Gabinete da Prefeita
Chefe de Gabinete:
·Vide Art. 6º desta Lei
Assessor de Gabinete:
·Apoiar o Chefe de Gabinete nas atividades administrativas e de gestão;
·Realizar atendimento ao público e organizar demandas destinadas ao Gabinete;
·Elaborar documentos e relatórios sob orientação do Chefe de Gabinete.
Procurador Geral:
·Representar judicial e extrajudicialmente o Município;
·Emitir pareceres jurídicos para os órgãos municipais;
·Coordenar a equipe jurídica e supervisionar a legalidade das ações da administração municipal.
·Outras Atividades descritas no Art. 8º desta Lei.
Sub-Procurador:
·Auxiliar o Procurador Geral em suas atribuições;
·Atuar em processos jurídicos de interesse do Município;
·Elaborar pareceres técnicos e acompanhar demandas judiciais.
Assessor de Licitação:
·Planejar e coordenar processos licitatórios;
·Garantir conformidade com a legislação vigente;
·Orientar e prestar suporte técnico aos membros das comissões de licitação.
Pregoeiro:
·Conduzir Licitação na modalidade Pregão
·Elaborar atas e relatórios de licitação;
·Garantir transparência e eficiência nos processos licitatórios.
Agente de Contratação:
·Vide inciso I, Art. 11 desta Lei.
Equipe de Apoio:
·Vide inciso II, Art. 11 desta Lei.
Presidente da Comissão de Contratação:
·Vide inciso III Art. 11 desta Lei
Secretária da Comissão de Contratação:
·Vide inciso III Art. 11 desta Lei
Membro da Comissão de Contratação:
·Vide inciso III Art. 11 desta Lei
Gestor de Contrato:
·Vide inciso IV Art. 11 desta Lei
Fiscal de Contrato:
·Vide inciso V Art. 11 desta Lei
Assessor Especial:
·Desenvolver atividades estratégicas e assessorar a Prefeita em ações prioritárias;
·Participar na formulação de políticas públicas;
·Representar a Prefeita em eventos e reuniões, quando designado.
Assessor Extraordinário:
·Atuar em missões específicas determinadas pela Prefeita;
·Colaborar em projetos especiais e emergenciais da administração municipal.
Assessor Jurídico do Gabinete:
·Fornecer suporte jurídico ao gabinete;
·Elaborar pareceres legais e contratos administrativos;
·Representar a Secretaria em processos judiciais e administrativos.
Assessor de Comunicação:
·Coordenar as ações de comunicação institucional;
·Gerenciar as redes sociais e a imagem pública do Município;
·Elaborar materiais informativos e comunicados oficiais.
Controlador Geral:
·Vide Art. 12 desta Lei.
Coordenador de Controle Interno e Gestão:
·Implementar políticas de controle interno nos órgãos municipais;
·Monitorar a execução das atividades administrativas e financeiras;
·Elaborar relatórios de auditoria interna.
Diretor do Controle Interno:
·Apoiar o Controlador Geral nas atividades de fiscalização e auditoria;
·Coordenar a execução das rotinas de controle interno nos setores municipais.
Assessor Técnico Administrativo da Controladoria:
·Prestar suporte técnico às atividades de controle interno;
·Analisar dados administrativos e financeiros para subsidiar auditorias.
Chefe da Junta de Serviço Militar:
·Coordenar o alistamento militar no município;
·Representar o Município em assuntos relacionados ao serviço militar.
Chefe do Setor de Identificação:
·Supervisionar a emissão de documentos de identidade e certidões;
·Garantir a eficiência e segurança dos serviços prestados no setor.
Administrador de T.I.:
·Gerenciar os sistemas e recursos de tecnologia da informação;
·Assegurar a segurança e eficiência dos sistemas informatizados da Prefeitura.
Secretaria Municipal de Administração
Secretário Municipal de Administração:
·Vide Art. 14 desta Lei
Secretário Adjunto Municipal de Administração:
·Auxiliar o Secretário nas atribuições da pasta;
·Supervisionar setores específicos da Secretaria;
·Substituir o Secretário em suas ausências, quando designado.
Assessor de Gabinete:
·Apoiar nas atividades administrativas do gabinete da Secretaria;
·Organizar documentos e atender demandas institucionais;
·Prestar suporte às atividades do Secretário.
Assessor Técnico:
·Desenvolver estudos e análises técnicas para subsidiar decisões administrativas;
·Elaborar relatórios e projetos relacionados à administração pública.
Assessor Especial:
·Realizar atividades estratégicas e de apoio à gestão administrativa;
·Participar de projetos prioritários da Secretaria.
Diretor da Divisão de Administração:
·Coordenar os setores administrativos da Secretaria;
·Promover a integração entre as diversas divisões internas;
·Garantir a execução eficiente das rotinas administrativas.
Chefe da Seção de Pessoal:
·Supervisionar as atividades de gestão de pessoal;
·Organizar e manter atualizados os registros funcionais dos servidores;
·Auxiliar na elaboração de políticas de recursos humanos.
Chefe Geral de Patrimônio, Compras e Almoxarifado:
·Gerenciar os bens patrimoniais da administração municipal;
·Supervisionar os processos de aquisição e armazenamento de materiais;
·Assegurar a manutenção adequada do estoque municipal.
Chefe da Seção de Convênios e Projetos:
·Coordenar a elaboração e gestão de convênios e projetos municipais;
·Promover a captação de recursos junto a órgãos estaduais e federais;
·Monitorar a execução dos projetos celebrados.
Diretor da Divisão de Documentação e Protocolo-Geral:
·Gerenciar os serviços de protocolo e arquivamento de documentos;
·Garantir o acesso eficiente às informações documentais;
·Supervisionar o controle e fluxo de documentos oficiais.
Agente de Desenvolvimento:
·Propor e implementar ações voltadas ao desenvolvimento econômico e social;
·Apoiar iniciativas que promovam a geração de emprego e renda no município.
Chefe da Seção de Contabilidade:
·Coordenar as atividades contábeis da Secretaria;
Contador:
·Elaborar balanços e demonstrativos financeiros;
·Garantir a conformidade das contas públicas com as normas legais.
·Executar atividades de controle contábil e financeiro do município;
·Preparar relatórios e análises para tomada de decisões financeiras;
·Acompanhar a legislação tributária e fiscal para assegurar a regularidade das contas.
Gerente de Recursos Humanos:
·Planejar e gerenciar as atividades de recursos humanos;
·Implementar políticas de valorização e capacitação dos servidores;
·Monitorar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
Assessor Jurídico de Administração:
·Fornecer suporte jurídico à Secretaria de Administração;
·Elaborar pareceres legais e contratos administrativos;
·Representar a Secretaria em processos judiciais e administrativos.